Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07139/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/24/2011 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR PRÉCONTRATUAL. |
| Sumário: | I Não existe evidência da ilegalidade do acto de adjudicação em concurso para prestação de serviços de alimentação pela recorrente/requerente a pretender demonstrar mediante operações aritméticas que são contestadas pelas partes contrárias. II Na ponderação de interesse a realizar nos termos do artº 132º/6 do CPTA, deve prevalecer o interesse público prosseguido pelo Município respeitante à satisfação dos almoços e lanches das crianças que frequentam os jardinsdeinfância e escolas básicas daquele concelho. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: G…… Companhia Geral de …………………, SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra, que indeferiu a providência cautelar précontratual, por não verificação do disposto nos artos 132º/6 e 120º/1/a), do CPTA, tendo para o efeito apresentado as alegações que constam do processo, cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: “(….)” O Município de Oeiras contraalegou defendendo o não provimento do recurso jurisdicional. A U……… Sociedade de …………………………….. SA, contrainteressada, também contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida. O Digno Ministério Público emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso jurisdicional tendo a recorrente emitido pronúncia sobre o mesmo. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 5 a 12 daquela peça processual, que não é impugnada pelos interessados e que aqui se dá por reproduzida. O DIREiTO: Salvo o devido respeito pela argumentação da recorrente, afigura-se-nos que a sentença recorrida não merece censura quanto às duas questões suscitadas no presente recurso jurisdicional, “ilegalidade manifesta” e “ponderação de interesses”, considerando a fundamentação explanada em 1ª instância. Com efeito e quanto à primeira hipótese não decorre do quadro apresentado pela contrainteressada, U………. SA, sob o título “valor global estimado do concurso” de que se encontra cópia no I volume destes autos, ou do cálculo aritmético apresentado pela presente recorrente, que ocorra evidência que a adjudicatária tenha considerado para cálculo do preço global da sua proposta os encargos sociais respeitantes a apenas 180 dias de funcionamento /ano lectivo, e não aos 230 dias/ano lectivo em que teria de prestar serviços de alimentação nos referidos jardinsdeinfância e escolas básicas do 1º ciclo do concelho de Oeiras, tanto mais não fosse por que a referida argumentação é objecto de discussão pelos recorridos, que pugnam pela inexistência de tal ilegalidade, pelo que como decidiu a sentença recorrida não é possível dar por demonstrada a evidência referida no artº 120º/1/a) do CPTA, por aplicação do disposto no artº 132º/6 daquele mesmo Código No que se reporta à ponderação de interesses efectuada ao abrigo do disposto naquele artº 132º/6 do CPTA, não se descortina como poderá ter ocorrido violação das chamadas Directivas recursos ou do princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois que sendo os interesses da recorrente e da contrainteressada U………… meramente económicos, deverá prevalecer o interesse público prosseguido pelo Município recorrido e que foi determinante da celebração do contrato de prestação de serviços de alimentação às crianças dos jardinsdeinfância e escolas básicas do 1º ciclo do concelho de Oeiras, indiciando-se que a concessão da providência cautelar seria susceptível de perturbar os serviços de alimentação de tais crianças tanto mais que se vive num contexto de grandes dificuldades sociais, económicas e financeiras que pode ser gerador de fome para alguns agregados familiares, não sendo crível que de “um dia para outro” e sem perturbação para aquelas escolas, a recorrente pudesse passar a desempenhar os serviços prestados pela U……. ao abrigo do contrato celebrado. Acresce que como já temos decidido em outros processos, afigura-se-nos que nenhum tribunal poderá determinar uma “adjudicação provisória” da prestação dos serviços de prestação de alimentação, a título cautelar e como forma de obstar às necessárias perturbações que causaria a pretendida substituição do concorrente/adjudicatário prestador de tais serviços, por se tratar de questão que só poderia ser decidida pela própria Administração e não pelos tribunais que não exercem a “administração activa” segundo o princípio da separação de poderes. Em suma, confirma-se a sentença recorrida e nega-se provimento ao recurso jurisdicional. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Entrelinhado: “U.......”; “por”. Lisboa, 24/2/2011 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Paulo Filipe Ferreira Carvalho |