Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02515/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/10/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DEC. LEI 197/99, DE 8 DE JUNHO.
INVALIDADE DA ADJUDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PONDERAÇÃO
Sumário:I - As condutas da Administração procedimental, em matéria de concursos públicos, devem reflectir os princípios da transparência, imparcialidade e justiça.
II - Na ausência de uma grelha de avaliação ou na falta de critérios de ponderação que tornem inteligível a avaliação efectuada pelo Júri, há que concluir terem sido adoptados factores de ponderação puramente arbitrários na avaliação dos concorrentes ou, pelo menos, que a avaliação adoptada enferma de falta de fundamentação.
III - No âmbito do Dec-Lei 197/99, de 8 de Junho, a adjudicação efectuada a um dos concorrentes em tais condições gera a invalidade do acto, por violação dos artigos 268º nº 3 da CRP, artigos 124º e 125º do CPA e artigos 8º, 9º, e 11º do diploma aludido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo TCA Sul

1. Relatório.
A I ..., Lda, intentou no TAF de Loures/Lisboa2, Processo Cautelar de suspensão de eficácia “da deliberação de 27 de Julho de 2006 do Conselho de Administração da E... Empresa de Ambiente, que adjudicou o concurso público “para prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados e de lavagem, desinfecção e desodorização de contentores da Zona 1 Freguesia de Cascais, Estoril e Alcabideche ao consórcio GSC TRIU.
Por decisão de 18.01.07, o Mmo. Juiz “a quo” deferiu o pedido de suspensão e intimou os requeridos a absterem-se de executar o contrato objecto de adjudicação (cfr. sentença de fls. 915 e seguintes, numeração do SITAF).
Inconformado, o Conselho de Administração da EMAC Empresa de Ambiente de Cascais EM, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, imputando à sentença recorrida erro de julgamento por errada interpretação e aplicação dos artigos 2º e 3º do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, al. c) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, na redacção do D.L. nº 48/2006 de 29 de Agosto, artigo 100º nº 3 do CPTA e, quanto à decisão sobre o mérito, as nulidades das als. b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Cod. Proc. Civil, bem como violação dos artigos 8º, 9º, 11º, 14º 107º e 109º do D.L. 197/99, nº 3, do artigo 268º da CRP e arts. 124º e 125º do Cod. Proc. Administrativo.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado, requerendo ainda, a título subsidiário, para o caso da procedência do recurso, a ampliação deste, nos termos do artº 684ºA, números 1 e 2 do Código de Processo Civil, à apreciação dos fundamentos em que a recorrida, parte vencedora, decaiu, e à apreciação da nulidade e à impugnação da matéria de facto, a seu favor.
A Digna Magistrada do MºPº junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o presente recurso ser considerado improcedente quanto às excepções da incompetência em razão da matéria e da ilegitimidade passiva, procedente quanto à decisão da falta de fundamentação do despacho suspendendo, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que indefira o presente pedido de suspensão de eficácia relativo à adjudicação em causa e, finalmente, no sentido de ser julgada improcedente a ampliação do recurso por parte da recorrida
2. Matéria de Facto.
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (artº 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil).
x x
3. Direito Aplicável
a) excepções de incompetência material e de ilegitimidade passiva.
A recorrente EMAC alega que, por força do disposto nos artigos 2º e 3º do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, alínea c) do nº 1 do art. 5º da Lei nº 98/97 de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 48/2000 de 29 de Agosto, e nos termos do disposto no nº 3 do artigo 100º do CPTA, o Vº TAF de Sintra é incompetente em razão da matéria para o conhecimento do presente litígio.
Alega, ainda, ser parte ilegítima na presente acção, devendo ser absolvida do pedido.
Entendemos que tais excepções não procedem.
Como se escreve na decisão “a quo”, “tratando-se a entidade requerida de Empresa Municipal, é parte legítima no presente processo, como resulta, entre outros, dos artigos 10º nº 7 do CPTA e alíneas e) a i) do EFAF.
Trata-se, nestas normas, de entidades que se caracterizam como organismos de direito público ou como empresas públicas, entendendo-se como tais quaisquer empresas em relação às quais os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, em virtude da propriedade, da participação financeira e das normas que lhe são aplicáveis (cfr. artigo 1º da Directiva nº 93/38/CEE e artigo 2º nº 2 do D.L. nº 223/2001).
Remete-se, assim, quanto a estas excepções, para o exarado na decisão recorrida.
b) Questão de mérito
Nas conclusões 3ª e 4ª das suas alegações, a recorrente EMAC defende a nulidade da sentença recorrida, decorrente do incumprimento do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, não indicando qual ou quais as pontuações atribuídas sem terem sido fundamentadas, quer decorrente do incumprimento do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cod. Proc. Civil, por não se pronunciar sobre os relatórios preliminar e final sobre o mérito das propostas, que nem considera existir o relatório preliminar, na construção da fundamentação da parte decisória da sentença.
E, continua a recorrente, como na ponderação a que procedeu, o Júri do procedimento deu pontual cumprimento aos princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade e da estabilidade plasmados nos artigos 8º, 9º, 11º e 14º do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, a deliberação de 27 de Julho de 2006 Conselho de Administração da Ré é absolutamente legítima, por também se encontrar devidamente fundamentada, cumprindo pontualmente os artigos 8º, 9º, 11º, 14º, 107º e 109º do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, o nº 3 do artigo 268º da C.R.P. e os artigos 124º e 125º do C.P.A., pelo que deve alterar-se a sentença recorrida, indeferindo-se o pedido de suspensão da eficácia da deliberação de 27 de Julho de 2006 do Conselho de Administração da EMAC Empresa de Ambiente de Cascais, E.M., que adjudicou o concurso público para prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados e de lavagem, desinfecção e desodorização de contentores da Zona I freguesias de Cascais, Estoril e Alcabideche ao consórcio GSC TRIU deduzido pela Autora, ora recorrida, e absolvendo-se a recorrente do pedido.
A recorrida defende a manutenção do julgado e requer, a título subsidiário, para o caso de procedência do recurso, a ampliação deste, nos termos do artigo 684º nos. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Por sua vez, a Digna Magistrada do MºPº, quanto à decisão, pronuncia-se no sentido da improcedência das nulidades arguidas (falta de fundamentação e omissão de pronúncia), embora considere que “a fundamentação, quer no que respeita às razões constantes do Relatório de Avaliação, quer no que respeita à referida grelha, para que se remete no Relatório Final, permite conhecer perfeitamente o iter cognoscitivo e valorativo seguido, sendo que, por outro lado, a valoração em termos de atribuição de pontuação é uma faculdade discricionária do juri, mesmo que em relação às centésimas, desde que em obediência aos critérios previamente definidos, neste caso no Programa do Concurso, o que aconteceu, pelo que, a nosso ver, não se mostra violado o artigo 125º do C.P.A., aqui enfermando, em nosso entender, a sentença recorrida de violação das invocadas disposições legais, com erro de julgamento (sublinhado nosso).
É esta a questão de mérito a resolver.
O concurso público a que se referem os autos, promovido pela EMAC e publicado na 2ª Série do Diário da República em 28.02.06, tem por objecto a “prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados, lavagem, desinfecção, desengorduramento e desodorização de contentores Zona 1 (Freguesias de Cascais, Estoril e Alcabideche)” da qual os factores e subfactores de ponderação referidos no nº 1 da factualidade assente, a saber:
Melhor memória descritiva do modo de organização e prestação de serviços
e melhor forma de aferição do grau de contentamento dos munícipes;
Melhor lista de meios materiais e equipamentos
Melhor preço e respectiva justificação.
Em 18.07.06 foi aprovado pelo Juri do concurso o Relatório Final de Avaliação das Propostas para a prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados e de lavagem, desinfecção e desodorização de contentores da Zona 1 Freguesia de Cascais, Estoril e Alcabideche. Para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado, e nos termos do nº 2 do art. 106º do D.L. 197/99, de 8 de Junho, as propostas foram ordenadas nos termos constantes do ponto 2 da matéria de facto assente, da seguinte forma: 1º GSU TRIU, com a pontuação final de 88,51; 2º Ecoambiente, com a pontuação final de 85,86; 3º STL, com a pontuação final de 84,67; 4º IPODEC, com a pontuação final de 83,96; 5º Greendays com a pontuação final de 75,14; 6º CESPA, com a pontuação final de 74,47; 7º FOCSA, com a pontuação final de 74,42.
No entender do Juri do concurso, a proposta economicamente mais vantajoso foi a apresentada pela GSU TRIU, por cumprir o Programa do Concurso e demonstrar aptidão para prestar os serviços cuja contratação se pretende efectivar, pelo que recaíu sobre ela a adjudicação, pelo preço global de € 6.760.600,59, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
A decisão recorrida, todavia, no tocante à obrigação de fundamentar, entendeu que a deliberação cuja suspensão vem requerida, ofendeu os princípios de direito concursal (transparência, igualdade e imparcialidade), na medida em que o preenchimento da grelha de pontuação adoptada em função dos elementos apresentados pelos concorrentes, sem justificação objectiva da razão de ser das pontuações atribuídas, não observou as exigências legais decorrentes, designadamente, da aplicação do disposto nos artigos 8º do D.L. nº 197/99, de 8 de Junho e 266º nº 2 da C.R.P.
Observando que a adopção de grelhas classificativas não pode isentar o Juri de fundamentar as suas opções em concreto, não bastando preencher a grelha atribuindo pontos a cada um dos factores e subfactores, concluiu que a grelha adoptada não se encontra suficientemente fundamentada, assim se ignorando o itinerário cognoscitivo adoptado pelo Juri e correspondentemente pelo Conselho de Administração da EMAC, na deliberação de 27 de Julho de 2006, para atribuir os os valores constantes da grelha, que veio a determinar a ordenação final dos candidatos.
Deste modo, a sentença recorrida julgou evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal pré-contratual, já julgada, aliás, nesse sentido na 1ª instância e, consequentemente, preenchido o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Foi este o percurso lógico que conduziu ao deferimento da suspensão, com o qual, como se viu, a recorrente não concorda, não reconhecendo a existência de qualquer vício na deliberação tomada pelo Conselho de Administração da EMAC.
Vejamos os princípios aplicáveis ao caso.
O dever de fundamentação e o consequente dever de atribuição de uma valoração das propostas, de acordo com critérios objectivos, lógicos e não arbitrários, é um corolário dos princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade (cfr. artigos 8º, 9º e 11º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho), sob pena de invalidade do acto de adjudicação que assenta nas apreciações efectuadas (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, 1998, p. 510).
O cumprimento deste dever de fundamentação não pode ser afastado sob o pretexto de estarmos perante o exercício de um poder discricionário por parte do Juri, atenta a natureza pública dos interesses em causa e a exigência de transparência da actividade administrativa (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, “O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina, 1991, p. 258; Parecer nº 1194 da Procuradoria Geral da República
Ora, como refere a recorrente IPODEC, a deliberação de 27 de Julho de 2006, ao promover a adjudicação sem fundamentar as ponderações atribuídas e sem fazer uso de uma valoração das propostas de acordo com critérios objectivos, lógicos e não arbitrários, enferma de falta de fundamentação, tendo violado o artigo 268º nº 3 da CRP, os artigos 124º e 125º do CPA, os princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade consagrados nos artigos 8º, 9º e 11º do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, e os artigos 107º e 109º do mesmo diploma legal
A decisão recorrida não merece, portanto, qualquer censura.
Não procede, contudo, a pretendida ampliação do objecto do recurso, requerida a título subsidiário, nos termos do artigo 684ºA, números 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, pois que o Tribunal “a quo” efectuou uma criteriosa selecção e julgamento da matéria de facto e aplicou correctamente o direito, não sendo curial, em decisão favorável à requerente da suspensão, considerar factos que se mostram desnecessários.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, negando igualmente provimento à requerida ampliação do objecto do recurso por parte da recorrida.

Lisboa, 10.5.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira (em substituição)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa