Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00807/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/07/2005 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE IVA MÉTODOS INDICIÁRIOS ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. Cabe à Fazenda Pública o ónus da prova da existência dos pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação oficiosa. 2. Mostra-se inviável a liquidação oficiosa do IVA quando a AF não cumpre o ónus que sobre ela recaía de indiciar com foros de seriedade e segurança, que os serviços titulados nas facturas em questão não tiveram aderência à realidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do , então , TT1.ªInstância de Viseu e que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por José...contra liquidações oficiosas de IVA , relativas aos três primeiros trimestres de 1990 e ao terceiro de 1992 , dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1- As facturas nos 22 e 29 a 33 emitidas pela «C...» ao impugnante não titulam operações reais , mas fictícias , não lhes estando subjacente qualquer prestação de serviços. 2- Foram apurados e descritos factos e elementos diversos que provam ou pelo menos constituem indícios concretos , objectivos e sérios da inexistência das operações descritas nas facturas , revelando constituírem uma simulação. 3- Tais elementos ou indícios são de vários tipos e respeitam quer às características e situação da própria empresa emitente , quer aos documentos em si , assim como à falta de comprovativo do pagamento dos serviços e ainda à realização dos trabalhos por terceiros , agindo por conta própria , do impugnante ou de outras pessoas distintas da «C...». 4- Por outro lado , o impugnante não fez prova de que tais operações se tivessem realizado efectivamente. 5- O Tribunal Judicial de Seia , tendo apreciado os mesmos factos em sede de processo de inquérito , chegou também à conclusão de que se tratou de facturas forjadas e que a firma «C...» não efectuou os trabalhos nelas documentados. 6- Sendo operação simulada , não era reconhecido ao destinatário (impugnante) o direito à dedução do IVA mencionado nas facturas , nos termos do n.º 3 do art.º 19.º do respectivo Código. 7- A liquidação emitida para exigência do imposto indevidamente deduzido deve, pois, manter-se , por não sofrer de qualquer vício ou ilegalidade. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida. - Com as alegações juntou um documento que constitui cópia de decisão do Mº pº junto do Tribunal Judicial de Seia. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 240/241 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso. ***** - Com remessa para os elementos constantes dos autos e segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). O Impugnante exerce desde Setembro de 1990 , em S. Romão , concelho de Seia , a actividade hoteleira de “outros locais de alojamento – Turismo de Habitação”. B). Por tal actividade está colectado desde 01/01/89 na Repartição de Finanças do concelho de Seia em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e é sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado. C). Para a instalação e exploração daquela actividade turístico-hoteleira , adquiriu por escritura pública de compra e venda de 14 de Julho de 1989 o prédio urbano , hoje denominado Casa das u T..., situado em S. Romão , do concelho de Seia , no seguimento do contrato promessa de 1988. D). Tal prédio encontrava-se , ao tempo , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Romão, sob os artigos 806.º e 276.º e actualmente sob o artigo 2088.º documento n.º 6 junto com a petição. E). Não só o prédio como os seus anexos e logradouro , encontravam-se em estado de completa degradação , pelo que eram necessárias grandes obras de reconstrução , remodelação e de adaptação para que ali se pudesse instalar uma condigna unidade de turismo de habitação. F). O recorrente recorreu ao esquema de incentivos financeiros estabelecidos nas disposições legais vigentes no sector , submeteu à Direcção Geral do Turismo , com a candidatura de financiamento , o projecto respectivo de reconstrução e de adequação do aludido imóvel àquela actividade de turismo – documentos n.ºs 7 e 8 juntos com a petição. G). A aludida Direcção Geral aprovou o referido projecto em Dezembro de 1988 e as obras de fundo de recuperação , reconstrução e similares do imóvel iniciaram-se em Setembro de 1989 , tendo o contrato com o Fundo de Turismo sido assinado em Janeiro de 1990 – documento n.º 9 junto com a petição e informação da fiscalização. H). Foi elaborado o relatório junto a fls. 155 a 163 cujo teor dou aqui por reproduzido , e onde consta com interesse para a decisão: «Em face do atrás referido , na falta de processamento de documentação justificativa das obras de acabamentos , pela razão de uns prestadores de serviços se encontrarem no Regime Especial de Isenção do IVA e não lhe interessar passar documentos na mira de omitir proveitos e impossibilitar a mudança para o Regime Normal do IVA , caso de J...V...V..., outros prestadores de serviços por não se encontrarem registados em IVA e IRS , ou por se encontrarem em situação de beneficiários do Fundo de Desemprego , caso de A...C, ou na situação de reformados , caso de Albino ribeiro , viúvo , de 77 anos , ou por qualquer outra razão , para poder justificar e inclusivamente empolar as despesas efectivamente suportadas , já que lhe era permitida a dedução da totalidade do IVA suportado e subsidiado a 49% a fundo perdido pelo Fundo de Turismo pelos investimentos realizados , José...negociou com a firma C... – Construções Urbanas e Estradas , Ldª , a simulação de facturas , quer quanto ao valor , quer quanto à natureza , tendo esta firma processado as facturas n.ºs 29 , 30 , 22 , 31 , 32 e 33 , respectivamente de 5 de Março , 9 de Abril , 2 de Maio , 6 de Julho , 3 e 8 de Agosto de 1990 e nos montantes de 714.285$00 , 875.586$00 , 1.696.500$00 , 1.621.620$00 e 2.617.290$00 , por serviços prestados que nunca efectuou.» «(...) No decorrer da referida visita extraí diversas fichas de fiscalização a vários sujeitos passivos para controlo e entrega do IVA , designadamente à firma C... – Construções Urbanas e Estradas Ldª , pela razão de não ser respeitada a ordem sequencial de facturas , depois de processada a factura n.º 22 , com data de 2 de Maio de 1990 e por me parecerem montantes demasiado elevados e ainda os mesmos serviços prestados terem sido processados por outros sujeitos passivos , caso dos serviços prestados por José Carlos Amaral Martins , Martinho & Martinho, ldª e Manuel de Oliveira Pinto.» «(...) consultado pelo terminal do IVA o cadastro da firma C... – Construções Urbanas e Estradas , Ldª , verificou-se que havia cessado a sua actividade em 30/06/89 , portanto anteriormente ao processamento das facturas a José Luís Figueiredo Lopes.» «(...) por consulta ao processo individual da firma C... – Construções Urbanas e Estradas, Ldª , verifiquei que esta havia cessado oficiosamente nos termos do n.º 2 , do art.º 33.º do CIVA , em 30-06-89 , por ter deixado de exercer a actividade , por razões de grandes dificuldades económicas e os seus sócios , se terem ausentado da sua residência habitual de S. Romão para parte incerta , (Boletim de alteração oficiosa elaborado em 20-06-90). Verifiquei ainda que a última declaração de rendimentos respeitava ao exercício de 1988 , pela apresentação da declaração Mod. 2 de Contribuição Industrial – Grupo A , em 30-06-89. Por informação do TVT Sr. Saraiva , responsável pela zona de S. Romão confirmou-me a inexistência de qualquer actividade conhecida desde 30-06-89 e desconhecer-se o paradeiro dos seus sócios gerentes Licínio Saraiva Garcia e Arminda da Conceição Cruz. Do mesmo modo não eram conhecidos quaisquer bens da empresa que pudessem ser penhorados. (...)» «Contactado o seu técnico de contas Sr. António Brás Silva Campos (...) declarou-me que lhe encerrou o exercício de 1988 e que não mais lhe prestou qualquer serviço de contabilidade posteriormente a 31-12-88 (...)». «(...) indicado como sede e escritório da firma (...) , na Av. dos Bombeiros , em S. Romão , já estava arrendada pelo seu proprietário a outrém e que o sócio gerente da Licínio Saraiva Márcia» -o que constitui , como o evidencia fls. 158 dos autos , um manifesto lapso de escrita , devendo antes ler-se «sócio gerente Licínio Saraiva Garcia havia sido considerado contumaz pelo juiz de direito do 4.º Juízo correccional do Porto (...)». «contactado José Augusto Oliveira Ribeiro da Silva , (...) , genro dos sócios gerentes (...) , declarou-me ter trabalhado para a firma até Maio de 1988 , aquando da retirada da obra da construção do Hospital Psiquiátrico da Guarda , porque também ele já há muito tempo que não recebia qualquer remuneração. Enquanto empregado da firma tinha a seu cargo assuntos de mero expediente , como relações com fornecedores , bancos e entidades públicas. Posteriormente à data da sua saída da empresa , declarou encontrar-se ocasionalmente com os seus sogros ,a residir no lugar de Altura , do concelho de Vila Real de santo António , onde a firma de Maio de 1988 a Outubro de 1989 ainda tentou uma recuperação económica , no entanto falhada e que por doença grave do seu sogro Licínio Saraiva Garcia terminou toda a actividade em Outubro de 1989 na obra do Algarve. Mais declarou que o seu cunhado José Luís Saraiva , que também é sócio da firma C... – Construções Urbanas e Estradas , Ldª até 9-03-97 , estar a trabalhar com o alvará de que a firma ainda é detentora e inclusivamente a negociar a sua dispensa com terceiros.» «No mesmo dia 13 de Junho visitei o contribuinte J..., com sede no Bairro do Outeiro , em S. Romão , que ouvido em auto de declarações confirmou-me ter prestado serviços de construção civil na “Casa das T...” , do Sr. José Luís Figueiredo Lopes.» «A 14 de Junho visitei de novo o sujeito passivo José...no sentido da clarificação das facturas processadas pela C... – Construções Urbanas e Estradas , Ldª , designadamente a facultação de provas que a referida empresa tinha efectuado os trabalhos constantes das facturas processadas , designadamente o sócio gerente ou colaborador com quem tenho ajustado os trabalhos , operários que os tenham realizado , recibos de quitação e cópias de cheques comprovativos do seu efectivo pagamento. Como resultado não me precisou com quem ajustou a realização dos trabalhos , alegando mesmo desconhecer a identidade da pessoa que rubricou as facturas e recibos. Por último declarou que os trabalhos foram efectuados pelas pessoas atrás referidas , na qualidade de empregados da firma C... – Construções Urbanas e Estradas, Ldª , e que inclusivamente constariam das folhas de salários entregues do Centro Regional de Segurança Social da Guarda. Exibiu os recibos correspondentes às facturas processadas e as cópias dos cheques emitidos a favor da firma C... – Construções Urbanas e Estradas , Ldª (...). Verificando-se a grande diferença de 5.604.646$00 , entre o total dos recibos processados e os cheques emitidos e não podendo fazer fé da sua autenticidade , dado tratar-se de cópia da brochura dos cheques e não fotocópias autenticadas pelas entidades sacadas dei-lhe prazo até ao dia 20 para arrolar melhores provas , designadamente fotocópias de cheques a facultar pelas entidades sacadas que possibilitassem a identificação de quem procedeu à sua cobrança. No dia 20 , de novo junto do sujeito passivo José..., declarou-se não ter outras provas além das apresentadas (...)» «Vistos os factos já relatados mais não me restou do que concluir estar em presença de uma negociação de facturas simuladas , destinadas à obtenção do reembolso do IVA indevidamente e de subsídios de investimento a fundo perdido pelo Fundo de Turismo e que o total das cópias dos cheques exibidos , a serem verdadeiros , mais não são que o preço ajustado (...)». «3.1 Junto do Centro Regional de Segurança Social da Guarda , através das folhas de remunerações de Maio a Setembro de 1989 , que obtive em 21/06/91 , apenas o trabalhador A...Creferido nesta informação figura nas folhas de remunerações e que de Março a Maio de 1990 , nenhum dos indivíduos referidos nesta informação figuram nas folhas de remuneração , deixando a partir de Maio de 1990 de apresentar quaisquer folhas de remunerações.» «3.2 Os trabalhos descritos nas facturas n.ºs 29 , 30 , 22 , 31 , 32 e 33 , de 5-3 , 9-4 , 2-5 , 6-7, 3-8 e 29-8-90 , respectivamente de 714.285$00 , 875.586$00 , 1.948.050$00 , 1.696.500$00 , 1.621.620$00 e 2.617.290$00 emitidas pela C... – Construções Urbanas e Estradas , Ldª , foram executados por José Carlos Amaral Martins (facturas n.ºs 14 e 15 , de 20 e 22-12-89 respectivamente) , Martinho & Martinho , Ldª (factura n.º 257 , de 27-12-89) , Manuel de Oliveira Pinto (factura n.º 951 , de 12-01-90) , J..., conforme auto de declarações , António Correia Martinho , conforme auto de declarações , Theodoms Anton Sumbach , conforme auto de declarações.» «3.3 Em diligências complementares a esta informação pude constatar por informações recolhidas , que dos beneficiários que constam das folhas de remunerações de Abril a Junho de 1990, entregues no Centro Regional de Segurança Social da Guarda , Vasco da Assunção Dias não é conhecido na zona , António Pedro dos Reis Marques , nunca trabalho na “Casa das T...” , no período de Abril a Maio de 1990 encontrava-se a prestar serviço militar (...) e que A... , residente na Tapadinha , trabalhou efectivamente na obra da “Casa das T...” de Março a Junho de 1990 por conta de J...e ainda posteriormente a esta data alguns dias por conta do Sr. José Luís Figueiredo Lopes.» I). Na sequência do relatório referido foi preenchida a Nota de Apuramento Mod. 382 (fls. 27) e efectuada a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de 1.376.467$00 , acrescida de juros compensatórios na importância de 218.669$00 – informação de fls. 103 verso e 104 – com fundamento em dedução indevida de Imposto sobre o Valor Acrescentado. J). O impugnante foi notificado em 10/05/1993 para proceder ao respectivo pagamento eventual no prazo de 15 dias – informação de fls. 103 verso e 104. K). Não tendo sido efectuado o pagamento a importância foi debitada em 26 de Maio de 1993 , não foi paga dentro do prazo de cobrança voluntária e foi objecto de relaxe dando origem ao processo executivo n.º 93/100424.7 – informação de fls. 103 verso e 104. L). A Impugnação foi deduzida em 01/07/1993 – fls. 2. ***** - Mais se deram como NÃO PROVADOS quaisquer outros factos relevantes à decisão a proferir. ***** - No caso vertente , a recorrente insurge-se contra o decidido em 1ª instância basilarmente por entender que a mesma enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto , na medida em que considerou que a AF , não fez , como lhe competia , prova devida de que as facturas que se encontram em causa nos autos não titulam operações efectivamente feitas pela empresa “C...”. - E , em suporte da sua argumentação , juntou com as respectivas alegações , o doc. de fls. 231/235 , pretendendo , com o mesmo , consubstanciar que , ao invés do que sustenta o recorrido , o J...não foi o encarregado das obras aqui em causa , por conta da referida “C...” e , ainda que , esta empresa não efectuou os trabalhos referidos nas controvertidas facturas. - A primeira questão que , desde logo , se suscita , de índole processual é a de saber da oportunidade da junção de tal documento; Ora , nos termos do disposto no art.º 706.º do CPC , aqui aplicável subsidiariamente , é possível às partes , com as alegações , juntarem documentos , desde que abrangidos pelo condicionalismo previsto no art.º 524.º do mesmo diploma legal , ou quando tal junção se revele necessária à julgamento efectuado no tribunal recorrido. - Contudo e previamente à apreciação da questão da tempestividade da junção de quaisquer docs. , coloca-se uma outra , qual seja a de saber se se justifica a junção dos mesmos aos autos. - Isto porque , como decorre do art.º 524.º do CPC já referenciado , a junção de quaisquer documentos apenas é admissível se e na medida em que se revelem adequados a provarem fundamentos da acção ou da defesa o que , por seu turno , constitui justificativo para que o juiz os mande desentranhar e entregar ao respectivo apresentante , quando constate a impertinência ou irrelevância dos mesmos àqueles aludidos efeitos. - Ora o doc. cuja junção a recorrente pretende fazer com as suas alegações constitui cópia de despacho proferido pelo MºPº , junto do Tribunal Judicial de Seia , em processo de inquérito e em que figuraram como arguidos o ora recorrido , os sócios da “C...” Licínio Garcia e esposa , o genro destes e o dito J.... - A primeira ilação a extrapolar é que , o que ali se refere , desde logo em termos conclusivos , como seja de que se encontraria indiciada a utilização de facturas forjadas , não passa disso mesmo , ou seja , de uma mera ilação do MºPº que , no entanto , não deu (ali) origem a qualquer condenação. - Por consequência e em tal medida , o doc. em questão é desnecessário nos presentes autos , já que será em face dos elementos de facto demonstrados e pertinentes para os presentes autos que se há-de dirimir a questão que aqui se controverte. - De outra banda e no que concerne à pretendida (in)demonstração de que o J...foi o encarregado da “C...” na realização das obras descritas nas facturas postas em crise , se é certo , desde logo , que ali se refere que os sócios gerentes afirmaram que o J...não trabalhou , nas obras em causa , por conta da referida firma e muito menos como encarregado de obras , não é menos certo que o genro daqueles sócios gerentes afirmou exactamente o contrário e o próprio J..., entretanto falecido , afirmou que em 1990 (anuidade a que , precisamente , se reportam as aludidas facturas)trabalhou nas referidas obras como encarregado da mencionada “C...” que , além do mais , fornecia o material necessário. - Ou seja , face à contradotiriedade do teor dos depoimentos ditos como prestados por tais intervenientes , na qualidade de arguidos , no referido inquérito , nada de conclusivo se pode(ria) extrair do doc. em questão , no sentido de se apurar se o J...foi , ou não , encarregado da “C...” no dito circunstancialismo; E isto , evidentemente sem por em crise uma adequada valoração dos depoimentos produzidos no inquérito já que , repete-se , o doc. em causa apenas consubstancia um despacho do MºPº , que resume daquela aludida maneira os depoimentos prestados pelos sócios da “C...” , Licínio e esposa , pelo genro destes e pelo Sabino , mas não documenta os próprios depoimentos de tais sujeitos. - Ou seja , o que se entende é que o doc. junto pela recorrente com as suas alegações , em nada de relevante contribui , no domínio do factos , para o esclarecimento da questão que aqui se controverte , razão porque se não admite a junção do mesmo que , assim , deverá ser desentranhado dos autos e restituído à recorrente. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Do relatório dos SFT que estão na base das correcções técnicas operadas , com suporte no entendimento de que as facturas a que correspondem os n.ºs 22 , 29 e 30, e 31 a 33 , em que figura como emitente a empresa “C...” , não têm aderência à realidade , dado por reproduzido no probatório e , ali , parcial mas extensamente transcrito , resulta que tal conclusão decorreu , nuclearmente , do circunstancialismo fáctico ali referido e seguinte; a) As facturas em causa não respeitaram a respectiva ordem sequencial , já que a n.º 22 é posterior às facturas n.ºs 29 e 30 (respectivamente e pela ordem em que foram indicadas , de 90MAI02 , 90MAR05 E 90ABR09); b) Por , ao Sr. Funcionário fiscalizador , se lhe terem afigurado como «demasiado elevados» os montantes titulados nas facturas; c) Por os mesmos serviços terem sido processados por outros sujeitos passivos; d) Por a “C...” , pelo cadastro do IVA ter cessado , oficiosamente , a sua actividade em 89JUN30; e) Por decorrer do processo individual desta mesma empresa , aquele mesmo facto de cessação de actividade em 89JUN30; f) Por a “C...” ter apresentado a última declaração de rendimentos em 89JUN30 , em sede de Industrial e por referência ao exercício de 1988; g) Por o TVT responsável pela zona de S. Romão ter confirmado ao Sr. Funcionário fiscalizador a inexistência de qualquer actividade conhecida desde 89JUN30; h) Por não serem conhecidos quaisquer bens penhoráveis à referida empresa; i) Por o técnico de contas da “C...” ter declarado que o último serviço que lhe prestou foi o encerramento do exercício de 1988 , em 88DEZ31; j) Por o local indicado como sendo a sede e escritório da “C...” estar arrendado a outro; k) Por o impugnante não ter precisado com quem estabeleceu o ajuste dos trabalhos mencionados nas facturas; l) Por não ter aceite “como boas” as cópias dos cheques apresentados pelo impugnante , a solicitação sua (funcionário fiscalizador) e este último não ter , no prazo de vinte dias que lhe cominou , apresentando melhores provas , designadamente, fotocópias com origem nas entidades sacadas que possibilitassem a identificação de quem procedeu à respectiva cobrança. - Ora , em face de tal circunstancialismo se entende que a Mmª juiz recorrida fez adequada e criteriosa valoração da prova para concluir como conclui. - Assim , no que concerne ao invocado argumento de que os serviços constantes das facturas em questão terão sido , também e por isso em duplicado , processados por outros sujeitos passivos , a verdade é que os serviços em questão , quer os referenciados nas facturas em disputa , quer os imputados àqueles outros sujeitos passivos , são sempre referenciados de uma forma genérica como , v.g. , “alvenarias” , “pinturas” , “revestimentos” , entre outros que , correspondendo conceitualmente aos serviços que terão sido prestados por esses outros sujeitos passivos , não permite , no entanto , concluir que se trata de meras duplicações , caso em que , então e a terem sido realizados por uns não podiam tê-lo sido por outros , já que como é evidente nada permite extrapolar que não houve mais do que um agente económico a tratar das pinturas , ou das paredes , ou das alvenarias; Aliás e como o salienta a sentença recorrida , mesmo entre aqueles outros sujeitos passivos , se encontram referenciados os mesmos tipos de serviços , como é o caso das pinturas realizadas , seja por um tal José Carlos Amaral ou por um outro Manuel Oliveira Pinto , sem que , no entanto , tal simples circunstância - seguramente pela referência genérica que lhes é feita – tenha , quanto a eles suscitado no Sr. Funcionário fiscalizador idêntica suspeita de duplicação de trabalhos. - Por outro lado e como também se refere na decisão recorrida a cessação da actividade da “C...” constitui facto da iniciativa da AT , já que foi ela quem a determinou em 89JUN30 , o que não pode significar que , na realidade , ela tenha deixado de laborar , ainda que à margem da legalidade fiscal , o que poderá justificar , também , que não tenha apresentado qualquer outra declaração de rendimentos , para além da Dec. Mod.-2 do CInd. relativa ao exercício de 1988. - De igual forma não se vislumbra que relevância se possa dar ao referido por aquele que foi técnicos de contas da “C...” , de que o último serviço que lhe prestou foi o encerramento do exercício de 1988 , em 31DEZ , porque tal só seria relevante , ao que aqui nos importa , se tal se tivesse ficado a dever a uma ausência de procura dos seus serviços , por parte da “C...” sem justificativo. - Ora no caso , quem rescindiu a colaboração entre ambos foi aquele referido técnico de contas , por alegada falta de pagamentos de serviços prestados; Por outro lado , por referência às folhas de remunerações entregues à Segurança Social , a entendê-las como verdadeiras , para delas se extrapolar factualidade conexionada com as pessoas delas constantes e a obra em questão , então o que elas terão , igualmente , de induzir é que ela exerceu actividade depois das datas concretizadas pela AF como relevantes. - E o que se vem de dizer colide inevitavelmente com o argumento de que o TVT responsável pela zona de S. Romão referiu que não era conhecida nenhuma actividade à “C...” desde 89JUN30 , sem embargo e para além disso , de se desconhecer a que título ou com que suporte é prestada tal informação , no sentido de poder aferir da respectiva credibilidade , tendo em conta os restantes elementos de prova carreados para os autos , designadamente a prova testemunhal produzida em julgamento. - Também no que concerne á referência ao facto do local indicado como sendo o escritório e sede da “C...” se encontrar arrendado a terceiro , se nos afigura de diminuta relevância se atendermos que as facturas ,- e por isso os serviços nelas referenciados -, se reportam ao ano de 1990 e a constatação daquele aludido facto , não sendo balizada no tempo , sempre é seguro concluir-se ter ocorrido depois de 91MAR20 , já que é o Sr. Funcionário fiscalizador que diz diligenciado em tal sentido (cfr. fls. 158 dos autos) sendo igualmente certo que é ele que situa o início da fiscalização em causa , e portanto das inerentes diligências investigatórias , em 91MAR20 (cfr. fls. 157e 163 dos autos). - Ou seja e sem embargo de outras considerações possíveis , nada nos autos permite que se extrapole que à data da realização dos serviços referidos nas facturas em questão , o aludido local estivesse arrendado a terceiro. - Se a isto acrescermos que , ainda que em sede de procedimento de fiscalização se refira que o impugnante não precisou com quem estabeleceu o ajuste dos trabalhos em causa , pela “C...” a verdade é que , tendo ele sempre questionado tal afirmação , as testemunhas inquiridas em sede de julgamento ,-ainda que sendo o sócio da “C...” e respectivo genro , respectivamente Licínio Garcia e e José Augusto Ribeiro da Silva -, contraditam tal afirmação , e que o Sr, funcionário fiscalizador entendeu como demasiado elevados os valores em causa , o que mais não é do que um mero juízo conclusivo de índole pessoal , ficam-nos , tão só , como elementos relevantes , a circunstancia da factura n.º 22 ter sido emitida antes das facturas n.ºs 29 e 30 e a dos meios de pagamento. - Refira-se que , na realidade , se afigura como , no mínimo , anormal que as facturas não tenham obedecido , todas elas , a uma ordem cronológica e sequencial; Contudo , como nos parece axiomático , tal circunstância , porque possível , ainda que dificilmente , de acontecer e , por isso , de passível de justificação , não pode ser convertida num factor primordial ou de primeira grandeza , no sentido de permitir a inferência de que as facturas em questão não têm aderência à realidade. - Para tanto carecia de ser confirmada/corroborada por outros de mais relevante valor probatório; E , neste âmbito , dos invocados pela AF e acima abordados , crê-se que , na esteira do entendimento seguido pela decisão recorrida , não se podem entender , pelas razões expostas , como confirmativos da ilação extraída pela AT. - E isto porque , no que concerne aos meios de pagamento , importa referir , desde logo que , como se refere no relatório da fiscalização , o impugnante exibiu , no dizer do Sr. Funcionário fiscalizador , não só os recibos relativos aos pagamentos , como cópias de cheques emitidos ,- e não apenas de quatro desses cheques , como se refere nas alegações , já que essas quatro cópias foram as que foram juntas no âmbito deste processo judicial -; Mas sendo assim e se os mesmos não lhe mereceram credibilidade , por não serem fotocópias autenticadas pelas entidades sacadas , não lhe restava (à AF) outra alternativa que não proceder às diligências probatórias pertinentes , designadamente daquelas entidades bancárias , no sentido de indagar quem foram os efectivos beneficiários dos mesmos. - De facto , por força do sistema declarativo vigente no nosso ordenamento jurídico , era sobre a AT que impendia tal ónus probatório , não sendo , nessa medida , legítimo que , sem mais , o transfira para o impugnante , incumbindo-o de em prazo de 20 dias cominado , obter tal tipo de documentação que permitisse esclarecer as dúvidas do Sr. Funcionário fiscalizador; Tal só teria alguma possível justificação , por apelo ao princípio da colaboração e transparência a que se encontram adstritos os contribuintes , se e na medida em que à AF se revelasse de todo impossível obter as informações pretendidas , por si ou mesmo por recurso à via judicial. - É certo que , ainda assim e na tese do impugnante , quase metade da totalidade da quantia a que se reportam as facturas em questão terá sido paga em numerário , o que se pode considerar , também , como pouco vulgar , principalmente se tivermos em linha de conta que houve importâncias de muito pequena monta que foram pagas por cheque; No entanto , há que não perder de vista que outro sujeito passivo houve , em relação ao qual a recorrente não só não põe me causa que tenha prestado serviços na obra em causa , e que tenha recebido as importâncias dos mesmos, como ainda , que tal recebimento tenha sido numerário como é o caso da «Martinho & Martinho , Ldª» (cfr. relatório , a fls. 159 v.º dos autos). - Mas , para além disto e , a nosso ver , mais relevante , sucede que , de acordo com o mapa de pagamentos elaborado pelo impugnante os que alega terem sido feitos em numerário , embora fraccionados , foram-no sempre em montante superior á centena e meia de contos , um deles mesmo superior a mil e quinhentos contos (cfr. fls. 94 dos autos). - Ora , crê-se que não bastava à administração fiscal não aceitar como bons os pagamentos em numerário , só porque tal forma de pagamento não é usual e que , para além disso constitui um argumento habitual no sentido da evasão fiscal , já que , para todos os efeitos , constitui um meio de pagamento admitido em direito. - Sem embargo e com o que se vem de dizer não se pretende questionar tal tipo de entendimento enquanto tal; O que se questiona é que , não sendo , igualmente , normal nem razoável , que o impugnante dispusesse de tais meios monetários em liquidez , se não tenha indagado da forma como obteve , nos momentos de tais pagamentos , o respectivo quantitativo em dinheiro , designadamente convocando o impugnante a apresentar os documentos comprovativos , como sejam e será mais curial admitir , os cheques dos levantamento de tais importâncias. - Ou seja e em jeito de conclusão crê-se ser de afirmar , uma vez mais , que a Mmª juiz recorrida , fez uma correcta apreciação crítica dos elementos probatórios carreados para os autos , que a AF não cumpriu o ónus que sobre ela recaía de , de indiciar , de indiciar com foros de seriedade e segurança exigíveis , que os serviços titulados nas facturas em questão e em que consta como emitente a empresa “C...” , não tiveram aderência à realidade. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Sem custas. |