Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06036/02
Secção:Contencioso Administrtaivo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/10/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FALTAS
PENA DE DEMISSÃO
Sumário:1 - O facto de um funcionário dentro do mesmo ano civil ter dado 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação não implica automaticamente a aplicação de uma pena expulsiva, sendo ainda necessário que tal infracção inviabilize a manutenção da relação funcional.
2 - É portanto de anular, por violação da norma constante do art. 26.º n.º 2 al. h) do estatuto disciplinar, um acto que aplicou ao arguido a pena de demissão ligando automaticamente essa consequência jurídica à verificação do aludido facto sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Artur ...., residente na Rua ..., Parede, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 22/10/2001, do Chefe do Estado-Maior da Armada, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
A entidade recorrida suscitou uma questão prévia, que designou por “ilegítima intervenção da mãe do recorrente no procedimento administrativo” e referiu que o acto impugnado não enfermava de nenhum dos vícios que lhe eram imputados, pelo que se deveria negar provimento ao recurso.
Pronunciando-se sobre a referida questão prévia, tanto o recorrente, como o digno Magistrado do M.P., consideraram que ela não configurava uma verdadeira questão prévia que obstasse ao conhecimento de mérito do recurso contencioso, não relevando para a decisão deste.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. Dá-se aqui por reproduzido tudo o declarado na p.i. e na réplica à douta resposta do recorrido;
2ª. O alegante esteve com baixa por doença, devidamente comprovada por atestado médico e comunicada atempadamente ao serviço, no período compreendido entre 29 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 2001;
3ª. Face às perturbações psíquicas e físicas resultantes da doença e do acidente em serviço de que o recorrente foi vitima, foi sempre a sua mãe quem, formal ou informalmente, comunicou com a Administração, Direcção e Serviços do Arsenal do Alfeite;
4ª. A sua legitimidade de interlocutora e comunicadora nunca foi posta em causa pela Administração e Direcção do Arsenal do Alfeite, até à apresentação da defesa à acusação deduzida contra o seu filho em sede do processo disciplinar, de que se recusou a tomar conhecimento;
5ª. Com tal comportamento, o Sr. Administrador do Arsenal do Alfeite incorreu na violação da norma vertida no art. 41º., nº 1, do E.D. e no art. 133º., nº 2, al. d), do C.P.A., o que configura o vício de nulidade insuprível resultante da falta de audiência e defesa do arguido e por ofender o conteúdo essencial desse direito fundamental;
6ª. O vício de violação de lei emerge, outrossim, da colisão do acto recorrido com as normas vertidas nos arts. 64º. e 65º. do E.D., na medida em que a instrução do processo não cuidou da prova apresentada pelo arguido aquando da apresentação da sua defesa, não fez prova de que a falta de assiduidade constitui infracção disciplinar e não fundamentou, de facto e de direito, a sua proposta de aplicação da pena de demissão;
7ª. O acto recorrido está também eivado do vício de forma por falta de fundamentação porquanto:
a) A proposta da Srª. instrutora não se encontra fundamentada, como claramente emerge dos seus termos e
b) O recorrido mais não faz do que concordar com a proposta do Superintendente dos Serviços de Material, a qual se apoia no despacho exarado pelo Administrador do Arsenal do Alfeite, cujo suporte é o relatório e as suas conclusões formuladas pela Srª. instrutora
c) Violando, pois, os arts. 65º. e 66º. do ED e os arts. 124º e 125º. do CPA”.
A entidade recorrida também alegou, reiterando o que afirmara na sua resposta e concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso, por verificação da nulidade insuprível prevista no art. 42º, nº 1, do E.D., em virtude de o instrutor do processo disciplinar ter omitido as diligências necessárias para averiguar as causas das faltas do recorrente, a fim de se concluír se haveria ou não falta de assiduidade e se esta comprometia irremediavelmente o vínculo funcional.
Atento à invocação deste novo vício, suscitado ao abrigo do art. 27º, al. d), da LPTA, a entidade recorrida foi notificada para sobre ele se pronunciar, tendo-o feito nos termos constantes de fls. 193 a 197 dos autos, onde concluíu pela sua não verificação.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Contra o recorrente, foi, em 22/5/2001, levantado o auto por falta de assiduidade constante de fls. 58 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Em 7/6/2001, o recorrente foi notificado do início da instrução do processo disciplinar contra si instaurado;
c) Em 12/6/2001, a instrutora do processo disciplinar elaborou a acusação constante de fls. 22 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Em 29/6/2001, deu entrada, no Arsenal do Alfeite, o requerimento da mãe do recorrente constante de fls. 23 a 29 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) Sobre o requerimento referido na alínea anterior, o Administrador do Arsenal do Alfeite, em 6/7/2001, proferiu despacho notificado ao recorrente, cujo teor era o seguinte:
“O C.P. Administrativo, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº. 6/96, de 31/1, estabelece que “todos os particulares têm o direito de intervirem pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador”. Por seu turno o art. 53º. do referido Código estatui que têm legitimidade para intervir no procedimento os titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas. Consequentemente, no âmbito do procedimento administrativo a que se refere a exponente, apenas tem legitimidade para intervir o próprio trabalhador ou quem, através de competente procuração, legalmente o represente.
Assim, nos termos da al. c) do art. 83º. do C.P. Administrativo, por se verificar ilegitimidade da requerente, decido não tomar conhecimento do pedido”;
f) Em 9/7/2001, a instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório constante de fls. 116 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se propunha que ao recorrente fosse aplicada a pena de demissão;
g) Esse relatório mereceu a concordância do Administrador do Arsenal do Alfeite, por despacho datado de 4/9/2001, e do Superintendente dos Serviços do Material, por despacho datado de 25/9/2001;
h) Em 22/10/2001, o Chefe do Estado-Maior da Armada proferiu o seguinte despacho:
“Em concordância com a proposta do Superintendente dos Serviços do Material, aplico ao arguido OQ1 Artur .... a pena disciplinar de demissão, prevista na al. f) do nº 1 do art. 11º. do Estatuto aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, por força das disposições conjugadas dos arts. 72º. nº 3, 26º nº 2 h) e 17º nº 4 do mesmo diploma”;
i) Em 2/2/2001, a mãe do recorrente enviou, pelo correio, para o Arsenal do Alfeite, o atestado médico constante de fls. 13 do processo principal para justificar as faltas que aquele dera no período entre 29 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2001;
j) Por despacho do Director de Pessoal, de 8/2/2001, tais faltas foram consideradas injustificadas;
l) Notificada do despacho referido na alínea anterior, a mãe do recorrente apresentou o requerimento constante de fls. 12 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
m) Em resposta a esse requerimento, foi enviado ao recorrente o ofício constante de fls. 14 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se informava aquele que a falta de 2 de Fevereiro era considerada justificada e que a injustificação das faltas dadas entre 29 de Janeiro e 1 de Fevereiro resultava da não comunicação da doença;
n) Em 14/2/2001, o recorrente sofreu um acidente em serviço.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. h) do número anterior, pelo qual foi aplicado ao recorrente a pena de demissão.
Na sua resposta, a entidade recorrida suscitou uma pretensa questão prévia, que designou por “ilegítima intervenção da mãe do recorrente no procedimento administrativo”, por considerar que só o recorrente ou quem, através de competente procuração, o representasse poderia intervir no processo disciplinar contra ele instaurado.
Porém, essa alegada ilegitimidade procedimental, não configura qualquer questão prévia de que cumpra agora conhecer, por não obstar ao conhecimento de mérito do presente recurso contencioso.
Quanto aos vícios imputados ao acto recorrido, o recorrente começa por considerar que ele enferma da nulidade insuprível prevista no nº 1 do art. 42º. do Est. Disc. aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, por não ter sido tomada em consideração a defesa apresentada pela sua mãe, o que configuraria violação do seu direito de audiência e defesa.
Mas não tem razão.
Efectivamente, admitindo que o requerimento aludido na al. d) dos factos provados, configura uma resposta para efeitos do disposto no art. 63º. do Est. Disc. referido, não há dúvidas que ele teria de ser subscrito pelo arguido ou por alguém em sua representação, visto tratar-se de um acto pessoal e não caber a mais ninguém senão a ele aquilatar do que é melhor para a defesa dos seus interesses.
Assim sendo, improcede o arguido vício.
Outra nulidade insuprível foi invocada pelo digno Magistrado do M.P., no seu parecer final, quando considerou que a instrutora do processo disciplinar omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade, como seja a averiguação da causa das faltas do recorrente, a fim de se poder concluír se a falta de assiduidade constituía infracção disciplinar e se comprometia irremediavelmente o vínculo funcional.
Vejamos se este vício se verifica.
A falta de assiduidade, resultante de, dentro do mesmo ano civil, se derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, poderá constituír infracção disciplinar punida com a pena de aposentação compulsiva ou de demissão se implicar a inviabilização da manutenção da relação funcional (cfr. art. 26º., nº 1 e nº 2, al. h), do Est. Disc.).
Assim, o facto de um funcionário, dentro do mesmo ano civil, der 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação não implica automaticamente a aplicação de uma pena expulsiva, sendo ainda necessário que tal infracção inviabilize a manutenção da relação funcional (cfr., neste sentido, entre muitos, os Acs. do STA de 3/5/88 in B.M.J. 377º-280, de 8/7/93 in B.M.J. 429º-542, de 21/4/99 Rec. nº. 37834, de 5/5/99 Rec. nº 40352 e de 10/7/97 Rec. nº 32435, este último do Pleno).
A verificação de 5 dias de faltas seguidas ou de 10 interpoladas sem justificação não implica, pois, a subsunção automática na al. h) do nº 2 do art. 26º., apenas autorizando o levantamento de auto por falta de assiduidade por estar preenchido o elemento antijurídico de uma falta disciplinar violadora do dever de assiduidade previsto na al. g) do nº 3 do art. 3º. do Est. Disc. (cfr. citado Ac. do STA de 8/7/93).
Por isso, só perante as circunstâncias concretas do caso, se pode concluír se a falta ao serviço por 5 dias seguidos ou 10 interpolados sem justificação constitui infracção disciplinar que torne inviável a relação funcional, punível com pena expulsiva.
Assim, no caso em apreço, haveria que apurar factualidade tendente a demonstrar que a conduta faltosa do recorrente correspondia a uma infracção disciplinar e inviabilizava a manutenção da relação funcional.
Ora, a Srª. instrutora do processo disciplinar parece ter considerado que bastava o preenchimento do elemento antijurídico para a aplicação da norma do citado art. 26º, nº 2, al. h). Por isso, apesar do recorrente, através da sua mãe, ter apresentado um atestado médico para justificar as faltas dadas entre 29/1/2001 e 2/2/2001 e de ele ter sofrido um acidente de serviço em 14/2/2001, não foram efectuadas quaisquer diligências que permitissem apurar as causas das faltas para daí se extraír a conclusão de que elas constituíam infracção disciplinar e inviabilizavam a manutenção da relação funcional.
Portanto, procede o arguido vício, ficando prejudicado o conhecimento das restantes ilegalidades invocadas pelo recorrente.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
Sem Custas, por a entidade recorrida delas estar isenta.
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Lisboa, 10 de Novembro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo