Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02200/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/15/2007 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONCLUSÕES CONVITE PARA SINTETIZAR AS CONCLUSÕES CASO JULGADO FORMAL |
| Sumário: | 1 – O despacho do relator que, nos termos do artigo 690.º n.º 3 do CPC, convida o Recorrente a formular conclusões que sintetizem as razões de facto e de direito, se não for reclamado para a conferência, faz caso julgado sobre a existência do vício apontado ás conclusões. 2 – Não é de reconhecer o recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do n.ºs 1 e 4, do art. 690.º, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada nas conclusões. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL A recorrente, “E..., S.A.”, em cumprimento do despacho do relator de fls. 1762 dos autos, foi notificada, ao abrigo do nº. 4 do art. 690º. do C.P. Civil, para sintetizar as conclusões da sua alegação, atento à complexidade das mesmas. Porque nada disse, o relator proferiu o seguinte despacho: “Atento ao teor do despacho anterior e uma vez que a recorrente não sintetizou as conclusões da sua alegação, não se deve conhecer do recurso (cfr. art. 690º., nº 4, do C.P. Civil) Assim, ouçam-se as partes sobre esta questão prévia”. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pronunciou-se nos termos constantes de fls. 1774 a 1776 dos autos, tendo concluído que não se deveria conhecer do recurso. Por sua vez a recorrente veio dizer que os 107 números em que formulara as conclusões correspondiam a uma síntese de 262 números que constavam das alegações, não lhe sendo possível proceder a uma maior síntese, além de que o Ac. do T.C. nº. 275/99 julgou inconstitucional o nº 4 do art. 690º. do C.P. Civil “quando interpretado em termos de se considerar relevante, para efeito de se decidir se certa alegação não contém conclusões (...) um critério baseado exclusivamente no número das conclusões formuladas ou nas páginas por elas ocupadas”. Concluíu, assim, que não se devia aplicar a cominação prevista no citado art. 690º., nº 4. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre decidir. O despacho do relator de fls. 1762, que considerou complexas as conclusões da alegação do recorrente e que o convidou a sintetizá-las, porque não reclamado para a conferência, fez caso julgado sobre a existência do vício apontado às conclusões oferecidas, pelo que não se pode agora discutir se se verificava ou não a referida complexidade (cfr. Acs. do STA de 22/4/2004 Proc. nº. 92/04 e de 25/6/97 Proc. nº. 32355, este último do Pleno). Assim, apenas há que aplicar a consequência prevista no nº 4 do art. 690º. do CP Civil, ou seja, não se conhecer do recurso jurisdicional na parte afectada. Ora, porque a “parte afectada” afectada das conclusões é necessariamente a globalidade delas, ou o todo que elas formam, não sendo possível que o Tribunal venha ulteriormente a dizer que as conclusões complexas são ainda aproveitáveis em parte por isso implicar que o Tribunal se substitua ao recorrente na sintetização que só este pode efectuar (cfr. citado Ac. do STA de 22/4/2004), não se pode conhecer do presente recurso jurisdicional. O recorrente, citando um Acórdão do Tribunal Constitucional referente a um processo criminal, parece querer invocar a inconstitucionalidade da norma do nº 4 do art. 690º. do C.P. Civil. Porém, para além de não a afirmar expressamente, também não apresenta quaisquer fundamentos desse vício, não indicando sequer a norma ou o princípio constitucional que teria sido violado. Assim, mesmo que se admitisse que a recorrente pretendera invocar a inconstitucionalidade do nº. 4 do art. 690º. do CP Civil, o facto de não fornecer para ela a mínima justificação, sempre impediria este Tribunal de sobre a mesma se pronunciar (cfr. Ac. do T.C. de 22/5/96 in B.M.J. 457º.95). x Pelo exposto, acordam em não conhecer do recurso jurisdicional.Custas pela recorrente x Lisboa, 15 de Março de 2007x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |