Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1663/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/17/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA MONUMENTOS NACIONAIS NULIDADE DE SENTENÇA |
| Sumário: | I- A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então toma-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. II- Integra a primeira hipótese dita em I a situação em que o recorrente pretende que os factos não admitidos na sentença se verificaram e são relevantes para a questão a decidir. III- Verificados em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei como geradores do direito do Estado ao imposto - só em tal caso, mas sempre que isso aconteça - deve a Administração Fiscal proceder à liquidação que for pertinente. IV- Nos termos do artº 12º, nº l al. a) do CAUT, da contribuição autárquica estão isentos os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e, bem assim, os classificados como imóveis de valor municipal, nos termos da legislação aplicável. V- No direito português a publicidade das coisas resulta da lei: é um carácter atribuído pelo direito positivo à luz do qual são monumentos nacionais os imóveis cuja conservação e defesa, no todo ou em parte, represente interesse nacional pelo seu valor artístico ou arqueológico e a essa luz, o monumento nacional abrange somente o imóvel e não também o seu recheio ou as suas partes acessórias, salvo declaração em contrário. VI- Monumento nacional é património cultural para efeitos da lei nº 13/85 de 6 de Julho e a classificação do património cultural tem de resultar de acto de autoridade pública, de natureza normativa ou administrativa e como decorre dos artºs. 4º, 5º e 7º da respectiva Lei, é ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) que incumbe pronunciar-se sobre a classificação de todo o património cultural do pais, bem como da protecção legal desses bens. VII- A "ratio" da isenção dita em IV justifica-se, além do mais, no facto de aos imóveis sujeitos aos ónus do património cultural a lei conferir algumas compensações através de benefícios fiscais e de não constituir nenhum favor para os proprietários em tais condições, obrigados a construir e a manter os seus imóveis através de materiais e processos de construção mais caros que os normais do mercado e sujeitos a projectos de assinatura obrigatória de arquitectos, que o IPPAR vigia atentamente, impondo alterações de vária natureza e não menos onerosos. VIII- Havendo o IPPAR emitido certidões que foram juntas pelo recorrente ao requerimento inicial apresentado na Repartição de Finanças de Valença, nas quais se declara oficialmente, e no uso da competência própria, que cada um dos prédios na titularidade daquele faz parte integrante do conjunto classificado como monumento nacional pelo decreto nº 15 178, de 14 de Março de 1928, tem de entender-se como «conjunto» a unidade constituída por uma totalidade de elementos quaisquer e que quando o IPPAR declara que cada um dos prédios em causa faz parte integrante do conjunto classificado como monumento nacional pelo decreto nº 15 178, de 14 de Março de 1928, equivale a dizer que, como parte integrante participa do conjunto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |