Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3083/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2001 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | DIRECTOR DE DEPARTAMENTO DE PSIQUIATRIA E SAÚDE MENTAL VINCULAÇÃO LEGAL E DISCRICIONARIEDADE NO ACTO DE NOMEAÇÃO |
| Sumário: | 1. No regime do DL nº 73/90, de 06.03., que fixou o regime das carreiras médicas, o art. 41º atribuía ao conselho de administração hospitalar, na nomeação de director de Departamento, em primeira linha, um poder vinculado - dever de nomear o director de serviço, precedendo proposta do director clínico, de entre os chefes de serviço, sempre que estes existam e haja proposta para nomeação de um deles -, e a possibilidade de nomear um assistente graduado, sendo que a discricionariedade prevista só poderá exercitar-se se e quando se verificarem duas condições : a) a falta de chefes de serviço, ou b) a existência de proposta do director clínico que aconselhe a nomeação de um assistente graduado que manifeste notória capacidade de organização e de chefia, e exerça ou passe a exercer funções em regime de dedicação exclusiva. 2. Havendo um chefe de serviço e sendo proposta a respectiva nomeação não podia o mesmo deixar de ser nomeado director de Departamento sob pena de violação de lei. |
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