Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2116/19.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/24/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ASILO
DECLARAÇÕES DO REQUERENTE
APRECIAÇÃO LIMINAR DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA
PEDIDO INFUNDADO
Sumário: I. Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), em que se atende unicamente às declarações prestadas pelo requerente, a sua pertinência, relevância e veracidade devem ser aferidas pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o respetivo país de origem.
II. No caso de nas declarações serem invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, em função dos dados disponíveis quanto àquele país e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária.
III. A aplicação do princípio do benefício da dúvida, que enforma o n.º 4 do artigo 18.º desta Lei, pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de proteção internacional.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
W….., nacional da República dos Camarões, intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna / SEF, impugnando a decisão da Diretora Nacional do SEF de 14/10/2019, que considerou o seu pedido de proteção internacional infundado, pedindo se considere fundado tal pedido, ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do artigo 7.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.
Alega, em síntese, sentir temor de voltar à região onde habitava e trabalha, em razão dos conflitos provocados pelo grupo separatista que autoproclamou a independência das regiões do Noroeste e Sudoeste dos Camarões.
Citada, a entidade requerida apresentou resposta, alegando, em síntese, que a motivação do requerente é de cariz económico, o que afasta o direito invocado, devendo improceder a ação.
Por sentença datada de 13/01/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido formulado.
Inconformado com esta decisão, o requerente interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
Em face do exposto, encontra-se preenchido na legislação invocada, nomeadamente no artigo n.º 7, n.º 2, al. c. da Lei de Asilo, o pedido formulado pelo Autor.
Razão pela qual podem proceder os pedidos de concessão de asilo ou de protecção subsidiária. O seu relato deve ser considerado coerente e consistente e não ficar arredado na aplicação do artigo 3º. Da Lei nº. 27/2008, de 30 de junho.
A entidade requerida não apresentou contra-alegações.

*

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença, ao considerar não verificados os requisitos legais para concessão de proteção subsidiária.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*

II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) O Requerente nasceu em 31/01/1984 na República dos Camarões, e é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
B) O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 05/10/2019, no voo ….., proveniente de Lome, tendo formulado pedido de protecção internacional (cfr. fls. 3 e 30 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
C) Veio a constatar-se que o Requerente não era portador de documento de viagem válido pelo que, por esse motivo foi-lhe recusada a entrada em Portugal (cfr. fls. 3 a 21 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
D) O Requerente, aquando da informação dos motivos da recusa de entrada, efectuou pedido de asilo ao Estado Português (cfr. fls. 5 e 30 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);

E) Em 11/10/2019, o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor:








*
(cfr. PA apenso, a fls. 43 a 51, que ora se dá por integralmente reproduzido)
F) Em 02/05/2019, foi elaborada a informação n.º ….., pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que:



(…)










(cfr. PA apenso, a fls. 59 a 71 que ora se dá por integralmente reproduzido);

G) Em 14/10/2019, a Directora Nacional do SEF proferiu o seguinte despacho:


(cfr. Doc. n.º 1 junto com o R.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
H) Em 14/10/2019, o Requerente foi notificado da decisão referida na alínea anterior, na pessoa da sua Ilustre Mandatária (cfr. PA apenso, a fls. 75, ibidem);”
*
II2. APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO


Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença, ao considerar não verificados os requisitos legais para concessão de proteção subsidiária.

Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei de concessão de asilo ou proteção subsidiária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte:
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
O artigo 5.º densifica o que se deve entender por ‘atos de perseguição’:
“1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.
O artigo 7.º prevê as situações de ‘proteção subsidiária’ como segue:
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária - artigo 10.º, n.º 2.
Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - artigo 10.º, n.º 3.
Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido – artigo 11.º, n.º 1.
Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência - artigo 11.º, n.º 2.
Segundo o artigo 15.º, constituem ‘deveres dos requerentes de proteção internacional’:
- apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema 'Eurodac' de comparação de impressões digitais;
f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
- deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “[a]ntes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”
O artigo 18.º, com a epígrafe ‘apreciação do pedido’, prevê o seguinte:
“1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”
Já o artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado:
“1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.”

Consta a seguinte fundamentação da decisão recorrida:
O Requerente invoca que tem receio de ser morto pelos secessionistas, em virtude dos mesmos, nos dias 10 e 11 de Fevereiro de 2019 terem atacado o distrito onde vivia, incendiado as casas, o hospital onde o irmão trabalhava, tendo agredido este último.
Sucede, porém, que é o próprio Requerente quem reconhece que desconhecia os motivos das reclamações dos secessionistas, que nunca teve problemas com as autoridades do seu país nem pertenceu a qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social, mas tão só com as pessoas do seu bairro por o julgarem homossexual e, bem assim, que agarrou a oportunidade para vir para Portugal, por não dispor de dinheiro para viver noutro país, sendo que trabalhava na construção civil, fazendo apenas uns biscates, não tendo trabalho fixo, dormindo nos sítios onde trabalhava e evitava pagar os transportes.
Ademais, resulta do link https://www.dw.com/pt-002/camar%C3%B5es-separatistas-angl%C3%B3fonos-condenados-a-pris%C3%A3o-perp%C3%A9tua/a- 50111431 que o Tribunal militar camaronês condenou líder de movimento separatista anglófono e nove dos seus seguidores a prisão perpétua.
Donde, não tendo o Requerente invocado factos suficientes que traduzam um receio objectivo de perseguição, concreto e direccionado contra a sua pessoa, sendo certo que a concessão da protecção pretendida tem de assentar em factos que digam respeito à pessoa do requerente, avaliados pelos padrões de um homem médio e não em termos subjectivos, impendendo sobre aquele o ónus da alegação e prova dos factos em que se baseia a pretensão.
Com efeito, como supra referido, o Requerente assenta o seu pedido (de protecção internacional) em motivos económicos, afirmando que não tem dinheiro para viver noutro país, que não tem trabalho fixo, dormindo nos sítios onde trabalha.
Acontece, porém, que o mencionado art.º 7º não se basta com a existência de receio de sofrer ofensa grave, pois exige que tal receio corresponda a um verdadeiro risco.
O Requerente não logrou demonstrar que existe o risco de sofrer ofensa grave, porquanto pese embora tenha relatado um episódio relacionado com o incêndio das casas do distrito onde morava, do hospital onde trabalhava o seu irmão e da agressão deste, referiu nunca ter tido qualquer problema com as autoridades locais, desconhecendo o que reivindicavam os secessionistas.
Donde, o seu relato mostra-se insuficiente para concluirmos que o Requerente é alvo de actos de perseguição para efeitos de concessão do direito de asilo. (…)
[N]o decurso do procedimento de asilo, o Requerente prestou declarações algo incoerentes e contraditórias, em particular, quando refere que tem receio de ser morto se regressar ao seu país natal, sendo que não tem qualquer relação com os mesmos e que desconhecia o que os mesmos reivindicavam e, por outra banda, afirma que não foi para outro local do país, porque não tinha dinheiro para viver noutro sítio, o que é susceptível de abalar a sua credibilidade.
Por outra banda, porque o requerente não invoca, que se noutra cidade da república dos Camarões também sofre o risco, sério de ofensa grave.
Ora, os factos alegados pelo Requerente de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias, não tendo necessariamente de ser comprovados, devem apresentar um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade, o que, face ao supra exposto, não podemos concluir no caso dos autos.
Donde, conforme decorre do supra explanado desta sentença, não estão reunidas no caso sub judice, de forma evidente, as condições exigidas pelas als. c) e e) do n.º 4 do art.º 18º, da Lei 27/2008 – supra enunciados -, razão pela qual não podia ser concedido o benefício da dúvida ao autor.
Contra o que argumenta o recorrente, em suma, encontrar-se traumatizado devido ao ataque que os secessionistas realizaram na região onde vivia, não sabe se o seu irmão está vivo ou morto, a sua mãe faleceu, encontrou em Portugal o país de eleição para viver, longe da guerra e do autoritarismo, onde poderá recomeçar a sua vida, pelo que lhe deve ser concedida proteção subsidiária, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, al. c, da Lei de asilo.
Como já se viu, tal normativo, conjugado com o respetivo n.º 1, enquadra como merecedora de autorização de residência por proteção subsidiária a situação do requerente que se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade por aí correr o risco de sofrer ofensa grave; esta pode consubstanciar-se em ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
No caso vertente, a sentença recorrida validou os fundamentos da decisão administrativa, que considerou infundado o pedido formulado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei do Asilo, ao invés de seguir os trâmites previstos no artigo 18.º do mesmo diploma legal.
A decisão administrativa amparou-se na alínea e) do citado artigo 19.º, para fundamentar a tramitação acelerada a que sujeitou o pedido do recorrente.
Estaria, pois, em causa ter o requerente invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido.
O que implicou não se passar para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei do Asilo, em que compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
Conforme consta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, ponto 205 (disponível em https://www.acnur.org/), cabe ao requerente do pedido de asilo, designadamente, dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Por seu turno, cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso.
Não devem os representantes do Estado que aprecia o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2016, págs. 242/243).
Consta do ponto F) do probatório da sentença, que o SEF procedeu à recolha de informação sobre a situação atual no país de origem do recorrente, recorrendo a relatórios do Departamento de Estado dos EUA, da Ecoi.net pertencente à Cruz Vermelha Austríaca, da ONG Crisis Group e da Amnistia Internacional, bem como a textos noticiosos da Voice of America, Wikipedia, TV5, France24 e Radio France Internationale, fazendo-se constar da informação n.º ….. elementos relevantes daí retirados para apreciação do pedido formulado pelo ora recorrente.
Tais elementos dão conta de uma situação de conflito armado entre as forças do governo e grupos separatistas nas regiões sudoeste e noroeste da República dos Camarões, nas quais a população é maioritariamente anglófona, ao contrário do resto do país, em que é maioritariamente francófona.
Na análise das declarações do ora recorrente, salienta a entidade requerida que o mesmo se limita a mencionar um ataque efetuado por um grupo armado separatista ao hospital da cidade onde residia, Kumba, ocorrido no dia 11 de fevereiro de 2019, sem adiantar pormenores que evidenciem ter ele vivenciado aquela mesma situação ou por ela sido afetado. Quando se trata de uma ocorrência amplamente noticiada em meios de informação.
Efetivamente, o argumento repetido pelo recorrente nas peças processuais que apresentou é de ter ficado traumatizado com tal evento, temendo regressar ao seu país e ser morto pelos separatistas.
Contudo, sabemos também pelo seu relato que desconhece quaisquer pormenores sobre o movimento separatista. Nem refere em momento algum ter sido diretamente ameaçado, perseguido ou sujeito a ato de violência.
Ora, o receio deve ser avaliado objetivamente, a partir dos factos invocados pelo requerente, não bastando um receio subjetivo, como no caso ocorre, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjetivo se associe o elemento objetivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cf., vg, o acórdão deste TCAS de 24/10/2019, proc. n.º 397/19.9BELSB, disponível em www.dgsi.pt).
Recorde-se que o recorrente sustenta verificar-se ameaça grave contra a sua vida, que terá de assentar em violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Os já referidos elementos relativos à situação no seu país de origem dão conta de uma situação de conflito, circunscrita às referidas regiões.
Sabemos pelo seu relato que depois da ocorrência foi residir para outro local do seu país, sem dar conta de qualquer situação de eventual perseguição.
Note-se aqui que, por ser o receio de perseguição atribuído, ainda que de forma assaz vaga, aos grupos armados separatistas e não ao Estado Camaronês, é razoável equacionar que o perseguido opte por se deslocar para outro local do país, a fim de escapar ao invocado risco inerente de viver nas apontadas regiões.
Para mais quando, sem deixar de se assinalar a grave situação de violação de direitos humanos nas apontadas regiões, o foco da discriminação e perseguição incide claramente sobre a população anglófona(1), quando o recorrente é francófono.
Pelo que, contrapondo os elementos disponíveis sobre o seu país de origem às declarações que efetuou, não se vislumbra ali verdadeiramente referência a questões pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado pessoa elegível para proteção subsidiária.
É verdade que nos procedimentos de asilo tem aplicação o princípio do benefício da dúvida, aflorado nas já citadas alíneas do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008. Contudo, para que ocorra a repartição do ónus da prova entre o requerente e o decisor do procedimento, como ali se prevê, é pressuposta a pertinência e relevância das questões suscitadas nas suas declarações.
Nesta medida, não se justificava conceder-lhe o benefício da dúvida, como se notou na sentença recorrida.
É, pois, de concluir que não merece censura a sentença recorrida, que julgou improcedente a impugnação da decisão da Diretora Nacional do SEF.

Em suma, o presente recurso terá de improceder.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo.

Lisboa, 24 de setembro de 2020

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Celestina Castanheira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)
________________
Veja-se quanto a este ponto os recentes relatórios do Home Office e da ECOI, constantes dos seguintes sítios eletrónicos: https://assets.publishing.service.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/873402/Cameroon_-_Anglophones_-_CPIN_-_v1.0__March_2020_.pdf
https://www.ecoi.net/en/file/local/1427920/1226_1522236999_53-q-cameroon-anglophones-bamenda-state-protection-53.pdf