Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 661/20.4BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/21/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | ARTIGOS 168º E 87º DO CPA; CURSO TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL; D.L. N.º 113/2014 E D.L. N.º 43/2014. |
| Sumário: | i) Na contagem do prazo de 6 meses a que alude o art. 168.º, nº 1 do CPA, em conjugação com o art. 87.º, alínea d) do CPA, não se inclui no seu cômputo sábados, domingos e feriados. ii) A conclusão dos estudos superiores ao abrigo do D.L n.º 43/2014 não confere qualquer grau académico, conferindo sim direito a um diploma de técnico superior profissional (vide arts. 1.º e 4.º ) iii) Donde a Requerente, em conformidade com o disposto no art. 9º do DL n.º 113/2014, deveria ter ingressado no Curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia, através de concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 3.º, para os titulares de um diploma de técnico superior profissional, atento o curso Técnico Profissional de Gerontologia de que é titular, e não nos termos da alínea d) daquele preceito, relativo aos titulares de cursos superiores, conjugado com o disposto no art. 12.º do mesmo Decreto-Lei n.º 113/2014, segundo o qual “São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º [titulares de outros cursos superiores], os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor”. iv) Tendo a homologação da sua candidatura ocorrido em 27.09.2019, sendo este um acto constitutivo de direitos, então à data da prática do acto suspendendo anulatório, em 23.07.2020, o Recorrente procedeu em tempo e na forma legal atento o imposto no artigo 168º, nºs 1 e 2 do CPA à anulação administrativa, após audiência prévia da interessada. v) Face ao juízo de não probabilidade de procedência da acção principal, falha um dos requisitos cumulativos, em conformidade com o disposto no art. 120º, nº 1 do CPTA, pelo que a sua não verificação impede automaticamente que as providências cautelares sejam concedidas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M......... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) contra o Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), previamente à acção administrativa, o presente processo cautelar peticionando, a final, a suspensão do acto praticado pelo Requerido de anulação da inscrição e matrícula da requerente, que lhe foi notificado em 24 de Julho de 2020, devendo a Requerente ser autorizada/admitida a inscrever-se e matricular-se no 2.º ano (e seguintes até que seja proferida a decisão final) da Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Instituto Politécnico de Coimbra. O TAF de Leiria proferiu, em 15 de Outubro de 2020, a sentença ora recorrida que julgou o processo cautelar totalmente procedente, e, em consequência, decidiu: a. suspender a eficácia do acto praticado pelo Requerido de anulação da inscrição e matrícula da Requerente; b. conceder à Requerente autorização provisória para frequentar e se matricular no 2.º ano (e seguintes, até que seja proferida a decisão final) da Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Instituto Politécnico de Coimbra. * O DMMP notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. * * II. FUNDAMENTO II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foi considerada indiciariamente provada a seguinte factualidade, que se reproduz na íntegra: “ 1. A requerente concluiu, em 17.01.2019, o curso técnico superior profissional de Gerontologia da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria – acordo; 2. A Requerente apresentou candidatura para frequência do curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia ministrado pelo Requerido ao abrigo do concurso especial destinado a titulares de outros cursos superiores – acordo; 3. A candidatura da Requerente foi analisada pelo júri do concurso especial de acesso ao ensino superior, composto pelos docentes Professor J......... e Professora A........., conforme ata n.º 2/2019, referente à reunião de 11.09.2019, tendo resultado a sua admissão – cf. doc. 12 junto com o r.i.; 4. A candidatura da Requerente foi admitida e lacrada em 11 de setembro de 2019 pelos serviços do Requerido – cf. doc. 4 junto com o r.i.; 5. As listas definitivas devidamente homologadas foram disponibilizadas em 27.09.2019, constando a Requerente em tais listas – acordo; 6. Por comunicação datada de 27 de setembro de 2019, foi comunicado à Requerente sob o “Assunto: IPC – resultado da candidatura ao curso IMR” o seguinte: “Informamos que foi disponibilizada a lista de seriação definitiva do curso Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia da 1.ª Fase do regime de Titulares de Outros Cursos Superiores. De acordo com esta lista de seriação ficou colocado/a no referido curso.” – cf. doc. 3 junto com o r.i.; 7. A Requerente matriculou-se no curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia ministrado pelo Requerido em 27.09.2019, tendo-lhe sido atribuído o n.º de aluna …….. – cf. doc. 1 junto com o r.i.; 9. Em 14.01.2020 foi dado conhecimento da comunicação mencionada no ponto antecedente ao Sr. Presidente do IPL – cf. doc. de fls. 1-5 do p.a. apenso; 10. Em 26.02.2020 foi exarado pelo Sr. Presidente do IPL despacho n.º 4/2020, cujo teor é o seguinte: * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa”.
* II.2 DE DIREITO / DO OBJECTO DO RECURSONa fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 119 e 156). Percorrendo as Alegações do Recorrente ao afirmar que “Analisado este vício invocado [falta de fundamentação], o douto Tribunal procede à análise do alegado vício de ilegalidade da anulação administrativa. Neste âmbito, não obstante, nada ter alegado a Requerente quanto à tempestividade da mesma, num exercício de aplicação do Direito completamente incompreensível, o douto Tribunal entende que a mesma foi extemporânea!”, parece induzir que a sentença recorrida terá conhecido deste vício sem que tal tenha sido suscitado pela Requerente. O que não foi levado às conclusões recursivas, não tenho havido, nesta parte, qualquer censura e imputação de nulidade à sentença recorrida, designadamente de excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC. Sucede que as nulidades da sentença não são de conhecimento oficioso pelo Tribunal ad quem. Para o serem, tem de ser observado o regime de arguição respectiva – no caso, mediante interposição de recurso, independente ou subordinado, no tempo e forma próprios. Tal não tendo sucedido, nada podemos nem devemos dizer sobre isso – cf. Acórdão do TRG de 01.02.2018, rec. 1806/17.7T8GMR-C.G1 consultável em www.dgsi.pt (como a demais jurisprudência que se fizer menção no presente acórdão). Das conclusões do presente recurso extrai-se que este se insurge em especial quanto ao alegado erro de julgamento do Tribunal a quo na interpretação do artigo 168º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na medida em que o Tribunal a quo prescindiu da análise dos demais vícios para apreciação do requisito de fumus boni iuris. Foi o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida no tocante à parte relevante de análise do fumus boni iuris para efeitos do artigo 120º, nº 1 do CPTA. “ … Passando para o segundo dos vícios invocados, que se reconduz à ilegalidade da revogação administrativa, por estarmos perante ato constitutivo de direitos, cumpre referir que no referido diploma são previstos dois mecanismos distintos: a revogação administrativa e a anulação administrativa. Este último, previsto no artigo 165.º, n.º 2 do CPA, e convocado pelo IPL para proceder à anulação do ato de inscrição e matrícula da aqui Requerente, aplica-se nos casos em que se determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade. Sobre a anulação administrativa dispõe o artigo 168.º do CPA, onde se pode ler: 1 - Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão. 2 - Salvo nos casos previstos nos números seguintes, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão. (…) 6 - A anulação administrativa de atos constitutivos de direitos constitui os beneficiários que desconhecessem sem culpa a existência da invalidade e tenham auferido, tirado partido ou feito uso da posição de vantagem em que o ato os colocava, no direito de serem indemnizados pelos danos anormais que sofram em consequência da anulação. Ora, no caso dos autos a anulação do ato de matrícula e inscrição da Requerente foi motivada pelo facto de, no entendimento do Requerido, aquela não possuir os requisitos legalmente exigidos para o ingresso através do Concurso Especial destinado a titulares de outros cursos superiores, nomeadamente nenhuma habilitação superior, necessária para acesso e ingresso através desse concurso. Tal situação, a verificar-se, constitui efetivamente uma invalidade, pelo que o artigo 168.º permite que a administração proceda à sua anulação no prazo de 6 meses a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade.” Por despacho de 26.11.2020, o Tribunal a quo procedeu à rectificação de erro manifesto ao abrigo do artigo 614º do CPC, da sentença recorrida passando a ler-se: “ Atento o enquadramento legal supra enunciado, e o que se provou sob os pontos 8 e 9 (isto é, que o Sr. Presidente do IPL teve conhecimento da invalidade da inscrição e matrícula da A. em 14.01.2020), verifica-se que o termo do tal prazo de 6 meses para proceder à anulação administrativa do ato de matrícula da R. fundamento na sua invalidade ocorreria em 14.07.2020, pelo que, tendo sido o ato definitivo de anulação exarado apenas em 23 de julho de 2020, se verifica que o mesmo violou o disposto no artigo 168.º, n.º 1 do CPA.” A questão essencial a resolver é a de saber se o Tribunal a quo errou no julgamento que fez no tocante à interpretação do artigo 168º do CPA que, sob a epígrafe “Condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa”, dispõe: “1 - Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão. 2 - Salvo nos casos previstos nos números seguintes, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão. 3 - Quando o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional, a anulação administrativa só pode ter lugar até ao encerramento da discussão. 4 - Salvo se a lei ou o direito da União Europeia prescreverem prazo diferente, os atos constitutivos de direitos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão, nas seguintes circunstâncias: a) Quando o respetivo beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da sua prática; b) Apenas com eficácia para o futuro, quando se trate de atos constitutivos de direitos à obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada; c) Quando se trate de atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas. 5 - Quando, nos casos previstos nos n.ºs 1 e 4, o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional, o mesmo só pode ser objeto de anulação administrativa oficiosa. 6 - A anulação administrativa de atos constitutivos de direitos constitui os beneficiários que desconhecessem sem culpa a existência da invalidade e tenham auferido, tirado partido ou feito uso da posição de vantagem em que o ato os colocava, no direito de serem indemnizados pelos danos anormais que sofram em consequência da anulação” (d/n). Da sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo considerou o aludido prazo de 6 meses, como um prazo contínuo, ao que se opõe o Recorrente defendendo que a contagem do prazo deverá ser efectuada desconsiderando sábados, domingos e feriados. Não se discute que estamos no âmbito de um prazo procedimental no âmbito da anulação administrativa. Donde, ter-se-á de apelar ao regime que decorre do CPA quanto à forma e modo de contagem dos prazos procedimentais, em concreto o artigo 87º, quando aí se preceitua que na contagem dos prazos – procedimentais – são aplicáveis as seguintes regras: “a) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades; b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados; d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados; e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas; f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte; g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial” (d/n). O presente dissídio emerge, portanto, sobre a forma de contagem do prazo de 6 meses a que alude o artigo 168.º, nº 1 do CPA, o que nos remete para o art. 87.º do CPA, sendo o pomo da discórdia saber se a alínea d) do artigo 87º abrange ou não os prazos legais iguais a seis meses, de modo a não incluir no seu cômputo sábados, domingos e feriados, ou seja, como se fosse um prazo e contínuo. No que concerne à explicação da solução legislativa consagrada na alínea d) do artigo 87º do CPA com a revisão de 2015, que manteve a regra já oriunda da anterior versão do CPA, diz-nos Luís Verde de Sousa in “ Breves notas sobre prazos procedimentais”, Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes e outros, Vol. I, que: “….Foi, pois, sem surpresa que na versão aprovada, se verificou um regresso ao regime dualista previsto no anterior CPA. Assim, com exceção dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, em cuja contagem se incluem os sábados, domingos e feriados [art. 87º, al. d) do CPA], o prazo procedimental continua a contar-se em dias utéis, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados”. A unidade temporal do prazo procedimental é, assim, em regra o dia útil. Se é verdade que, em matéria processual, há muito que o prazo se conta em dias corridos, sendo essa a forma de contar um prazo e, como tal, a mais fácil de compreender e verificar pelo cidadão, cremos que a contagem em dias úteis, aplicável à esmagadora maioria dos prazos procedimentais, tem por si o facto de se encontrar consolidada na prática jurídica administrativa (sob a designação, imprópria é certo de “prazo administrativo”). Nesta medida, e ponderadas as vantagens e desvantagens decorrentes de uma alteração da forma de contagem dos prazos procedimentais, tendo em vista a sua uniformização, compreende-se, a opção do nosso legislador em manter o regime previsto no anterior CPA.” – pp. 709 a 735 [716-717] Desta feita, como aludem Mário Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª edição, em anotação ao então artigo 72º, nº 2, o qual estipulava: “Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados domingos e feriados” – tal como o art. 87º al. d do CPA/2015. “..Mandando incluir os sábados, domingos e feriados nos prazos fixados em mais de 6 meses – ou mandando, a contrario, excluí-los nos prazos iguais ou inferiores a 6 meses “. O que significa que no prazo inferior e igual a seis meses ter-se de contar em dias úteis, desconsiderando sábados domingos e feriados, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida. Argumenta a Recorrida que “ a melhor interpretação é a de que quando a norma refere mais de seis meses, quer referir prazos iguais ou superiores a seis meses, pelo que, o prazo de seis meses para anulação administrativa de atos administrativos é contínuo, contado em meses de calendário, tanto mais que se trata de prazo para o exercício de um direito – o direito de anulação de um ato pela Administração –. E, nem poderá ser de outra forma, porquanto, seria beneficiar a Administração pela sua inércia e aumentar a desigualdade entre a Administração e os particulares, na medida em que estes, apenas têm o prazo de 3 meses, seguidos, para proceder à impugnação de atos administrativos (Cfr. artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA).” Sobre esta questão diz-nos Marco Caldeira, in obra citada, Vol. II, pp. 488-489, a propósito dos vários prazos previstos no artigo 168º do CPA em que o acto administrativo pode ser anulado pela Administração: “A análise destes prazos gerais, em conjugaçao com outros aspectos que de seguida referiremos, permite extrair, pelo menos, oito principais ilações relativamente ao novo quadro legal. A primeira ilação é a de que o legislador veio confirmar e reiterar a ideia que, de todo o modo, já era relativamente pacífica: a de que o mero decurso do prazo de impugnação de um acto inválido, por si só, não sana a ilegalidade de que o mesmo padecer. Com efeito, ao estabelecer que a Administração pode anular um acto anteriormente praticado, mesmo decorrido o prazo de três meses previsto na lei processual, para a impugnação contenciosa de actos anuláveis, o legislador assume inequivocamente que a ilegalidade permanece e continua a inquinar o acto viciado mesmo após este se tornar inimpugnável. A única limitação à anulação de actos administrativos que já se tornaram insusceptíveis de impugnação judicial parece prender-se com a iniciativa, dispondo o nº 6 do artigo 168º que, em tais casos, a anulação apenas pode decorrer da iniciativa oficiosa por parte da própria Administração, e não, portanto, a pedido dos interessados”. Assim, tendo a situação de ilegalidade sido detectada em 04.01.2020 e a decisão anulatória tomada em 23.07.2020, foi dentro do aludido prazo de 6 meses contado nos termos do art. 87º, alínea c) do CPA, descontando sábados, domingos e feriados. Donde, sem necessidade de maiores desenvolvimentos assiste razão ao Recorrente quanto ao erro julgamento do artigo 168º, nº 1 do CPA, para efeitos de aferição da probabilidade de procedência da acção principal. A sentença recorrida assumiu ainda que: “Assim, e sem necessidade de apreciação, nesta sede, da verificação do requisito do fumus boni iuris quanto aos demais fundamentos de invalidade invocados, verifica-se que é provável que a pretensão que a Requerente formule na ação principal, venha a proceder”. Por conseguinte, tendo o Tribunal a quo considerado prejudicada a análise dos demais requisitos do fumus boni iuris a aferir nos termos do artigo 120º, nº 1 do CPTA, há que conhecer em substituição. Vejamos; Foram invocados pela Requerente/ Recorrida os seguintes vícios à decisão suspendenda para efeitos do aludido requisito: a) falta de fundamentação; b) violação do disposto no artigo 165.º, n.º 2 do CPA; d) violação dos direitos fundamentais da Requerente ao ensino e de acesso ao ensino superior, respetivamente previstos nos artigos 74.º e 76.º da Constituição da República Portuguesa; e) violação dos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da justiça e da razoabilidade, da boa-fé e da decisão previstos respetivamente nos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 13.º do CPA e ainda previstos no n.º 2 do artigo 268.º da CRP; f) violação do princípio da certeza e da segurança jurídica e da proteção da confiança previsto no artigo 2.º da CRP. Apreciando; Com a criação dos cursos técnicos superiores profissionais através do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de Março, o legislador procedeu a uma revisão do regime jurídico dos concursos especiais de acesso ao ensino superior, tendo em vista a inclusão no âmbito dos mesmos, dos titulares do diploma técnico superior profissional nos ciclos e estudos de licenciatura e integrados de mestrado do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho. Tendo atribuído às instituições de ensino superior a competência para a fixação das normas regulamentares de realização dos concursos. No caso em apreço, foi aprovado pelo IPC o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra (adiante Regulamento) – Despacho n.º 7480/2015, 2.ª Série, n.º 130, de 7 de Julho – onde se encontra estabelecido o âmbito de aplicação e respectivos destinatários. No Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho pode ler-se que: “Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, que cria os cursos técnicos superiores profissionais, o presente diploma procede à revisão do regime jurídico dos concursos especiais de acesso, tendo em vista incluir no âmbito dos mesmos o ingresso dos titulares do diploma de técnico superior profissional nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado”. a) Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos; Correspondendo a cada situação habitacional modalidades de concurso distintas, conforme artigo 4º do mesmo Regulamento: “ Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso: e) violação dos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da justiça e da razoabilidade, da boa-fé e da decisão previstos respetivamente nos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 13.º do CPA e ainda previstos no n.º 2 do artigo 268.º da CRP;
* III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em: i) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Recorrente; ii) Revogar a sentença recorrida e, em substituição; iii) Indeferir as providências cautelares requeridas pela Recorrida. Custas pela Recorrida (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA). Registe e notifique. Lisboa, 21 de Janeiro de 2021 (A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que os Juízes Desembargadores Catarina Vasconcelos e Paulo Pereira Gouveia, que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão). Ana Cristina Lameira |