Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1663/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/17/2000
Relator:J. Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
MONUMENTOS NACIONAIS
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário: I- A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função
jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados
no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da
causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas
causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no
julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto
jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o
conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então toma-se passível de nulidade, nos
termos do artº 668º do CPC.
II- Integra a primeira hipótese dita em I a situação em que o recorrente pretende que os factos não
admitidos na sentença se verificaram e são relevantes para a questão a decidir.
III- Verificados em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei como geradores do
direito do Estado ao imposto - só em tal caso, mas sempre que isso aconteça - deve a Administração
Fiscal proceder à liquidação que for pertinente.
IV- Nos termos do artº 12º, nº l al. a) do CAUT, da contribuição autárquica estão isentos os prédios que
hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e, bem assim, os
classificados como imóveis de valor municipal, nos termos da legislação aplicável.
V- No direito português a publicidade das coisas resulta da lei: é um carácter atribuído pelo direito
positivo à luz do qual são monumentos nacionais os imóveis cuja conservação e defesa, no todo ou em
parte, represente interesse nacional pelo seu valor artístico ou arqueológico e a essa luz, o monumento
nacional abrange somente o imóvel e não também o seu recheio ou as suas partes acessórias, salvo
declaração em contrário.
VI- Monumento nacional é património cultural para efeitos da lei nº 13/85 de 6 de Julho e a
classificação do património cultural tem de resultar de acto de autoridade pública, de natureza
normativa ou administrativa e como decorre dos artºs. 4º, 5º e 7º da respectiva Lei, é ao Instituto
Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) que incumbe pronunciar-se sobre a
classificação de todo o património cultural do pais, bem como da protecção legal desses bens.
VII- A "ratio" da isenção dita em IV justifica-se, além do mais, no facto de aos imóveis sujeitos aos
ónus do património cultural a lei conferir algumas compensações através de benefícios fiscais e de não
constituir nenhum favor para os proprietários em tais condições, obrigados a construir e a manter os
seus imóveis através de materiais e processos de construção mais caros que os normais do mercado e
sujeitos a projectos de assinatura obrigatória de arquitectos, que o IPPAR vigia atentamente, impondo
alterações de vária natureza e não menos onerosos.
VIII- Havendo o IPPAR emitido certidões que foram juntas pelo recorrente ao requerimento inicial
apresentado na Repartição de Finanças de Valença, nas quais se declara oficialmente, e no uso da
competência própria, que cada um dos prédios na titularidade daquele faz parte integrante do conjunto
classificado como monumento nacional pelo decreto nº 15 178, de 14 de Março de 1928, tem de
entender-se como «conjunto» a unidade constituída por uma totalidade de elementos quaisquer e que
quando o IPPAR declara que cada um dos prédios em causa faz parte integrante do conjunto
classificado como monumento nacional pelo decreto nº 15 178, de 14 de Março de 1928, equivale a
dizer que, como parte integrante participa do conjunto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: