Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10143/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2003 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | ABONO PARA FALHAS DOS TESOUREIROS DA FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | O abono para falhas do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública subsistiu nos termos previstos no artº 18º do DL nº 519-A1/79, de 29/12, até à sua revogação operada pelo DL nº 532/99, de 11/12, mantendo-se a base do seu cálculo nos valores vigentes antes do NSR, apenas sujeitos a actualização nos termos gerais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo : Em cumprimento do douto Acórdão do Venerando STA, de 6/2/2003, proferido a fls. 101 e segs. destes autos, procede-se ao conhecimento do mérito do recurso contencioso, nos seguintes termos : O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS veio “ com a legitimidade que lhe é conferida pelo disposto no artº 4º, nº 3, do DL 84/99, de 19/3 (...) para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais seus associados nº 11659, ARTUR ISIDRO DA COSTA JORGE BARBOSA (...) nº 11663, MARIA CÂNDIDA TEIXEIRA DA SILVA (...) e nº 11664, MARIA LUÍSA BRANCO DE SÁ “, tesoureiros-ajudantes principais da TFP do concelho de Cinfães, interpor recurso contencioso do despacho do Sr. SEAF, de 16/4/98, alegando, em síntese, que o mesmo viola a lei. O Sr. Ministro das Finanças respondeu defendendo a manutenção do acto recorrido . O recorrente apresentou as alegações finais de fls. 53 e segs., e formulou as seguintes conclusões : A- Os associados da ora recorrente, aqui em causa, são tesoureiros- ajudantes principais, prestando serviço de caixa, pelo que estavam abrangidos pelo artº 18º/4 do DL nº 519-A1/79, de 29/12, que lhes atribuía o direito a perceber um abono para falhas, até à entrada em vigor do DL nº 532/99, de 11/12. B- O referido abono era, nos termos da lei, fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de tesoureiro-ajudante de 1ª classe. C- Aquela categoria foi extinta, aquando da aplicação do NSR ao pessoal das TFP, pelo DL nº 167/91, de 9/5 - artº 7º/4. D- Ora, tal diploma foi omisso no que toca ao modo de determinar ( calcular ) o abono para falhas previsto no DL nº 519-A1/79. E- Por expressa remissão do artº 13º do DL nº 167/91, em tudo o que não esteja previsto naquele diploma é aplicável o DL nº 353-A/89, de 16/10. F- As disposições constantes dos artºs 11º/2 e 37º/1, deste último diploma, não têm a virtualidade de manter o cálculo do abono para falhas com base na entretanto extinta letra de vencimento que para o efeito era relevante antes da sobrevigência do NSR. G- Nem o artº 11º/2 do DL nº 353-A/89 se refere ao concreto montante do abono - e seu apuramento -, pois se prende com o seu regime ( em abstracto ) H- Nem o artº 37º/1, que, este sim, se refere ao montante dos abonos e suplementos, se aplica, na sua previsão, ao abono para falhas. I- Isto mesmo foi reconhecido pelo parecer jurídico de 10/12/97 da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da DGCI. J- O DL nº 184/89, de 2/6, não é aplicável, pois à face da remissão operada pelo artº 13º do DL nº 167/91, é o DL nº 353-A/89, e só ele, que, na falta de regulação expressa - ao contrário do regime geral ( DL nº 4/89 ) - se aplicará ao pessoal das TFP. K- Este último diploma não impõe a manutenção do cálculo do abono para falhas com base na extinta letra de vencimento, reportada à data de 30/9/89. L- Os ora representados têm, pois, o direito ao abono previsto no artº 18º/4 do DL nº 519-A1/79, o qual deverá ser calculado em montante correspondente a 10% do vencimento ilíquido, e este, após a entrada em vigor do DL nº 167/91, era fixado nos termos do Mapa II anexo a este diploma. M- Ao negar a pretensão dos recorrentes, o despacho recorrido encontra-se ferido de violação de lei, por ofensa do disposto no artº 18º/4 do DL 519-A1/79, de 29/12, conjugado com o disposto no artº 7º/4 e no Mapa II anexo, ambos com referência ao DL 167791, de 9/5. O Sr. SEAF contra-alegou formulando as seguintes conclusões : a) O regime do abono para falhas vem previsto em todo o art. 18º do DL nº 519-A1/79, de 29/1, e não apenas no seu nº 4, não podendo este número ser interpretado isoladamente. b) O vencimento não é actualmente um dado objectivo, de igual montante para todos os funcionários da mesma categoria. c) No regime previsto no citado artº 18º o abono para falhas corresponde a um montante igual para cada uma das categorias que exerce o cargo de tesoureiro, 10% do vencimento ilíquido do tesoureiro, do tesoureiro subgerente ou do tesoureiro-ajudante de 1ª classe. d) Esta relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo não se manteriam se fosse feita a interpretação puramente literal do “ vencimento ilíquido “ do artº 18º do DL nº 519-A1/79 para o “ vencimento ilíquido “ de cada um dos funcionários em concreto que exerçam o cargo de tesoureiros, violando-se não só o referido artº 18º como ainda os princípios gerais que enformam o NSR, nomeadamente o nº 2 do artº 14º do DL nº 184/89, de 2/6. e) O artº 13º do DL 167/91, de 9/5 dispõe que em tudo quanto nele não estiver expressamente previsto será de aplicar o DL nº 353-A789, de 16/10. f) Pelo que nos termos dos artºs 11º/2 e 37º daquele diploma, os suplementos manter-se-ão nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização nos termos em que vem sendo feita enquanto não entrar em vigor o novo regime, a definir por Decreto-Lei nos termos do artº 19º/3 do DL nº 184/89. O Digno Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido da improcedência do recurso contencioso, referindo o seguinte : “ A questão a decidir no presente recurso tem sido alvo de jurisprudência vasta e uniforme do STA, à qual em nome do princípio da unidade do direito, deve aderir-se. A referida corrente jurisprudencial tem entendido que as normas dos artºs 11º nº 2 e 37º nºs 1 e 3 do Dec-Lei 353-A/89 de 16 de Outubro, aplicáveis ao pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral do Tesouro por força do artº 13º do Dec-Lei 167/91 de 9 de Maio, em cujos termos os abonos para falhas se mantinham nos seus regimes de abono e actualização ( artº 11º nº 2 ), nos seus montantes actuais, sujeitos a actualização, nos termos em que vem sendo feita ( artº 37º nº 1 ) até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei ( artº 37º nº 2 ), representam congelamento das regras de cálculo e de actualização do abono para falhas a que tinha direito o pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública. Em decorrência, esse abono continuou a ser determinado nos termos do artº 18º do Dec-Lei 519-A1/79 de 29 de Dezembro, até à revogação desta norma pelo Dec-Lei 532/99 de 11 de Dezembro, diploma legal que adoptou um novo critério de atribuição do abono em causa. Neste sentido, c.f. Acs do STA de 21.6.2000 - Rec. 41542; de 12.10.2000 - Rec. 46294; de 3.4.2001 - Rec. 45975 ( Pleno ); de 26.4.2001 - Rec. 47223; de 3.5.2001 - Rec. 46785; de 10.5.2001 - Rec. 47277 e de 30.10.2001 - Rec. 47683 (...) “ Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento OS FACTOS : A- Os associados da recorrente, identificados na petição de recurso, são tesoureiros-ajudantes principais, prestando serviço de caixa, sendo-lhes processado um abono para falhas calculado em 10% da extinta letra K, actualizada, letra pela qual venciam os tesoureiros-ajudantes de 1ª classe antes da entrada em vigor do NSR. B- Por requerimentos individuais datados de 17/4/96 solicitaram ao Director-Geral do Tesouro a revisão da regra de cálculo desse abono, passando o mesmo a corresponder a 10% dos seus vencimentos ilíquidos, conforme resulta do disposto nos artºs 18º do DL nº 519-A1/79 e 1º e 7º do DL nº 167/91( Cfr. fls. 13 e segs. ) C- Não obtiveram qualquer resposta. D- Interpuseram recursos hierárquicos necessários dos actos de indeferimento tácito formados na sequência da apresentação dos requerimentos supra referidos, para o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, solicitando a anulação do “acto “ recorrido por violação do disposto no artº 18º do DL nº 519-A1/79 conjugado com o artº 1º do DL nº 167/91 e a revisão da regra de cálculo desse abono de harmonia com o disposto nesses preceitos legais ( Cfr. fls. 20 e segs. ) E- Em 16/4/98 o Sr. SEAF indeferiu esses recursos hierárquicos “ com base nos fundamentos constantes do parecer da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, complementado com o parecer elaborado no âmbito da DGCI “, cujas “ partes essenciais “ foram dadas a conhecer aos interessados ( Cfr. fls. 9 e segs. ) O DIREITO : Considerando a jurisprudência pacífica que o Venerando STA formou sobre a matéria em discussão nestes autos e cuja fundamentação se encontra sintetizada no douto parecer do Digno Ministério Público, que acima se deixou transcrito e ao qual se adere, mostra-se forçoso concluir pela total improcedência do presente recurso contencioso, não padecendo a decisão recorrida do vício de violação de lei que lhe é imputado pelo recorrente. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso contencioso. Sem custas. Notifique. |