Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:661/20.4BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:01/21/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ARTIGOS 168º E 87º DO CPA;
CURSO TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL;
D.L. N.º 113/2014 E D.L. N.º 43/2014.
Sumário:i) Na contagem do prazo de 6 meses a que alude o art. 168.º, nº 1 do CPA, em conjugação com o art. 87.º, alínea d) do CPA, não se inclui no seu cômputo sábados, domingos e feriados.
ii) A conclusão dos estudos superiores ao abrigo do D.L n.º 43/2014 não confere qualquer grau académico, conferindo sim direito a um diploma de técnico superior profissional (vide arts. 1.º e 4.º )
iii) Donde a Requerente, em conformidade com o disposto no art. 9º do DL n.º 113/2014, deveria ter ingressado no Curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia, através de concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 3.º, para os titulares de um diploma de técnico superior profissional, atento o curso Técnico Profissional de Gerontologia de que é titular, e não nos termos da alínea d) daquele preceito, relativo aos titulares de cursos superiores, conjugado com o disposto no art. 12.º do mesmo Decreto-Lei n.º 113/2014, segundo o qual “São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º [titulares de outros cursos superiores], os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor”.
iv) Tendo a homologação da sua candidatura ocorrido em 27.09.2019, sendo este um acto constitutivo de direitos, então à data da prática do acto suspendendo anulatório, em 23.07.2020, o Recorrente procedeu em tempo e na forma legal atento o imposto no artigo 168º, nºs 1 e 2 do CPA à anulação administrativa, após audiência prévia da interessada.
v) Face ao juízo de não probabilidade de procedência da acção principal, falha um dos requisitos cumulativos, em conformidade com o disposto no art. 120º, nº 1 do CPTA, pelo que a sua não verificação impede automaticamente que as providências cautelares sejam concedidas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

M......... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) contra o Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), previamente à acção administrativa, o presente processo cautelar peticionando, a final, a suspensão do acto praticado pelo Requerido de anulação da inscrição e matrícula da requerente, que lhe foi notificado em 24 de Julho de 2020, devendo a Requerente ser autorizada/admitida a inscrever-se e matricular-se no 2.º ano (e seguintes até que seja proferida a decisão final) da Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Instituto Politécnico de Coimbra.

O TAF de Leiria proferiu, em 15 de Outubro de 2020, a sentença ora recorrida que julgou o processo cautelar totalmente procedente, e, em consequência, decidiu:

a. suspender a eficácia do acto praticado pelo Requerido de anulação da inscrição e matrícula da Requerente;

b. conceder à Requerente autorização provisória para frequentar e se matricular no 2.º ano (e seguintes, até que seja proferida a decisão final) da Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Instituto Politécnico de Coimbra.

Inconformado, o Requerido / ora Recorrente interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:
1. Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida fez uma desadequada aplicação do Direito aos factos, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que reponha a legalidade.
2. Entendeu o Tribunal a quo que o que existe violação do disposto no n.º 3 do art. 168.º do CPA, considerando que o ato definitivo de anulação exarado pelo ora Recorrente em 23 de julho de 2020 foi efetuado após o termo do prazo de 6 (seis) meses para anulação administrativa após conhecimento da invalidade pelo Presidente da ESTeSC.
3. Ora, o Recorrente não pode acompanhar a fundamentação da sentença recorrida porquanto, da factualidade dada como provada se possa chegar à conclusão a que chegou o Tribunal a quo.
4. Uma vez que fez errada aplicação do Direito, considerando que a anulação administrativa violava o disposto no n.º 2 do art. 168.º do CPA.
5. No entanto, se o Tribunal atentar no teor das alíneas c) e d) do art. 87.º do CPA facilmente depreenderá que tal entendimento não poderia ser mais desprovido de fundamentação legal.
6. Das disposições conjugadas do n.º 2 do art. 165.º e n.º 1 do art. 168.º, temos por assente que a anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade, a qual só pode ser anulada no prazo de 6 meses a contar da data do conhecimento da invalidade pelo órgão competente.
7. Que da factualidade dada como provada, aconteceu no dia 14/01/2020.
8. Ora, o Tribunal sustenta de forma incompreensível, que a decisão anulatória teria de ser proferida até (espante-se!), 14/06/2020.
9. Lavrando assim em duplo clamoroso erro!
10. Não só conta apenas 5 meses,
11. Como efetua essa contagem de forma absolutamente errada.
Com efeito,
12. Resulta das alíneas c) 87.º do CPA que os prazos fixados se suspendem nos sábados, domingos e feriados.
13. E da alínea d) que na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de 6 meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.
14. Ou seja, a contrario, e como vem sendo igualmente confirmado pela nossa Jurisprudência, nos prazos inferiores ou iguais a 6 (seis) meses, outro não poderá ser o entendimento de que na contagem do mesmo se suspenda nos sábados, domingos e feriados. Isto é, 180 dias úteis, conforme resulta do Ac. do TCAS, de 05/07/2017, processo n.º 10240/13.7BCLSB-A, relatado por Catarina Jarmela.
15. Do que resulta que o mesmo só terminaria no dia 02/10/2020, e não a 14/06/2020, como resulta para o douto Tribunal a quo
16. Destarte, não existe qualquer violação do disposto no n. 2 do art.168.º que permita ao douto Tribunal o entendimento que está reunido o requisito do fumus boni iuris.
17. Pelo que, ao assim não ter considerado, a sentença recorrida fez uma desadequada aplicação do Direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que faça uma correta aplicação
18. Sem prescindir, não estando verificado o fumus boni iuris (só tendo sido verificado como consequência da má aplicação do Direito in casu na contagem do prazo par anulação administrativa) e tendo presente o conteúdo e dos fundamentos da oposição que consta nos autos, estão reunidos todos os elementos para este douto Tribunal decidir de mérito sobre a causa, revogando a sentença recorrida, ordenando a sua substituição por outra que declare que o procedimento cautelar de suspensão provisória de ato administrativo totalmente improcedente”.

Pede que “dando provimento ao presente Recurso, não deixarão de revogar a sentença recorrida, ordenando a sua substituição por outra que declare que o procedimento cautelar de suspensão provisória de ato administrativo totalmente improcedente”.


A Requerente, ora Recorrida, nas suas Alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª A DECISÃO RECORRIDA FEZ CORRETA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL AO JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE PROCESSO CAUTELAR E AO DECRETAR AS MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO PRATICADO PELO AQUI RECORRENTE, IPC, E AO CONCEDER AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA QUE A RECORRIDA POSSA FREQUENTAR E MATRICULAR-SE NO 2.º ANO (E SEGUINTES, ATÉ QUE SEJA PROFERIDA A DECISÃO FINAL NO ÂMBITO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CORRE TERMOS SOB O PROCESSO N.º 898/20.6BELRA) DA LICENCIATURA EM IMAGEM MÉDICA E RADIOTERAPIA DA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA SAÚDE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA.
2.ª DE FACTO, CONCLUI BEM, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUANDO REFERE QUE “ATENTO O ENQUADRAMENTO LEGAL SUPRA ENUNCIADO, E O QUE SE PROVOU SOB OS PONTOS 8 E 9 (ISTO É, QUE O SR. PRESIDENTE DO IPL TEVE CONHECIMENTO DA INVALIDADE DA INSCRIÇÃO E MATRÍCULA DA A. EM 14.01.2020), VERIFICA-SE QUE O TERMO DO TAL PRAZO DE 6 MESES PARA PROCEDER À ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE MATRÍCULA DA R. COM FUNDAMENTO NA SUA INVALIDADE OCORRERIA EM 14.06.2020, PELO QUE, TENDO SIDO O ATO DEFINITIVO DE ANULAÇÃO EXARADO APENAS EM JULHO DE 2020, SE VERIFICA QUE O MESMO VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 168.º, N.º 1 DO CPA.”.
3.ª A MELHOR INTERPRETAÇÃO É A DE QUE QUANDO A NORMA REFERE MAIS DE SEIS MESES, REFERE-SE A PRAZOS IGUAIS OU SUPERIORES A SEIS MESES.
4.ª O PRAZO DE SEIS MESES PARA ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ATOS ADMINISTRATIVOS É CONTÍNUO, CONTADO EM MESES DE CALENDÁRIO, TANTO MAIS QUE SE TRATA DE PRAZO PARA O EXERCÍCIO DE UM DIREITO – O DIREITO DE ANULAÇÃO DE UM ATO PELA ADMINISTRAÇÃO –.
5.ª A RATIO DA FIGURA JURÍDICA DA ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, INSERTA NO N.º 2 DO ARTIGO 165.º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E A RATIO DA FIGURA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, POR PARTE DOS PARTICULARES, INSERTA NOS ARTIGO 50.º E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS É A MESMA, ISTO É, DESTRUIR OS EFEITOS DE UM ATO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA SUA INVALIDADE.
6.ª A NORMA QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DA ANULABILIDADE DOS ATOS E O REGIME DA ANULABILIDADE QUER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO QUER POR PARTE DOS PARTICULARES É A MESMA, O ARTIGO 163.º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, RESPETIVAMENTE N.ºS 3 E 4.
7.ª E, CONFORME DECORRE DO N.º 3 DO ARTIGO 163.º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÃO EM CAUSA PRAZOS CONTADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 58.º, N.º 2 DO CÓDIGO DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E 279.º DO CÓDIGO CIVIL.
8.ª NEM SE PODE ACEITAR QUE QUANDO A ALÍNEA D) DO ARTIGO 87.º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERE “(...) MAIS DE 6 MESES (...).” ESTEJA A EXCLUIR O PRAZO IGUAL A SEIS (6) MESES, PRESSUPONDO QUE ESTE PRAZO SE CONVERTE EM 180 DIAS.
9.ª NO SENTIDO DE QUE NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO EXCLUIR OS PRAZOS IGUAIS A 6 MESES DO DISPOSTO NA AL. D) DO ARTIGO 87.º VEJA-SE, A TÍTULO DE EXEMPLO, A REDAÇÃO DA ALÍNEA D) DO N.º 1 DO ARTIGO 90.º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SOBRE A CADUCIDADE DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE AS MEDIDAS PROVISÓRIAS CADUCAM QUANDO “A DECISÃO FINAL NÃO SEJA PROFERIDA DENTRO DOS 180 DIAS SEGUINTES À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.”. (NEGRITO E SUBLINHADO DA RECORRIDA)
10.ª O INTÉRPRETE NÃO PODE SUBSTITUIR-SE AO LEGISLADOR E EFETUAR LEITURAS E INTERPRETAÇÕES QUE NÃO TÊM UM MÍNIMO DE CORRESPONDÊNCIA LEGAL, PELO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO A ARGUMENTAÇÃO VERTIDA PELO RECORRENTE.
11.ª A MELHOR INTERPRETAÇÃO QUE SE COADUNA COM A VONTADE E INTENÇÃO DO LEGISLADOR, COM A LETRA DA LEI, BEM COMO COM O QUADRO LEGAL APLICÁVEL, RESPEITANDO AS REGRAS DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICAS PREVISTAS NO ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL É A DE QUE OS PRAZOS DE 6 MESES PREVISTOS NO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SE CONTAM SEGUIDOS, SENDO QUE, A ALÍNEA D) DO ARTIGO 87.º QUANDO REFERE “(...) MAIS DE SEIS MESES (...).” PRETENDE INCLUIR OS PRAZOS IGUAIS OU SUPERIORES A 6 MESES, NÃO FAZENDO SENTIDO CONVERTER EM 180 DIAS, OS PRAZOS IGUAIS A SEIS MESES.
12.ª DESTE MODO, OS SEIS MESES QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA PROCEDER À ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTAM-SE SEGUIDOS, PELO QUE, O IPC TINHA ATÉ 14 DE JUNHO DE 2020 PARA REVOGAR O ATO, TENDO-O FEITO APENAS EM 23 DE JULHO DE 2020, TAL ATO É CLARAMENTE ILEGAL POR VIOLAÇÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 168.ºDO CPA.
13.ª ADEMAIS, IN CASU, ESTÁ EM CAUSA UM PRAZO FIXADO EM MESES E QUE À SEMELHANÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 58.º, N.º 2 DO CPTA SE DEVE CONTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 279.º DO CÓDIGO CIVIL, PORQUANTO, ESTÁ EM CAUSA UM PRAZO PARA O EXERCÍCIO DE DIREITOS E NÃO UM PRAZO PROCEDIMENTAL.
14.ª BEM ANDOU A DECISÃO RECORRIDA NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A INVALIDADE DO ATO SUSPENDENDO AO ENTENDER QUE O MESMO É EXTEMPORÂNEO
E DECIDINDO PELA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS E DEMAIS REQUISITOS LEGAIS (PERICULUM IN MORA E PONDERAÇÃO DE INTERESSES) PARA O DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR, DEVENDO MANTER-SE INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA”.

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O DMMP notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos autos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão.
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II. FUNDAMENTO
II.1 DECISÃO DE FACTO

Na decisão recorrida foi considerada indiciariamente provada a seguinte factualidade, que se reproduz na íntegra:
1. A requerente concluiu, em 17.01.2019, o curso técnico superior profissional de Gerontologia da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria – acordo;
2. A Requerente apresentou candidatura para frequência do curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia ministrado pelo Requerido ao abrigo do concurso especial destinado a titulares de outros cursos superiores – acordo;

3. A candidatura da Requerente foi analisada pelo júri do concurso especial de acesso ao ensino superior, composto pelos docentes Professor J......... e Professora A........., conforme ata n.º 2/2019, referente à reunião de 11.09.2019, tendo resultado a sua admissão – cf. doc. 12 junto com o r.i.;

4. A candidatura da Requerente foi admitida e lacrada em 11 de setembro de 2019 pelos serviços do Requerido – cf. doc. 4 junto com o r.i.;

5. As listas definitivas devidamente homologadas foram disponibilizadas em 27.09.2019, constando a Requerente em tais listas – acordo;

6. Por comunicação datada de 27 de setembro de 2019, foi comunicado à Requerente sob o “Assunto: IPC – resultado da candidatura ao curso IMR” o seguinte: “Informamos que foi disponibilizada a lista de seriação definitiva do curso Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia da 1.ª Fase do regime de Titulares de Outros Cursos Superiores. De acordo com esta lista de seriação ficou colocado/a no referido curso.” – cf. doc. 3 junto com o r.i.;

7. A Requerente matriculou-se no curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia ministrado pelo Requerido em 27.09.2019, tendo-lhe sido atribuído o n.º de aluna …….. – cf. doc. 1 junto com o r.i.;
8. Em 08.01.2020 foi remetido pelos serviços do IPL ao Sr. Vice-Presidente comunicação sob o assunto “Erro detetado no ingresso em Imagem Médica e Radioterapia da aluna M.........” cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cf. fls. 6 do p.a. apenso;

9. Em 14.01.2020 foi dado conhecimento da comunicação mencionada no ponto antecedente ao Sr. Presidente do IPL – cf. doc. de fls. 1-5 do p.a. apenso;

10. Em 26.02.2020 foi exarado pelo Sr. Presidente do IPL despacho n.º 4/2020, cujo teor é o seguinte:
“No seguimento da análise e pareceres sobre o documento I/ESTSC/41/2020, relativo ao erro detetado no ingresso no curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia da aluna M........., fica deliberado que os serviços académicos procedam à anulação do ato de matrícula e inscrição da aluna do 1º ano do curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia, M........., pelo facto de não possuir os requisitos legalmente exigidos para o ingresso através do Concurso Especial destinado a titulares de outros cursos superiores, nomeadamente nenhuma habilitação superior, necessária para acesso e ingresso através desse concurso, sendo inválidos os atos de matrícula e inscrição, nos termos do nº 2 do artigo 165º do Código do Procedimento Administrativo.
Fica ainda decidido, que todas as classificações obtidas pela aluna no âmbito da frequência das unidades curriculares do 1º ano, 1º semestre, do curso de Licenciatura de Imagem Médica e Radioterapia devem ser consideradas como unidades curriculares isoladas, sem qualquer custo adicional para a aluna em causa. A aluna deve ainda indicar aos serviços académicos, no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação, se pretende inscrever-se às unidades curriculares do 1º ano, 2º semestre, do curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia, sem qualquer custo adicional.
Mais se informa que, tratando-se de um ato desfavorável ao particular, devem os serviços proceder à notificação da interessada, indicando o prazo de 10 dias úteis para que se pronuncie em audiência prévia, conforme previsto nos artigos 121º e seguintes do CPA”. – cf. doc. 5 junto com o r.i.;
11. Em 18.03.2020 a Requerente pronunciou-se sobre o despacho mencionado no ponto antecedente, nos termos que resultam do doc. 6 junto com o r.i.;
12. Por comunicação datada de 6 de abril de 2020 foi a Requerente notificada da resposta à Audiência do Interessado e notificada para querendo, se pronunciar, novamente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA – cf. doc. 7 junto com o r.i.;
13. Em 23 de julho de 2020 foi remetida à Requerente mensagem de correio eletrónico na qual se pode ler o seguinte: “Na sequência da sua exposição em sede de audiência de interessado, uma vez que não são apresentados novos factos ao processo, vimos por este meio informar que a decisão do Presidente da ESTeSC, Prof. J........., foi de manter a decisão anteriormente tomada.” – cf. doc. 9 junto com o r.i.;
14. A Requerente tem já concluídos um total de 36ECTS do curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia – acordo;
15. A Requerente frequentou as aulas e pagou as propinas devidas pela frequência do dito curso – acordo;

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Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa”.

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II.2 DE DIREITO / DO OBJECTO DO RECURSO

Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 119 e 156).

Percorrendo as Alegações do Recorrente ao afirmar que “Analisado este vício invocado [falta de fundamentação], o douto Tribunal procede à análise do alegado vício de ilegalidade da anulação administrativa. Neste âmbito, não obstante, nada ter alegado a Requerente quanto à tempestividade da mesma, num exercício de aplicação do Direito completamente incompreensível, o douto Tribunal entende que a mesma foi extemporânea!”, parece induzir que a sentença recorrida terá conhecido deste vício sem que tal tenha sido suscitado pela Requerente. O que não foi levado às conclusões recursivas, não tenho havido, nesta parte, qualquer censura e imputação de nulidade à sentença recorrida, designadamente de excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Sucede que as nulidades da sentença não são de conhecimento oficioso pelo Tribunal ad quem.
Para o serem, tem de ser observado o regime de arguição respectiva – no caso, mediante interposição de recurso, independente ou subordinado, no tempo e forma próprios.
Tal não tendo sucedido, nada podemos nem devemos dizer sobre isso – cf. Acórdão do TRG de 01.02.2018, rec. 1806/17.7T8GMR-C.G1 consultável em www.dgsi.pt (como a demais jurisprudência que se fizer menção no presente acórdão).
Das conclusões do presente recurso extrai-se que este se insurge em especial quanto ao alegado erro de julgamento do Tribunal a quo na interpretação do artigo 168º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na medida em que o Tribunal a quo prescindiu da análise dos demais vícios para apreciação do requisito de fumus boni iuris.
Foi o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida no tocante à parte relevante de análise do fumus boni iuris para efeitos do artigo 120º, nº 1 do CPTA.

… Passando para o segundo dos vícios invocados, que se reconduz à ilegalidade da revogação administrativa, por estarmos perante ato constitutivo de direitos, cumpre referir que no referido diploma são previstos dois mecanismos distintos: a revogação administrativa e a anulação administrativa.
Este último, previsto no artigo 165.º, n.º 2 do CPA, e convocado pelo IPL para proceder à anulação do ato de inscrição e matrícula da aqui Requerente, aplica-se nos casos em que se determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade.
Sobre a anulação administrativa dispõe o artigo 168.º do CPA, onde se pode ler:
1 - Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão.
2 - Salvo nos casos previstos nos números seguintes, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão.
(…)
6 - A anulação administrativa de atos constitutivos de direitos constitui os beneficiários que desconhecessem sem culpa a existência da invalidade e tenham auferido, tirado partido ou feito uso da posição de vantagem em que o ato os colocava, no direito de serem indemnizados pelos danos anormais que sofram em consequência da anulação.
Ora, no caso dos autos a anulação do ato de matrícula e inscrição da Requerente foi motivada pelo facto de, no entendimento do Requerido, aquela não possuir os requisitos legalmente exigidos para o ingresso através do Concurso Especial destinado a titulares de outros cursos superiores, nomeadamente nenhuma habilitação superior, necessária para acesso e ingresso através desse concurso.
Tal situação, a verificar-se, constitui efetivamente uma invalidade, pelo que o artigo 168.º permite que a administração proceda à sua anulação no prazo de 6 meses a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade.”

Por despacho de 26.11.2020, o Tribunal a quo procedeu à rectificação de erro manifesto ao abrigo do artigo 614º do CPC, da sentença recorrida passando a ler-se:
Atento o enquadramento legal supra enunciado, e o que se provou sob os pontos 8 e 9 (isto é, que o Sr. Presidente do IPL teve conhecimento da invalidade da inscrição e matrícula da A. em 14.01.2020), verifica-se que o termo do tal prazo de 6 meses para proceder à anulação administrativa do ato de matrícula da R. fundamento na sua invalidade ocorreria em 14.07.2020, pelo que, tendo sido o ato definitivo de anulação exarado apenas em 23 de julho de 2020, se verifica que o mesmo violou o disposto no artigo 168.º, n.º 1 do CPA.”

A questão essencial a resolver é a de saber se o Tribunal a quo errou no julgamento que fez no tocante à interpretação do artigo 168º do CPA que, sob a epígrafe “Condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa”, dispõe:

1 - Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão.
2 - Salvo nos casos previstos nos números seguintes, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão.
3 - Quando o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional, a anulação administrativa só pode ter lugar até ao encerramento da discussão.

4 - Salvo se a lei ou o direito da União Europeia prescreverem prazo diferente, os atos constitutivos de direitos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão, nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o respetivo beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da sua prática;
b) Apenas com eficácia para o futuro, quando se trate de atos constitutivos de direitos à obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada;
c) Quando se trate de atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas.
5
- Quando, nos casos previstos nos n.ºs 1 e 4, o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional, o mesmo só pode ser objeto de anulação administrativa oficiosa.
6 - A anulação administrativa de atos constitutivos de direitos constitui os beneficiários que desconhecessem sem culpa a existência da invalidade e tenham auferido, tirado partido ou feito uso da posição de vantagem em que o ato os colocava, no direito de serem indemnizados pelos danos anormais que sofram em consequência da anulação” (d/n).


Da sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo considerou o aludido prazo de 6 meses, como um prazo contínuo, ao que se opõe o Recorrente defendendo que a contagem do prazo deverá ser efectuada desconsiderando sábados, domingos e feriados.
Não se discute que estamos no âmbito de um prazo procedimental no âmbito da anulação administrativa.
Donde, ter-se-á de apelar ao regime que decorre do CPA quanto à forma e modo de contagem dos prazos procedimentais, em concreto o artigo 87º, quando aí se preceitua que na contagem dos prazos – procedimentais – são aplicáveis as seguintes regras:

a) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;
b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados;
e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas;
f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;

g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial” (d/n).

O presente dissídio emerge, portanto, sobre a forma de contagem do prazo de 6 meses a que alude o artigo 168.º, nº 1 do CPA, o que nos remete para o art. 87.º do CPA, sendo o pomo da discórdia saber se a alínea d) do artigo 87º abrange ou não os prazos legais iguais a seis meses, de modo a não incluir no seu cômputo sábados, domingos e feriados, ou seja, como se fosse um prazo e contínuo.
No que concerne à explicação da solução legislativa consagrada na alínea d) do artigo 87º do CPA com a revisão de 2015, que manteve a regra já oriunda da anterior versão do CPA, diz-nos Luís Verde de Sousa in “ Breves notas sobre prazos procedimentais”, Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes e outros, Vol. I, que:
“….Foi, pois, sem surpresa que na versão aprovada, se verificou um regresso ao regime dualista previsto no anterior CPA. Assim, com exceção dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, em cuja contagem se incluem os sábados, domingos e feriados [art. 87º, al. d) do CPA], o prazo procedimental continua a contar-se em dias utéis, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados”.
A unidade temporal do prazo procedimental é, assim, em regra o dia útil.
Se é verdade que, em matéria processual, há muito que o prazo se conta em dias corridos, sendo essa a forma de contar um prazo e, como tal, a mais fácil de compreender e verificar pelo cidadão, cremos que a contagem em dias úteis, aplicável à esmagadora maioria dos prazos procedimentais, tem por si o facto de se encontrar consolidada na prática jurídica administrativa (sob a designação, imprópria é certo de “prazo administrativo”). Nesta medida, e ponderadas as vantagens e desvantagens decorrentes de uma alteração da forma de contagem dos prazos procedimentais, tendo em vista a sua uniformização, compreende-se, a opção do nosso legislador em manter o regime previsto no anterior CPA.” – pp. 709 a 735 [716-717]
Desta feita, como aludem Mário Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª edição, em anotação ao então artigo 72º, nº 2, o qual estipulava: “Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados domingos e feriados” – tal como o art. 87º al. d do CPA/2015.
“..Mandando incluir os sábados, domingos e feriados nos prazos fixados em mais de 6 meses – ou mandando, a contrario, excluí-los nos prazos iguais ou inferiores a 6 meses “.
O que significa que no prazo inferior e igual a seis meses ter-se de contar em dias úteis, desconsiderando sábados domingos e feriados, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida.
Argumenta a Recorrida que “ a melhor interpretação é a de que quando a norma refere mais de seis meses, quer referir prazos iguais ou superiores a seis meses, pelo que, o prazo de seis meses para anulação administrativa de atos administrativos é contínuo, contado em meses de calendário, tanto mais que se trata de prazo para o exercício de um direito – o direito de anulação de um ato pela Administração –.
E, nem poderá ser de outra forma, porquanto, seria beneficiar a Administração pela sua inércia e aumentar a desigualdade entre a Administração e os particulares, na medida em que estes, apenas têm o prazo de 3 meses, seguidos, para proceder à impugnação de atos administrativos (Cfr. artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA).”
Sobre esta questão diz-nos Marco Caldeira, in obra citada, Vol. II, pp. 488-489, a propósito dos vários prazos previstos no artigo 168º do CPA em que o acto administrativo pode ser anulado pela Administração:
A análise destes prazos gerais, em conjugaçao com outros aspectos que de seguida referiremos, permite extrair, pelo menos, oito principais ilações relativamente ao novo quadro legal.
A primeira ilação é a de que o legislador veio confirmar e reiterar a ideia que, de todo o modo, já era relativamente pacífica: a de que o mero decurso do prazo de impugnação de um acto inválido, por si só, não sana a ilegalidade de que o mesmo padecer. Com efeito, ao estabelecer que a Administração pode anular um acto anteriormente praticado, mesmo decorrido o prazo de três meses previsto na lei processual, para a impugnação contenciosa de actos anuláveis, o legislador assume inequivocamente que a ilegalidade permanece e continua a inquinar o acto viciado mesmo após este se tornar inimpugnável. A única limitação à anulação de actos administrativos que já se tornaram insusceptíveis de impugnação judicial parece prender-se com a iniciativa, dispondo o nº 6 do artigo 168º que, em tais casos, a anulação apenas pode decorrer da iniciativa oficiosa por parte da própria Administração, e não, portanto, a pedido dos interessados”.
Assim, tendo a situação de ilegalidade sido detectada em 04.01.2020 e a decisão anulatória tomada em 23.07.2020, foi dentro do aludido prazo de 6 meses contado nos termos do art. 87º, alínea c) do CPA, descontando sábados, domingos e feriados.
Donde, sem necessidade de maiores desenvolvimentos assiste razão ao Recorrente quanto ao erro julgamento do artigo 168º, nº 1 do CPA, para efeitos de aferição da probabilidade de procedência da acção principal.
A sentença recorrida assumiu ainda que:
“Assim, e sem necessidade de apreciação, nesta sede, da verificação do requisito do fumus boni iuris quanto aos demais fundamentos de invalidade invocados, verifica-se que é provável que a pretensão que a Requerente formule na ação principal, venha a proceder”.
Por conseguinte, tendo o Tribunal a quo considerado prejudicada a análise dos demais requisitos do fumus boni iuris a aferir nos termos do artigo 120º, nº 1 do CPTA, há que conhecer em substituição.
Vejamos;
Foram invocados pela Requerente/ Recorrida os seguintes vícios à decisão suspendenda para efeitos do aludido requisito:
a) falta de fundamentação;

b) violação do disposto no artigo 165.º, n.º 2 do CPA;
c) violação dos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e ainda do artigo 3.º do Regulamento de Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos cursos ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra;

d) violação dos direitos fundamentais da Requerente ao ensino e de acesso ao ensino superior, respetivamente previstos nos artigos 74.º e 76.º da Constituição da República Portuguesa;

e) violação dos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da justiça e da razoabilidade, da boa-fé e da decisão previstos respetivamente nos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 13.º do CPA e ainda previstos no n.º 2 do artigo 268.º da CRP;

f) violação do princípio da certeza e da segurança jurídica e da proteção da confiança previsto no artigo 2.º da CRP.

Quanto ao primeiro, vício de falta de fundamentação, o Tribunal a quo concluiu “ que, uma vez invocado em sede de ação principal, é improvável que tal vício venha a proceder”.
O que não foi afastado pela Recorrida.
No tocante ao artigo 165º, nº 2, do CPA, questiona a Recorrida/Requerente que o Recorrente pudesse praticar tal acto uma vez que inexiste qualquer ilegalidade na decisão de matrícula.
O que nos conduz à aferição da alegada violação dos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e ainda do artigo 3.º do Regulamento de Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos cursos ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra.

Apreciando;

Com a criação dos cursos técnicos superiores profissionais através do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de Março, o legislador procedeu a uma revisão do regime jurídico dos concursos especiais de acesso ao ensino superior, tendo em vista a inclusão no âmbito dos mesmos, dos titulares do diploma técnico superior profissional nos ciclos e estudos de licenciatura e integrados de mestrado do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho.

Tendo atribuído às instituições de ensino superior a competência para a fixação das normas regulamentares de realização dos concursos. No caso em apreço, foi aprovado pelo IPC o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra (adiante Regulamento) – Despacho n.º 7480/2015, 2.ª Série, n.º 130, de 7 de Julho – onde se encontra estabelecido o âmbito de aplicação e respectivos destinatários.

No Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho pode ler-se que: “Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, que cria os cursos técnicos superiores profissionais, o presente diploma procede à revisão do regime jurídico dos concursos especiais de acesso, tendo em vista incluir no âmbito dos mesmos o ingresso dos titulares do diploma de técnico superior profissional nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado”.
O art. 3.º do Regulamento sob a epígrafe “Âmbito subjetivo(tal como o n.º 2 do artigo 3.º do Dec.-Lei nº 43/2014) estabelece que “ Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de diploma de Técnico Superior Profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores” (d/n).

Correspondendo a cada situação habitacional modalidades de concurso distintas, conforme artigo 4º do mesmo Regulamento:

“ Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso:
a) Concurso para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Concurso para titulares de diploma de especialização tecnológica;
c) Concurso para Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional;
d) Concurso para Titulares de outros cursos superiores “(d/n).

E note-se que para cada modalidade de concurso são aprovados requisitos de ingresso, critérios de seriação e vagas distintas e de aplicação exclusiva a cada uma das situações.
Ora, entende a Recorrida / Requerente que preenche os requisitos legalmente exigidos para o ingresso através do Concurso especial destinado a titulares de outros cursos superiores, previstos no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos cursos ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra, Despacho n.º 7480/2015, publicado em DRE, 2.ª Série, n.º 130, de 7 de Julho, devendo, pois, admitir-se a sua matrícula e inscrição no 2.º ano da licenciatura.
Partindo da premissa de que é titular de um curso superior, uma vez que detém o Curso de Técnico Superior de Gerontologia.
A génese destes cursos de técnicos superiores está explicitada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43/2014, donde resulta que o legislador procedeu «à criação de um novo tipo de formação superior curta não conferente de grau, os cursos técnicos superiores profissionais», os quais «serão ministrados no âmbito do ensino superior politécnico e têm uma componente de formação geral e científica, uma componente de formação técnica e uma componente de formação em contexto de trabalho, que se concretiza através de um estágio».
Nos termos do n.º 1 do art. 10.º do referido diploma, consagra-se que «Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos».
E nos termos do n.º 1 do art.11.º, na sua atual redacção, «A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.»

Como resulta do probatório, a Recorrida/Requerente apresentou candidatura para frequência do curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia ministrado pelo Requerido ao abrigo do concurso especial destinado a titulares de outros cursos superiores - ponto 2.
Donde, não corresponde à realidade que a Requerente disponha de licenciatura em curso superior.
Tanto mais que que como consta do art. 1.º do DL 43/2014, a conclusão dos estudos superiores ao abrigo daquele diploma não confere qualquer grau académico, conferindo sim direito a um Diploma de técnico superior profissional (vide art. 4º do mesmo diploma legal).
Pelo que a Recorrida ao efectuar a sua candidatura ao abrigo do concurso para titulares de outros cursos superiores, fê-lo sem que dispusesse das habilitações necessárias.
Ao ter-se candidatado deveria ter optado pela modalidade de concurso para titulares de diploma de técnico superior profissional, correspondente às suas habilitações.
Não se compreendo, portanto, como pode a Recorrida afirmar que foi legalmente colocada no âmbito do concurso especial para titulares de cursos superiores,
Quando se tratam de concursos com regras específicas como decorre dos artigos 11º e 12º do Regulamento:
11 - Ordenação e Seriação
1 - Os critérios de seriação para cada concurso especial são, anualmente, propostos pelo Conselho Técnico Científico das Unidades Orgânicas, aprovados pelo Presidente da mesma e homologados pelo presidente do IPC.
2 - A seriação dos candidatos a cada curso, em cada modalidade, nas vagas fixadas, é realizada pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.
3 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do IPC.
Artigo 12.º Colocação
A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetiva.”
Deveria, pois, a Recorrida, em conformidade com as citadas normas e de acordo com o artigo 9º do DL 113/2014, ter ingressado no Curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia, através de concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, para os titulares de um diploma de técnico superior profissional, atento o curso Técnico Profissional de Gerontologia de que é titular.
O que se distingue de um curso superior, já que nos termos do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, “São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º [titulares de outros cursos superiores ], os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor”.
Um grau de habilitação que a Recorrida / Requerente não detém.
Não é, por isso, verdadeira a afirmação da Recorrida /Requerente “que é titular de outros cursos superiores, designadamente do Curso Técnico Superior Profissional de Gerontologia, do Instituto Politécnico de Leiria, que concluiu em 17/06/2019, com a média final de 13 valores”.
Donde, o seu ingresso no curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia através da modalidade de concurso especial para titulares de outros cursos superiores foi feito em desconformidade com o procedimento e regime legais. Como reconhece o Recorrente, por lamentável erro dos serviços, a sua candidatura foi admitida e seriada, tendo a mesma sido colocada na Licenciatura em IMR, o que conduziu à sua inscrição e matrícula no primeiro ano do curso onde não detinha as qualificações legais.
Donde, detectada a ilegalidade – em 04.01.2020 - e considerando a contagem do prazo de 6 meses previsto no artigo 168º do CPA, como se aludiu, a anulação administrativa foi tempestiva.
Refere a Recorrida que a sua candidatura foi admitida e lacrada em 11 de Setembro de 2019 pelos serviços da Instituição, tendo a mesma pago as respetivas propinas e emolumentos, frequentado as aulas.
Tendo, assim, com a homologação da sua candidatura, em 27.09.2019, sido proferido um acto constitutivo de direitos. Contudo à data da prática do acto suspendendo anulatório, em 23.07.2020, ainda não havia decorrido um ano sobre a sua admissão e inscrição (em Setembro de 2019) – vide pontos 5 a 7 do probatório-, nos termos e para os efeitos do artigo 168º, nº 2 do CPA.
Apesar de o CPA impor certas condicionantes à anulação administrativa em termos equivalentes ao previsto para a execução de sentença anulatória, certo é que a «Administração não está impedida, tal como sucede no domínio da anulação contenciosa, de anular atos constitutivos de direitos, desde que o faça dentro dos prazos legalmente previstos, sacrificando os interesses da estabilidade e segurança jurídica ao princípio da legalidade - Vide CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, «Implicações do novo regime do Código do Procedimento Administrativo no Direito Processual Administrativo», Revista Julgar, N.º 26, 2015, p.30
Por conseguinte é improvável que a Requerente cautelar venha a obter procedência da acção administrativa com tal fundamento, bem como, pela citação precedente que o acto suspendendo, conflitua com o princípio da certeza e da segurança jurídica e da proteção da confiança previsto no artigo 2.º da CRP.
No que respeita à alegada:
d) violação dos direitos fundamentais da Requerente ao ensino e de acesso ao ensino superior, respetivamente previstos nos artigos 74.º e 76.º da Constituição da República Portuguesa;

e) violação dos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da justiça e da razoabilidade, da boa-fé e da decisão previstos respetivamente nos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 13.º do CPA e ainda previstos no n.º 2 do artigo 268.º da CRP;


Para além de terem sido formuladas sem a devida concretização e justificação, o que impede a sua apreciação por este Tribunal também não se vislumbra em que medida poderiam ser ofendidos tais princípios com a prolação do acto suspendendo.
Desde logo, relativamente ao ensino e ao acesso ao ensino superior, também aqui a Recorrida / Requerente se absteve de especificar as condições em que os artigos 74º e 76º da CRP seriam ofendidos, sendo que o que se discute nos presentes autos é se a Recorrida detém ou não as condições legais para estar a frequentar o curso em que foi admitida pelo acto anulado. O que como atrás se explanou, não reunia. Daí a prática pelo Recorrente da decisão anulatória suspendenda, ao ter sido detectado o erro da invalidade dos actos de matrícula e inscrição, o Recorrente /IPC procedeu em tempo e na forma legal prevista no artigo 168º, nºs 1 e 2 do CPA à anulação administrativa dos mesmos (Despacho n.º 4/2020, confirmado em 23.07.2020, após audiência prévia da interessada).
De acordo com o disposto no art. 19.º do Regulamento, isto é, a rectificação pode ser accionada por iniciativa da Unidade Orgânica, podendo revestir a forma de colocação, alteração da colocação ou passagem à situação de excluído.
Sendo que entre a exclusão do Curso o Recorrente optou por uma situação mais favorável à Recorrida / Requerente podendo manter, sem custos adicionais, a sua formação no curso mas já com a sua situação regularizada. Conforme consta da Decisão suspendenda onde foi também deliberado que “todas as classificações obtidas pela aluna no âmbito da frequência das unidades curriculares do 1.º ano, 1.º semestre devem ser consideradas como unidades curriculares isoladas, sem qualquer custo adicional para a aluna, tendo dado a oportunidade para a mesma se inscrever às unidades curriculares do 1.º ano, 2.º semestre, também sem qualquer custo adicional”.
Como refere o Recorrente “ [n]o fundo uma solução em que não se salva a matrícula mas salvam-se as cadeiras às quais obteve sucesso”.
O que se demonstra ser uma solução justa, razoável e proporcional a que foi encontrada pelo Recorrente, em respeito pelos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade e da justiça previstos respetivamente nos artigos 4.º, 7º, nº 2, e 8.º do CPA e ainda previstos no n.º 2 do artigo 268.º da CRP.
O que faz soçobrar também, nesta parte, os aludidos vícios do acto suspendendo.
Donde, atento o juízo da não probabilidade de procedência da acção principal com os fundamentos supra explanados, falha o requisito de probabilidade da pretensão a formular no processo principal. Requisito este cumulativo, em conformidade com o disposto no art. 120º, nº 1 do CPTA, pelo que a sua não verificação impede automaticamente que as providências cautelares sejam concedidas.
Tornando-se, por conseguinte, inútil, porque infrutífera, a apreciação do erro de julgamento apontado à sentença recorrida no que tange ao juízo relativo ao periculum in mora uma vez que depende da verificação do requisito de fumus boni iuris face ao disposto no artigo 120º, nº 1 do mesmo Código. Por conseguinte, os pedidos cautelares terão necessariamente de claudicar.
Concluindo; constada a ausência do requisito de fumus boni iuris nos termos e para os efeitos do artigo 120º, nº 1 do CPTA, então será de conceder provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar o processo cautelar improcedente indeferindo-se as providências cautelares peticionadas.

*

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Recorrente;
ii) Revogar a sentença recorrida e, em substituição;
iii) Indeferir as providências cautelares requeridas pela Recorrida.

Custas pela Recorrida (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).
Registe e notifique.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2021



(A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que os Juízes Desembargadores Catarina Vasconcelos e Paulo Pereira Gouveia, que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão).

Ana Cristina Lameira