Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11027/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção |
| Data do Acordão: | 01/10/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROJECTO DE ARQUITECTURA ACTO NÃO DEFINITIVO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | Não deve ser deferida a suspensão de eficácia de um projecto de arquitectura (que não é ainda acto final do procedimento de licenciamento) uma vez que, não sendo acto definitivo, existem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso contencioso (al. c) do nº 1 do artº 76º L.P.T.A.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório C,... Lda. requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Portimão, de 4.7.01, que aprovou o projecto de arquitectura para adaptação da fracção destinada a comércio e instalação de restauração e bebidas, em nome de O....- O Mmo Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 18.10.2001, indeferiu o pedido. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1º) O acto camarário “sub judice” autorizou a alteração de finalidade do título constitutivo de propriedade horizontal de comércio para indústria;- 2º) Tal alteração implica um acréscimo de ruidos, fumos, cheiros, que em nada se compara com a actividade mediadora do comércio;- 3º) O que, provavelmente, irá causar prejuízos ao ora recorrente;- 4º) Prejuízos que, atenta a sua natureza, são insusceptíveis de avaliação monetária, o que se traduz na sua difícil reparação;- 5º) Pelo que, “in casu”, se mostra verificado o requisito previsto na al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA; 6º) A deliberação camarária a que se tem vindo a fazer referência é um acto definitivo e executório, pois é constitutivo de direitos e de interesses legalmente protegidos;- 7º) Pelo que o mesmo é recorrível contenciosamente;- 8º) Dispondo a recorrente de legitimidade para interpor o competente recurso contencioso de anulação;- 9º) O que faz com que se mostre cumprido o requisito fixado na al. c) do artº 76º da LPTA 10º) Assim, foram cumpridos pelo ora recorrente os requisitos que se encontram estabelecidos no nº 1 do artº 76º da LEPTA:- 11º) Ao indeferir o presente pedido de suspensão de eficácia, com tal argumento, violou a douta sentença o correcto entendimento dos arts. 25º e 76º nº 1 da L.P.T.A. e o artº 268º da Constituição da República Portuguesa; A entidade recorrida não contra-alegou O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de FactoA sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O projecto de arquitectura referente à adaptação de um estabelecimento de restauração e bebidas, fracção “...” (destinada a comércio) sita no ..., em nome de O ..., foi deferido em reunião de Câmara datada de 4.7.01, por deliberação nos termos da informação nº ..../DPGU/OR/01 prestada pelo Sector de Arquitectura e Urbanismo, da Divisão de Gestão Urbanística, do Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo e do parecer da Divisão de Assuntos Jurídicos nº.../CF/01, de 8.6.01;- b) Em resposta a um pedido de informação seu sobre os termos da aprovação do projecto de arquitectura, o Director do DTPU, por delegação do Presidente da Câmara Municipal de Portimão, enviou à requerente, por ofício datado de 13.8.2001, fotocópia da informação nº .../DPGU/OR/01, da qual consta a informação sobre a prática do acto referido em 1. c) Por requerimento de 13.9.2001, a requerente, na qualidade de administradora do condomínio do Edifício Justar, veio requerer a suspensão de eficácia da deliberação de 4.7.2001 x x 3. Matéria de Direito Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente alega, tal como o havia feito inicialmente, que o acto recorrido (ao autorizar a alteração da finalidade do título constitutivo de propriedade horizontal de comércio para indústria) implicou um acréscimo de ruídos, fumos e cheiros, que em nada se compara com actividade mediadora do comércio, o que, provavelmente, irá causar prejuizos ao ora recorrente. Tais prejuízos, atenta a sua natureza, são insusceptíveis de avaliação monetária, o que se traduz na sua difícil reparação. Alega, ainda, a recorrente que dispõe de legitimidade para interpor o competente recurso de anulação, o que faz com que se mostre cumprido o requisito fixado na al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA. Ora parece-nos claro que tal tipo de argumentação não é susceptível de abalar os fundamentos da decisão recorrida, segundo a qual não se mostram preenchidos os requisitos previstos nas als. a) e c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.- Na verdade, o acto cuja suspensão vem requerida é a deliberação da Câmara Municipal de Portimão que aprovou o projecto de arquitectura para adaptação de uma fracção do edifício destinada a comércio para instalação de estabelecimento de restauração e bebidas. E a deliberação camarária cuja suspensão de eficácia a requerente pretende em nada colide ou modifica o título constitutivo da propriedade horizontal do Edifício Justar. Em tal título apenas se refere que a fracção em causa (“fracção ...”) se destina ao “comércio”, pelo que a instalação de um estabelecimento de restauração em tal fracção não desvirtua o aí estatuído, pois sem margem para dúvidas estamos face a um estabelecimento comercial. A forma como a requerente alega os prejuizos assume carácter hipotético, eventual e conclusivo, ao dizer-se que “as canalizações de exaustão, se não forem devidamente autorizadas, serão colocadas clandestinamente, tal como sucede em numerosos casos que se verificam na Praia da Rocha”. Por outro lado a requerente alega, sem o demonstrar, que tal actuação é “inestética” e colide com regras ambientais e urbanísticas, indo provocar uma degradação acentuada nas partes comuns do edifício. Ora, como diz com justeza a decisão recorrida, trata-se de danos futuros e incertos, de caracter meramente conjectural, portanto insusceptíveis de integrar o conceito de prejuizo de difícil reparação (al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA) – cfr. Acs. do STA de 20.7.94, P. 35252 e de 22.9.94, P. 35678). Decisiva é, quanto ao requisito da al. c) do nº 1 do artº 76º da LPTA, a constatação, feita na decisão “a quo” de que o acto cuja suspensão se requere (projecto de arquitectura) não é o acto final do procedimento do licenciamento, pelo que não possui efeitos desde já lesivos na esfera jurídica de terceiros. Ou seja: não estamos ainda perante um acto contenciosamente recorrível (arts. 25º da L.P.T.A. e 268º da C.R.P., pelo que existem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso contencioso, equivalente a certeza prática de que o recurso principal é inviável (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Lições, 3ª ed., p. 179). Conclui-se, pois, que a decisão recorrida não violou os preceitos indicados pelo recorrente nas conclusões das suas alegações. x x 4. Decisão Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida Custas pelo, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00. Lisboa, 10.01.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |