Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00282/04 |
| Secção: | CT- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/07/2004 |
| Relator: | Joaquim Pereira Gameiro |
| Descritores: | VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS LEI N.º17/86, DE 14/6 CRÉDITOS LABORAIS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS POR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO LEI N.º96/2001, DE 20/8 |
| Sumário: | 1. No que concerne ao âmbito dos créditos dos trabalhadores abrangidos pelos privilégios creditórios da Lei n.º17/86, de 14/6, a jurisprudência mais recente e mais representativa vem defendendo que apenas os créditos dos trabalhadores por retribuições resultantes do pagamento de salários (e juros) em atraso, onde se incluem as férias, subsídios de férias, de Natal e de refeição gozam dos privilégios gerais, previstos no art.º12.º, n.º1, alíneas a) e b) daquela Lei, não abrangendo o normativo as indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho. 2. A Lei n.º96/2001, de 20/8 veio proceder a uma extensão dos privilégios dos créditos laborais ao determinar no seu art.º4.º, n.º1 que os créditos indemnizatórios dos trabalhadores- emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação- que não estavam abrangidos pela Lei n.º17/86, de 4/6 passam a gozar, também eles, dos privilégios constantes daquele normativo, sendo que o privilégio mobiliário geral não releva fora do processo especial de recuperação de empresas e de falência, pelo que estando-se perante um processo de verificação e graduação de créditos por apenso a uma execução fiscal, o crédito em causa não beneficia, nem do privilégio mobiliário geral atribuído pela Lei n.º17/86, nem do mesmo privilégio concedido pela Lei n.º96/2001 por este só operar nos processos especiais de recuperação de empresas e de falência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – MC... e MA..., inconformadas com a sentença de verificação e graduação de créditos constante de fls. 38 e 39 do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – 2º Juízo – na parte em que graduou em terceiro lugar o remanescente dos créditos reclamados pelas ora recorrentes (indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora), recorrem da mesma, sendo a MC... para este Tribunal e a MA... para o STA pretendendo ambas que se graduem em 1º lugar todos os créditos por elas reclamados. Nas suas alegações de recurso, a MC conclui da forma seguinte: 1.- Os créditos reclamados pela aqui recorrente foram todos verificados na sua totalidade; 2.- Tratam-se, aliás, de créditos laborais, sendo parte deles referente a salários, subsídios de refeição e subsídios de Natal e de férias em atraso e a outra parte respeitante a indemnização de antiguidade por rescisão do contrato de trabalho; 3.- A sentença recorrida só graduou, porém, em 1° lugar a parte dos créditos da reclamante/apelante referente a salários, subsídios de refeição e subsídios de Natal e de férias em atraso, tendo todos os demais sido graduados em 3° lugar; 4.- Todavia, os créditos laborais emergentes de salários em dívida e de indemnizações de antiguidade por rescisão do contrato de trabalho, promovida ao abrigo e nos termos exigidos no art. 3° da Lei n° 17/86, gozam dos privilégios mobiliário geral e imobiliário geral; 5.- Ora, a reclamante/apelante (como, aliás, sucedeu com a outra ex--trabalhadora da executada) rescindiu o seu contrato de trabalho ao abrigo e de acordo com as formalidades previstas no art. 3° da Lei n° 17/86 pelo que o crédito dela referente à respectiva indemnização de antiguidade está assim também abrangido pelo privilégio mobiliário geral instituído pela citada Lei n° 17/86, devendo pois ser graduado antes dos créditos referidos no n° l do art. 747° do Cód. Civil [art. 12°, n° 3, al. a)]; 6.- Aliás, e quando assim se não entendesse, por força do estabelecido na Lei n° 96/2001, de 20 de Agosto [art. 4°, n° 4, al. a)], o remanescente dos créditos verificados da apelante graduados em 3° lugar (indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora) passavam igualmente a usufruir de privilégio mobiliário geral e com direito a ser graduado também antes dos créditos referidos no n° l do art. 747°, do Código Civil, e portanto antes dos créditos exequendos, devendo consequentemente esse crédito da recorrente ser assim graduado também em 1° lugar; 7.- A sentença recorrida, por errada interpretação e ou aplicação, violou assim, entre outras disposições, os arts. 3°, 6° e 12° da Lei n° 17/86; os arts. 1° e 4° da Lei n° 96/2001; e o art. 733° do Cód. Civil. A recorrente MA conclui, por sua vez, da forma seguinte: 1. A Lei 17/86, de 14 de Junho, veio revolucionar a matéria dos privilégios dos créditos laborais, determinando a sua graduação em 1° lugar quer no que toca aos privilégios mobiliários como aos privilégios imobiliários. 2. Vem sendo entendido que o seu artigo 12 revogou a norma do art. 737 d) do Ccivil, que posicionava em 4° e último lugar os privilégios dos créditos laborais, e apenas relativamente aos últimos 6 meses. 3. Na verdade a Lei 17/86 visou assegurar aos trabalhadores uma protecção nos processos de liquidação de património, protecção de que até então estavam desumanamente desprovidos. 4. Aliás em execução do normativo do n. 3 do art. 59 da CRP. 5. Daí que no art. 12 da Lei 17/86 se compreendam não só os salários em atraso como as indemnizações por rescisão com fundamento em salários em atraso, como se decidiu no Ac. STJ de 27.10.98, Revista n° 38/98, tanto mais que ali se fala em créditos regulados pela presente lei. 6. Mas devem também considerar-se nele compreendidos todos os créditos de indemnização de antiguidade devidos pela declaração de nulidade ou ilicitude do despedimento promovido pela entidade empregadora, ou por caducidade de contrato de trabalho, uma vez que merecem igual protecção, seja qual for a origem do crédito de indemnização de antiguidade. 7. Não faria sentido, e seria iníquo que a estes créditos se aplicasse a al. d) do art. 737 do C. Civil, numa protecção (melhor se diria desprotecção) clamorosamente inferior aos demais créditos, isto sem levar em linha de conta, como se disse atrás, que aquela disposição deve segundo a melhor doutrina considerar-se revogada. 8. E regras iguais veio a Lei 96/01 estabelecer quanto aos demais créditos laborais emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86. 9. Em consequência, e quanto ao privilégio mobiliário geral a graduação dos créditos laborais deve fazer-se antes dos créditos do n. l do art. 747 do Ccivil, mas pela ordem dos créditos enunciados no seu art. 737°. 10. Ou seja, quanto ao privilégio mobiliário geral, os créditos laborais devem ser graduados antes dos créditos do Estado, e seus institutos entenda-se, previstos na al. a) do art. 747 do C.Civíl e de igual modo, deverão ser também graduados também antes dos créditos da Segurança social. 11. A sentença recorrida violou deste modo as disposições da CRP art. 59 n° 3, art. 3° n° l e 12 da Lei 17/86 e art°s 733, 747, 748 e 751 do Ccivil. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 114 no sentido do provimento dos recursos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II – Considera-se assente o seguinte: 1 - Contra a executada A ..., L.da., foi instaurada a execução fiscal n.º...1 e Aps. pendente no Serviço de Finanças de Lisboa 3. 2 - Nessa execução foram penhorados, em 26.8.93, apenas bens móveis. 3 - Por sentença de 9.2.004, foi efectuada a graduação dos créditos nos termos que nela constam (cfr. fls. 38 e 39 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido). 4 – A executada foi condenada, por decisões já transitadas em julgado, a pagar às reclamantes MC e MA as quantias por elas reclamadas (cfr. fls. 5, 6, 9 a 11 e 13 a 16 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido). **** III - Expostos os factos, vejamos o direito. Relativamente à sentença de fls. 38 e 39 que graduou os créditos para serem pagos pelo produto da venda dos bens penhorados nos autos principais, segundo a ordem seguinte: • Em primeiro lugar e a par: os créditos das reclamantes MC e MA...referentes a salários, subsídios, subsídio de alimentação, de férias e Natal, acrescidos de juros de mora; • Em segundo lugar: Os créditos exequendos ; • Em terceiro lugar: O remanescente dos créditos reclamados por MC e MA (indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora), foram interpostos dois recursos, sendo um por parte de MA para o STA e outro por MC... para este Tribunal que foram oportunamente admitidos no Tribunal à quo. No tocante ao recurso interposto para o STA tem vindo a jurisprudência do STA a entender que, na situação como a presente, o Tribunal hierarquicamente competente para o seu conhecimento é o TCA que deverá, assim, conhecer conjuntamente de ambos os recursos (cfr. neste sentido, entre outros, os Ac. do STA de 19.1.94, de 2.12.99, de 12.1.2000, de 23.2.2000, e de 31.10.2000, proferidos nos recursos n.º 16534, 21673, 24018, 24154 e 24520, respectivamente). Seguindo, assim, a posição da jurisprudência e aceitando a competência deste Tribunal para o conhecimento do recurso da MA... começaremos, agora, pela análise de ambos cujas questões são idênticas. A decisão recorrida graduou os créditos das reclamantes, ora recorrentes, na forma já referida, na consideração de que enquanto para os salários (ou, de um modo geral, retribuições ou equiparados) gozam de privilégio previsto no art. 12º n.º 1, al. a) da Lei 17/86, de 14. 6, os créditos relativos à indemnização pela cessação do contrato de trabalho beneficiam apenas do privilégio mobiliário geral previsto no art. 737º n.º 1, al. d) do Ccivil. As recorrentes discordam do decidido no tocante à graduação em terceiro lugar dos créditos referentes a indemnização de antiguidade por entenderem que, tendo rescindido os contratos de trabalho ao abrigo e de acordo com as formalidades previstas no art. 3º da Lei 17/86, tais créditos estão também abrangidos pelo privilégio mobiliário geral instituído pela Lei 17/86 e, por isso, devem ser graduados antes dos créditos referidos no n.º 1 do art. 747 do Ccivil, portanto, em primeiro lugar juntamente com os restantes créditos. Mais defendem as recorrentes que, quando assim se não entenda, por força do estabelecido na Lei n° 96/2001, de 20 de Agosto [art. 4°, n° 4, al. a)], o remanescente dos créditos verificados graduados em 3° lugar (indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora) passaram igualmente a usufruir de privilégio mobiliário geral e com direito a ser graduados também antes dos créditos referidos no n° l do art. 747°, do Código Civil, e portanto antes dos créditos exequendos, devendo consequentemente esse crédito ser, assim, graduado também em 1° lugar. A questão a decidir consiste em saber se as indemnizações de antiguidade devidas pela rescisão dos contratos de trabalho ao abrigo e de acordo com as formalidades previstas no art. 3 da Lei 17/86 gozam dos privilégios, mobiliário e imobiliário, gerais, a que se refere o art. 12, n.º 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho ou se estão deles excluídas. A este propósito, a Lei 17/86 preceituava, no seu art. 1, n.º 1: ”A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem”. E no art. 12 da mesma estabelecia-se: “1 - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) - Privilégio mobiliário geral; b) - Privilégio mobiliário especial 2 - Os privilégios dos créditos previstos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 3 . A graduação dos créditos for-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral antes dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737 . ° do mesmo Código ; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social . 4 . Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior”. Como referem as recorrentes e bem, tem havido posições divergentes na jurisprudência no tocante ao âmbito dos créditos dos trabalhadores abrangidos pelos privilégios creditórios da lei 17/86 e a própria doutrina também tem tido posições divergentes nessa matéria. Assim, Pedro Romano Martinez (Rev. da Fac. de Direito da Univ. de Lisboa, vol . XXXVI, 1995, pág. 423), embora com dúvidas, tende a admitir a aplicação alargada dos privilégios creditórios consagrados no art . 12 .°da LSA. Outra doutrina que se nos afigura mais representativa vai no sentido de só atribuir à retribuição devida pelos salários em atraso os privilégios contemplados no art. 12º da Lei 17/86, sendo que a indemnização devida, aquando da cessação do contrato de trabalho, só terá privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 737 n.º 1 al. d) do CC (cfr. Meneses Cordeiro, ROA, Ano 58-667; João Amado, A Protecção do Salário, 151). A jurisprudência mais recente e mais representativa também vem defendendo que apenas os créditos dos trabalhadores por retribuições resultantes do pagamento de salários (e juros) em atraso, onde se incluem as férias, subsídios de férias, de Natal e de refeição gozam dos privilégios gerais, previstos no art. 12, n.º 1, al. a) e b) da Lei 17/86 (cfr. neste sentido, entre outros, os Ac. do STJ de 8.10.2002, Rec. 2618/02, de 12.6.003, Rec. 1888/03, de 12.6.03, Rec. 1550/03 e o Ac. do STA de 22.9.04, Rec. 515/04). Acerca desta questão o Ac. do STA de 8.10.2002, Rec. 2618/02, utiliza fundamentação convincente e referencia jurisprudência com que concordamos e daí, por isso representar a posição maioritária da jurisprudência, com a devida vénia, transcrevemos, do mesmo, algumas passagens significantes: “Nos diplomas anteriores à lei 17/86, o conceito de "créditos emergentes do contrato de trabalho "não abrange os créditos resultantes da cessação deste contrato. Ora, é de admitir que o legislador, ao utilizar o mesmo conceito no art. 12 da Lei 17/86, o tenha feito na mesma acepção. Tal interpretação é imposta pelas exigências da unidade do sistema jurídico e ainda pelo preceituado no art. 9, n.º 3, do CC, segundo o qual é de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento de forma adequada. Do texto legal resulta que só os créditos regulados pela Lei dos Salários em Atraso gozam dos privilégios por ela atribuídos. Tais créditos são os previstos no seu art. 1º, ou seja, os respeitantes ao "não pagamento pontual da retribuição". Entendimento que é reforçado pela redacção do art. 12, n.º 2, da mesma LSA. A lei "selecciona os credores privilegiados, como se verifica pela leitura dos arts. 733 e segs. do CC, em atenção à origem dos seus créditos" (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., pág. 565). Daí que só o crédito que tenha directamente origem no não pagamento pontual da retribuição possa beneficiar daqueles privilégios creditórios. Ora, a origem do crédito que o legislador quis especialmente privilegiar não foi a indemnização pela cessação do contrato de trabalho, mas sim o não pagamento pontual da retribuição por parte da entidade patronal, ou seja, o salário. Ao regular os efeitos jurídicos produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição, a Lei 17/86 pretendeu, por um lado, estabelecer um regime especial privilegiado para os créditos de salários em atraso e, por outro, criar algumas alternativas para essas situações, como o direito à rescisão do contrato ou à suspensão da prestação do trabalho - art. 3º. Na suspensão, assiste ao trabalhador o direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e aos respectivos juros de mora - art. 4º. Na rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a uma indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, a subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e prioridade na frequência de curso de reconversão ou reciclagem profissionais - art. 6º. Quer dizer, na suspensão, existe um real sacrifício do trabalhador pelo seu posto de trabalho, enquanto espera pela melhoria da situação económica da empresa ou até que seja posto termo à suspensão por qualquer das formas previstas no art. 5º. O mesmo já não acontece na rescisão do contrato, em que o trabalhador toma a iniciativa de quebrar o vínculo laboral, recolhendo compensações pelo seu afastamento da empresa: direito a indemnização, direito a subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e prioridade na preparação para novo posto de trabalho. Esta Lei quis apenas privilegiar o sacrifício do não recebimento pontual da retribuição, como contrapartida da prestação efectiva do trabalho. Assim, na previsão do art. 1º, n.º 1, da Lei 17/86 cabem não só o salário propriamente dito, como as férias, os subsídios de férias, de refeição e de Natal, que tem uma íntima conexão com a efectiva prestação do trabalho e com a sua retribuição. Tais subsídios são complementares do salário e aqueles e este, no seu conjunto, integram a retribuição do trabalhador por conta de outrem. Ficam de fora as indemnizações devidas pela violação ou cessação do contrato de trabalho, que gozam da protecção do art. 737, n.º 1, al. d) do C.C. Tais indemnizações não são consideradas retribuição. Desde logo, por não caberem no conceito de retribuição, tal como vem definido no art. 82 do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo dec-Iei 49 908, vigente à data da publicação da Lei 17/86. É que as indemnizações não constituem algo a que o trabalhador tenha direito como contrapartida, directa e imediata, da efectiva prestação do seu trabalho. É certo que a Lei 17/86 veio ampliar as garantias concedidas no Código Civil aos créditos laborais, mas tal ampliação não se operou de modo geral, em relação a todos os créditos dos trabalhadores. Concedeu-se privilégio mobiliário e imobiliário, gerais, sem limite de tempo, mas só relativamente aos créditos emergentes do contrato de trabalho, na acepção restrita que atrás se deixou assinalada. E manteve-se o privilégio mobiliário geral estabelecido no art. 737, n.º 1, al. d) do CC, em relação aos outros créditos. Tal interpretação é confirmada pela recente Lei 96/2001, de 20 Agosto, que veio proceder a uma extensão dos privilégios dos créditos laborais, ao determinar, no seu art. 4: "1- Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios: a) - Privilégio mobiliário geral; b) – Privilégio imobiliário geral 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas. O que evidencia que o legislador tinha clara noção que a expressão "créditos emergentes do contrato individual de trabalho" não podia ser interpretada no sentido amplo propugnado no Acórdão recorrido. Importa, todavia, salientar que a aplicação imediata determinada no art. 3º da mencionada Lei 96/2001, não abrange a extensão dos privilégios creditórios aos créditos a que se refere o art. 4 do mesmo diploma. Por isso, tal previsão não é aqui aplicável. Esta interpretação do art. 12, n.º 1, da Lei 17/86, no sentido de não abranger as indemnizações, tem o seu apoio em diversos arestos deste Supremo Tribunal (Acórdãos de 25-3-00, rev. 127/00; de 9-10-00, rev. 76/00; de 6-12-01, rev. 2909/01; de 11-1-2001, rev. 2151/00; de 19-4-2001, rev. 842/01 e de 23-10-01, rev. 2837/01, todos citados no Acórdão deste Supremo de 19-3-2002, proferido na revista n.º 522/02, da 2ª Secção; e ainda Acórdãos deste Tribunal de 15-1-02, rev. 3880/01- 6ª e de 25-6-02, rev. 1928/02-6ª, estes dois últimos também relatados pelo ora Relator e subscritos pelo mesmo Ex.mo Conselheiro, 1º Adjunto)”. Somos, assim, também de concluir como a maioria da jurisprudência que apenas os créditos dos trabalhadores por retribuições resultantes do pagamento de salários (e juros) em atraso, onde se incluem as férias, subsídios de férias, de Natal e de refeição gozam dos privilégios gerais, previstos no art. 12, n.º 1, al. a) e b) do Lei 17/86, não abrangendo este normativo as indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho. Defendem ainda as recorrentes que, quando assim se não entenda, por força do estabelecido na Lei n° 96/2001, de 20 de Agosto [art. 4°, n° 4, al. a)], o remanescente dos créditos verificados graduados em 3° lugar (indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora) passaram igualmente a usufruir de privilégio mobiliário geral e com direito a ser graduados também antes dos créditos referidos no n° l do art. 747°, do Código Civil, e portanto antes dos créditos exequendos, devendo, consequentemente, esse crédito ser, assim, graduado também em 1º lugar. Terão os créditos em causa provenientes de indemnização por antiguidade, acrescidos de juros de mora, passado a gozar de privilégio mobiliário geral por força do estabelecido na Lei n.º 96/2001, de 20.8 e graduar-se-ão antes dos créditos referidos no n.º 1 do art. 747 do CC? Afigura-se-nos que não. É sabido que a lei 96/2001, de 20.8, veio proceder a uma extensão dos privilégios dos créditos laborais, ao determinar, no seu art. 4 que: “1- Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios: a) - Privilégio mobiliário geral; b) - Privilégio imobiliário geral 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas”. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 96/01, os créditos indemnizatórios dos trabalhadores que não estavam abrangidos pela Lei 17/86, de 4.6, passaram a gozar, também eles, dos privilégios constantes do n.º 1 do art. 4º dessa lei.. No tocante à sua graduação dispõe-se no n.º 4 do artigo), que ela «far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código; (...)», sendo que, nos termos do n.º 5, «ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior». Do exposto parece que as recorrentes terão razão, ao pretenderem, no recurso jurisdicional, colocar tal crédito sob a protecção da lei n.º 96/2001. Sucede que o n.º 1 do artigo 1º dessa mesma lei evidencia que o privilégio mobiliário geral atribuído pelo artigo 4º n.º 1 alínea a) não releva fora do processo especial de recuperação de empresas e de falência. Dispõe aquela norma que a lei n.º 96/2001 estatui «em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência». Assim, estando nós perante um processo de verificação e graduação de créditos por apenso a uma execução fiscal, o crédito em causa das recorrentes não beneficia, aqui, nem do privilégio mobiliário geral atribuído pela lei n.º 17/86, nem do mesmo privilégio concedido pela lei n.º 96/2001 por este só operar nos processos especiais de recuperação de empresas e de falência (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 12.6.03, Rec. 1550/03 e o Ac. do STA de 22.9.04, Rec. 515/04). Improcedem, assim, as conclusões das recorrentes. A decisão recorrida que acolheu e seguiu a posição maioritária da jurisprudência quanto à questão em apreço, não nos merece censura e, por isso, ter-se-á que manter ao graduar em terceiro lugar o remanescente dos créditos reclamados por MC... e MA... (indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora). V - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento aos recursos, manter a decisão recorrida. Custas por cada uma das recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 7 de Dezembro de 2004 Ass: Pereira Gameiro Ass: José Gomes Correia Ass: Casimiro Gonçalves |