Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12569/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/14/2016
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:PROVIDÊNCIA DE SUSPENSÂO DO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO
RESPOSTA ÀS EXCEPÇÕES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - O CPTA prevê apenas como regra geral, no tocante aos processos cautelares, a existência de dois articulados: o requerimento cautelar e a oposição.
Existe, no entanto, um desvio a esta regra geral. Se, na oposição, for deduzida matéria de excepção, então naturalmente ao Requerente é concedida a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria – precisamente porque não teve oportunidade de o fazer.

II – Tendo o procedimento administrativo atingido o seu termo e uma vez que o perigo da lesão que o requerente pretendia evitar com a providência – e que decorreria do contrato de concessão – cedeu lugar à lesão propriamente dita a partir da celebração daquele, a providência perdeu pertinência e utilidade, o que nos termos do artigo 277º al. e) do CPC justifica a extinção da instância.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

A…………. e J……….. II – …………….. SA , com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 4 de Junho de 2015, que, na presente providência de suspensão do procedimento de formação do contrato respeitante ao processo concursal ………………./2014, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela recorreu e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:

“ A – Viu o ora recorrente ser negado o seu direito ao contraditório através do desentranhamento de um requerimento de resposta a uma peça processual apresentada pela contraparte.

B – Peça essa que apresentou legítima e tempestivamente, por a ela ter direito, conforme exposto supra.

C – Pelo que se requer que a mesma seja devolvida aos autos, conforme de Direito, assim se realizando a tão douta e costumada JUSTIÇA.

D – Vem, ainda a ora recorrente, apresentar as suas alegações de recurso à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, do procedimento cautelar apresentado a juízo.

E – Viu a recorrente negado o peticionado com base numa argumentação de que o efeito útil do requerido se encontrava extinto, pois o acto que se pretendia ver suspenso havia já produzido os seus efeitos.

F – Sendo esses mesmos efeitos aqueles que afectavam e afectam em grave medida a esfera jurídica da recorrente.

G – Pelo que seria expectável, e em estrito cumprimento da justiça material, que esses mesmos efeitos fossem suspensos.

H – E nunca que fossem confirmados.

I – É como que se um acto contra legem, e por isso nulo, obtivesse uma espécie de convalidação e só pelo facto de ter começado a produzir efeitos, ainda que, posteriormente e através de uma acção judicial, fosse declarado nulo.

J – Pelo que, in casu, se considera ter havido a negação do acesso à justiça à ora recorrente, até porque, os factos que servem de pressuposto à instauração do procedimento cautelar se encontram provados.

L – Sendo que, não se conforma a ora recorrente, nem se pode conformar, com a decisão recorrida.”
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A ora Recorrida – C……….. – …………….. SA - contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever:

A)O procedimento de concurso público a que se reportam os autos foi publicitado através do anúncio í publicado em 20 de maio de 2014, no Diário da República n.º 96, II Série, e em 22 de maio de 2014, no Jornal Oficial da União Europeia, sob o n.º 2014/S 098-172054, e tinha por objecto principal a prestação de serviços de limpeza à Requerida e/ou às empresas do Grupo ………., repartido da seguinte forma, cfr. doc. n.º 1, junto com a oposição do requerido:
· Lote 1 – instalações situadas nos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança e Porto, identificadas no Anexo I ao Caderno de Encargos;
· Lote 2 – instalações situadas nos distritos de Aveiro, Viseu, Guarda e Castelo Branco, identificadas no Anexo I ao Caderno de Encargos;
· Lote 3 – instalações situadas nos distritos de Leiria, Coimbra e Santarém, identificadas no Anexo I ao Caderno de Encargos;
· Lote 4 – instalações situadas nos distritos de Lisboa e de Setúbal, identificadas no Anexo I ao Caderno de Encargos;
· Lote 5 – instalações situadas nos distritos de Portalegre, Évora, Beja e Faro, identificadas no Anexo I ao Caderno de Encargos;

B) Findo o prazo para apresentação das propostas o Júri procedeu à publicação da lista dos concorrentes na plataforma electrónica, tendo-se constatado que apresentaram proposta, para os diversos lotes, as entidades que em seguida se enunciam:
C……….– a………..Unipessoal, Lda. – Lote 1;
S………. Portugal – F……. ……………, S.A. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
P………….. – Empresa ……………, Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
I…….– F………. S…… – Gestão ………….., Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
S…… L…….. – Sociedade …………, Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
B……. A…….. – Serviços …………, Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
F………… Gestão …………….., Lda – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
S……….. – F……… S………, S.A. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
A………. – Sociedade ……………., S.A. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
Dr. L…………., Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
G……… – Global ……………….. Total – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
I……….. Sociedade ………….., S.A. (“I………..”), aqui contrainteressada– Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
R………… –L………. …………, S.A. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
Nova S………….., Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
E……….., S.A. Sucursal em Portugal – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
F……… S……….., Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
A………. & J….. II – M…….., S.A., ora Requerente – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
J…….. – Serviços ………….., Lda. – Lotes 3, 4 e 5;
C………..S.A. Sucursal em Portugal – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
G………– Conservação de ……………, Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
O……….– Limpeza ……….., Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
E…………. F……… S…….., Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
A……….. Limpeza e ………, Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
Lis P……… – M………….., S.A. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
A………. – F……… S…….., S.A. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
S……– Sociedade ………., S.A. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
C……….. S………, S.A. – Lotes 3, 4 ;
V……… A………. – Preservação e Controle, S.A. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
S………. – Limpezas ……….., S.A. (“S……..”) – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;
G……. – F…….. S…….., Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5;

C) O Júri procedeu à análisedas propostas apresentadas pelos concorrentes acima identificados, com vista a aferir da sua admissibilidade e, em caso positivo, a proceder à respectiva avaliação, de acordo com o critério de adjudicação estipulado no n.º 17 do Programa do Procedimento, e segundo o modelo de avaliação que consta do Anexo III ao Programa do Procedimento, cfr. doc. n.º 2, junto com a oposição do requerido.

D) Nos termos do n.º 17 do Programa do Procedimento, o critério de adjudicação, para cada lote, era o do preço mais baixo, de acordo com a metodologia de avaliação que ponderava dois factores:
Preço Hora para Serviços de Limpeza Corrente de Instalações;
Preço Hora para Serviços de Limpeza Extraordinária e Limpeza Pontual.

E) Adicionalmente, o preço mais baixo era calculado de acordo com o modelo de avaliação constante do Anexo III ao Programa do Procedimento.

F) Procedeu então o Júri à elaboração do relatório preliminar de avaliação das propostas, cfr. doc. n.º 1, junto com a oposição do requerido.

G) O Júri deliberou, preliminarmente, o seguinte, cfr. doc. n.º 1, junto com o RI:
Propor excluir as propostas apresentadas pelos seguintes concorrentes:
C….. A…..; S………..; P…..L…....; B…… A……..; S……..; J……..; G………..; G………, e propor a adjudicação ads propostas pelo concorrente A…….. e J……… II, para os lotes 1, 2, 3, 4 e 5.

H) Foram todos os concorrentes notificados do referido relatório preliminar para que, querendo, se pronunciassem sobre o mesmo, no prazo de cinco dias úteis.

I) Na sua pronúncia (cfr. doc. n.º 3, junto com a oposição do requerido), o concorrente I…….. veio pugnar pela necessidade de exclusão da proposta apresentada pelo concorrente A………. e J………….. II para cada um dos lotes.

J) Também o concorrente S…………… pugnou, na sua pronúncia apresentada no exercício do direito de audiência prévia, pela necessidade de exclusão da proposta apresentada pelo concorrente A………. & J………., aqui Requerente, cfr. doc. n.º 4, junto com a oposição do requerido.

K) Tendo em consideração o teor das pronúncias apresentadas em sede de audiência prévia pelos concorrentes S……….. e I…………, o Júri notificou o concorrente A…………. e J………….II, no dia 4 de agosto de 2014, para que este, querendo, prestasse os esclarecimentos que entendesse adequados no que respeita aos valores constantes da proposta apresentada, cfr. doc. n.º 5, junto com a oposição do requerido.

L) Na resposta apresentada, a Requerente pugnou pela não exclusão da proposta que apresentou para cada um dos 5 lotes e alegou serem improcedentes todos os argumentos constantes das pronúncias apresentadas pelos concorrentes S…………. e I……………, cfr. doc. n.º 6, junto com a oposição do requerido.

M) O Júri procedeu, em seguida, à elaboração do primeiro ralatório final de avaliação ads propostas, cfr. doc. n.º 2, junto com o RI.

N) Entendeu o Júri alterar as conclusões a que havia chegado em sede de relatório preliminar, tendo deliberado, em sede de primeiro relatório final, o seguinte (cf. doc. n.º 2 junto com o RI):
a) Propor excluir as propostas apresentadas pelos seguintes concorrentes:
(i) C……..A……….;
(ii) S……….;
(iii) P…….. L………;
(iv) B……… A……….;
(v) S……….;
(vi) J………..;
(vii) G………..;
(viii) G………;
(ix) A…………. & J……….. II, ora Requerente; e
b) Propor a adjudicação das propostas apresentadas pelo concorrente I……….., aqui contra .- interessada, para os lotes 1, 2, 3, 4 e 5.

O) Foi esse relatório final notificado a todos concorrentes para que estes, querendo, se pronunciassem sobre o mesmo.

P) Pronunciou-se a aqui Recorrente, pugnando pela adjudicação da proposta por si apresentada para cada um dos lotes, por entender não existirem fundamentos que conduzissem à exclusão das mesmas, cfr. doc. n.º 3, junto com o RI.

Q) Procedeu o Júri à elaboração do segundo relatório final de avaliação das propostas, no qual apreciou devidamente as observações e fundamentos oferecidos pela Requerente, em sede de audiência dos interessados, cfr. doc. n.º 4, junto com o RI, mantendo as conclusões a que havia chegado em sede de primeiro relatório final de avaliação das propostas, tendo deliberado, neste segundo relatório final, o seguinte:
a) Propor excluir as propostas apresentadas pelos seguintes concorrentes:
(i) C…….. A……….;
(ii) S……………;
(iii) P……….L………..;
(iv) B……… A……….;
(v) S…………;
(vi) J……..;
(vii) G……………;
(viii) G………..;
(ix) A………. & J……… II, ora Requerente; e
b) Propor a adjudicação das propostas apresentadas pelo concorrente I………., aqui contra .- interessada, para os lotes 1, 2, 3, 4 e 5.

R) Por Deliberação adoptada no dai 12 de Setembro de 2014, decidiu a Comissão Executiva da Requerida aprovar todas as propostas de decisão formuladas pelo Júri, no segundo relatório final de avaliação das propostas, cf. o ponto 13.1 do doc. n.º 7, junto com a oposição do requerido.

S) Por mensagem colocada na plataforma electrónica no dai 12 de Setembro de 2014, pelas 16h53, foram todos os concorrentes notificados do segundo relatório final de avaliação das propostas bem como do acto de adjudicação praticado pela Comissão Executiva da Requerida , cf. doc. n.º 8, junto com a oposição do requerido.

T) Em momento posterior, o adjudicatário I…………, aqui contra-interessada, veio apresentar os necessários documentos de habilitação, tendo igualmente prestado caução, sob a forma de garantia bancária, relativamente a cada contrato a celebrar, cf. docs. n.º 9 a n.º 10, junto com a oposição do requerido.

U) No dia 29 de Setembro de 2014 foram assinados os contratos de prestação de serviços de limpeza, para cada um dos cinco lotes concursados, entre a Requerida e a contra – interessada I………., cf. docs. n.º 11 a n.º 15, junto com a oposição do requerido.

V) A Requerente era a entidade que prestava serviços de limpeza nas instalações da Requerida.

W) O conjunto de cinco contratos que a Requerente e a Requerida haviam celebrado tinha o seu terminus no dia 11 de agosto de 2014.

X) Como o procedimento concursal subjacente a estes autos estava ainda em curso, as partes acordaram na renovação desses contratos, cf. doc. n.º 16, junto com a oposição do requerido.

Y) E pode ler-se, na cláusula 1.ª de todos esses aditamentos o seguinte:
“ 1. As Partes acordam em prorrogar a vigência do Contrato que termina a vigência em 11 de agosto de 2014, pelo período de 1 (um) mês, a contar do respetivo termo.
2. O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por mais 1 (um) mês, até 11 de outubro de 2014, caso o Procedimento Concursal ainda não tenha terminado findo o primeiro mês de prorrogação do Contrato, bastando para este efeito comunicação escrita dos CTT com uma antecedência de 10 dias”.

Z) O ofício remetido pela Requerida à Requerente, junto como doc. n.º 5 do RI, veio comunicar à A……….. & J…………. de que o contrato celebrado entre ambas cessaria no dia 11 de outubro de 2014.

AA) Em 18/9/2014, deu entrada em juízo a presente providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos.

BB) Foram proferidos despachos de aperfeiçoamento em 18/9/2014, 23/9/2014 e 24/9/2014, cfr. fls. 110, 139 e 145, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

CC) O requerimento inicial foi admitido em 2/10/2014, tendo a entidade requerida sido citada em 6/10/2014.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que, na presente providência de suspensão do procedimento de formação do contrato respeitante ao processo concursal C----------/2014, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Em primeiro lugar, a Recorrente veio pôr em crise o despacho proferido pelo Tribunal a quo que decidiu ordenar o desentranhamento do articulado da Recorrente datado de 9 de Dezembro de 2014, no qual aquela veio responder à oposição apresentada pela contra-interessada I……….., e considerar não escritos os artigos 1º a 10º e 18º a 51º do mesmo articulado (de 9 de Dezembro de 2014) de resposta à oposição apresentada pela Recorrida CTT.
Sustenta para tanto que tal decisão judicial viola os artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º do CPC (cfr. nº 5 das alegações de recurso), bem como o princípio do contraditório (cfr. conclusão A) das mesmas alegações).
Em segundo lugar, a ora Recorrente veio insurgir-se contra o decidido pelo Tribunal a quo que determinou a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide.

Analisemos então as duas questões em separado .

1 – Como vimos, a ora Recorrente insurge-se contra o despacho de desentranhamento do seu articulado de 9 de Dezembro de 2014, no qual esta veio responder à oposição apresentada pela contra – interessada I……………, e considerar não escritos os artigos 1º a 10º e 18º a 51º do mesmo articulado(de 9 de Dezembro de 2014) de resposta à oposição apresentada pela Recorrida CTT.
Refira-se que na oposição apresentada a contra – interessada I………… defendeu-se unicamente por impugnação. Por sua vez, na oposição que apresentou, a ora Recorrida CTT defendeu-se por impugnação e por excepção.
Sucede contudo que, com excepção feita ao teor dos artigos 11º a 17º do articulado datado de 9 de Dezembro de 2014, a ora Recorrente impugnou factos alegados pela Recorrida CTT na sua oposição, tendo igualmente aproveitado para contraditar os argumentos jurídicos explanados pela então requerida I…………….
Neste contexto, o Tribunal a quo decidiu o seguinte:
Não obstante esta providência comportar apenas dois articulados – o requerimento inicial e a oposição – foi a requerente notificada das oposições apresentadas e para se pronunciar quanto à matéria da excepção, ao abrigo do princípio do contraditório.
Compulsados os articulados de resposta às excepções verifica-se que o articulado de resposta à oposição da CI I…………. é manifestamente inadmissível porquanto não só da oposição da CI não resultam quaisquer excepções, como, no articulado de resposta, a requerente se limita a impugnar o alegado por esta.
Assim, deve ser desentranhado e devolvido à parte o articulado, datado de 9/12/2014, de resposta à oposição ad CI I…………...
Quanto ao articulado de resposta à oposição do requerido [ CTT ] , verifica-se que a requerente responde às excepções unicamente nos artigos 11º a 17º, tudo o mais em matéria de impugnação, pelo que extrapulou claramente o âmbito de resposta às excepções, pelo que devem ser dados por não escritos os artigos 1º a 10º e 18º a 51º desse articulado.”
Quanto a nós tal juízo não merece qualquer censura.
Com efeito, o CPTA prevê apenas como regra geral, no tocante aos processos cautelares, a existência de dois articulados: o requerimento cautelar e a oposição.
Existe, no entanto, um desvio a esta regra geral. Se, na oposição, for deduzida matéria de excepção, então naturalmente ao Requerente é concedida a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria – precisamente porque não teve oportunidade de o fazer.
No caso sub judice, a ora Recorrente, notificada para exercer o seu direito ao contraditório sobre a matéria de excepção arguida pela ora Recorrida CTT na oposição apresentada, extravasou claramente esse direito, tendo impugnado factos alegados pela Recorrida e pela contra-interessada nas respectivas oposições, bem como contestado a argumentação aduzida naquelas peças processuais.
Por conseguinte, nenhuma censura merece a decisão do Tribunal a quo a tal respeito e destarte não houve qualquer violação do princípio do contraditório e do disposto nos artigos 3º, 4º , 6º, 7º, 8º e 9º, todos do CPC.
Termos em que., de acordo com os fundamentos expostos, improcedem as conclusões A) a C) da alegação da Recorrente.

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2 – Nas demais conclusões da sua alegação, a Recorrente insurge-se contra os fundamentos da decisão a quo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, os quais se passam a transcrever:
Vem o requerido [ CTT ] invocar a inutilidade superveniente da lide porquanto no momento em que este foi citado no âmbito dos presentes autos – no dia 6 de Outubro de 2014 – o acto de adjudicação já tinha produzido todos os seus efeitos, através da celebração do contrato, em 29/9/2014, o que significa que a situação que a requerente pretendia acautelar, com o decretamento da medida cautelar que veio solicitar, já não existe.
Com efeito, a jurisprudência tem-se pronunciado de forma reiterada que se um contrato for entretanto celebrado, a instância cautelar perde utilidade jurídica (neste sentido vide Acórdão do STA de 12/2/2007, Proc. nº 1/07, Acórdãos do TCAS de 29/4/2012 e 6/10/2011 Proc. nº 5850/10 e 7868/11).
Ora, sendo o acto de adjudicação o acto que se pretende a suspensão e tendo o contrato sido celebrado em 29/9/2014, antes da admissão da presente providência, e antes da citação, por facto imputável à requerente, o efeito útil desta providência já não existe (…)
Tendo o procedimento administrativo atingido o seu termo e uma vez que o perigo de lesão que o requerente pretendia evitar com a providência – e que decorreria da celebração do contrato - cedeu o lugar à lesão propriamente dita a partir da celebração daquele, a providência perdeu pertinência e utilidade, o que nos termos do artigo 277º al. e) do CPC justifica a extinção da instância.”

Vejamos o que se nos oferece dizer.
A decisão em crise, acolhendo a invocação de excepção por parte da ora Recorrida CTT que havendo esta sido citada em 6 de Outubro de 2014 e tendo o acto de adjudicação produzido já os seus efeitos através da celebração do contrato em 29 de Setembro de 2014, tal implica que a situação que a aqui Recorrente pretende acautelar com o decretamento da suspensão da eficácia não subsiste perdendo assim a lide utilidade jurídica.
Na verdade, a pretensão da aqui Recorrente é que o Tribunal suspenda a eficácia do acto de adjudicação praticado no âmbito do concurso público nº 2014/S098-172056, cujo anúncio foi publicado no DR II Série nº 96, de 20 de Maio de 2014, e no Jornal Oficial da União Europeia, e que tinha por objecto principal a prestação de serviços de limpeza à ora Recorrida CTT.
Importa evidenciar que a solução dada pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo e resultou única e exclusivamente da conduta processual da aqui Recorrente.
Com efeito, a ora Recorrente veio requerer, em 18 de Setembro de 2014, que fosse suspensa a eficácia do acto de adjudicação proferido pela Comissão Executiva em 12 de Setembro de 2014, no âmbito do concurso público supra referenciado – acto através do qual foram adjudicadas as propostas apresentadas pela contra – interessada I………. para os cinco lotes concursais.
Sucede que o requerimento cautelar – apresentado, como vimos, no dia 18 de Setembro de 2014 – foi objecto de três despachos de aperfeiçoamento, mediante os quais se permitiu à ora Recorrente suprir diversas lacunas de que padecia o requerimento inicial. Por esta razão – imputável à aqui Recorrente – a ora Recorrida apenas veio a ser citada do requerimento cautelar em 6 de Outubro de 2014, quando os contratos de prestação de serviços celebrados entre a Recorrida e a contra–interessada já haviam sido assinados – concretamente no dia 29 de Setembro de 2014.
Por conseguinte, no momento em que a Recorrida CTT foi citada do requerimento cautelar, o acto de adjudicação já havia produzido os seus efeitos, não havendo, pois, qualquer eficácia que fosse passível de ser suspensa.
Por outras palavras, os efeitos (os supostos danos) que a Recorrente pretendia acautelar com a medida cautelar requerida, já se haviam produzido no momento em que a aqui Recorrida CTT foi citada, em termos tais que nunca poderiam ser revertidos nesta sede cautelar.
Assim, o eventual decretamento da suspensão de eficácia do acto de adjudicação por parte do Tribunal a quo redundaria numa decisão inútil porquanto o pedido cautelar deduzido pela aqui Recorrente havia perdido a sua utilidade no momento em que a Recorrida e a contra – interessada celebraram os contratos de prestação de serviços. Veja-se a propósito e nesta esteira, entre outros, o Acórdão do STA de 12 de Abril de 2007, in Proc. nº 1/07 disponível em www.dgsi.pt , cujo sumário passamos a citar:
“ I – Se vem pedida a suspensão de eficácia do acto que aprova a minuta do contrato de concessão, no âmbito de um procedimento de adjudicação, precisamente para evitar a ocorrência de danos que adviriam do contrato, o efeito vantajoso da providência já não se conseguirá obter se o contrato de concessão chegou a ser celebrado com o adjudicatário antes mesmo da entrada do processo no tribunal.
II – Tendo, portanto, o procedimento administrativo atingido o seu termo e uma vez que o perigo da lesão que o requerente pretendia evitar com a providência – e que decorreria do contrato de concessão – cedeu lugar à lesão propriamente dita a partir da celebração daquele, a providência perdeu pertinência e utilidade, o que nos termos do artigo 287º al. e) do CPC justifica a extinção da instância”.
No mesmo sentido, merece relevância para o caso dos autos o Acórdão deste TCAS de 6 de Outubro de 2011 in Proc. nº 7868/11, que passamos a citar na parte que interessa:
“ A tutela cautelar administrativa pré-contratual (artigo 132º do CPTA) tem pedido, causa de pedir e critérios decisórios diferentes da tutela cautelar administartiva contratual (artigo 120 do CPTA), que não aconselham a convolação dum processo administrativo cautelar pré-contratual num processo administrativo cautelar contratual. Se, no âmbito do artigo 132º do CPTA, o contrato for entretanto celebrado a instância cautelar perde utilidade jurídica, ao contrário do que ocorre no caso previsto, para o processo principal, no artigo 102º nº 4 do CPTA.”
Não havendo deste modo qualquer utilidade que a ora Recorrente pudesse extrair da lide cautelar – ou seja, a suspensão da eficácia de um acto que já havia produzido todos os seus efeitos no momento em que a aqui Recorrida foi citada – bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela existência de uma situação de inutilidade superveniente da lide o que conduziria, necessariamente, à extinção da instância, nos termos do artigo 277º al. e) do CPC.

Termos em que, improcedendo as demais conclusões da alegação da Recorrente, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.

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Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2016
António Vasconcelos
Catarina Jarmela
Conceição Silvestre