Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09579/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/26/2017 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA. |
| Sumário: | i) Na impugnação judicial do acto tributário, quando seja impugnada a liquidação, o valor da causa corresponde ao da importância cuja anulação se pretende. ii) O valor da causa é fixado no momento em que a acção é proposta. iii) No caso em exame, está em causa a impugnação judicial da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa das liquidações adicionais de IRS, dos anos de 1995, 1996 e 1997. iv) Pelo que o valor da causa corresponde ao valor das liquidações impugnadas tendo em conta o que resulta do deferimento parcial da reclamação graciosa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioA... interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 202/216, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IRS, dos anos de 1995, 1996 e 1997 e juros compensatórios. Nas alegações de recurso de fls. 234/238, o recorrente formula as conclusões seguintes: A) A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de anulação das liquidações de IRS de 1995, 1996 e 1997 no que respeita à violação de lei quanto às correções das quantias de € 7.960,81, em 1995, 8.379,80 e 67.836,51, em 1996 e 8.359,35, em 1997. B) Contudo a douta sentença recorrida efetuou uma errada aplicação da lei aos fatos provados no que às referidas correções de € 7.960,81, em 1995, 8.379,80, em 1996 e 8.359,35, em 1997, diz respeito. C) Em primeiro lugar, dos fatos provados não consta de forma explícita e clara nem as razões nem as normas legais que habilitaram a Autoridade Tributária a ter procedido às referidas correções. D) Em segundo lugar, a consequência da falta de documentos de suporte dos custos da atividade empresarial implica a não aceitação do respetivo custo ou seja, representa uma correção na esfera dos rendimentos da atividade empresarial e não na esfera dos rendimentos do trabalho por conta de outrem. E) Relativamente à correção da quantia de € 67.836,51, a título de amortização do imobilizado, em 1996, não faz sentido não aceitar a referida amortização, com fundamento na falta de apresentação dos documentos e tributar a mais-valia da venda do referido imobilizado, traduzindo-se a referida correção numa insanável contradição. F) Por último, as liquidações iniciais perfazem o montante de € 283.868,35 sendo que em sede de reclamação graciosa, deduzida previamente à impugnação, foram já anuladas algumas das correções iniciais. G) Deste modo o valor do processo não poderá ser €283.868,35, sendo que de acordo com as contas do recorrente perfaz o valor de € 183.253,36. H) A douta decisão recorrida incorreu numa inadequada aplicação do artigo 342º do Código Civil e do artigo 23º do CIRC, aplicável por remissão do CIRS. X A recorrida ofereceu contra-alegações, nas quais pugna pela recusa de provimento do presente recurso jurisdicional (fls. 244/246). X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 255) no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.X II- Fundamentação1. De facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) O ora impugnante exerceu, nos anos de 1995 a 1997, a actividade de construção de obras públicas e privadas - CAE 45212 [cf. fls. 26 e 33 dos autos]. B) Com início em 30/04/1999, e em cumprimento da Ordem de Serviço nº 5747, de 02/03/1999, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças d... realizaram uma acção inspectiva ao impugnante, com incidência ao ano de 1995 [cf. fls. 65 e 66 do PAT]. C) Com início em 07/04/1999, e em cumprimento da Ordem de Serviço nº 5758, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças d... realizaram uma acção inspectiva ao impugnante, com incidência aos anos de 1996 e 1997 [cf. fls. 70 e 71 do PAT]. D) No exercício de 1996, o ora impugnante contabilizou como custos de amortização o montante de 13.600.000$00, por referência aos bens corpóreos identificados no mapa integrante do anexo C da declaração Mod. 2 de IRS, constante de fls. 45 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. E) Em 11/07/1997 o ora impugnante emitiu as facturas nºs 616 e 617, correspondentes à venda dos bens identificados na alínea anterior, pelo preço de 54.800.000$00, acrescido de IVA [cf. fls. 63 do PAT]. F) Na declaração Mod. 2 de IRS do exercício de 1997 o ora impugnante declarou uma mais-valias pela alineação dos bens mencionados na alínea D) [cf. artigo 28º da p.i e informação de fls. 40 do PAT ]. G) Em 07/12/1999 foi elaborado o relatório final da acção de inspecção relativa ao ano de 1995, por força do qual foram efectuadas correcções técnicas em sede de IRS do ano de 1995, no montante de 4. 857.393$00, tudo conforme fls. 26 a 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. H) Do relatório de inspecção tributária mencionado na alínea anterior, destaca-se o seguinte teor: «II. - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável 8) — Relativamente às remunerações auferidas e contabilizadas para o empresário, conta 6411, constata-se que são no valor de 3.014.390$00, e não o valor declarado no anexo A, no valor de 1.418.390$00, resultando um acréscimo de rendimento da Categoria-A, no valor de 1.596.000$00, que procedemos à sua correcção; (...) V- Direito de Audição Exerceu o direito de audição por escrito em 16-09-99, dentro do prazo previsto n notificação, conforme o estatuído nos Artigos 60º da Lei Geral Tributária e do R.C. de P. da Inspecção Tributária, e face ao pretendido na aludida audição, constata-se o seguinte: b)- No tocante às remunerações contabilizadas e corrigidas no valor de 1.596.000$00, constantes da petição sob o nº 7, não podem ser consideradas como custo do exercício como ajudas de custo, por não estarem contabilizadas e devidamente documentadas em relação a cada despesa realizada, de conformidade com o Despacho de 27-10-89 de SBDG, e alínea h) do nº l do artigo 41º'do CIRC, por força da remissão do Artigo 31º do CIRS (...)» [cf. fls. 28 a 30 dos autos]. I) Em 07/12/1999 foi elaborado o relatório final da acção de inspecção relativa aos anos de 1996 e 1997, por força do qual foram efectuadas correcções técnicas à matéria tributável em sede de IRS dos anos de 1996 e 1997, respectivamente, nos montantes de 51.418.078$00 e de 55.680.506$00, tudo conforme fls. 33 a 44 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. J) Do relatório de inspecção tributária mencionado na alínea anterior destaca-se o seguinte teor: «(...) II. - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável (...) Correcções do exercício de 1996 (...) 6.5)- Tendo sido notificado em 07-05-99, para exibição dos registos dos bens corpóreos afectos à actividade, e feito um controle dos equipamentos básicos e outros lançados na conta 42.331, constata-se que contabilizou como custos de amortização/reintegração, conta 66.2 pela percentagem de 20%, código 1195, o valor de 13 600 000$00, que considerou como custo do exercício. Concluímos, que os bens corpóreos constantes do Mapa 32.1, que faz parte da declaração Mod 2-Anexo C, de que se junta mapa anexo, nunca estiveram e nunca constaram dos registos dos bens afectos à actividade, pois não existem elementos de aquisição, tanto a nível de facturas de aquisição como quaisquer outros elementos declarativos ou outros, e nem foram exibidos os respectivos meios de pagamento, não tendo havido lugar à dedução de IVA, pelo que se procede à correcção para efeitos da Categoria C-IRS; 6.7) — No tocante às remunerações auferidas e contabilizadas para o empresário, conta 64.11 constata-se que foram consideradas como custo do exercício o valor de 3080000$00, que vão ser objecto de correcção, susceptíveis de rendimento dessa categoria; (...) Correcções do ano de 1997 (...) 6)- No tocante as remunerações auferidas e contabilizadas para o empresário, conta 64.11, constata-se que foram consideradas como custo do exercício o valor de 3 126 800$00, e declarou no Anexo A o valor de l 440 900$ 00, resultando um diferencial de l 675 900$00, que vai ser objecto de correcção para efeitos de rendimento da Categoria-A;(...) V- Direito de Audição Exerceu o direito de audição por escrito em 16-06-99, dentro do prazo previsto na notificação, conforme o estatuído nos Artigos 60º da Lei Geral Tributária e do Regulamento do C. do P. da Inspecção Tributária, e face ao pretendido na aludida audição, constata-se o seguinte: (...) b)- Relativamente às remunerações contabilizadas e corrigidas para o empresário nos valores de l 680 000$00 e l 675 900$00, dos exercícios de 1996 e 1997, não podem ser consideradas como custo dos exercícios como ajudas de custo, por não estarem devidamente documentadas em relação a cada despesa realizada, de conformidade com o Despacho de 27-10-89, da SBDG, e alínea h do n.º l do Artigo 41º do CIRC, por remissão do Artigo 31º do CIRS. c) Face aos factos mencionados no nº 8, respeitante às amortizações praticadas e consideradas como custo do exercício no valor de 13 600 000$00, não foram exibidos quaisquer elementos de aquisição, declarações de compra ou outros elementos concretos, e nem os respectivos meios de pagamento;(...)» [cf. fls. 35 a 44 dos autos]. K) Por ofício de 26/05/2000 foi o ora impugnante notificado dos relatórios de inspecção tributária e das correcções à matéria tributável dos anos de 1995, 1996 e 1997 [cf. fls. 25 dos autos]. L) Em 28/06/2000 foram emitidas, em sede de IRS, as seguintes liquidações: - liquidação nº …, relativa ao ano de 1995, no montante total a pagar de 16.899,72€, correspondente a imposto e juros compensatórios; - liquidação nº …, relativa ao ano de 1996, no montante total a pagar de 138.039,55€, correspondente a imposto e juros compensatórios; - liquidação nº …, relativa ao ano de 1997, no montante total a pagar de 128.929,08€, correspondente a imposto e juros compensatórios [cf. fls. 22 a 24 dos autos]. M) Em 12/10/2000, o ora impugnante apresentou reclamação graciosa dirigida ao Director de Finanças d... solicitando a anulação parcial das liquidações mencionadas na alínea anterior, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 9 do PAT, cujo teor aqui se dá por reproduzido. N) Com a reclamação graciosa mencionada na alínea anterior o ora impugnante apresentou os boletins de despesas de viagens constantes de fls. 17 a 22 do PAT, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O) Em 19/04/2001, os serviços de inspecção tributária elaboram a informação constante de fls. 37 a 42 do PAT, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual se conclui pelo deferimento parcial da reclamação graciosa. P) Em 20/04/2004, o Director Finanças proferiu despacho de fls. 11 a 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no qual se pode ler, além do mais, o seguinte: «(...) Com os fundamentos expostos na informação da Inspecção Tributária de 19.04.2001, na proposta ou projecto de decisão já notificado e no presente despacho, converto em definitivo o referido projecto e defiro parcialmente a reclamação nos termos referidos naqueles documentos, a saber: - anulação parcial da liquidação nº …, respeitante a 1995, na importância correspondente ao rendimento tributável (categoria C) de 2.400.000$00 (despesas com publicidade e propaganda); - anulação parcial da liquidação nº …, respeitante a 1996, na importância correspondente ao rendimento tributável (categoria C) de 2.650.000$00 (despesas com publicidade e propaganda); - anulação parcial da liquidação nº …, respeitante a 1997, na importância correspondente ao rendimento tributável (categoria C) de 36.773.947$00 (aquisições de matérias primas) (...)». Q) Por ofício datado de 21/04/2004 foi o ora impugnante notificado do despacho mencionado na alínea anterior [cf. fls. 10 dos autos]. R) A presente impugnação foi remetida ao Serviço de Finanças de …, por correio, em 06/05/2004 [cf. fls. 53 dos autos]. X Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se:«Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base na posição assumida pelas partes e nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso, conforme discriminado em cada alínea do probatório». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:Q) Nos exercícios em causa, na declaração de IRS, o recorrente apresentou rendimentos da categoria A e rendimentos da categoria C. R) Do mapa de correcções aos elementos declarados para o exercício de 1995 consta: «o sujeito passivo omitiu rendimentos categoria A no valor de 1.596.000$00» - fls. 32. S) Do mapa de correcções aos elementos declarados para o exercício de 1996 consta: «o sujeito passivo omitiu rendimentos categoria A no valor de l 680 000$00» - fls. 49. T) Do mapa de correcções aos elementos declarados para o exercício de 1997 consta: «o sujeito passivo omitiu rendimentos categoria A no valor de l.675.900$00» - fls. 50. U) Na sequência do despacho referido em P), o valor do imposto apurado, em 1995, é de €13.539,56, em 1996, é de €128.509,11 e em 1997 é de €57.500,55 – fls. 261/267. X 2.2. De Direito. 2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional da sentença, sentença proferida a fls. 202/216, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IRS, dos anos de 1995, 1996 e 1997 e juros compensatórios. A sentença julgou improcedente a impugnação em relação à parte das liquidações de IRS de 1995, 1996 e 1997, que não foram objecto de anulação por parte despacho de 20.04.2004, proferido pelo Director de Finanças, que deferiu parcialmente a reclamação graciosa apresentada contra as referidas liquidações. 2.2.2. O presente esteio de recurso centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que incorreu a sentença, no que respeita às correcções relativas a ajudas de custo (i) e no que respeita às correcções relativas a amortizações (ii). 2.2.3. No que respeita à correcção relativa às ajudas de custo, para julgar improcedente a impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «o impugnante limitou-se a concluir que as importâncias corrigidas pela inspecção tributária correspondem a ajudas de custo, não tendo alegado, nem demonstrado, qualquer concreta factualidade relativa a uma qualquer deslocação efectuada pelo empresário ao serviço da empresa, sendo certo que os documentos apresentados com a reclamação graciosa, aos quais se refere a alínea N) do probatório, apenas se reportam ao exercício de 1997 e são manifestamente insuficientes para que se possa concluir pela realização de efectivas deslocações do empresário ao serviço da empresa, pois dos mesmos não consta sequer a finalidade das deslocações. Pelo exposto, improcede o alegado, mantendo-se as correcções efectuadas». 2.2.4. O recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, alega para tanto o seguinte: i) Dos factos provados não consta de forma explícita e clara, nem as razões, nem as normas legais que habilitam a Autoridade Tributária a ter procedido às referidas correcções. Vejamos. Do probatório resulta o seguinte. Exercício de 1995: «b)- No tocante às remunerações contabilizadas e corrigidas no valor de 1.596.000$00, constantes da petição sob o nº 7, não podem ser consideradas como custo do exercício como ajudas de custo, por não estarem contabilizadas e devidamente documentadas em relação a cada despesa realizada, de conformidade com o Despacho de 27-10-89 de SBDG, e alínea h) do nº l do artigo 41º'do CIRC, por força da remissão do Artigo 31º do CIRS (...)» [cf. fls. 28 a 30 dos autos]». Exercício de 1996: «b)- No tocante às remunerações contabilizadas e corrigidas no valor de 1.596.000$00, constantes da petição sob o nº 7, não podem ser consideradas como custo do exercício como ajudas de custo, por não estarem contabilizadas e devidamente documentadas em relação a cada despesa realizada, de conformidade com o Despacho de 27-10-89 de SBDG, e alínea h) do nº l do artigo 41º'do CIRC, por força da remissão do Artigo 31º do CIRS (...)» [cf. fls. 28 a 30 dos autos]». Exercício de 1997: «b)- Relativamente às remunerações contabilizadas e corrigidas para o empresário nos valores de l 680 000$00 e l 675 900$00, dos exercícios de 1996 e 1997, não podem ser consideradas como custo dos exercícios como ajudas de custo, por não estarem devidamente documentadas em relação a cada despesa realizada, de conformidade com o Despacho de 27-10-89, da SBDG, e alínea h do n.º l do Artigo 41º do CIRC, por remissão do Artigo 31º do CIRS». No caso em exame, estão em causa correcções ao rendimento tributável declarado nos exercícios de 1996, 1997, e 1998, seja em sede de categoria A de IRS, seja em sede de categoria C de IRS. Em sede de categoria A, IRS, «consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de: trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado» - artigo 2.º/1/a), do CIRS. «Abrange os rendimentos obtidos no quadro de relações de trabalho subordinado ou em situações equivalentes. Equivalência essa que assenta em considerações de natureza económica mas, também, na possibilidade de aplicação de técnicas de lançamento (vg obrigações declarativas) e de pagamento (vg retenções na fonte) previstas para esta categoria»(1). Os rendimentos da categoria C incluem os percebidos em razão do exercício de qualquer actividade comercial ou industrial por conta própria. Para determinação da matéria colectável dos rendimentos em apreço seguem-se as regras do Código de IRC, com as adaptações necessárias – artigo 31.º do CIRS. As correcções em exame correspondem a aditamentos à matéria colectável na categoria A de IRS, por falta de comprovativo das alegadas “ajudas de custo”. Estão em causa os montantes seguintes: 1.596.000$00/1995; l.680.000$00/1996; l.675.900$00/1997. Mais se refere que «não foi efectuada qualquer correcção no tocante ao apuramento do rendimento líquido da categoria C, não tendo sido abatidas as importâncias em causa aos respectivos custos, tendo sido apenas acrescidas aos rendimentos tributáveis declarados na categoria A»(2). Por outras palavras, perante a falta de comprovativo das despesas mencionadas, pagas ao contribuinte, como trabalhador por conta da empresa, invocadamente a título de ajudas de custo, foram as mesmas adicionadas ao rendimento colectável em sede de IRS, categoria A. É certo que a fundamentação das correcções em apreço apresenta incongruências. Sem embargo, a intencionalidade das mesmas resulta dos elementos coligidos nos autos(3). Ou seja, está em causa o aditamento à matéria colectável, categoria A de IRS, dos exercícios em referência das quantias percebidas pelo impugnante a título de ajudas de custo, mas que não são suportadas por elementos justificativos. Impõe-se, assim, concluir que o acto tributário mostra-se inteligível a um destinatário médio, colocado na posição do impugnante. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. Sem embargo, o recorrente considera que a consequência da falta de documentos deve repercutir-se na não aceitação do custo em sede da categoria C e não afectar os rendimentos da categoria A., ou seja, representa uma correcção na esfera dos rendimentos da actividade empresarial e não na esfera do rendimentos do trabalho por conta doutrem. Os serviços optaram por adicionar à matéria colectável de IRS-categoria A, dos exercícios em referência, as alegadas ajudas de custo, correspondentes a montantes percebidos pelo recorrente, sem suporte documental. A este propósito, recorde-se que «[a] característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação detrabalho. // Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado (cf. art. 2.º, n.º 3, alínea d), do CIRS), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se a administração tributária demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos ou, na falta desta, fixar o rendimento tributável, incluindo aqueles montantes» [Acórdão do TCAS, de 29.06.2016, P. 07890/14]. Como sucedeu no caso em exame, sem que o recorrente logre reverter o juízo vertido na sentença recorrida, pois não existe prova que aponte em sentido contrário. Em face do exposto, a sentença recorrida é de manter, nesta parte. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.6. O recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, no que respeita à correcção da quantia de €67.836,51 (1996), a título de amortização de imobilizado, porquanto, afirma, não faz sentido não aceitar a referida amortização, com fundamento na falta de apresentação dos documentos e tributar a mais-valia da venda do imobilizado, traduzindo-se a referida correcção numa insanável contradição. A este propósito, escreveu-se, em síntese, na sentença recorrida o seguinte: «E nestas circunstâncias, a falta dos referidos documentos impedia a inspecção tributária de comprovar a data de aquisição dos bens em causa e o respectivo valor de aquisição, impossibilitando-a de proceder ao controle das amortizações, designadamente, aferir se no ano em causa os bens eram susceptíveis de amortização e qual a respectiva mensuração, o que, em nosso juízo, legitima a correcção efectuada. // Por outro lado, o facto do impugnante ter declarado mais-valias pela alienação dos bens em 1997, não permite suprir a ausência dos documentos comprovativos da sua aquisição, sendo certo que perante a falta de tais elementos não poderia a inspecção tributária colocar em causa o valor da mais-valia declarada, sem que dessa circunstância ficasse obrigada a aceitar a amortização dos bens objecto de alienação». O fundamento da correcção em causa é o seguinte: «foi feito um controle dos equipamentos básicos e outros lançados na conta 42.331, constata-se que contabilizou como custos de amortização/reintegração, conta 66.2 pela percentagem de 20%, código 1195, o valor de 13 600 000$00, que considerou como custo do exercício. Concluímos, que os bens corpóreos constantes do Mapa 32.1, que faz parte da declaração Mod 2-Anexo C, de que se junta mapa anexo, nunca estiveram e nunca constaram dos registos dos bens afectos à actividade, pois não existem elementos de aquisição, tanto a nível de facturas de aquisição como quaisquer outros elementos declarativos ou outros, e nem foram exibidos os respectivos meios de pagamento, não tendo havido lugar à dedução de IVA, pelo que se procede à correcção para efeitos da Categoria C-IRS». Salvo o devido respeito, a alegação do recorrente não reverte o circunstancialismo fáctico que rodeia a correcção em apreço. Ou seja, não existem elementos que comprovem a aquisição dos bens em causa tendo em vista o apuramento da amortização em apreço. A falta dos elementos referidos não permite assegurar a efectividade do custo, ónus que recai sobre o contribuinte, pelo que o mesmo é desconsiderado, como sucedeu no caso em exame. O que não contende com a tributação das mais-valias obtidas com a alienação dos bens em apreço, dado que a AT se ateve aos elementos declarados pelo contribuinte. Donde se impõe concluir que a correcção em apreço é de manter, tal como se referiu na sentença recorrida. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.7. O recorrente impugna o valor atribuído à causa por parte do tribunal recorrido. Afirma que as liquidações iniciais perfazem o montante de €283.868,35; mas que há todavia que ponderar que as mesmas foram objecto de anulação parcial, em sede de reclamação graciosa, de onde, defende, resulta que o valor da liquidação em apreço nos autos corresponde, actualmente, ao de €183.253,36. Estatui o artigo 97.º-A (“Valor da causa”)/1 do CPPT que «[o]s valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: // a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende». O valor da causa é fixado no momento em que a acção é proposta (artigo 299.º/1, do CPC e artigo 308.º/1, do CPC (versão anterior). No caso em exame, o valor da causa corresponde ao valor das liquidações impugnadas – alínea L), do probatório, tendo em conta o que resulta do deferimento parcial da reclamação graciosa (alíneas P) e U), do probatório). Através do despacho do deferimento parcial da reclamação graciosa, as liquidações foram anuladas de forma parcial (alínea P), do probatório). Uma vez operada a revogação parcial dos actos tributários em presença, o valor da causa não corresponde ao valor integral das liquidações em exame, mas antes ao valor das liquidações corrigidas, na sequência do deferimento parcial da reclamação graciosa (4). Deste modo, impõe-se extrair consequências no plano do valor da causa da redução do montante das mencionadas liquidações, determinada pelo referido deferimento parcial da reclamação graciosa. Como invoca o recorrente e consta do probatório (5), o valor da causa corresponde a €199.549,22, o qual devia ter sido fixado na sentença, em vez do valor do valor de €283.868,35, que da mesma consta. Em face do exposto, impõe-se substituir a decisão recorrida, por outra que fixe o valor da causa no montante de €199.549,22, o que se determinará no dispositivo (artigo 306.º/1, do CPC). Termos em que se impõe julgar procedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no que respeita à quantificação do valor da causa, o qual se fixa em €199.549,22., confirmando a sentença quanto ao restante segmento decisório. Custas pelo recorrente, na proporção no decaimento de 4/5. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora - 1º. Adjunto) (Cremilde Miranda - 2º. Adjunto) (1) Rui Duarte Morais, Sobre o IRS, Almedina, 2010. P. 47. (2) Ponto 6 da contestação. (3) Alíneas R, S e T do probatório. (4) V. alínea U) do probatório. (5) Articulado de fls. 267 e alínea U) do probatório. |