Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01032/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª. Secção do T. C. A.-


1. Relatório.-

A..., professora do ensino secundário, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Inspector Geral da Educação, datado de 3.1.97, que indeferiu o pedido de instauração de processo disciplinar formulado pela recorrente contra o instrutor do processo disciplinar.

O Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa, considerando que o acto impugnado era irrecorrível, rejeitou o recurso, face ao estatuído no artº. 25º. nº. 1 da L.P.T.A.-

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões:

1º.) O Mmº. Juiz do Tribunal “a quo”, ao rejeitar o recurso contencioso com
fundamento na irrecorribilidade do acto, não teve em conta o disposto no nº. 4 do artº. 50º. do Estatuto Disciplinar;-

b) Da conjugação do nº. 4 do artº. 50º. com os arts. 73º. e 74º. todos do Estatuto Disciplinar, resulta que o acto de indeferimento, desde logo, é contenciosamente recorrível, por ser um acto definitivamente vertical, pois ao indeferir in limine o requerimento da recorrente, a autoridade recorrida julgou-se o órgão competente para aplicar a pena;-

c) Com a nova redacção do nº. 4 do artº. 268º. da C.R.P., introduzida pela L.C. nº. 1/89, alteraram-se os pressupostos da recorribilidade contenciosa dos actos administrativos. Assim, são recorríveis todos os actos que produzam efeitos jurídicos externos sobre um determinado caso concreto;-

d) No caso em apreço, o acto de indeferimento liminar desde logo produziu efeitos jurídicos externos por obnubilar o interesse legalmente protegido da recorrente em ver instaurado processo disciplinar ao instrutor do seu processo disciplinar por actos praticados no seu decurso;-

e) A posição do Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” retira alcance ao nº. 4 do artº. 268º. da C.R.P., depois da alteração introduzida pela LC nº. 1/89;-

f) Esta alteração de redacção do preceito constitucional tornou inconstitucionais os recursos hierárquicos obrigatórios antes e depois consagrados na lei;-

g) Doravante, depois desde alteração constitucional, só faz sentido falar-se de recursos hierárquicos facultativos;-

h) Só os nºs. 6 e 8 do artº. 75º. do Estatuto Disciplinar estabelecem recursos hierárquicos necessários, e somente quando o arguido os interponha, pelo que, todos os outros se tratam de recursos facultativos;-

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.-

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste T.C.A. emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.-

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

* *

2. Matéria de Facto.-

A sentença recorrida considerou relevante a seguinte matéria de facto:

a) Como se alcança do doc. nº. 1 junto pela entidade recorrida, em 3 de
Janeiro de 1997, o Inspector Geral da Educação, mediante o uso da expressão “Concordo; Arquive-se” arquivou a queixa disciplinar apresentada contra o instrutor do processo disciplinar nº. 1283/DRL/96 em que a aqui recorrente é arguida;-

b) O referido despacho foi notificado a recorrente através de ofício registado sob o nº. 00352, datado de 16.1.97, tudo como se alcança do doc. nº. 2 junto pela entidade recorrida.-

3. Matéria de Direito.-

Na sequência de questão prévia suscitada pela entidade recorrida e atinente à circunstância de o acto impugnado carecer de definitividade vertical, o Mmº. Juiz “a quo” rejeitou o recurso interposto pela recorrente.-

Para tal, a decisão recorrida, após interpretar o sentido do actual nº. 4 do artº. 268º. da C.R.P., considerou que, não sendo o despacho em crise de mero expediente, decorre do artº. 75º. do Estatuto Disciplinar e da própria natureza ou essência da decisão que estamos perante um recurso necessário, uma vez que a decisão de arquivamento “in limine” do processo disciplinar ou indeferimento da sua instauração tem a mesma gravidade da decisão de arquivamento final ou de aplicação da pena disciplinar, já que aquela obsta à prolação desta.-

Assim, e tendo em conta que no caso “sub judice” caberia recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, “in casu” o Ministro da Educação, o Mmº. Juiz “a quo” concluiu pela irrecorribilidade do acto impugnado.-

É contra este entendimento que a recorrente se insurge, alegando que não foi tido em conta o disposto no nº. 4 do artº. 50º. do Estatuto Disciplinar e que a decisão recorrida violou o disposto no nº. 4 do artº. 268º. da C.R.P. depois da alteração introduzida pela LIC nº. 1/89, visto que o acto em apreço, de indeferimento liminar, desde logo produziu efeitos jurídicos externos por “obnubilar o interesse legalmente protegido da recorrente em ver instaurado processo disciplinar ao instrutor do seu processo disciplinar por actos praticados no seu decurso”.-

Vejamos:

O objecto do presente recurso é o acto praticado pelo Sr. Inspector geral de Educação, de arquivamento do requerimento solicitando a instauração de procedimento disciplinar contra o instrutor do Proc. Disciplinar nº. 1283/DRL/96, Inspector Principal António Augusto Fernandes Correia, despacho esse que o Meritíssimo Juiz “a quo” considerou irrecorrível, por falta de definitividade vertical.

Está em causa a disposição do nº. 1 do artº. 75º. do D.L. nº. 24/84 de 16.1, segundo a qual “o arguido e o participante podem recorrer hierarquicamente dos despachos que não sejam de mero expediente proferidos por qualquer dos funcionários e agentes mencionados no artº. 16º. “.-

A nosso ver, os fundamentos teóricos da decisão recorrida são inatacáveis.-

Senão vejamos:

Como decorre do ensinamento de Freitas do Amaral (cfr. “Direito Administrativo”, Lisboa, 1989, Vol. III, p. 238) há a considerar no acto administrativo três aspectos distintos:

- O do conteúdo do próprio acto.-

- O da localização temporal do acto no procedimento administrativo;-

- O da localização vertical do autor do acto.

Assim, um acto administrativo só deve ser considerado definitivo, para efeitos de impugnação judicial, se for definitivo nos três aspectos mencionados (teoria da tripla definitividade).

O acto verticalmente definitivo é aquele que é praticado por um órgão colocado de tal forma na hierarquia que a sua decisão constitua a última palavra da Administração na matéria.

No nosso sistema jurídico, e nos termos do artº. 202º. al. e) da C.R.P. compete ao Governo praticar todos os actos exigidos por lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, competindo ao Ministro de cada pasta executar a política do seu Ministério.-

Os Ministros são, a um tempo, órgãos de governo e órgãos administrativos, exercendo pois, no respectivo departamento, a correspondente parcela das funções de órgão superior da Administração Pública que a lei fundamental lhes confere.-

Por outro lado, a nova redacção do nº. 4 do artº. 268º. da C.R.P., introduzida pela LIC nº. 1/89 não possui o alcance que a recorrente pretende.

Na verdade, a intenção que decorre dos trabalhos preparatórios da 2ª. Revisão Constitucional (cfr. Diário da Assembleia da República”, II Série, nº. 51 de 7.11.88, p. 1740 é que o legislador pretendeu uma modificação, mas não excessivamente ampla, de molde a fazer “recair directamente a recorribilidade do acto na circunstância de ele lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos, visando obviar a uma excessiva formalização das características da definitividade ou da executoriedade do acto que tinha redundado na efectiva diminuição das garantias de defesa do administrado”.

Mas nada obsta a que se mantenha o regime da manutenção da impugnabilidade contenciosa limitada aos actos definitivos e executórios como condicionamento legítimo.

Como se escreveu no Ac. do S.T.A. de 17.11.94, in Rec. 34.709, “o afastamento pela Revisão Constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo do acto, face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática se suprima ou restrinja, em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso.

É este o entendimento pacífico da jurisprudência (cfr. por todos o Ac. do S.T.A. supra referido, in Ac. Dout. nº. 401, p. 512 e ss, e o Ac. deste T.C.A. em caso análogo, de 15.9.98, in Rec. 516/97).-

A doutrina entende que estamos perante um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou tácito, que decide o recurso hierárquico (cfr. Rogério Ehrardt Soares, “O Acto Administrativo” , in Scientia Jurídica, Tomo XXXIX, nº. 223/228, 1990, p. 25-35; J. C. Vieira de Andrade, “Direito Administrativo e Fiscal”, Lições ao 3º. Ano do Curso de 1992-1993, F.D.U.C. p. 54).

Do exposto resulta que não é inconstitucional o artº. 25º. nº. 1 da L.P.T.A., não podendo entender-se que esta norma colide com o artº. 268º. nº. 4 da CRP na medida em que fez depender o recurso contencioso da definitividade do acto administrativo, quando este não lese imediata e directamente direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado (cfr. Mário Torres, in “A garantia constitucional do recurso contencioso, S.J. XXXIX, nºs 223-228; Pedro Gonçalves, “Relações entre as Impugnações Administrativas Necessárias e o Recurso Contencioso de Anulação de Actos Administrativos”, Almedina, 1996, p. 42-51).

Aplicando os princípios expostos ao caso dos autos, parece-nos indefensável a tese de que a nova redacção do nº. 4 do artº. 268º. da C.R.P. tornou inconstitucionais as normas que prevêem recursos hierárquicos necessários, nomeadamente o nº. 1 do artº. 75º. do E.D.-

E esta norma é inequívoca no sentido de estabelecer o recurso hierárquico necessário dos despachos que não sejam de mero expediente, sem efectuar qualquer distinção, pelo que tal expressão abrange, obviamente, a decisão de arquivamento in limine do processo disciplinar ou indeferimento da sua instauração, decisão que a sentença recorrida justamente classificou de gravidade equivalente à de arquivamento final do processo ou de aplicação de pena disciplinar.

Os argumentos vertidos permitem concluir que a sentença recorrida ajuizou correctamente ao sustentar que no caso concreto caberia recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, o Ministro da Educação, sendo de todo em todo descabido fazer apelo ao disposto no nº. 4 do artº. 70º. do E.D. e 73º. e seguintes do mesmo diploma.-

Como tal recurso não foi interposto, bem andou o Mmº. Juiz “a quo” ao considerar o acto irrecorrível.

4. Decisão.-

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em Esc. 30.000$00 e a procuradoria em Esc. 10.000$00.

18.3.99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Rodrigues
Carlos Manuel Maia Rodrigues