Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6904/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/15/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIMENTO LIMINAR (ART. 209.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CPPT) ILEGALIDADE CONCRETA (ART. 204.º, N.º 1, ALÍNEA H), DO CPPT) DÍVIDA QUE TEVE ORIGEM EM ACTO ADMINISTRATIVO QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - Não pode discutir-se em sede de oposição a legalidade concreta (resultante da aplicação da lei ao caso) da liquidação da dívida exequenda, pois tal discussão só é permitida em sede executiva, mediante oposição, quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, o que não é o caso das dívidas, como a exequenda, criadas por acto administrativo (cfr. arts. 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT, 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, e 268.º, n.º 4, da CRP). II - Deve a petição inicial ser indeferida liminarmente quando da mesma resulte inequívoco que os fundamentos alegados não constituem causa de pedir admissível na oposição à execução fiscal (arts. 291.º, n.º 1, alínea b), do CPT e 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT). III - Suscitada em sede de recurso questão que não foi invocada na petição inicial, não foi conhecida na decisão recorrida e não é de conhecimento oficioso, não pode o tribunal ad quem dela conhecer pois os recursos não servem para proferir novas decisões nem para apreciar questões que não tenham nem devessem ter sido apreciadas, mas para aferir da legalidade das decisões já proferidas. IV - Sem prejuízo do que ficou dito em III, a questão de saber se a incompetência da repartição de finanças em razão da matéria para a execução constitui ou não fundamento de oposição não é incontroversa, considerando-se em alguns acórdãos que se trata de fundamento subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (a que hoje corresponde a alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), pois determina a extinção da execução e não contende com a legalidade da liquidação nem com matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, e noutros que não, devendo, para estes, a questão ser suscitada na própria execução fiscal. V - Tal controvérsia afastaria a possibilidade de indeferimento liminar com o fundamento de que a incompetência em razão da matéria da repartição de finanças para a execução fiscal não constitui fundamento admissível de oposição, mas não obstaria a que, estando em cobrança coerciva uma dívida ao IEFP, o indeferimento liminar fosse concedido com fundamento na manifesta improcedência, pois é inequívoco que as dívidas àquele instituto provenientes de apoio financeiro podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal, que deve ser tramitado na repartição de finanças competente (cfr. arts. 148.º, n.º 2, alínea a), e 10.º, alínea f), e 151.º, n.º 1, todos do CPPT). VI - A questão da competência do tribunal tributário em razão da matéria não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo subsumível a qualquer das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, constituindo antes um pressuposto processual de que aquele tribunal deve conhecer oficiosamente e que, se não se verificar, obsta a que se aprecie o mérito da oposição. VII - Sendo a repartição de finanças competente para a execução fiscal, é manifesto que a competência para conhecer da oposição contra ela deduzida cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância (art. 151.º, n.º 1, do CPPT). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 R...(adiante Recorrente, Executada ou Oponente), recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho que indeferiu liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças de Reguengos de Monsaraz (SFRM), sob o n.º 01/100042.0, para cobrança coerciva da quantia de esc. 3.637.885$00, proveniente de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). 1.2 Na petição inicial invocou a Oponente, em síntese: 1.3 Na decisão recorrida, o Juiz da 1.ª instância rejeitou liminarmente a petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). 1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: 1.3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.5 O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual os autos foram remetidos a requerimento da Recorrente. 1.6 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos: «Não nos merece qualquer censura o despacho recorrido . 1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitada pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, é a de saber se ocorre ou não o fundamento de rejeição liminar da oposição previsto na alínea b) do art. 209.º, n.º 1, do CPPT, o que passa por verificar se a factualidade alegada é susceptível de integrar fundamento de oposição, designadamente se a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda pode ou não discutir-se em sede de oposição. Há ainda que verificar se pode ou não conhecer-se das invocadas incompetências do SFRM, para processar a execução, e do Tribunal Tributário de 1ª Instância, para conhecer da legalidade da liquidação da dívida exequenda, questões suscitadas apenas em sede de recurso. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir, há a considerar a seguinte matéria de facto, com base nos elementos constantes dos autos e expressamente referidos entre parêntesis a seguir a cada uma das alíneas: a) Corre termos pelo SFRM contra ...uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 01/100042.0, para cobrança coerciva da quantia de esc. 3.637.885$00 e acrescido (cfr. os documentos de fls. 8 a 10 – cópias extraídas daquele processo – e a informação de fls. 11); b) Essa execução foi instaurada com base numa certidão emitida em 6 de Fevereiro de 2001 pela Delegada Regional do Alentejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional e da qual ...consta como devedora da quantia acima referida, sendo esc. 3.554.544$00 referentes a um apoio financeiro que lhe foi concedido e esc. 83.341$00 de juros de mora vencidos, quantia cuja cobrança coerciva foi determinada por despacho de 24 de Setembro de 1999, no qual se considerou que a beneficiária não cumpriu as obrigações que assumiu (cfr. cópia da certidão a fls. 8); c) Para citação da Executada o SFRM remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção (A/R), que foi devolvido assinado com data de 19 de Fevereiro de 2001 (cfr. cópias da carta e respectivo A/R a fls. 9 e 10); d) Em 2 de Março de 2001, a Executada fez dar entrada no SFRM a petição inicial que deu origem à presente oposição (cfr. o articulado de fls. 3 a 5, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA PODE SERVIR DE FUNDAMENTO À OPOSIÇÃO ? Como resulta do teor da petição inicial, como considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora e, aliás, como também a Oponente aceita nas alegações de recurso (maxime conclusão com o n.º 9), esta pretende discutir em sede de oposição a legalidade da liquidação da dívida exequenda. Mais precisamente, pretende discutir a legalidade concreta da dívida (() Por oposição à legalidade abstracta, ou seja, à que afecta a própria lei aplicada, independentemente do acto que fez a sua aplicação concreta. A previsão legal – alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT – fala de «Inexistência do imposto, taxa ou contribuição em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação». Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 4 ao art. 204, pág. 846. ), a legalidade que se reporta ao acto que faz a aplicação da lei ao caso concreto, ou seja, ao acto por que terá sido ordenado o pagamento da dívida exequenda. Como é sabido, e bem ficou referido na decisão recorrida, com algumas excepções (() Uma das quais é a duplicação de colecta (neste sentido, vide ALBERTO PINHEIRO XAVIER, Conceito e Natureza do Acto Tributário, págs. 593/594). .), só é possível discutir a legalidade concreta da liquidação na oposição à execução fiscal quando a lei não preveja impugnação ou recurso judicial desse acto. Na verdade, só na ausência de previsão legal de meio processual próprio para a sindicância judicial da legalidade da dívida exequenda é admissível que esta seja conhecida em sede de oposição à execução fiscal. É o que resulta inequivocamente do teor da alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, na qual, depois de se admitir como fundamento de oposição a «ilegalidade da liquidação da dívida exequenda», logo se ressalva «sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». Bem se compreende esta restrição. É que «Em regra, a fase executiva é precedida de uma fase administrativa prévia em que é feita a liquidação da dívida exequenda, sendo esta notificada ao interessado, que a pode impugnar pelos meios graciosos e contenciosos previstos na lei (designadamente reclamação graciosa e impugnação judicial), dentro dos prazos legais. Por isso, como regra, não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a legalidade dessa liquidação, que só pode sê-lo pelos meios próprios de reclamação ou impugnação, a utilizar dentro dos prazos respectivos. Assim, em regra, a oposição à execução fiscal não pode funcionar como uma segunda oportunidade para poderem fazer valer os seus direitos os contribuintes que deixaram passar os prazos de impugnação graciosa ou contenciosa sem os defenderem» (() JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 3 ao art. 204.º, pág. 846. ). A possibilidade concedida pela alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, visa os casos em que a dívida exequenda não se constituiu por acto administrativo, como resulta claramente da história do preceito. Na verdade a alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT é a transcrição fiel da alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, disposição legal que foi uma inovação deste código, pois não tinha correspondência em qualquer das alíneas do art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. Essa disposição legal surgiu da necessidade de facultar ao executado na oposição os meios de defesa que até aí não tinha tido (() Esta disposição terá certamente surgido por influência do art. 158.º do Estatuto das Estradas Nacionais, que, permitia que as dívidas provenientes de indemnizações fixadas pelos prejuízos causados nas estradas nacionais e seus pertences fossem cobradas mediante execução fiscal e autorizava o executado a deduzir oposição com fundamento na ilegalidade concreta da dívida. A jurisprudência, apesar de no art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos não se prever a ilegalidade concreta da dívida exequenda como fundamento de oposição, considerou que aquele artigo se mantinha em vigor, sensível ao facto de ao executado não serem facultados pela lei em momento anterior os meios contenciosos para reagir contra a dívida exequenda.). Assim é que «a ilegalidade em concreto da dívida exequenda, segundo o preceituado nessa alínea g), só é susceptível de fundamentar a oposição à execução quando, à míngua de disposição legal, o executado não pôde reagir contra o acto de liquidação mediante impugnação ou recurso» (() ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, ob. cit., nota 40 ao art. 286º, pág. 599.). Sabido que é que hoje se admite o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268.º, n.º 4 (() Disposição legal do seguinte teor: «É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas».), da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e que a garantia do recurso contencioso configura-se, de acordo com o entendimento unânime, como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (() Cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário de República, II Série, de 21 de Setembro de 1989, e do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Maio de 1997 e de 18 de Junho de 1997, proferidos nos processos com os n.ºs 21.083 e 21.534 e publicados no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1520 a 1524 e págs. 1879 a 1882, respectivamente.), a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no art. 148.º do CPPT, são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo (() Isto, apesar de ser sustentável que as «As normas que prevêem a possibilidade de cobrança através de processo de execução fiscal de dívidas de natureza não tributária, que não tenham sido definidas por acto administrativo, nem consistam em reposições ou reembolsos, deixam de vigorar, por incompatibilidade com o C.P.P.T. (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou este Código» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 7 ao art. 148, pág. 657), o que nos coloca perante a questão de saber se hoje subsiste algum campo de aplicação para a alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. No entanto, o mesmo JORGE LOPES DE SOUSA, idem, nota 42 ao art. 204.º, págs. 882/883, dá-nos alguns exemplos de situações em que há extracção de certidões de dívida de natureza tributária sem acto administrativo ou tributário prévio e, por isso, sem que esteja previsto na lei meio para a sua impugnação contenciosa.). Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade. Regressando ao caso sub judice, é manifesto que a Oponente podia ter recorrido contenciosamente do acto administrativo – despacho que considerou que ela não tinha cumprido as obrigações que assumiu perante o IEFP e que determinou a cobrança da quantia em dívida – que liquidou a dívida exequenda. Não ao abrigo do disposto nos arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º, do CPPT, e porque tal dívida tenha natureza parafiscal (() Para a doutrina dominante, as receitas parafiscais englobam as receitas da Administração Central cobradas por institutos públicos ou outras pessoas de direito público, com carácter obrigatório e definitivo, não sancionatório, sem previsão orçamental e destinadas a financiar funções económicas do Estado ou do sector público.), como considerou o Juiz do Tribunal a quo, mas porque foi liquidada por acto administrativo e, por isso, recorrível nos termos do disposto no art. 268.º, n.º 4, da CRP. Daí que não assuma qualquer relevância o argumento aduzido pela Recorrente nas conclusões com os n.ºs 2 e 3. Nem se pretenda, como a Recorrente, retirar qualquer argumento da eventual falta de notificação à ora recorrente dos meios de defesa ao seu dispor para atacar o despacho de liquidação da dívida exequenda (cfr. conclusão com o n.º 4). Desde logo, porque tal falta de notificação só foi alegada em sede de alegações de recurso, não tendo sido invocada como causa de pedir na petição inicial, motivo por que nunca poderia agora ser apreciada, sabido que é que os recursos não se destinam a conhecer questões novas, mas apenas a apreciar a legalidade das decisões. Depois, porque, como é sabido, a possibilidade concedida pela alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, respeita apenas a «situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa e não de casos em que a lei a preveja, mas ela não tenha sido posta à disposição do sujeito passivo, por ter sido omitida a necessária notificação» (() JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 41 ao art. 204.º, pág. 882. ). Por maioria de razão, não será a eventual irregularidade da notificação que poderá integrar a previsão daquela alínea. Em conclusão, a Oponente podia ter reagido contenciosamente contra o despacho que liquidou a dívida exequenda, mediante recurso, e aí discutir a legalidade dessa liquidação. Não pode é fazê-lo em sede de oposição, pois que lho não permite a citada alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Na verdade, não se verifica a referida condição prevista neste preceito legal para que a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda constitua fundamento válido de oposição à execução (ou seja, «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação»). O despacho recorrido decidiu neste sentido e, por isso, deve manter-se. Poderá eventualmente argumentar-se que se deveria então proceder à convolação da oposição para o meio processual próprio – o recurso contenciosos de anulação. Dando de barato que à data em que deduziu a oposição a Oponente ainda estivesse em prazo para recorrer (e, muito provavelmente, já não estaria), sempre existiria um obstáculo intransponível a essa convolação: a Oponente não formulou pedido de anulação da liquidação. 2.2.2 SOBRE A INCOMPETÊNCIA DO SERVIÇO DE FINANÇAS EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA COBRAR A DÍVIDA E A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO PARA APRECIAR A LEGALIDADE DA MESMA A Recorrente invocou também em sede de recurso, para a eventualidade de não proceder o vício de julgamento imputado à decisão recorrida: «Caso assim não se entende [sic], deveram [sic] ser julgados incompetentes em razão da matéria a Repartição de Finanças para a execução, e os tribunais fiscais, para apreciar da legalidade da mesma e do seu processo executivo, por a quantia exequenda não ser nenhum tributo de natureza parafiscal» (conclusão com o n.º 10). A propósito destas alegadas incompetências – do SFRM, para processar a execução, e do Tribunal Tributário de 1ª Instância, para conhecer da legalidade da liquidação da dívida exequenda –, diremos o seguinte: 2.2.2.1 É discutível que a incompetência em razão da matéria da repartição de finanças não possa servir de fundamento à oposição à execução fiscal. Na verdade, se bem que a maioria da jurisprudência se incline no sentido de que se trata de questão que deve ser suscitada na própria execução, encontramos dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo em que se admite a incompetência da repartição de finanças como fundamento de oposição à execução fiscal (() Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Outubro de 1994 e de 18 de Novembro de 1998, proferidos nos recursos com os n.ºs 17.376 e 18.051, publicados no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2388 a 2390, e de 21 de Janeiro de 2002, págs. 3150 a 3153, respectivamente.). Se bem interpretamos os dois referidos arestos, da respectiva argumentação resulta que a questão do foro competente para a execução constitui, em sede de oposição, questão de mérito susceptível de integração na alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (a que corresponde hoje a alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), pois não contende com a apreciação da legalidade da dívida exequenda nem constitui interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título. Significa isto que, caso a incompetência do serviço de finanças tivesse sido invocada na petição inicial, nunca poderia ter sido proferido despacho de indeferimento liminar. É que, como é sabido, o indeferimento liminar, radicando em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado, ou seja, só se o procedimento é necessariamente inviável, não tem razão alguma de ser, constituindo, assim, desperdício manifesto de actividade judicial. Não seria o caso, uma vez que a questão é objecto de controvérsia no próprio Supremo Tribunal Administrativo. No entanto, se tal controvérsia afastaria a possibilidade de indeferimento liminar com o fundamento de que a incompetência em razão da matéria da repartição de finanças para a execução fiscal não constitui fundamento admissível de oposição, não obstaria a que, estando em cobrança coerciva uma dívida ao IEFP que deve ser paga por força de acto administrativo, o indeferimento liminar fosse concedido com fundamento na manifesta improcedência, pois é inequívoco que a certidão de dívida emitida por aquele instituto pode servir de base ao processo de execução fiscal (cfr. art. 155.º, n.º 1 (() Preceito em que se estabelece que «quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário».), do Código de Procedimento Administrativo). Como resulta do art. 148.º do CPPT, o processo de execução fiscal, para além do mais, abrange a cobrança de dívidas «a outras pessoas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo» (alínea a) do n.º 2). A dívida exequenda pode, pois, ser cobrada mediante execução fiscal e a competência para esta, à excepção das questões de carácter jurisdicional que nela se suscitem, é do serviço de finanças (cfr. arts. 10.º, alínea f), e 151.º, n.º 1, do CPPT) Assim, é manifesto que a oposição nunca poderia proceder com fundamento na incompetência da repartição de finanças, pelo que, com referência a esse fundamento, sempre se justificaria o indeferimento liminar da petição inicial nos termos da alínea c), do art. 209.º, n.º 1, do CPPT. No entanto, a questão da incompetência do serviço de finanças não foi suscitada na petição inicial, mas apenas nas alegações de recurso e respectivas conclusões. Igualmente, tal questão, que não é do conhecimento oficioso, não foi abordada na sentença nem deveria tê-lo sido. Assim, não pode agora a mesma ser apreciada em sede de recurso, sabido que é que os poderes de cognição dos tribunais de recurso se limitam ao reexame da decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, não podendo criar decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. Não pode, pois, este TCA, em sede de recurso e como tribunal ad quem, debruçar-se sobre a referida questão que não é de conhecimento oficioso e, por não ter sido alegada na petição inicial nem conhecida na decisão recorrida, é de considerar como nova. 2.2.2.2 Quanto à alegada incompetência dos tribunais tributários para apreciar a legalidade da liquidação da dívida exequenda e para o processo executivo, é manifesto que tal alegação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal. A incompetência do tribunal tributário em razão da matéria não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo subsumível a qualquer das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, constituindo antes um pressuposto processual de que aquele tribunal deve conhecer oficiosamente e antes de apreciar o mérito da oposição, sendo que na falta daquele nem sequer entrará na apreciação do mérito (cfr. arts. 57.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, e 660.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Por outro lado, é manifesto que sendo a repartição de finanças competente para a execução fiscal, como o é no caso sub judice, a competência para conhecer da oposição contra ela deduzida cabia ao tribunal tributário de 1.ª instância. É o que resulta, sem margem para qualquer dúvida, do disposto no art. 151.º do CPPT. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I – Não pode discutir-se em sede de oposição a legalidade concreta (resultante da aplicação da lei ao caso) da liquidação da dívida exequenda, pois tal discussão só é permitida em sede executiva, mediante oposição, quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, o que não é o caso das dívidas, como a exequenda (dívida ao IEFP proveniente de um apoio financeiro), criadas por acto administrativo (cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, e 268.º, n.º 4, da CRP). II – Deve a petição inicial ser indeferida liminarmente quando da mesma resulte inequívoco que os fundamentos alegados não constituem causa de pedir admissível na oposição à execução fiscal (art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT). III – Suscitada em sede de recurso questão que não foi invocada na petição inicial, não foi conhecida na decisão recorrida e não é de conhecimento oficioso, não pode o tribunal ad quem dela conhecer pois os recursos não servem para proferir novas decisões nem para apreciar questões que não tenham nem devessem ter sido apreciadas, mas para aferir da legalidade das decisões já proferidas. IV – Sem prejuízo do que ficou dito em III, a questão de saber se a incompetência da repartição de finanças em razão da matéria para a execução constitui ou não fundamento de oposição não é incontroversa, considerando-se em alguns acórdãos que se trata de fundamento subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (a que hoje corresponde a alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), pois determina a extinção da execução e não contende com a legalidade da liquidação nem com matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, e noutros que não, devendo, para estes, a questão ser suscitada na própria execução fiscal. V – Tal controvérsia afastaria a possibilidade de indeferimento liminar com o fundamento de que a incompetência em razão da matéria da repartição de finanças para a execução fiscal não constitui fundamento admissível de oposição, mas não obstaria a que, estando em cobrança coerciva uma dívida ao IEFP, o indeferimento liminar fosse concedido com fundamento na manifesta improcedência, pois é inequívoco que as dívidas àquele instituto provenientes de apoio financeiro podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal, que deve ser tramitado na repartição de finanças competente (cfr. arts. 148.º, n.º 2, alínea a), e 10.º, alínea f), e 151.º, n.º 1, todos do CPPT). VI – A questão da competência do tribunal tributário em razão da matéria não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo subsumível a qualquer das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, constituindo antes um pressuposto processual de que aquele tribunal deve conhecer oficiosamente e que, se não se verificar, obsta a que se aprecie o mérito da oposição. VII – Sendo a repartição de finanças competente para a execução fiscal, é manifesto que a competência para conhecer da oposição contra ela deduzida cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância (art. 151.º, n.º 1, do CPPT). * * * Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 15 de Outubro de 2002 |