Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04110/08
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:10/28/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:LICENCIAMENTO DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO.
APROVAÇÃO DO PROJECTO DE ARQUITECTURA.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PDM.
Sumário:I – Relativamente aos requisitos referidos no art. 20º, nº 1, do RJUE, sobre que incide a apreciação do projecto de arquitectura, a pronúncia da Administração é final e vinculativa.
II – Por isso, embora a aprovação do projecto de arquitectura seja um acto prévio do procedimento de licenciamento de obras de edificação, ela define determinados elementos que o acto final do procedimento tem de acolher.
III – Assim, porque a questão da conformidade da pretensão com o plano é verificada no momento da apreciação do projecto de arquitectura é irrelevante a alteração posterior do PDM para efeitos de emissão da licença de construção, salvo se este dispuser noutro sentido
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O digno Magistrado do Ministério Público, inconformado com a sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Município de Ourém e em que era contra-interessado R..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. “O acto de aprovação do projecto de arquitectura é meramente instrumental e pré-ordenado à decisão final de licenciamento e destituído de autonomia funcional para por si só e desde logo ter eficácia lesiva, imediata e efectiva da esfera jurídica dos contra-interessados no licenciamento”;
2ª. “Constitui decisão final do licenciamento de construção o despacho do Presidente da Câmara Municipal pelo qual se defere globalmente “o projecto e os projectos de especialidades”, e se fixam os condicionalismos do licenciamento e os prazos a cumprir pelo requerente para ser requerido o alvará e licença para a conclusão da obra”;
3ª. Os instrumentos de gestão territorial válidos e em vigor estendem-se à decisão final de licenciamento, sendo aplicáveis aos pedidos de licenciamento pendentes por força da aplicabilidade imediata das normas administrativas, dado o seu carácter de normas de interesse público;
4ª. Daí que, o facto da edificação em causa nos autos não se mostrar de acordo com o parâmetro urbanístico estabelecido pelo art. 57º. do Regulamento do PDM de Ourém, aquando do acto de aprovação do licenciamento final, ocorrido em 4/7/2003, acarreta a nulidade desse mesmo acto;
5ª. O licenciamento de uma operação urbanística num prédio rústico localizado, parte em espaço urbano e parte em área de RAN, em espaço onde a edificabilidade está condicionada à existência de uma área mínima de três (3) hectares, deve observar esse parâmetro, mesmo que a construção tenha lugar nesta última área;
6ª. Com efeito, referindo-se o art. 57º. do Regulamento do PDM a espaço das classes de uso agrícola, florestal e agro-florestal, sem se referir à totalidade ou parte da área desses espaços, onde a edificabilidade se rege por determinados parâmetros urbanísticos, haverá que aplicar a regra segundo a qual se a lei não distingue, também nós não devemos distinguir, ou, tão pouco, o intérprete deve distinguir ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus, ou nec interpres distinguere debet;
7ª. Estamos perante uma realidade una um prédio rústico com a área de 840m2 sobre o qual recai o parâmetro urbanístico de uma área mínima de três (3) hectares, independentemente de parte estar situado em espaço urbano e parte em área de RAN;
8ª. E, defendendo-se que a área total do prédio rústico em questão é insusceptível de repercutir efeitos nos índices de construção, então, sempre, a parcela urbana onde ela foi erigida deveria, ela própria, cumprir com os parâmetros e índices impostos nos arts. 41º. e 42º. do Regulamento do PDM; o que também não sucedeu;
9ª. Assim, localizando-se a parcela em causa em área urbana de muito baixa densidade, o valor de área de construção máxima permitida seria de 302,40m2 (840m2 x 0,36) e não 365m2 que foram licenciados;
10ª. O acto impugnado, de 4/7/2003, que aprovou o licenciamento da moradia em apreço, violou o art. 57º do Regulamento do PDM de Ourém, RJUE, sendo o mesmo nulo, por força do estatuído nos arts. 68º. a) do RJUE, e 103º. do D.L. nº. 380/00, de 22/9;
11ª. De igual modo, a sentença recorrida, ao não revogar aquele acto, violou os mesmos arts. 41º, 42º. e 57º.;
12ª. Deverá, pelo exposto, ser revogada a decisão recorrida e proferida outra que declare a nulidade do despacho impugnado de 4/7/2003”.
O Município de Ourém contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O ora recorrente intentou, no T.A.F. de Leiria, acção administrativa especial para impugnação dos despachos, de 6/1/2003, do Vereador da Câmara Municipal de Ourém que aprovou o projecto de arquitectura referente à construção, pelo contra-interessado, de uma habitação no prédio rústico inscrito na matriz respectiva com o art. 9660 e de 4/7/2003, do Presidente da mesma Câmara que aprovou os projectos de especialidade , invocando que, por força do preceituado na tabela anexa ao art. 57º. do Regulamento do PDM de Ourém, a edificabilidade no local em questão estava condicionada à existência de uma área mínima de 3 hectares quando o prédio em causa apenas tinha uma área de 840m2.
A sentença recorrida julgou a acção improcedente, por, à data da aprovação do projecto de arquitectura, ainda não se encontrar em vigor o PDM de Ourém. Entendeu ainda que, mesmo que se considerasse aplicável o referido PDM, não se mostrava violada a norma do art. 57º. por a construção ter sido implantada sobre a parte do prédio que se situava em espaço urbano de nível 3 e não sobre a parte que constituía Reserva Agrícola.
Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que o acto de aprovação do projecto de arquitectura é meramente instrumental e pré-ordenado à decisão final do licenciamento pelo que esta é nula se infringir o art. 57º. do Regulamento do PDM e que, tratando-se de um prédio rústico localizado em espaço urbano e em área de RAN, tem de ter a área mínima de 3 hectares ainda que a construção não tenha lugar nesta última área.
Vejamos se lhe assiste razão.
O procedimento de licenciamento de obras particulares está dividido em duas grandes fases: uma referente à apreciação e aprovação do projecto de arquitectura e outra referente à apresentação e apreciação dos projectos de engenharia de especialidade que conduz ao licenciamento da obra.
À apreciação do projecto de arquitectura reporta-se o art. 20º., nº 1, do RJUE, que estabelece que ela “incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto”
Relativamente a estes requisitos sobre que incide a apreciação do projecto de arquitectura a pronúncia da Administração é final e vinculativa. Efectivamente, a verificação de tais requisitos “fica definitivamente decidida, tornando-se, por isso, o acto que aprovou o projecto de arquitectura (cfr. o art. 20º., nº 4, do D.L. nº. 555/99), em relação a tais aspectos, constitutivos de direitos para o requerente do licenciamento (no sentido de que ele tem o direito a que esses aspectos não voltem a ser postos em causa no decurso do procedimento) e vinculativo para a Câmara Municipal no momento da deliberação final sobre o pedido de licenciamento” (cfr. Fernando Alves Correia in “Manual de Direito do Urbanismo”, Vol. I, 2ª. ed, pág. 572, nota 36).
Assim, no momento do licenciamento da construção a Administração não pode proceder ao reexame da anterior aprovação do projecto de arquitectura, o que coloca o particular “numa inequívoca posição jurídica de vantagem: ele sabe que se não deixar caducar essa aprovação, a Administração não poderá indeferir o seu pedido de licenciamento de construção por razões atinentes à compatibilidade do projecto com os instrumentos de gestão territorial (incluindo perímetro de implantação, cérceas, número de pisos, área de construção e volumetria) ou à estética da edificação ou da sua inserção no ambiente urbano e na paisagem” (cfr. Mário Torres in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 27, pág. 43).
Portanto, embora a aprovação do projecto de arquitectura seja um acto prévio do procedimento de licenciamento de obras de edificação define determinados elementos que o acto final do procedimento tem de acolher.
E esta conclusão impõe-se ainda que tenha ocorrido uma alteração das regras urbanísticas (como a entrada em vigor de um novo plano) após a aprovação do projecto de arquitectura e antes do acto final de licenciamento, salvo se as novas regras determinarem a caducidade daquela aprovação.
Com efeito como escrevem Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs (in “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado”, 2ª. ed, págs. 241 e 242) , “não teria ... lógica, até por uma questão de economia processual, que, estando definitivamente decidida a questão da conformidade da pretensão com o plano, a mesma tivesse de voltar a ser apreciada no momento da emissão da licença de construção. Assim, tendo em consideração que a conformidade do projecto com os instrumentos de planeamento territorial, deve ser verificado na fase da apreciação do projecto de arquitectura, qualquer alteração posterior daqueles instrumentos é irrelevante, excepto quando o plano disponha ele próprio noutro sentido. Com efeito, tendo em consideração o princípio anteriormente referido do “tempus regit actum” (que determina que a validade de um acto administrativo depende das normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática) e a natureza de verdadeiro acto administrativo da aprovação do projecto de arquitectura, teremos de concluír que ele será validamente emitido se não contrariar as normas vigentes no momento em que for praticado, sendo indiferente qualquer alteração normativa que se venha a verificar posteriormente, tanto mais que o momento em que se deve verificar a referida conformidade é precisamente o da apreciação do projecto de arquitectura”.
Resulta do exposto que, na situação em apreço, nem o despacho de 6/1/2003 nem o de 4/7/2003 poderiam enfermar de nulidade por violação do art. 57º. do Regulamento do PDM de Ourém que ainda não vigorava à data daquele primeiro despacho que aprovou o projecto de arquitectura.
E, sendo assim, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se o referido art. 57º. é aplicável às situações em que a totalidade da construção é implantada sobre a parte do prédio situada em espaço urbano.
Portanto, improcede o presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas, por o recorrente delas estar isento.
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Lisboa, 28 de Outubro de 2009

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo