Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06605/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/21/2006 |
| Relator: | Elsa Esteves |
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA EQUIPAS DE TRABALHO NA DGCI CHEFIA ACRÉSCIMO SALARIAL |
| Sumário: | I- Recai sobre a Administração o ónus da prova dos factos que invoca como impeditivos da satisfação da pretensão do Recorrente. II- Tendo o Recorrente, em conformidade com uma Ordem de Serviço subscrita pelo Director Distrital da Direcção de Finanças de Coimbra, chefiado durante anos a equipa de trabalho "Expediente e Arquivo" da Repartição da Administração Geral dessa Direcção de Finanças, cabe à Autoridade Recorrida provar que não existiu despacho do Director-Geral dos Impostos a autorizar a constituição dessa equipa e a designação do Recorrente para a sua chefia. III- A parte do art. 10º do DL 187/90, de 7-06, na redacção introduzida pelo art. 2º do DL 42/97, de 7-02, que prevê apenas a constituição de equipas de trabalho para desempenhar acções específicas de inspecção tributária, de justiça tributária ou para realizar trabalhos excepcionais de natureza temporária, não é meramente interpretativa da redacção daquele preceito introduzida pelo art. 55º do DL 408/93, de 14-12. IV- Enferma de vício de violação de lei por violação do art. 10º do DL 187/90, na redacção que lhe foi dada pelo art. 55º do DL 408/93, a parte do acto recorrido que indeferiu o pedido do Recorrente de que lhe fosse pago o acréscimo salarial de 30 pontos indiciários a adicionar ao índice da respectiva categoria, pela chefia daquela equipa para que foi designado na vigência daquela redacção do citado art. 10º. V- Mas já não enferma de vício de violação de lei por violação do citado art. 10º, na redacção introduzida pelo DL 42/97, a parte do acto que indeferiu o pedido do Recorrente de que lhe fosse pago o referido acréscimo salarial pela chefia da equipa de "Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços Não Tributários", para que foi designado e passou a chefiar na vigência daquela última redacção, por essa equipa (que substituiu a equipa de "Expediente e Arquivo" e duas outras equipas da mesma Repartição de Administração Geral) não ter sido criada para desenvolver acções de inspecção ou de justiça tributárias nem para realizar trabalhos excepcionais de natureza temporária. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * ANTÓNIO ...., Técnico de Administração Tributária Adjunto da Direcção-Geral dos Impostos, a exercer funções na Direcção de Finanças de Coimbra, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, que indeferira o recurso hierárquico interposto do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, de 24-07-2001, proferido ao abrigo de poderes delegados pelo Director-Geral dos Impostos, pedindo que o mesmo seja anulado com fundamento em vício de violação de lei, consubstanciado na violação do art. 10º do DL 187/90, de 7-6, nas redacções sucessivamente em vigor dadas pelo DL 408/93, de 14-12, e pelo DL 42/97, de 7-02. Na resposta, a Autoridade Recorrida sustenta que o recurso não merece provimento, por a redacção dada ao art.10º do DL 187/90 pelo art. 2° do DL 42/97 ter carácter interpretativo do art. 10º do DL 187/90, na versão que lhe foi dada pelo DL 408/93, o que implica que os seus efeitos se reportem à data da entrada em vigor deste último diploma (22-12- 1993) e, consequentemente, que a equipa em análise não esteja constituída ao abrigo das disposições orgânicas próprias da DGCI e a designação para a respectiva chefia não tenha sido efectuada pelo órgão competente. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA. O Recorrente apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões: a)- O recorrente solicitou ao Sr. DGCI o abono do acréscimo salarial de 30 pontos indiciários previsto no art. 10° do DL 187/90 de 7/6 porquanto fora designado com efeitos a 20/05/1994 e posteriormente em 07/04/1997 Chefe da Equipa de Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços não Tributários da Repartição da Administração Geral de Finanças de Coimbra. b)- Do despacho de indeferimento do Sr. Subdirector-Geral dos Impostos de 24/07/01, interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida e do silêncio desta, gerador de indeferimento tácito, o presente recurso contencioso. c)- É que a situação do recorrente - enquanto designado, com efeitos a 20/05/94, para a Chefia de uma Equipa constituída na DGCI - e que não beneficiava do regime remuneratório próprio - enquadrava-se, de pleno, na redacção do art. 10º do DL 187/90, dada pelo DL 408/93 de 14-12. d)- O argumento utilizado pela Autoridade hierarquicamente recorrida segundo o qual a competência para aquela designação só caberia ao Sr. D.G.C.I, e não aos Directores Distritais de Finanças, não tem razão de ser porquanto, no aludido preceito, nada se referia, então, a esse propósito, sendo que os Directores de Finanças têm a seu cargo a gestão dos respectivos recurso humanos. e)- Mas ainda que a decisão do Sr. Director de Finanças de Coimbra fosse "ilegal" por falta de competência daquele - o que se admite sem conceder- ainda assim o acto de nomeação em causa ter-se-ia convalidado na ordem jurídica, nos termos do art. 141 n° 1 do CPA. f)- Donde, à luz do art. 10º do DL 187/90 de 7-6 na redacção do DL 408/93 de 14/12 tinha o recorrente direito ao abono dos 30 pontos indiciários em questão, e, também, já na vigência da nova redacção dada pelo DL 42/97 de 7/2 pois esta nova redacção não determinou a caducidade dos despachos que criaram as equipas já existentes, dispondo apenas para as equipas a criar. g)- Nem se diga, como o fez a Autoridade Recorrida na sua resposta, que a redacção dada ao art. 10º pelo DL 42/97 de 7-2 teria carácter interpretativo pelo que os seus efeitos deveriam ser reportados à data da entrada em vigor do DL 408/93. h)- É que, ao contrário do que sustenta a recorrida, a nova redacção introduzida pelo DL 42/97 é inovadora pelo que não tem como objectivo interpretar a versão anterior além de que tal natureza interpretativa é mesmo contrariada pelo elemento literal do art. 2º do DL 42/97 ao estatuir que o aludido art. 10º do DL 187/90 " passa a ter a seguintes redacção". i)- Donde o indeferimento tácito recorrido é violador do art. 10º do DL 187/90 de 7-6 na redacção do DL 408/93 de 14-12, ao caso aplicável». A Autoridade Recorrida contra-alegou, defendendo que deverá ser negado provimento ao presente recurso por o acto recorrido não enfermar dos vícios que lhe estão assacados, uma vez que: - Em 20-05-1994 estava já em vigor a nova redacção do art. 10° do DL 187/90, dada pelo DL 408/93, de 14/12, vindo, o DL 42/97, de 7/2, alterar, no seu art 2°, o disposto no art. 55° do referido DL 408/93; - Do teor desse art. 2° do DL 42/97, se verifica que tem carácter interpretativo do art. 10º do DL 187/90, na versão que lhe foi dada pelo DL 408/93, pelo que os seus efeitos deverão ser reportados à data da entrada em vigor deste último diploma (22-12- 1993); - Sendo assim, a equipa em análise não foi constituída ao abrigo das disposições orgânicas próprias da DGCI, conforme dispõe o art. 10° do DL 187/90, com as alterações introduzidas pelos DL 408/93 e DL 42/97. O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto: «...estipula o art. 10° do DL n° 187/90, de 7-6, com a redacção dada pelo art. 55° do DL n° 408/93, de 14-12, que “os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI, que não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria”. Por sua vez, o mesmo art. 10°, mas na redacção dada pelo DL 42/97, de 7-2, refere que “para desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas na DGCI, por despacho do director-geral, equipas de trabalho” ( nº1); “Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI, mas que, neste caso, não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na respectiva categoria” ( n°3). Assim, muito embora a primeira redacção citada, do art. 10°, nada referisse acerca da entidade competente para autorizar a formação das equipas e referido pagamento do abono, a verdade é que decorre das atribuições do director geral dos Impostos a competência para essa autorização ( art. 38° nº 2 do DL n° 408/93). Deste modo, a nova redacção do art. 10º não fez mais do que explicitar essa competência, ao determinar que a constituição das equipas se faria por despacho do Director Geral, tendo, assim, a nosso ver, nesta parte, natureza meramente interpretativa da redacção anterior do citado art. 10°. De resto, tal como decorre da Ordem de serviço nº3/94, bem como do ofício junto a fls 68, o próprio Director Distrital de Finanças considerou ser da competência do Director Geral dos Impostos a autorização para a formação das Equipas de Trabalho na referida Direcção Geral de Finanças, bem como a atribuição do direito à remuneração prevista no aludido art. 10°, ao solicitar a sua autorização ou a propor-lhe a formação dessas equipas. Ora, não tendo sido dada autorização pelo director geral dos Impostos para o recorrente exercer as funções de chefe de equipa, não poderia ser-lhe pago o abono que pretende. Por outro lado, integrando o conteúdo funcional dos administradores tributários “a coordenação de equipas de funcionários ou unidades funcionais dirigidas à prossecução de tarefas específicas”, conforme decorre do anexo II, art. 2° da Portaria n° 663/94, de 19-7, beneficia o recorrente de regime remuneratório atinente a essa competência, pelo que, pelo exercício da mesma, não lhe pode ser atribuído qualquer subsídio, uma vez que tal atribuição se traduziria numa “duplicação de vencimentos” pela mesmo exercício de funções (cfr, neste sentido, os acs do STA-Pleno de 10-2-03, in rec° n° 48292, de 14-5-02, de 19-12-00 e de 29-4-03, in recs nºs 0158/02, 46167 e 02020/02, respectivamente). Nestes termos (...) deverá, no nosso entender, negar-se provimento ao presente recurso contencioso». Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II- OS FACTOS a)- Pelo documento de fls 90 a 100, assinado pelo Director distrital de Finanças de Coimbra e datado de 6-01-1994, essa entidade solicitou ao Director-Geral dos Impostos autorização para que fossem criadas, no âmbito da sua Direcção Distrital de Finanças, as equipas de trabalho mencionadas nesse documento e que os funcionários que as fossem chefiar fossem remunerados de harmonia com o art. 10º do DL 187/90, na redacção que lhe foi dada pelo art. 55º do DL 408/93, indicando-se no ponto 2.3 do referido documento, para a Repartição de Administração Geral da Direcção de Finanças de Coimbra, quatro equipas de trabalho: “Administração dos Recursos Humanos”, “Administração Patrimonial e Financeira”, “Expediente e Arquivo” e “Serviços Não Tributários”; b)- Pela ordem de serviço nº 4/94, de 20-05-1994, assinada pelo referido Director Distrital e para entrar em vigor nessa data, o Recorrente, Técnico da Administração Tributária Adjunto, foi designado para chefiar a equipa-“Expediente e Arquivo” da Repartição de Administração Geral, constituída por nove elementos; c)- Por ofício de 10-04-1997, o Director Distrital das Finanças de Coimbra solicitou ao Director-Geral dos Impostos o seguinte: «Equipas de Trabalho (art.10º do Decreto-Lei nº187/90, de 7 de Junho, com a redacção do artigo 55ºdo Decreto-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro) - Substituições de Chefes de Equipa Tenho a honra de propor a V. Exa a substituição das Equipas de Trabalho a seguir mencionadas, existente nesta Direcção Distrital de Finanças: Divisão de Tributação Equipa B (...) Chefe de Equipa (...) Repartição de Administração Geral Equipa A- Gestão de Pessoal Chefe de Equipa- (...) Equipa B- Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços não Tributários Chefe de Equipa- António ...., Técnico tributário, com início de funções em 7 de Abril de 1997» (o itálico é nosso); d)- Na ordem de serviço nº 5/97, de 30-09-1997, assinada pelo referido Director Distrital, o Recorrente está designado para chefiar a equipa B-“Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços não Tributários” da Repartição de Administração Geral, constituída por dezasseis elementos; e)- Por requerimento de 30-04-2001, o Recorrente solicitou ao Director-Geral dos Impostos que lhe fosse pago o acréscimo salarial de 30 pontos indiciários previsto no art. 10° do DL 187/90, de 7/6, porquanto fora designado, com efeitos a 20-05-1994, e, posteriormente, em 07-04-1997, Chefe da Equipa de Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços não Tributários da Repartição da Administração Geral de Finanças de Coimbra; f)- Esse pedido foi indeferido por despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, de 24-07-01, proferido ao abrigo de poderes delegados pelo Director-Geral dos Impostos, com fundamento em que: o art 10° do DL 187/90, de 7-06, que estava em vigor em 1994 (dada pelo art. 55º do DL 408/93 de 14-12), não permitia auferir de tal acréscimo salarial por a equipa que chefiava não ter sido constituída ao abrigo das disposições orgânicas próprias da DGCI; mesmo que tal equipa tivesse existência legal, a designação para a respectiva chefia não ter sido efectuada pelo Director-Geral; em 07-04-1997, já ter entrado em vigor a nova redacção do art. 10º do DL 187/90 e, de acordo com ela, as equipas só poderem ser constituídas para o desempenho de acções específicas da inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária e, em todos os casos, por despacho Director-Geral; o regime previsto no n° 3 do art. 10° não ser aplicável por não haver designação pelo Director-Geral para chefiar unidade orgânica do tipo indicado; g)- Por requerimento datado de 10-09-2001, o Recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho para o Ministro das Finanças; h)- Sobre esse requerimento não foi proferida qualquer decisão; i)- Em 23-10- 2002, o Recorrente interpôs o presente recurso contencioso. III- O DIREITO Nos presentes autos, vem impugnado o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico do despacho do Sudirector-Geral dos Impostos, de 24-07-01, que indeferira o pedido do Recorrente de que lhe fosse pago o abono de 30 pontos indiciários, em conformidade com o art. 10º do DL 187/90, de 7/6, quer da redacção do artigo 55º do DL nº 408/93, quer na redacção que lhe veio a ser dada pelo art. 2º do DL nº 42/97, de 7-02, porquanto fora designado, com efeitos a 20-05-1994, e, posteriormente, em 07-04-1997, Chefe da Equipa de Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços não Tributários da Repartição da Administração Geral da Direcção de Finanças de Coimbra. Vejamos. O artigo 10º do DL 187/90, de 7-06, na sua primitiva redacção estabelecia que “Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos serão remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que têm direito enquanto se mantiverem nessa situação”. O art. 55º do DL 408/93, de 14-12, veio a dar a seguinte redacção àquele preceito: “Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria”. Finalmente, o art. 2º do DL nº 42/97, de 7-02, veio dar ao citado preceito ainda nova redacção: “Artigo 10º Funções de coordenação 1- Para o desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas na DGCI, por despacho do director-geral, equipas de trabalho. 2- No despacho referido no número anterior serão fixados os objectivos das equipas, bem como a sua composição e duração. 3- Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI, mas que, neste caso, não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na respectiva categoria”. Verifica-se, pois, que, na primitiva redacção do art. 10º do DL 187/90, era concedido a todos os funcionários que fossem designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas da DGCI um acréscimo remuneratório que consistia em serem remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que tinham direito. Com a redacção dada a esse preceito pelo art. 55º do DL 408/93, o legislador restringiu a concessão desse “benefício”, por forma a que não fosse estendido àqueles funcionários que, designados para a referida chefia ou coordenação, tinham já um regime remuneratório específico, por essa ser a sua área funcional (de chefia e coordenação). Não é, contudo, a situação do Recorrente, que detinha a categoria de Técnico da Administração Tributária Adjunto, quer quando foi designado, em 20-05-1994, para a chefia da equipa -“Expediente e Arquivo”, quer quando foi designado, com efeitos a 7-04-1997, para a chefia da Equipa B- “Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços não Tributários” da Repartição da Administração Geral da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, pelo que a referida restrição não lhe é aplicável. Analisemos, então, os vícios imputados ao acto recorrido em face das duas últimas redacções do citado art. 10º, o que se fará em separado. 3.1- Quanto ao vício de violação do art. 10º do DL 187/90 na redacção que lhe foi dada pelo art. 55º do DL 408/93 A Autoridade Recorrida defende que o recurso não merece provimento, porque a redacção dada ao art.10º do DL 187/90 pelo art. 2° do DL 42/97 tem carácter interpretativo do art. 10º do DL 187/90, na versão que lhe foi dada pelo DL 408/93, o que implica que os seus efeitos se reportam à data da entrada em vigor do último diploma citado (22-12- 1993) e, consequentemente, que a equipa em análise não foi constituída ao abrigo das disposições orgânicas próprias da DGCI, nem a designação para a respectiva chefia foi efectuada pelo órgão competente, o Director-Geral dos Impostos. Quanto à questão da falta de despacho desta entidade, nada nos autos confirma essa afirmação da Autoridade Recorrida, existindo alguns elementos que apontam precisamente no sentido contrário. Na verdade, o documento referido em a) do Ponto II, subscrito pelo Director da Direcção de Finanças de Coimbra e datado de Janeiro de 1994, constitui uma proposta ao Director-Geral dos Impostos para a constituição das equipas e designação das respectivas chefias, sendo a ordem de serviço nº 4/94, que determina a execução do que dela consta, de data posterior (Abril do mesmo ano), o que inculca a ideia de que essa proposta mereceu acolhimento por parte do seu destinatário, sendo depois posta em prática. A reforçar esta ideia milita ainda o texto do ofício transcrito na alínea c) do mesmo Ponto II, assinado pelo mesmo Director e também dirigido ao Director-Geral dos Impostos, em que se verifica que o primeiro propõe ao segundo a substituição de três das quarto equipas da Repartição da Administração Geral criadas anteriormente (al. a) do Ponto II) por uma só equipa, a “B”, chefiada pelo ora Recorrente, o que parece pressupor a existência de um anterior deferimento da autoria daquele Director-Geral acerca da primitiva constituição das equipas e dos designados para a respectiva chefia. A tudo isto acresce que o Recorrente exerceu efectivamente, durante anos, a chefia da equipa de trabalho do “Expediente e Arquivo”, para a qual foi designado, não sendo razoável admitir que a Administração, que beneficia da presunção de legalidade na sua actuação, criasse e mantivesse prolongadamente no tempo a situação de irregularidade invocada pela Autoridade Recorrida. De qualquer modo, mesmo que se entenda que se depara uma situação de “non liquet” sobre a existência de despacho do Director-Geral dos Impostos a constituir as equipas de trabalho e a designar os respectivos chefes, a questão sempre seria resolvida em idêntico sentido por recurso às regras do ónus da prova. Na verdade, a propósito desta questão pode ler-se no acórdão do STA de 2-05-2006, proc. nº 95/06, em que é Recorrente a aqui Autoridade Recorrida, o seguinte: «Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 88.º n.º 1, do CPA, aos interessados apenas cabe o ónus de provarem os factos que tenham alegado, sendo, consequentemente, sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação das suas pretensões. Embora especialmente previsto para o procedimento administrativo, este regime sobre a repartição do ónus da prova, que está substancialmente em sintonia com a prevista nos nºs 1 e 2 do art. 342.º do Código Civil, deve ser aplicado também nos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos, uma vez que vale nos processos judiciais a ponderação de equilíbrio nessa repartição subjacente àquele art. 88.º e não seria uma solução razoável valorar de formas diferentes as dúvidas sobre a matéria de facto quando está em causa a apreciação da mesma situação jurídica substantiva. Por isso, impõe-se a aplicação analógica daquele regime no contencioso administrativo. Sendo assim, sendo a Autoridade Recorrida quem afirma, como obstáculo à satisfação da pretensão da Recorrente contenciosa, que a equipa referida não foi constituída por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos, a dúvida sobre tal ponto sempre terá de ser valorada a favor da Recorrente contenciosa e não da Administração». Por todas as razões acabadas de expor, não procede a argumentação da Autoridade Recorrida sobre uma eventual falta de despacho da entidade competente para a constituição da equipa de “expediente e Arquivo” e para designação do Recorrente para a sua chefia. Mas aquela entidade defende ainda que o recurso não merece provimento, porque a redacção dada ao art.10º do DL 187/90 pelo art. 2° do DL 42/97 tem carácter interpretativo do art. 10º do DL 187/90, na versão que lhe foi dada pelo DL 408/93, o que implica que os seus efeitos se reportam à data da entrada em vigor do último diploma citado (22-12- 1993). A Autoridade Recorrida, por esta via, sustenta que, não tendo a equipa chefiada pelo Recorrente sido constituída para desempenhar acções específicas de inspecção tributária, de justiça tributária ou para realizar trabalhos excepcionais de natureza temporária, não podia o Recorrente pretender ter direito ao acréscimo salarial, mesmo no período de vigência da redacção do art. 10º introduzida pelo art. 55º do DL 408/93. Dado que a Autoridade Recorrida afirma o carácter interpretativo da nova redacção do referido preceito introduzida pelo art. 2º do DL 42/97 sem explicitar as razões desse entendimento, não descortinamos os argumentos concretos em que assenta. De qualquer forma, na parte relativa à espécie de equipas de trabalho contempladas no nº 1 do art. 10º na sua última versão, entendemos que a norma não é interpretativa da redacção anterior que estabelecia que «Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI (...) terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria”. De facto, enquanto nesta redacção, qualquer que fosse a equipa de trabalho criada em conformidade com as disposições orgânicas da DGCI, o funcionário designado para a chefiar (desde que não beneficiasse de regime remuneratório específico) tinha direito ao acréscimo salarial, já a concessão desse “benefício”, na última redacção, foi confinada à chefia de equipas constituídas para desempenhar acções específicas de inspecção tributária, de justiça tributária ou para realizar trabalhos excepcionais de natureza temporária - cfr. nºs 1 e 2. Aliás, como tivemos ocasião de dizer, com a primeira alteração à redacção primitiva do art. 10º do DL 187/90 já se tinha operado uma restrição dos possíveis beneficiários do referido acréscimo, sendo essa política de restrição continuada pela última redacção. Portanto, entendendo-se que a última versão daquele preceito, na parte em apreço, não tem carácter interpretativo da redacção introduzida pelo art. 55º do DL 408/93, é de concluir que o Recorrente tinha direito ao acréscimo salarial de 30 pontos indiciários a adicionar ao índice da respectiva categoria enquanto chefiou a equipa de trabalho do “Expediente e Arquivo” da Repartição de Administração Geral da Direcção de Finanças de Coimbra, pelo que o acto recorrido, na parte que indeferiu essa parte da pretensão do Recorrente, enferma de vício de violação de lei por violação do citado art. 10º do DL 187/90, de 7-06, na redacção introduzida pelo art. 55º do DL 408/93, de 14-12. 3.2- Quanto ao vício de violação do art. 10º do DL 187/90 na redacção que lhe foi dada pelo art. 2º do DL 42/97, de 7-02. Da factualidade apurada resulta que a equipa de “Expediente e Arquivo” e mais duas equipas da referida Repartição de Administração Geral deixaram de existir em 7-04-1997, tendo, em sua substituição, sido constituída uma só equipa (B) de “Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços não Tributários” e sendo o Recorrente designado para a chefiar (cfr. alínea c) do Ponto II). Considerando, por um lado, o que se disse sobre quais as equipas que poderiam ser constituídas ao abrigo da nova redacção do citado art.10º e, por outro, que aquela nova equipa não se enquadrava em qualquer delas, pois não foi criada para desenvolver acções de inspecção ou de justiça tributárias nem para realizar trabalhos excepcionais de natureza temporária, somos levados a concluir que o Recorrente, relativamente à chefia dessa nova equipa, não tinha direito ao acréscimo remuneratório pretendido. Nesta medida, a parte do acto recorrido que indeferiu o pedido de abono dos 30 pontos indiciários pela chefia da equipa de “Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços não Tributários”, constituída na vigência da redacção do art. 10º do DL 187/90 introduzida pelo art. 2º do DL 42/97, de 7-02, não padece do vício de violação de lei invocado pelo Recorrente. * Por todo o exposto, acordam conceder provimento ao recurso apenas na parte em que o acto impugnado indeferiu a pretensão do Recorrente de que lhe fosse abonado o acréscimo salarial pela chefia da equipa de trabalho de “Expediente e Arquivo”, anulando-se o acto nessa parte e mantendo-o na restante. * Sem custas pela Autoridade Recorrida, por delas estar isenta. Custas pelo Recorrente na parte do seu decaímento, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente em 50 (cinquenta) e 30 (trinta) euros. Lisboa, 21 de Setembro de 2006 Relator (Elsa Esteves) 1º Adjunto (Gonçalves Pereira) 2º Adjunto (Carlos Araújo) |