Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06395/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/30/2008 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA FACULDADE DE ARQUITECTURA CONCURSO PARA PROFESSOR CATEDRÁTICO COMPOSIÇÃO DO JÚRI |
| Sumário: | I – O artigo 27º, alínea d) da LPTA, confere expressamente ao Ministério Público a legitimidade para “arguir vícios não invocados pelo recorrente”, pelo que se no parecer final daquele Digno Magistrado se invocar expressamente o vício consistente em o júri do concurso ter sido integrado apenas por um professor catedrático de outra universidade que não a Universidade Técnica de Lisboa, com clara violação do disposto no artigo 45º, nºs 1 e 2 do ECDU [cfr. fls. 66vº, “in fine” e 67 dos autos], a sentença recorrida, ao conhecer do apontado vício, julgando-o procedente, não incorreu na nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), “in fine” do CPCivil. II – O nº 2 do artigo 45º do ECDU não estabelece a obrigatoriedade de que pelo menos dois dos professores que deverão integrar o júri sejam professores catedráticos de outras Universidades, já que refere que do júri farão parte, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades. III – No entanto, o referido comando impõe à entidade competente para proceder à constituição do júri um ónus acrescido, qual seja o de fundamentar a razão ou as razões da impossibilidade de fazer integrar no júri pelo menos dois professores catedráticos de outras universidades, por forma a que os respectivos destinatários possam sindicar o bem fundado das mesmas e, ao mesmo tempo, aferir da legalidade da respectiva constituição. IV – Se nem nos autos de recurso contencioso, nem no processo instrutor que lhe está apenso, se vislumbra qualquer justificação por parte da entidade competente para promover a constituição do júri do concurso, relativamente à impossibilidade de integração no mesmo de dois professores catedráticos de outras universidades, a invocada omissão, ou seja, a não justificação dessas razões, inquinou o respectivo processo de constituição, pela apontada violação da norma constante do nº 2 do artigo 45º do ECDU, tal como decidiu a sentença recorrida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO António ..., professor associado convidado da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, apresentou no TAC do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação de 18 de Maio de 1999, do Júri do concurso para provimento de uma vaga de professor catedrático do VIII Grupo [Urbanologia] da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa [FAUTL], aberto pelo anúncio nº 153/98 [2ª série], publicado no DR, II Série, nº 297, de 26-12-98, que o excluiu do aludido concurso. Proferida sentença a final, veio a ser concedido provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 68/73 dos autos]. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso jurisdicional a entidade recorrida, a qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões: “I. A douta sentença não fez uma correcta aplicação do regime legal à situação dos autos; Com efeito, II. A douta Sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 36º, nº 1, alínea d), do LPTA e o disposto na segunda parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, ao tomar conhecimento de um vício não invocado pelo recorrente na sua petição inicial; III. É que, a decisão recorrida considerou que a composição do júri era ilegal pelo facto de este não ser integrado por dois professores de outra Universidade, que não a Universidade Técnica de Lisboa, questão que não foi invocada pelo recorrente na sua petição inicial; IV. E, nos termos do artigo 36º da LPTA, o recorrente deve invocar na petição inicial todos os vícios de que em seu entender padece o acto recorrido, só podendo invocar em momento posterior novos vícios se "o recorrente só tenha tido possibilidade de os conhecer depois da interposição do recurso", o que não é o caso dos autos; Por outro lado, V. Por despacho do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa de 12 de Abril de 1999, publicado no DR, 2ª série, de 29 de Abril de 1999, foi designado o Júri do concurso a que se refere os presentes autos, não tendo o mesmo sido objecto de impugnação judicial, tendo-se, por isso, consolidado no ordem jurídica; Na verdade, VI. O concurso para recrutamento de professores catedráticos, previsto nos artigos 37º a 52º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, processa-se por fases autónomas, cada uma da responsabilidade de uma entidade diferente, pelo que cada acto que põe termo a uma das fases é um acto final; VII. Tendo o presente recurso sido interposto em 13 de Novembro de 1999, há muito que o prazo de interposição de recurso judicial do referido despacho de designação do Júri tinha acabado, pelo que não pode no presente recurso ser posta em causa a legalidade daquele despacho, pois não se está perante qualquer nulidade mas de eventual mera anulabilidade; VIII. Ao assim não entender a Sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto no artigo 28º da LPTA; IX. A douta Sentença recorrida violou ainda, por errada interpretação, o nº 2 do artigo 45º do ECDU; Na verdade, X. Na única Faculdade de Arquitectura existente além da Faculdade de Arquitectura de Lisboa, ou seja, a Faculdade de Arquitectura do Porto, não havia no grupo a que pertencia a disciplina Urbanologia mais nenhum professor catedrático para além do Professor Nuno Portas e o mesmo acontecia na UP, uma vez que não havia professores detentores desta categoria em área afim na faculdade de Engenharia, como o Reitor da UP confirma; XI. Verificava-se, assim, uma impossibilidade de o Júri ser integrado por dois professores catedráticos de outras Universidades, pelo que aquela imposição não se aplica; Não obstante este facto, XII. Tendo em conta a organização federativa da Universidade Técnica de Lisboa em Faculdades que são pessoas colectivas públicas distintas, possuindo, quer a Universidade quer cada uma das suas Faculdades, designadamente, personalidade jurídica, autonomia estatutária, órgãos e quadro de pessoal docente próprios, deve considerar-se que, também por este facto, foi respeitado, na constituição do Júri, o regime do nº 2 do artigo 45º do ECDU, quanto à integração de dois membros de outra Universidade; Na verdade, XIII. Tendo em conta o referido na conclusão anterior, o membro do Júri professor do Instituto Superior Técnico deve ser considerado, para todos os efeitos, como de outra Universidade ou estabelecimento de ensino, pois é professor de outra pessoa colectiva e pertence a outro quadro de pessoal; XIV. Assim, face às conclusões anteriores deve ser revogada a douta Sentença recorrida e, em consequência, deve o processo baixar para que o tribunal a quo conheça dos demais vícios invocados pelo recorrente particular de forma a que não seja suprimido um grau de jurisdição; XV. É esta a jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o STA, quanto à interpretação que deve ser dada à alínea c) do artigo 110º da LPTA [entre outros, cfr., Acórdão do STA, de 5-3-97, Rec. nº 31.997, Acórdão do STA, de 5-11-987, Rec. nº 23.238; Acórdão do STA, de 24-10-96, Rec. nº 40.013, Acórdão do STA, de 21-10-99, Rec. nº 37.337, etc.]; XVI. Caso, assim, se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, o certo é que também os demais vícios invocados pelo recorrente particular devem ser considerados improcedentes quer sejam os vícios de violação de lei quer os vícios de forma”. Por seu turno, o contra-interessado José Manuel Ressano Garcia Lamas também alegou, tendo concluído nos seguintes termos: “a) Ao conhecer de vício não invocado pelo recorrente, pois, este referiu-se apenas e só nas alegações finais à violação do nº 1 do artigo 45º do ECDU, quando a decisão do Tribunal “a quo” centra a sua análise e fundamentação jurídica apenas na violação dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, a douta sentença ora recorrida enferma de nulidade [alínea d), “in fine”, do nº 1 do artigo 668º do CPC]; b) Mesmo admitindo que pudesse conhecer do vício não invocado pelo recorrente, no que não se concede, a douta sentença ora recorrida: b1) Ao basear-se exclusivamente no nº 2 do artigo 45º do ECDU, não podia deixar de verificar e pronunciar-se sobre se era ou não "possível" fazer integrar "pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades", pelo que igualmente enferma nulidade por omissão de pronúncia [alínea d), “ab initio”, do nº 1 do artigo 668º do CPC]; b2) Ao não dar como provado que teria sido "possível" a integração no Júri do concurso em causa no de, "pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades", tal como exigido pelo nº 2 do artigo 45º do ECDU, a douta sentença não podia concluir pela violação desta disposição legal, pelo que enferma de erro de julgamento; b3) Não tendo o recorrente pretendido a anulação do acto com base na violação dos nºs 2 e 3 do artigo 45º do ECDU, também sobre o referido vício o recorrido particular e a autoridade recorrida não foram ouvidos, pelo que a douta sentença ora recorrida violou os princípios basilares do contraditório e da igualdade das partes consagrados nos artigo 3º, nº 3, e 3º-A, do Código de Processo Civil [vide Acórdão do STA 23600A, de 19-11-93], impedindo a defesa dos interesses que este visava com contestação da impugnação do acto recorrido, constituindo assim uma nulidade processual nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC; c) Não foi violado o nº 1 do artigo 45º do ECDU, uma vez que poderão integrar o Júri professores catedráticos de grupos de disciplinas ou disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade. d) Não foram violados os artigos 49º, nº 5, 50º, nºs 1 e 2, e 51º, nº 2 do CPA, uma vez que o requerimento de suspeição foi apresentado a 26-5-99, após a decisão definitiva, tendo o recorrente tendo tido conhecimento da composição do Júri por publicação no Diário da República – II Série, de 29-4-99, muito antes do início dos próprios trabalhos do Júri e da sua primeira reunião de 18-5-99, onde foi deliberada a sua não admissibilidade, notificada logo a 19-5-99. e) Não foi violado o artigo 48º, nº 2 do ECDU, nem o artigo 124º, nº 1, alínea a), do CPA, uma vez que o Ofício de 19 de Maio, recebido pelo recorrente no dia seguinte, é explícito em relação a tudo o que tinha de ser expressamente fundamentado nos termos da parte final do nº 1 do mesmo artigo. f) Não foi violado o artigo 100º do CPA, uma vez que o recorrente tomou e revelou conhecimento de todos os elementos necessários para tomar uma posição, não tendo tomado qualquer posição sobre o sentido e os fundamentos da exclusão quando o podia fazer, limitando-se a suscitar o incidente de suspeição, violando os princípios da colaboração e da boa-fé a que os particulares também estão obrigados”. O recorrente contencioso apresentou contra-alegações, nas quais concluiu que deveria a sentença recorrida ser mantida e confirmada, ou, se assim se não entender, considerada nula, por omissão de pronúncia, e, em tal caso, o processo devolvido ao Tribunal “a quo” para julgamento das questões não apreciadas nem decididas [cfr. fls. 121/122 dos autos]. A Senhora Juiz “a quo”, ao abrigo do disposto nos artigos 668º, nº 4 e 744º, nº 1 do CPCivil, sustentou o decidido [cfr. fls. 143/144 dos autos]. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se, consequentemente a sentença recorrida [cfr. fls. 136 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade: i. Por anúncio nº 153/98 [2ª série], publicado no Diário da República, II série, nº 297, de 26 de Dezembro de 1998, foi aberto concurso para provimento de um lugar de professor catedrático do grupo VIII de disciplinas [Urbanologia] do quadro de pessoal docente desta faculdade [cfr. doc. 5 do PA]; ii. O recorrente habilitou-se e foi admitido ao referido concurso [cfr. doc. 6 e doc. 8 do PA]; iii. Por edital nº 317/99, publicado no Diário da República, II série, nº 100, de 29 de Abril de 1999, foi dado a conhecer que por despacho de 9 de Abril de 1999 do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, "é constituído, de acordo com o estabelecido no artigo 45º do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, o júri do concurso documental, aberto pelo anúncio nº 153/98 (...), nos seguintes termos: Presidente – Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, Vogais: Arquitecto Nuno ..., professor catedrático da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto Engenheiro Manuel ..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa Arquitecto Carlos ..., professor catedrático da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa Doutora Maria João ..., professora catedrática da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa Arquitecto Rui ..., professor catedrático da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa Doutora Maria ..., professora catedrática da faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa" [cfr. doc. 19 do PA]; iv. O júri do concurso referenciado em reunião de 18 de Maio de 1999 – ACTO RECORRIDO –, deliberou da seguinte forma: “Não obstante o reconhecimento da qualidade cientifica do curriculum vitae apresentado pelo candidato António ... e a constatação da disponibilidade e qualidade da colaboração que vem prestando à Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, o Júri pronunciou-se, por unanimidade, pela sua não admissibilidade ao concurso documental, aberto pelo anúncio nº 153/98 (...)” [cfr. docs. nºs 23 e 26 do PA, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido]; v. Por deliberação de 28 de Maio de 1999 do Júri do concurso documental em questão nos autos, foi nomeado o candidato Doutor José ... para ocupar a vaga de Professor Catedrático do VIII grupo de disciplinas [Urbanologia e Urbanismo], da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, posto a concurso pelo anúncio nº 153/98; vi. Em 27 de Maio de 1999 o recorrente requereu ao Presidente do Júri do Concurso, a declaração da suspeição do vogal do júri Nuno ... [cfr. doc. nº 31 do PA, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido]; vii. O presente recurso foi apresentado em 13 de Setembro de 1999. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Perante a factualidade supra referida, vejamos se assiste razão à recorrente nas críticas que dirige à sentença recorrida, começando pela apontada nulidade da sentença. No entender do recorrente jurisdicional, a sentença recorrida seria nula por violação do disposto no artigo 36º, nº 1, alínea d), do LPTA e o disposto na segunda parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, na medida em que tomou conhecimento de um vício não invocado pelo recorrente contencioso na sua petição inicial, isto é, que a composição do júri era ilegal pelo facto de este não ser integrado por dois professores de outra Universidade, que não a Universidade Técnica de Lisboa, questão que não foi invocada pelo recorrente na sua petição inicial. Adianta-se, desde, já, que a invocada nulidade não se verifica. Com efeito, é manifesto que o recorrente contencioso, logo no artigo 10º da petição de recurso, invocou que “o júri do concurso não obedece à lei que regula a sua constituição, o artigo 45º do Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECDU], aprovado pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho”, não tendo porém reiterado a verificação de tal vício nas pertinentes alegações, que assim teria que se considerar abandonado. Porém, considerar que conhecendo do invocado vício a sentença recorrida incorreu na nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), segunda parte, do CPCivil, é fazer tábua rasa da norma constante do artigo 27º, alínea d) da LPTA, que confere expressamente ao Ministério Público a legitimidade para “arguir vícios não invocados pelo recorrente”. Ora, a simples leitura do parecer final daquele Digno Magistrado junto do TAC do Porto permitiria concluir que aí se invoca expressamente o vício consistente em o júri do concurso ter sido integrado apenas por um professor catedrático de outra universidade que não a Universidade Técnica de Lisboa, com clara violação do disposto no artigo 45º, nºs 1 e 2 do ECDU [cfr. fls. 66vº, “in fine” e 67 dos autos]. Daí que ao ter conhecido do apontado vício, julgando-o procedente, a sentença recorrida não incorreu na invocada nulidade por excesso de pronúncia [conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento], prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), “in fine” do CPCivil. E também não padece de nulidade por omissão de pronúncia [alínea d), “ab initio”, do nº 1 do artigo 668º do CPCivil], como parece sustentar o contra-interessado José Manuel Ressano Garcia Lamas, posto que ao considerar violado o nº 2 do artigo 45º do ECDU, sem se pronunciar-se sobre se era ou não "possível" fazer integrar "pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades", a mesma enfermaria, quando muito, de erro de julgamento, mas nunca da apontada nulidade. Nestes termos e pelo exposto, conclui-se que sentença recorrida não é nula, seja por excesso, seja por omissão de pronúncia. * * * * * * Resta agora apreciar o mérito da sentença recorrida.Como se viu, esta concedeu provimento ao recurso contencioso, por considerar que o procedimento de constituição do júri do concurso violou a lei, nomeadamente o disposto no artigo 45º, nº 2 do ECDU, que impõe que o número legal de membros do júri não pode ser inferior a cinco, excluído o presidente, devendo este ser constituído por cinco membros, não contando o presidente, todos eles professores catedráticos da disciplina ou grupos de disciplina análogas a que se refere o concurso, sendo que desses professores, pelo menos dois têm de ser de outras universidades que não aquela a que respeita o concurso. Por conseguinte, considerando que, contrariamente ao estatuído no artigo 45º, nº 2 do ECDU, o júri em questão foi integrado por apenas um professor catedrático de outra Universidade, em manifesta violação com aquela disposição legal, aí vislumbrou a verificação do apontado vício, concedendo por isso provimento ao recurso, considerando consequentemente prejudicado o conhecimento dos restantes vícios assacados ao acto recorrido. Não nos parece que a sentença em causa mereça a censura que lhe é dirigida. Vejamos porquê. Com efeito, a propósito da composição do júri dos concursos para professor catedrático, estabelece o artigo 45º do ECDU, as seguintes regras: “Artigo 45º 1 – Obtido o despacho de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, a Universidade proporá à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo de trinta dias, o júri do concurso, de que farão parte:(Júri do concurso para professor catedrático) a) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa; b) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades. 2 – No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades. 3 – Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade. 4 – Poderão também ser integrados no júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite. 5 – Quando tal se justifique, poderão igualmente ser admitidos a fazer parte do júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto”. O nº 2 do citado normativo não estabelece a obrigatoriedade de que pelo menos dois dos professores que deverão integrar o júri sejam professores catedráticos de outras Universidades, já que refere que do júri farão parte, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades. No entanto, o referido comando impõe à entidade competente para proceder à constituição do júri um ónus acrescido, qual seja o de fundamentar a razão ou as razões da impossibilidade de fazer integrar no júri pelo menos dois professores catedráticos de outras universidades, por forma a que os respectivos destinatários possam sindicar o bem fundado das mesmas e, ao mesmo tempo, aferir da legalidade da respectiva constituição. Ora, compulsados quer os autos de recurso contencioso, quer o processo instrutor que lhe está apenso, não se vislumbra neles nenhuma justificação por parte da entidade competente para promover a constituição do júri do concurso ora sindicado, relativamente à impossibilidade de integração de dois professores catedráticos de outras universidades, sendo certo que nos termos do teor do doc. nº 16, constante do processo instrutor, contendo a proposta do conselho científico da Faculdade de Arquitectura, exarada na deliberação de 19-2-99, recaiu despacho reitoral, datado de 9-4-99, a excluir um dos professores propostos – o Professor Tomás Taveira – com o fundamento de que se mantinham as razões que levaram à sua exclusão de júris de concursos anteriores, mas nada se disse quanto à impossibilidade de fazer integrar no júri pelo menos dois professores catedráticos de outras universidades. Em nosso entender, a invocada omissão, ou seja, a não justificação das razões por que não era possível fazer integrar no júri pelo menos dois professores catedráticos de outras universidades, inquinou o respectivo processo de constituição, pela apontada violação da norma constante do nº 2 do artigo 45º do ECDU, tal como decidiu a sentença recorrida. Daí que também não proceda a argumentação constante das conclusões X. e XI. da alegação da entidade recorrente, ou seja, a de que na única Faculdade de Arquitectura existente além da Faculdade de Arquitectura de Lisboa, ou seja, a Faculdade de Arquitectura do Porto, não havia no grupo a que pertencia a disciplina Urbanologia mais nenhum professor catedrático para além do Professor Nuno Portas e o mesmo acontecia na UP, onde não havia professores detentores desta categoria em área afim na faculdade de Engenharia, como o Reitor da UP confirma, verificando-se assim, uma impossibilidade de o Júri ser integrado por dois professores catedráticos de outras Universidades, concluindo, assim, no sentido daquela imposição não se aplicar, uma vez que, se assim era, tal deveria constar quer da proposta de constituição do júri, quer do despacho reitoral que a homologou, o que não aconteceu, como se viu supra. E, finalmente, também não procede a argumentação constante das conclusões XII. e XIII. da alegação da entidade recorrente, ou seja, a de que tendo em conta a organização federativa da Universidade Técnica de Lisboa em Faculdades, que são pessoas colectivas públicas distintas, possuindo, quer a Universidade quer cada uma das suas Faculdades, designadamente, personalidade jurídica, autonomia estatutária, órgãos e quadro de pessoal docente próprios, deveria considerar-se que, também por este facto, foi respeitado, na constituição do Júri, o regime do nº 2 do artigo 45º do ECDU, quanto à integração de dois membros de outra Universidade, uma vez que o membro do Júri professor do Instituto Superior Técnico deveria ser considerado, para todos os efeitos, como de outra Universidade ou estabelecimento de ensino, pois era professor de outra pessoa colectiva e pertence a outro quadro de pessoal. Com efeito, a interpretação do nº 2 do artigo 45º do ECDU proposta pela entidade recorrente não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, já que aí se faz referência expressa a dois professores catedráticos de outras universidades e não de outras faculdades; ora, onde a lei não distingue, também o intérprete o não deve fazer, razão pela qual a invocada interpretação do nº 2 do citado artigo 45º do ECDU não é de todo defensável [cfr. artigo 9º, nº 2 do Cód. Civil]. Daí que, e em conclusão, improcedendo todas as conclusões da alegação da entidade recorrente, o presente recurso não mereça provimento. IV. DECISÃO Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional confirmando, em consequência, a sentença recorrida. Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrente. Lisboa, 30 de Outubro de 2008 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Carlos Araújo] [Mário Gonçalves Pereira] |