Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2468/19.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/14/2020 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | ASILO; QUESTÃO NOVA; APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | I. O recurso visa obter a reapreciação e consequente alteração ou anulação/ revogação da decisão recorrida, pelo que não é lícita a invocação de questões que não tenham sido objecto de apreciação pela sentença recorrida, a não ser que sejam de conhecimento oficioso;
II. A questão da falsidade das declarações que constam do correspondente auto como prestadas pelo Recorrente ao SEF, não foi invocada na acção nem conhecida pela sentença recorrida, sendo que resulta da factualidade assente que ao Recorrente foi entregue cópia do auto de declarações e este apresentou requerimento com esclarecimentos e correcções às declarações prestadas, evidenciando a veracidade das mesmas; III. A mera invocação pelo Recorrente de que padece de uma doença crónica sem impugnar a decisão da matéria de facto nem imputar qualquer erro de julgamento à sentença recorrida, não releva para a reapreciação pretendida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
M….., identificado como requerido no Outro processo urgente que instaurou contra o Ministério da Administração Interna, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), de 12.2.2020, que julgou improcedente a acção em que pediu a anulação do despacho, de 24.7.2019, da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional. Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: Termina requerendo: A. Em 11.06.2019, M….. apresentou pedido de protecção internacional ao Estado Português (cfr. fls. do processo administrativo junto aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido). B. Em 22.07.2019, M….. prestou declarações perante o Inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que se dão aqui por integralmente reproduzidas (cfr. fls. do processo administrativo junto aos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas). C. Em 24.07.2019, o Instrutor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a Informação n.º ….., no âmbito do pedido de protecção internacional n.º …. de M….., com o seguinte teor (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) [imagem no original] D. Em 24.07.2019, com base na informação n.º ….., a Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu decisão, no âmbito do processo de protecção internacional n.º ….., considerando infundados os pedidos de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária, de M….., de acordo com o disposto na alínea e) do n.º1 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 24.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido). E. Em 25.07.2019, M….. apresentou no SEF esclarecimento e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, que se dão aqui por integralmente reproduzidas (cf. fls. do processo administrativo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). F. Em 14.10.2019, M….. foi notificado da decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 24.07.2019 (cfr. fls. do processo administrativo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). G. Em 14.10.2019, M….. requereu a concessão de apoio judiciário (cfr. fls. do processo administrativo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). * H. Por email de 13.12.2019, o advogado P….. foi notificado de que fora nomeado para patrocinar M….. (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido). I. Em 22.12.2019, deu entrada neste Tribunal de petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). * Factos não provados: inexistem, com relevância para a decisão da causa. * Motivação de Facto: A matéria de facto julgada provada foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, assentando a convicção deste Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo judicial e do processo administrativo junto aos autos.” Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso. As questões suscitadas num recurso são delimitadas pelas respectivas alegações e conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e visam obter a reapreciação e consequente alteração ou anulação/ revogação da decisão recorrida. Significando que não é lícito invocar num recurso questões que não tenham sido objecto de apreciação pela sentença recorrida, a não ser que as mesmas possam ser de conhecimento oficioso. No recurso agora em apreciação o Recorrente defende que a sentença recorrida entendeu, mal, que as declarações que prestou no SEF não permitem obter o efeito pretendido, concluindo que a sua situação não se enquadra nas descritas nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, nem tão pouco nas descritas no artigo 7º da mesma Lei, porquanto o tribunal recorrido alicerçou a sua convicção nos supostos mas deturpados e falsos factos narrados por si, uma vez que as declarações constantes do processo instrutor e assinadas por si – por, atenta a sua especial vulnerabilidade e desprotecção, ter assinado os papéis que lhe colocaram à frente -, não correspondem às que efectivamente prestou, sendo que a falsidade do conteúdo dessas declarações, nomeadamente por nunca ter afirmado que traficou armas, não pôde ser impugnada atenta a exiguidade do prazo para propor este tipo de acção, a seguir à nomeação do patrono, pelo que requer a notificação do Conselho Português para os Refugiados (CPR) para que emita parecer sobre a verdadeira realidade da sua vivência até à sua entrada em território português, por outro lado, padece de doença pulmonar crónica, a qual não pode ter o tratamento adequado no seu País de origem, atentas as baixas temperaturas, devendo-lhe ser concedido asilo e anulada a decisão do Director Nacional do SEF que considerou o seu pedido inadmissível e condenado este a instruir o procedimento de protecção internacional e a conceder-lhe direito de asilo. A questão da falsidade das declarações vertidas no auto relativo à entrevista efectuada ao Recorrente pelo SEF, que consta do processo administrativo instrutor, não foi suscitada perante o TACL e, consequentemente, não foi apreciada na decisão recorrida. Em momento algum das conclusões e mesmo das alegações do recurso o Recorrente impugna a decisão da matéria de facto da sentença recorrida - suportada nos documentos contantes do processo administrativo instrutor, designadamente no referido auto -, de acordo com o disposto no artigo 640º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA. E, para além da alegação de que nunca afirmou ter traficado armas, nada alega sobre o concreto teor das diferentes declarações que agora vem dizer que prestou e que não se encontram vertidas no auto de declarações/entrevista junto aos autos, que, na falta da impugnação expressa da decisão da matéria de facto, pudessem eventualmente determinar este Tribunal a alterar a factualidade assente de acordo com o disposto no artigo 662º do CPC. Quanto à questão de que padece de doença pulmonar crónica, a qual não pode ter o tratamento adequado no seu País de origem, atentas as baixas temperaturas, na sentença recorrida apenas foi dado por provado que o Recorrente nas declarações que prestou ao SEF, fez referência ao seu estado de saúde e não que o Recorrente padece da doença indicada ou de outra, ou qual o tratamento médico adequado para debelar a mesma, ou sequer em que país esse tratamento pode ser efectuado.
Face ao que, não pode este Tribunal emitir qualquer juízo (de facto ou de direito) de reavaliação ou reexame da sentença recorrida.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 14 de Maio de 2020. |