Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2468/19.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/14/2020
Relator:LINA COSTA
Descritores:ASILO;
QUESTÃO NOVA;
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:I. O recurso visa obter a reapreciação e consequente alteração ou anulação/ revogação da decisão recorrida, pelo que não é lícita a invocação de questões que não tenham sido objecto de apreciação pela sentença recorrida, a não ser que sejam de conhecimento oficioso;

II. A questão da falsidade das declarações que constam do correspondente auto como prestadas pelo Recorrente ao SEF, não foi invocada na acção nem conhecida pela sentença recorrida, sendo que resulta da factualidade assente que ao Recorrente foi entregue cópia do auto de declarações e este apresentou requerimento com esclarecimentos e correcções às declarações prestadas, evidenciando a veracidade das mesmas;

III. A mera invocação pelo Recorrente de que padece de uma doença crónica sem impugnar a decisão da matéria de facto nem imputar qualquer erro de julgamento à sentença recorrida, não releva para a reapreciação pretendida.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

M….., identificado como requerido no Outro processo urgente que instaurou contra o Ministério da Administração Interna, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), de 12.2.2020, que julgou improcedente a acção em que pediu a anulação do despacho, de 24.7.2019, da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
A) “O Recorrente solicitou junto do S.E.F. a concessão de asilo, ou autorização de residência por proteção subsidiária.
B) Para esse efeito, prestou declarações junto do S.E.F. relatando factos pessoais que justificam tal concessão.
C) As declarações por si prestadas não são as que constam do processo instrutor do S.E.F.
D) As declarações do Recorrente constantes do processo instrutor e por si assinadas, não correspondem às reais declarações.
E) Ainda que as mesmas se encontrem por si assinadas, atenta a sua especial vulnerabilidade e desproteção, foram assinadas porque lhe foram colocados uns papéis à frente e lhe disseram para assinar, o que fez.
F) A falsidade do conteúdo das declarações não pode em tempo útil ser impugnado, atentos os prazos curtos para impugnação judicial após nomeação de patrono, não podendo este verificar a veracidade e legalidade dos documentos e do seu conteúdo.
G) Não correspondendo o teor das declarações do processo instrutor à realidade, nomeadamente nunca o Recorrente pode ter afirmado que traficou armas, por tal não corresponder à verdade, requer-se a notificação do Conselho Português para os Refugiados, para que este emita parecer do qual conste a verdadeira realidade da vivência do Recorrente até à sua entrada em território Português.
H) Por outro lado, o Recorrente padece de doença pulmonar crónica, a qual não pode ter o tratamento adequado no seu País de origem, atentas as baixas temperaturas.
I) Pelo que sempre deve por razões humanitárias ser concedido o direito de asilo.”

Termina requerendo:
Termos em que e nos mais de Direito que serão por certo por V.as Exas mui doutamente supridos, deve a sentença recorrida ser anulada e em sua substituição deve ser proferida outra que:
a) Anule a decisão do Diretor Nacional do S.E.F que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional requerido pelo Recorrente.
b) Condene o S.E.F. a instruir o procedimento de asilo e de proteção internacional requerido pelo Recorrente, sendo concedido o direito de asilo ao Recorrente.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, ainda que refira “(…) // No caso, em face das conclusões apresentadas, vislumbra-se alguma dificuldade em emitir parecer sobre a motivação do recurso apresentada, na justa medida em que da mesma não consta a imputação de qualquer vício à douta decisão ora sob recurso …”.

Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes nada disseram.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

A. Em 11.06.2019, M….. apresentou pedido de protecção internacional ao Estado Português (cfr. fls. do processo administrativo junto aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido).

B. Em 22.07.2019, M….. prestou declarações perante o Inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que se dão aqui por integralmente reproduzidas (cfr. fls. do processo administrativo junto aos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas).

C. Em 24.07.2019, o Instrutor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a Informação n.º ….., no âmbito do pedido de protecção internacional n.º …. de M….., com o seguinte teor (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):

«(…)

[imagem no original]

D. Em 24.07.2019, com base na informação n.º ….., a Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu decisão, no âmbito do processo de protecção internacional n.º ….., considerando infundados os pedidos de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária, de M….., de acordo com o disposto na alínea e) do n.º1 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 24.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

E. Em 25.07.2019, M….. apresentou no SEF esclarecimento e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, que se dão aqui por integralmente reproduzidas (cf. fls. do processo administrativo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

F. Em 14.10.2019, M….. foi notificado da decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 24.07.2019 (cfr. fls. do processo administrativo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

G. Em 14.10.2019, M….. requereu a concessão de apoio judiciário (cfr. fls. do processo administrativo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).


*

H. Por email de 13.12.2019, o advogado P….. foi notificado de que fora nomeado para patrocinar M….. (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

I. Em 22.12.2019, deu entrada neste Tribunal de petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

*

Factos não provados: inexistem, com relevância para a decisão da causa.
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Motivação de Facto: A matéria de facto julgada provada foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, assentando a convicção deste Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo judicial e do processo administrativo junto aos autos.”

Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.

As questões suscitadas num recurso são delimitadas pelas respectivas alegações e conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e visam obter a reapreciação e consequente alteração ou anulação/ revogação da decisão recorrida.
Significando que não é lícito invocar num recurso questões que não tenham sido objecto de apreciação pela sentença recorrida, a não ser que as mesmas possam ser de conhecimento oficioso.

No recurso agora em apreciação o Recorrente defende que a sentença recorrida entendeu, mal, que as declarações que prestou no SEF não permitem obter o efeito pretendido, concluindo que a sua situação não se enquadra nas descritas nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, nem tão pouco nas descritas no artigo 7º da mesma Lei, porquanto o tribunal recorrido alicerçou a sua convicção nos supostos mas deturpados e falsos factos narrados por si, uma vez que as declarações constantes do processo instrutor e assinadas por si – por, atenta a sua especial vulnerabilidade e desprotecção, ter assinado os papéis que lhe colocaram à frente -, não correspondem às que efectivamente prestou, sendo que a falsidade do conteúdo dessas declarações, nomeadamente por nunca ter afirmado que traficou armas, não pôde ser impugnada atenta a exiguidade do prazo para propor este tipo de acção, a seguir à nomeação do patrono, pelo que requer a notificação do Conselho Português para os Refugiados (CPR) para que emita parecer sobre a verdadeira realidade da sua vivência até à sua entrada em território português, por outro lado, padece de doença pulmonar crónica, a qual não pode ter o tratamento adequado no seu País de origem, atentas as baixas temperaturas, devendo-lhe ser concedido asilo e anulada a decisão do Director Nacional do SEF que considerou o seu pedido inadmissível e condenado este a instruir o procedimento de protecção internacional e a conceder-lhe direito de asilo.

A questão da falsidade das declarações vertidas no auto relativo à entrevista efectuada ao Recorrente pelo SEF, que consta do processo administrativo instrutor, não foi suscitada perante o TACL e, consequentemente, não foi apreciada na decisão recorrida.

Em momento algum das conclusões e mesmo das alegações do recurso o Recorrente impugna a decisão da matéria de facto da sentença recorrida - suportada nos documentos contantes do processo administrativo instrutor, designadamente no referido auto -, de acordo com o disposto no artigo 640º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA.

E, para além da alegação de que nunca afirmou ter traficado armas, nada alega sobre o concreto teor das diferentes declarações que agora vem dizer que prestou e que não se encontram vertidas no auto de declarações/entrevista junto aos autos, que, na falta da impugnação expressa da decisão da matéria de facto, pudessem eventualmente determinar este Tribunal a alterar a factualidade assente de acordo com o disposto no artigo 662º do CPC.
Acresce que, da leitura da “Entrevista” realizada em 22.7.2019, com início às 13h30m e termo às 15h30m (facto B.), em que esteve presente o inspector do SEF e um intérprete em língua farsi, que foi a escolhida pelo Recorrente para prestar declarações, por ser uma das línguas que fala (a par do Inglês e Turco iraniano) resulta, especificamente, sobre a compra e venda de armas o seguinte:

O Recorrente assinou o documento onde ficou registada a entrevista. Foi-lhe entregue cópia do mesmo, tendo sido notificado de que poderia no prazo de 5 dias pronunciar-se, por escrito, sobre o respectivo conteúdo.
O que o, aqui, Recorrente fez, dirigindo, no dia 25.7.2019, ao SEF requerimento, com quatro páginas, com esclarecimentos e correcções sobre factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, devidamente referenciados e numerados (facto E.), do qual, sobre a compra e venda de armas, consta o seguinte:

A saber, não resulta das declarações prestadas pelo Recorrente e do esclarecimento ou correcção apresentado, constantes do processo administrativo instrutor, que o Recorrente declarou ao SEF que traficou armas. Essa foi a valoração que o SEF fez do teor dessas declarações e fez constar da Informação nº ….. (v. o ponto 18.), em que se fundamentou a decisão que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado (factos C. e D.).
Mas resulta que o Recorrente, durante cerca de duas horas, prestou as declarações que quis prestar, numa das línguas que fala e que escolheu para se exprimir com a intermediação de intérprete, após leitura do auto, assinou-o e levou consigo cópia do mesmo, leu atentamente essa cópia e, três dias depois, por bem compreender o que lá se encontrava escrito, entendeu efectuar esclarecimentos, correcções a alguns dos factos, mediante requerimento escrito, sem invocar a sua falsidade.
A justificação de que não invocou a falsidade agora referida na acção porque o prazo para a instaurar, depois da nomeação do defensor oficioso, é muito curto, também não convence uma vez que de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais, “[a] acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”
Significando que, tendo o Recorrente peticionado apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, independentemente da data em que este foi nomeado pela Ordem dos Advogados, da notificação da sua nomeação e do prazo previsto para interposição da acção, a acção considera-se instaurada na data em que o pedido de apoio foi apresentado (ou seja, em 14.10.2019 – facto G.), resultando irrelevante o prazo que decorreu entre aquele momento e o da efectiva apresentação da petição inicial em tribunal (v., designadamente, os acórdãos do TCA Norte, de 19.6.2019, no proc. nº 00379/19.0BEPRT, e deste Tribunal, de 24.2.2016, no proc. nº 12857/16, consultáveis em www.dgsi.pt).
O que leva a concluir que o prazo de 8 dias para instauração de acção de impugnação da decisão do SEF que considerou o pedido de protecção internacional do Recorrente infundado, previsto no nº 1 do artigo 22º da Lei nº 27/2008 e indicado na respectiva notificação, não pode ser usado como justificação para o patrono nomeado não ter procedido à discussão e análise atempada dos factos, nomeadamente dos factos narrados e descritos no processo instrutor, e verificar a veracidade do conteúdo das declarações do recorrente perante o SEF, como agora vem invocado no recurso.
Cabendo ao Recorrente, enquanto requerente de protecção internacional, o ónus da alegação dos factos em que suporta o direito peticionado e, em sede de recurso, de alegar os fundamentos de discordância, de facto e de direito, da decisão judicial que julgou a sua pretensão improcedente, nenhum sentido faz o pedido formulado para que este Tribunal notifique o CRP para emitir parecer sobre a vivência que o Recorrente teve até ter entrado no território nacional.
Donde, a alegada falsidade das declarações vertidas no auto, elaborado pelo SEF e junto à acção, para além de configurar uma questão nova também não é de conhecimento oficioso.

Quanto à questão de que padece de doença pulmonar crónica, a qual não pode ter o tratamento adequado no seu País de origem, atentas as baixas temperaturas, na sentença recorrida apenas foi dado por provado que o Recorrente nas declarações que prestou ao SEF, fez referência ao seu estado de saúde e não que o Recorrente padece da doença indicada ou de outra, ou qual o tratamento médico adequado para debelar a mesma, ou sequer em que país esse tratamento pode ser efectuado.
Mais uma vez nas conclusões de recurso, nada vem especificado/ densificado sobre esta questão, nem resulta impugnada a matéria de facto considerada provada, nem é imputada qualquer nulidade ou erro de julgamento susceptíveis de relevar para a pretendida reapreciação da sentença recorrida.

Face ao que, não pode este Tribunal emitir qualquer juízo (de facto ou de direito) de reavaliação ou reexame da sentença recorrida.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 14 de Maio de 2020.