Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 910/25.2BESNT.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO; DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA DÉFICE INSTRUTÓRIO DO PEDIDO |
| Sumário: | I. Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, visando a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. art.º 342.º do CC, art.º 77.º, n.º 1, da LGT e art.º 170.º, n.º 1, do CPPT). II. Não o fazendo, a AT deve proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada. III. Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluindo não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, não se mostra preenchido o único requisito invocado pelo requerente, razão pela qual não pode proceder o pedido de dispensa de prestação de garantia. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem D… apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 15032024001249762, instaurado para cobrança da quantia exequenda no valor de € 284.233,37, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2022 O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA ESTÁ VINCULADA AO RESPEITO PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL, NOS TERMOS, RESPETIVAMENTE, DOS ARTIGOS 8.º E 58.º DA LGT. B. O RECLAMANTE APRESENTOU TEMPESTIVAMENTE RECLAMAÇÃO GRACIOSA, CONTRA O ATO DE LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOA SINGULAR, N.º 2024 5001709080, EMITIDO EM 04.05.2024, NO VALOR DE 284.233,37€, TENDO O MESMO SIDO INDEFERIDO, E AGORA EM PRAZO PARA IMPUGNAR JUDICIALMENTE. C. O PROBLEMA RESULTA NO INDEFERIMENTO DE UM PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, NOS TERMOS CONJUGADOS DO N.º 4 DO ARTIGO 52.º DA LGT, 170.º E 199.º, N.º 3 DO CPPT. D. É SOBREMANEIRA EVIDENTE, À LUZ DO ERRO NOTÓRIO DA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA EMITIDA PELA AT, BEM COMO DOS RENDIMENTOS ANUAIS DO ORA RECLAMANTE, ALÉM DOS DEMAIS DADOS AQUI INVOCADOS, QUE SE VERIFICAM OS PRESSUPOSTOS PARA A DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA. E. ALIÁS, OS TRIBUNAIS SUPERIORES JÁ SE PRONUNCIARAM SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM CASOS SEMELHANTES. F. PELO QUE DEVE SER ADMITIDO O PEDIDO DE DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA QUE DETERMINARÁ, IGUALMENTE, A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL. G. EM PRIMEIRO LUGAR, O RECORRENTE DEMONSTROU NÃO TER RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA PRESTAR A RESPETIVA GARANTIA. H. NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS, AS PARTES – SUJEITO PASSIVO E A AT – DEMONSTRARAM QUE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS REPRESENTAM APENAS 16%, SENDO ESSA PERCENTAGEM INFERIOR PARA UMA EVENTUAL PRESTAÇÃO DE GARANTIA CONTANTO QUE SE DEVERÁ ACRESCER OS ENCARGOS, JUROS E UM ADICIONAL DE 25%, TAL COMO REFERE NOS TERMOS DO ARTIGO 199.º N.º 6 DO CPPT. I. OU SEJA, O VALOR A GARANTIR É ORÇADO, SEM GRANDE DIFICULDADE DE INTELEÇÃO, EM CERCA DE €400.000,00. J. NÃO MUITO LONGE DE 10 VEZES MAIS DO QUE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR PARTE DO RECORRENTE NOS ÚLTIMOS 2 ANOS. K. EM SEGUNDO LUGAR, A AT INSISTE NA DEMONSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE OBTER UMA GARANTIA BANCÁRIA. L. ORA, ESTAS SUPOSTAS DILIGÊNCIAS BANCÁRIAS AINDA MENOS SENTIDO FAZEM QUANDO ESTÁ DEMONSTRADO NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA QUE AS CONTAS BANCÁRIAS ESTÃO PENHORADAS. M. RELEMBRAMOS QUE A AT NOTIFICA TODAS AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO PARA PROCEDER ÀS RESPETIVAS PENHORAS DE CONTAS BANCÁRIAS. N. RELEMBRAMOS QUE A AT TEM ACESSO AOS SUJEITOS PASSIVOS COM DEPÓSITOS DE MONTANTE SUPERIOR A € 50.000,00, TAL COMO RESULTA DO ARTIGO 10.º-A DA VERSÃO ATUALIZADA DO DL N.º 64/2016, DE 11 DE OUTUBRO. O. SE SE VERIFICA UMA INEQUÍVOCA MÁ-FÉ POR PARTE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA EM EXIGIR A UM SUJEITO PASSIVO DA SUA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR UMA GARANTIA BANCÁRIA, CONTANTO QUE: (I) AS SUAS CONTAS BANCÁRIAS ESTÃO PENHORADAS E (II) TEM ACESSO AOS MONTANTES PECUNIÁRIOS RELEVANTES DE VALOR SUPERIOR A € 50.000,00. P. EM TERCEIRO LUGAR, RELEMBRAMOS QUE O ELEMENTO OBJETIVO É COMPOSTO POR DUAS SITUAÇÕES ALTERNATIVAS, (I) A PRESTAÇÃO DE GARANTIA CAUSAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU (II) A MANIFESTA FALTA DE MEIOS ECONÓMICOS REVELADA PELA INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA E ACRESCIDO. Q. SOBRE A FUNÇÃO ALTERNATIVA DO REQUISITO OBJETIVO, VEJA-SE DE FORMA ESCLARECEDORA O ACÓRDÃO DO TCAS DE 5/2/2020, PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 2056/19.3BELRS, NOMEADAMENTE QUANDO ACLARA QUE “DEMONSTRADA A MANIFESTA FALTA DE MEIOS ECONÓMICOS PELO EXECUTADO, AO MESMO NÃO É EXIGÍVEL QUE DEMONSTRE IGUALMENTE QUE A SITUAÇÃO QUE CAUSA PREJUÍZO IRREPARÁVEL, DADO QUE O REQUISITO OBJETIVO EM CAUSA TEM DUAS FORMULAÇÕES ALTERNATIVAS, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DE UMA DELAS. IV. CABE À AT O ÓNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A INSUFICIÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE BENS SE DEVEU A ATUAÇÃO DOLOSA DO INTERESSADO.”. R. ORA, É POR DEMAIS EVIDENTE QUE HÁ UMA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, VISTO QUE OS BENS PENHORÁVEIS FORAM RELATADOS PELA PRÓPRIA AT! S. ORA, É POR DEMAIS EVIDENTE QUE OS BENS IDENTIFICADOS POR PARTE DA AT SÃO MANIFESTAMENTE INSUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA E ACRESCIDO. T. EM QUARTO LUGAR, NA SENDA DE UM IMPUTADO DEVER DE DEMONSTRAR A INVIABILIDADE DE PRESTAÇÃO DE OUTRO TIPO DE GARANTIA, DEVE-SE PARA ESSE EFEITO ANALISAR O N.º 1 DO ARTIGO 199.º DO CPPT, QUE EXEMPLIFICA A NATUREZA DAS DEMAIS GARANTIAS IDÓNEAS - “A QUAL CONSISTIRÁ EM GARANTIA BANCÁRIA, CAUÇÃO, SEGURO-CAUÇÃO OU QUALQUER MEIO SUSCEPTÍVEL DE ASSEGURAR OS CRÉDITOS DO EXEQUENTE.” U. RELATIVAMENTE À CAUÇÃO, NÃO OFERECE GRANDE DÚVIDA DE QUE SE TRATA DE UMA SOLUÇÃO ABSURDA, JÁ QUE CONSISTE NO PAGAMENTO DO VALOR EM CAUSA, ACRESCIDO DO IMPOSTO DO SELO OBRIGATÓRIO PARA A PRESTAÇÃO DAS GARANTIAS. V. NÃO É DE DIFÍCIL DISCERNIMENTO EXTRAPOLAR QUE UM SUJEITO PASSIVO COM AS CONTAS BANCÁRIAS PENHORADAS E RENDIMENTO NOS ÚLTIMOS 2 ANOS CORRESPONDENTE A 16% DO VALOR DA DÍVIDA, DEMONSTRAR DIFICULDADES ACRESCIDAS NA BUSCA DE UMA SOLUÇÃO NO MERCADO PARA OS SEGUROS-CAUÇÃO. W. SE SE TRATAR DE UMA HIPOTECA DE UM BEM IMÓVEL, RELEMBRAMOS QUE NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 199.º-A, PARA O APURAMENTO DA AVALIAÇÃO DA GARANTIA SE DEVE ATENDER AO VALOR DOS BENS OU DO PATRIMÓNIO APURADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 13.º A 17.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO. X. ORA, NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 13 DO CIS, O VALOR DOS IMÓVEIS É O VALOR PATRIMONIAL. Y. PELO QUE, NO CASO CONCRETO UM BEM IMÓVEL CUJO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO ASCENDE A UM MONTANTE DE €124.895,79, NÃO PODE SER CONSIDERADO IDÓNEO PARA A DEVIDA PRESTAÇÃO DE GARANTIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. Z. POR TUDO O EXPOSTO, É EVIDENTE QUE HÁ UM EXERCÍCIO DA AT EM IMPUTAR CEGAMENTE O ÓNUS DA PROVA AO CONTRIBUINTE, E MANIETAR UMA SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS – ISTO É, DOCUMENTOS – DE IMPOSSÍVEL OBTENÇÃO E SEM CABIMENTO, NOS TERMOS DA LEI. AA. É EVIDENTE QUE NÃO PODE HAVER “MINUTAS”, JÁ PRÉ-ESTABELECIDAS, PARA TODOS OS CONTRIBUINTES COM DETERMINADOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA ISENTAR A PRESTAÇÃO DE GARANTIA. BB. ISTO NÃO É MAIS DO QUE UMA VONTADE ESCLARECEDORA DE IMPEDIR A DIFUSÃO DE PEDIDOS DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, DIFICULTANDO O SEU ACESSO, AO ARREPIO DO EXIGIDO PELA LEI. CC. UMA MANOBRA INVARIAVELMENTE INJUSTA E ILEGAL POR PARTE DO CREDOR TRIBUTÁRIO QUE ARROGA OBRIGAÇÕES, ALÉM DAS IDENTIFICADAS NOS TERMOS DA LEI. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE A V. EXAS QUE SE DIGNEM A JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO ORA RECORRENTE, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.* * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento ao ter julgado improcedente a reclamação e mantido o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia. * * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa considera-se provada a seguinte factualidade: A. Em 11.07.2024 foi instaurado, ao ora Reclamante, o PEF n.º 1503202401249762 para cobrança da quantia exequenda de € 284.233,37 relativa a IRS do ano de 2022 (cf. fls. 1 a 3 do documento n.º 007081674 do processo eletrónico); B. Em 15.07.2024 foi elaborado documento intitulado “CITAÇÃO PESSOAL”, no âmbito do PEF n.º 1503202401249762 e do qual resulta a quantia exequenda de € 284.233,37 e o valor para prestação de garantia de € 360.802,99 (cf. fls. 4 do documento n.º 007081674 do processo eletrónico); C. Em 02.08.2024 o ora Reclamante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação oficiosa de IRS do ano de 2022 da qual consta o valor de imposto a pagar de € 284.233,37 (cf. fls. 24 a 29 do documento nº 007081671 do processo eletrónico); D. Por requerimento assinado em 02.08.2024 o ora Reclamante solicitou ao Serviço de Finanças de Cascais-1 a suspensão provisória do PEF n.º 1503202401249762, em virtude de ter deduzido reclamação graciosa cujo objeto é a legalidade da dívida (cf. fls. 7 do documento n.º 007081674 do processo eletrónico); E. Em 08.08.2024 o Chefe do Serviço de Finanças de Cascais-1 informou o ora Reclamante de que a suspensão do PEF n.º 1503202401249762 carece da prestação de garantia idónea (cf. correio eletrónico, fls. 9 do documento n.º 007081674 do processo eletrónico); F. Em 09.09.2024 foi efetuada penhora de valores mobiliários e contas bancárias ao Reclamante no valor de € 4.425,44, no âmbito do PEF n.º 1503202401249762 (cf. notificação após penhora, fls. 13 do documento n.º 007081674 do processo eletrónico); G. Por requerimento datado e assinado em 25.09.2024, o ora Reclamante apresentou, no Serviço de Finanças de Cascais-1, pedido de dispensa de prestação de garantia e de suspensão do PEF n.º 15032024001249762, invocando (i) ter apresentado reclamação graciosa contra a liquidação oficiosa de IRS n.º 2024 5001709080, relativa ao ano de 2022, que está na origem do referido PEF, (ii) estarem cumpridos os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia, uma vez que o Reclamante se encontra em situação financeira delicada, agravada pelos valores incorretamente liquidados, o que o impossibilita de prestar garantia idónea, e ter sofrido impacto financeiro significativo devido à penhora de saldos bancários, concluindo que a exigência de prestação de garantia para suspensão do PEF piora a situação e causa danos desproporcionais, colocando em risco a subsistência e estabilidade financeira, sua e da sua família, acrescentando inexistirem bens disponíveis para prestar garantia (cf. requerimento, fls. 1 a 3 documento n.º 007081672 do processo eletrónico); H. Em 24.07.2025 o Diretor Adjunto, da Direção de Finanças de Lisboa, proferiu despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia do ora Reclamante, com base em informação da qual se extrai, no mais, o seguinte: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. decisão de indeferimento, fls. 4 a 12 do documento n.º 007081672 do processoeletrónico). * Factos não provadosNão resultam dos autos quaisquer factos com relevo para a decisão do mérito da causa, que importe julgar como não provados. * Motivação da matéria de factoO Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada um dos pontos do probatório, concatenados com a posição manifestada pelas partes nos respetivos articulados, tendo em conta as regras da experiência comum.” * * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOPor sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia. Para o efeito o Tribunal a quo considerou em síntese que não estavam reunidos os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia previstos no nº 4 do art. 52º da LGT, “uma vez que o Reclamante não juntou quaisquer elementos de prova nesse sentido, não merece censura o ato reclamado quando decide pelo indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia por o Reclamante não cumprir com o ónus da prova a que se encontrava adstrito (cf. alínea H. dos factos provados)”. O Tribunal a quo na decisão recorrida fez constar que “(…), resulta provado que o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Cascais-1 pedido de dispensa de prestação de garantia e de suspensão do PEF n.º 15032024001249762, com fundamento em (i) ter apresentado reclamação graciosa contra a liquidação oficiosa de IRS n.º 2024 5001709080, relativa ao ano de 2022, que está na origem do referido PEF, (ii) estarem cumpridos os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia, uma vez que se encontra numa situação financeira delicada, agravada pelos valores incorretamente liquidados, o que o impossibilita de prestar garantia idónea, e ter sofrido impacto financeiro significativo devido à penhora de saldos bancários, concluindo que a exigência de prestação de garantia para suspensão do PEF piora a situação e causa danos desproporcionais, colocando em risco a subsistência e estabilidade financeira, sua e da sua família, acrescentando inexistirem bens disponíveis para prestar garantia (cf. alínea G. dos factos provados). Sucede que, não decorre dos autos que o referido requerimento tenha sido acompanhado de qualquer elemento de prova.”. Tendo mencionado ainda que “Como tem sublinhado uniformemente a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, é sobre o executado que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que depende a dispensa de prestação de garantia, por se tratar de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, de acordo com o regime geral de repartição do ónus da prova, previsto nos artigos 342.º do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1 da LGT, e, bem assim, no artigo 170.º, n.º 3 do CPPT (neste sentido, vide o acórdão de 05.07.2012 proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0286/12).” E concluído que “(…) conforme decorre do disposto nos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e 170.º, n.º 3 do CPPT, cabia ao Reclamante, desde logo, perante o órgão de execução fiscal alegar e provar factos demonstrativos da existência de prejuízo irreparável pela prestação de garantia ou da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Com efeito, não tendo o Reclamante apresentado, desde logo, qualquer justificação ou prova pertinente quanto ao prejuízo irreparável pela prestação de garantia ou à manifesta insuficiência de bens, não nasce para a Autoridade Tributária um dever de, ao abrigo do princípio do inquisitório e do dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte, solicitar esclarecimentos ou elementos de prova adicionais ou complementares.”. Discordando do assim decidido vem o Recorrente apresentar o presente recurso, defendendo nas suas conclusões, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento porquanto, na sua perspetiva, considera que está demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis prevista no nº 4 do art. 52º da LGT, defendendo o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia. Decidindo. O artigo 52.º, n.º 4 da LGT, estabelece que “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.” Também o artigo 170.º, nº 1, do CPPT, consagra que “Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal, no prazo de quinze dias a contar da apresentação do meio de reação previsto no artigo anterior”, e de acordo com o nº 3 do mesmo artigo “O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária”. Do n.º 4 do artigo 52.º da LGT resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar (i) que a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado (Nesse sentido veja-se os Acórdãos do TCA Sul de 24/01/2020- proc 1623/19.0BELRS e do TCA Norte de 28/04/2016 – proc. 02303/15.0BEPRT). Como se refere no Acórdão do STA de 04/11/2020 – proc. 0289/20.9BEALM: “Estamos (…) perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respectiva decisão um verdadeiro acto administrativo (…). Esse procedimento da iniciativa do executado (cf. art. n.º 4 do art. 52.º da LGT, que diz «a requerimento do executado» e o art. 170.º do CPPT, que diz «deve o executado requerer») é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.º 3 do art. 54.º da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art. 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art. 170.º do CPPT). (…) [O] procedimento de dispensa de prestação de garantia tem regras próprias de alegação e prova dos factos (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT) (…): (….) [nele] está em causa a pretensão do executado a obter um efeito que se há-de ter como excepcional em sede de execução fiscal – a norma é a prestação da garantia em ordem a obter a suspensão da execução fiscal – e, portanto, o procedimento tem início a pedido do interessado e a decisão fica sujeita ao que foi pedido”. Vejamos o caso em apreço. Desde logo está em causa a apreciação do requisito referente à manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Decorre da factualidade assente que foi apresentado junto dos serviços da AT, um pedido de dispensa de prestação de garantia, onde o requerente invoca não ter bens suficientes ou disponíveis para a prestação de garantia. Tal pedido não foi acompanhado de qualquer elemento documental, tendo o requerente expressamente remetido no seu requerimento para os elementos de que a própria AT dispunha. Assim sendo, e em suma, não tendo sido juntos quaisquer elementos documentais por parte do Recorrente, remetendo apenas para os elementos de que a AT dispõe, não foi cumprido pelo Recorrente o seu ónus de demonstração da insuficiência patrimonial. (nesse sentido veja-se o Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021 – proc. 811/20.0BELRS) Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia nos termos do art.º 52.º, n.º 4, da LGT, incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342.º do Cód. Civil e 170.º, n.º 3, do CPPT. Não quer isto dizer que a AT se deva eximir à avaliação crítica da prova que tenha na sua posse, no sentido de poder (ou não) concluir, com base nela, pela alegada insuficiência de meios económicos. Mas isso, como se alcança da fundamentação do despacho reclamado, foi feito, tendo a AT concluído não se verificar uma situação de manifesta falta de meios económicos porquanto verificou a existência no património do devedor de um imóvel e que aquele era gerente de uma sociedade comercial. O Recorrente limita-se a alegar que demonstrou não ter rendimentos suficientes para prestar a garantia, que não será possível obter garantia bancária face à penhora das contas bancárias e que os bens identificados pela AT são insuficientes para o pagamento da dívida e do acrescido, mas na realidade trata-se de afirmações de carácter genérico sem que tenha sido apresentada, com o requerimento de dispensa de prestação de garantia, qualquer prova do que alega. E tornava-se relevante que o recorrente demonstrasse que a penhora dos depósitos bancários comprometia a possibilidade de prestação de outras garantias, nomeadamente bancárias, bem como que se mostra impossibilitado de dar à penhora o imóvel de que é proprietário ou eventualmente na obtenção de outros rendimentos decorrentes da sociedade de que é gerente. Em suma e concluindo, invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente, sendo que no caso em apreço o reclamante limita-se a invocar que não tem bens suficientes ou disponíveis para a prestação de garantia “facilmente comprovável com os seus rendimentos declarados e bens de sua propriedade, tudo devidamente declarado e registado junto da AT.”. Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha. (cfr. Acórdão TCA Sul de 20/12/2022 - proc. 591/22). Por tudo o que vem exposto conclui-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, sendo de negar provimento ao recurso. Da condenação em custas Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a atividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar. Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 284.233,37, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça. * * V- DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 Luisa Soares Lurdes Toscano Isabel Vaz Fernandes |