Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3765/23.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:08/28/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCEDIMENTO DE MASSA
MOVIMENTO EXTRAORDINÁRIO
OFICIAIS DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I– O recurso da matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre essa matéria, mas singelamente evitar a manutenção de eventuais erros ou incorreções cometidos na decisão recorrida, o que se não vislumbra na situação controvertida.
O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.
À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.
II- Um dos corolários do princípio da boa-fé consiste no princípio da proteção da confiança legítima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança. A exigência da proteção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao princípio do Estado de Direito. Contudo, a aplicação do princípio da proteção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança "legítima" o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito”
As meras expectativas fácticas não são juridicamente tuteladas. Por outro lado, mesmo em sede do principio da boa-fé, a Administração terá sempre de valorar os condicionantes que entretanto, se tenham produzido, sendo que a mudança do circunstancialismo em que se tivesse baseado numa anterior conduta, poderá legitimar à luz da vinculação ao princípio da legalidade e da prossecução atualizada do interesse público, uma alteração aos critérios anteriormente assumidos não estando, assim, a Administração impedida de avaliar a nova situação que, porventura, se tivesse desenvolvido, por forma a melhor acautelar os interesses que lhe incumbisse defender.
III- Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
A......., intentou Procedimento de Massa contra o Ministério da Justiça «com vista à impugnação do despacho da Diretora-geral da Administração da Justiça de 22 de agosto de 2023 que aprovou o movimento extraordinário de oficiais de justiça de julho de 2023 publicado no Aviso (extrato) n.° .........../2023 de 1 de setembro II série do DR», na parte em determinou a sua exclusão».
Inconformada com a Sentença proferida em 4 de junho de 2024, na qual se julgou “a presente ação de procedimento de massas improcedente”, veio a Autora interpor recurso jurisdicional da referida decisão para esta instância.
Formulou a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de junho de 2024, as seguintes conclusões:
“A. A 7 de agosto de 2023 obtido por parte de um técnico informático da DGAJ de acordo com o qual a Recorrente submeteu informaticamente um requerimento a 12 de julho de 2023 a um movimento de oficiais de justiça, com vista a promoção;
B. Nessa data corria prazo para concorrer ao movimento extraordinário de 2023.
C. A Recorrente pretendia ser promovida a adjunta ao núcleo de Guimarães e por isso apresentou candidatura, conforme documento n.° 1 que junta.
D. Foram levadas a cabo nesse movimento várias promoções a escrivães adjuntos e técnicos de justiça adjuntos, para o núcleo de Guimarães, para onde a Recorrente pretendia ir.
E. O douto acórdão recorrido ao dar como não provado que a Recorrente tentou concorrer a esse mesmo movimento, deve ser por isso alterado, alterando-se a matéria de facto no sentido de dar como provado que a Recorrente concorreu a esse mesmo movimento em 12 de julho de 2023, data em que decorriam as candidaturas, para promoção a adjunta a Guimarães.
F. Em consequência disso, deve ser anulado o despacho de homologação da lista final do movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023, deve admitir-se a Recorrente ao mesmo e a promoção dela a adjunta ao núcleo de Guimarães por deter maior antiguidade que vários colegas que foram promovidos no mesmo (factos provados A), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S), T), U) V), W), X), Y), BB), CC), DD)).
G. A Recorrente tinha junto a 13 de maio de 2024, o requerimento ao qual foi atribuído registo n.° 009631875 no qual refere que concorreu ao movimento ordinário de oficiais de justiça de 2024 e apesar de ter submetido o requerimento a 3 de maio de 2024 (conforme documento junto), o requerimento continua pendente (no histórico dos pendentes) e não consta do histórico de requerimentos para promoção.
H. E o requerimento (de 3 de maio de 2024) não consta no histórico dos requerimentos (o último que consta é de 2 de abril de 2024), conforme documento anexo ao requerimento cujo registo se fez referência. Desconhecendo o motivo disso mesmo. Assim como desconhece se a sua candidatura será considerada válida ou não a esse mesmo movimento.
I. Parecendo que o sistema informático tem falhas.
J. Ora, a Recorrente também concorreu ao movimento extraordinário de 2023, em 12 de julho, mas não imprimiu na altura esse comprovativo.
K. E, após ter encetado várias diligencias, estabeleceu contacto com a parte informática da DGAJ e obteve agora o seu histórico de requerimentos pendentes reportado á data de 7 de agosto de 2023, que juntou como documento n.° 1, onde consta o requerimento apresentado a 12 de julho de 2023, pelas 8:35:15 para promoção ao movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023.
L. Mas, como que por magia, o requerimento desapareceu e não consta do histórico dos pendentes nem do histórico dos requerimentos, conforme print atual junto com o requerimento apresentado em juízo a 13 de maio de 2024.
M. Pelo que apenas por problemas informáticos isso deve ter ocorrido.
N. Ora, a Recorrente apenas agora, conseguiu, através do técnico informático, ter acesso a esta informação, porque reportada a 7 de agosto de 2023 e não á data de hoje.
O. E mesmo com a instauração da ação, não se apercebeu bem do problema que tinha sucedido com a sua candidatura.
P. Apenas quando concorreu este ano a outro movimento de oficiais de justiça, apercebeu-se que lhe estava a acontecer a mesma coisa: apresentava o requerimento, mas ele não lhe aparecia no histórico dos requerimentos.
Q. Assim, decidiu contactar a parte informática e obteve o documento reportado a 7 de agosto de 2023, agora junto como documento n.° 1, que atesta que a Recorrente apresentou requerimento para movimento de oficiais de justiça para promoção a 12 de julho de 2023 ás 8:35:15.
R. Desconhecendo o que sucedeu ao mesmo depois disso.
S. Mas parecendo-lhe que devido a um problema informático, a sua candidatura não foi apreciada e a Recorrente foi prejudicada injustamente.
T. Ora, por só ter conhecimento superveniente desta situação, requer a apreciação da mesma e que seja dado como provado que a Recorrente apresentou requerimento para promoção no dia 12 de julho de 2023 ás 8:35:15, ao movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023.
U. De qualquer forma e antes dessa mesma alteração, requer que a DGAJ seja notificada para confirmar a existência do documento que consta do registo supra, e os termos do mesmo, assim como para dar nota das diligencias feitas quanto ao requerimento da Recorrente que desapareceu, ao abrigo do princípio da cooperação.
V. Até porque esse requerimento desapareceu na DGAJ, aparentemente não foi apreciado pelos serviços nem aparece atualmente na lista do histórico dos requerimentos, desconhecendo a Recorrente o motivo disso mesmo.
W. De qualquer forma também agora se apercebeu que neste movimento para o qual concorreu (de 2024), e que juntou prova nos autos, o requerimento de 3 de maio de 2024 não saiu da lista dos pendentes e não consta do histórico dos requerimentos...
X. Desconhecendo se será apreciado ou não neste movimento.
Y. Ao que agora apurou os requerimentos pendentes, e porque se tratava de requerimentos apresentados a movimentos extraordinários, tinham de ser recolhidos e validados pela parte informática para valerem nos concursos, desconhecendo porque isso não ocorreu no seu caso, devendo também ser questionada a DGAJ sobre esse mesmo facto.
Z. Até porque a Recorrente foi penalizada em relação aos demais candidatos.
AA. Dado que se tudo tivesse decorrido normalmente, ela teria sido admitida ao concurso e teria sido promovida, dado que conforme o exposto, ela teria a mesma classificação de serviço e maior antiguidade (facto dado como provado BB)) que outros colegas que foram colocados (promovidos) em Guimarães (factos provados A), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S), T), U) V), W), X), Y), BB), CC), DD)), para onde concorreu.
BB. Assim, e porque entende não poder ser penalizada por motivos informáticos, entende que deve ser dado como provado que apresentou requerimento para promoção no dia 12 de julho de 2023 ás 8:35:15, ao movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023 para adjunta no núcleo de Guimarães, para onde concorreu e com quem sempre se comparou no concurso em análise - quer nos requerimentos apresentados, quer no recurso, quer na presente ação e tendo em conta os contrainteressados identificados -, desconhecendo o que ocorreu ao mesmo dentro da DGAJ.
CC. De resto, de acordo com o art. 2° da CRP dispõe que a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais.
DD. Por sua vez, o art. 13° da CRP, consagra que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
EE. No que concerne ao direito de acesso à função pública, o princípio da igualdade encontra concretização no art. 47° n.° 2 da CRP onde dispõe que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de Igualdade e Liberdade, em regra por via de concurso."
FF. A CRP no art. 18° dispõe:
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
GG. O art. 2° da CRP, além de estabelecer um conjunto de regras e princípios dispersos na CRP, assume uma função de garantia da Liberdade, Igualdade e Segurança dos cidadãos proibindo o arbítrio e a injustiça, assim como intervenções legislativas restritivas de direitos, liberdades e garantias desnecessárias, desadequadas e desproporcionais.
HH.O Princípio da Proteção da Confiança, ínsito no art. 2° da CRP, constitui uma das dimensões essenciais do Estado de Direito, traduzindo a ideia de que os cidadãos têm o direito de confiar que aos atos dos poderes públicos que incidem sobre as suas posições jurídicas se ligam os efeitos jurídicos prescritos no ordenamento jurídico vigente.
II. Nas palavras do Prof. Gomes Canotilho, este princípio prende-se "com as componentes subjetivas da segurança, designadamente, a calculabilidade e a previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos."
JJ. Conforme acórdão do STA de 31.11.2007 no proc. n.° 164A/04, "os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem- se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático e implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado".
KK. Trata-se da tutela das legítimas expectativas dos cidadãos criadas por atos dos poderes públicos, onde se incluem os atos normativos de natureza legislativa mas também constitucional.
LL. Por seu turno, o princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP, envolve como suas dimensões necessárias a proibição da discriminação e a obrigação da diferenciação, imponto uma variação da intensidade da diferença de tratamento medida pela diversidade das dimensões de facto, visando obstar a resultados discriminatórios por ausência de justificação material razoável.
MM. Todas as funções da Administração estão vinculadas ao princípio da igualdade.
NN. Em concretização do direito fundamental dos cidadãos à igualdade, é garantido pelo art. 47° n.° 2 da CRP, não só o direito de igualdade no ingresso como o direito à igualdade na progressão ou promoção na carreira profissional.
OO. O direito de acesso de acesso à função pública em condições de igualdade e Liberdade consistem em:
a) Não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma função pública em particular (Liberdade de candidatura);
b) Poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários;
c) Não ser preterido por outrem com condições inferior;
d) Não haver escolha discricionária por parte da Administração, sendo que uma vez aberto concurso, a Administração fica constituída no dever de garantir os direitos dos concorrentes, entre os quais o direito de igualdade, implicando a proibição de qualquer discriminação constitucionalmente ilegítima, bem como qualquer privilégio ou preferência arbitrária.
PP. Ou seja, o art. 47° n.° 2 da CRP em conjugação com o art. 13° da CRP implica a proibição de estabelecer discriminações injustificadas ou seja desprovidas de fundamento racional, entre trabalhadores da função pública no acesso à promoção na carreira, vedando a criação de normas cuja aplicação conduza a resultados arbitrários.
QQ. Assim, no movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023 em que não é admitida a Recorrente a concurso por não ter concorrido, conforme refere a Ré e consta igualmente na douta decisão recorrida, quando de forma superveniente se demonstra que, na lista de requerimentos apresentados pela Recorrente a movimentos de oficiais de justiça datada de 7 de agosto de 2023, a Recorrente concorreu ao movimento por requerimento apresentado a 12 de julho de 2023 ás 08:35:15 para promoção, não é admissível, à luz do princípio da igualdade, consagrado nos art.s 13° e 47° n.° 2 da CRP, a não consideração desse mesmo requerimento seja por motivos informáticos ou por outros quaisquer.
RR. O princípio da coerência e da equidade interna do sistema constitui um princípio geral da estruturação de carreiras da função pública, implicando, como seu corolário, o princípio da não inversão das posições relativas de funcionários, ambos constituindo expressão do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e exigindo, como limite à discricionariedade legislativa, o tratamento igual dos que se encontram em situações iguais e o tratamento desigual dos que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante ou de justificação objetiva e racional.
SS. Esta condição liga-se, atento o art 18.°, n.° 2, da CRP, ao princípio da proporcionalidade, enquanto pressuposto material da legitimidade da intervenção legislativa restritiva de direitos, liberdades e garantias, onde se inclui o direito à igualdade no acesso à progressão na carreira, desdobrando-se nas dimensões da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, impondo a aptidão das medidas restritivas para a prossecução dos fins visados com a intervenção legislativa, a indispensabilidade dessas medidas justificada pela falta de outros meios menos onerosos e a justa medida das restrições para alcançar o fim visado.
TT. Ou seja, tem que se concluir que a DGAJ, ao deter um sistema informático obrigatório para apresentação de candidaturas, responde pelo mesmo, assim como pelas falhas que o mesmo eventualmente apresente. Não podendo discriminar candidatos com base nisso mesmo.
UU. Pelo que, com base neste facto superveniente, deve ser mudado o facto dado como não provado n.° 1, passando a constar como provado nos termos supra referidos, assim como o sentido do douto acórdão recorrido, anulando o despacho de homologação da lista final do movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023, admitindo a Recorrente a essa mesma lista e a sua promoção a escrivã adjunta ao núcleo de Guimarães, sob pena de violação dos princípios legais e constitucionais supra referidos.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser anulado o douto acórdão recorrido, nos termos supra expostos, devendo ser anulado o despacho de homologação da lista final do movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023, assim como a Recorrente ser admitida ao mesmo, devendo ser promovida a adjunta no núcleo de Guimarães, por tal ser de JUSTIÇA!”


O aqui Recorrido/Ministério veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 16 de julho de 2024, aí concluindo:
“1ª A sentença sob recurso, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 04.06.2024, fez uma correta interpretação da lei ao caso sub judice, pelo que não pode proceder a argumentação da Recorrente, que, tão-pouco, logra demonstrar qualquer erro de julgamento.
2.ª O Movimento Anual de Oficiais de Justiça é um mecanismo de recrutamento específico para preenchimento de lugares vagos ou que venham a vagar no decurso do movimento nas secretarias dos diversos tribunais, nos termos previstos no art.° 18.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de agosto, na redação atualmente vigente, prevendo o n.° 2 do referido normativo legal, que estes movimentos são realizados anualmente, no mês de junho.
3.ª Em cumprimento deste preceito legal, a DGAJ divulgou o ofício-circular n.° .../2023, em 31 de março de 2023, que fixou os critérios subjacentes à realização do movimento anual dos oficiais de justiça de 2023, em obediência ao disposto no n.° 2 do artigo 18.° do EFJ, divulgando já a previsão de realização de um movimento extraordinário para o ingresso de 200 novos oficiais de justiça, alertou todos aqueles detentores das categorias de ingresso, isto é, das categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar, para as restrições à transferência/transição previstas nos artigos 13.° e 14.° do EFJ.
Ou seja, tão somente, de que concorrendo ao movimento anual dos oficiais de justiça, ser-lhes-ia posteriormente aplicável, caso concorressem igualmente ao movimento extraordinário de julho de 2023, as restrições à transferência e à transição previstas na lei, designadamente no n.° 1 do artigo 13.° e no n.° 2 do artigo 14.° do EFJ.
4.ª Realça-se igualmente que ficou consignado no referido despacho de fixação de critérios que “(...) não foi obtida a autorização para realização de promoções a que se refere o n.° 1 do artigo 126.° do Decreto-Lei n.° 10/2023, de 8 de fevereiro... ”.
5.ª Em aditamento ao supra referido ofício-circular n.° ...., de 31 de março de 2023, foi veiculado o ofício-circular n.° ..../DGAJ/DSRH/DRGRH, de 20 de abril de 2023, o qual, prevendo a conclusão do procedimento concursal externo para ingresso de 200 oficiais de justiça e a subsequente abertura, realização e conclusão do movimento extraordinário em data contemporânea à da produção de efeitos do movimento ordinário (1 de setembro de 2023), e por forma “a viabilizar a equidade e igualdade de oportunidades na apresentação de candidaturas por parte dos oficiais de justiça das categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar, que reúnam as condições legais para a transferência/transição”, determinou que: “no âmbito da realização do movimento anual dos oficiais de justiça de 2023, não sejam consideradas a provimento as vagas referentes às categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar; as candidaturas para transferência/transição às vagas das referidas categorias sejam consideradas apenas no movimento extraordinário; e que sejam considerados os requerimentos já apresentados ao movimento anual de 2023 para as referidas categorias, sem prejuízo da possibilidade de eventual/posterior alteração, por iniciativa do candidato."
6.ª Como bem se entende, todas estas determinações acabadas de transcrever destinam-se às vagas de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar, bem como aos requerimentos e candidaturas que tenham por objeto a movimentação nessas categorias, e em relação às quais ficou determinado que se mantinham os critérios já definidos pelo despacho de 31 de março de 2023, pelo que se divulgou, em anexo, a lista das vagas existentes naquela data.
7.ª Reforçando e consolidando o que foi dito no ofício-circular n.° ..../2023, de 20 de abril de 2023, o ofício-circular n.° .../2023 DGAJ/DSRH/DRGRH, de 07 de julho de 2023, que divulgou, nos termos dos n.°s 3 e 4 do artigo 18.° EFJ, a abertura do Movimento extraordinário dos oficiais de justiça de julho de 2023, destinado ao preenchimento dos 200 lugares de ingresso de novos oficiais de justiça, à realização das promoções remanescentes [atento o número autorizado e as promoções já efetuadas (cfr. ofício-circular n.° ........./2023 DGAJ/DSRH/DRGRH, de 23 de junho)] e ao preenchimento das eventuais vagas emergentes que ocorram da dinâmica do movimento, referia expressamente no seu ponto 2. que “Serão considerados todos os requerimentos que venham a dar entrada na Direção-Geral até ao termo do prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do aviso em Diário da República, sendo ainda considerados os requerimentos já apresentados ao movimento anual de 2023 para as categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar (cfr. nosso ofício-circular n.° ..../2023), sem prejuízo da possibilidade de eventual alteração, por iniciativa do candidato."
8.ª E assim, considerando a publicitação da realização do movimento extraordinário de julho de 2023 feita através do Aviso (extrato) n.° ........./2023, e publicado na II Série da Diário da República, de 11 de julho de 2023, inequivocamente, ao abrigo da lei e do determinado no ofício circular n.° .../2023, de 07 de julho, foi a partir desta que se iniciou o prazo de 10 dias úteis para a apresentação dos requerimentos de candidatura ao movimento extraordinário de julho de 2023 e cujo termo se verificou em 25 de julho de 2023, com exceção dos requerimentos já apresentados para os provimentos de transferência/transição unicamente nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar, os quais seriam também considerados pelas razões devidamente explicitadas e assumidas desde logo no ofício circular n.° ..../2023, de 20 de abril.
9.ª A DGAJ, no exercício das suas competências legais e de gestão dos recursos humanos, pautou a sua atuação por critérios de boa administração, e em cumprimento dos princípios e deveres a que está adstrita. Conforme dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 09/03/2023, a atuação da DGAJ, insere-se “no âmbito dos poderes discricionários de gestão cuja competência cabe à DGAJ, por força do art.° 2.° do DL n.° 124/2007, de 27.04 Lei orgânica)”, cfr. artigo 2.° n.° 2 alínea k) do Decreto-Lei n.° 165/2012, de 31 de julho (Lei orgânica da DGAJ) e do artigo 18.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
10.ª Fê-lo, com estrita e escrupulosa observância da letra e do espírito da Lei atenta a vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade.
11.ª E, o ato objeto de impugnação, evidencia que o mesmo se encontra fundamentado, na medida em que a fundamentação se apresenta clara, concreta, congruente e contextual permitindo ao seu destinatário, à Autora, entender a motivação/objeto e compreender o iter cognoscitivo e valorativo que presidiu à sua prolação.
12.ª Com efeito, o ato posto em causa é o resultado final de um procedimento que contém os fundamentos que permitem à Autora conhecer as razões da sua exclusão do mesmo.
13.ª Assim, não se verifica o alegado vício de falta de fundamentação, por estar o ato em conformidade com o preceituado no disposto nos artigos 152.° e 153.° do CPA.
14.ª Por sua vez, o Movimento de oficiais de justiça não contemplou a ocupação de lugares por promoção, por se encontrar legalmente vedada a realização de promoções sem despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade e pela área das Finanças e da Administração Pública.
15.ª Destarte, os critérios do Movimento foram atempadamente comunicados a todos os oficiais de justiça através do Ofício-Circular n.° ..../DGAJ/DSRH/DRGRH, de 31.03.2023, e do aditamento de 20.04.2023, que divulgou os lugares previsivelmente a preencher, através de email e dos Srs. Administradores Judiciários e bem assim publicitado na página da DGAJ, encontrando-se o mesmo disponível para consulta permanente após tal divulgação.
16.ª Ademais, os candidatos a qualquer movimento de oficiais de justiça (carreira que é regida por um estatuto próprio), conhecem (antecipadamente) as regras que são consideradas para graduação na colocação, como sejam: a fórmula de graduação para acesso (grelha classificativa), os parâmetros de avaliação, as regras de preferência (regime preferencial da disponibilidade e dos supranumerários, as transferências e as promoções - constantes dos artigos 51.°, 52.° e 40.° e 41.° do EFJ), que são sempre as mesmas - e que determinam as condições em que os candidatos podem ser providos a determinada vaga.
17.ª Quanto ao movimento extraordinário, aqui impugnado, de referir que os critérios foram divulgados através do Ofício-Circular n.° ..../DGAJ/DSRH/DRGRH, de 07/07.2023, tendo sido objeto de publicitação na Página da DGAJ. Ademais, quanto aos ofícios circulares, foi determinado aos Senhores Administradores Judiciários e aos Senhores Secretários de Justiça dos Tribunais Superiores para darem conhecimento aos Senhores Oficiais de Justiça da disponibilidade dos referidos Ofícios-Circular, bem como dos respetivos anexos (despacho e lista de vagas) na página eletrónica da DGAJ.
18.ª Tal publicitação permitiu que todos os interessados tomassem conhecimento dos critérios que fundamentaram o preenchimento das vagas que previsivelmente seriam colocadas a provimento, garantindo-se assim a escrupulosa observância dos princípios da transparência, da isenção e da imparcialidade do procedimento concursal.
19.ª A DGAJ não alterou os critérios a que se vinculou, nem favoreceu nenhum candidato com a sua atuação conforme parece fazer crer a Autora, o que aconteceu foi que o preenchimento dos lugares vagos publicitados foi consequência lógica do impedimento legal de promoções, no movimento ordinário, e do facto da Autora não ter concorrido ao movimento extraordinário de oficiais de justiça, assim como das opções gestionárias feitas pela DGAJ, em função dos critérios objetivos e no âmbito do legítimo poder discricionário que, também lhe cabe nestas matérias. Conforme dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 09/03/2023, "não está em causa qualquer critério que interfira com a graduação dos candidatos, mas antes medidas de gestão de meios (...) face à carência de pessoal e ao número de vagas existentes.”
20.ª Nesse sentido, temos forçosamente de concluir que a DGAJ pautou a sua atuação de acordo com princípios que subjazem as boas práticas inerentes à Administração Pública, no estrito cumprimento do Princípio da Boa Fé, do Princípio da Imparcialidade, do Princípio da Proteção da Confiança, do Princípio das legítimas expectativas, do Princípio da Segurança Jurídica e do Princípio da Imparcialidade, ao contrário do que a Autora alega.
21.ª A atuação da DGAJ neste procedimento nunca poderá ser apelidada de violadora dos princípios da isenção, da transparência e da imparcialidade, pois como refere o Acórdão do TCA Sul, de 11.05.2023, Processo n.° 3004/22.9BELSB “(...), as regras/critérios que integram a realização do movimento para graduação dos candidatos - que são as que importam para a aferição da violação do princípio invocado (imparcialidade) - estão previamente estabelecidas, são do conhecimento de todos os oficiais de justiça e não podem ser manipuladas, sendo para além do mais, objeto de divulgação com a publicação do próprio movimento...”, situação que in casu se verifica.
22.ª Nesse sentido, o princípio da imparcialidade esteve no cerne das preocupações desta Direção-Geral no âmbito da realização do movimento aqui impugnado.
23.ª Atento os circunstancialismos que circunscreveram o presente Movimento, a atividade desta Direção-Geral, não violou os princípios da Confiança e da Boa Fé, uma vez que a sua atuação foi balizada em função do impedimento legal de proceder à promoções (no movimento ordinário), como pautou a sua atuação de acordo com os princípios que subjazem as boas práticas inerentes à Administração Pública, ao contrário do que a Autora alega.
24.ª A DGAJ em aditamento ao supra referido ofício-circular n.° ...., de 31 de março de 2023, veiculou o ofício-circular n.° ..../DGAJ/DSRH/DRGRH, de 20 de abril de 2023, o qual, prevendo a conclusão do procedimento concursal externo para ingresso de 200 oficiais de justiça e a subsequente abertura, realização e conclusão do movimento extraordinário em data contemporânea à da produção de efeitos do movimento ordinário (1 de setembro de 2023), e por forma “a viabilizar a equidade e igualdade de oportunidades na apresentação de candidaturas por parte dos oficiais de justiça das categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar, que reúnam as condições legais para a transferência/transição”, determinou que: “no âmbito da realização do movimento anual dos oficiais de justiça de 2023, não sejam consideradas a provimento as vagas referentes às categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar; as candidaturas para transferência/transição às vagas das referidas categorias sejam consideradas apenas no movimento extraordinário; e que sejam considerados os requerimentos já apresentados ao movimento anual de 2023 para as referidas categorias, sem prejuízo da possibilidade de eventual/posterior alteração, por iniciativa do candidato.”
25.ª Ora, in casu, verifica-se que a Autora, quanto ao Movimento Ordinário não poderia ter sido promovida, uma vez que, conforme resulta do ofício circular, não foi obtida a autorização para a realização de promoções.
26.ª No que concerne ao Movimento extraordinário, a Autora não apresentou o necessário requerimento no prazo indicado no ofício-circular, uma situação, em tudo diferente dos demais colegas que lograram a sua colocação, e que a Recorrente. vem aqui identificar, e que apresentaram o devido requerimento.
27.ª Pelo exposto, é de concluir que a Recorrente querendo candidatar-se à promoção no Movimento extraordinário dos oficiais de justiça de julho de 2023, deveria ter submetido requerimento nos termos do artigo 19.° do EFJ, ou seja: por requerimento em formato digital, através de transmissão eletrónica de dados, nos termos constantes da página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça e no prazo de 10 dias úteis contados desde a data da publicação do respetivo aviso, isto é, entre 11 de julho e 25 de julho de 2023, o que não fez.
28.ª Assim, não pode ser imputada à DGAJ qualquer responsabilidade, quando estava na esfera da Recorrente atuar em conformidade com os seus interesses próprios.
29.ª Ademais, de referir que quanto à conclusão no inserto 2. do requerimento apresentado pela Recorrente, documento SITAF n.° 009573075 a páginas 741, registado com data de 16/04/2024, a mesma é desprovida de fundamento, pois a Lista apresentada configura apenas os oficiais de justiça das categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar que apresentaram candidatura ao movimento anual e cujas candidaturas foram apreciadas no movimento extraordinário e que dizem respeito unicamente a candidaturas de transferência ou transição, que não são o caso da Autora.
30.ª Ora os 10 candidatos que a Recorrente identificou, no supramencionado requerimento, foram promovidos na sequência dos requerimentos apresentados pelos próprios ao movimento extraordinário de 2023 (cfr. documentos 1 a 10 - registo n.° 009665493).
31.ª Quanto ao requerimento apresentado, documento SITAF n.° 009631875 a páginas 925, com registo datado de 13/05/2024, no qual a Recorrente. vem afirmar que submeteu “o requerimento a 03-05-2024, mas que o mesmo continua pendente, e não consta do histórico de requerimentos para promoção”, salienta-se, que a Autora nada prova quanto ao requerimento relativo ao movimento de 2023, uma vez que o objeto da presente ação se reporta ao movimento de 2023.
32.ª Apesar de não estar em causa nos presentes autos o Movimento de 2024, refira- se, contudo, que o prazo de candidatura, conforme devidamente publicitado a 1 de maio de 2024, foi prorrogado até às 23h 59m do dia 3 de maio: “Considerando que o acesso à página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça esteve indisponível, e que o dia 30 de abril era o último dia de prazo para submissão de requerimento ao movimento anual de 2024, informa-se que o prazo para submissão dos referidos requerimentos foi prorrogado até às 23h 59m do dia 3 de maio”, pelo que o requerimento que a Recorrente faz menção foi submetido na aplicação informática. (Cfr. doc. 11- registo n.° 009665494).
33.ª Portanto, a argumentação da Autora não evidencia a ilegalidade que imputa ao ato nem faz prova dos factos, de molde a permitir ao Tribunal concluir pela desconformidade legal do ato, anulando o despacho da Sra. Subdiretora-geral.
34.ª A corroborar o nosso entendimento, destaca-se a decisão que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela ora Recorrente e, em consequência, confirmou o ato da Senhora Subdiretora-Geral da Direção-Geral da Administração da Justiça, (cfr. documento 12 - registo 009665495), consubstanciado no despacho de 22/08/2023, que aprovou o movimento extraordinário de 2023, e cuja lista foi publicada pelo Aviso n.° .........../2023, de 1 de setembro.
35.ª No entanto, vem a Recorrente apresentar uma “nova teoria”, afinal a Recorrente candidatou-se ao movimento, e para tal reporta-se a um documento que, já tinha sido levado aos autos pela Recorrida, aquando da contestação, PA a fls 233, e apenas prova que na data de 07-08-2023, eram aqueles os requerimentos que constavam na lista de “Requerimentos pendentes”. E como bem se entende, trata-se de requerimentos pendentes, pelo que não submetidos.
36.ª O requerimento, ao contrário do que é indicado pela Recorrente, não “desapareceu por magia”, foi posteriormente submetido a 07-08-2023, conforme “Histórico de Requerimentos”. No entanto, fora de prazo para responder a qualquer Movimento. Ressalva-se que a submissão de um requerimento implica a inserção da palavra passe do Oficial de Justiça.
37.ª Mais, do Histórico dos requerimentos apenas fazem parte os requerimentos submetidos e só aparecem nesta lista após o prazo limite de candidaturas para o Movimento que esteja a decorrer.
38.ª Ademais, a Recorrente efetivamente não apresenta qualquer prova da existência de telefonema, como a própria indica é difícil ou impossível fazer prova, não obstante a Recorrida evidenciou a necessidade de apresentação de requerimento ao movimento extraordinário, conforme bem refere a douta sentença:
39.ª Aliás, se dúvidas houvesse quanto aos termos do ofício circular n.° ...., as mesmas seriam esclarecidas pelo ofício circular n.° ...., de 7-07-2023 (facto I)), que divulgou o Movimento Extraordinário dos Oficiais de Justiça de julho de 2023, pois nele se informa de uma forma absolutamente clara que “(...) a Autora tinha de apresentar a sua candidatura ao mesmo, porquanto a candidatura ao movimento ordinário não seria considerada para o movimento extraordinário.”
40.ª Quanto ao erro em que persiste a Recorrente a DGAJ não validou requerimentos de promoção apresentados por técnicos de justiça adjunto ao movimento de oficiais de justiça de 2023 no movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023.
Ademais, a lista onde constam todos os oficiais de justiça das categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar que apresentaram candidatura ao movimento anual e cujas candidaturas foram apreciadas no movimento extraordinário diz respeito única e exclusivamente a candidaturas de transferência ou transição, e não a promoção, como alega a Recorrente, sem, no entanto, lograr provar tal afirmação.
41.ª Quanto ao Requerimento apresentado pela Autora/Recorrente, a 9 de julho, alega a existência de inúmeros problemas quando concorre aos movimentos de oficiais de justiça, relacionando a situação in casu, com erros informáticos.
42.ª Desse requerimento constam algumas considerações desprovidas de qualquer sentido lógico e que não provam o que é pretendido pela Recorrente, vem a aqui Recorrente alegar que deteta inúmeros problemas quando concorre aos movimentos de oficiais de justiça, no entanto, todos os exemplos que trouxe de alegados erros informáticos não são erros informáticos, são erros de leitura da própria Recorrente e que parecem justificar interpretações erradas do que está efetivamente claro, todos relativos ao movimento de 2024.
43.ª No ponto 7 vem a Requerente, agora sim, referir-se ao objeto desta ação Movimento Extraordinário de 2023, apesar de não indicar sequer a data do requerimento a que se refere, parece poder presumir-se que esteja a referir-se ao requerimento de 12 de julho 08:35:15, ou seja, o requerimento que constava na lista de “Requerimentos pendentes”. E como bem se entende, trata-se de requerimentos pendentes, pelo que não submetidos.
44.ª Bem andou, assim, a decisão sob recurso, tendo feito uma correta aplicação do quadro legal aplicável, conformando-a com as disposição e princípios legais aplicáveis, sendo a decisão sob recurso, inatacável.
Termos em que, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente e manter-se a sentença recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA”.
Por Despacho 18 de julho de 2024 foi admitido o Recurso Jurisdicional interposto.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 24 de julho de 2024, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.


II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar, designadamente, a invocada “aplicação incorreta da lei e princípios constitucionais”.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“i) Factos provados
A) A Autora exerce as funções de técnico de justiça auxiliar no núcleo de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, tendo a antiguidade de 23 anos 2 meses e 24 dias. (Acordo)
B) Em 31-03-2023, foi veiculado o ofício circular n.° .... DGAJ/DSRH/DRGRH da Diretora-Geral da Administração da Justiça, com o seguinte teor:
«.Assunto: Movimento Anual dos Oficiais de Justiça de 2023
1- Anexa-se o Despacho desta data que fixa os critérios subjacentes à realização do movimento anual dos oficiais de justiça de 2023.
2- Atenta a previsão de realização de movimento extraordinário para o ingresso de 200 novos oficiais de justiça, alertam-se os senhores oficiais de justiça detentores das categorias de ingresso (escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar) para as restrições à transferência/transição previstas nos artigos 13.° e 14.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
3- Devem os senhores administradores judiciários e os senhores secretários de Tribunal Superior dar conhecimento aos senhores oficiais de justiça que o presente Ofício-Circular, bem como o despacho que define os critérios do movimento, se encontram disponíveis para consulta na página eletrónica da DGAJ.». (Cfr. fls. 1 do processo administrativo -pa-)
C) O despacho da Diretora-Geral da Administração da Justiça de 31-03-2023, anexo ao aviso referido na alínea anterior, dispunha o seguinte:
«Considerando o disposto no n.° 2 do artigo 18.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de agosto, bem como os mapas legais previstos na Portaria n.° 372/2019, de 15 de outubro e a Portaria n.° 84/2018, de 27 de março;
Considerando que os oficiais de justiça são em número inferior aos lugares previstos nas referidas portarias o que impede que se possa proceder ao total preenchimento dos lugares vagos existentes;
Considerando que, na sequência do pedido apresentado nesse sentido, não foi obtida a autorização para realização de promoções a que se refere o n.° 1 do artigo 126.° do Decreto-Lei n.° 10/2023, de 8 de fevereiro, que dispõe que “(...) os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças (...) ”;
Considerando ainda que o concurso externo de ingresso para admissão de até 200 novos oficiais de justiça se encontra a decorrer, sendo diferido o ingresso para movimento extraordinário a realizar oportunamente, nos termos do n.° 3 do artigo 18.° do EFJ, determino que na realização do movimento anual dos oficiais de justiça de 2023 seja observado o seguinte:
(…)
2. Lugares de Escrivão-adjunto, Técnico de Justiça-adjunto, Escrivão Auxiliar e Técnico de Justiça Auxiliar
a) Sejam colocados a provimento os lugares vagos ou a vagar integrados em Comarcas ou Zonas Geográficas, cujo défice resultante da diferença entre o preenchimento efetivo e os lugares previstos nos respetivos mapas legais (Portaria n.° 372/2019, de 15 de outubro e Portaria n.° 84/2018, de 27 de março), em cada uma das categorias, seja superior à média nacional do défice das Comarcas/Zonas Geográficas, aferido à data de 31 de maio de 2023;
b) Nas Comarcas/Zonas Geográficas sejam colocados a provimento os lugares vagos ou a vagar nos Núcleos e Tribunais Administrativos e Fiscais que, em cada uma das categorias, apresentem défice de preenchimento superior à média nacional observada nos Núcleos/Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Sejam ainda colocados a provimento os lugares vagos ou vagar existentes em Núcleos e Tribunais Administrativos e Fiscais que, embora integrados em Comarcas/Zonas Geográficas com défices inferiores aos referidos na alínea a), apresentem, face aos respetivos mapas legais, um défice de preenchimento efetivo correspondente ao dobro do défice nacional das Comarcas/Zonas Geográficas, aferido nos termos da mesma alínea;
d) Não sejam abrangidos pelos critérios definidos no n.° 1 e nas alíneas a) a c), do n.° 2 os lugares vagos ou a vagar, independentemente da categoria, dos Núcleos e Tribunais Administrativos e Fiscais cuja média diária de atos praticados por oficial de justiça nas respetivas aplicações informáticas de suporte à atividade dos Tribunais (Citius e Sitaf) seja inferior a metade da média diária de atos observada por oficial de justiça, a nível nacional, reportada globalmente aos primeiros 5 meses do corrente ano.
3. Não sejam atendidas desistências de candidatura, total ou parcial, apresentadas após o dia 31 de maio de 2023.
4. Sejam excluídas as transferências e transições, requeridas com a condição de manutenção da comissão de serviço, com exceção das situações legalmente previstas.
5. Sejam efetuadas colocações oficiosas, de oficiais de justiça em situação de disponibilidade e supranumerário, nos termos dos artigos 51.° e 52.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, com observância do condicionalismo previsto na parte final do no n.° 3, do artigo 51.° e no n.° 2, do artigo 52.°».
D) Em 3-04-2023, a Autora apresentou candidatura ao movimento referido na alínea anterior, para o Tribunal de Guimarães núcleo, categoria de técnico de justiça adjunto, por promoção. (Cfr. fls. 5 do pa)
E) Em 20-04-2023, a Diretora-Geral da Administração da Justiça veiculou o ofício circular n.° ...., com o seguinte teor:
«Assunto: Aditamento ao ofício-circular n.° ...., de 31 de março de 2023 Na sequência da divulgação do ofício circular n.° ...., de 31 de março de 2023, relativo à realização do movimento ordinário de 2023, e considerando que em face do cronograma do procedimento concursal externo para ingresso de 200 oficiais de justiça, se mostra fixada a data para realização da prova escrita de ra, independentemente dos efeitos jurídicos que poderiam advir da verificação do alegado, verifica-se que os referidos factos não foram considerados provados (factos não provados 1. e 2.).
Pelo que não pode a pretensão da Autora ser atendida com estes fundamentos.
Mais invocou a Autora que o ofício circular n.° ...., de 20-04-2023, a que se refere o facto E), «se presta a confusões e diferentes entendimentos».
No entanto, a razão de ser e o teor do referido aditamento ao ofício circular n.° ...., de 31-03-2023, afiguram-se suficientemente claros.
O referido aditamento foi motivado pela proximidade da conclusão do procedimento concursal externo para ingresso de 200 oficiais de justiça e apenas as vagas para escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar, a que aquele concurso se destina, não seriam consideradas no âmbito do movimento ordinário de 2023. Precisamente para que essas vagas fossem preenchidas num único movimento, ao qual também se candidatariam os conhecimentos (dia 6 de maio), o que permitirá concluir o procedimento e a subsequente abertura, realização e conclusão do movimento extraordinário em data contemporânea à da produção de efeitos do movimento ordinário (1 de setembro de 2023), e de forma a viabilizar a equidade e igualdade de oportunidades na apresentação de candidaturas por parte dos oficiais de justiça das categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar, que reúnam as condições legais para a transferência/transição, determina-se o seguinte:
1. Que, no âmbito da realização do movimento anual dos oficiais de justiça de 2023, não sejam consideradas a provimento as vagas referentes às categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar;
2. Que se mantenham quanto às demais categorias os critérios já definidos, por meu despacho de 31 de março, divulgando-se, agora, em anexo, a lista das vagas existentes na presente data;
3. Que candidaturas para transferência/transição às vagas das referidas categorias sejam consideradas apenas no movimento extraordinário, cuja abertura será previsivelmente divulgada até dia 23 de junho de 2023 e que produzirá efeitos a 1 de setembro de 2023;
4. Que sejam considerados os requerimentos já apresentados ao movimento anual de 2023 para as referidas categorias, sem prejuízo da possibilidade de eventual/posterior alteração, por iniciativa do candidato.
Devem os senhores administradores judiciários e os senhores secretários de Tribunal Superior dar conhecimento aos senhores oficiais de justiça que o presente Ofício-Circular, bem como a lista de vagas existentes na presente data, se encontram disponíveis para consulta na página eletrónica da DGAJ». (Cfr. fls. 8-9 do pa)
F) Na lista referida na alínea anterior, constava vaga na categoria de escrivão adjunto para a comarca de Braga - núcleo Guimarães e de técnico de justiça adjunto comarca de Braga - núcleo Guimarães. (Cfr. fls. 10-17 do pa)
G) Em 30-06-2023, a Diretora-Geral da Administração da Justiça veiculou o ofício circular n.° …., com o seguinte teor:
«Assunto: Movimento Anual dos Oficiais de Justiça de 2023
Pelo presente ofício-circular divulga-se o projeto do movimento anual dos oficiais de Justiça de 2023.
Os interessados dispõem do prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo, alertando-se para o facto de que o projeto poderá vir a ser alterado em consequência do provimento de eventuais alegações apresentadas. (...)» (Cfr. fls. 18 do pa)
H) A Autora não consta do projeto de movimento referido na alínea anterior. (Cfr. fls. 19-53 do pa)
I) Em 7-07-2023, a Diretora-Geral da Administração da Justiça veiculou o ofício circular n.° ...., com o seguinte teor:
«.Assunto: Movimento Extraordinário dos Oficiais de Justiça de julho de 2023
1. Pelo presente ofício-circular divulga-se, nos termos dos n.°s 3 e 4 do artigo 18.° do EFJ, que, por meu despacho, datado de 30/06/2023, foi aberto Movimento Extraordinário dos Oficiais de Justiça de julho de 2023, cuja publicação em Diário da República, segundo informação da Imprensa Nacional Casa da Moeda, ocorrerá no próximo dia 11 de julho. O referido Movimento Extraordinário destina-se:
- Ao preenchimento dos 200 lugares relativos ao ingresso de novos oficiais de justiça, aprovados no procedimento concursal aberto pelo Aviso n.° ........./2023, publicado no Diário da República II série, n.° 20, de 27 de janeiro de 2023;
- A realização das promoções remanescentes, atento o número autorizado pelo despacho do senhor Ministro das Finanças, e as promoções já efetuadas;
- Ao preenchimento das eventuais vagas emergentes que possam ocorrer da dinâmica do movimento.
2. Serão considerados todos os requerimentos que venham a dar entrada na Direção-Geral até ao termo do prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do aviso acima referido em Diário da República. Serão ainda considerados os requerimentos já apresentados ao movimento anual de 2023 para as categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar (cfr. nosso ofício-circular n.° ..../2023), sem prejuízo da possibilidade de eventual alteração, por iniciativa do candidato.
(...)» (Cfr. fls. 54-55 do pa)
J) Em 12-07-2023, S....... apresentou candidatura ao movimento referido na alínea anterior, para a categoria de escrivão adjunto, por promoção, indicando Guimarães núcleo em 2.° lugar na ordem de preferência. (Cfr. fls. 57 do pa)
K) Em 18-07-2023, S....... apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de técnico de justiça adjunto, por promoção, indicando Guimarães núcleo em 2.° lugar na ordem de preferência. (Cfr. fls. 59 do pa)
L) Em 13-07-2023, M....... apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de escrivão adjunto, por promoção, indicando Guimarães núcleo em 14.° lugar na ordem de preferência. (Cfr. fls. 62 do pa)
M) Em 13-07-2023, M....... apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de técnico de justiça adjunto, por promoção, indicando Guimarães núcleo em 14.° lugar na ordem de preferência. (Cfr. fls. 63 do pa)
N) Em 20-07-2023, J....... apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de escrivão adjunto, por promoção, indicando Guimarães núcleo em 1.° lugar na ordem de preferência. (Cfr. fls. 67 do pa)
O) Em 20-07-2023, J....... apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de técnico de justiça adjunto, por promoção, indicando Guimarães núcleo em 1.° lugar na ordem de preferência. (Cfr. fls. 68 do pa)
P) Em 13-07-2023, C........ apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de escrivão adjunto, por promoção. (Cfr. fls. 947 do SITAF)
Q) Em 12-07-2023, H......... apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de escrivão adjunto, por promoção. (Cfr. fls. 948 do SITAF)
R) Em 14-07-2023, II........ apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de escrivão adjunto, por promoção. (Cfr. fls. 949 do SITAF)
S) Em 12-07-2023, JJ......... apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de escrivão adjunto, por promoção. (Cfr. fls. 950 do SITAF)
T) Em 25-07-2023, LL......... apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de técnico de justiça adjunto, por promoção. (Cfr. fls. 951 do SITAF)
U) Em 19-07-2023, L......... apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de escrivão adjunto, por promoção. (Cfr. fls. 952956 do SITAF)
V) Em 18-07-2023, MMMM......... apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de técnico de justiça adjunto, por promoção. (Cfr. fls. 957 do SITAF)
W) Em 18-07-2023, MMM......... apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de técnico de justiça adjunto, por promoção. (Cfr. fls. 958 do SITAF)
X) Em 17-07-2023, MM....... apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de técnico de justiça adjunto, por promoção. (Cfr. fls. 959 do SITAF)
Y) Em 13-07-2023, MMMMM........ apresentou candidatura ao movimento referido na al. I), para a categoria de técnico de justiça adjunto, por promoção. (Cfr. fls. 960 do SITAF)
Z) Em 2-08-2023, a Diretora-Geral da Administração da Justiça veiculou o ofício circular n.° …., com o seguinte teor:
«.Assunto: Movimento Extraordinário dos Oficiais de Justiça de julho de 2023 Pelo presente ofício-circular divulga-se o projeto do movimento extraordinário dos oficiais de justiça de julho de 2023.
Os interessados dispõem do prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo, alertando-se para o facto de que o projeto poderá vir a ser alterado em consequência do provimento de eventuais alegações apresentadas.
Informa-se ainda que, na sequência das autorizações obtidas para ingresso de novos oficiais de justiça e para realização de promoções nas categorias de escrivão adjunto e técnico de justiça adjunto, conforme despachos da Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, nos termos do artigo 126.° do Decreto-Lei n.° 10/2023, de 8 de fevereiro, e do Senhor Ministro das Finanças, de 20 de junho de 2023, respetivamente, no presente movimento são efetuadas:
• 200 primeiras colocações;
• 465 promoções às categorias de escrivão adjunto e técnico de justiça adjunto (considerando que das 561 promoções autorizadas, 96 já foram consumidas na lista de promoções referentes ao movimento anual dos oficiais de justiça de 2021).
(...)» (Cfr. fls. 70-71 do pa)
AA) A Autora não consta do projeto de movimento referido na alínea anterior. (Cfr. fls. 72-227 do pa)
BB) No projeto referido na al. Z), S......., com a antiguidade de 22 anos, 9 meses, 8 dias, consta como promovida à categoria de técnico de justiça adjunto no Tribunal Guimarães núcleo. (Cfr. fls. 210 do pa)
CC) No projeto referido na al. Z), J......., com a antiguidade de 22 anos, 3 meses, 27 dias, consta como promovido à categoria de técnico de justiça adjunto no Tribunal Guimarães núcleo. (Cfr. fls. 141 do pa)
DD) No projeto referido na al. Z), M......., com a antiguidade de 22 anos, 3 meses, 27 dias, consta como promovida à categoria de técnico de justiça adjunto no Tribunal Guimarães núcleo. (Cfr. fls. 175 do pa)
EE) Em 7-08-2023, a Autora dirigiu o seguinte requerimento ao Diretor dos Recursos Humanos da DGAJ:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(Cfr. fls. 228 do pa)
FF) Em 25-08-2023, a Diretora de Serviços da DGAJ emitiu a informação ....DGAJ/2023/..........., dirigida à Autora, com o seguinte teor:
«Assunto: Movimento Extraordinário dos Oficiais de Justiça de julho 2023 Na sequência da alegação apresentada ao Movimento Extraordinário dos Oficiais de Justiça de julho de 2023, levo ao conhecimento de V. Exa. que, por despacho da Senhora Subdiretora-Geral, Dra. AAA....., de 22.08.2023, em substituição, conforme despacho n.° ......../2022, de 2 de agosto de 2022, publicado em Diário da República 2d série, n.° 148, foi aprovado o referido movimento com os fundamentos constantes da informação que a seguir se transcreve, na parte que lhe diz respeito:
A......., Técnica de Justiça Auxiliar, com o número mecanográfico ........, em exercício de funções no núcleo de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no âmbito do projeto do movimento extraordinário de 2023, e em sede de audiência de interessados, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por comunicação eletrónica/requerimento de 07 de agosto de 2023, veio pronunciar-se alegando, sumariamente, que verificou que um colega com menos anos de serviço e número de ordem muito superior ao seu ter sido colocada, sendo que fez o seu requerimento para promoção em 03/04/2023 e aquando do movimento tentou novamente fazer o requerimento, não o tendo conseguido, mas que lhe foi dito que esse requerimento era válido para o movimento.
Apreciando o alegado, cumpre esclarecer.
Nos termos do n.° 4 do artigo 18.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de agosto, na redação em vigor, a Direção-Geral da Administração da Justiça publicita a realização dos movimentos extraordinários por aviso publicado na 2.a série do Diário da República.
Por seu turno, conforme o disposto no n.° 1 do artigo .....°, a candidatura aos movimentos é apresentada por requerimento em formato digital, através de transmissão eletrónica de dados, nos termos constantes da página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça.
Dispõe a alínea b) do n.° 4 do artigo 19.° do EFJ relativamente aos movimentos extraordinários, situação que nos interessa em concreto, que são considerados os requerimentos apresentados no prazo de 10 dias úteis contados desde a data da publicação do respetivo aviso, sendo que, nos termos do disposto no n.°5 do mesmo preceito legal, vale como data da apresentação a data de submissão do requerimento, registada pela respetiva aplicação informática, sendo liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados antes do início ou após o termo do prazo mencionado.
O Aviso (extrato) n.° ........./2023, que publicitou a realização do movimento extraordinário de 2023, destinado às categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar (transferências, transições e primeiras colocações), bem como às categorias de escrivão adjunto e de técnico de justiça adjunto (transferências, transições e promoções), foi publicado na II Série do Diário da República, de 11 de julho de 2023, iniciando-se a partir dessa data o prazo de 10 dias úteis para apresentação dos requerimentos de candidatura, cujo termo se verificou em 25 de julho de 2023.
Com especial relevo para o caso em concreto, o que veio determinado no ponto 2. Do Ofício-Circular n.° .../2023 DGAJ/DSRH/DRGRH, de 07 de julho de 2023, que divulgou a abertura do Movimento Extraordinário dos Oficiais de Justiça de julho de 2023, quanto ao facto de serem considerados todos os requerimentos que dessem entrada na Direção-Geral até ao termo do prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do aviso em Diário da República, bem como os requerimentos já apresentados ao movimento anual de 2023 para as categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar (conforme o ofício-circular n.° ..../2023), sem prejuízo da possibilidade de eventual alteração, por iniciativa do candidato.
Decorre do determinado que no movimento extraordinário de julho de 2023 apenas se consideraram os requerimentos destinados às categorias de escrivão adjunto e de técnico de justiça adjunto (transferências, transições e promoções), que deram entrada na Direção-Geral até ao termo do prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do aviso em Diário da República (11 de julho de 2023), ou seja, desde o dia 12 de julho de 2023 e até ao dia 25 de julho de 2023.
A aqui alegante submeteu a sua candidatura para promoção no dia 03 de abril de 2023, conforme referido pela própria, não existindo nesta Direção-Geral qualquer outro requerimento submetido pela alegante, após aquela data.
E desta forma se conclui que foi submetido requerimento antes do início do prazo de candidatura, completamente à margem do que é legalmente estabelecido nas disposições estatutárias acima referidas, e também expressamente referido no aviso (extrato) n.° ........./2023, de 11 de julho.
Por este motivo e conforme determina o n.° 5 do artigo 19.° do EFJ, foi o respetivo requerimento liminarmente indeferido, não tendo sido considerado no âmbito do presente movimento.
Mais cumpre referir que nesta Direção-Geral os serviços se encontrarem permanentemente disponíveis para prestar quaisquer esclarecimentos a eventuais dúvidas suscitadas pelos candidatos relativamente ao processo de candidatura e de submissão desta através da aplicação informática, pelo que a exponente poderia, querendo, ter solicitado apoio quanto às dificuldades e ou dúvidas que tenha tido, pelo que, não assiste razão à aqui alegante». (Cfr. fls. 237-239 do SITAF)
GG) No Diário da República, 2.ª série, n.° 169, de 31-08-2023, foi publicado o Aviso (extrato) n.° ............../2023 da DGAJ, com o seguinte teor:
«Em cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por meu despacho de 29 de julho de 2023, em substituição, conforme Despacho n.° ......../2022, de 2 de agosto, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 148, foi aprovado o Movimento anual dos Oficiais de Justiça de 2023, cuja lista a seguir se publica.
16/08/2023. - A Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, AAA.....
(...)» (Cfr. fls. 240-420 do SITAF)
HH) A Autora não consta do movimento referido na alínea anterior. (Cfr. fls. 240420 do SITAF)
II) Em 14-09-2023, a Autora interpôs recurso hierárquico, dirigido à Ministra da Justiça, da sua "exclusão" do movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023, peticionando a sua promoção a técnica de justiça adjunta no núcleo de Guimarães. (Cfr. fls. 421-431 do pa, que se têm por integralmente reproduzidos)
JJ) Em 30-10-2023, foi intentada a presente ação de procedimento de massas. (Cfr. SITAF)
KK) O recurso hierárquico referido na al. II) foi indeferido por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 16-05-2024, exarado na informação n.° ....SGMJ/2024/......., de 3-05-2024, da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. (Cfr. fls. 962 do SITAF)
ii) Factos não provados
1. A Autora tentou concorrer, mas não conseguiu, ao movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023. (Não foi realizada qualquer prova)
2. Os serviços da DGAJ informaram telefonicamente a Autora que o seu requerimento ao movimento de oficiais de justiça de 2023 era válido para o movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023. (Não foi realizada qualquer prova)
3. Os serviços da DGAJ validaram requerimentos de promoção apresentados por técnicos de justiça adjunto ao movimento de oficiais de justiça de 2023 no movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023. (A lista de colocações junta a fls. 728-738 do SITAF contempla apenas situações de provimento por transferência ou transição e não por promoção).
IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) Como exposto, cumpre ao tribunal decidir se o despacho da Subdiretora-Geral da Administração da Justiça de 29-07-2023, que aprovou o resultado do movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023, padece das ilegalidades que lhe são imputadas.
Concretamente, importa saber se a Autora devia ter sido considerada nesse procedimento e, concretamente, promovida a técnico de justiça adjunto no Tribunal de Guimarães.
A Autora começa por alegar que os serviços da DGAJ validaram requerimentos apresentados por técnicos de justiça adjuntos ao primeiro movimento (ordinário) no segundo movimento (extraordinário) e informaram-na telefonicamente que o requerimento apresentado seria válido para os dois movimentos.
Ocandidatos aprovados ao procedimento concursal externo.
Assim, as candidaturas para provimento nas vagas das categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar (apenas) seriam consideradas no movimento extraordinário, sem necessidade de apresentação de requerimento a esse procedimento, cfr. ponto 4 do ofício circular n.° .....
Quanto às vagas para as demais categorias, porque não afetadas pelo procedimento concursal externo, mantêm-se nos termos já definidos, divulgando-se a lista das vagas existentes àquela data, cfr. ponto 2 do mesmo ofício circular.
Aliás, se dúvidas houvesse quanto aos termos do ofício circular n.° ...., as mesmas seriam esclarecidas pelo ofício circular n.° ...., de 7-07-2023 (facto I)), que divulgou o Movimento Extraordinário dos Oficiais de Justiça de julho de 2023, pois nele se informa de uma forma absolutamente clara que:
«2. Serão considerados todos os requerimentos que venham a dar entrada na Direção-Geral até ao termo do prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do aviso acima referido em Diário da República. Serão ainda considerados os requerimentos já apresentados ao movimento anual de 2023 para as categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar (cfr. nosso ofício-circular n.° ..../2023), sem prejuízo da possibilidade de eventual alteração, por iniciativa do candidato».
Desta forma, de acordo com os ofícios circulares n.° .... e ...., pretendendo a promoção para a categoria de técnico de justiça adjunto no âmbito do movimento extraordinário de 2023, a Autora tinha de apresentar a sua candidatura ao mesmo, porquanto a candidatura ao movimento ordinário não seria considerada para o movimento extraordinário.
De seguida, a Autora alega que o procedimento descrito violou diversos princípios gerais da atuação administrativa, começando pela violação do princípio da igualdade, inclusivamente na sua dimensão de igualdade (e liberdade) de acesso à função pública.
Sem razão, porém.
Como é sabido, o princípio da igualdade traduz-se na exigência de equiparação de tratamento entre situações juridicamente iguais ou equivalentes. No caso, não constitui violação desse princípio que sejam instituídas regras diferentes para o acesso às categorias de técnico de justiça auxiliar e para a promoção à categoria de técnico de justiça adjunto, precisamente por serem categorias diferentes.
Ademais, a diferença de tratamento verificada quanto à consideração das candidaturas ao movimento extraordinário não é arbitrária e foi devidamente informada.
Como exposto, a conclusão do procedimento concursal externo, que se previa para breve, justificou a decisão de as colocações para as categorias de ingresso de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar não se realizarem no movimento ordinário, mas apenas no movimento extraordinário (contemplando também os candidatos aprovados naquele concurso). No entanto, essa circunstância nenhuma influência teve na promoção para as categorias de escrivão adjunto e técnico de justiça adjunto, precisamente porque o concurso externo não tem qualquer repercussão nessas categorias.
Assim, relativamente à Autora, não existiu qualquer alteração das regras aplicáveis ao procedimento. Tanto o movimento ordinário, como o extraordinário, careciam da apresentação de um requerimento de candidatura, na forma legalmente prevista, nada dispondo os ofícios circulares em contrário.
Quanto aos 10 candidatos que a Autora enuncia no requerimento de fls. 741-743 do SITAF e nas alegações, resultou provado que os mesmos apresentaram requerimento ao movimento extraordinário de 2023, cfr. factos provados P) a Y). Pelo que estão numa situação juridicamente diferente da Autora.
Por essas mesmas razões, não faz sentido a alegada violação do princípio da imparcialidade, porquanto, no que concerne à promoção para as categorias de escrivão adjunto e técnico de justiça adjunto, os termos dos movimentos ordinário e extraordinário mantiveram-se inalterados. Houve a alteração indicada relativamente à colacação nas categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar, mas essa nada releva para efeitos da pretensão da Autora.
Também não se vislumbra qualquer violação dos princípios da justiça, da proteção da confiança e das legítimas expetativas, pelo menos com base na matéria de facto que resultou provada e não provada.
Na realidade, quanto à possibilidade de concorrer, quanto às regras aplicáveis e quanto à forma como essas regras foram comunicadas, a Autora estava em igualdade com os demais colegas que pretendiam a promoção para a categoria de técnico de justiça adjunto no Tribunal de Guimarães.
A circunstância de terem sido colocados nessa vaga colegas com menor antiguidade decorreu da circunstância de a Autora não ter apresentado a sua candidatura ao movimento extraordinário e, como tal, não pôde ser considerada para efeitos do preenchimento dessas vagas.
Por fim, a Autora alega que a decisão de “exclusão” do movimento extraordinário enferma de vício de forma, por insuficiência de fundamentação, embora se afigure que não esteja propriamente a referir-se à fundamentação formal da decisão, mas sim a uma alegada falta de justificação para, de acordo com o que alega, em igualdade de circunstâncias a Entidade Demandada atribuir o direito a uns e retirar o direito a outros e prejudicar alguns candidatos e beneficiando outros sem motivo.
Quanto à fundamentação formal propriamente dita, verifica-se que, em face da resposta apresentada à pronúncia de audiência prévia, a decisão impugnada encontra-se suficientemente motivada.
Efetivamente, na informação ....DGAJ/2023/..........., de 25-08-2023 (facto FF)), esclarece-se que, no caso da promoção à categoria de técnico de justiça adjunto, a consideração ao movimento extraordinário carecia da apresentação de requerimento próprio, como decorre do ofício circular n.° ...., não havendo qualquer registo de qualquer requerimento que tenha sido apresentado pela Autora.
Aliás, a Autora deu conta de ter entendido a fundamentação da decisão impugnada, afirmando no ponto 28.° da petição inicial que «De acordo com a fundamentação apresentada, entendeu a DGAJ que a Autora foi excluída com base no facto de o art. 19.° n.° 4 do EFJ prever que a candidatura aos movimentos extraordinários ter de ser feito no prazo previsto no aviso que os publicita, sendo liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados antes e depois desse prazo.
Neste caso, o aviso foi publicado a 11 de julho, pelo que o prazo terminou a 25 de julho e a Autora concorreu a 3 de abril. Invoca ainda que o oficio circular n.° .../2023 de 7 de julho prevê que seriam válidos os requerimentos apresentados ao movimento ordinário de 2023 para as categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar, mas não seriam válidos os requerimentos destinados ás categorias de escrivães adjuntos e técnico de justiça adjunto (transferências, transições e promoções)». Pelo que improcede o referido vício de forma.
Tudo analisado, a presente ação improcede na íntegra.”


Analisemos então o suscitado, referindo-se, desde já, que se não vislumbram razões de censura relativamente à análise fundamentadora da decisão recorrida.


Objetivamente, o presente recurso vem interposto da sentença proferida em 4 de junho de 2024 no TAC de Lisboa, que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré/Recorrida dos pedidos de declaração de nulidade/anulação do ato de homologação do movimento extraordinário de julho de 2023 dos oficiais de Justiça na parte em que determinou a exclusão da Autora/Recorrente, a qual invoca a aplicação incorreta da Lei e dos princípios constitucionais e uma apreciação errada dos factos considerados como não provados.


Em qualquer caso, e em bom rigor, a Recorrente mais do que imputar quaisquer vícios à decisão recorrida, insiste em retomar a argumentação esgrimida em 1ª Instância relativamente ao ato objeto de impugnação.


Mesmo no que concerne à requerida alteração da matéria de facto, com a “conversão” de um facto não provado em provado, não logrou a Recorrente demonstrar que tal se impusesse, que não através de argumentação conclusiva.


Ademais, como se sumariou, entre outros no acórdão do TCAN nº 37/17.0BEVIS, 22-01-2021, “O recurso da matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre essa matéria, mas singelamente evitar a manutenção de eventuais erros ou incorreções cometidos na decisão recorrida, o que se não vislumbra na situação controvertida.
O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.
À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.”


Como igualmente se sumariou no acórdão do TCAN nº 1952/15.1BEPRT, de 17-04-2020, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada.


Importa enfatizar, relativamente à pretendida modificação da decisão da matéria de facto constante do probatório, que o tribunal a quo adequadamente se socorreu do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como provada e não provada a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 389.º, 392.º e 396.º, todos do Código Civil, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual CPC.


Em qualquer caso, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento na fixação da matéria de facto provada e não provada, muito menos, patente, ostensiva ou palmar.


Apresenta agora a Recorrente “um novo documento”, que comprovaria a existência de um erro informático, afirmação, em qualquer caso, meramente conclusiva e que ficou por demonstrar.


Na realidade, o controvertido documento consta da listagem ora junta com origem na DGAJ, como outros, como documento “pendente”, o que significará que, independentemente do seu teor, não terá sido adequada e definitivamente “submetido”, o que sempre determinaria a sua inadmissibilidade.


Dos demais vícios invocados:
Efetivamente, no seguimento do já referido, admite a Recorrente recursivamente ser-lhe difícil fazer prova da realização de um telefonema para os Serviços da DGAJ/MJ, mais referindo que os mesmos serviços, validaram requerimentos de promoção apresentados por outros técnicos de justiça ao movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023.


Efetivamente, resulta dos Autos que a 31 de março de 2023, a DGAJ divulgou o ofício-circular n.° .../2023, que fixou os critérios subjacentes à realização do movimento anual dos oficiais de justiça de 2023, nos termos do n.° 2 do artigo 18.° do EFJ, aludindo à provável realização de um movimento extraordinário.


O despacho de fixação de critérios, em anexo ao supramencionado ofício-circular, consignou incontornavelmente que “(...) não foi obtida a autorização para realização de promoções a que se refere o n.° 1 do artigo 126.° do Decreto-Lei n.° 10/2023, de 8 de fevereiro.”;


Assim, a 20 de abril e em aditamento ao mencionado ofício-circular n.° ...., de 31 de março de 2023, foi emitido o ofício-circular n.° ..../DGAJ/DSRH/DRGRH que determinou que as candidaturas para transferência/transição às vagas das categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar seriam consideradas apenas no movimento extraordinário, cuja abertura seria previsivelmente divulgada até dia 23 de junho de 2023 e que produziria efeitos a 1 de setembro de 2023.


Deste modo, os requerimentos apresentados, ao movimento anual de 2023 para as categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar, (transferência e transição) seriam considerados.


Consta do anexo, ao referido ofício, a lista de vagas existentes sendo que apenas se encontravam identificadas as vagas das categorias a Secretário de Justiça, Escrivão de Direito, Escrivão Adjunto, Técnico de Justiça Principal e Técnico de Justiça Adjunto.


Sobreveio o ofício-circular n.° .../2023/DGAJ/DSRH/DRGRH, de 7 de julho de 2023, que publicitou, nos termos dos n.°s 3 e 4 do artigo 18.° EFJ, a abertura do Movimento extraordinário dos oficiais de justiça de julho de 2023, destinado ao preenchimento dos 200 lugares de ingresso de novos oficiais de justiça, à realização das promoções remanescentes e ao preenchimento das eventuais vagas que ocorressem entretanto, referindo expressamente no seu ponto 2. que: “Serão considerados todos os requerimentos que venham a dar entrada na Direção-Geral até ao termo do prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do aviso em Diário da República, sendo ainda considerados os requerimentos já apresentados ao movimento anual de 2023 para as categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar (cfr. nosso ofício-circular n.° ..../2023), sem prejuízo da possibilidade de eventual alteração, por iniciativa do candidato."


Correspondentemente, a lista onde constam os oficiais de justiça das categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar que apresentaram candidatura ao movimento anual e cujas candidaturas foram apreciadas no movimento extraordinário, respeitam exclusivamente a candidaturas de transferência ou transição, e não a promoção, ao contrário do afirmado pela Recorrente.


Da Violação dos princípios constitucionais
Alega a Recorrente que “no movimento extraordinário de oficiais de justiça de 2023 em que não é admitida (…) a concurso por não ter concorrido, conforme refere a Ré/Recorrida e consta igualmente na douta decisão recorrida, quando de forma superveniente se demonstra que, na lista de requerimentos apresentados pela Recorrente a movimentos de oficiais de justiça datada de 7 de agosto de 2023, a Recorrente concorreu ao movimento por requerimento apresentado a 12 de julho de 2023 ás 08:35:15 para promoção, não é admissível, à luz do princípio da igualdade, consagrado nos art.s 13° e 47° n.° 2 da CRP, a não consideração desse mesmo requerimento seja por motivos informáticos ou por outros quaisquer.”


Em qualquer caso, como se afirmou já, resulta dos Autos que o controvertido documento estava no sistema/aplicação informática, embora inserido nos “Requerimentos Pendentes”, pelo que, até prova em contrário, não havia ainda sido definitivamente submetido, o que incontornavelmente sempre determinaria a sua inadmissibilidade.


Efetivamente, resulta do artigo 19.° nº 1 do Estatuto dos Funcionários da Justiça, que “A candidatura aos movimentos é apresentada por requerimento em formato digital, através de transmissão eletrónica de dados, nos termos constantes da página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça”, mais se referindo no nº 5 que “Vale como data da apresentação a data de submissão do requerimento, registada pela respetiva aplicação informática, sendo liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados antes do início ou após o termo dos prazos mencionados no número anterior.


Como se discorreu no acórdão deste TCAS de 11 de maio de 2023, proferido no processo n.° 3004/22.9BELSB, o Movimento trata-se “(…) de um processo de recrutamento e seleção do pessoal oficial de justiça cujas regras se encontram especialmente reguladas em diploma próprio e assentam num procedimento específico.”


De resto, em concreto, os critérios a atender foram divulgados através do Ofício-Circular n.° ..../DGAJ/DSRH/DRGRH, de 31.03.2023, e do aditamento de 20.04.2023, que divulgou os lugares previsivelmente a preencher no referido movimento.


No que respeita já ao movimento extraordinário, aqui objeto de impugnação importa referir que se mostra provado que os critérios foram divulgados através do Ofício-Circular n.° ..../DGAJ/DSRH/DRGRH, de 07/07.2023, publicitado, nomeadamente, através da página eletrónica da DGAJ.


Como se discorreu no Acórdão do STA, de 18.06.2003, Processo n.° 01188/02, “(...) Um dos corolários do princípio da boa-fé consiste no princípio da proteção da confiança legítima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança. A exigência da proteção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao princípio do Estado de Direito. Contudo, a aplicação do princípio da proteção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança "legítima" o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito”.


Mais se discorre no identificado Acórdão do STA que “As meras expectativas fácticas não são juridicamente tuteladas. Por outro lado, mesmo em sede do principio da boa-fé, a Administração terá sempre de valorar os condicionantes que entretanto, se tenham produzido, sendo que a mudança do circunstancialismo em que se tivesse baseado numa anterior conduta, poderá legitimar à luz da vinculação ao princípio da legalidade e da prossecução atualizada do interesse público, uma alteração aos critérios anteriormente assumidos não estando, assim, a Administração impedida de avaliar a nova situação que, porventura, se tivesse desenvolvido, por forma a melhor acautelar os interesses que lhe incumbisse defender”.


Aqui chegados, não logrou a Recorrente fazer prova que a DGAJ tenha alterado os critérios a que se auto-vinculou, sendo que o preenchimento dos lugares vagos publicitados decorreu da impossibilidade legal da efetivação de promoções, no movimento ordinário, e do facto da aqui Recorrente não ter concorrido ao movimento extraordinário de oficiais de justiça.


Acresce que, e como se discorreu no Acórdão do STA de 09/03/2023, “não está em causa qualquer critério que interfira com a graduação dos candidatos, mas antes medidas de gestão de meios (...) face à carência de pessoal e ao número de vagas existentes.”


Não se reconhece, pois, que a Entidade Recorrida tenha deixado de dar cumprimento ao legal e regulamentarmente estatuído face à controvertida matéria, no cumprimento, aliás, dos princípios legais e constitucionais aplicáveis.


Refira-se acrescidamente, que a Recorrente se limita a invocar a violação de princípios, nomeadamente constitucionais, de modo meramente conclusivo, o que sempre cercearia de acrescida densificação.


Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.


Como tem vindo desde há muito a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”


No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.


Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.


Efetivamente, o Recorrente não cumpriu o ónus de prova a que a esse respeito estava obrigado.


Por outro lado, como se discorreu no Acórdão do TCA Sul, de 11.05.2023, Processo n.° 3004/22.9BELSB “(...), as regras/critérios que integram a realização do movimento para graduação dos candidatos - que são as que importam para a aferição da violação do princípio invocado (imparcialidade) - estão previamente estabelecidas, são do conhecimento de todos os oficiais de justiça e não podem ser manipuladas, sendo para além do mais, objeto de divulgação com a publicação do próprio movimento”.


Em qualquer caso, atenta a prova feita, verifica-se que a não colocação da aqui Recorrente como técnica de justiça adjunta é consequência do impedimento legal de promoções no movimento anual, e, da não apresentação do respetivo requerimento ao movimento extraordinário.
Por outro lado, reafirma-se que, incontornavelmente, a Recorrente não apresentou o necessário requerimento no prazo indicado no ofício-circular, o que fez toda a diferença relativamente ao demais colegas, que o fizeram tem tempo.


Assim, não merece censura a decisão recorrida quando refere que “Tanto o movimento ordinário, como o extraordinário, careciam de apresentação de um requerimento de candidatura, na forma legalmente prevista, nada dispondo os ofícios circulares em contrário", mais referindo que “resultou provado que os mesmos apresentaram requerimento ao movimento extraordinário de 2023, cfr. factos provados P) a Y). pelo que estão numa situação juridicamente diferente da Autora."


Do Requerimento apresentado pela Autora/Recorrente
Em 11 de julho de 2024 apresentou a Recorrente um requerimento nos Autos, relativo a questão nova, relativa à verificação de supostos erros informático no controvertido procedimento.


Refere a Recorrente, nomeadamente, que “concorreu no dia 26 de junho de 2024, depois das 17h, mas, quando retirou a submissão do requerimento consta a hora 16h50m (documento n.° 1)”


Começa-se por se não alcançar plenamente o sentido e objetivo do afirmado quando se refere que “retirou a submissão do requerimento”,


Por outro lado, quanto à hora do registo de submissão, consta dos registos disponíveis que a mesma ocorreu às 17:16:50, assim, após as 17h.


Efetivamente, os sucessivos invocados erros não podem ser dados como provados, até pela sua incongruência e contradição, estando por demonstrar os invocados erros informáticos.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 28 de agosto de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Pedro Figueiredo

Isabel Fernandes