Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06203/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/06/2007
Relator:Magda Geraldes
Descritores:INSPECTORES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
COLOCAÇÃO ORIGINÁRIA POR IMPOSIÇÃO
COMISSÃO DE SERVIÇO
Sumário:I – O Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras permite que a colocação designada por originária seja feira por imposição nos termos do seu artº 6.º.
II – O artº 8.º deste Regulamento só tem aplicação nos casos em que os inspectores sejam já titulares de uma colocação originária.
III – A colocação de inspectores que concorreram ao anúncio de preenchimento vagas para colocação originária e que foram colocados em unidade orgânica sedeada em localidade diferente para a qual se candidataram, não tem de ser feita em regime de comissão de serviço, uma vez que este regime pressupõe a existência de uma anterior colocação originária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, no Tribunal Central Administrativo Sul, 1º Juízo

HELENA ...E OUTROS (+ 22), identificados a fls. 2 a 6 dos autos, vêm interpor recurso contencioso de anulação do despacho SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, datado de 15 de Janeiro de 2002, praticado ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 52/2001, de 18 de Dezembro de 2001, do Ministro da Administração Interna, publicado na II Série do Diário da Republica, n.º2, de 31 de Dezembro de 2001, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelos recorrentes, do despacho do Senhor Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras datado de 12 de Setembro de 2001.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:

“1ª. – A colocação originária só pode ser uma colocação por oferecimento e nunca por imposição;
2.ª Com efeito, como a colocação originária é “a colocação de funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente”, a colocação originária confere ao funcionário um importante direito: o de adquirir um vínculo de carácter permanente com uma certa localidade;
3ª. – É pois com a colocação originária que o funcionário pode estabilizar a sua vida profissional e até familiar;
4.ª – Por isso, a colocação originária só pode ser efectuada por oferecimento, ou seja, através da manifestação de vontade do funcionário em vincular-se permanentemente, para o futuro, a uma certa localidade;
5.ª – Se a colocação originária pudesse ser imposta (colocação por imposição), a aquisição daquele vínculo, em vez de representar um direito do funcionário, traduzir-se-ia antes numa obrigação de carácter permanente. Da qual o funcionário não teria qualquer garantia de se libertar;
6.ª – Também do disposto no n.º 3 do artigo 8º do Regulamento se retira que a colocação originária só pode ser feita por candidatura, isto é, por oferecimento (“candidatura para colocação originária”);
7.ª – E do n.º 4 do mesmo artigo 8º resulta, com toda a evidência, que se a vaga for preenchida por imposição tal só poderá ser feito através da figura da comissão de serviço;
8.ª – Ora, se a colocação originária é uma colocação por candidatura no caso de a vaga resultar de mudança de colocação, a solução tem de ser exactamente a mesma no caso de a vaga ser resultante da falta, ab initio, de candidaturas para o seu preenchimento;
9.ª – A colocação em comissão de serviço abrange também quem não tenha ainda colocação originária;
10.ª – Como resulta aliás da circunstância de o SEF, pelo Despacho n.º 31/2001, de 31 de Maio, já ter colocado na ilha Terceira, em comissão de serviço, um dos ora recorrentes (o 14.º recorrente);
11.ª – O despacho n.º 45/2001 e, consequentemente, o despacho ora recorrido, ao determinar a colocação originária (e não em comissão de serviço) de todos os ora recorrentes em localidades para as quais voluntariamente não se oferecem está ferido de ilegalidade por violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento de Colocações e ainda da norma que resulta da interpretação conjugada do disposto no n.º4 desse mesmo artigo 8º com o disposto nas alíneas d) e f) do artigo 2º e da parte final do n.º1 do artigo 9º, segunda a qual a colocação originária só pode ser feita põe oferecimento;
12.ª – O despacho n.º 45/2001 era ainda ilegal por padecer do vício de forma por falta de fundamentação na parte relativa à colocação dos ora recorrentes, pelo que, ao indeferir o recurso hierárquico que dele foi interposto pelos ora recorrentes, o despacho ora recorrido padece do mesmo vício de forma;
13.ª – O despacho ora recorrido não esclarece minimamente os motivos pelos quais os ora recorrentes foram colocados em certa localidade e não em outra;
14.ª – Com efeito, existindo vagas em mais do que uma localidade (FUNCHAL, PORTO SANTO, PONTA DELGADA, PRAIA DA VITÓRIA e HORTA) e, nalguns casos, em mais do que uma unidade orgânica, impunha-se a exposição das razões concretas que determinaram a colocação distribuída dos recorrentes por aquelas várias localidades e unidades orgânicas, o que não aconteceu;
15.ª O que está em causa pois é, não a fundamentação da colocação por imposição – que os recorrentes bem sabem ser a falta de apresentação de candidaturas ao preenchimento das vagas (cfr. artigo 6º do regulamento) – mas sim a falta de fundamentação da distribuição dos ora recorrentes pelas vagas existentes;
16.ª – A simples remissão para o ponto 6.2 do Despacho n.º 32/2001 não satisfaz a exigência decorrente do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo;
17.ª – Assim o despacho ora recorrido, ao não relevar as razões da distribuição dos ora recorrentes pelas vagas existentes, está inquinado do vício de forma por falta de fundamentação.
Termos em que deve o ora recorrido despacho, de 15 de Janeiro de 2001, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho n.º 45/2001, de 12 de Setembro do Senhor Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos do qual se determina a colocação dos ora recorrentes em diversas localidades e unidades orgânicas, ser anulado por padecer do vício de violação de lei e do vício de forma acima descritos, (…)”

A autoridade recorrida alegou, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:

“I – O despacho recorrido não violou o disposto no artigo 8º do Regulamento, nem a “norma que resulta da interpretação conjugada do disposto no n.º 4 desse mesmo artigo 8º com o disposto nas alíneas d) e f) do artigo 2º e da parte final do n.º1 do artigo 9º”, como demonstração de que “a colocação originária só pode ser feita por oferecimento” – (cfr. conclusão 11ª da douta alegação);
II – A norma do artigo 6º do Regulamento autoriza expressamente a colocação originária por imposição (cfr. nºs 1 e 2);
III – No mesmo sentido, apontam as normas dos nºs 3 e 4 do artigo 5º, ao darem prevalência aos “interesses do serviço”;
IV – Não ocorreu vício de forma, por falta de fundamentação, já que a Administração procedeu à audiência prévia dos interessados e à posterior “decisão individualizada” sobre a colocação, exercendo os poderes-deveres que o Regulamento lhe atribui com a motivação adequada e possível tendo em conta a natureza do procedimento;
V – Acresce que, pelos motivos já expostos – em que avulta a relevância atribuída aos “interesses do serviço”-, a Administração tinha o dever de fundamentar as colocações nas diversas localidades e diferentes departamentos do SEF, mas não tinha o dever de justificar exaustivamente o não acolhimento dos oferecimentos dos recorrentes, já que estes não constituíam os Recorrentes numa posição jurídica que impusesse tal dever.
Nestes termos, por não ocorrer qualquer dos vícios alegados, deve o presente recurso de anulação ser julgado improcedente.”

O Exmo. Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa resultam assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) – os recorrentes dos presentes autos possuem a categoria de Inspector-adjunto de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização do quadro de pessoal dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras;
b) – os recorrentes são todos oriundos do 4.º Estágio probatório de ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF) do SEF;
c) - por despacho do Director-Geral do SEF, de 26 de Fevereiro de 2001, foram todos os recorrentes nomeados provisoriamente inspectores de nível 3, com efeitos a partir de 1 de Março (cfr. pa);
d)à data da nomeação como inspectores de nível 3, os recorrentes não tinham colocação originária;
e) – por despacho de 5 de Junho de 2001, do Director-Geral do SEF, procedeu-se à abertura de vagas e fixação da respectiva dotação por localidades, e determinou-se o seguinte:
“1 – A apresentação de candidaturas às vagas anunciadas no ponto II deste Despacho é obrigatório para todos os Inspectores-adjuntos, devendo ser feito em ficha de candidatura.
2 – Os Inspectores-adjuntos que pretendam manter colocação originária na mesma localidade e unidade orgânica, devem manifestar expressamente essa vontade, mediante o preenchimento do campo próprio constante da ficha de candidatura – Anexo I -, ficando-lhes garantida a colocação originária nessa localidade e unidade orgânica, sem prejuízo do regime de rotatividade que vier a ser estabelecido no futuro Regulamento (…).
(…) 6. Aos inspectores-adjuntos que ainda não possuam colocação originária – caso dos oriundos do 4.º Estágio probatório de ingresso na CIF -, será atribuída uma colocação que tem natureza de inicial e originária nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º alíneas c) e d) e 7.º e 8.º do Regulamento.
6.1. Para efeito do número anterior, devem os referidos Inspectores-adjuntos apresentar candidatura às vagas anunciadas no ponto II, mediante preenchimento da ficha de candidatura, que constitui o Anexo II a este despacho, indicando a localidade e unidade orgânica de colocação pretendida.
6.2 Não havendo vagas que permitam proceder à colocação inicial e originária na localidade e unidade orgânica pretendida, tal colocação será efectuada em localidade e unidade orgânica em que ainda existam vagas (…).”;
f) – em cumprimento do estipulado no despacho, todos os ora recorrentes indicaram, como 1ª preferência unidades orgânicas sedeadas em localidades diferentes de onde vieram a ser colocados;
g) – expirado o prazo para os interessados se pronunciarem sobre o projecto de colocações constantes do despacho n.º 40/2001, de 20.07, foi proferido o despacho n.º 45/2001, do Director-geral do SEF de 12 de Setembro, onde se estipulava que “encontrando-se reunidas as condições para proceder à prolação de despacho determinando a colocação originária dos Inspectores-adjuntos a seguir indicados, de acordo com as regras e critérios constantes do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do despacho n.º 32/2001 de 5.06, nas seguintes localidades e unidades orgânicas …”;
h) – os ora recorrentes em determinação do despacho n.º 45/2001 foram todos colocados nas Regiões Autónomas;
i) – não se conformando com este despacho, que determinou a colocação dos recorrentes nas Regiões Autónomas, dele interpuseram recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna;
j) – em cumprimento do estipulado no artigo 172.º do CPA, a autoridade recorrida pronunciou-se no sentido de que o despacho n.º 45/2001, de 12/09, “(…) foi proferido em obediência às regras consagradas no Regulamento de Colocações do Pessoal da CIF do SEF, pelo que deverá ser mantido na sua plenitude”;
l) – a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna elaborou o Parecer n.º 726-D/01, datado de 28 de Dezembro de 2001, onde concluía que “(…) o pedido formulado, no sentido da revogação do despacho n.º 45/2001, não tem condições para proceder. Em face do exposto, caso concorde, poderá Vossa Excelência recusar provimento ao recurso hierárquico apresentado por Helena ...e Outros”.(cfr. pa);
m) – sobre esse parecer recaiu então o despacho recorrido, da autoria do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 02.01.15, com o seguinte teor: “Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso de HELENA COSTA, e de outros 22 Inspectores-adjuntos, devidamente id. Nos autos. Comunique-se ao SEF, que notificará os recorrentes, bem como o seu advogado. Ass) Carlos Zorrinho 02/01/15”. (cfr. pa);
n) - o mandatário constituído pelos ora recorrentes foi notificado do acto impugnado em 25/01/02;
o) - o presente recurso contencioso foi interposto em 02/04/02.


O DIREITO

A entidade recorrida na sua resposta, veio suscitar a questão prévia de extemporaneidade da apresentação do presente recurso contencioso.

Tal como refere o Magistrado do MºPº no seu parecer com o qual concordamos, “na senda do entendimento que vem sendo perfilhado pelo STA, é plenamente eficaz, para efeito do art. 66.º do CPA, salvo disposição legal especial em contrário, a notificação feita ao advogado do interessado, por este constituído sem reserva no procedimento administrativo, considerando-se abrangidos na procuração outorgada os poderes de receber notificações, sem necessidade de outorga de poderes especiais – Acs. STA, de 16/01/02, Rec. 47590; de 30/03/00, Rec. 40673 e de 21/10/97, Rec. 41505.
Assim sendo, tendo o mandatário constituído pelos ora recorrentes sido notificado do acto impugnado em 25/01/02 e o presente recurso sido interposto em 2/04/02, improcede a questão prévia de extemporaneidade da sua interposição.
Com efeito, terminando o prazo de dois meses para a interposição de recurso em férias judiciais da Páscoa de 2002 (de 24/03/02 a 1/04/02), o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do disposto nos art.ºs 28.º, n.º1, al. a) e n.º2 da LPTA e 279.º, al. e) do C.Civil, data em que o recurso foi efectivamente interposto.
Com estes fundamentos, improcede a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, pelo que, estando em tempo o recurso contencioso, passa-se a conhecer dos vícios arguidos pelos recorrentes.

Do mérito do recurso contencioso.

Os recorrentes imputam ao acto recorrido o vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Despacho nº478/97, de 25.03.97, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, e ainda da norma que resulta da interpretação conjugada do disposto no n.º4 desse mesmo artigo 8.º com o disposto nas alíneas d) e f) do artigo 2.º e da parte final do n.º 1 do artigo 9.º, e também vício de forma por falta de fundamentação.

Vejamos.
Defendem os recorrentes que a colocação originária só pode ser uma colocação por oferecimento e nunca por imposição. Assim, aos recorrentes assistia-lhes o direito de serem colocados na unidade orgânica que escolheram, isto é, para a qual se “ofereceram”. Mas, uma vez que a administração os colocou em localidades para as quais não se candidataram, então as vagas foram preenchidas por imposição porque estas lhes foram impostas e, sendo assim, tal só poderia ter sido feito através da figura da comissão de serviço.

Seguindo a orientação do acórdão do STA de 14.02.06, REc. 438/04, que decidiu questão idêntica, “importa, antes do mais, atentar nos traços essenciais do quadro normativo respeitante às colocações do pessoal em causa.
Segundo o artigo 5.º do Estatuto de Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, “a colocação do pessoal é feita por localidades, de acordo com as regras previstas no regulamento de colocações de pessoal (n.º1 daquele artigo 5.º), sendo que a “distribuição do pessoal pelas diversas unidades orgânicas é feita por despacho do director-geral, com observância das regras estabelecidas no regulamento de colocação de pessoal” (n.º2 do mesmo dispositivo legal).
As colocações do pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras são efectuadas na sequência do anúncio de vagas de acordo com o estipulado no artigo 3.º do regulamento, aprovado por Despacho do Ministro da Administração Interna, podendo ser efectuadas por oferecimento (art. 5.º) ou por imposição (art. 6.º). Como instrumentos de mobilidade do mesmo pessoal, prevêem-se a rotação (art. 9.º), a comissão de serviço (art. 10.º) e as permutas (art. 16.º).
Atentando em tal regime dele ressalta que com o mesmo se pretende conciliar os interesses do funcionário mas sem prejuízo do que os interesses do serviço possam impor, como decorre nomeadamente do estipulado nos números 3 (No qual se refere que, “sempre que, porém, os interesses do serviço recomendarem escolha diferente da que resulta da aplicação dos critérios referidos nos números anteriores, pode o director do SEF designar, através de despacho fundamentado, para preenchimento da vaga, um dos outros funcionários que se tenham candidatado ao respectivo preenchimento”.), e n.º 4 (No qual se refere que “sempre que os interesses do serviço assim o aconselhem, pode o director, mediante despacho fundamentado, não designar qualquer dos funcionários que tenham apresentado candidatura para preenchimento da vaga”.) do artigo 5.º quanto à colocação por oferecimento, o mesmo se passando quanto à colocação por imposição (art. 6.º), ou no que respeita à aludida rotação de funcionários, prescrevendo a respeito da rotação o art. 9.º que a respectiva colocação obedece “às necessidades de ajustamento da distribuição de pessoal dos vários departamentos”, e que a mesma “pode verificar-se quer no regime do colocação originária quer no de comissão de serviço” (n.º 1).
Refira-se agora que, segundo o art. 2.º al. c) do regulamento, por colocação inicial entende-se, “colocação de funcionário para início de funções no SEF”, e por colocação originária, a colocação de funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente”.

Defendem os recorrentes que as colocações operadas pelo despacho n.º 45/2001 não podem ser havidas como “colocação originária”, porque estas só podem efectivar-se por oferecimento.
O argumento utilizado pelos recorrentes em defesa desta tese assenta na interpretação conjugada que fazem das normas dos n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento e alíneas d) e f) do artigo 2.º.
Desde logo, não têm razão os recorrentes ao quererem ver-lhes aplicado o disposto no artigo 8.º do regulamento.
Tal como defende a entidade recorrida o artigo 8.º destina-se exclusivamente aos funcionários já detentores de uma colocação originária, tal como decorre directamente da letra da lei, e neste sentido, o n.º1 do artº 8º refere: “O funcionário detentor de uma colocação originária (sublinhado nosso) pode candidatar-se a colocação originária noutra localidade para qual tenham sido apresentadas vagas”. Assim, da leitura deste preceito verificamos desde logo que ele só se aplica a funcionários detentores de uma colocação originária o que não é o caso dos recorrentes.
Efectivamente, os recorrentes não são detentores de uma colocação originária, prevendo-se expressamente no ponto 6 do despacho n.º 32/2001, (despacho de abertura de vagas) que “aos inspectores que ainda não possuem colocação originária - caso dos oriundos do 4.º estágio probatório de ingresso na CIF (sendo este o caso dos recorrentes) será atribuída uma colocação que tem natureza de inicial e originária nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º alíneas c) e d) e 7.º e 8.º do Regulamento”.
O legislador referiu que considerava colocação originária a colocação de funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente, não se podendo retirar daqui a interpretação que os recorrentes pretendem fazer valer, isto é, de que a colocação originária só poderá ser feita por oferecimento e nunca por imposição.
Tal como defende a entidade recorrida, o supra citado Regulamento permite a colocação originária por imposição, a não ser assim, ficaria a dúvida de interpretação da norma do artigo 6.º, que vem viabilizar claramente a colocação por imposição, se se verificar ou a falta de candidaturas ou por decisão do director sempre que os interesses do serviço assim o aconselhem.
Por outro lado, como resulta da matéria de facto dada como provada os recorrentes estavam todos nomeados provisoriamente como inspectores de nível 3, sendo que a colocação originária só pode ser efectuada na sequência de anúncio de abertura de vagas para o seu preenchimento verificadas nalgum dos lugares do quadro respeitantes à categoria em causa e numa determinada localidade.
Só mediante o despacho 45/2001 é que os recorrentes vieram a adquirir colocação originária, pelo que nunca lhes poderia ser aplicado o artigo 8.º do regulamento uma vez que, o âmbito de aplicação deste pressupõe que o funcionário seja já detentor de uma colocação originária.
Por outro lado, o Regulamento permite a colocação por imposição no caso de não haver apresentação de candidaturas ou de, mesmo tendo havido candidaturas, o director não acolher nenhuma delas, bastando para tanto invocar os interesses do serviço.
Também, não procede a argumentação dos recorrentes de que, tendo sido a colocação feita por imposição, porque não corresponde a uma vontade dos próprios, então deve ser feita em comissão de serviço, pois tal como refere o Exmº Magistrado do MºPº no seu parecer, face aos dispositivos legais da colocação em comissão de serviço – art. 2.º al. f), 8.º n.ºs 2 e 4 e 15.º do Regulamento – parece que tal regime não lhes podia ser aplicado pois que pressupõe a circunstância, não verificada “in casu” (tal como já se demonstrou), de colocação anterior em regime de colocação originária.
Só assim faz sentido que o artigo 15.º do Regulamento venha dizer que “terminada uma comissão de serviço, o funcionário tem direito de regressar onde estava colocado anteriormente” – entenda-se aqui colocação originária – pois finda a comissão de serviço o funcionário regressa, em princípio, à localidade onde possui colocação originária de carácter permanente.
Assim sendo, improcedem, assim as conclusões dos recorrentes quanto ao invocado vício de violação de lei, que se não verifica.

Quanto ao alegado vício de forma, também ele não se verifica, visto que o despacho ora recorrido remete, expressamente, para a motivação exarada no parecer n.º 726-D/01, da Auditoria Jurídica do Ministério da administração Interna, elaborado de forma clara e perceptível para qualquer destinatário média.
Por outro lado, o despacho n.º 45/2001, que procedeu à colocação dos ora recorrentes em diversas unidades orgânicas dos serviços do SEF, também está suficientemente fundamentado ao remeter para o ponto 6.2 do despacho n.º 32/2001 (despacho de abertura de vagas) onde se refere “não havendo vagas que permitam proceder à colocação inicial e originária na localidade e unidade orgânica pretendida, tal colocação será efectuada em localidade e unidade orgânica em que ainda existam vagas”.
Assim, improcede o alegado vício de forma por falta de fundamentação.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedendo as conclusões das alegações de recurso, o presente recurso não merece provimento.
Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao presente recurso contencioso;
b) – condenar os recorrentes nas custas com 150€ de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 06.06.07