Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 678/08.7BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/19/2020 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; NOTIFICAÇÃO; PRAZO DE CADUCIDADE; FACTOS PROVADOS. |
| Sumário: | I – Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO J.. e M.., vieram deduzir oposição à execução fiscal que contra si foi instaurada no Serviço de Finanças de Cascais 1, sob o n.º 1503…, por dívida de IRS relativa ao exercício de 2003, pela quantia exequenda de €153.547,12, e acrescido, invocando a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 14 de Fevereiro de 2018, julgou improcedente a oposição judicial. Não concordando com a sentença, os Oponentes vieram interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «1.ª - Os Recorrentes deduziram Oposição à Execução Fiscal, invocando ao abrigo do Art.º 204.º, n.º 1, al. e), do CPPT, a inexigibilidade da dívida exequenda, por não ter havido notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade; 2.ª - Na sua Contestação àquela Oposição à Execução, veio a F.P. inocar ter havido uma notificação da liquidação em causa, através, em primeiro lugar, de uma certidão marcando hora certa e, em segundo lugar, de uma certidão de verificação de hora certa, por, quer num dia, quer no outro, não encontrarem, nem os Recorrentes, nem qualquer outra pessoa a quem pudesse ser incumbida a obrigação de transmissão daquela pretendida notificação pessoal; 3.ª - Perante este tipo de defesa da F.P. e face à junção aos autos das hipotéticas cópias dos documentos que plasmavam a bem sucedida notificação, mas nunca chegada ao conhecimento dos Recorrentes, entenderam, então, estes, suscitar o "incidente de falsidade" de molde a infirmar a veracidade e eficácia de tais documentos; 4.ª - E a defesa dos Oponentes/Recorrentes consistiu, no essencial, no arrolamento de prova testemunhal, que nos seus depoimentos, com isenção, convicção, credibilidade e conhecimento pessoal e presencial dos factos, declararam que nos dias assinalados, ou seja, em 27 e 28 de Dezembro de 2007, à hora assinalada ou depois desta, não viram os funcionários em causa; não viram pendurados, colados ou afixados quaisquer papéis no portão de entrada da quinta, não se aperceberam de qualquer viatura ali estacionada a pedir informações; não ouviram tocar à campainha do portão; nunca foram abordados, fosse por quem fosse, a perguntar pelos Recorrentes, etc., etc.; 5.ª - Perante o teor, a firmeza e a ciência manifestada nos depoimentos em causa, constata-se, facilmente, que a matéria de facto dada como provada foi mal e incorrectamente julgada, o que leva, consequentemente, a darem-se como provados os factos relacionados nas alíneas E); F); G); H); I); J); K); L); M); e N), quando, na verdade, tais factos deveriam, isso sim e bem serem como não provados; 6.ª - O que nem sequer pode aproveitar à Sentença recorrida a tal fotografia ou fotografias obtidas via telemóvel como reproduzindo o local da invocada deslocação, notificação e afixação pela F.P., quando na verdade tal suposto documento nem sequer é admitido como meio de prova, ex-vi Art.º 115.º, n.º 4, do CPPT, além de ser claramente manipulável e incontrolável a sua exacta data, que pode ser ajeitada pelo seu utilizador; 7.ª - Fica, assim, clara e especificadamente impugnada a matéria de facto dada como provada e fixada na douta Sentença, reafirma-se, que ajuizou e julgou incorrectamente tal factualidade face aos meios probatórios apresentados e produzidos pelos Oponentes/Recorrentes, o que impõe uma decisão bem diversa da ora Sentença recorrida. Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que revogue a Sentença Recorrida e acolha as justas e devidas pretensões dos recorrentes. Como é de justiça.» A Recorrida não apresentou contra-alegações. * A Exmª. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência desta 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do TCAS. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) O Oponente J.. tinha domicílio fiscal na Rua A.., Q..., Aldeia de Juzo, em Cascais [cf. print do cadastro da AT a fls. 48 dos autos]. B) A Oponente M... tinha domicílio fiscal na Rua das G... – Villa Romana, em Cascais [cf. print do cadastro da AT a fls. 49 dos autos]. C) A 20.12.2007 foi emitida a liquidação de IRS referente ao exercício de 2003, em nome dos Oponentes, no valor de €156.142,46 [cf. fls. 35 dos autos]. D) A 26.12.2007 foi emitida a demonstração de acerto de contas n.º 2007.000…, referente à liquidação identificada no ponto anterior, acrescida da liquidação de juros compensatórios n.º 2007.000…, originando um total de pagar de €153.547,12, com data limite de pagamento a 06.02.2008 [cf. fls. 36 dos autos]. E) A 27.12.2007 foi emitido pela Chefe de Divisão da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, mandado de notificação pessoal dos sujeitos passivos J.., e M..., na Rua A.., Q..., Aldeia de Juzo, do teor da nota de compensação n.º 2007.7256…, 2007.136…,de 27.12.2007, no montante de €153.547,12, relativas a IRS do exercício de 2003, da liquidação adicional n.º 2007.500…, de 2007.12.26, no montante de €134.155,26, relativa ao IRS de exercício de 2003, e da nota de juros compensatórios n.º 2007.2043… de 2007.12.26, no montante total de €19.391,86, relativa ao IRS do exercício de 2003 [cf. fls. 27 dos autos]. F) A 27.12.2007 foi emitido pela Chefe de Divisão da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, mandado de notificação pessoal dos sujeitos passivos J.., e M..., na Rua das G... – Villa Romana, em Cascais, do teor da nota de compensação n.º 2007.725…, 2007.136…,de 27.12.2007, no montante de €153.547,12, relativas a IRS do exercício de 2003, da liquidação adicional n.º 2007.50046…, de 2007.12.26, no montante de €134.155,26, relativa ao IRS de exercício de 2003, e da nota de juros compensatórios n.º 2007.2043… de 2007.12.26, no montante total de €19.391,86, relativa ao IRS do exercício de 2003 [cf. fls. 19 dos autos]. G) A 27.12.2007 deslocaram-se os funcionários da AT, F..., J... e A..., à Rua A.., Q..., em Cascais, a fim de dar cumprimento ao mandado identificado em C) supra [cf. fls. 28 dos autos]. H) Pelos funcionários identificados no ponto anterior foi lavrada certidão marcando hora certa, a avisar que no dia 28.12.2007, pelas 14.00h, voltariam àquele local, para fim de proceder à notificação da liquidação de IRS referente ao exercício de 2003 [cf. fls. 21 dos autos, e prova testemunhal]. I) A 27.12.2007 deslocaram-se os funcionários da AT, F..., J... e A..., à Rua das G... – Villa Romana, em Cascais, a fim de dar cumprimento ao mandado identificado em D) supra [cf. fls. 20 dos autos, e prova testemunhal]. J) Pelos funcionários identificados no ponto anterior foi lavrada certidão marcando hora certa, a avisar que no dia 28.12.2007, pelas 15.30h, voltariam àquele local, para fim de proceder à notificação da liquidação de IRS referente ao exercício de 2003 [cf. fls. 21 dos autos, e prova testemunhal]. K) A 28.12.2007, pelas 14 horas, os funcionários F..., J... e A..., deslocaram-se à Rua A.., Q..., em Cascais, não se encontrando presentes nem os notificandos nem qualquer outra pessoa naquele local [cf. fls. 29 a 32 dos autos, e prova testemunhal]. L) Pelos funcionários identificados no ponto anterior foi lavrada certidão de verificação de hora certa e nota de notificação com hora certa, e afixada a mesma no portão daquela residência, na Rua A.., Q..., em Cascais [cf. fls. 29 a 32 dos autos, e prova testemunhal]. M) A 28.12.2007, pelas 14 horas, os funcionários F..., J... e A..., deslocaram-se à Rua das G... – Villa Romana, em Cascais, não se encontrando presentes nem os notificandos nem qualquer outra pessoa naquele local [cf. fls. 21 a 24 dos autos, e prova testemunhal]. N) Pelos funcionários identificados no ponto anterior foi lavrada certidão de verificação de hora certa e nota de notificação com hora certa, e afixada a mesma no portão daquela residência, na Rua das G... – Villa Romana, em Cascais [cf. fls. 29 a 32 dos autos, e prova testemunhal]. O) Através do ofício n.º 105291, de 28.12.2007, enviado por carta registada, dirigido à Rua A.., Q..., em Cascais, foi remetida a comunicação a que alude o artigo 241.º do Código de Processo Civil [cf. fls. 33 e 34 dos autos]. P) Através do ofício n.º 105290, de 28.12.2007, enviado por carta registada, dirigido à Rua das G... – Villa Romana, em Cascais, foi remetida a comunicação a que alude o artigo 241.º do Código de Processo Civil [cf. fls. 25 e 26 dos autos]. Q) Por falta de pagamento da liquidação de IRS referente ao exercício de 2003, foi instaurado no Serviço de Finanças de Cascais 1, sob o n.º 150320…, contra os Oponentes, pela quantia exequenda de €153.457,12, e acrescido [cf. fls. 83 do PEF dos autos]. R) A 13.03.2008 foram os Oponentes citados em sede do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior [cf. fls. 11, 12 e 17 dos autos]. S) A 11.04.2008 foi apresentado no Serviço de Finanças de Cascais 1 a petição inicial que deu origem à presente oposição à execução [cf. carimbo a fls. 2 dos autos]. * Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório. Pelo tribunal foram ouvidas seis testemunhas, quatro apresentadas pelos Oponentes e duas pela Fazenda Pública, com vista a esclarecer a factualidade relacionada com a notificação pessoal invocada pela Fazenda Pública relativamente à liquidação de IRS de 2003, que está na base da dívida exequenda em cobrança nos presentes autos. As quatro testemunhas apresentadas pelos Oponentes eram presenças assíduas da casa dos Oponente situada na Rua A.., Q..., em Cascais: a empregada doméstica dos Oponentes (C...), L..., vizinha dos Oponentes, também morada da Rua A.., Q..., C…, funcionária de uma das empresas do qual o Oponente é sócio-gerente, e J…, electricista. Todas as testemunhas declararam que costumavam ir diariamente (em especial no caso da empregada doméstica), ou quase diariamente, em horas diversas (quanto às demais testemunhas), e que no final do ano 2003 nunca viram nada, nenhum papel, afixado no portão da casa dos Oponentes. Por outro lado foram ouvidas as duas testemunhas apresentadas pela Fazenda Pública, que intervieram no procedimento de notificação em análise nos presentes autos, F..., J... [cf. al. G) e I) dos factos assentes], e que declararam que se dirigiram nos dois dias consecutivos, 27 e 28 de Dezembro de 2007, aos dois domicílios do casal Oponente, um na Rua A.., Q..., em Cascais, e o outro na Rua das G... – Villa Romana, em Cascais, tendo presenciados/vivenciado os factos dados como provados nas alíneas G) a N) dos factos assentes. Todas as testemunhas parecerem apresentar testemunhos claros, atenta a distância a que se reporta o momento do testemunho em relação aos factos assistidos. Contudo, relativamente às testemunhas apresentadas pelos Oponentes, apesar de serem presenças assíduas em casa dos Oponentes, quase diárias, não tinham um horário rígido para comparecer naquelas moradas, inclusivamente a empregada doméstica que trabalhava nas duas casas e que alterava entre uma e outra conforme as necessidades. A vizinha, L… era apenas vizinha na Rua A.., Q..., mas estaria a trabalhar no final do ano, tirando a sua pausa para almoço entre as 13h e as 14h; a empregada de escritório (C…) ia quando era necessário levar ou trazer correspondência, o electricista (J…) ia quando era necessário fazer a manutenção da casa. Assim, nenhuma das testemunhas conseguiu garantir ter estado presente nos dias 27 e 28 entre as 14:00 e as 15:30, nos domicílios aqui em questão, por forma a testemunhar a presença dos funcionários das finanças na diligência de notificação pessoal. Por outro lado foram ouvidos dois funcionários da AT, inspectores tributários, F... e J..., que prestaram testemunho de forma clara, e precisa, e que garantiram que presenciaram os factos dados como provados nas alíneas G) a N) dos factos assentes, tendo inclusivamente tirado uma fotografia dos portões da ambas as casas dos Oponentes onde foram afixadas as diversas notificações efectuadas no dia 27 e 28 de Dezembro.» * 2.2. De direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, dúvidas não restam que a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao concluir pela improcedência da Oposição, por ter a notificação pessoal da liquidação de IRS referente ao ano de 2003 sido realizada em 28/12/2007, ou seja, dentro do prazo de caducidade consagrado no nº1 do artigo 45º da LGT. Concluiu a sentença recorrida que os Oponentes foram validamente notificados do acto de liquidação dentro do prazo de caducidade. Pretendem os Recorrentes que sejam dados como não provados os factos constantes das alíneas E) a N), considerando que tal factualidade foi ajuizada incorrectamente, impondo-se uma decisão diferente da recorrida. Vejamos. Entendemos que os Recorrentes cumpriram com a disciplina de impugnação da matéria de facto, já que identificaram os factos concretos que pretendem ver dados como não provados e identificaram os meios probatórios que entendem suportar a respectiva prova, no caso, a prova testemunhal. Lisboa, 19 de Novembro de 2020 (Isabel Maria Fernandes) (Jorge Cortês) (Lurdes Toscano) |