Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1098/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2001 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL GERÊNCIA DE FACTO CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO RESPONSABILIDADE DO GERENTE |
| Sumário: | l. No âmbito da vigência do Código de Processo Tributário a norma do seu artº 13.º estabelece aos administradores ou gerentes uma presunção de culpa na insuficiência do património da sociedade por si gerida ou administrada quanto ao pagamento das dívidas de natureza fiscal ou equiparada; 2. Cabe, por isso, aos gerentes ou administradores, ilidirem tal presunção de culpa em sede de oposição, sob pena de responderem subsidiariamente pelo pagamento das dívidas da sociedade, daquela natureza, desde que verificados os demais pressupostos previstos na lei; 3. Não ilide tal presunção o gerente (de efectivo) que no período do exercício do seu cargo se limitou a assinar cheques e letras necessárias ao giro comercial da executada, que assumiu a gerência quando a empresa já se encontrava em situação económica e financeira difícil, de cuja vida da mesma se alheou, não tendo tomado qualquer medida no sentido de inverter essa situação e/ou não apresentou a empresa a juízo, para a sua recuperação ou falência, embora não tenha procedido à alienação do seu património, sendo por isso tal omissão de agir, culposa e censurável, na falta de causas de justificação ou de desculpação; 4. O período da responsabilidade subsidiária do administrador ou gerente pelas dívidas da sociedade, abrange tanto o período em que ocorreu o respectivo facto tributário, como aquele em que tais dívidas foram colocadas a pagamento voluntário; 5. No caso de dívida relativa a um período, incindível, em que o gerente só tenha assumido funções em parte desse período, responde por todo ele, por a causa para a desresponsabilização do seu pagamento, apreciada em sede de oposição, não abranger na totalidade tal período, que assim não logra satisfação. |
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| Decisão Texto Integral: |