Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2230/11.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/07/2021 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | I - Da sentença proferida por juiz singular no âmbito de ação administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, cabe reclamação para a respetiva conferência e não recurso.
II – Ultrapassado o prazo de reclamação para a conferência é, o recurso, insuscetível de convolação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I M..... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa especial contra a Ordem dos Advogados pedindo que fosse declarado nulo o acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados visando as decisões proferidas nos processos disciplinares nºs ..... (Apenso A) ..... (Apenso B) e ..... (Apenso E). Por sentença de 13 de julho de 2012 foi a ação julgada improcedente. A A., inconformada, recorreu de tal decisão, alegando e concluindo nos termos constantes de fls. 233 e segs. O R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público suscitou a questão da inadmissibilidade de recurso por não ter sido apresentada reclamação para a conferência antes da sua interposição. Notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre o teor de tal parecer, as partes nada disseram. O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, à Conferência para julgamento. Questão Prévia: Da admissibilidade do recurso: Considera, a Srª. Procuradora Geral Adjunta, que não é possível conhecer do presente recurso porque, estando em causa decisão proferida por juiz singular, da mesma deveria ter sido interposta reclamação para a conferência. Suscitada esta questão, sobre a qual as partes tiveram já oportunidade de se pronunciar, cumpre decidi-la tendo presente que, nos termos do art.º 641º, n.º 5 do CPC, não se encontra, este Tribunal, vinculado ao despacho que admitiu o recurso. II São os seguintes os factos a atender para a decisão desta questão: 1. A presente ação tem o valor de €30 000,01. 2. A sentença recorrida foi proferida no dia 13 de julho de 2012 (pág. 197). 3. Na mesma foi mencionado que: “Nos termos do nº 1 do artº. 92º e nº 1 alínea i) do artº 27º, ambos do CPTA, dispensa-se a vista aos juízes-adjuntos, proferindo-se emergentemente decisão, por se entender que a questão a decidir se não mostra complexa”. 4. A sentença foi notificada à A. por oficio de 26 de setembro de 2012 (pág. 229). 5. O recurso foi interposto no dia 19 de novembro de 2012 (pág. 233). 6. Por despacho de 3 de fevereiro de 2015, a interposição do recurso foi julgada tempestiva por se ter considerado que a Recorrente (advogada em causa própria) esteve incapacitada de desempenhar as suas obrigações profissionais entre o dia 30 de outubro e 18 de novembro, por motivo de doença. (pág. 328) III Previa o artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que “[n]as ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.” E o artigo 27.º do CPTA (também na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), previa: “1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (…) i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; O Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão n.º 3/2012, de 05.06.2012 [Proc. n.º 0420/12], firmou jurisprudência no sentido de que das "...decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso ..." (publicado no DR 1.ª série, n.º 182, de 19.09.2012). O mesmo Supremo Tribunal, com julgamento em formação alargada nos termos do artº. 148.º do CPTA, proferiu acórdão datado de 05.12.2013 (Proc. n.º 01360/13), no qual se sustenta que das "... decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40.º, 3 do ETAF), cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27.º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27.º, 1, alínea i) do mesmo diploma legal ...". Também em formação alargada foi proferido, pelo Supremo Tribunal Administrativo, acórdão datado de 26.06.2014 (processo 01831/13) nos termos do qual só “... é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação ...", sendo que a "... circunstância de ter havido alguma prática jurisprudencial dos TCA's admitindo recurso em vez de reclamação, nos casos a que se referem os artigos 40.º, 3, do ETAF e 27.º, 2, do CPTA, não justifica modificar o entendimento referido em I, dado que (i) tal prática não era exata (como veio a decidir-se em acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2012, DR 1.ª série, 182, de 19-9-2012) (ii) não era uniforme pois contrariava a jurisprudência do STA (acórdão de 19-10-2010, proc. 0542/10) e (iii) não tratava de modo igual os interesses da parte ao trânsito em julgado de decisão favorável e os interesses da parte contrária a ver admitida a reclamação para além desse prazo ..." [publicado no DR 1.ª série, n.º 199, de 15.10.2014]. O Tribunal Constitucional, em plenário, no acórdão n.º 577/2015, de 3 de novembro decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo”, revogando assim o que havia decidido no acórdão n.º 124/2015 de 12.02.2015. Em sentido conforme à jurisprudência fixada decidiu este Tribunal Central Administrativo v.g. em acórdãos de 21-03-2013 (proc. nº 09473/12) de 11-04-2013 (proc. nº 09567/12) de 23-05-2013 (proc. nº 09500/12) de 26-09-2013 (proc. nº 10361/13) de 26-09-2013 (proc. nº 09483/12 - em formação alargada), 06-11-2014 (proc. n.º 11336/14), 12-02-2014 (processo n.º 1033/13), 26-02-2015 (proc. n.º 10026/13) e 30-04-2015 (proc. n.º 11276/14), todos publicados em www.dgsi.pt. Em suma, da decisão in crisis cabia reclamação para a conferência do tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias previsto no art.º 29.º, nº 1, do CPTA, e não interposição de recurso jurisdicional. Ao invés, a Autora, vencida, optou por logo interpor recurso. Sem que, ultrapassado o dito prazo de 10 dias, sequer caiba convolação para a adequada forma de reação. Em suma, o presente recurso é inadmissível e insuscetível de convolação para a reclamação devida.
IV Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo em não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal. Custas pela Recorrente.
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