Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03625/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/10/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
ART. 55º Nº 1, AL. A) DO CPTA
INTERESSE DIRECTO
Sumário:I- A legitimidade activa deriva da existência de um interesse directo e pessoal, designadamente por lesão do acto sobre os direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado (art. 55º nº 1, al. a) do CPTA).
II- O interesse diz-se directo quando o benefício resultante da anulação do acto se repercute, imediatamente, na esfera jurídica do interessado, estando excluídos os interesses de conteúdo meramente eventual ou conjectural.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório
Maria ...veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 19.10.2007, pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, que a julgou parte ilegítima na acção administrativa por si intentada contra a Universidade de Lisboa, na qual pedia a declaração de nulidade do despacho do Vice-Reitor que revogou a abertura do Concurso Documental para um lugar de Professor Catedrático do Departamento de Estudos Germanísticos da Faculdade de Letras e do despacho do Reitor que determinou a alteração do Quadro de Professores da FL.
Nas conclusões das suas alegações, enunciou as conclusões seguintes:
1ª) A sentença sob recurso, ao negar legitimidade activa à recorrente para vir impugnar actos lesivos dos seus direitos e interesses, como são os despachos reitorais, devidamente especificados nas alíneas D) e H) da sentença recorrida, coarcta, na prática, o direito ao acesso efectivo aos tribunais e à justiça, consagrado no artigo 20º da CRP;
2ª) A sentença sob recurso fez uma incorrecta interpretação do conceito de legitimidade constante do art. 9º nº 1 e 55º nº 1, al. a) do CPTA, uma vez que, como supra se alegou, a recorrente é parte activa e interessada na relação material controvertida, porque esta lhe diz directamente respeito e afecta gravemente a sua vida profissional, e a sua imagem pessoal e profissional no seio da Faculdade e do seu Departamento;
3ª) A douta sentença confundiu a natureza e objectivos de dois despachos diferentes e autónomos, apesar de interligados, e retira de uma alegada ilegitimidade para impugnar o despacho que anula um concurso de promoção, outra ilegitimidade para impugnar um despacho sobre a dotação de docentes de um Departamento. Os factos e as situações são diferentes, tendo havido incorrecta interpretação dos mesmos por parte do Mmo. Juiz "a quo". A sua decisão violou desse modo o disposto no artigo 659º, nos. 2 e 3 do C.P. Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA;
4ª) Mesmo que se reconhecesse a ilegitimidade da recorrente para pedir em tribunal a anulação de um concurso a que não foi opositora por culpa da recorrida a verdade é que sempre lhe restaria legitimidade para atacar o despacho que elimina um lugar de Catedrático no seu departamento, onde lecciona há anos e que representa perante terceiros. Também aqui a douta sentença o disposto nos artigos 9º nº 1 e 59 nº 1 alínea a) do CPA;
5ª) Os vícios invocados nas conclusões anteriores são bastantes para que o Tribunal Superior a que se recorre, decida pela revogação da douta sentença e determine que o processo baixe ao tribunal "a quo" para que conheça do mérito da causa;
6ª) A actuação da recorrida, quer ao proceder à anulação de actos ilegais e fundados, quer ao permitir-se defender a ilegitimidade activa da recorrente, viola os princípios da legalidade, da protecção dos interesses dos cidadãos e da boa fé, impostos pelos artigos 1º, 4º e 6ºA do CPA. A sentença recorrida, ao negar legitimidade à recorrente para fazer respeitar a lei, acolhe como válidas e estáveis tais actuações, que tolera, violando aqueles princípios.
A Universidade de Lisboa contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) A Autora é Professora Associada, com agregação, do Departamento de Estudos Germanísticos da Faculdade de Letras de Lisboa;
b) Em 2.06.2005, foi publicada no D.R., II Série, o despacho nº 12 289/2005, através do qual se determinou que a afectação dos lugares do quadro de Professores Catedráticos e Associados daquela faculdade a ser, para o Departamento de Estudos Germanísticos, de 4 lugares de Professor Catedrático e de 5 lugares de Professor Associado
c) Através do Edital nº 32/2005 (extracto) foi publicado no D.R, II Série, a 16.01.2006, a abertura de Concurso Documental, pelo prazo de 30 dias, para provimento de um lugar de Professor Catedrático do 3º Grupo B Estudos Germanísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;
d) Em 17.01.2006, foi proferido pelo Vice-Reitor da UL, o despacho nº 2786/06, publicado no D.R. II Série, de 3.02.2006, cujo teor se transcreve: «Por proposta da Faculdade de Letras, com base na deliberação do Conselho Científico de 11.01.2006, revogo o meu despacho de 22 de Dezembro de 2006, que autorizou a abertura de concurso para professor catedrático do 3º grupo B Estudos Germanísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, ficando sem efeito o extracto de edital nº 32/2006, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 16 de Janeiro de 2006”
e) A 2 de Fevereiro de 2006, foi proferido pelo Reitor da UL, o despacho nº 4279/2006, publicado no Diário da República, II Série, de 22.02.06, determinando que a afectação dos lugares do quadro de Professores Catedráticos e Associados da Faculdade de Letras passasse a ser, para o 3º Grupo B Estudos Germanísticos, de 3 lugares de Professor Catedrático e de 5 de Professor Associado;
f) A Autora não apresentou candidatura ao Concurso Documental mencionado na alínea c).
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3. Direito Aplicável
O objecto do presente recurso consiste em saber se a recorrente Maria ...possui ou não legitimidade activa para impugnar o despacho revogatório nº 2786/2006, de 17.01.2006, publicado no D.R. II Série, de 3.02.06, proferido pelo Sr. Vice Reitor da Universidade de Lisboa, que revogou a abertura do Concurso Documental para um lugar de Professor Catedrático do Departamento de Estudos Germanísticos da Faculdade de Letras, e do despacho do Reitor que determinou a alteração do Quadro de Professores da FLL
A sentença recorrida começou por observar que, para avaliar a verificação do pressuposto processual em causa, seria necessário analisar a questão da impugnabilidade dos actos, em face do disposto no artigo 51º nº 1 do C.P.T.A. -
Ora, continuou aquela decisão, o critério balizador da impugnabilidade dos actos é o da eficácia externa ou da susceptibilidade de os efeitos do acto se projectarem numa determinada esfera jurídica, sendo que, apenas em caso afirmativo, se verificará se esses efeitos são lesivos, determinando, nesse caso, a verificação de um interesse pessoal e directo na sua anulação.
Com base nestes princípios, considerou a decisão de 1ª instância que, em regra, a mera abertura de um concurso não mais provoca, na esfera jurídica de quem reuna os requisitos respectivos, que uma mera expectativa de concorrer e de ver a sua candidatura admitida.
E, por maioria de razão, um acto revogatório de um acto de abertura de concurso, não produz, nessa esfera jurídica, qualquer efeito.
Ora, conclui a decisão recorrida, no caso dos autos, estando assente que a Autora nem chegou a ser opositora ao referido concurso, não se vislumbra em que medida o acto revogatório da respectiva abertura possa ter alterado a sua esfera jurídica.
O mesmo raciocínio foi efectuado no tocante à impugnação do acto que alterou a afectação dos lugares do quadro para o grupo de Estudos Germanísticos (alínea e) da factualidade assente.
Como decorre das alegações supra transcritas, a recorrente insurge-se contra este entendimento, dizendo que a sentença sob recurso fez uma incorrecta interpretação do conceito de legitimidade constante dos artigos 9º nº 1 e 55 nº 1 alínea a) do CPTA, além de ter violado os princípios da legalidade, dos interesses dos cidadãos e da boa fé.
É esta a questão a apreciar.
A regra essencial da legitimidade consta do artigo 26º do Cod. Proc. Civil, aplicável ao contencioso administrativo por via do art. 1º do CPTA.
O artigo 26º do Cód. Proc. Civil prescreve que “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (…)”, que se exprime pela “(…) utilidade derivada da procedência da acção (…)”.
Por sua vez, o artigo 9º nº 1 do CPTA determina que, “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
Como é sabido, já na vigência da LPTA se entendia que o interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado. Ficavam, portanto, excluídos na legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido viessem a retirar apenas um benefício mediato, eventual ou meramente possível” (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV, 1988, p. 171).
Ou, como já escrevia Marcello Caetano: “Directo ou imediato (explica Hauriou …) quer dizer que o interesse não deve ser eventual, mas actual, e que a anulação do acto deve procurar uma satisfação imediata ao reclamante, e não longínqua” (cfr. “Sobre o Problema da Legitimidade das Partes no Contencioso Administrativo Português, in “Estudos de Direito Administrativo”, Ed. Ática, 1974, p. 24).
No actual CPTA, o conceito de legitimidade não sofreu alterações de relevo, “apesar de a lei definir agora um conceito regra de legitimidade activa directa, considerando o Autor parte legítima quando alegue ser parte na relação jurídica (material ou substancial) controvertida (cf. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 4ª ed., p. 252; Mario Esteves de Oliveira, C.P.T.A. Anotado, vol. I, p. 364).
Ou seja, continua a ser exigível o requisito de um interesse directo e pessoal no provimento da impugnação, com reflexos imediatos, e não meramente eventuais ou conjecturais, na esfera jurídica do interessado, como aliás resulta, expressamente do disposto no artigo 55º nº 1, alínea a) do C.P.T.A.
Tal não sucede no caso dos autos.
Quanto ao concurso aberto pelo Edital nº 32/06, cuja abertura foi revogada, a verdade é que a recorrente não concorreu, e, ainda que tivesse concorrido, viria a beneficiar, tão somente, da mera expectativa de vir a ser escolhida. E tal expectativa, como diz a entidade recorrida nas suas contraalegações, não teria a virtualidade de se sobrepôr a “interesses públicos legítimos e relevantes, consistentes na necessidade sentida pela Faculdade de Letras, de introduzir uma nova afectação da dotação global de docentes.
Em nosso entender, não sendo a recorrente opositora ao concurso no momento em que a respectiva abertura foi revogada, está excluída a hipótese de um interesse directo na anulação do acto, mas tão sómente de um interesse eventual, insusceptível de caracterizar a legitimidade activa.
O mesmo sucede com o despacho que alterou a afectação dos lugares do quadro para o grupo de Estudos Germânicos, que retirou uma das vagas de professor Catedrático afecta ao Departamento de Estudos Germanísticos, passando a mesma a pertencer ao Grupo de Geografia.
Como diz o Ministério Público no seu douto parecer de fls. 334, mesmo admitindo-se a hipótese académica de serem anulados os ditos actos administrativos, nenhum benefício directo ou indirecto resultaria para a recorrente, senão em termos potenciais e hipotéticos, mas sem qualquer nexo causal adequado à produção de quaisquer efeitos na respectiva esfera jurídica.
Nenhuma censura merece, portanto, a sentença recorrida.

4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela A. em ambas as instâncias, com taxa de justiça de 3 UCs, já reduzida a metade (73º E, 1, b C.C.J.)

Lisboa, 10.07.08

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira (em substituição)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa