Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3011/16.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2025 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT). II - Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório D… NV/SA (Sucursal), com os sinais dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 83º, n.º 2 e 3 do RGIT, recorre da decisão proferida nos autos pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente o recurso de contraordenação, assim mantendo a aplicação da coima. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida faz uma apreciação desajustada dos preceitos e dos princípios aplicáveis ao regime da dispensa da coima, quando refere que pelo facto de a Recorrente não ter regularizado a sua situação tributária lhe deve ser negado o direito a pagar voluntariamente a coima fixada. 2. A doutrina dominante, tal como se viu, não acolhe esta posição, dizendo que em casos como este que aqui nos detém deverá ser concedida aos infratores a possibilidade de beneficiarem destes regimes sem que tal esteja condicionado por uma sua anterior regularização da situação tributária. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo já se debruçou sobre a questão aqui em apreço, constituindo entendimento pacifico que apenas nos casos em que o arguido/ infrator não tenha regularizado deliberadamente a sua situação tributária é que se justificará uma preclusão daquele direito. 4. Para além disso, não se poderá dizer que a culpa com que terá autuado a Recorrente se fique a dever a qualquer intuito doloso da sua parte, tendo esta, pelo contrário, atuado a título de negligência. 5. Neste sentido, e acolhendo a jurisprudência proferida a este respeito, resta concluir que o requisito de “diminuto grau de culpa” se mostra preenchido. 6. Nesses termos padece, efetivamente, a sentença recorrida de vício de violação de lei, visto que colide com a interpretação acertada que deve ser feita do art. 32.º, n.º 1 do RGIT. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, anulando-se, consequentemente, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, com as devidas consequências legais. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Subiram os autos ao Supremo Tribunal Administrativo que, por Decisão Sumária de 12 de outubro de 2023, se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para esse efeito a Seção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Posteriormente a Recorrente, o Recorrido e o Digno Procurador-Geral Adjunto foram notificados para se pronunciarem, sobre a prescrição do procedimento contraordenacional. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o procedimento contraordenacional se encontrar extinto, por prescrição. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso [artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi artigo 41º, nº 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT]. Nos presentes autos importaria, assim, apreciar se estão reunidos os pressupostos para a dispensa de pagamento da coima aplicada, nos termos do disposto no artigo 32º, nº1 do RGIT. Antes, porém, verificar se o procedimento contraordenacional está, ou não, prescrito. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: Com relevância para a presente decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1) A Recorrente exerce, entre outras, a actividade profissional de Declarante Aduaneiro, sendo portador da cédula n.º 731l3. 2) No âmbito da actividade referida no número anterior, a Recorrente procede, diariamente, ao transporte aéreo de mercadorias destinadas a vários países. 3) Para o exercício da referida actividade, a Recorrente beneficia do procedimento simplificado de trânsito nível 2. 4) Por ofício n.º 3071, datado de 29/09/2014, enviado pela Alfândega do Aeroporto de Lisboa para a Recorrente, por correio postal registado e aviso de recepção, sob o assunto “SIGLAS ERRADAMENTE MANIFESTADAS”, foi-lhe comunicado que, após análise e apreciação de uma lista, retirada do Stada-exportação, referente ao ano de 2013, de declarações de exportação que não foram certificadas automaticamente, constatou-se que nas 35 declarações cujas referências foram indicadas no referido ofício, cujas mercadorias foram transportadas pela Recorrente, tal aconteceu em virtude daquelas terem sido erradamente manifestadas com a sigla “X”, ao invés da correcta sigla “TF”, o que teve como consequência a impossibilidade de certificação automática das referidas 35 declarações e a não submissão ao regime de trânsito comunitário interno a que estavam sujeitas, com prejuízos directos para os exportadores, que ficaram com a sua situação fiscal por regularizar, pelo que, tendo em conta a violação da disciplina legal do regime de trânsito, para que se possa, ainda proceder à certificação das referidas declarações, e consequente disponibilização dos respectivos exemplares aos exportadores, foi determinada a apresentação, designadamente dos despachos de importação no destino, para demonstrar que as mercadorias foram efectivamente expedidas para os respectivos territórios fiscalmente terceiros (notificação de fls. 9 e 10 do SITAF). 5) Por requerimentos de 14/10/2014 e 11/11/2014, a Recorrente apresentou, junto da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, documentos referentes a 32 declarações cujas referências foram indicadas no ofício referido no número anterior (requerimentos de fls. 11 a 59 do SITAF). 6) Em 25/11/2014 foi levantado, na Alfândega do Aeroporto de Lisboa, o auto de notícia n.º 015201402389, contra a Recorrente, que deu origem ao processo de contra-ordenação n.º 015-0876-14, pela prática 35 infracções de falta de submissão de mercadorias ao regime de trânsito comunitário interno, por aposição da sigla “X” em vez da sigla “TF”, entre 19/12/2013 e 15/05/2014, em violação do disposto nos artigos 165.º do CAC, 340.º, n.º 1, alínea a) e 445.º, n.º 1 e 3, alínea b), ambos das DACAC, aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, de 02/07, condutas punidas pelo artigo 108.º, n.º 3, alínea a) do RGIT (autuação e auto de notícia de fls. 62 a 66 e 82 a 87 do SITAF). 7) Por despacho de 28/11/2014, a Directora da Alfândega do Aeroporto de Lisboa ordenou que fosse dado conhecimento, à Recorrente, do processo de contra-ordenação referido no número anterior para, querendo, apresentar defesa ou pagar antecipadamente a coima (despacho de fls. 61 e 90 do SITAF). 8) Por ofício n.º 3659, datado de 02/12/2014, de que a Recorrente tomou conhecimento em 09/12/2014, foi-lhe conferido o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar defesa ou proceder ao pagamento antecipado da coima (notificação de fls. 60 e 89 do SITAF). 9) Em 12/12/2014 a Recorrente apresentou requerimento com defesa, pedindo a aplicação de dispensa de coima; subsidiariamente, pediu a que os comportamentos por ela praticados fossem considerados como infracção continuada (requerimento de defesa de fls. 67 a 71 e 92 a 96 do SITAF). 10) Em 17/08/2016, a Directora da Alfândega do Aeroporto e Lisboa proferiu decisão, através da qual decidiu indeferir a aplicação do regime de dispensa de coima e da figura da infracção continuada, tendo aplicado, à Recorrente uma coima no valor de 17.500,00€, correspondente à soma do mínimo da moldura contra-ordenacional aplicável a cada uma das 35 infracções, no valor de 500,00€, pela prática das seguintes 35 infracções de falta de submissão de mercadorias ao regime de trânsito comunitário interno, por aposição da sigla “X” em vez da sigla “TF”, entre 19/12/2013 e 15/05/2014, em violação do disposto nos artigos 340.º, n.º 1, alínea a) e 445.º, n.º 1 e 3, alínea b), ambos das DACAC, aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, de 02/07, condutas punidas pelo artigo 108.º, n.º 3, alínea a) do RGIT, tendo considerado inexistirem causas de exclusão da ilicitude e da culpa, a prática da infracção a título negligente, mas não acidental, a qualificação como grave de cada uma das infracções cometidas e a inexistência de prejuízo para a receita tributária e de benefício económico para a arguida (decisão de aplicação de coima de fls. 2 a 8 e 98 a 101 do SITAF): 11) Por ofício n.º 2433, datado de 08/09/2016, de que a Recorrente tomou conhecimento no mesmo dia, foi-lhe dado conhecimento da decisão referida no número anterior (notificação de fls. 1 e 97 do SITAF). 12) O presente recurso de contra-ordenação foi enviado em 28/09/2016, por correio postal registado com a referência RD743698597PT, para a Alfândega do Aeroporto de Lisboa (comunicação, envelope e alegações de recurso de fls. 73 a 75 e 103 a 128 do SITAF). Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Não foram considerados provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da presente causa.» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «A convicção do Tribunal fundou-se no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos, não impugnados, conforme indicado em cada um dos factos provados. Em relação aos factos provados 1), 2) e 3), a convicção do Tribunal fundou-se na posição de acordo resultante das alegações de recurso e das informações oficiais prestadas pela Alfândega do Aeroporto de Lisboa, constantes de fls. 78 a 81 e 103 a 128 do SITAF.» II.2 Do Direito A Arguida e ora Recorrente discordando da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o recurso de contraordenação, e manteve a aplicação da coima, dela veio recorrer. Em causa está a aplicação, à ora Recorrente, de uma coima pela Diretora da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, no âmbito do processo de contraordenação n.º 015-0876-14, coima essa no valor de 17.500,00€, pela prática de 35 infrações de falta de submissão de mercadorias ao regime de trânsito comunitário interno, por aposição da sigla “X” em vez da sigla “TF”, entre 19/12/2013 e 15/05/2014, em violação do disposto no artigo 165.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 02/07 e artigos 340.º, n.º 1, alínea a) e 445.º, n.º 1 e 3, alínea b), ambos das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, de 02/07, condutas essas punidas pelo artigo 108.º, n.º 3, alínea a) e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT. A aqui Recorrente vem agora apresentar o presente Recurso visando a dispensa de pagamento da mencionada coima, nos termos do disposto no artigo 32º, nº1 do RGIT. Dispõe Artigo 32.º, sob a epígrafe “Dispensa e atenuação especial das coimas”: 1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; b) Estar regularizada a falta cometida; c) A falta revelar um diminuto grau de culpa. (…) Todavia, tal como enunciado supra, cumpre, antes do mais, conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, por se tratar de causa extintiva e que precede o conhecimento do mérito da causa, porquanto a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão. Vejamos, então, se se completou já o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional está previsto no artigo 33º do RGIT, que nos diz o seguinte: 1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º, no artigo 47º e no artigo 74º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. Este artigo 33º RGIT no nº 1 estabelece um prazo geral de prescrição de cinco anos, e no nº 2 institui um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação. Na anotação a este artigo referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos: Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspetiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infração relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia, pois a infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária são dos previstos nos arts. 108.º n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do R.G.I.T. Ora, no caso em análise, a Arguida foi coimada por infração ao disposto nos artigos 165.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 02/07 e artigos 340.º, n.º 1, alínea a) e 445.º, n.º 1 e 3, alínea b), ambos das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, de 02/07, condutas essas punidas pelo artigo 108.º, n.º 3, alínea a) e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT. Vejamos o que nos dizia a alínea b) do nº 1 do artigo 92º do RGIT: Artigo 92.º 1 - Quem, por qualquer meio:Contrabando (…) b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela administração aduaneira; (…) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. E o nº 1 do artigo 108º do mesmo diploma legal: Artigo 108.º 1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000.Descaminho A infração em causa decorre de a Arguida de ter permitido a saída de mercadorias sem sujeição às formalidades aduaneiras de exportação, considerando-se cometidas as infrações entre 19/12/2013 e 15/05/2014. Como vimos já, o prazo de prescrição é de 5 anos (artigos 33/1 RGIT), e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria, considerando a mais recente, em 14 de maio de 2019. Vejamos então se verificaram causas de interrupção ou de suspensão da prescrição. Não se verificando, no caso, as situações previstas no artigo 42/2 RGIT, i. é, ter existido procedimento prévio em curso de que dependa a qualificação contraordenacional dos factos, no artigo 47° do mesmo diploma legal (estar a correr processo de impugnação ou de oposição que desse lugar à suspensão do procedimento de contraordenação) e no artigo 74° RGIT (indícios de crime tributário) e ainda no caso de ter havido pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento, o nº 3 do já citado artigo 33º RGIT remete-nos para os artigos 27-A e 28º RGCO (DL nº 433/82): Artigo 27.º-A 1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:Suspensão da prescrição a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses. Artigo 28.º 1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:(Interrupção da prescrição) a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. No caso vertente, a última causa de interrupção ocorreu com a notificação da decisão administrativa de 2016.08.17. E, por outro lado, há que ter também em atenção o disposto no artigo 28/3 do RGCO, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. Então, adicionando os cinco anos a metade deste tempo e a seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição decorrido desde a última infração em 2014.05.15, se completaria em 14 de maio de 2022. Todavia temos ainda que considerar, como causa suspensiva, o vulgarmente designado prazo COVID. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio aprovar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19, e ratificar os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (cf. sumário e artigo 1º da lei citada). Destas medidas excecionais e temporárias sobressai, no que aqui interessa, o disposto no artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, com a epígrafe Prazos e diligências, que foi posteriormente alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. Através da citada Lei n.º 1-A/2020, o Legislador determinou a aplicação do regime das férias judiciais aos atos processuais e procedimentais que devessem ser praticados no âmbito de processo e procedimentos que corriam termos, nomeadamente, nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos órgãos da execução fiscal. Posteriormente, através da Lei n.º 4-A/2020, a referência ao regime das férias judiciais foi substituída e determinada a suspensão dos prazos, fixado o seu termo inicial a partir de 9 de março de 2020. Assim, nos termos deste artigo 7/1 da Lei nº 1-A/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais ficaram suspensos, terminando esta suspensão com a cessação da situação excecional provocada pela doença COVID-19. O nº 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a alteração introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, ficou com a seguinte redação: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte. 3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. Artigo 6.º-C Prazos para a prática de atos procedimentais 1 - São suspensos os prazos para a prática de atos em: a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias; b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais; c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares. 2 - A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles. 3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos identificados no n.º 1. 4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão. (…) Susana Barreto Filipe Carvalho das Neves Luísa Soares |