Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07590/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/22/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
ARTº.652, Nº.3, DO C.P.CIVIL.
MODALIDADES DE DELIBERAÇÃO DA CONFERÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE RECURSO.
NOTIFICAÇÃO (CFR.ARTº.282, DO C.P.P.T.).
Sumário:1. O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
2. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, do C.P.Civil). A reclamação é, pois, admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).
3. A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado.
4. Conforme se estatui no artº.282, do C.P.P.T., em processo judicial tributário a apresentação das alegações de recurso do recorrente não tem que ser notificada ao recorrido, cujo prazo para contra-alegar se conta a partir do termo do prazo de que dispõe o recorrente para tal efeito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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PER ......................, com os demais sinais dos autos, notificado do despacho, exarado a fls.121 dos autos, que declarou a extinção da presente instância devido a inutilidade superveniente da lide, em virtude da extinção do processo executivo de que a presente oposição constitui apenso, veio juntar requerimento ao processo a arguir a nulidade de todo o processado (cfr.fls.128 e 129 dos autos), alegando, em síntese:
1-Que foi com surpresa que o recorrido recebeu o despacho que determinou a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide;
2-Desde logo, porque não foi notificado das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública;
3-Desconhecendo, mesmo, a existência de um recurso apresentado pela Fazenda Pública;
4-E tanto assim é que o recorrido não apresentou as suas contra-alegações, precisamente porque não foi notificado das alegações produzidas pela Fazenda Pública;
5-Que igualmente não foi o recorrido notificado do teor dos documentos juntos a fls.116 a 119, senão com a notificação do presente despacho;
6-Que não pode exercer o contraditório nos autos;
7-Que deve ser declarada a nulidade de todo o processado por falta de cumprimento das identificadas notificações, nos termos do artº.195, do C.P.Civil, porque irregularidades que influíram na decisão da causa.
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Notificada para se pronunciar sobre a alegada nulidade do processado (cfr.fls.131 e 132 dos autos), a Fazenda Pública nada disse.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.136 e 137 dos autos) no sentido de se indeferir o requerido.
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Foi exarado despacho a converter o requerimento junto a fls.128 e 129 do processo em reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário, visto se entender ser da competência da mesma conferência a deliberação sobre a aludida petição (cfr.despacho exarado a fls.138 dos autos).
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Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).
A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6739/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág.198 e seg.).
X
“In casu”, o requerente vem aduzir, se bem percebemos, a existência de uma nulidade do processado que se verificou, desde logo, porque não foi notificado das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública.
Analisando o presente processo constata este Tribunal que após a interposição de recurso pela Fazenda Pública, tendo por objecto a sentença produzida pelo Tribunal "a quo" (cfr.fls.78 dos autos), foi exarado despacho de admissão do mesmo, a fls.87, mais se ordenando o cumprimento do disposto no artº.282, nºs.2 e 3, do C.P.P.T.
Na sequência, o requerente foi notificado do despacho de admissão do recurso (cfr.fls.89 dos autos), na pessoa do seu douto mandatário.
Após a junção das alegações produzidas pela recorrente Fazenda Pública (cfr.fls.93 a 97 dos autos), entende o requerente que devia ter sido notificado das mesmas e para que pudesse contra-alegar.
Não tem razão.
Conforme se estatui no citado artº.282, do C.P.P.T., em processo judicial tributário a apresentação das alegações de recurso do recorrente não tem que ser notificada ao recorrido, cujo prazo para contra-alegar se conta a partir do termo do prazo de que dispõe o recorrente para tal efeito (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/5/2005, rec.454/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/4/2008, rec.22/08; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, 2011, pág.443; João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.1023).
Em conclusão, não se verifica qualquer nulidade de processado no âmbito dos presentes autos e ainda em primeira instância, após o despacho de admissão do recurso deduzido para este Tribunal.
Mais se constata que o requerente foi devidamente notificado, mais uma vez na pessoa do seu douto mandatário, aquando da recepção do processo neste Tribunal, transmitindo-se-lhe o número que lhe fora atribuído (cfr.fls.100 dos autos).
Portanto, não é verdade que desconhecia a existência de um recurso apresentado pela Fazenda Pública no âmbito dos presentes autos.
Já quanto ao despacho a declarar a extinção da presente instância devido a inutilidade superveniente da lide, em virtude da extinção do processo executivo de que a presente oposição constitui apenso (cfr.fls.121 dos autos), queixa-se o requerente de que não foi notificado do teor dos documentos juntos pela Fazenda Pública, após notificação para o efeito por este Tribunal, a fls.116 a 119 do processo.
Mais uma vez, não é verdade que não foi notificado do teor de tais documentos.
O requerente foi notificado do teor de tais documentos (cfr.fls.125 dos autos) juntamente com a notificação do despacho a declarar a extinção da presente instância, assim não se tendo violado o princípio do contraditório e, muito menos, se verificando qualquer nulidade do processado que possa influir na decisão da causa.
E tanto assim é, que o requerente podia ter deduzido recurso de tal despacho, o que não fez, supomos, devido ao carácter incontroverso do teor dos documentos em causa.
Atento o acabado de relatar indefere-se o requerimento junto a fls.128 e 129 dos autos, mais se confirmando o despacho exarado a fls.121 dos autos, que declarou a extinção da presente instância devido a inutilidade superveniente da lide, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, indeferindo o requerimento junto a fls.128 e 129 dos autos, mais confirmando o despacho exarado a fls.121 do processo.
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Condena-se o reclamante em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 22 de Janeiro de 2015


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)