Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11868/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 02/12/2004 |
| Relator: | Maria Cristina Gallego dos Santos |
| Descritores: | DEVER DE CORRECÇÃO LIMITES COGNITIVOS DA COMPETÊNCIA SANCIONATÓRIA IN DUBIO PRO REO |
| Sumário: | 1. A operação de subsunção da factualidade dada como provada ao conceito identificado pelos substantivos que qualificam os deveres gerais definidos no artº 3º do DL 24/84 de 16.1, em ordem a aplicar a consequência jurídica que convenha ao caso concreto, passa por dois planos: i. o primeiro, pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais; ii. o segundo, pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos. 2. O juízo de ilicitude sobre os factos e de censura ético-jurídica sobre o sujeito fundam-se no quadro da globalidade do comportamento, reconstituído a partir do atomismo de factos que o descrevem em termos de circunstâncias de tempo, lugar e modo, nos despachos de acusação e sancionatório, tendo a acusação o efeito jurídico de fixar os limites cognitivos do órgão competente para exercer o poder disciplinar - artºs. 47º nº 159º nº 4 e 65º nº 1 do DL 24/84 de 16.1. 3. Não se verificando uma situação de non liquet no domínio dos factos, o princípio in dubio pro reo perde domínio concreto de aplicação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Lúcio ..., com os sinais nos autos, vem interpor recurso de anulação do despacho de 9.OUT.2002, praticado pelo Secretário Regional do Ambiente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, de aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita. * A AR respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso.* O Recorrente produziu alegações, concluindo como segue: 1. O acto administrativo recorrido aplicou ao recorrente a pena disciplinar de repreensão escrita, no âmbito de processo disciplinar Instaurado. 2. Do confronto dos autos de processo disciplinar com a decisão proferida pela autoridade recorrida decorre uma contradição quanto aos factos, que inquina a decisão recorrida. 3. Na verdade, da factualidade resulta que o recorrente, estaria de "dedo apontado”, embora não se dê como provado o que apontava o recorrente. Já a conclusão refere que o recorrente estaria de "dedo no ar". 4. Sendo factualmente diferentes as duas circunstâncias, não pode a autoridade recorrida - como o fez - retirar a conclusão de que o recorrente teve uma atitude "quase provocatória. 5. Como decidiu o TCA em Ac. de 20/03/2003, tirado no processo 10939/01 in www.dasí.ptr a propósito da utilização duma expressão injuriosa por parte dum R. em processo disciplinar "quando se atribui carga injuriosa a uma expressão verbal, há que determinar com o máximo rigor os exactos contornos dessa expressão, para avaliar o seu real sentido. Neste campo, qualquer modulação textual tem “relevância jurídica” (sublinhado nosso). 6. Ora, no caso sub judice, também uma modulação gestual tem importância determinante. Como diz o nosso povo "o gesto é tudo", o que no autos significa a diferença entre a sanção que foi aplicada ao recorrente e o arquivamento dos autos que deveria ter sido ordenado pela autoridade recorrida. 7. Por outro lado, se a atitude imputada ao recorrente foi "quase provocatória", 8. Igualmente subsiste uma contradição entre o tom de voz alegadamente usado pelo recorrente - "voz alterada" nos factos da acusação e 'tom de voz exaltado" na conclusão ou “tom ameaçador”, aquela e "quase ameaçador" na conclusão. 9. Do que resulta erro nos pressupostos de facto, que inquina do vício de violação de lei o acto administrativo recorrido, o qual é anulável, cf. o artigo 135º do CPA. 10. A contradição entre os factos dados como provados e os vertidos na conclusão que imediatamente se lhes segue determina uma incerteza juridicamente relevante sobre o que realmente se terá passado. 11. "No caso de um "non liquet” em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio "In dublo pro reo", como decidiu o STA no Ac. de 17/05/2001! tirado no processo n° 040528 in www.dgsl.pt. 12. No âmbito de processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do R, que tem direito a um "processo justo", cf. o artigo 32°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que obriga à aplicação de algumas regras e princípios de defesa, como é o caso do já referido princípio. 13. O qual foi postergado no acto recorrido! 14. Igualmente deve improceder a conclusão de que a expressão utilizada "aquilo não volta a acontecer" viola o dever geral de correcção, cf. o artigo 3º, n° l, alínea f) do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro. Ora, o uso de tal expressão no contexto em que foi utilizada - manifestação de desagrado quanto à qualidade de computador que lhe foi atribuído pelo Dr. Mário ... - é apenas o exercício dum legitimo direito à indignação por parte do recorrente quanto à qualidade de material que lhe é posto à disposição pela entidade patronal e não uma expressão dirigida àquele técnico – o recorrente, utiliza a expressão "aquilo", referindo-se a um objecto e não a uma pessoa! 15. Pelo que não há violação do dever geral de correcção, 16. E muito menos a superior hierárquico, qualidade funcional que o referido Mário Freitas não tem em relação ao recorrente. 17. Verificando-se, aqui também, erro nos pressupostos de facto, o que inquina o acto recorrido de vício de violação de lei, determinação a sua anulabilidade, cf. o artigo 135° do CPA. 18. Pelo que o despacho recorrido deve ser anulado. * A AR produziu alegações, sem concluir, dando por reproduzida a reposta. * O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão, em conferência. * Da documentação junta aos autos e inserta no processo administrativo apenso, resulta provada a seguinte factualidade: 1. Pela informação nº 76/DROTRH de 15.Janeiro 2002, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o técnico superior de 1ª classe Mário ...dirigiu a Sua Exa. o Secretário Regional do Ambiente (=SRA) uma participação de factos ocorridos entre si o ora Recorrente - fls. 3 a 5 do PA apenso. 2. Sobre essa participação em 22.03.02 o SRA emitiu o seguinte despacho: “Instaurar o processo de inquérito nos termos do nº 13 o artº 85º do DL 24/84 de 16.Janeiro e nomeio instrutor (..) nos termos do artº 51º do mesmo diploma” – fls. 3 do PA apenso. 3. Por conversão do inquérito em instrução, foi deduzida acusação nos seguintes termos: “(..) III. FACTOS APURADOS Em resultado da instrução feita - por recolha dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo participante, nestes se incluindo, por iniciativa do inquiridor, o do funcionário Lúcio ... - foi-nos dado reter os seguintes factos, com interesse para a análise do presente processo: a) No dia 15 de Janeiro do corrente ano, por volta das 15.30 Horas, nas instalações da Direccãp Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos (DROTRH) - mais precisamente à entrada do gabinete da Sra. directora de serviços da Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos e do Sr. chefe de divisão da Divisão de Infra- Estruturas (que é um gabinete comum) -, estava o Sr. Lúcio..., funcionário do quadro dos Serviços de Ambiente de São Miguel, a falar com o Dr. Rui ..., chefe de divisão da já referida Divisão de Infra-Estruturas; b) No mesmo gabinete, e de costas para os presentes, estava a directora de serviços da Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos; c) À passagem do participante - mais precisamente do Lic Mário ..., técnico superior principal do quadro de pessoal da DROTRH -, pelo corredor, junto à porta do referido gabinete, dirigiu-se-lhe o Lúcio, em voz alterada e de dedo apontado, dizendo-lhe, em tom ameaçador, entre outras coisas, "...aquilo não volta a acontecer..."; d) O participante, optando por afastar-se do Sr. Lúcio, dirigiu-se para os Serviços Administrativos da DROTRH, no que foi secundado pelo Sr. Lúcio que o perseguiu a bradar no mesmo tom de voz alterado; e) A discussão continuou nos Serviços Administrativos, em vozes exaltadas, desta feita com palavras cruzadas entre o Sr. Lúcio ... e o Lic° Mário ...; f) A razão de ser da linguagem exaltada do Sr. Lúcio tinha a ver com a qualidade do computador que lhe havia sido distribuído pelo participante; g) Por aquela hora estavam pessoas estranhas aos serviços no referido corredor da DROTRH; IV. CENSURABILIDADE DOS FACTOS APURADOS E SUA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA Como nos é dado observar, o funcionário Lúcio ... agiu de forma ostensiva, quase provocatória (o dedo no ar), com modos que se podem classificar de ofensivos (o tom de voz exaltado e quase ameaçador, na presença de outras pessoas, algumas das quais estranhas aos serviços/traduzido em expressões como "...aquilo não volta a acontecer...") do respeito e consideração devidos ao participante que, ao nível das relações funcionais, não deixa de ser um superior hierárquico daquele. E actua sem que exista qualquer provocação. Tais factos indiciam, sem sombra de dúvidas, a prática de uma mesma infracção disciplinar continuada, pelo Sr. Lúcio .... em violação clara ao seu dever geral de correcção, tal como este é previsto no n° 1, alínea f) do número 4 e número 10, ambos do artigo 3° do DL n° 24/84, de 16/01, vulgo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAAC.RL). Tal infracção disciplinar pode ser sancionada com uma pena de multa, tal como resulta da aplicação conjugada do disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 11° e alínea d) do n° 2 do artigo 23°, ambos do mesmo estatuto disciplinar. V. PROPOSTA Atentos os factos apurados no ponto III deste relatório, a sua censurabilidade e respectiva qualificação jurídica, e considerando o disposto nos números 3 e 4 do artigo 87° do DL 24/84, de 16/1( EDFAAC.RL), proponho agora que por Sexa. o Secretário Regional do Ambiente seja determinada: A-A instauração de um processo disciplinar a LÚCIO ..., fiscal técnico de obras do quadro dos Serviços de Ambiente de São Miguel (SASM), pelos factos e com o enquadramento jurídico e disciplinar referidos nos números III e IV do presente relatório. Nesse sentido, e atento o disposto no número 4 do artigo 87° do referido Estatuto Disciplinar, desde já se requer que o presente processo de inquérito constitua a fase de instrução do processo disciplinar. Ou, caso assim não se entenda, B-A aplicação imediata ao mesmo funcionário, sem dependência de processo disciplinar formal (mas com a observância dos requisitos mínimos de audiência previstos no artigo 38° do EDFAAC .RL), da pena disciplinar de REPREENSÃO ESCRITA, pela censurabilidade dos factos da sua autoria referidos em III do presente relatório, tal como o faculta a aplicação conjugada do disposto no n° 1, alínea f) do nº 4 e número 10, todos do artigo 3°, a alínea a) do nº 1 do artigo 11º e os artigos 22º e 38º do EDFAAC,RL. À Consideração Superior de Vossa Excelência. Data: 02.06.21 “ – fls.35 a 37 do PA apenso. 4. Pelo SRA por despacho de 17.JUL.2002 e na sequência da acusação, foi proferida a seguinte decisão: “Aplique-se a pena disciplinar proposta. Ao Dr. (..) para elaborar a repreensão por escrito.”- fls. 1 do PA apenso. 5. A pena aplicada de repreensão escrita é do seguinte teor: “(..) REPREENSÃO ESCRITA Em resultado do processo de Inquérito n° GSR/02-01/4.6-3, mandado instaurar, por meu despacho de 02.03.22, para apuramento da responsabilidade disciplinar por factos ocorridos nas instalações da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, no passado dia l S.01.02, foram dados como verificados na conclusão do Inquérito os seguintes factos: a) No dia 15 de Janeiro do corrente ano, por volta das 15.30 Horas, nas instalações da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos – mais precisamente à entrada do gabinete da Sra. Directora de serviços da Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos e do Sr. Chefe de divisão da Divisão de Infra-Estruturas, que é gabinete comum -, estava o Sr. Lúcio ..., funcionário do quadro dos Serviços de Ambiente de São Miguel, a falar com o Dr. Rui ..., chefe de divisão da já referida Divisão de Infra-Estruturas b) No mesmo gabinete, e de costas para os presentes, estava a directora de serviços da Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos. c) À passagem do Lic° Mário ..., técnico superior principal do quadro de pessoal da DROTRH -, pelo corredor, junto à porta do referido gabinete -, dirigiu-se-lhe o Sr. Lúcio, em voz alterada e de dedo apontado, dizendo-lhe, em tom ameaçador, entre outras coisas, "...aquilo não volta a acontecer...". d) Seguidamente o Lic° Mário ..., optando por afastar-se do Sr. Lúcio, dirigiu- se para os Serviços Administrativos da DROTRH, no que foi secundado pelo Sr. Lúcio que o perseguiu a bradar no mesmo tom de voz alterado. e) A discussão continuou nos referidos Serviços Administrativos, em vozes exaltadas, desta feita com palavras cruzadas entre o Sr. Lúcio ... e o Lº Mário .... f) A razão de ser da linguagem exaltada do Sr. Lúcio tinha a ver com a qualidade do computador que lhe havia sido distribuído pelo Lic° Mário .... g) Pela hora em que estes factos sucederam estavam pessoas estranhas aos serviços no referido corredor da DROTRH. Como se observa, o funcionário Lúcio ..., fiscal técnico de obras públicas do quadro dos Serviços de Ambiente de São Miguel, agiu de forma ostensiva, quase provocatória (de dedo no ar), com modos que se classificam de ofensivos (o tom de voz exaltado e quase ameaçador), violadores do respeito e consideração devido qualquer pessoa e, sobretudo, ao Lic° Mário ... que, ao nível das relações funcionais, não deixa de ser um superior hierárquico daquele, atitudes estas que, será bom notar, ocorreram na presença de outras pessoas, algumas das quais alheias aos serviços. Registe-se ainda, negativamente, o facto de o Sr. Lúcio ... ter agido sem provocação. Considerando pois: • Que os factos supra são censuráveis e indiciam a prática de uma mesma infracção disciplinar continuada, praticada pelo Sr. Lúcio ..., em violação do seu dever geral de correcção, tal como este é previsto no n° l, alínea f) do número 4 e número 10, ambos do artigo 3° do DL n° 24/84, de 16/01, vulgo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local; • Que tal infracção disciplinar pode ser sancionada com uma pena de MULTA, tal como resulta da aplicação conjugada do disposto na alínea b) do n° l do artigo 1 1° e alínea d) do n° 2 do artigo 23°, ambos dó mesmo estatuto disciplinar; • E que o mesmo funcionário não tem averbada, no seu processo, qualquer falta no seu registo disciplinar. Assim, entendo dever ser aplicada ao funcionário LÚCIO ..., fiscal técnico de obras públicas especialista do quadro dos Serviços de Ambiente de São Miguel, a pena disciplinar de REPREENSÃO ESCRITA Nota: Apesar de haver sido já ouvido em sede de instrução do processo de Inquérito referido (cfr. fls. 24 e 25 do mesmo), extraia-se cópia integral do presente despacho e remeta-se aos S ASM para, na presença do referido funcionário, dar cumprimento ao disposto no artigo 38° do DL n° 24/84, de 16/01. Diligências necessárias. Horta, 29 de Agosto de 2002.(..)” – PA apenso. 6. O auto de diligência é do seguinte teor: “(..) Acta de Audiência e Notificação Aos onze dias do mês de Setembro do ano dois mil e dois, em Ponta Delgada, nos Serviços de Ambiente de S. Miguel, sito à Rua do Contador, n.° 8 desta cidade, pelas 17 horas e trinta minutos, a Directora dos Serviços de Ambiente de S. Miguel, Engenheira Carla ..., procedeu á notificação do funcionário Lúcio ..., fiscal técnico de obras publicas especialista do quadro dos Serviços de Ambiente de S. Miguel, do despacho proferido por sua Exa. o Secretário Regional do Ambiente que entende dever ser aplicada a este funcionário uma pena disciplinar de repreensão escrita, por factos que, em seu entender, violam o dever geral de correcção, previsto pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo D.L. 24/84 de 16 de Janeiro. O Arguido foi informado que, nos termos do n.°3 do art. 38° do citado estatuto, poderá requerer que a presente audiência seja presenciada por duas testemunhas escolhidas pelo Arguido e que dá mesma audiência fosse lavrada acta, ao que este declarou que prescindia deste direito. Depois de lido o teor do despacho proferido por sua Exa. o Secretário Regional de Ambiente, a Directora dos Serviços de Ambiente de S. Miguel deu cumprimento ao disposto pelo artigo 38° do citado estatuto, procedendo ao inicio da Audiência e Defesa do arguido, informando o funcionário Lúcio ... que relativamente ao teor do despacho a lei consagrava o direito ao contraditório, podendo o Arguido apresentar a sua defesa verbalmente no acto de audiência ou por escrito no prazo de 48 horas a contar da presente notificação. O arguido manifestou o ensejo de apresentar a sua defesa ao teor do despacho por escrito, no prazo permitido por lei. 7. Não havendo mais nenhuma diligência a realizar se lavrou o presente auto que depois de lido e achado conforme vai ser assinado pelo Arguido e pela Directora dos Serviços de Ambiente de S. Miguel (..)” – PA apenso. 8. O ora Recorrente apresentou defesa escrita, entrada a 13.09.02, sob o registo S2QT2002 na Secretaria Regional do Ambiente de S. Miguel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - PA apenso. 9. Pelo Secretário Regional do Ambiente, em 9.OUT.2002, foi proferido o seguinte despacho: “(..) 1. Na sua defesa escrita, feita ao abrigo do disposto no número 4 do artigo 38° do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, vulgo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, o arguido não apresenta qualquer prova documental ou testemunhal que contradiga ou ponha em causa o meu despacho de aplicação da pena disciplinar de REPREENSÃO ESCRITA que lhe foi comunicado; 2. O arguido não nega os factos, considera, apenas que não merecem censura disciplinar, o que traduz somente um juízo de valor, não apresentando provas que o sustente; 3. Alega o arguido que deveria ter sido considerada, a atenuante especial a que se refere a alínea a) do artigo 29° do referido Estatuto Disciplinar, por ter mais de dez anos de serviço na função pública classificados de muito bom. Contudo, informação prestada ao processo de inquérito n° GSR/02-0174.6-3, pela Secção de Pessoal da Divisão Administrativa e Financeira da Secretaria Regional do Ambiente, sob forma de declaração, a fls. 31, revela que ali .06.2002 o arguido só contava nove anos, um mês e catorze dias de tempo de serviço na função pública, facto que faz improceder a invocada atenuante; 4. Conclui o arguido pedindo a revogação do anterior despacho e a sua substituição por outro que arquive os autos. Ora tal não é possível, face ao supra exposto. Tudo visto, e agora decidindo, determino a manutenção da minha anterior decisão de aplicação ao arguido LÚCIO ..., fiscal técnico de obras públicas especialista do quadro de pessoal dos Serviços de Ambiente de São Miguel, da pena disciplinar de REPREENSÃO ESCRITA, pelos factos, grau de censura e enquadramento jurídico disciplinar já referidos no meu anterior despacho de 17 de Julho de 2002, a qual deverá ser registada no processo individual deste; Notifique-se o arguido e seu mandatário, enviando-se-lhes cópia integral deste meu despacho. Comunique-se aos SASM para os devidos efeitos. Horta, 9 de Outubro de 2002.(..) – PA apenso. *** DO DIREITO O Recorrente assaca o despacho disciplinar de incorrer em violação de lei derivada dos seguintes vícios. A) erro sobre os pressupostos de facto, a saber: 1. contradição, entre o que resulta da factualidade e a conclusão, quanto aos factos “dedo apontado” e “dedo no ar” ............ ítens 3 a 6 das conclusões; 2. contradição, entre a acusação e a conclusão, quanto ao tom de voz, “voz alterada” e “tom de voz exaltado” ou “tom ameaçador” e “quase ameaçador” .......................... ítens 7 a 9 das conclusões; 3. o ofendido não detém a posição de superior hierárquico do arguido ...................... conclusões sob os ítens 16 e 18; B) erro sobre os pressupostos de direito derivado do non liquet em matéria probatória e do princípio in dubio pro reo ............................. conclusões sob os ítens 10 a 13. * Diz-nos Eduardo Correia: “(..) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (..) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (..)” (1) . Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(..) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (..) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua actuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho actual ou futuro (..) No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respectivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (..)” (2). Do que vem dito decorre que, semelhantemente do que acontece em direito penal, o quid de ilícito traduz o comportamento não querido pelo ordenamento jurídico, por reporte ao catálogo de deveres gerais enunciados no artº 3º nº 4 e respectivas alíneas a) a h) do DL 24/84 de 16.1, e não como no ilícito penal, pela descrição tipificada do comportamento não querido pela norma. Como é sabido, o ordenamento punitivo disciplinar desconhece o regime da tipicidade, operando mediante o elenco de oito substantivos identificativos das qualidades abstractos requeridas no desenvolvimento da relação de emprego público, isto é, mediante conceitos que assumem expressão jurídica no domínio da relação jurídica laboral e cujo conteúdo o legislador explicitou nos números 5 a 12 do citado artº 3º, recorrendo, aqui também, a conceitos gerais e indeterminados. A operação de subsunção da factualidade dada como provada ao conceito identificado pelos substantivos abstractos que qualificam os deveres gerais em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma passa, assim, por dois planos: Concluindo, o direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados em concreto pela factualidade apurada em procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstractamente elencadas nos deveres gerais do artº 3º do DL 24/84 de 16.1. 1. erro sobre os pressupostos de facto Assente este ponto, conclui-se que não assiste razão ao Recorrente nas questões suscitadas nos ítens 3 a 6 e 7 a 9 das conclusões. Diz-nos a lei que o “dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas, quer ainda os superiores hierárquicos”, artº 3º nº 10 do DL 24/84 de 16.1. A qualidade da “correcção” é decomposta na expressão “tratar com respeito”, em que o verbo “tratar” - que significa no contexto da lei “Ter determinada atitude ou comportamento no relacionamento com outrem” (3) - é secundado pelo complemento circunstancial de modo “com respeito”, - que significa “Sentimento que leva a tratar alguém com deferência, a respeitá-lo(4) - a fim de, por seu intermédio, determinar o sentido do comportamento que se quer descrever no conceito jurídico de “dever de correcção”. Portanto, tratar com respeito significa ter uma atitude de consideração, que demonstra apreço por alguém que tem dignidade ou importância, sendo esta que consubstancia o “dever de correcção”. Donde, se estamos a integrar comportamentos, isto quer dizer que o juízo integrativo tem de se fazer no seu todo, na globalidade das expressões verbais e modo, tom, altura de voz, nas eventuais expressões gestuais, no modo sereno ou atribulado que acompanhou o comportamento, etc. Ou seja, o juízo de ilicitude sobre os factos e de censura ético-jurídica sobre o sujeito, recai sobre o quadro da globalidade do comportamento, reconstituído a partir do atomismo de factos que o descrevem em termos de circunstâncias de tempo, lugar e modo, tanto na acusação como na fundamentação de facto do despacho sancionatório, ex vi artºs. 47º nº 159º nº 4 e 65º nº 1 do DL 24/84 de 16.1, sem perder de vista que é pela acusação que no procedimento disciplinar se fixam os limites cognitivos do órgão competente para o exercício do poder disciplinar. * Basta cotejar a factualidade vazada nos pontos 4 (acusação) e 6 (teor da repreensão) do probatório supra, para concluir que o Recorrente não tem razão, já que a factualidade é, palavra por palavra, idêntica em ambos os actos da instância procedimental, não podendo ser confundida a parte do despacho de acusação que descreve a factualidade apurada, parte III no caso, com a parte que traduz a fundamentação da ilicitude e enquadramento jurídico, parte IV, no caso. Mas ainda que assim não fosse, isto é, que da acusação constasse “dedo apontado” e do despacho sancionatório “dedo no ar”, tal não incorre no vício de alteração substancial no despacho sancionatório dos factos descritos na acusação, pois que se trata de complementos circunstanciais sinónimos, ou seja, que têm aproximadamente a mesma significação e, em si, nada de substantivo, de significativo, alteram, seja um seja outro, os modos como a pessoa se exprimiu. O mesmo vale quanto às expressões “voz alterada” e “tom ameaçador”, que constam do probatório tanto da acusação como do despacho sancionatório e “tom de voz exaltado” e “quase ameaçador” da fundamentação de direito do despacho de acusação, ver ítens 4 e 6 do elenco constante supra; umas e outras equivalem-se substancialmente no que respeita ao seu significado. Juntando tudo, o dedo apontado, a voz alterada, o tom ameaçador e tudo o mais que em sede de circunstâncias de tempo, lugar e modo é descrito em ambas as peças, conclui-se relativamente ao ora Recorrente, que estamos perante “uma determinada atitude ou comportamento no relacionamento com outrem”, evidenciando um “sentimento que leva a tratar esse outrem sem deferência, sem respeitá-lo” e, portanto, integrativo da violação do dever de correcção exigido pela norma no que respeita aos utentes, colegas ou superiores hierárquico. Dado o âmbito de protecção subjectiva da norma, não tem relevo saber se entre o ofendido e o arguido existia ou não uma relação de hierarquia administrativa. * Inexiste qualquer erro sobre os pressupostos de facto, pelo que improcedem as questões sob os ítens 3 a 6, 7 a 9 e 16 a 18 das conclusões. *** 2. erro sobre os pressupostos de direito non liquet e in dubio pro reo Do exposto supra decorre a falta de fundamento quanto ao non liquet no domínio dos factos e consequente aplicabilidade do princípio in dubio pro reo, pelo que improcedem as questões suscitadas nas conclusões sob os ítens 10 a 13, sendo, pois, o despacho sancionatório válido e plenamente eficaz para produzir , em estabilidade, os seus efeitos. **** Termos em acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo – Sul, 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se em € 150 (cento e cinquenta) a taxa de justiça e € 70 (setenta) a procuradoria. Lisboa, 5. Fevereiro.2004. (Cristina Santos) (Carlos Araújo) (Beato de Sousa) _________________________________ (1) Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37. (2) José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116. (3) Academia de Ciências de Lisboa, Dicionário da língua portuguesa contemporânea, Verbo/2001, ii Vol., pág.3622, ítem, nota (12) (4) Idem, pág. 3221, ítem 1. |