Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05815/01
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/12/2004
Relator:José Carlos Almeida Lucas Martins
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LIQUIDAÇÃO DE SISA
FUNDAMENTAÇÃO
CONTRATO PROMESSA DE PERMUTA DE BENS
VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRADIÇÃO
IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. Constitui vício de forma por omissão de pronúncia, gerador de nulidade, o não conhecimento, em decisão jurisdicional de questões que o juiz estivesse vinculado a apreciar;

2. A notificação do acto tributário de liquidação, não contende, em princípio, com a respectiva validade, mas antes e apenas com a sua eficácia, pelo que se prende tão só com a exigibilidade do direito com aquela exercido, salvo no que respeita à caducidade, caso em que, a notificação da liquidação é pressuposto para que a mesma não ocorra e, como tal, condição da validade do acto tributário; contudo, tal figura jurídica deve ser expressamente invocada pelos particulares, partes no processo, a quem aproveite, para que possa ser conhecida, na medida em que estamos no âmbito da caducidade do direito do Estado à liquidação de impostos, em benefício dos respectivos sujeitos passivos.

3. A fundamentação que o nosso ordenamento jurídico impõe como condição de validade do acto que se destine a suportar, reveste uma dimensão formal, consubstanciada na explanação dos motivos que se revelem, de forma coerente e clara, aptos a suportarem a decisão final, e já não uma dimensão substancial, em que tal motivação há-de ser a adequada à decisão do ponto de vista do mérito da mesma.

4. Nos termos dos arts.1.º e 2.º do CSisa, estão sujeitas a imposto sobre o valor da transmissão dos bens as transmissões onerosas, do direito de propriedade ou de suas figuras parcelares, sobre imóveis, devendo atender-se, por princípio, ao valor patrimonial convencionado pelos contraentes, se maior, sendo que, nas permutas de bens imobiliários, o valor a considerar para efeitos de sisa, é o correspondente à diferença entre os valores declarados, quando superior à dos patrimoniais; estando-se perante um contrato oneroso, a determinação do valor a tributar passa pelo apuramento global das prestações de cada um dos permutantes.

5. O facto de os proprietários de uma casa de habitação e comércio, e de uma parcela de terreno destinado à construção urbana, sempre terem detido a posse material e jurídica dos prédios para sua habitação até à data da escritura do acto de permuta, e sempre tendo recebido as rendas dos inquilinos do prédio urbano, pressupõe que tal circunstâncialismo não seja impeditivo da tradição da posse, não sendo também incompatível com a do recorrente, uma vez que a sua posse tinha por desiderato a realização do procedimento adequado à construção de um novo edifício em tais terrenos, e ainda pelo facto de ser o permutante cedente do bem presente quem, por um lado, sempre tenha recebido as rendas relativas ao arrendamento do mesmo, e por outro lado, continuasse a habitar a fracção daquele mesmo bem.

6. É à AF que incumbe demonstrar os legais pressupostos da aplicabilidade das regras de incidência da liquidação da sisa impugnada, isto é, que no caso concreto, o recorrente celebrou um contrato de permuta tendo por objecto os bens que, efectivamente vieram a ser permutados em determinada data, e tendo ainda, tomado primeiro posse dos que a ele foram cedidos em data a partir da qual deveria ter sido liquidado o imposto da sisa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- M..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação de Sisa , adicional de 15% e juros compensatórios , dela veio interpor recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões;

1ª. A douta sentença não procedeu à correcta e completa identificação dos factos alegados na P.I., deste modo procedendo a uma limitação lacunosa do “thema decidendum” que se veio a repercutir na fixação das questões que ao tribunal cumpria conhecer , - v.g. as enunciadas nos artigos 8º , 31º , 41º , 46º e 49º , parte do 48º , 50º e 51º , com o que violou o disposto no artº. 142º nº 1, e incorreu na nulidade cominada no artº 144º , nº 1 , ambos do CPT.

2ª. O recorrente não foi regularmente notificado quer do acto tributário , quer dos respectivos fundamentos , o que acarretou a invalidade do acto em causa.

3ª. Ao decidir que a notificação fora validamente efectuada , a douta sentença violou o disposto nos arts 268º , nº 2 , da CRP , e 19º al. b) , 21º e 64º do CPT.

4ª. O acto tributário enferma ainda de vícios de forma (seja por contradição , seja por insuficiência da sua fundamentação arguidas , v.g. nos artigos 10º a 17º e 20º e 41º da P.I.) geradores da sua invalidade por violação do disposto no art. 268º , nº 2 , da CRP , no art. 125º , nº 3 , do CPA , nos arts 19º , al. b) , 21º e 64º do CPT.

5ª. Não tendo a douta sentença atendido a arguição de tais vícios violou o disposto nos mesmos preceitos legais.

6ª. Tendo sido arguido vício de forma do acto tributário por contradição da sua fundamentação, a douta sentença não conheceu especificamente desta questão , com o que violou o disposto no art. 142º e incorreu na nulidade cominada no art. 144º ambos do CPT.
Sem prescindir ,

7ª. Da prova testemunhal resulta que em Setembro de 1991 o recorrente entrou na posse por tradição de apenas uma parcela de terreno de 250 m2 onde veio a construir o primeiro bloco do edifício e não , como defende a douta sentença , da totalidade dos terrenos (quererá , porventura, referir-se aos prédios rústico e urbano cedidos pelos seus co-permutantes que viriam a ser objecto da escritura de permuta junta à P.I. , como doc. nº 5.

8ª. Por erro na apreciação da prova ,a douta sentença violou , assim , disposto no art. 653º nº 2 , e 659º , nº 3 , do CPC.

9ª. Embora resultasse da prova documental e testemunhal que a tradição se operou em Setembro de 1991 e incidiu apenas sobre uma parcela de 250 m2 , a douta sentença não incluiu tais factos no probatório , assim violando o disposto no art. 142º do CPT ao tempo em vigor.

10ª. Na sua fundamentação jurídica ,a douta sentença invoca , ora o art. 2º , § , nº 2 , ora os arts 19º e 109º , todos do Código da Sisa , que contemplam ou pressupõem factos tributários diferentes enfermando , por isso , de contradição intrínseca , ou pelo menos , de ambiguidade insuperável.

11ª. Quer num caso , quer no outro , isto , quer se considere que padece de contradição , quer de ambiguidade , está a douta sentença viciada na sua fundamentação jurídica , assim , violando o disposto nos arts 142º , do CPT e 659º , nºs 2 e 3 do CPC.

12ª. Conforme se vê da respectiva fundamentação , os serviços liquidadores do imposto consideraram como facto tributário , ora o contrato de permuta consumado , ora o contrato promessa de troca de bens presentes por bens futuros , subsumindo ambas as situações ao disposto na última parte do § 1º do art. 8º do Código da Sisa.

13ª. A subsunção de factos tributários diferentes à mesma norma de incidência envolve erro na fundamentação jurídica gerador da ilegalidade do acto tributário.

14ª. Porque assim não entendeu , a douta sentença violou o disposto nos arts 268º , nº 2 , da CRP , 125º do CPA , 78º da LGT e 19º , b) , 21º , 64º e 82º do CPT.

15ª. Os serviços fiscais não demonstraram a existência de qualquer contrato , seja de permuta , seja de promessa de troca , cujos efeitos se tivessem produzido pelo menos a partir de 26ABR85 , pelo que , na falta de tal pressuposto deveriam ter-se abstido de praticar o acto tributário.

16ª. O acto tributário está , por tal razão , ferido de ilegalidade por inexistência de um elemento essencial do facto tributário previsto na última parte do § 1º do art. 8º do Código da Sisa.

17ª. Porque assim não entendeu , a douta sentença violou o referido preceito legal.

18ª. Mas ainda que fosse de dar por demonstrada a existência do contrato promessa de troca de bens presentes por bens futuros – o que não se concede – então o acto tributário estaria ferido de ilegalidade porquanto , na data a que os serviços liquidadores fizeram reportar a tradição – 26ABR85 – aquele tipo de contrato não constituía pressuposto do facto tributário.

19ª. Porque assim não decidiu , a douta sentença violou o disposto na última parte do § 1º do art. 8º do Código da Sisa.

20ª. O acto tributário foi praticado no pressuposto que a tradição dos imóveis para o recorrente se operou em 26ABR85 , enquanto , segundo a douta sentença , tal facto só ocorreu em Setembro de 1991.

21ª. A ser assim , deveria o acto tributário ter sido anulado na sua totalidade por erro nos pressupostos.

22ª. Porque decidiu de modo diferente , a douta sentença violou as normas legais em que se fundou o acto tributário.

23ª. A douta sentença deu por assente que houve um negócio que não foi possível identificar e que não há elementos que permitam determinar que tal negócio foi celebrado antes da escritura de permuta (de 21JAN93) sem que tenha levado tais factos ao probatório.

24ª. A douta sentença deu também por assente que a tradição dos terrenos para o recorrente ocorreu em Setembro de 1991 , facto que igualmente não levou ao probatório , violando , por isso , o citado art. 142º do CPT.

25ª. A douta sentença considerou verificado o facto tributário em que se baseou a liquidação do imposto com o simples facto da tradição reportada a Setembro de 1991.

26ª. Para a verificação em Setembro de 1991 de facto tributário que incluísse a tradição fazia-se mister a existência contemporânea desta de um contrato promessa de compra e venda ou de um contrato promessa de compra e venda ou de um contrato promessa de troca de bens presentes.

27ª. Porque a douta sentença prescindiu deste elemento essencial à conformação do facto tributário infringiu o disposto nos arts 2º , § 1º , nº 2 , e 8º , § 1º do Código da Sisa.
Sem prescindir ,

28ª. Não tendo ocorrido facto tributário , é ilegal a liquidação impugnada.

29ª. Mas , ainda que algum imposto fosse devido – o que , todavia , se não concede – teria o seu quantitativo de se limitar ao valor tributável correspondente à parcela de 250 m , único terreno objecto de tradição em Setembro de 1991 , a determinar por avaliação nos termos dos arts 53º e 109º do Código da Sisa.

30ª. Nesta medida , sempre a douta sentença , teria violado o disposto nos referidos preceitos legais.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida.

- O EMMP , junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 206/207 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*****

- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte nas provas documentais , particularmente nas plantas , e testemunhais carreadas para os autos , estas últimas na medida em que revelaram conhecimento directo e pessoal dos factos que relataram e em que depuseram de forma convincente , a decisão recorrida deu por provada a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). Em 25 de Setembro de 1981 , por altura da aquisição de terrenos para construção do Mercado Municipal , a Câmara Municipal de Vale de Cambra mandou proceder ao levantamento topográfico do terreno sobrante de que eram proprietários M...e e A ... , tendo-se constatado que a frente sul deste terreno sobrante tinha a extensão de 72 metros;

B). Em 26 de Abril de 1985 , o impugnante dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra , onde solicitava que lhe fosse concedida uma licença para a construção de um edifício em terreno de que era proprietário e identificado pelos artigos rústicos da freguesia de Castelões nº... e ... e os artigos urbanos da freguesia de Castelões nº... e ... , tendo a frente sul do terreno o comprimento de 72 metros;

C). Em 30 de Outubro de 1987 , o impugnante dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra acompanhada de planta de implantação do edifício , onde solicitava que lhe fosse aprovado o projecto de arquitectura, para construção de um edifício em terreno de que era proprietário e identificado pelos artigos rústicos da freguesia de Castelões nº... e ...e artigos urbanos da freguesia de Castelões nº ... e ... , tendo a frente sul do terreno o comprimento de 72 metros;

D). Em 7 de Agosto de 1989 , o impugnante dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra , apresentado em aditamento ao processo de obras nº .../85 o estudo prévio do edifício a levar a efeito no aludido terreno, onde solicitava a respectiva aprovação , tendo a frente sul do terreno o comprimento de 82,5 metros;

E). Em 15 de Maio de 1990 , o impugnante dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra , apresentando em aditamento ao processo de obras nº .../85 com o projecto final de arquitectura do edifício a construir no aludido terreno , onde solicitava a respectiva aprovação , a emissão de licença , tendo a frente sul do terreno o comprimento de 82,5 metros;

F). Em 14 de Agosto de 1991 , o impugnante apresentou na Câmara Municipal de Vale de Cambra um requerimento em que solicita , com referência ao processo nº .../85 , a concessão de alvará de licença para fundações e caboucos;

G). Em 3 de Setembro de 1992 foi prestada uma informação pelos Serviços de Fiscalização Tributária de Vale de Cambra em que se referia que a empresa em nome individual , M... , com sede em ..., ... , Vale de Cambra , andava a construir um prédio no terreno localizado ao lado do Mercado Municipal , vendido por M... e A ... , sem que tivesse sido pago qualquer imposto por essa aquisição;

H). Em 22 de Outubro de 1992 , o impugnante , nada explicando ou apresentando relativamente ao prédio adquirido a M... e A ..., referiu que o prédio pertencente a R... era por ele utilizado , temporária e gratuitamente para estaleiro da obra , tendo junto declaração de R... que autorizava essa utilização , de que há cópia a fls. 42;

I). Em 19 de Novembro de 1992 , o impugnante , pagou a sisa de permuta nº 516, no valor de 15.000$00 que , segundo as suas declarações , tem por referência a quantia de 150.000$00 , e corresponde à permuta em que M... lhe cede uma casa de habitação , sita na Avª. ... , Vale de Cambra , inscrita na matriz predial urbana de Castelões , sob o artº... , e uma parcela de terreno destinada à construção urbana , com a área total de 1200 m2 , inscrita na matriz predial rústica de Castelões , sob o artº..., recebendo em troca , do impugnante , dois apartamentos T3 , localizados no edifício do Mercado , localizado no ângulo da Av.ª ..., Vale de Cambra , a construir nos prédios que lhe foram cedidos;

J). Em 19 de Novembro de 1992 , o impugnante , pagou a sisa de permuta nº 517 , no valor de 10.000$00 que , segundo as suas declarações , tem por referência a quantia de 100.000$00 , e corresponde à permuta em que A ..., e ... (...outros....) lhe cedem uma casa de habitação e comércio, sita na Av.ª ..., .--.. , Vale de Cambra , inscrita na matriz predial urbana de Castelões , sob o artº... , e uma parcela de terreno destinada à construção urbana , sita nas ..., com área total de 510 m2 , inscrita na matriz predial rústica de Castelões sob o artº... , recebendo em troca , do impugnante , dois apartamentos T2 , um T3 , e uma garagem , localizados no edifício do Mercado , localizado no ângulo da Av.ª ... , Vale de Cambra , a construir nos prédios que lhe foram cedidos;

K). As declarações constantes dos termos de declarações de sisa nº 516 e 517 , correspondem ao terreno localizado ao lado do mercado Municipal que foi pertença de M... , A ...s , engloba os artigos rústicos da freguesia de Castelões nº... e ... e os artigos urbanos ... e ... que , em conjunto constituem a área adquirida pelo impugnante aos referidos vendedores e a que se refere o requerimento dirigido pelo impugnante ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra em 26 de Abril de 1985;

L). O prédio que foi construído pelo impugnante , sobre terrenos que adquiriu a M..., Al ...s e filhos , encontra-se implantado numa área global que excede em 179,55 m2 a área adquirida a M... , A ...s e filhos;

M). A edificação desse prédio teve início da sua parte nascente para a parte poente em Setembro de 1991;

N). Em 31 de Outubro de 1991 o impugnante informava a Câmara Municipal de Vale de Cambra que as fundações e caboucos desse edifício estavam a ser construídos de acordo com o projecto aprovado inicialmente;

O). Em 20 de Junho de 1988 , no Cartório Notarial de Vale de Cambra foi celebrada a escritura pública de habilitação de herdeiros onde se declara que no dia 10 de Maio de 1987 faleceu , no estado de casada com A ... , em primeiras núpcias de ambos e segundo o regime da comunhão geral de bens , Maria..., sem deixar testamento ou qualquer outra disposição dos seus bens , sucedendo-lhe , como únicos e universais herdeiros , A ...s e os seus filhos: A ... , Maria..., L... , Alberto ... e D...;

P). Em 21 de Janeiro de 1993 , no Cartório Notarial de Vale de Cambra foi celebrada a escritura pública de permuta de bens imóveis onde se declara A .. , António ... , Maria ... , L... , A ...s e respectivos cônjuges , na qualidade de donos em comum e sem determinação de parte ou direito de um prédio rústico , constituído por terreno de cultura , denominado... , sito no lugar da.. , Castelões , Vale de Cambra , destinada à construção urbana , inscrito na matriz predial rústica de Castelões , sob o artº...,

Q). E de um prédio urbano , constituído por uma casa de habitação e comércio , inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Castelões , sob o artº ... , sita na Av.ª ... , cedem ao aqui impugnante e seu cônjuge , por 14.000.000$00 o 1º prédio e por 10.000.000$00 o segundo , e em troca recebem do impugnante 100.000$00 , e por 7.400.000$00 um apartamento T2 , por 7.500.000$00 um apartamento T2 , por 7.600.000$00 um apartamento T3 , por 1.500.000$00 uma garagem , todos bens futuros e pertencentes a um prédio denominado “Edifício do ...” , a construir no terreno proveniente da anexação do solo da casa de habitação atrás referida e que ficará situado no ângulo da Av.ª...s e R. ... , freguesia de Castelões , Vale de Cambra;

R). Tendo a Administração Fiscal considerado , com base em depoimentos de testemunhas que , não apresentou em julgamento , e demais elementos juntos aos autos , que o impugnante entrou na posse dos bens referidos na escritura de permuta acabada de enunciar em 26 de Abril d e1985 , o Chefe da Repartição de Finanças de Vale de Cambra manda instaurar o processo com vista à arrecadação do imposto de sisa que se mostre devido;

S). Tendo sido organizado o processo correspondente , nele foi proferido despacho que determina a avaliação dos terrenos para construção à data da transmissão fiscal , e a liquidação do respectivo imposto de sisa e juos compensatórios , tendo sido elaborada a referida liquidação – fls. 94 e 95 – e , em 13 de Dezembro de 1993 os termos de declaração de sisa nº 518 , 519 e 520 que se encontram juntos aos autos a fls 98 a 102;

T). O impugnante foi notificado dessa liquidação pela forma constante de fls. 96 e 97 dos autos onde se refere que deveria proceder ao pagamento , em 10 dias da importância global de 24.535.290$00 , sendo 7.500.000$00 de imposto de sisa , 15.910.290$00 de juros compensatórios , e 1.125.000$00 de adicional de 15% , referente aos prédios que adquiriu a A ... e outros;

U). Não tendo procedido ao pagamento dos referidos montantes , foram essas quantias debitadas ao Tesoureiro da Fazenda Pública em 13 de Fevereiro de 1994 pelo conhecimento nº 519;

V). Para cobrança coerciva do montante impugnado foi instaurada a execução fiscal nº ....;
X). A presente impugnação foi instaurada em 11 de Março de 1994.
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- Como o atestam os autos , esta formação proferiu , já , nestes autos , acórdão em que apreciou o recurso em causa; Sucede que , de tal aresto , recorreu o impugnante , vindo , o mesmo , a ser anulado por douta decisão do STA , no entendimento de que padecia de vícios de forma consistentes na não indicação de suporte probatório da factualidade que , ali , se fez constar das als. A) , B) , C) , G) , H) , I) , J) , K) , segundo K) e segundo L) e O) , na falta de análise crítica da prova testemunhal produzida e na omissão da matéria de facto que houvera sido alegada pelo recorrente e que não foi dada por provada.

- Eliminado que está , assim , da ordem jurídica , o mencionado aresto proferido por esta formação , cumpre , então , proceder a nova apreciação do recurso interposto pelo impugnante da decisão proferida em 1ª instância , com integral acatamento do determinado no acórdão do STA , o que , contudo , não invalida que , no que se mantenha o entendimento que foi sustentado na decisão anulada e que não tenha sido objecto de censura por aquele alto Tribunal , se reafirme no presente aresto.
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- Ora , como , então , se teve oportunidade de afirmar , em consonância com o teor das suas alegações , o recorrente aponta , além do mais , à decisão recorrida , vício de forma acarretando a respectiva nulidade por omissão de pronúncia , como é o caso do consubstanciado nos §§ 5º e 8º a 19º das alegações e condensados na primeira das conclusões.

- Como é sabido , nos termos do que preceituava o artº. 144º/1 do revogado CPT, e , hoje , se encontra consignado no artº. 125º/1 do CPPT ,-em consonância com o que determina o artº. 668º/1/d do CPC-, constitui vício de forma , fulminado com nulidade , o não conhecimento , em decisão jurisdicional de questões que estivesse vinculado a apreciar.

- Tal sancionamento legal radica no poder-dever , imposto ao juiz do processo, pelo artº. 660º/2 do CPC e , por força do qual , aquele se encontra vinculado ao julgamento de todas as questões que lhe sejam submetidas pelas partes pleiteantes , excepção feita àquelas cuja apreciação se mostre prejudicada pela solução que tenha sido dada a outras e de que , previamente , se haja tomado conhecimento.

- Como se faz referência no Ac. deste Tribunal de 01.10.02 (1), citando os Profs. Antunes Varela (2) e Alberto dos Reis (3), questões para o efeito aqui em causa hão-de ser “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes” e com o que se não podem confundir “as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”.

- Ora , sem embargo de muito do invocado em abono do cometimento do apontado vício não consubstanciar verdadeiras “questões” , colocadas á apreciação do juiz e se configurarem , antes e por exemplo , em meros raciocínios argumentativos como é , v.g. , o caso da factualidade alegada nos artºs. 27º/31º da p.i. , cujo objectivo era o consubstanciar a tese de que , á data a que se reporta a liquidação do imposto impugnado , não havia o contrato promessa de permuta de que se serviu a AF , a verdade é que , entre outras coisas , o recorrente , em 48º do articulado inicial , sustentou o entendimento de que, ainda que dando de barato a existência do apontado contrato promessa de permuta de bens presentes por bens futuros , tal não permitia a liquidação da sisa em causa , considerando a data de 85.04.26 á qual se reportou a tradição dos bens , uma vez que tal realidade , enquanto pressuposto da incidência do imposto em questão , apenas passou a relevar com o Dec.-Lei nº. 252/89.08.09.

- Agora , em sede de recurso , aponta , o recorrente , á decisão recorrida o dito vício de omissão de pronúncia , além do mais , por se não ter debruçado sobre tal questão (cfr. § 15º das alegações e conc. 1ª).

- Tendo por líquido que tal problemática consubstancia uma verdadeira “questão” , nos termos e para os efeitos das disposições legais acima mencionadas , a verdade é que o Mmº Juiz recorrido a não apreciou , tendo em conta os termos em que ela foi formulada e atrás enunciados.

- Consequentemente se tem de concluir no sentido de que a decisão recorrida padece do apontado vício , razão porque se declara a respectiva nulidade , sem necessidade de nos debruçarmos sobre os restantes vícios á mesma assacados no recurso.

- Cumpre , assim e por força do preceituado no artº. 715º/1 do CPC , passar a conhecer em substituição , pelo que , para o efeito e com suporte , por um lado , nos documentos carreados para os autos , designadamente na informação que constitui fls. 76 a 92 e anexos que instruem e , por outro , por consideração dos depoimentos testemunhais prestados , atentas as razões de ciência invocadas , particularmente no que toca às 1ª , 2ª e 5ª testemunhas inquiridas (cfr. fls. 158 a 159 vº. e 160/160vº.) , se dá por provada a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). Em 81.09.25 , a Câmara Municipal de Vale de Cambra , mandou proceder a um levantamento topográfico ao terreno sobrante dos , então , adquiridos para edificação do mercado municipal , e pertencentes a M... e A ..., tendo-se verificado que a frente sul daquele media 72 metros (cfr. ponto 2, “in fine” , a fls. 61 e doc. de fls. 107).

B). Em 85.04.26 , o impugnante , invocando a qualidade de proprietário , requereu ao Presidente da CMunicipal de Vale de Cambra a concessão de licença para a construção de um edifício em terreno a que correspondiam os artigos matriciais rústicos nºs. 8293 e 8294 e urbanos nºs. 931 e 1985 , uns e outros da freguesia de Castelões , atribuindo à sua frente sul a extensão de 72 metros (cfr. o ponto 2 da informação mencionada na precedente alínea , bem como os docs. referenciados como os anexos 15 e 15-A , a fls. 105 e 106 e , ainda , fls. 76).

C). Em 30 de Outubro de 1987 , o impugnante dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara 5Municipal de Vale de Cambra acompanhada de planta de implantação do edifício , onde solicitava que lhe fosse aprovado o projecto de arquitectura, para construção de um edifício em terreno de que era proprietário e identificado pelos artigos rústicos da freguesia de Castelões nº ... e ... e artigos urbanos da freguesia de Castelões nº ... e ... , tendo a frente sul do terreno o comprimento de 72 metros (cfr. ponto 3 , a fls. 77);

D). Em 7 de Agosto de 1989 , o impugnante dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra , apresentado em aditamento ao processo de obras nº 168/85 o estudo prévio do edifício a levar a efeito no aludido terreno, onde solicitava a respectiva aprovação , tendo a frente sul do terreno o comprimento de 82,5 metros (cfr. ponto 4 , a fls. 77 e doc. de fls. 109);

E). Em 15 de Maio de 1990 , o impugnante dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra , apresentando em aditamento ao processo de obras nº 168/85 com o projecto final de arquitectura do edifício a construir no aludido terreno , onde solicitava a respectiva aprovação , a emissão de licença , tendo a frente sul do terreno o comprimento de 82,5 metros (cfr. ponto 6 , a fls. 78);

F). Em 14 de Agosto de 1991 , o impugnante apresentou na Câmara Municipal de Vale de Cambra um requerimento em que solicita , com referência ao processo nº 168/85 , a concessão de alvará de licença para fundações e caboucos (cfr. ponto 11 , a fls. 80 e doc. de fls. 125);

G). Em 92.09.03 os S.F.T de Vale de Cambra prestaram a informação consubstanciada a fls. 66 dos autos e nos termos da qual e além do mais , a empresa individual Martinho Tavares , ali melhor idf. , procedia a edificação em terreno localizado ao lado do Mercado Municipal e vendido pelos herdeiros de M... e por A ..., com suspeitas de que não tivesse , até então , sido pago qualquer imposto com referência à respectiva aquisição.

H). Na sequência do referenciado na antecedente alínea , o recorrente foi notificado , em 92.10.22 e ao abrigo do disposto no artº. 90º do CSisa , para apresentar o título de posse dos terrenos em que procedia à construção a que se alude em G) (cfr. fls. 66 , 67 e 68 que , aqui , se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais).

I). Ao solicitado em tal ofício de 92.10.22 , o recorrente respondeu pela forma consubstanciada a fls. 69 dos autos , a que fez juntar , como comprovante , o doc. de fls. 70 (documentos que , aqui , se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais) , sendo , contudo , de todo omisso no que concerne ao prédio que , nos termos daquela informação , fora adquirido aos herdeiros de M... e a A ....

J). Em 92.11.19 , o recorrente pagou a sisa nº. 516 , no valor de 15.000$00 , declarando ser relativa a 150.000$00 e referente à permuta estabelecida com M... e em que este lhe cede uma casa de habitação , sita na Avª. ..., em Vale de Cambra , inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Castelões sob o artº. ... e uma parcela de terreno destinada à construção urbana , com a área total de 1.200 m2 , inscrita na matriz predial rústica daquela mesma freguesia , sob o artº. ... , recebendo em troca , do recorrente , dois apartamentos T3 , localizados no edifício do ..., a edificar naqueles mesmos imóveis cedidos (cfr. ponto 17/1º , a fls. 83/84).

K). Naquela mesma data de 92.11.19 , o impugnante pagou , igualmente , a sisa nº. 517 , na importância de 10.000$00 referente à importância de 100.000$00 correspondente à permuta em que A ... , e outros lhe cedem uma casa de habitação e comércio , sita na Avª. ... , em Vale de Cambra , inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Castelões sob o artº. ..., e uma parcela de terreno destinada à construção urbana , sita nas ..., com a área total de 510 m2 , inscrita na matriz predial rústica daquela mesma freguesia , sob o artº. ..., recebendo como contrapartida , do recorrente , dois apartamentos T2 , um T3 e uma garagem localizados no edifício do ..., a construir, igualmente , naqueles primeiros imóveis cedidos (cfr. ponto 18 , a fls. 85/86).

L). O prédio construído pelo recorrente nos imóveis que lhe foram cedidos e referenciados nas sisas nºs. 516 e 517 excede em 179,55 m2 a área adquirida aos respectivos cedentes (cfr. ponto 20 , a fls. 87 complementado pelo teor dos 2º e 3º §§ , a fls. 89).

M). Em SET./91 o recorrente iniciou as fundações e caboucos do prédio a que se faz alusão , além do mais , na antecedente alínea , numa área de 250 a 300 m2 situada a nascente do edifício projectado (cfr. depoimentos das testemunhas A ... e M... a fls. 158/159v.º).

N). Em 91.10.31 , o recorrente informou a autarquia de Vale de Cambra de que as fundações e caboucos do aludido prédio estavam a ser realizados de acordo com o projecto inicialmente aprovado (cfr. doc. de fls. 126).

O). Por escritura pública de 88.06.20 , lavrada no Cartório Notarial de Vale de Cambra , procedeu-se à habilitação de A ... e outros, como únicos e universais herdeiros de Maria ... , falecida a 87.05.10 , esposa e mão que foi , respectivamente , do primeiro e dos últimos. (cfr. doc. de fls. 52/54 , para que se remete).

P). Por escritura pública de 93.01.21 , exarada naquele mesmo Cartório Notarial , A ...e outros, na qualidade de donos em comum e sem determinação de quota , permutaram com o recorrente , cedendo-lhe , por 14.000.000$00 e 10.000.000$00 , respectivamente , os rústico e urbano nºs ...e ..., das respectivas matrizes da freguesia de Castelões e recebendo , em contrapartida , dois apartamentos T2 , nos valores de 7.400.000$00 e 7.400.000$00 , um T3 no valor de 7.600.000$00 e uma garagem no valor de 1.500.000$00 do prédio a edificar “... no terreno proveniente da anexação do solo da casa de habitação atrás referida inscrita sob o artigo mil novecentos e oitenta e cinco e o artigo rústico oito mil duzentos e noventa e três” (cfr. doc. de fls. 29/35).

Q). Na sequência de diligências efectuadas , nomeadamente em depoimentos que lhe foram prestados , a AF considerou que o recorrente entrou na posse dos bens que lhe foram permutados pelo negócio referido na alínea que antecede em 85.04.26 , razão porque o CRFinanças de Vale de Cambra fez instaurar processo visando a arrecadação do imposto de sisa devido (cfr. fls. 58/59 dos autos);

R). O processo referido em Q). culminou com despacho do CRF determinante da avaliação dos terrenos para construção permutados , reportada à data da transmissão fiscal , com a subsequente liquidação de imposto e juros compensatórios devidos (cfr. fls. 59 dos autos).

S). Em cumprimento do despacho mencionado em R). veio a ser elaborada a liquidação aqui impugnada (cfr. fls. 95 dos autos) e em 93.12.13 os docs. de fls. 99/102 que se dão por reproduzidos.

T). Com referência ao urbano 1985 , o cedente A ... continuou a receber as rendas referentes aos arrendamentos de fracções autónomas de tal imóvel , ao menos até 95DEZ18 (cfr. docs. de fls. 37/50 de depoimento das testemunhas Alberto ..., a fls. 159 v.º e 160 vº.).

U). Com referência ao urbano 931 o arrendatário de fracção autónoma do mesmo , por contrato celebrado com o cedente Manuel Luís Valente , habitou-a até Abril/93.

V). O cedente A ..., continua(va) , em 95DEZ18 , a habitar local compreendido no urbano que cedeu ao recorrente (cfr. seu depoimento , a fls. 160 vº.).

X). O recorrente foi notificado da liquidação impugnada em nos termos do doc. que constitui fls. 96/97 dos autos que , aqui , se dão por reproduzidas.

Y). Por falta de pagamento voluntário foi feito o débito ao TFPública em 94.12.13 (cfr. fls. 135).

Z). A presente impugnação foi instaurada em 94.03.11.


- Da restante matéria invocada pelo recorrente , no seu articulado inicial , abstraídos os meros raciocínio argumentativos e os juízos conclusivos , NADA MAIS SE PROVOU , com relevância à decisão de mérito a proferir.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Em resultado do que se vem de referenciar , mormente da matéria de facto dada por provada , mantêm-se , na mesma exacta medida , os pressupostos fáctico- -jurídicos que suportaram a decisão entretanto eliminada pelo douto acórdão do STA , de 03FEV12 (cfr.fls. 271/280) e , que por isso mesmo e no essencial se reedita.

- Assim e desde logo , importa considerar que nos primeiros oito artigos da petição inicial , o recorrente acusa a impugnada liquidação de ilegalidade na medida em que , ao ser notificado de tal acto tributário , nos termos do doc. que constitui fls. 21, complementado com a informação que o acompanhava e que constitui fls. 22/26 , se verifica que os agentes fiscalizadores chegaram à conclusão da realização da imputada permuta de imóveis com suporte numa informação e em autos de declarações que , embora ditos em anexo , nunca lhe foram dados a conhecer e muito menos deles notificado , ficando , nessa medida , impossibilitado “... de arguir os vícios que os afectam e ou de infirmar os pressupostos e conclusões nele vertidos.”.

- Ora , sobre tal questão afigura-se irrelevante debruçarmo-nos sobre a circunstância de saber se o recorrente tomou , ou não conhecimento de tal factualidade e , na afirmativa , da suas consequência em caso de não ter sido dela formalmente notificado.

- É que , como é entendimento jurisprudencial pacificamente aceite , a notificação do acto tributário de liquidação , que aqui importa considerar , não contende , por princípio , com a respectiva validade , mas antes e apenas com a sua eficácia , pelo que se prende tão só com a exigibilidade do direito com aquela exercido; É certo , no entanto , que a lei consagra uma excepção a tal regime no que respeita à caducidade , em que , a notificação da liquidação é pressuposto para que a mesma não ocorra e , como tal , condição da validade do acto tributário.

- No entanto , porque nos movemos no âmbito da caducidade do direito do Estado à liquidação de impostos , em benefício dos respectivos sujeitos passivos , é conclusivo que , em tal quadro , nos situamos no domínio dos direitos disponíveis exigindo, nessa medida , que tal figura jurídica seja expressamente invocada pelos particulares , partes em processo , a quem aproveite , para que possa ser conhecida.

- Ora , no caso dos autos , embora no artº. 8 da p.i. , o recorrente refira , expressamente que “... face ao disposto no art. 33º do CPT , a notificação tem hoje , indiscutivelmente , a natureza de requisito de perfeição do acto tributário , pelo que a sua falta absoluta – e , idênticamente , a preterição de formalidades essenciais – constituem vício susceptível de implicar a anulação da liquidação” a verdade é que tal não configura a invocação da figura da caducidade , com a qual não esgrime por qualquer outra forma , sendo certo , por um lado , que tal alegação não deixa de corresponder à realidade , nos termos acima referenciados , ou seja , de que para efeitos de caducidade do direito à liquidação a sua notificação ao s.p. é pressuposto da validade de tal acto , e por outro , que o artº. 92º do CSisa consagra(va) o prazo de vinte anos como sendo o da caducidade do direito à liquidação de tal imposto.

- Assim forçoso se impõe concluir que , ao que aqui releva , a eventual verificação da factualidade invocada pelo recorrente nos referidos artigos do articulado inicial , apenas é susceptível de contender com a eficácia da liquidação , que aqui se não questiona , e já não com a respectiva validade , essa sim , aqui posta em crise.

- Por isso , como se começou por referir , não importa apreciar a invocada irregularidade na notificação do acto tributário em questão , uma vez que , ainda que comprovada , era inadequada ao pedido formulado de anulação da liquidação.

- Nos artºs 10º a 21º da p.i. , o recorrente pretende que a liquidação em causa padece de vício formal que a inquina de ilegalidade , por falta de fundamentação , seja porque padece de contradição por se suportar em argumentação que , começando por raciocinar com base numa dita permuta consumada , conclui no sentido de que o facto tributário é constituído por simples promessa de troca com tradição dos bens para o impugnante (artºs. 13º a 17º) , ou porque se afirma a existência de promessa de troca e simultaneamente se confesse não se saber se foi reduzida a escrito ou se foi verbal (artºs. 18º e 19º) , seja por insuficiência na medida em que é omissa quanto às fontes que permitiram afirmar a existência do contrato promessa de troca (artºs. 20º e 21º).

- Ora a fundamentação que o nosso ordenamento jurídico impõe como condição de validade do acto que se destine a suportar , reveste , apenas , uma dimensão formal , ou seja , consubstancia-se na explanação dos motivos que se revelem, de forma coerente , clara e congruente , aptos a suportarem a decisão final , e já não uma dimensão substancial, em que tal motivação há-de ser a adequada à decisão do ponto de vista do mérito da mesma.

- Face ao exposto , temos por conclusivo que o alegado nos mencionados artigos da p.i. se traduzem em vícios susceptíveis de contenderem com a fundamentação da liquidação do ponto de vista substancial , na medida em que não contendem com a elucidação do recorrente do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente , mas antes colidirão , no entendimento daquele , com a inadequação á conclusão a que a referida entidade chegou e que culminou com o acto tributário impugnado , decorrente das aludidas contradição e insuficiência.

- Importa , assim e por consequência , apreciar a matéria constante desses e dos restantes artigos da p.i. no sentido de apurar se a liquidação impugnada padece de vício substancial que importe a sua anulação.

- Vejamos então;

- De acordo com o preceituado nos artºs. 1º e 2º do CSisa , estão sujeitas a tal imposto as transmissões onerosas , do direito de propriedade ou de suas figuras parcelares , sobre imóveis; Por seu turno e por força do § 2º do referido artº. 2o , consideram-se como transmissões de propriedade , para os efeitos daquele diploma legal , “As promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários , logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes , ou quando aquele e estes estejam usufruindo os bens”.

- De outra banda , determina o artº. 19º do mesmo diploma legal , no seu corpo , que a Sisa incide sobre o valor da transmissão dos bens , apurado nos termos dos seus §§.

- Ora , não sendo caso de subsunção ao preceituado no § 1º , o valor a atender será , por princípio , o convencionado pelos contratantes ou o patrimonial , se maior (cfr. § 2º); No entanto o § 3º preceitua que o estatuído pelo aludido § 2º se há-de entender sem prejuízo do consignado nas diversas regras daquele.

- Por seu turno a regra 8ª do mencionado § 3º determina que , nas permutas de bens imobiliários , o valor a considerar para efeitos de sisa , há-de ser o correspondente à diferença entre os valores declarados , quando superior à dos patrimoniais (matriciais na redacção do preceito anterior ao D.L. 252/89.08.09).

- A mesma regra , com o D.L. 252/89 passou a estipular , ainda , que quando a permuta respeite a bens presentes e futuros , o valor patrimonial há-de ser obtido nos termos do artº. 109º do Código (avaliação) e reportado à data da celebração do contrato.

- Como é sabido , o contrato de permuta ou de troca de bens , designadamente imobiliários , não encontra regulamentação específica na nossa lei civil.

- Dispõe , contudo , o artº. 939º do C.C. que “As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles , na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas” (4).

- Logo , não deixando de ser , a permuta de bens presentes por bens futuros , um contrato de permuta , como tal legalmente previsto e regulamentado , respectivamente , pelas normas próprias da compra e venda de bens presentes e de bens futuros , é manifesto que o mesmo já caía no âmbito da previsão legal do Código da Sisa , designadamente do § 1º do seu artº. 8º , na redacção vigente antes da entrada em vigor do D.L. 252/89 , como , aliás o demonstra à saciedade a circunstância de assim sempre ter sido entendido pela jurisprudência e de que se citam , a título meramente exemplificativo , os Acs. do STA de 91.02.06 e 91.06.19 , tirados nos Recs. nºs. 13.027 e 13.394 em que se debateram questões relativas a tal tipo contratual reportados aos anos 1986 e 1983..

- Ora , como se refere no Ac. tirado no Rec. 13.027 , acima mencionado “Nos termos da regra 8ª do § 3º do artº. 19º do CSISSD , a sisa no caso de permuta de imóveis , incide sobre a diferença declarada de valores , quando superior à diferença de valores patrimoniais.
Estando-se perante um contrato oneroso há que somar os valores dos imóveis que constituem cada prestação e tributar pela diferença , se existir.” (sublinhado da nossa autoria).

- Ou seja , o que daqui se pode concluir é que , verificando-se o facto tributário que determina a aplicação das regras de incidência da sisa , qualquer e pela forma que seja, a determinação do valor a tributar passa pelo apuramento global das prestações de cada um dos permutantes , o que bem se compreende , já que se trata da realização de um único negócio correspondendo o montante global de cada uma delas ao preço que cada um deles paga e recebe pela respectiva concretização.

- Por outras palavras , crê-se que , constituindo o facto tributário , a tradição de bens para os permutantes , se estes se consubstanciarem em mais do que um imóvel , irreleva que tal tradição respeite apenas a um ou alguns deles , uma vez que verificada a assunção da posse de qualquer deles , passa a haver lugar à incidência do imposto , havendo , então , que proceder ao apuramento do valor tributável pela forma acima indicada , por ser a determinada por lei , independentemente de existirem outros imóveis em relação aos quais não tenha ocorrido a tradição.

- Ou seja , pouco importa que o recorrente , no caso , a dar-se por assente a existência do apontado contrato promessa de permuta , apenas tenha tomado posse , inicialmente , de uma parte dos imóveis que recebeu , já que , a partir do momento em que assim sucedeu , deu-se o facto tributário , impondo-se então o apuramento do valor a tributar nos referenciados termos.

- Importa , nessa medida , tecer , agora , algumas considerações , ainda que breves , sobre a tradição/usufruição que , nos termos do nº. 2 do § 1º do artº. 2º do CSisa , dá lugar à incidência de tal imposto.

- Como refere o Prof. Menezes Cordeiro (5) a tradição de uma coisa consiste na transmissão da respectiva posse , através da sua entrega.

- Ressalta , assim , do que se vem de referir que a tradição é um conceito complexo que pressupõe , por um lado , a posse do bem , e , por outro , a sua entrega.

- No que concerne à posse é sabido que , ela , nas suas dimensões material (corpus) e intencional (animus) se traduz no exercício , por alguém , do poder de facto sobre uma coisa correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real , como estipula o artº. 1251º do C.C..

- Ora , a posse é algo que se perde e que se adquire; Nessa medida , uma das formas de aquisição da posse suporta-se na transferência do anterior para o actual possuidor – aquisição derivada – designadamente pela entrega material da coisa; Mas , quando assim sucede , por princípio , tal implica que o “tradens” perca , em favor do “accipiens” , a posse do bem , em resultado do respectivo abandono , passando a ser o último a exercer , sobre ela , a relação possessória (6).

- Sendo esta a “regra geral” , tal não significa que seja inexorável; de facto , se é certo que o nosso ordenamento jurídico exclui a possibilidade de posses incompatíveis , admite , no entanto , a existência de posses da mesma natureza , sobre a mesma coisa , por parte de distintos indivíduos.

- Citando , o Prof, Henrique Mesquita Prof. Henrique Mesquita (7), as relações possessórias , quaisquer que sejam , podem “... ter vários contitulares. Assim como os sujeitos reais definitivos podem ter mais do que um sujeito (...) também na respectiva posse é admissível a contitularidade. Quando isto acontece , está-se perante a chamada figura da composse; determinada em posse , em vez de um só sujeito , tem vários ...”.

- Por outras palavras e subsumindo o que se vem de dizer ao caso da “traditio” há que concluir que tal transferência de posse pode ser global , por forma a excluir da relação possessória o transmitente como , ao invés, o abandono do gozo da coisa ao “accipiens” pode ser limitado , por forma a verificar-se uma situação de composse ,-com exclusão , pois , de posses incompatíveis-, por parte dele e do “tradens”.

- No caso , estando em questão a tradição dos imóveis de que eram proprietários A ...e filhos e que consistiam numa casa de habitação e comércio , inscrita na matriz predial respectiva sob o artº. 1985 e de uma parcela de terreno destinada a construção urbana , e invocando , o recorrente (cfr. artº. 42º da p.i.) que demonstra a inexistência da apontada tradição a circunstância daqueles proprietários de tais imóveis sempre terem detido “... a respectiva posse material e jurídica dos prédios – v.g. utilizando-o para sua habitação – até à data da escritura do contrato de permuta ...” , e ainda que foi em tal qualidade que os mesmos sempre receberam as rendas dos inquilinos do prédio urbano , logo se impõe concluir , face ao atrás referido que tal circunstancialismo não é impeditivo da apontada tradição da posse , ainda que apenas parcial , para o recorrente , já que a circunstância de um dos transmitentes habitar na casa , bem com a de receber as rendas dos inquilinos do prédio urbano , não consubstancia uma posse incompatível com a do recorrente , no sentido de que a deste tinha por desiderato a realização do procedimento adequado à construção de um novo edifício em tais terrenos , militando nesse mesmo sentido a circunstânccia de , mesmo na tese do recorrente de pretender reportar a realidade fáctica da permuta à data da realização da respectiva escritura (93JAN21) , em 95DEZ18 (data da produção da prova testemunhal) , ser o permutante cedente de bem presente quem , por um lado , continuou a receber rendas relativas a arrendamento do (parte) do mesmo e , por outro , continuava a habitar a fracção daquele mesmo bem (cfr. depoimentos das 3ª e 5ª testemunhas) .

- No que respeita ao negócio subjacente á liquidação da sisa impugnada , é forçoso , desde logo , deixar claro que é (era) à AF que incumbia demonstrar os legais pressupostos da aplicabilidade das regras de incidência , ou seja e ao que aqui releva , que , no caso , o recorrente celebrou com o A ...um contrato de permuta tendo por objecto os bens que , efectivamente e entre ambos vieram a ser permutados em JAN./93 , tendo , aquele primeiro tomado posse dos que a ele foram cedidos em determinada data a partir da qual deveria ter sido liquidado o imposto de sisa.

- No entanto é de igual forma certo que , tal tipo de demonstração , a mais das vezes , não pode ser feita de uma forma directa ou patente , até porque , quando o objectivo seja o da evasão fiscal , o que é normal suceder é que o negócio verdadeiramente querido pelas partes seja dissimulado para o exterior , ainda que , como segurança dos intervenientes , se estabeleçam outros vínculos obrigacionais que de alguma forma garantam o cumprimento das obrigações por cada uma delas assumidas; Nessa medida é legítimo o recurso a uma prova indirecta ou indiciária , que, por isso e necessariamente , se há-de basear em presunções naturais ou da experiência e que legitimem que , a partir de certo ou certo factos conhecidos se extrapolem outros desconhecidos , com a conclusão lógica e adequada daqueles.

- E , quando assim suceda , cabe àquele que é desfavorecido com a presunção, no mínimo , a criação de dúvida fundada da realidade do facto presumido , não lhe bastando , para tanto , esgrimir com a circunstância de que o mesmo pode , ou , não corresponder à realidade.

- Ora no caso vertente foi exactamente isso que sucedeu; Na realidade o que se passou foi que a AF , em face dos elementos factuais de que se serviu , desde o contrato definitivo de permuta , passando pela documentação coligida e referenciada nos autos , até às declarações tomadas , designadamente a interessados na figura negocial que veio a ser concretizada (cfr. fls. 110/124 dos autos) e , nomeadamente , da circunstância de ter considerado que o requerimento endereçado pelo recorrente ao presidente da autarquia de Vale de Cambra , concluiu que este tomara posse de bens que lhe vieram a ser formalmente cedidos a tal título no referido contrato naquela mesma data de 85.04.26.

- E , nessa linha de entendimento procedeu à liquidação do imposto em questão , nos termos em que o fez , por considerar como realizada uma promessa de permuta de bens imobiliários , que se veio a concretizar em JAN./93 , com tradição de bens para o recorrente na mencionada data de 1986 , até porque, como é axiomático , de acordo com as regras da experiência , não se afigura razoável que o dito A ...e outros lhe tivessem abandonado a posse de tal tipo de bens de que eram proprietários apenas com suporte na expectativa de um qualquer tipo negocial e sem qualquer garantia da sua concretização.

- Ora , à luz do probatório , crê-se que , no essencial e nos termos acima referidos , a AT não deixou de fazer prova bastante , no que toca à sua actuação positiva e desfavorável ao recorrente , quanto à verificação da tipologia prevista na norma de incidência do CSisa; Já não se perfilha , no entanto , tal entendimento , na exacta extensão em que foi considerado pela AF , ao reportá-lo àquela supra citada data de 85ABR26.

- Na realidade o que os autos permitem concluir , no que concerne à tradição dos bens presentes para o recorrente , é que a mesma apenas se demonstra ter sido concretizada em SET/91 , momento em que iniciou a realização dos caboucos e fundações do prédio que veio a edificar.

- Por consequência era , ao recorrente , até pela sua posição , que incumbia trazer aos autos os elementos de prova necessários à criação , no mínimo , da dúvida fundada sobre a realização da dita promessa de permuta , nomeadamente pela junção dos necessários elementos indiciadores da procura de um outro tipo negocial , depois modificado para a permuta que se veio a concretizar , não lhe bastando , nessa medida , afirmar que apenas existia expectativa fáctica de um eventual acordo entre as partes cuja natureza jurídica poderia assumir diversas formas , sem que , sequer , se preocupe em indicar qual.

- E não se vê que constitua obstáculo ao que se vem de referir a afirmação de que apenas com a aprovação do projecto de construção se tornou possível às partes acordar sobre o contrato de permuta.

- Ora , foi exactamente aquela realidade considerada pela AF , com suporte , por um lado , na transferência da posse de bens objecto do contrato de permuta para o recorrente , e na realização final deste mesmo tipo negocial , como determinante da liquidação aqui posta em crise , que se encontra afirmada na informação a que se refere o recorrente , mormente nos seus pontos 3 , 5 e 6 , não ocorrendo , por isso qualquer contradição em tal tipo de asserções; E muito menos se lobriga onde é que possa existir incoerência na circunstância de se afirmar ter havido uma promessa de troca , tendo em conta aqueles apontados factos índices , e de , ao mesmo tempo , se afirmar desconhecer-se se a mesma foi , ou não reduzida a escrito , sabido que é que à lei fiscal , pouco importa a regularização formal dos diversos tipos negociais , antes relevando a sua substância.

- Nessa medida , considerando tudo o acima referido e , ainda , a metodologia empregue na determinação do valor a tributar ,-tendo sido realizado processo de avaliação como o atesta a al. L). do probatório-, é forçoso que se conclua que a liquidação impugnada não pode ser anulada sem mais , ainda que a mesma se não possa , de outra banda , manter incólume , já que referenciada a momento por referência ao qual se não demonstra (ainda) a ocorrência da figura da “tradição”.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos , acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAdministrativo em conceder provimento ao recurso , anulando-se a decisão recorrida e, por substituição , em julgar parcialmente prcedente a presente impugnação judicial e determinar a anulação da impugnada liquidação , na medida em que se reportou à data de 85.04.26 , uma vez que a tradição dos bens para o recorrente apenas se tem por demonstrada em SET./91.
- Custas pelo recorrente , na proporção do decaimento e apenas em 1ª instância.

Lisboa, 12 de Outubro de 2004

ass: Lucas Martins
ass: Eugénio Sequeira
ass: Francisco Rothes

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(1) Rec. nº. 2.696/99.
(2) RLJ , 122º/112.
(3) CPC Anotado , Vol. V , 143.
(4) Cfr. , ainda , RT , 89º/61.
(5) Cfr. Dtº. Das Obrigações , 1980 , 1º , 419 , nota 8ª.
(6) Cfr. Prof. Manuel Rodrigues , in “A Posse” , 215 e ss..
(7) Prof. Henrique Mesquita , 1966/67.