Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12719/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/27/2004 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Sumário: | 1. A data da prática do acto - determinada pela data da entrada do requerimento de interposição de recurso na secretaria judicial, de harmonia com o disposto no artº 143º nº 3 e 150º nº 1 CPC, ex vi artº 1º LPTA - determina o regime adjectivo que o rege. 2. A quebra de monismo entre processo administrativo gracioso e processo administrativo contencioso - iniciada com o DL 250/74 de 12.Junho até à jurisdicionalização completa com o DL 129/84 de 27.Abril - destruiu a solução de continuidade jurídica entre o procedimento gracioso e o contencioso dos tribunais administrativos. 3. A entrada da petição de impugnação do acto administrativo em violação dos prazos peremptórios fixados no artº 28º nº 1 LPTA configura a caducidade do direito de acção - artº 57º § 4º RSTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Cremilde ..... , com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Ministro da Saúde que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Inspector Geral da Saúde que lhe aplicou a pena disciplinar de um ano de inactividade, concluindo como segue: 1. O procedimento disciplinar constrói-se a partir do fim do fantasioso inquérito, se tais factos pudessem ter existido, em expressa afronta ao disposto no art 8° do DL 24/84 ferindo o inteiro procedimento de nulidade por violação de Lei; 2. Estamos aqui perante o vício de desvio de poder porque a arguição de nulidade aqui foi decidida não só ignorando as alegações sobre as quais a Inspecção tem de pronunciar-se, mas decidida em defesa do instrutor onde só é admissível a defesa da legalidade; 3. É por outro lado chocante a deturpação ínsita no n° 10 do relatório face ao teor do art. 20 da defesa escrita... não sabemos, é claro, se isso fica a dever- se ao péssimo domínio da língua portuguesa (tão característico dos que usam escrever por minuta) se a um fenómeno afim do desvio de poder; 4. Afirmar como se de coisa mais natural se tratasse que um texto de avaliação concluído, apresentado e datado de Dezembro de 1998 (em data posterior à pretensa ocorrência aos factos denunciados), se reporta ao triénio de 94-97 (ainda por cima com uma homologação de Março de 99), uma tal afirmação reforça a suspeita e indício da falsidade do documento, porque não passa pela cabeça de ninguém, nem talvez de um Sr. Inspector, que possa ser natural prejudicar um funcionário ao ponto de lhe retardar o resultado da avaliação que só lhe seria entregue no segundo ano subsequente ao termo do período de avaliação... resulta igualmente impensável que uma tal afirmação esteja ao alcance de outra coisa que não seja a prova que há-de ser dada pela junção da avaliação prévia e da avaliação posterior, ora em tal relatório a Inspecção Geral "decide" que é assim, esbarrando aqui com duas dificuldades intransponíveis: a primeira é de que as coisas são o que são (e serão o que tiverem de ser, como diria o bom velho Oscar) e a segunda é que a liberdade da convicção na afirmação dos factos provados só existe para a convicção prudente e a prudência da convicção não é mero critério, é definição legal, não havendo relevância bastante na declaração de factos provados sem a prudência da convicção que a afirma... É o caso; saber se isto é um problema de falta de fundamentação - na medida em que a fundamentação tem de ser a possibilidade clara de seguir um raciocínio do decisor - ou violação de lei, é questão escolar... Haveria de bastar-nos a imprestabilidade de tal texto decisório para qualquer efeito; 5. É nula a ponderação da prova documental ou testemunhal que ignore a defesa, como é nula a iniciativa do instrutor que, aproveitando o requerimento da defesa, venha a exclui-la da própria produção de prova que esta requererá (e isto é tão válido para a prova testemunhal como para a prova documental), 6. E a razão da nulidade radica na falta de audição da defesa, nulidade que não é minimamente suprida pelo facto de as diligências serem feitas mediante requerimento seu mas contra si e sem a sua participação; 7. Dando como assente que a explicação de uma (jamais concedendo) agressão a doente radicava na reacção à micção ou incontinência urinária desta (o Sr. instrutor confunde as duas coisas), o Sr. instrutor presume a micção contra os registos, sendo certo que uma micção "tida" que se presume, é completamente alheia a toda a disciplina legal da prova, não sendo menos certo que a micção presumida (e "tida") é imprescindível sustento do depoimento por ouvir dizer (quanto a defunta) relativamente à qual, acrescente-se, nenhum elemento há quanto à caracterização da respectiva completamente alheia a toda a disciplina legal da prova, não sendo menos certo que a micção presumida (e "tida") é imprescindível sustento do depoimento por ouvir dizer (quanto a defunta) relativamente à qual, acrescente-se, nenhum elemento há quanto à caracterização da respectiva patologia psiquiátrica, não sabendo nós nem se a queixa foi apresentada, nem se a queixa se afigura crível; 8. Esta pretensa queixa de doente psiquiátrica defunta vem com uma credibilidade que o Sr. Instrutor nega aos demais doentes psiquiátricos presentes no refeitório aquando dos alegados eventos alegadamente protagonizados pela doente Gantes - e que teriam sido, segundo a auxiliar depoente, as únicas testemunhas deles - não lhe restaria aliás outra credibilização deste único depoimento, porquanto a malevolência deste vai ao ponto de classificar a conduta profissional da arguida, aliás uma especialista, contra quanto vem abundantemente documentado pela hierarquia... e tal como nisto não pode ser nem foi aceite este depoimento, também não o pode ser em tudo o mais, que não se pode ouvir um depoimento às metades; 9. Resulta inacreditável a recusa de pronúncia quanto à eventualidade de uma denúncia por retaliação cuja verdade se admite expressamente poder existir, bem como resulta inaceitável a recusa de pronúncia quanto ao péssimo clima moral de trabalho que sempre traduziria circunstancias relevantíssimas seja do ponto de vista objectivo seja do ponto de vista subjectivo (porque o assédio moral tem óbvios efeitos sobre o assediado, sobre a sua eficácia, sobre a sua capacidade de controle) 10. Este relatório, a esta condução de processo, isso sim, parece indiciariamente aplicável a disposição legal que se visa aplicar - sem nenhum fundamento crível - à arguida. 11. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso anulando-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça! * A AD respondeu sustentando, por excepção, a fala de objecto do recurso por a autoria do acto não proceder de Sua Exa. o Ministro da Saúde, a intempestividade do recurso de anulação e, por impugnação, a validade do despacho sancionatório. * Em sede de réplica, a A refutou as excepções. * O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer em matéria de excepção no sentido da ilegalidade de interposição por indesculpabilidade do erro quanto à autoria do acto impugnado e, no mais, remeteu para a a posição sustentada pela AD. * Foi relegada para sede de fundamentação de acórdão o conhecimento das excepções suscitadas. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Com base nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos tomada em 20.01.1999, na sequência da participação de 04.01.1999, foi instaurado processo disciplinar à A – fls. 1 e 2 do PA apenso. 2. Em sede de procedimento disciplinar nº 182/99-D, contra a A foi formulada a acusação que se transcreve: “(..) ACUSAÇÃO A Inspecção-Geral da Saúde, no Processo Disciplinar n° 182/99-D, instaurado por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos, em Lisboa, de 20.01.99, deduz acusação contra a Sra. CREMILDE ..... , Enfermeira Especialista, de nomeação definitiva no Hospital Júlio de Matos, com domicilio na Alameda António Sérgio, n° 6, 8°-F, 1750-033 Lisboa, nos termos e fundamentos seguintes: 1° Na noite de 2 para 3 de Julho de 1998, a arguida, conjuntamente com Sra. Enf.a Margarida Isabel de Almeida Neves Moutoso Isidoro, entraram na enfermaria no Pavilhão 18 Feminino do Hospital Júlio de Matos, em que ambas desempenhavam funções, 2a E onde a arguida, tendo-se apercebido que a doente Angela Sá Viana estava urinada na cama, ralhou com ela e chamou-lhe "porcalhona", 3° Tendo a arguida, inclusivamente, batido na cara da doente enquanto esta se encontrava deitada, batendo com a sua mão direita, aberta, repetidamente e com força. 4° A doente Angela Sá Viana, com perto de 70 anos e com dificuldades de locomoção, que não era agressiva ou violenta, enquanto era agredida pela arguida, e estando deitada, limitou-se a pôr os seus braços à frente por forma a evitar ser atingida pela arguida. 5 A arguida nunca chegou a mudar o lençol urinado da referida doente. 6° Mais tarde, em Dezembro de 1998, pelas 18h30, num refeitório do Pavilhão 18 Feminino do referido hospital, enquanto estava a ser servido o jantar, a doente Francisca Tomásia Cantes levantou-se e foi despejar o resto da sua sopa no caixote de lixo, 7° O que, desde há muito tempo e habitualmente fazia antes de comer o prato principal; 8° E quando aquela doente regressava ao seu lugar, foi interpelada pela arguida, que lhe deu duas bofetadas na cara, e lhe disse que estava farta de dizer que não se levantasse da mesa quando estivesse a comer. 9º A doente Francisca Tomásia Cantes tinha perto de 70 anos, não era agressiva ou violenta e era uma pessoa de quem toda a gente gostava. 10° O comportamento da arguida, descrito nos artigos 2° a 5° e 8° desta Acusação, foi por ela realizado de forma deliberada, livre e consciente, 11° Violando os deveres gerais de zelo, lealdade e correcção, previstos alíneas b), d) e f) do n° 4 e nºs. 6, 8 e 10 do art. 3° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Estatuto Disciplinar), aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro; 12° Revelando, com a sua conduta, grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e com um comportamento doloso que inviabiliza a manutenção da relação jurídica de emprego público, 13° Subsumível na alínea a), n° 2 do art. 26° do Estatuto Disciplinar, 14° Incorrendo, por conseguinte, na pena de demissão prevista no n° l do art. 26° do mencionado diploma. 15° Contra a arguida milita a circunstância agravante especial prevista na alínea g) — acumulação de infracções — , n° l, do art. 31° do Estatuto Disciplinar, não se verificando qualquer atenuante especial das contempladas no art. 29° do mesmo Estatuto. Inspecção-Geral da Saúde, aos 20 de Dezembro de 1999 (..)” – fls. 65A/65C PA apenso. 3. A A foi notificada da acusação pelo ofício 6998 de 22.12.99, via confidencial – fls. 66/67 PA apenso. 4. A A apresentou defesa por escrito – fls. 74/81 PA apenso. 5. Em sede de procedimento disciplinar nº 182/99-D foi elaborado o Relatório Final que se transcreve, na parte julgada útil: “(--) RELATÓRIO FINAL I-INTRODUÇÃO 1.O Conselho de Administração do HJM, enviou para a Inspecção-Geral da Saúde (IGS), a coberto do Ofício n.° 133, de 20.01.99, uma participação tendo por objecto alegadas agressões praticadas pela Sr." Enf.a Especialista Cremilde ..... sobre doentes internados naquele hospital psiquiátrico(fls. 1-8), 1.1- Deliberando, em 20.01.99, instaurar processo disciplinar contra a identificada enfermeira, e remetendo o respectivo expediente para a IGS, ex-vi do art. 3°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 291/93, de 24 de Agosto, que atribui à IGS a competência exclusiva da instrução de processos disciplinares onde estejam indiciadas infracções a que corresponda, em abstracto, pena expulsiva (fls. 2). 2. Recebidos os autos, o Sr. Inspector-Geral, em 26.04.99, ordenou a respectiva autuação como processo disciplinar (fls. 1). 3. O signatário foi nomeado instrutor do processo que ora se relata pela Ordem de Serviço n.° 170/99, de 20.05.99 (fls. 12). II - DILIGÊNCIAS REALIZADAS 4. A instrução dos autos iniciou-se em 31.05.99, tendo sido ouvida em Agosto e em Setembro do mesmo ano a Sr.a Enfa-Chefe Maria Adelaide Martins Morais, imediata superior hierárquica da arguida (fls. 20, 58); 4.1- Foram ainda inquiridos os seguintes funcionários: - Sr.a Maria Luísa Costa Martins Antunes, Auxiliar de Acção Médica (fls. 31), e a - Enf.a Margarida Isabel de Almeida Neves Moutoso Isidoro (fls. 32,64), 5. Depois de solicitado foi enviado pelo HJM o Registo Biográfico-Disciplinar da arguida (fls. 23-25); 5.1- Bem como os registos de assiduidade dos meses de Julho e Dezembro de algumas funcionárias (fls. 51-57) e as escalas de serviço do pessoal de enfermagem e serviços gerais do Pavilhão 18 Feminino (fls. 41-49). 6. A arguida foi convocada para comparecer perante o signatário em Outubro de 1999 a fim de ser ouvida; porém, escusou-se a prestar declarações (fls. 61). III-ACUSAÇÃO 7. Concluída a instrução dos autos, foi deduzida a acusação, de fls. 65-A a 65-C, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pessoalmente notificada à arguida em 10.01.00, fixando-se o dia 20 de Janeiro de 2000, inclusive, como o termo do prazo para apresentar a respectiva defesa escrita (fls. 66-71); 7.1- O libelo acusatório contempla a circunstância agravante especial prevista na alínea g), n.° l do art. 31° - acumulação de infracções - do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Estatuto Disciplinar), aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro; não contém qualquer circunstância atenuante especial prevista no citado diploma legal. (..) IV-CONCLUSÕES Assim, em conformidade com o expendido, conclui-se que: 20. A arguida, Enfermeira Especialista no HJM, na noite de 2 para 3 de Julho de 1998, entrou, conjuntamente com Enf.a Margarida Isabel de Almeida Neves Moutoso Isidoro, na enfermaria no Pavilhão 18 Feminino daquele hospital, onde se apercebeu que a doente Angela Sá Viana havia urinada na cama; 21. A arguida repreendeu a paciente e chamou-lhe "porcalhoná", tendo, inclusivamente, batido na cara da doente enquanto esta se encontrava deitada, batendo com a sua mão direita, aberta, repetidamente e com força; 22. A doente Angela Sá Viana, com cerca de 70 anos e com dificuldades de locomoção, não era agressiva ou violenta, e enquanto era agredida pela arguida, estando deitada, limitou-se a pôr os seus braços à frente por forma a evitar ser atingida pela arguida; 23. Além disso, a arguida nunca chegou a mudar o lençol urinado da referida doente. 24. Mais tarde, em Dezembro de 1998, pelas 18h30, num refeitório do Pavilhão 18 Feminino do HJM, enquanto estava a ser servido o jantar, a doente Francisca Tomásia Gantes levantou-se e foi despejar o resto da sua sopa no caixote de lixo, o que, desde há muito tempo e habitualmente fazia antes de comer o prato principal; 25. E quando aquela doente regressava ao seu lugar, foi interpelada pela arguida, que lhe deu duas bofetadas na cara, e lhe disse que estava farta de dizer que não se levantasse da mesa quando estivesse a comer. 26. A doente Francisca Tomásia Gantes tinha perto de 70 anos, também não era agressiva ou violenta e era uma pessoa de quem toda a gente gostava. 27. Com o comportamento descrito, a arguida, actuando livre e conscientemente, violou os deveres gerais de zelo, lealdade e correcção, previstos alíneas b), d) e f) do n° 4 e nºs. 6, 8 e 10 do art. 3° do Estatuto Disciplinar, conduta essa que se encontra p. e p. na alínea a), n° 2 do art. 26° do Estatuto Disciplinar com a pena de demissão. Porém, 28. Atento o art. 28° do Estatuto Disciplinar, e face à prova produzida nos autos, designadamente as menções abonatórias a favor da arguida, os mais de 30 anos de serviço público, o facto de estar integrada no serviço e não haver qualquer reparo à sua conduta jurídico-disciplinar nos períodos que antecederam e sucederam os momentos em que ocorreram os factos infractórios, merecem ponderação e não sustentam a inviabilidade da relação jurídica de emprego entre ela, arguida, e a Administração Pública. V-PROPOSTAS Vistos e apreciados os autos, atentas as "Conclusões" que precedem, propõe-se o seguinte: 29. Que seja aplicada à arguida — Sr." Cremilde ..... , Enfermeira Especialista do Hospital Júlio de Matos — a pena de INACTIVIDADE, graduada em um (1) ano, prevista no art. 11°, n.° l, ai. d), conjugado com o art. 12°, n.° 5 do Estatuto Disciplinar.(..) Inspecção geral e Saúde, aos 22 de Janeiro de 2002 (..)” – fls. 130/139 PA apenso. 6. Em sede de procedimento disciplinar nº 182/99-D em 11.02.2002 o Inspector-Geral da Saúde proferiu o seguinte despacho: “1 - Concordo com o relatório final, suas conclusões e propostas e, assim, alico à arguida Cremilde ..... , enfermeira especialista do Hospital Júlio de Matos, a pena de inactividade graduada em 1 (um) ano; 2 - Proceda como se propõe (..)” – fls. 130 PA apenso. 7. A A foi notificada em sede de procedimento disciplinar nº 182/99-D por ofício da Inspecção Geral da Saúde nº 1185 de 28.02.02, via confidencial, nos seguintes ermos: “(..) Assunto: Processo disciplinar em que é arguida Nos termos do art. 69°, n.° l do Estatuto Disciplinar, notifico V.ExA que, por despacho do Ex.mo Inspector-Geral da Saúde, de 11.02.02, lhe foi aplicada a pena de inactividade graduada em um (1) ano, que começará a produzir efeitos no dia seguinte ao recebimento desta notificação. Para conhecimento, junto remeto fotocópia do relatório final do processo, bem como do despacho aludido, informando que, nos termos do art.° 75° do Estatuto Disciplinar, poderá V.Ex.a. interpor recurso hierárquico, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, para Sua Excelência o Ministro da Saúde, o que, a verificar-se determinará a suspensão da execução da pena até à decisão desse recurso. (..)” – fls. 140 PA apenso. 8. O Advogado da A constituído em sede do procedimento disciplinar nº 182/99-D foi notificado nos mesmos termos pelo ofício nº 1187 de 28.02.02 via correio, carta registada com aviso de recepção assinado em 4.3.02 – fls. 143 e 144 PA apenso. 9. A A deduziu recurso hierárquico contra o despacho sancionatório de 11.02.02 junto de Sua Exa. o Ministro da Saúde – fls. 146/154 PA apenso. 10. Pela Inspecção Geral de Saúde e sobre o recurso hierárquico foi elaborada a informação/proposta que se transcreve: “(..) INFORMAÇÃO/PROPOSTA ASSUNTO: Processo Disciplinar n.° 182/99-D — Recurso Hierárquico 1. A Sr.* Cremilde ..... , Enfermeira Especialista do Hospital Júlio de Matos (HJM), constituída arguida no processo referenciado, interpôs recurso hierárquico necessário para Sua Excelência o Ministro da Saúde, que aqui se dá por integralmente reproduzido, ao abrigo do art(73) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Estatuto Disciplinar), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, do acto punitivo do Sr. Inspector-Geral da Saúde, de 11.02.02, que lhe aplicou a pena disciplinar de INACTIVIDADE graduada em l (um) ano. 2. A Recorrente é parte legítima e o recurso é tempestivo, alegando, em síntese, o seguinte (fls. 146-154): 3. O despacho de Aplicação da pena enferma de falta de fundamentação suficiente, e múltiplos vícios: desvio de poder, violação de lei e erro na ponderação da prova Concretizando, 4. Considera a Recorrente que as «pretensas infracções imputadas à arguida» consubstanciariam o crime de ofensas corporais que deveria ser participado ao Ministério Publico, tornando-se «evidente», para a Recorrente, que «nenhum arguido em procedimento criminal pode ser forçado a definir a sua defesa noutra sede, pelo que a ocorrência de quaisquer indícios passíveis de relevância criminal força à comunicação ao MP e a instauração de procedimento criminal não pode deixar de valer como questão prejudicial nesta sede, i.e. em sede disciplinar», concluindo que o art. 8° do Estatuto Disciplinar foi violado, ferindo de nulidade o processo disciplinar (fls. 146- 147). 4. l- Todavia, o pressuposto para se declarar a nulidade do processo é insubsistente, porque o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, prosseguindo, um e outro, finalidades e interesses diferentes: a violação de deveres funcionais gera a responsabilidade disciplinar e a violação de regras jurídicas que protegem interesses essenciais da sociedade gera a responsabilidade criminal, a que correspondem diferentes tramitações processuais; de resto, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas e consensuais na matéria (1). (1) Cf. Manoel Leal-Henriques, Proce&mento Disciplinar, 3'ed., 1997, Editora Rei dos Livros, p. 83-91. 4.2-Acresce que não se descortinaram razões ou factos que obstassem ao prosseguimento dos autos disciplinares, nem a defesa logra demonstrá-los. 5. Para a Recorrente, o «próprio Inquérito [...] apresenta-se ferido de nulidade», que, salvo melhor opinião, parece emergir da audição da arguida e do auto de declarações lavrado na ocasião, alegando vício de poder «porque a arguição de nulidade aqui foi decidida não só ignorando as alegações sobre as quais a Inspecção tem de pronunciar-se, mas decidida em defesa do instrutor onde só é admissível a defesa da legalidade» (fls. 147-148); 5.1- Cumpre clarificar, desde já, que a referência a "Inquérito" pela Recorrente é por nós entendida como alusão à fase instrutória do processo disciplinar, formal e substancialmente distinta do Inquérito previsto no art. 262° e seguintes do Código de Processo Penal; 5.2- No restante, limitamo-nos a remeter para o nosso Relatório Final (fls. 130-139), designadamente, para os parágrafos 10,10.1,12 e 12.3. 6. A Recorrente alega que não existe prova nos autos que infirme o incidente de falsidade suscitado na defesa escrita, concluindo que foi violada a regra da prudência na ponderação da prova (fls. 148-149), 6.1- Todavia, reiteramos os parágrafos 11.1 a 11.6 do nosso Relatório Final, mantendo-se, por conseguinte, a nossa conclusão de que não existe qualquer informação falsa no documento de fls. 24 dos autos. 7. De seguida, a Recorrente alega que «não é legítimo juntar documentos aos autos sem notificação à defesa em fase contraditória porque isso corresponde à falta de audição da defesa», acarretando a nulidade da prova (fls. 149-150). 7.1- Porém, não identifica os referidos documentos, pelo que não nos podemos pronunciar. 8. Finalmente, e perante o teor das restantes alegações da Recorrente (fls. 151- 154, artigos 44 e seguintes), mantém-se a nossa apreciação sobre a defesa e conclusões contidas no referido Relatório Final. 9. Assim, face ao exposto e ao teor do recurso hierárquico interposto, propõe-se que o recurso seja indeferido, mantendo-se, na íntegra, o acto recorrido. 11. Sobre o Parecer nº 164/02,PºNº 02/0343 datado de 13.05.02 elaborado pelo Gabinete Jurídico e de Contencioso do Ministério da Saúde, o recurso hierárquico foi indeferido por Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde, por despacho datado de 13.06.02, do seguinte teor: “Concordo. Nega-se provimento ao recurso, nos termos e com os fundamentos constantes do presente parecer. (..)” – fls. 181 PA apenso. 12. A fundamentação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela A constante do Parecer nº 164/02,PºNº 02/0343 datado de 13.05.02 é do teor que se transcreve: “(..) PARECER N° 164/02 P°N°02/0343 DATA: 2002-05-13 Assunto: Recurso hierárquico necessário interposto por CREMILDE ..... do despacho de 11/2/2002, do Inspecto Geral da Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade graduada em l ano. I -INTRODUÇÃO 1. A Enf Cremilde Maria Pia vem interpor o recurso acima referenciado, para o qual tem legitimidade e está em tempo. II- DA ACUSAÇÃO 2. A arguida foi acusada do seguinte: a) Na noite de 2 para 3 de Julho de 1998, a arguida, conjuntamente com Sra. Enf.a Margarida Isabel de Almeida Neves Moutoso Isidoro, entraram na enfermaria no Pavilão 18 Feminino do Hospital Júlio de Matos, em que ambas desempenhavam funções, b) E onde a arguida, tendo-se apercebido que a doente Angela Sá Viana estava urinada na cama, ralhou com ela e chamou-lhe "porcalhona", c) Tendo a arguida, inclusivamente, batido na cara da doente enquanto esta se encontrava deitada, batendo com a sua mão direita, aberta, repetidamente e com força. d) A doente Angela Sá Viana, com perto de 70 anos e com dificuldades de locomoção, que não era agressiva ou violenta, enquanto era agredida pela arguida, e estando deitada, limitou-se a pôr os seus braços à frente por forma a evitar ser atingida pela arguida. e) A arguida nunca chegou a mudar o lençol urinado da referida doente. f) Mais tarde, em Dezembro, pelas 18h30, num refeitório do Pavilhão 18 Feminino do referido Hospital, enquanto estava a ser servido o jantar, a doente Francisca Tomásia Gantes levantou-se e foi despejar o resto da sua sopa no caixote do lixo. g) O que, desde há muito tempo e habitualmente fazia antes de comer o prato principal; h) E quando aquela doente regressava ao seu lugar, foi interpelada pela arguida, que lhe deu duas bofetadas na cara, e lhe disse que estava farta de dizer que não se levantasse da mesa quando estivesse a comer. i) A doente Francisca Tomásia Gantes tinha perto de 70 anos, não era agressiva ou violenta e era uma pessoa de quem toda a gente gostava. j) O comportamento da arguida, descrito nos artigos 2.° a 5.° e 8.° (desta acusação), foi por ela realizado de forma deliberada, livre e consciente, k) Violando os deveres gerais de zelo, lealdade e correcção, previstos nas alíneas b), d) e f) do n.° 4 n.os 6, 8 e 10 do art.° 3.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Estatuto Disciplinar), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro; l) Revelando, com a sua conduta, grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e com um comportamento doloso que inviabiliza a manutenção da relação jurídica de emprego público, m) Subsumível na alínea a), n.° 2 do artigo 26.° do Estatuto Disciplinar, n) Incorrendo, por conseguinte, na pena de demissão prevista no n.° l do artigo 26.° do mencionado diploma. o) Contra a arguida milita a circunstância agravante especial prevista na alínea g) - acumulação de infracções -, n.° l, do art.° 31.° do Estatuto Disciplinar, não se verificando qualquer atenuante especial das contempladas no artigo 29.° do mesmo Estatuto. II- RESPOSTA, RELATÓRIO E DECISÃO 3. Notificada para o efeito, a arguida apresentou a sua defesa e requereu diligências de prova. 4. Produzidas as provas, o Instrutor do processo eleborou e submeteua despacho o relatório final e conclusões com proposta de aplicação da pena de inactividade graduada em l ano e não já de demissão. 5. Por despacho de 11/2/2002, o Inspector geral da Saúde aplicou à arguida a pena proposta. III- RECURSO 6. Inconformada, veio a arguida interpor o presente recurso onde pede a revogação do acto recorrido, alegando no essencial o seguinte: a) Nulidade do processo disciplinar pois que, a terem-se verificado os factos fundamento da acusação, tais factos deveriam ser apreciados e julgados no âmbito de processo crime e não de processo disciplinar (n°s 2 a 5 da petição de recurso); b) Nulidade do processo resultante do facto de alegadamente a arguida, ao ser ouvida em auto, ter sido colocada a depor virada para a parede e de costas para o seu advogado, circunstância que teria influido no direito de defesa da arguida (n°s 6 a 16 da petição); c) Erro nos pressupostos da punição e graduação da pena por a classificação de serviço da recorrente, homologada em 1999 alegadamente não se reportar ao triénio de 1994/97, mas sim ao triénio 1997/2000, classificação que contém referências elogiosas para a recorrente (n°s 17 a 30 da petição);. d) Nulidade do processo por terem sido juntos aos autos documentos sem audiência da arguida sobre os mesmos (n°s 31 a 43 da petição); e) Erro nos pressupostos por só vir referida ocorrência de incontinência urinária da doente Angela Sá Viana no ano de 1994 e não no dia em que os factos relativos à falta de assistência aquela doente, pela arguida, a qual não teria mudado a roupa da cama da doente (n°s 44 a 86 da petição); IV- APRECIAÇÃO 7. Quanto à primeira nulidade arguida, recorda-se que o processo disciplinar tutela interesses algo diversos do processo crime e que quer a jurisprudência quer a doutrina sempre entenderam que são processos que correm independentemente um do outro, pelo que, o facto de não ter chegado a haver participação crime não impede que os factos relevem para efeitos disciplinares. 8. Quanto á segunda nulidade alegada, salienta-se que a própria arguida, ora recorrente, ao ser ouvida em auto, declarou não pretender prestar declarações sobre os factos sob investigação, o que fez de forma livre. 9. Aliás, teve, posteriormente, ao apresentar a sua defesa escrita na sequência da notificação formal da acusação, teve oportunidade de alegar tudo quanto entendeu, em sua defesa, pelo que o seu direito de defesa não ficou precludido nem prejudicado, não podendo proceder a alegação agora produzida. 10. Quanto ao alegado erro nos pressupostos, dir-se-à que ainda queatribuída algo tardiamente, ficou apurado no processo que a classificação de serviço a que se refere a recorrente se reporta efectivamente ao triénio de 1994/97, sendo que, em qualquer caso, tal divergência não se afigura suficiente para determinar a revogação do acto recorrido. 11 .Efectivamente, o facto de a recorrente ser uma funcionária em geral competente no exercício da sua função não obsta a que tenha praticado os actos de que foi acusada e pelos quais foi punida, os quais revestem acentuada gravidade. 12. E, independentemente do triénio a que a classificação de serviço se reportava, a verdade é que o instrutor levou em conta, ao propor a pena a aplicar e a sua graduação, "as menções abonatórias a favor da arguida" e "o facto de estar integrada no serviço e não haver qualquer reparo à ,sua conduta jurídico disciplinar nos períodos que antecederam e sucederam os momentos em que ocorreram os factos infractórios", tudo conforme resulta das conclusões do relatório, pelo que a prestação profissional da recorrente foi adequadamente valorizada ao influir na pena como atenuante. 13. No que se refere á alegação de que teriam sido juntos ao processo documentos sobre os quais não foi dado à arguida pronunciar-se, a recorrente não os identifica, como lhe competia, assim se tornando impossível avaliar esta alegação, sendo que, em todo o caso, da consulta do processo, parecer relevar que os únicos documentos que foram juntos aos autos depois da defesa escrita da recorrente terão sido os que ela própria protestou juntar na própria defesa e sobre os quais não havia que ouvir de novo quem procedeu à sua junção. 14. Também não se verifica erro nos pressupostos pelo facto de nos registos de enfermagem só figurar uma ocorrência de incontinência urinária da doente Angela Sá Viana relativa a 1994. 15. O facto de o incidente em que a recorrente interveio não ter tido tradução nos registos de enfermagem não tem por virtude destruir a prova produzida por testemunhas, designadamente a da testemunha Margarida Isidoro que, tendo presenciado os factos, fez o claro e convincente depoimento de fls 32. CONCLUSÕES: 1°- O despacho sob recurso não está inquinado de qualquer vício que possa determinar a sua revogação. 2°- Consequentemente, propõe-se que seja negado provimento ao presente recurso hierárquico. O Director de Serviços do Gabinete Jurídico e de Contencioso (..)” – fls. 181 /186 PA apenso. 13. Em sede de procedimento disciplinar nº 182/99-D foi prestado o depoimento testemunhal que se transcreve: “(..) Aos vinte e três dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e noventa e nove, num gabinete da Inspecção-Geral da Saúde, perante mim, Paulo Silva, Inspector do quadro da Inspecção-Geral da Saúde (IGS), no Processo Disciplinar n° 182/99-D, compareceu, a fim de prestar declarações a Sra. Maria Luísa Costa Martins Antunes, portadora do BI no. 6216193, de 02.10.97, Lisboa, de 42 anos de idade, casada, residente na Rua Luís Camões, Vivenda Ramos, 2825 Monte da Caparica, a qual quando inquirida sobre os autos respondeu que: -Desempenha funções de auxiliar de acção médica no Hospital Júlio de Matos desde há 20 anos, trabalhando no Pavilhão 18 F há cerca de 7 anos.— -Conhece a enfermeira Cremilde ..... há cerca de 15 anos, mas só contactou mais com ela quando começou a trabalhar no Pavilhão 18 F.— -Em Dezembro de 1998, em dia que não sabe precisar, pelas 18.30 horas a declarante estava a servir o jantar no refeitório grande do Pavilhão 18 F. A dada altura, a doente Francisca Tomásia Gantes levantou-se e foi despejar o resto da sopa no caixote do lixo. Quando regressava para o lugar dela no refeitório, a enfermeira Cremilde ..... , que andava a distribuir os medicamentos, dirigiu-se à doente e deu-lhe duas bofetadas na cara, dizendo, ao que se lembra, que estava farta de lhe dizer para não se levantar da mesa quando estivesse a comer, uma vez que aquela doente tinha o hábito de, antes de começar a comero prato principal, despejar o resto da sopa no lixo. A doente sempre fez isso e continua a fazê-lo. Tirando os doentes, mais ninguém assistiu às agressões.— -A doente é uma pessoa de quem toda a gente gosta, não é agressiva nem violenta, tendo perto de 70 anos.— -Durante o tempo em que trabalhou com a enfermeira Cremilde a declarante notou que ela é muito agressiva na maneira de falar, nunca a viu a agredir fosse quem fosse; gosta de humilhar os doentes, além de gritar e falar alto com eles.— -E mais não disse.— - Lidas as suas declarações e achadas conformes, vai a declarante, comigo instrutor, assinar.— (..)” – fls. 31 PA apenso. 14. Em sede de procedimento disciplinar nº 182/99-D foi prestado o depoimento testemunhal que se transcreve: “(..) Aos vinte e quatro dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e noventa e ove, num gabinete da Inspecção-Geral da Saúde, perante mim, Paulo Silva, Inspector do quadro da Inspecção-Geral da Saúde (IGS), no Processo Disciplinar n° 182/99-D, compareceu, a fim de prestar declarações a Sra.Margarida Isabel de Almeida Neves Moutoso Isidoro, portadora do BI no. 8427093, de 30.11.98, Lisboa, de 29 anos de idade, casada, residente na Rua D. José de Alarcão, n° 9, l°-Esq., 2800 Almada, a qual quando inquirida sobre os autos respondeu que: -Desempenha funções de enfermeira no Hospital Júlio de Matos, sempre no Pavilhão 18 F, há cerca de 5 anos, tendo interrompido durante 6 meses as suas funções no ano de 1997. — -Conheceu a enfermeira Cremilde ..... quando esta começou a trabalhar no no Pavilhão 18 F, por volta do ano de 1998, com quem manteve uma relação profissional normal e com quem nunca discutiu nem teve qualquer conflito.— -Em dia que não sabe precisar, mas provavelmente na noite de 1-2 de Julho de 1998, pelas 23-24 horas, a declarante entrou na enfermaria, num quarto do R/C, com a enfermeira Cremilde tendo esta percebido que a doente Angela Sá Viana, estava urinada na cama. A enfermeira Cremilde ralhou com a referida doente chamando-lhe "porcalhona" e bateu-lhe, com a mão direita, repetidamente e com força, tendo batido na cara da doente. A doente pôs os braços à frente por forma a não sofrer o impacto das agressões da enfermeira Cremilde e gritou. A enfermeira Cremilde não lhe mudou o lençol. No dia seguinte a doente foi-se queixar que a enfermeira Cremilde lhe tinha batido. -O quarto onde ocorreram os factos descritos tinha a luz apagada mas via-se bem, quer por força da luz que entrava pela porta do quarto, quer porque a escuridão nunca é total naqueles quartos.— -A declarante ficou muito chocada com o que assistiu e não participou imediatamente os factos porque a doente antecipou-se e fez queixa à enfermeira-chefe.— -A doente Angela não era agressiva nem violenta, tendo perto de 70 anos; a doente já faleceu.— -E mais não disse.— -Lidas as suas declarações e achadas conformes, vai a declarante, comigo, instrutor, assinar.—(..)” – fls. 32 PA apenso. 15. Em sede de procedimento disciplinar nº 182/99-D foi prestado o depoimento testemunhal que se transcreve: “(..) Aos dezassete dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e noventa e ove, num gabinete da Inspecção-Geral da Saúde, em Lisboa, perante mim, Paulo Silva, Inspector do quadro da Inspecção-Geral da Saúde, no Processo Disciplinar n° 182/99-D, compareceu, a fim de prestar declarações, a Sra. Margarida Isabel de Almeida Neves Moutoso Isidoro, já identificada nos utos, a qual quando inquirida sobre os autos respondeu que: -Perguntada sobre qual a noite em que de facto ocorreram os factos que oram objecto de declarações em 24.08.99, conforme fls. 32 dos autos, a declarante respondeu que: aqueles factos ocorreram durante o turno que realizou na noite entre 2 e 3 de Julho de 1998.— -E mais não disse.— -Lidas as suas declarações e achadas conformes, vai a declarante, comigo instrutor, assinar. (..)” – fls. 58 PA apenso. 16. Em 20.01.2000 foi o procedimento disciplinar nº 182/99-D, a seu pedido, confiado ao Ilustre Mandatário da A constituído nos autos – fls. 73 PA apenso. 17. A A no âmbito do procedimento disciplinar nº 182/99-D foi notificada do despacho de 13.06.02 de indeferimento do recurso hierárquico, com fotocópia do Parecer nº 164/02, através do ofício nº 5925 de 21.06.02 do DMR – Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, enviado via correio, por carta registada com aviso de recepção assinado em 24.06.2002 – docs. do processo CX – 507, anexo ao PA apenso. 18. O Ilustre Mandatário constituído pela A no âmbito do procedimento disciplinar nº 182/99-D foi notificado do despacho de 13.06.02 de indeferimento do recurso hierárquico, com fotocópia do Parecer nº 164/02, pelo ofício nº 5926 de 21.06.02 do DMR – Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, enviado via correio, por carta registada com aviso de recepção assinado, sem menção de data e com carimbo da estação dos CTT da zona de 1050 Lisboa datado de 14 H 2002.06.25 – docs. do processo CX – 507, anexo ao PA apenso. 19. Na petição de recurso contencioso dirigida ao Supremo Tribunal Administrativo figura como data de entrada do acto processual praticado por telecópia o dia 17.SET.2002 11:57PM – fls. 2 dos autos. DO DIREITO Por força do disposto no artº 5º nº 1( Artº 5º nº 1 – “As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.”)da Lei 15/2002 de 22.02, não é aplicável o regime adjectivo do CPTA aos presentes autos, na medida em que a petição inicial deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo, por telecópia, 17.09,2002, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, em 01.01.04, atenta a alteração introduzida no artº 7º ( Artº 7º - “A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004”. ) da Lei 15/2002 pelo artº 2º da Lei 4-A/03 de 19.2. De facto, no tocante aos actos praticados em instâncias processuais pendentes, a problemática da sucessão de leis adjectivas no tempo resolve-se de acordo com o disposto na norma de direito transitório constante do diploma que aprova o novo regime que, no caso, é o artº 5º nº 1 da Lei 15/2002, vigente a partir de 1.Janeiro.2004 Ou seja, a data da prática do acto - determinada pela data da entrada do requerimento de interposição de recurso na secretaria judicial, de harmonia com o disposto no artº 143º nº 3 e 150º nº 1 CPC, ex vi artº 1º LPTA - determina o regime adjectivo que o rege, o que implica que na presente instância não assume eficácia jurídica o regime de prazos de impugnação de actos administrativos anuláveis previsto no artº 58º CPTA mas o do artº 28º nº 1 a) LPTA; o mesmo é dizer que o prazo de impugnação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico é de 2 (dois) meses, contado nos termos do artº 279º alíneas b), c) e e) CC no que respeita aos termos a quo e ad quem, incluso se este ocorre num domingo ou feriado. Ocorre ainda, pelo acima exposto, que a matéria de facto alegada no articulado reconduz-se à invocação de vícios determinantes de anulabilidade não se patenteando qualquer vício de inexistência ou nulidade de conhecimento oficioso. * De acordo com o probatório supra, ítems 17 e 18, a A e o seu Ilustre Mandatário em mostram-se notificados do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico interposto em 24.06.2002 e 25.06.20002, pelo que iniciado o decurso dos dois meses seja em 25.ou 26 de Junho/2002 (2ª e 3ª feiras, respectivamente) o prazo de dois meses para interposição do recurso de anulação do acto em causa, ex vi artº 28º nº 1 a) LPTA, terminou em período de férias judiciais. Logo, conforme estatuído no artº 279º e) C. Civil, o termo ad quem transferiu-se para o primeiro dia útil de abertura dos Tribunais, dia 16.09.02 (2ª feira) na medida em que o dia de abertura estatuído legalmente, 15 de Setembro (Lei 38/87, 23.12, artº 10º) ocorreu naquele ano a um domingo. Cabe ainda referir que a entrada da petição na Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, declarada a respectiva incompetência a favor deste TCA por Acórdão de fls. 15, releva nos precisos termos do disposto no artº 4º nº 3 LPTA, isto é, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, no caso, em 17.09.2002 . Todavia, esta data configura violação de prazo peremptório e, consequentemente, arrasta em si a caducidade do direito de acção e, na medida em que o acto processual não pode ser validado, não desencadeia os efeitos jurídicos inerentes ao início da instância contenciosa de impugnação. De facto, o prazo estabelecido no artº 28º nº 1 a) LPTA tem natureza substantiva contado segundo o regime do artº 279º C. Ex v nº 2 do citado artº 28ºCivil, não se descontando férias, feriados, domingos ou feriados na medida em que o regime do artº 144º nº 1 CPC é privativo dos prazos de natureza adjectiva, funcionando o regime do artº 279º e) C. Civil de transferência para o primeiro dia útil, como acima dito, no caso de o prazo terminar em domingo ou feriado ou férias judiciais.Também dada a natureza substantiva do prazo de interposição do recurso contencioso, não é aplicável o regime do artº 145º nº 5 CPC. Tenha-se em conta que a quebra de monismo ( Marcelo Rebelo de Sousa, O valor jurídico do acto inconstitucional, Lisboa, 1988, págs. 224 e 225, nota (372).) entre processo administrativo gracioso e processo administrativo contencioso - iniciada com o DL 250/74 de 12.Junho até à jurisdicionalização completa com o DL 129/84 de 27.Abril - destruiu a solução de continuidade jurídica entre o procedimento gracioso e o contencioso dos tribunais administrativos ( Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Vol. II, Almedina, Coimbra, 9ª edição: “(..) A unidade do processo administrativo, nas suas fases graciosa e contenciosa, é doutrina que sempre temos defendido e se nos afigura verdadeira, sendo mesmo essencial para a compreensão das realidades jurídico-administrativas (..) Como temos frisado, o processo contencioso é sequência do processo gracioso: continua este numa nova fase. O prazo de recurso contencioso é, pois, um prazo processual, como os prazos judiciais de apelação, revista ou agravo, estabelecendo os termos da transição da fase graciosa para a fase contenciosa do processo administrativo (..) – págs. 1326 e 1367. ). * Tudo visto, conclui-se pela caducidade do direito de impugnação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico por sobrelevação do prazo consignado no artº 28º nº 1 a) LPTA e consequentemente, rejeita-se o recurso interposto – artº 57º § 4º RSTA. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em, por se mostrar ultrapassado o prazo consignado no artº 28º nº 1 a) LPTA, rejeitar o recurso interposto – artº 57º § 4º RSTA. Custas a cargo do A, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e procuradoria em metade. Lisboa, 27.05.2004. (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) |