Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:169/23.6 BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/25/2024
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:LEI DA AMNISTIA; REINCIDÊNCIA
INCITAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS VIOLENTOS, CONFLITUOSOS E DE INDISCIPLINA
CONDUTA INJURIOSA
Sumário:I. No caso de comprovada reincidência na prática de infração disciplinar, o infrator não beneficia da amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, atento o disposto no respetivo artigo 7.º, n.º 1, al. l).
II. Caso se demonstre, ainda que não unilateral, a incitação à prática de atos violentos, conflituosos e de indisciplina, no conflito entre agentes desportivos, a par de uma conduta injuriosa para com o adversário, tem-se por praticada a infração disciplinar p. e p. pelo artigo 136.º, n.os 1 e 3 ex vi artigo 168.º, tendo por referência o disposto no artigo 112.º, n.º 1, todos do RDLPFP.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
S... C.... impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto a decisão de condenação pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 136.º, n.os 1 e 3 ex vi artigo 168.º, tendo por referência o disposto no artigo 112.º, n.º 1, todos do RDLPFP, na sanção de 30 (trinta) dias de suspensão e, acessoriamente, na sanção de multa no valor de 100 (cem) UC, a que corresponde o montante de € 10 200 (dez mil e duzentos euros).
Por decisão de 16/10/2023, o TAD decidiu julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Inconformado, o demandante interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
‘A. O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 17 de Outubro de 2023 na parte em que manteve as condenações na sanção de 30 dias de suspensão e, acessoriamente, na sanção de muita concreta no valor de 100 UC, a que corresponde o montante de € 10.200,00, aplicada ao Demandante S... C...., por via da decisão condenatória proferida pela Secção profissional do Conselho de Disciplina a 26/06/2023 pela prática de uma infracção disciplinar, p. e p. pelo art. 136.°. n.° I c 3 ex vi 168.°, tendo por referência o disposto no art.º 112, n.° 1. todos do RD.
B. A decisão recorrida incorre ainda em erro de julgamento, ao julgar como provados factos sem elementos probatórios concretos e suficientes capazes de infirmar a narrativa especulativa da Acusação.
C. Isto porque, a condenação de S... C.... pela infracção p. e p. pelo art. 136.°-l e 3. ex vi 168.°. tendo por referência o disposto no art.º 112.°, n.° 1, todos do RD, assenta numa interpretação subjectiva e especulativa, onde se atribui intenções e motivações ao demandante sem qualquer base probatória ou sustentação.
D. Acrescendo que, os factos concretos que lhe foram imputados, não consubstanciam a prática de qualquer infracção disciplinar, designadamente a que foi condenado.
E. Não se conformando ainda com o entendimento sufragado no Acórdão, quanto à inaplicabilidade aos presentes autos do regime estatuído pela Lei n.° 38-A/2023, de 2 de Agosto.
(Questão Prévia)
F. Entendeu o Acórdão recorrido, com voto de vencido quanto a esta matéria, que o perdão e amnistia previstos na Lei n.° 38-A/2023, entrada em vigor no dia 01.09.2023, não tem aplicação aos presentes autos, porquanto o demandante foi condenado como reincidente, considerando que havia sido condenado por infracções disciplinares nos últimos três anos.
G. Sufragando uma interpretação do diploma que considera que o legislador quis excluir expressamente a reincidência do âmbito de aplicação da lei. independentemente de estarmos perante a amnistia de infracções penais, de infracções disciplinares ou de infracções disciplinares militares.
H. Não foi esta a intenção do legislador, que quanto à teleologia da norma, apenas pretendeu excluir deste perdão determinados crimes que face aos bens jurídicos violados entenderam não serem merecedores do ‘perdão’.
I. Na Lei n.° 38-A/2023, entrada em vigor no dia 01.09.2023. o legislador aplica uma amnistia a todas as infracções disciplinares cuja sanção não seja superior a suspensão, não efectuando, quanto a este tipo dc infracção. qualquer delimitação do âmbito subjectivo.
J. Relativamente aos ilícitos penais, o legislador opta por elencar toda uma panóplia de crimes, fazendo delimitações objectivas (relativamente ao tipo-de-iiícito e à conduta) e delimitações subjectivas (relativamente ao agente) do âmbito de aplicação da lei. designadamente relativos à idade e à reincidência.
K. Pelo que se impõe que a delimitação da aplicação da lei a não reincidentes só releva, nos termos do diploma legal em análise, quanto a infracções de natureza penal e não às disciplinares e disciplinares militares, às quais o legislador manteve um carácter puramente objectivo.
L. A favor deste entendimento está a inserção sistemática da excepção em causa, que é inserida logo após, ao elenco dos crimes não amnistiáveis, fazendo-se aqui uma descrição de todos os tipos-dc-ilícito não abrangidos pela amnistia, para seguidamente entrar na parte subjectiva, aqui se fazendo referência aos reincidentes, ainda na parte a que se refere a ilícitos de natureza penal.
M. Mas mais, veja-se que a amnistia de infracções disciplinares e infracções disciplinares militares é objecto de tratamento autónomo o qual contêm já um regime de excepção à sua aplicação próprio, designadamente no art.° 6.° da Lei n.° 38-A/2023.
N. No qual o legislador não só estatui a amnistia das infracções disciplinares e infracções disciplinares militares como previu, logo ali. os casos em que a mesma não se aplicaria, ou seja, no caso de as mesmas constituírem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados e nos casos em que a sanção aplicável fosse superior a suspensão ou prisão disciplinar.
O. Não fazendo ali. quando trata das infracções disciplinares e militares, e define o âmbito de aplicação da lei àquelas infracções, num artigo e regime especial autónomo, qualquer delimitação subjectiva ou qualquer referência à reincidência.
P. Não faria qualquer sentido que o legislador criasse um regime de aplicação da amnistia a infracções disciplinares e infracções disciplinares militares com um regime específico (regime especial) de excepção da sua aplicação e ainda tivesse querido sujeitá-lo a uma cláusula adicional de exclusão inserta noutra norma, de carácter geral, onde essencialmente apenas trata de questões criminais e onde não faz qualquer referência às infracções disciplinares.
Q. Aliás, tem sido o entendimento maioritário - para não dizer unânime que no âmbito das contraordenações (quanto às sanções acessórias) não é relevante a reincidência, mas tão só o facto de terem sido praticadas sob o efeito do álcool ou de drogas, face à existência de uma previsão própria para as contra-ordenações e ao mesmo tempo, defender-se que a reincidência é factor de exclusão da lei às infracções disciplinares.
R. A interpretação peregrina sufragada pelos árbitros no Acórdão recorrido, é claramente desconforme à ratio legis. e à intenção e pensamento do legislador, quando pretendeu individualizar as infracções e os regimes aplicáveis a cada uma delas.
S. Com efeito, conforme defende o voto de vencido que acompanha o Acórdão recorrido:
‘Nos lermos do disposto no artigo 9.° do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei. mas procurar o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada (a ratio legis). tendo, no entanto, esse pensamento legislativo que ter um mínimo de correspondência verbal na letra da lei.’
T. Mais referindo, aquele voto de vencido, cuja posição aqui sufragámos:
‘(...) Restringir a exceção à aplicação da leio da amnistia pelo facto de o beneficiário ser reincidente aos casos criminais, se afigura a interpretação que melhor respeita os objectivos que a lei pretendeu alcançar, assegurando o carácter puramente objectivo da amnistia de infracções disciplinares, e encontra apoio no texto da lei. na medida em que se trata de uma interpretação meramente restritiva do campo de aplicação da alínea f) do artigo ~. ° da Lei n.0 38-A/2023. de 23 de Agosto, de acordo com a sua inserção sistemática, e levando em contra que a norma que amnistia as infracções disciplinares (artigo 6. j estabelece já as situações em que a mesma não se aplica, definindo, portanto, as exceções à amnistia deste tipo de infrações, pelo que o seu regime não está abrangido pelo disposto no artigo 7o’.
U. Deve assim ser considerada aplicação da Lei da Aministia aos presentes autos, pugnando-se pelo arquivamento dos autos, considerando que:
DO ERRO DE JULGAMENTO E DOS FACTOS INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS:
V. A decisão recorrida julgou indevidamente como provados os seguintes factos:
i) ‘Imediatamente após o segundo golo da equipa da FCP, o Arguido S... C.... investiu na direcção do banco onde se encontrava o Arguido V.. M...tendo sido interrompido pelo 4.° Arbitro, H..C...(çfr. Imagens de fls. 59 e de fls. 99).’ (Ponto 4 da Acusação);
ii) ‘Após o termo do jogo, imediatamente após o apito final, o Arguido S... C.... caminhou na direcção do Arguido V... M...., sendo interrompido por um colaborador da Futebol Clube do Porto. Futebol SAD, que. com a ajuda de outros colaboradores desta SAD, o encaminhou para o túnel de acesso aos balneários, que o Arguido S... C.... resistiu a percorrer, esbracejando na direcção do Arguido v... M...., chamando-o para confronto entre ambos fora do retângulo de jogo.’ (Ponto 9 da Acusação);
W. A decisão recorrida, proferida pelo TAD. seguindo a tradição do Conselho de Disciplina, limita-se a fazer considerações e exposições genéricas acerca do princípio da livre apreciação da prova, e ainda, acerca do valor probatório especial e reforçado dos relatórios oficiais.
X. A sua inclusão não faz qualquer sentido no caso concreto, sendo apenas uma forma de tentar justificar a uma decisão não baseada em provas concretas, mas em meras opiniões ou ‘achismos’.
Y. Veja-se que, no caso concreto nada constam dos relatórios policiais, das equipas de arbitragem, dos delegados, ou qualquer outro, que possa servir de prova ou de sustentação para dar quaisquer factos como provados.
Z. No fundo, o Acórdão recorrido limita-se a discorrer sobre doutrina que não tem qualquer relevância para a apreciação do caso concreto, para justificar o injustificável.
AA. Toda a acusação, e posterior decisão, se sustentou nas imagens televisivas, e nas declarações prestadas pelo arguido recorrente e pelo 4.° árbitro arguido.
BB. Veja-se ainda que foi deduzida acusação contra o 4.° árbitro, por não constarem do seu relatório a descrição de qualquer facto relacionado com as imputações acusatórias feitas ao recorrente.
CC. Constata-se que a prova em que a decisão recorrida se sustenta, para dar como provados os factos imputados, é unicamente nas imagens da transmissão televisiva e da CCTV do Estádio.
DD. Porém, analisando extensivamente e escrupulosamente toda a transmissão televisiva e as imagens da CCTV. verifica-se que não é possível dar tais factos como provados.
EE. Porquanto quanto ao primeiro facto a mesma não é suficiente para dar tal facto como provado, porquanto da análise da mesma, em conjugação com as declarações do arguido S... C.... e das declarações do 4.° Árbitro, resulta que o arguido se deslocou até à linha de meio-campo e depois voltou para o seu banco.
FF. O que não é compatível ou minimamente demonstrativo de ter investido contra o Banco.
GG. Mas mais, entender que pelo facto de o arguido ter caminhado na diagonal ou em linha recta ou em elipse não pode ser suficiente para se dar como provado que o arguido S... C.... investiu na direcção do banco onde se encontrava o Arguido V... M...., tendo sido interrompido pelo 4.° árbitro.
HH. Quem efectivamente lê o libelo acusatório sem visionar as imagens, fica claramente com a ideia que o arguido correu de forma agressiva e exaltada, com gestos provocatórios até ser agarrado e impedido pelo 4.° árbitro.
II. Face à escolha ‘inocente’ das palavras ‘investiu’ e ‘interrompido’ para atribuir uma gravidade que o comportamento não teve.
JJ. Porém, analisadas as imagens, vemos o arguido a caminhar, não a correr ou a investir... de forma normal em direcção ao meio-campo, quando o 4.° árbitro simplesmente se apresenta à sua frente e lhe faz sinal para retornar ao banco de suplentes... o que este fez.
KK. Considerando que o facto acusatório em causa não tem qualquer correspondência com o ocorrido, bastando para esse efeito ver as imagens.
LL.Não se podendo daí concluir que ele investiu contra o banco, quer quanto à forma como ele caminhou, quer ainda considerando a distância entre a linha de meio- campo e o banco de suplentes da equipa adversária.
MM. A decisão recorrida presume ou retira intenções e motivações do acto do arguido caminhar num sentido e não noutro.
NN. Reitera-se que não se consegue entender, como pelo simples facto da decisão recorrida entender que o arguido não se deslocou em linha recta, é suficiente para sem mais desconsiderar toda a restante declaração.
OO. Como se não tivesse conseguido demonstrar a sua inocência, face à presunção de culpabilidade que lhe é ali imposta.
PP. Quanto ao outro facto (B). as imagens de televisão e da CCTV são. novamente, evidências do contrário, porquanto se vê o arguido simplesmente a deslocar-se, livre e voluntariamente, para o túnel de acesso aos balneários, local onde não se encontrava o arguido V... M.....
QQ. O jogo terminou e o arguido caminhou sozinho, pelo seu próprio pé para o túnel de acesso aos balneários como sempre faz.
RR. Sendo que o outro arguido V... M...., encontrava-se ainda no seu banco de suplentes.
SS. Logo, é categoricamente falso o constante daquela imputação acusatória, que o arguido caminhou na direcção do arguido V... M.....
TT. Nomeadamente porque mais uma vez, a descrição acusatória não tem correspondência com a realidade.
UU. A descrição dos factos no domínio do direito sancionatório é de crucial importância, não se podendo dar os mesmos como provados, quer quando não existem elementos probatórios que o demonstram, quer quando os que existem demonstram que os mesmos não são verdadeiros.
VV. Exige-se isso sim, maior rigor e honestidade na construção frásica das acusações, de modo que as mesmas tenham o mínimo de correspondência com os factos ocorridos e uma melhor escolha semântica dos termos utilizados, de forma a não se deturpar acontecimentos.
Criando-se convicções e fabulando-se intenções, que não sabemos se existiram.
XX. Veja-se ainda que. condenar o arguido por uma infracção com base num facto não ocorrido, adivinhando-se ou extrapolando-se a sua intenção é claramente violador dos princípios basilares do direito sancionatório.
YY. Veja-se nesse sentido, o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Central Sul, de 25-08-2022. proferido no processo 127/22.8BCLSB, disponível em www.dgsi.pt, quando sufraga que:
I-A prova em procedimento disciplinar não pode resultar de meras presunções, sendo que inexistem nos autos provas irrefutáveis que permitam concluir pela prática das infrações disciplinares imputadas ao dirigente desportivo individualmente punido, entre outros, no Local do incidente, e mesmo admitindo a verificação do mesmo, não pode uma qualquer decisão, ‘escolher’ quem materialmente praticou os factos participados, sem que exista uma prova irrefutável.
II — A apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por via de conjeturas ou presunções.
Perante uma manifesta insuficiência de prova, tem o tribunal a obrigação de dar por verificada uma situação de ‘non liquet’, o que sempre imporá a aplicação do principio do ‘in dubio pro reo ‘,
(...)
ZZ. Tudo em violação das mais elementares regras da experiência num juízo de livre apreciação claramente discricionário e persecutório em violação do princípio in dúbio pro Reo.
DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA INFRACÇÃO IMPUTADA
AAA. A factualidade imputada ao arguido na Acusação e dada como provada no Acórdão consiste sumariamente, no seguinte:
i) O arguido ter-se encaminhado para o banco da equipa adversária após o segundo golo do FC Porto;
ii) O arguido ter sorrido jocosamente e colocando a sua mão direita, fechada, sobre a palma da mão esquerda, várias vezes;
iii) O arguido ter reagido juntando os dedos indicadores de ambas as mãos e sorrindo jocosamente;
iv) Após o termo do jogo o arguido caminhou na direcção de V... M...., tendo sido interrompido por um colaborador do FCP.
BBB. Na óptica da acusação, tais tactos constituem uma infracçào disciplinar porquanto configuram a utilização de gestos injuriosos ou grosseiros.
CCC. Veja-se que, ao arguido não lhe são imputadas palavras desrespeitosas ou grosseiras, mas apenas o facto de ter tentado festejar o golo em frente ao banco do adversário (sendo que tal não resultou provado), ter sorrido de forma jocosa e ter feito um gesto com a mão direita fechada, de cima para baixo, na mão esquerda.
DDD. Igualmente é imputado ao arguido o facto de ter-se encaminhado na direccão de V... M.....
EEE. Por muito esforço que façamos, e acreditem que foi efectuado. não conseguimos vislumbrar como é que tais factos podem sustentar uma qualquer acusação.
FFF. Os gestos imputados ao arguido não têm uma grosseria intrínseca que represente um atentado (sério e relevante!) contra o direito à honra e reputação do elemento da equipa técnica adversária.
GGG. Nem ainda, como é defendido no Acórdão recorrido de atentar contra a reputação dos órgãos desportivos ou dos seus membros.
HHH. Não se consegue vislumbrar de que forma uma troca de gestos sem significado intrínseco e perceptível por outros, podem configurar uma conduta grosseira ou injuriosa.
III.Igualmente não conseguimos entender, em que elementos probatórios ou qual a sustentação fáctica que leve a decisão recorrida a interpretar tais gestos e sorrisos num sentido em desfavor de outro.
JJJ. Veja-se ainda que. condenar o arguido por uma infracção com base num facto não ocorrido, adivinhando-se ou extrapolando-se a sua intenção é claramente violador dos princípios basilares do direito sancionatório.
KKK. Mas mais. tivesse ainda o arguido pretendido festejar o golo em direcção ao banco da equipa adversária, o que, diga-se. não está minimamente demonstrado, nenhuma responsabilidade disciplinar poderia ser assacada ao aqui arguido.
LLL. Porquanto isso seria retirar ao futebol a emoção e competitividade que lhe é característica, e que faz dele o ‘‘desporto rei’, com mais praticantes e adeptos no planeta.
MMM. Sendo comum e nada censurável que. no surgimento do golo. os jogadores e equipas técnicas festejem efusivamente dirigindo-se aos seus adeptos, ou até aos adeptos e membros da equipa adversária, corno resposta as picardias normais do jogo e das bancadas.
NNN. Pretender retirar essa emotividade e competitividade do golo e do futebol é retirar deste desporto a sua essência e o que faz o maior e mais adorado desporto do mundo.
OOO. A decisão condenatória. atribuiu a esse gesto do arguido S... C.... um qualquer significado, intenção ou motivação que desconhecemos.
PPP. Numa interpretação especulativa sem qualquer base factual ou probatória.
QQQ. Mais uma vez adivinhando e interpretando as intenções do arguido,
despejando umas considerações normativas sobre os direitos e deveres dos agentes desportivos, e recorrendo a esse ‘meio de prova’ que permite demonstrar e explicar o inexplicável - as regras da experiência.
RRR. Aliás, o Arguido V... M...., após o golo do FCPORTO. efectuou uma série de gestos e proferiu uma serie de palavras (inaudíveis) na direcção do aqui demandante, aos quais a decisão recorrida entendeu que se destinavam a um desafio no sentido de a contenda ser retomada no túnel de acesso aos balneários.
SSS. Tendo o arguido S... C.... completamente desconsiderado tais expressões ou gestos, limitando-se a sorrir à alegada provocação.
TTT. Para agora, pasme-se. lhe ser imputada uma conduta grosseira, por sorrir e desvalorizar uma eventual provocação ou desafio.
UUU. Quando opta por ignorar as provocações, não as valorizando e não lhes respondendo, limitando-se a sorrir, é condenado por sorrir jocosamente. fazer gestos não grosseiros e caminhar na direcção do túnel.
VVV. Por outro lado, não se vislumbra, qual o comportamento grosseiro que se consubstancia no acto de caminhar em direcção a alguém.
WWW. Por tudo isto, não percebe como pode ter cometido actos grosseiros ou injuriosos, porquanto limitou-se a festejar o golo da sua equipa, a sorrir a provocações e a diriuir-se ao túnel de acesso aos balneários como sempre faz.
XXX. Ademais o arguido S... C.... em momento algum deu grande relevância às provocações de que foi objecto, conforme referiu nas suas entrevistas posteriores ao jogo, considerando sempre que tais excessos do seu colega são normais do calor do jogo e do momento.
YYY. Tanto mais que, na flash interview e na conferência de imprensa, o arguido ironiza e brinca com as provocações de que foi objecto, referindo-se a um duelo de baliza a baliza, um para um, demonstrando apenas que não se deixou afectar pelas mesmas.
ZZZ. Com efeito, não pode igualmente descurar-se que a manifestação aqui em causa emerge no contexto do mundo do futebol, caraterizado por um ambiente de emoções arrebatadoras, paixões e ódios, registando-se amiúde o uso de expressões provocadoras que fomentam contra-ataques ainda mais virulentos, recorrendo-se até a vocabulário vernacular e ofensivo.
AAAA. Até porque, não relevar que o presente litígio se manifesta no contexto desportivo, sobretudo, na discussão quantas vezes apaixonada de questões clubísticas no âmbito do futebol, equivaleria a desvirtuar o próprio sentido do desporto.
BBBB. Devendo, necessariamente, o art. 112.° do RD. e por inerência o art. 136.° ser interpretado e enquadrado atendendo à realidade que enquadra o mundo desportivo e futebolístico, pelo que as expressões contantes daquele RD relativas ao ‘desrespeito’, à ‘injúria’, à ‘difamação’ ou à ‘grosseria’ terão, impreterivelmente, que ajustar-se àquela mesma realidade.
CCCC. Os gestos em si mesmos, obiectivamente. nâo têm o carácter grosseiro ou injurioso que a acusacão lhes atribui, nem podem ser interpretados por um destinatário normal, na bitola do homem médio, nesse sentido, face à ausência de um significado injurioso, desrespeitoso ou grosseiro em si mesmo.
DDDD. O Conselho de Disciplina, ao qual aderiu sem ponderação o TAD. faz assim uma interpretação e hermenêutica comnletamentc subjectiva dos factos, vendo e concluindo intenções sem qualquer correspondência com os factos.
EEEE. Ora, não se descortina quais as regras da experiência que levarão um destinatário comum, na bitola do homem médio, a interpretar a intencionalidade do arguido num determinado sentido, e não noutro.
FFFF. Reiterando-se que nenhum dos factos imputados tem um significado intrínseco em si mesmo, que obrigue à conclusão de que a conduta do arguido foi grosseira ou merecedora de responsabilidade disciplinar.
GGGG. Em suma, os actos praticados pelo arguido não consubstanciam a prática do ilícito disciplinar previsto no art.° 112.°, ex vi 136-° do RD, quer porque os mesmos não se podem qualificar como injuriosos ou difamatórios, nem sequer grosseiros.
HHHH. Mais. mesmo que se reputem tais actos como violadores de deveres de urbanidade ou de fair play, OS MESMOS NÃO SÃO DIGNOS da TUTELA DISCIPLINAR PORQUANTO NÃO SÃO SUSCEPTÍVEIS DE ATENTAR CONTRA O BEM JURÍDICO QUE A NORMA VISA PROTEGER.
IIII. Não tendo estes, em si mesmo, ou na sua globalidade a susceptibilidade de ofender a honra, reputação e credibilidade de qualquer agente desportivo, ou dos órgãos da estutura desportiva e dos seus membros.
JJJJ. Não sendo a conduta subsumível na previsão dos artigos 112.° e 136.° do RD. que exigem a prática de actos que resultem numa lesão da honra e reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros.
KKKK. Sendo que, por outro lado, em momento algum ficou demonstrado que o recorrente pretendeu, teve intenção ou se conformou com a possibilidade de ofender a honra, bom nome e reputação do visado ou dos órgãos federativos e seus membros.
LLLL. Veja-se também nesse sentido o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 25-08-2022, processo 127/88.8BCLSB, que nos ensina que:
‘7- O cometimento do tipo de ilícito disciplinar de difamaçãop. ep. no art’ 112° n° 1 RDLPFP, tal como o ilícito penal correspondente, consiste no uso de expressões idóneas a ofender a honra e consideração alheias e, do ponto de vista do elemento subjetivo exise que o agente a tenha consciência de mie as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, sempre tendo em Unha de conta o meio social e cultural em que os factos se inserem e a ‘'sã opinião da seneralidade das pessoas de bem’ ou seja, o recurso ao conceito jurídico de ‘ homem médio’ e ‘bom pai de família II - O tipo de ilícito difamatório exise que as palavras ou expressões usadas não tenham outro sentido que não sela o de ofender; dito de outro modo, que inequívoca e em primeira linha as palavras ou expressões usadas visem sratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome do visado. ‘
MMMM. Com efeito, entendendo-se que o recorrente violou as regras de urbanidade, e que tal conduta grosseira lesou a honra e reputação de alguém, jamais o mesmo teve essa intenção ou se conformou com a mesma.
NNNN. Pelo que deverá o Acórdão proferido ser revogado, absolvendo-se o recorrente da infracção disciplinar que o mesmo foi condenado.’
A Federação Portuguesa de Futebol apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
‘1. O Recurso interposto pelo Recorrente tem por objeto a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 62/2023, que negou provimento ao aí peticionado, confirmando a decisão impugnada proferida pelo Conselho de Disciplina, na íntegra.
2. O Acórdão corrido confirmou a condenação do Recorrente pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 136.º, n.ºs 1 e 3 ex vi artigo 168.º, tendo por referência o disposto no artigo 112.º, n.º 1, todos do RD, na sanção de 30 (trinta) dias de suspensão e, acessoriamente, na sanção de muita concreta no valor de 100 (cem) UC, a que corresponde o montante de € 10 200 (dez mil e duzentos euros), decisão da qual o Recorrente discorda, por entender que existe factualidade erradamente dada como provada e por não se verificarem preenchidos os elementos típicos da infração imputada.
3. Não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto dada como provada, oferecer uma diferente versão dos factos - aliás, no caso, várias versões diferentes dos factos - que são aliás, contrariadas pelas imagens do jogo.
4. A decisão recorrida baseia-se em diversos elementos de prova, designadamente os documentos oficiais de jogo, incluindo o teor dos Relatórios do mesmo, os ficheiros vídeos juntos, compatíveis parcialmente com as declarações dos arguidos.
5. O 4.º árbitro é o próprio a admitir que foi ‘buscar’ o Recorrente S... C...., que após o segundo golo da sua equipa tentou chegar ao Treinador-Adjunto do Casa Pia, V... M...., no intuito de o fazer regressar- ao aqui Recorrente - ao seu local, regulamentarmente apropriado - cfr. depoimento do 4.º árbitro H..C...a fls. 55 do processo disciplinar.
6. Acresce que, não colhe a argumentação do Recorrente de que aquando do segundo golo da sua equipa, se deslocou em linha reta em direção aos adeptos, para com aqueles festejar, o que é desde logo contrariado pelos fotogramas extraídos das imagens colhidas pelo circuito de CCTV do próprio estádio da FCP, SAD. - cfr. pág. 36 e ss. do Acórdão proferido pelo CD.
7. Apesar de as imagens que constam dos autos desmentirem cabalmente o alegado pelo Recorrente, o mesmo manteve a sua versão em sede arbitral, o que é paradigmático da credibilidade que deve ser dada às referidas declarações, nesta sede.
8. Do visionamento dos referidos fotogramas, é óbvio que o Recorrente se desloca na direção do Treinador-Adjunto do Casa Pia, V... M...., com manteve acesa troca de palavras e gestos.
9. A argumentação de que após o final do jogo o Recorrente adotou comportamento normal, regressar aos balneários - diga-se, de imediato - contraria todas as regras da experiência comum.
10. Não se afigura uma reação normal, o Recorrente após vitória difícil, abandonar de imediato o relvado e dirigir-se apressadamente para o balneário, sem sequer, felicitar a sua equipa.
11. Ademais, se o Recorrente, no final do jogo, apenas estava a dirigir-se ao túnel, certamente que ninguém da FCP, SAD o agarraria, se não notasse que o mesmo tivesse um intuito de continuar o ‘duelo’. E não se diga que as imagens não permitem concluir que o Recorrente é impedido ou se quisermos ‘agarrado’, por elementos da estrutura do FC Porto. Sem necessidade até de recorrermos às imagens do sistema CCTV, que se encontram juntas aos autos, bastará atentar na transmissão televisiva.
12. Com efeito, no vídeo do jogo junto aos autos, a partir 02h:20m:52s, vê-se o Recorrente a ser literalmente ‘agarrado’, primeiro por Rui Cerqueira, Diretor de Comunicação do FC Porto e depois por outros elementos afetos à FC Porto, SAD.
13. E não se diga também, reitere-se, que o comportamento do Recorrente de se dirigir aos balneários imediata mente após o fim do jogo é normal. Até porque, o Recorrente notando que não alcançou os seus intentos, alcançar V... M...., Treinador-Adjunto do Casa Pia, regressa ao relvado, como se pode confirmar pelo vídeo da transmissão televisiva a partir das 02h:22m:08s.
14. Ademais, é o próprio Recorrente que assume que o seu comportamento não foi normal, quando em conferência de imprensa após o jogo em crise nos autos afirmou que ‘«Estava a receber uma proposta de duelo (...). Obviamente que, acabou o jogo, e a minha reacçõo foi ir para o túnel para ir buscar duas mini- balizas para fazermos um contra um (...). la fazer um contra um com o senhor que me estava a propor (...) ter um duelo. E eu disse: ‘Um duelo? Sim, um duelo. Eu vou lá, vamos lá para dentro. Fixe, não há problema. Pronto, foi isto.’'».
15. O Recorrente acompanha ainda tais declarações aludindo ao referido ‘duelo’ batendo com uma mão fechada na outra, em gesto vulgarmente associado a ‘pagamento’, associação aliás realizada por peça jornalística junta aos autos, gesto que também havia realizado aquando do segundo golo da sua equipa, o que adensou o clima de confusão -tudo conforme imagens e fotogramas juntos aos autos e que constam do Acórdão recorrido.
16. As normas legais e regulamentares que estabelecem e desenvolvem deontologicamente o princípio da ética desportiva, assumindo-se como concretização do dever constitucional de proteção do bem jurídico ‘prevenção da violência no desporto’ a que alude expressamente o n.9 2 do artigo 79.9 da CRP.
17. Atento o normativo aplicável ao caso, cabe sublinhar que o valor protegido pelo ilícito disciplinar pelo qual o Recorrente foi condenado, à semelhança do que é previsto nos artigos 180.9 e 181.9, do Código Penal, é o direito ‘ao bom nome e reputação’, cuja tutela é assegurada, desde logo, pelo artigo 26.9 n.9 1 da Constituição da República Portuguesa, mas que visa ao mesmo tempo a proteção das competições desportivas, da ética e do fair play.
18. A nível disciplinar, como é o caso, os valores protegidos com esta norma (112.9 do RD da LPFP), são, em primeira linha, os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade e, de forma mediata, o direito ao bom nome e reputação dos visados e a prevenção de fenómenos de violência no desporto, mas sempre na perspetiva da defesa da competição desportiva em que se inserem.
19. Em concreto, a norma em causa visa prevenir e sancionar a prática de condutas desrespeitosas entre agentes desportivos.
20. Atenta a particular perigosidade do tipo de condutas em apreço, designadamente pela sua potencialidade de gerar um total desrespeito pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem, disciplinam e gerem o futebol em Portugal, o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros encontra fundamento na tarefa de prevenção da violência no desporto, enquanto facto de realização do valor da ética desportiva.
21. No enquadramento regulamentar dado pelo preceito disciplinar em apreço, reprova-se e sanciona-se especialmente quaisquer atos verbais, gestuais ou escritos que, assumindo natureza desrespeitadora, difamatória, injuriosa ou grosseira, ofendam o direito à honra, ao bom nome e reputação de elementos da equipa de arbitragem, do Conselho de Arbitragem e respetivos membros e no caso concreto que consubstanciem gestos injuriosos ou grosseiros para com outros agentes desportivos - no caso, colegas de profissão.
22. Aliás, não se acompanha a alegação do Recorrente de que, este tipo de comportamentos, devem ser considerados normais no contexto de rivalidade desportiva, porquanto, até pelo princípio constitucional de prevenção de fenómenos de violência no des porto-cfr. artigo 79.9, n.9 2 do CRP - é exatamente este tipo de comportamentos que se devem manter afastados do fenómeno desportivo, como desporto de massas.
23. Acresce que, tais condutas afetam gravemente a imagem e credibilidade das competições que exigem um comportamento digno do fair play de uma competição profissional e que evite a criação de riscos de fenómenos de violência desportiva.
24. Com efeito, tratando-se do Treinador de uma das maiores instituições desportivas nacionais, o Recorrente sabe que as expressões e declarações que profere e os gestos que protagoniza, são aptos a influenciar a comunidade e a imagem que a mesma tem das competições e dos agentes desportivos nelas envolvidos.
25. Com a agravante de que perpetrar aquele comportamento, os mesmos são transmitidos pela televisão (a fls. 59 do PD) e objeto de várias peças jornalísticas pela (a fls. 4 a 12 e 61 a 72 do PD), colocando em causa a imagem das competições.
26. O Recorrente não é novato no cargo que ocupa, sabe os deveres a que está adstrito e os efeitos dos comportamentos que protagoniza, junto da comunidade.
27. Aliás, a consciência de que sabe que a sua atuação é disciplinarmente censurável é o longo cadastro disciplinar- a fls. 39 e ss. do PD - que ostenta, o que permite concluir que não pretende cumprir com os deveres que sobre si impendem como agente desportivo.
28. Não é a primeira vez que o Recorrente é punido com sanções de suspensão em virtude de ter praticado o mesmo ilícito disciplinar aqui em causa nestes autos - cfr. cadastro disciplinar a fls. 39 a 41. dos autos do processo disciplinar,
29. O número elevado de expulsões, e bem assim os factos que estão na sua base, não podem ser admitidos em contexto desportivo - ou mesmo em nenhum, diga-se.
30. Isto porque, além de prejudicar a imagem das competições e atentar contra os valores da ética desportiva e do fair-play são comportamentos aptos a potenciar fenómenos de violência no desporto.
31. Consequentemente, a sanção concretamente aplicada visa a especial prevenção no atuar deste agente desportivo em particular.
32. Em suma, deve ser negado provimento ao recurso, demonstrando-se o acerto da decisão arbitral recorrida.’
*

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- da aplicação ao caso dos autos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto;
- do erro de julgamento da decisão de facto;
- do erro de julgamento da decisão de direito ao condenar o recorrente pela infração p. e p. pelo artigo 136.º, n.os l e 3, do RDLPFP.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*

II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
i) No dia 14.05.2023, pelas 20:30, realizou-se o jogo oficialmente identificado sob o n,° 13204, no Estádio do Dragão, entre a Futebol Clube do Porto - Futebol SAD (FCP) e a Casa Pia Atlético Clube - Futebol SDUQ, Lda. (CPAC), a contar para a 32° jornada da Liga Portugal bwin - cfr. fls. 101 e ss do processo disciplinar 92Z-22/23;
ii) A CPAC inscreveu na respetiva ficha técnica o seu Treinador Adjunto, V... M...., que nessa qualidade interveio no sobredito jogo, ocupando um lugar do banco de suplentes atribuído àquela Sociedade Desportiva - cfr. fls. 101 e ss. e fls, 111 e ss do processo disciplinar 92/-22/23;
üi) A FCP SAD inscreveu na respetiva ficha técnica o seu Treinador Principal S... C...., ora Demandante, que nessa qualidade interveio no sobredito jogo, ocupando um lugar do banco de suplentes atribuído àquela Sociedade Desportiva - cfr. fls, 101 e ss. e fls. 108 e ss do processo disciplinar 92/-22Z23;
ív) Imediatamente após o segundo golo da equipa da FCP, o ora Demandante S... C.... investiu na direção do banco onde se encontrava V... M...., Treinador Adjunto da CPAC (inscrito na ficha técnica, ocupando um lugar do banco de suplentes atribuído a esta sociedade desportiva) e tendo sido interrompido pelo 4o Árbitro, H..C...(cfr. imagens de fis, 59 e de fls. 99 do processo disciplinar 92/- 22/23);
v) Nessa sequência, o demandante S... C.... voltou ao respetivo banco, onde se dirigiu a V... M...., sorrindo jocosamente e colocando a sua mão direita, fechada, sobre a palma da sua mão esquerda, várias vezes (cfr. imagens de fls. 59 do processo disciplinar 92/-22/23).
vi) V.. M...reagiu, dirigindo-se ao Demandante S... C...., juntando os dedos indicadores de ambas as suas mãos e apontando para o túnel de acesso aos balneários, sugerindo que a contenda aí fosse retomada, após o termo do jogo (cfr. imagens de fls, 59 do processo disciplinar 92/-22Z23).
vii) O Demandante S... C.... reagiu juntando os dedos indicadores de ambas assuas mãos e sorrindo jocosamente (cfr, imagens de fls, 59 do processo disciplinar 92A22/23), viii) Imediafamente após, V.. M...foi na sua direção, tendo sido interrompido por outros colaboradores da CPAC (cfr. imagens de fls. 59 do processo disciplinar 92/-22/23).
ix) Após o termo do jogo, Imediatamente após o apito final o Demandante S... C.... caminhou na direção de V... M...., sendo interrompido por colaborador da FCP que, com a ajuda de outros colaboradores desta SAD, o encaminhou para o túnel de acesso aos balneários, que o Arguido S... C.... resistiu a percorrer, esbracejando na direção de V... M....;
x) V.. M...reagiu a este chamamento, redemonstrando disponibilidade para o confronto e tentando investir na direção do aqui Demandante S... C...., do que, novamente, foi impedido por colaboradores da Casa Pia Atlético Clube - Futebol SDUQ, Lda., que o agarraram;
xi) Os factos acima descritos sob 4 a 10 foram amplamente divulgados por estação televisiva que transmitiu o jogo (cfr. fls. 59 do processo disciplinar 92/-22Z23) e foram objeto de várias peças jornalísticas, em várias publicações (cfr. fls. 4 a 12 e 61 a 72 do processo disciplinar 92/-22/23);
xii) O Arguido e ora Demandante S... C.... agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que os seus comportamentos consubstanciavam condutas previstas e punidas pelo ordenamento jus- disciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de as realizar;
xiii) Tinha o Demandante S... C...., à data dos factos, os antecedentes disciplinares de fls. 39 a 41 do processo disciplinar 92/-22/23, verificando-se que, nas três épocas desportivas anteriores àquela em que se verificaram os factos supra, foi condenado pela prática de infrações disciplinares p. e p. pelo artigo 136.°, n.° 1, ex vi, artigo l68.°, n°s 1 e 2, ambos do RD, mediante decisões transitadas em julgado.
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- é de aplicar ao caso dos autos a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto;
- ocorre erro de julgamento da decisão de facto;
- ocorre erro de julgamento da decisão de direito ao condenar o recorrente pela infração p. e p. pelo artigo 136.º, n.os l e 3, do RDLPFP.


a) da aplicação ao caso dos autos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto

A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, cf. o respetivo artigo 1.º.
De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, consideram-se abrangidas pelo previsto neste diploma as ‘sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º’.
E nos termos do artigo 6.º deste diploma legal, ‘[s]ão amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar’.
Contudo, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, al. l), não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei os reincidentes.
Conforme resulta do ponto xiii) do probatório, não será então aplicável a Lei da Amnistia ao caso dos autos.
Conforme constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a amnistia, bem como o perdão, devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliações nem restrições; e na determinação do sentido dos mesmos diplomas não é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim e só a interpretação declarativa (cf., vg, o acórdão de 25/10/2001, proc. n.º 00P3209, disponível em www.dgsi.pt).
Seguindo tal entendimento e aplicando a amnistia nos precisos limites do diploma que a concede, sem ampliações nem restrições, não se vê como não aplicar a figura da reincidência aos ilícitos disciplinares, a par da sua aplicação aos ilícitos criminais. É que, como nos diz o princípio de hermenêutica jurídica ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus, quando a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir, inexistindo razões para crer ser distinto o objetivo visado pelo legislador.
Veja-se neste sentido, quanto à aplicação da anterior Lei da Amnistia, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/09/2008, proc. n.º 0423/07, disponível em www.dgsi.pt)
Atento o exposto, não tem aplicação ao caso dos autos a amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.


b) do erro de julgamento da decisão de facto

Sustenta nesta sede o recorrente que os factos constantes dos pontos 4 e 9 do probatório não podem ser dados como provados, uma vez que, em síntese, não se retira a respetiva verificação das imagens captadas pelo sistema de CCTV.
Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’:
‘1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º’.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.
E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, ‘[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.’
Vejamos então se tem fundamento o invocado.
No que concerne à primeira questão, impugnação da decisão relativamente ao facto constante do ponto 4 do probatório, a argumentação do recorrente cinge-se a uma distinta interpretação das imagens captadas pelo sistema de CCTV.
Está assente que: ‘Imediatamente após o segundo golo da equipa da FCP, o Arguido S... C.... investiu na direção do banco onde se encontrava o Arguido V... M...., tendo sido interrompido pelo 4.º Árbitro, H.. C...
E este facto mostra-se comprovado pelas imagens reproduzidas no relatório final do processo disciplinar, assim como pelo depoimento do 4.º árbitro, H.. C..., aí referenciado, conjugados com as imagens da transmissão televisiva.
Já do ponto 9 dos factos dados como provados, consta o seguinte: ‘Após o termo do jogo, imediatamente após o apito final, o Arguido S... C.... caminhou na direção do Arguido V... M...., sendo interrompido por colaborador da FCP que, com a ajuda de outros colaboradores desta SAD, o encaminhou para o túnel de acesso aos balneários, que o Arguido S... C.... resistiu a percorrer, esbracejando na direção do Arguido V... M...., chamando-o para confronto entre ambos fora do retângulo de jogo’.
Novamente, trata-se de realidade demonstrada pelas imagens do jogo reproduzidas no relatório final do processo disciplinar, e bem assim pelas imagens da transmissão televisiva, veja-se o vídeo do jogo a partir das 02h20m50s, que o recorrente pretende desmentir sem sucesso. Não sendo despiciendas as declarações que prestou no final do jogo quanto a ter recebido uma proposta de duelo de V... M...., Treinador-Adjunto do Casa Pia.
Como tal, ter-se-á de concluir que improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


c) da condenação pela prática de infração disciplinar

Defende o recorrente, em síntese, que os comportamentos que lhe são atribuídos não são suscetíveis de consubstanciar a prática do ilícito disciplinar previsto no artigo 112.º, ex vi artigo 136.º do Regulamento Disciplinar das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), uma vez que não se podem qualificar como injuriosos, difamatórios ou grosseiros, nem ofendem a honra, reputação e credibilidade de qualquer agente desportivo, ou dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros.
Relevam para o caso as disposições seguintes do RDLPFP:
“Artigo 112.º
Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros
1. O clube que use de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga Portugal ou da FPF e respetivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos, nomeadamente em virtude do exercício das suas funções desportivas, assim como incite à prática de atos violentos, conflituosos ou de indisciplina, é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 75 UC e o máximo de 350 UC. (…)
Artigo 136.º
Lesão da honra e da reputação e denúncia caluniosa
1. Os dirigentes que pratiquem os factos previstos no n.º l do artigo 112.º contra órgãos da Liga Portugal ou da FPF respetivos membros, elementos da equipa de arbitragem, clubes, dirigentes, jogadores, demais agentes desportivos ou espectadores, são punidos com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um mês e o máximo de dois anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 300 UC.
(…)
3. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das sanções previstas nos números anteriores são elevados para o dobro. (…)
Artigo 168.º Disposições gerais
1. Os delegados dos clubes, os treinadores e os auxiliares técnicos que pratiquem as infrações previstas nos artigos 128.º a 141.º são punidos com as respetivas sanções neles previstas.
2. No caso das infrações previstas nos artigos 136.º e 139.º-A os limites mínimo e máximo da sanção de suspensão aplicável aos treinadores e aos auxiliares técnicos são reduzidos a metade.”
E do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RCLPFP), as seguintes disposições:
Artigo 51.º Deveres de correção e urbanidade dos intervenientes
“1. Todos os agentes desportivos devem manter comportamento de urbanidade e correção entre si, bem como para com os representantes da Liga Portugal e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes.
2. Dentro das instalações desportivas onde o encontro se realiza, todos os agentes desportivos deverão usar da maior correção e respeito para com o público, elementos das forças de segurança e representantes dos órgãos da comunicação social.
Artigo 19.º Deveres e obrigações gerais
1. As pessoas e entidades sujeitas à observância das normas previstas neste Regulamento devem manter conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social.”
Trata-se de concretização do dever constitucional de prevenção da violência no desporto plasmado no artigo 79.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), como enuncia a recorrida.
Visando o ilícito disciplinar, pelo qual vem condenado o recorrente, proteger os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade e, de forma mediata, o direito ao bom nome e reputação dos visados e a prevenção de fenómenos de violência no desporto, sempre na perspetiva da defesa da competição desportiva em que se inserem.
Vejamos então os factos.
Mostra-se assente que:
- imediatamente após o segundo golo da sua equipa, o recorrente dirigiu-se ao banco onde se encontrava V... M...., Treinador Adjunto da equipa adversária, e foi interrompido pelo 4º Árbitro, H.. C...;
- após voltar ao respetivo banco, o recorrente dirigiu-se a V... M...., sorrindo jocosamente e colocando a sua mão direita, fechada, sobre a palma da sua mão esquerda, várias vezes;
- V.. M...reagiu e dirigiu-se ao recorrente, juntando os dedos indicadores de ambas as suas mãos e apontando para o túnel de acesso aos balneários, sugerindo que a contenda aí fosse retomada, após o termo do jogo;
- o recorrente reagiu juntando os dedos indicadores de ambas as suas mãos e sorriu jocosamente;
- imediatamente após, V.. M...foi na direção do recorrente, tendo sido interrompido por outros colaboradores da sua equipa;
- imediatamente após o apito final, o recorrente caminhou na direção de V... M...., sendo interrompido por colaborador da sua equipa que, com a ajuda de outros colaboradores, o encaminhou para o túnel de acesso aos balneários, tendo o recorrente resistido a percorrer, esbracejando na direção de V... M....;
- V.. M...reagiu a este chamamento, redemonstrando disponibilidade para o confronto e tentando investir na direção do recorrente, sendo novamente impedido por colaboradores da sua equipa.
O recorrente, enquanto agente desportivo, encontra-se sujeito aos enunciados deveres de correção e urbanidade para com os demais agentes desportivos.
Perante tais factos, afigura-se inequívoco que não os respeitou.
Assiste razão à recorrida quando sustenta que comportamentos como os aqui descritos não devem ser considerados normais no contexto da rivalidade desportiva, visando a prevenção de fenómenos de violência no desporto afastar precisamente que os mesmos ocorram nos estádios de futebol.
Sabendo-se que tais fenómenos de violência aí são infelizmente frequentes, sendo essencial que os agentes desportivos mantenham nas relações entre si correção e urbanidade, para além do mais em função da evidente posição de exemplo para o público que assiste a tais eventos.
Na conduta do recorrente supra descrita é patente uma atitude de provocação e de potenciação de conflito físico, que apenas não se terá concretizado por força da reação de colaboradores das duas equipas, que lograram evitar a aproximação e encontro do recorrente com o Treinador Adjunto da equipa adversária. A par da sugestão através de gestos do ‘pagamento’ que teria sido efetuado a esta equipa.
É clara, ainda que não unilateral, a incitação à prática de atos violentos, conflituosos e de indisciplina, no conflito entre estes agentes desportivos. A par de uma conduta injuriosa para com o adversário.
Afigura-se, pois, que o recorrente, com a sua conduta supra descrita, efetivamente incorreu na prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 136.º, n.os 1 e 3 ex vi artigo 168.º, tendo por referência o disposto no artigo 112.º, n.º 1, todos do RDLPFP, pela qual foi condenado.

Em suma, será de negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 25 de janeiro de 2024

(Pedro Nuno Figueiredo)

(Frederico Branco)

(Rui Pereira)