Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:204/17.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/19/2024
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:AMNISTIA
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
A… intentou, em 25.1.2017, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, impugnando a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, proferida em 13.10.2016, no âmbito do processo disciplinar n.º 10/2016 PDI, através da qual lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão pelo período de 100 dias, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.

Por sentença de 24.6.2022 o tribunal a quo julgou a ação procedente e, em consequência, anulou a deliberação impugnada.

Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, pedindo que ao mesmo seja dado provimento e, em consequência, revogada a sentença recorrida.

O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pelo acerto do decidido pelo tribunal a quo.
*

Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à aplicação da amnistia, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, as mesmas nada disseram.

*


II
Remete-se para a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil.


III
1. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

2. Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

3. Os factos aqui em causa, e sancionados disciplinarmente, ocorreram dentro do limite temporal definido no artigo 2.º/2/b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

4. Temos, ainda, que foi aplicada a sanção de suspensão por 100 dias, pelo que fica observada a condição prevista no artigo 6.º da mesma lei.

5. Por outro lado, a infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pelo que fica igualmente cumprida a condição legal correspondente.

6. Por último, não estamos perante situação de reincidência.

7. Deste modo, encontra-se amnistiada a infração disciplinar sancionada pela deliberação de 13.10.2016 da Câmara Municipal de Lisboa.


IV
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infração disciplinar sancionada pela deliberação de 13.10.2016 da Câmara Municipal de Lisboa através da qual aplicou ao Recorrido a pena de suspensão pelo período de 100 dias, suspensa na sua execução por dois anos, e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.

Custas a cargo da Recorrente e do Recorrido em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil.


Lisboa, 19 de dezembro de 2024.

Luís Borges Freitas – relator
Teresa Caiado – 1.ª adjunta
Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta (em substituição)