Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00486/05 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/22/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONTRA ACTO PROFERIDO NA EXECUÇÃO FISCA COMPENSAÇÃO QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | 1.O contribuinte que seja titular de um crédito fiscal ou não fiscal, sobre o Estado, pode exercer o seu direito à compensação com uma dívida que lhe esteja a ser cobrada em execução fiscal; 2.Tal compensação por parte do contribuinte não é obrigatória e deve ser por si requerida ao dirigente máximo da administração tributária; 3.Para que um invocado crédito do contribuinte sobre o Estado possa ser compensado com uma sua dívida, desde logo, tal crédito tem de ser certo, líquido e exigível judicialmente; 4.Não comunga destas características o crédito do contribuinte que não é aceite pela AT, em que existe entre as partes um litígio de pretensão contestada quanto à sua existência, liquidez e exigibilidade, tendo o contribuinte lançado mão da acção para reconhecimento de um direito como forma de o declarar, não sendo assim, possível, neste caso, operar a compensação; 5.Em sede de recurso não é de conhecer de questão nova, que não foi conhecida na decisão recorrida, quando a mesma não seja também de conhecimento oficioso. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. I... – Sociedade Internacional de Hotéis, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a decisão proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que negou provimento à reclamação deduzida pela mesma contra o despacho proferido pelo Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 9.11.2003, em que requeria o pagamento do IRC relativo ao exercício de 2001 por compensação com um crédito fiscal que invocava ter sobre o Estado, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 12.1.2005, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A recorrente solicitou o pagamento da dívida de IRC de 2001 através da utilização do crédito fiscal que titula sobre o Estado português, mais concretamente, o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social. 2. este requerimento de pagamento foi indeferido por despacho do senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. 3. A Recorrente apresentou uma reclamação desse indeferimento, nos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT. 4. A Recorrente requereu a subida imediata da reclamação. 5. O Meritíssimo Juiz a quo admitiu a referida reclamação para conhecimento imediato. 6. Na apreciação do mérito da causa o Meritíssimo Juiz a quo indeferiu o pedido da Recorrente de anulação do despacho de indeferimento proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 9 de Novembro de 2003. 7. O entendimento do Meritíssimo Juiz a quo sobre o fundo da causa não merece provimento. 8. Com efeito e na verdade, a Recorrente é titular, em conjunto com as demais empresas do Grupo Grão Pará, de um crédito fiscal sobre o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no valor de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove euros e seis cêntimos). 9. Este crédito resulta das dações em pagamento efectuadas em Fevereiro de 2000, ao abrigo do Acordo Global celebrado como o Estado português, em Junho de 1997, e do respectivo Acordo de Fecho, de Fevereiro de 2000. 10. Com efeito, os bens dados em pagamento foram avaliados, ao abrigo do disposto no n.º3 do art.º 284.º do CPT, por uma comissão constituída para o efeito, que fixou – em 1996 e antes da assinatura do Acordo Global – o seu valor em Euro 27.4191.744,89 (vinte e sete milhões, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos). 11. O montante global das dívidas do Grupo Grão Pará, a pagar com recurso àquele instituto, ascendia a Euro 10.539.335,83 (dez milhões, quinhentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e três cêntimos). 12. O Excesso apurado a favor daquelas empresas é, pois, de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove euros e seis cêntimos). 13. Nos termos do art.º 201.º, n.º9 do CPPT, correspondente ao anterior n.º 9 do art.º 284.º do CPT, este crédito constituiu-se ope legis, em consequência da aceitação por parte do órgão competente da dação com bens de valor superior ao das dívidas. 14. Razão pela qual a renúncia – na cláusula 3.5 – invocada pelo Meritíssimo Juiz a quo como fundamento para a inexistência de qualquer crédito a favor da Recorrente é, de todo em todo, improcedente. 15. Como é, também, improcedente, por incorrecta, a qualificação do crédito referido no n.º9 do art.º 201.º do CPPT como um direito disponível. 16. A constituição deste crédito é um efeito impostergável do regime da dação em pagamento em procedimento tributário, que não pode ser afastado por vontade das partes. 17. É um efeito imperativo, que visa salvaguardar o contribuinte, e dar pleno cumprimento ao princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade. 18. Não está, por isso, nem na livre disponibilidade do contribuinte, prevendo-se inclusivamente, no n.º10 do art.º 201.º do CPPT, que o crédito em causa é transmissível e impenhorável. 19.Não é, pois, equiparável a um qualquer outro direito de crédito. 20. Ao entender que o crédito constituído a favor do devedor pelo n.º 9 do art.º 284.º do CPT é por este livremente renunciável, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto expressamente no n.º1o do art.º 284.º do CPT, viola o disposto no n.º1 do art.º 401.º conjugado com o art.º 289.º, n.º1 do CC, e viola o princípio constitucional da legalidade tributária, da proporcionalidade e da igualdade, bem como o princípio da proibição do enriquecimento sem causa subjacente à protecção constitucional da propriedade privada. 21. Mais acrescentou o Meritíssimo Juiz a quo que não havendo reconhecimento expresso por parte da entidade competente da existência do crédito invocado pela Recorrente, não pode esta pretender o seu reconhecimento judicial. 22. Este entendimento do Meritíssimo Juiz a quo não tem qualquer suporte legal. 23. No âmbito tributário, os efeitos da dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas a pagar com recurso a este instituto legal, estão definidos taxativamente na lei, não competindo ao órgão responsável pela decisão final – neste caso o Ministro das Finanças – conformar esses mesmos efeitos. 24. O Ministro das Finanças pode ou não aceitar a dação em pagamento requerida, em função dos resultados da avaliação efectuada e a susceptibilidade de realização, em concreto, desse valor. 25. Mais, aceitando a dação não pode pretender, depois, conformar os efeitos legais decorrentes desse acto de aceitação, nomeadamente denegando a constituição do crédito decorrente do facto de o valor dos bens dados em pagamento exceder o montante das dívidas a pagar. 26. Aceite a dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas, impõe a lei que, em simultâneo com a extinção das dívidas pagas nesses moldes, se constitua um crédito a favor do contribuinte, no valor desse excesso. 27. A sentença recorrida, ao interpretar o n.º9 do art.º 284.º do CPT, no sentido de que o despacho que aceita a dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas fiscais não constitui, ope legis, um crédito a favor do contribuinte, estando esta constituição dependente de uma declaração expressa nesse sentido que deverá constar do próprio despacho, faz uma errada interpretação da letra e do espírito do preceito, violando o princípio da proibição de enriquecimento sem causa do Estado (art.º 437.º, n.º1 do CC), e violando o princípio da legalidade tributária (art.º 103.º, n.º2 e art.º 165.º, n.º1, alínea i) da CRP), o que importa uma interpretação da lei contrária à Constituição e uma violação ostensiva do direito fundamental da propriedade privada e da garantia de que ninguém pode ser expropriado sem o pagamento de uma justa indemnização (art.º 62.º da Constituição) 28. Por fim, a questão da a existência, certeza e exigibilidade do crédito assume a natureza de questão prejudicial que, estando a ser apreciada num processo autónomo, destinado exclusivamente a esse fim – a referida acção de reconhecimento de um direito em matéria tributária -, é fundamento de suspensão dos presentes autos, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 279.º do CPC. 29. Face a tudo o que vem exposto, não restará a este Tribunal decidir noutro sentido que não seja o da revogação da sentença ora recorrida, e consequentemente, anulando o despacho de indeferimento proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 9 de Novembro de 2003, com os demais legais efeitos. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, e consequentemente, ser judicial. revogada a sentença recorrida e dado integral provimento ao peticionado pelo Recorrente em sede de reclamação judicial. Assim, farão V. Ex.as a já costumada JUSTIÇA!!! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não se provar que a recorrente seja titular de qualquer crédito sobre o Estado. Por se tratar de autos classificados de urgente, vieram os mesmos à Conferência com dispensa de vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a recorrente é titular de um crédito fiscal sobre o Estado com as características de liquidez, certeza e exigibilidade judicial; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova que não foi conhecida na decisão recorrida quando a mesma também não seja de conhecimento oficioso. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) - Contra a reclamante foi instaurada execução fiscal, com o n.º 3247200301038001, para cobrança coerciva da quantia global de 100.012,25 €, proveniente de IRC do exercício de 2001, conforme capa da execução e certidão de dívida, ambas de fls. 5 a 6, que se dão por reproduzidas; B) - A executada requereu, em requerimento dirigido à Senhora Ministra das Finanças e ao Senhor Director-Geral do Tesouro, em 03.07.2003, o pagamento do IRC do exercício de 2001, na quantia global de 100.012,25 €, através de compensação com parte de um crédito fiscal que afirma deter sobre o Estado, no montante de 16.952.409$00, em virtude de cessão em pagamento efectuada no âmbito do Acordo Global celebrado entre o Estado e o Grupo Grão Pará. C) - Por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido em 09.11.2003, foi indeferido tal pedido, por não se reconhecer à reclamante a existência do alegado crédito fiscal, quer porque, em síntese, nunca ocorreu qualquer acto de reconhecimento quer porque no referido Acordo Global a executada renunciou expressamente a um eventual crédito fiscal, conforme documentos de fls.102 a 104, que se dão por reproduzidos; D) - É contra o indeferimento referido na alínea anterior que a reclamante se vem insurgir; E) - A reclamante e as sociedades Imobiliária Construtora Grão Pará, S.A, Matur - Sociedade de Empreendimentos Turísticos da Madeira, 5. A. e a Autodril, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A, intentaram acção para reconhecimento de um direito, que seguiu termos por este TAF de Lisboa, 2° Juízo, com o nº 1/2002- ex 5° J, 2ª sec., pedindo o reconhecimento da existência de um crédito fiscal, no montante de 3.398.652.874$00, a qual foi julgada improcedente, tendo sido interposto recurso dessa decisão. X Não se provaram outros factos com interesse para a decisão. X A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos em causa e, quanto à al. E) supra, pelo conhecimento pessoal da signatária por terem sido juntas, a outros processos de que é titular, fotocópias da mesma douta decisão, proferida, aliás, pelo ex titular destes autos. X 4. Para negar provimento à reclamação deduzida pela ora recorrente, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a executada não demonstra ser titular de qualquer crédito sobre o Estado, e mesmo que o fosse, a ele teria renunciado validamente, não podendo por isso haver lugar à pretendida compensação peticionada, entre esse pretenso crédito e a dívida de IRC exequenda. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do seu recurso e que delimitam o seu objecto, continua a insistir pela existência do invocado crédito sobre o Estado, de que é titular em conjunto com as demais empresas do Grupo Grão Pará, resultante do excesso do valor dos bens avaliados e que foram dados para dação em pagamento de outras dívidas, sendo que esse crédito se constituiu ope legis, com a aceitação da dação desses bens para pagamento e que é irrenunciável, mesmo por banda da executada. Por outro lado, encontrando-se a questão da existência, certeza e exigibilidade desse crédito a ser apreciada em processo autónomo, a decisão a nele proferir constitui fundamento de suspensão dos presentes autos. Vejamos então. (1) A norma do art.º 847° do CCivil estatui que, sempre que duas pessoas sejam, uma com referência à outra, simultâneamente, credores e devedores, qualquer delas se pode livrar da obrigação para com o outro, mediante a compensação com a obrigação do último, verificados que sejam os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) deste mesmo normativo, não sendo impedimento ao recurso do instituto jurídico em causa, a circunstância de as dívidas não serem de igual montante. É sabido, também, que a compensação não opera "ipso jure", já que a norma do art.º 848 ° do mesmo CCivil impõe, à respectiva efectivação, a declaração de uma das partes à outra . Como decorre da al. a), do referido art.º 847.º do CCivil, é pressuposto da compensação que o crédito a compensar, seja judicialmente exigível, ou seja, que se verifique a susceptibilidade do devedor ser judicialmente compelido a cumprir a obrigação, o que passa pela constatação da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Este mesmo requisito é, aliás e expressamente, exigido para a compensação em sede processual tributária, quando a mesma seja solicitada pelo contribuinte, como sucede no caso vertente, em que a recorrente, enquanto executada, a peticionou, como decorre do preceituado no art.º 90.º do CPPT. Na realidade sendo este o normativo aplicável e secundando os ensinamentos do Cons. JLSousa, a compensação de créditos por iniciativa do contribuinte, pode reportar-se a créditos tributários e a créditos sobre o Estado de natureza não tributária, sendo que, uns e outros, estão submetidos a requisitos diferenciados. Assim, a compensação com créditos tributários apenas pode ter lugar quando: a) haja um crédito a favor do contribuinte de que seja devedora a AT; - b) que tal crédito resulte, apenas, de um dos seguintes meios: i. reembolso; ii. revisão oficiosa; iii. reclamação graciosa; iv. impugnação judicial; v. quaisquer outros meios, graciosos ou contenciosos. c) que o credor (contribuinte) seja, ao mesmo tempo, devedor de tributos; d) que o mesmo credor peticione, em requerimento, a compensação. Por seu turno, a compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária, pressupõe, desde logo e ao que aqui releva, que os mesmos possam ser judicialmente exigidos, nos termos acima referidos, para além da necessidade de cabimento orçamental e do reconhecimento ministerial da verificação de tais pressupostos. Ora, como aliás a própria recorrente também reconhece, assim se compreendendo a referência à discussão a título principal da questão da existência do seu invocado crédito sobre o Estado, num outro processo (acção para reconhecimento de um direito) ainda pendente e, nessa medida, a invocação da suspensão da presente reclamação, é evidente e indiscutível que aquele seu alegado crédito não passa, por enquanto, disso mesmo, uma mera alegação, judicialmente controvertida, que o invocado devedor (o Estado), o não reconhece. Na realidade será o resultado final daquela referida acção que, por princípio e enquanto sede adequada à apreciação de fundo de tal questão, irá determinar se a recorrente é, ou não titular do crédito a que se arroga, o que, como é axiomático, tem como consequência que o mesmo não é susceptível de, presentemente, ser exigido em juízo. E, assim sendo, é igualmente conclusivo que a recorrente não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensado o crédito exequendo, com aquele seu alegado crédito. Não se provando a existência do invocado crédito sobre o Estado por banda da recorrente, com as características de certeza, liquidez e exigibilidade, como exige aquela norma do art.º 847.º n.º1 a) do CCivil, prejudicadas no seu conhecimento ficam todas as questões invocadas pela recorrente que o tinham por pressuposto, como seja a sua invocada irrenunciabilidade, ou a violação dos vários princípios constitucionais que com tal interpretação se atingiria, dos quais assim se não conhecem. Quanto à invocação da matéria da sua conclusão 28. das suas alegações de recurso, de questão prejudicial que imporia a suspensão dos presentes autos, é desde logo, questão que a recorrente nem leva à parte do petitório formulado no presente recurso, mas tão só...ser revogada a sentença recorrida... não se lhe encontrando igualmente qualquer rasto ao longo dos 41. pontos das conclusões da sua reclamação do despacho em causa, bem como a não tendo levado ao pedido nesta formulado, que consequentemente também, não foi objecto de qualquer pronúncia na decisão ora recorrida, sendo por isso uma questão nova, não apreciada na sentença recorrida, não constituindo por isso fundamento para com base nele, em sede de recurso, se exercer um juízo de censura sobre a sentença recorrida, por também não ser de conhecimento oficioso. Como é sabido, face à nossa lei, os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior – cfr. CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs. É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988,recurso n.º 4 706, entre muitos outros. Improcedem assim todos os fundamentos do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a decisão recorrida. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs, sem prejuízo do apoio judiciário, eventualmente concedido (fls 218 a 220 dos autos). (1) Seguiu-se de perto, a fundamentação do acórdão deste Tribunal de 15.2.2005, recurso n.º 438/05, proferido em recurso interposto por uma outra empresa do mesmo grupo – Imobiliária Construtora Grão Pará, S.A. – por serem comuns as duas questões aqui trazidas ao conhecimento deste Tribunal, e em que o ora Relator ali foi Adjunto. (2) Cfr. neste sentido, Dto das Obrigações, de Mário Júlio de Almeida Costa, 4.ª Edição, pág. 774 e segs, ao escrever: ‘...a compensação, no sistema do nosso actual Código Civil, não opera ipso iure, isto é, automaticamente. Ou, dizendo de outro modo, para que os dois créditos se considerem extintos, não basta que se encontrem em condições de poderem ser compensados (situação de compensação), mas torna-se ainda necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido (declaração de compensação).’ (3) In CPPT Anotado, 4.ª edição, pág. 400/401. Lisboa,22/02/2005 Eugénio Sequeira (Relator) Francisco Rothes Jorge Lino |