Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11027/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção
Data do Acordão:01/10/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:PROJECTO DE ARQUITECTURA
ACTO NÃO DEFINITIVO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:Não deve ser deferida a suspensão de eficácia de um projecto de arquitectura (que não é ainda acto final do procedimento de licenciamento) uma vez que, não sendo acto definitivo, existem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso contencioso (al. c) do nº 1 do artº 76º L.P.T.A.).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório
C,... Lda. requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Portimão, de 4.7.01, que aprovou o projecto de arquitectura para adaptação da fracção destinada a comércio e instalação de restauração e bebidas, em nome de O....-
O Mmo Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 18.10.2001, indeferiu o pedido.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
1º) O acto camarário “sub judice” autorizou a alteração de finalidade do título constitutivo de propriedade horizontal de comércio para indústria;-
2º) Tal alteração implica um acréscimo de ruidos, fumos, cheiros, que em nada se compara com a actividade mediadora do comércio;-
3º) O que, provavelmente, irá causar prejuízos ao ora recorrente;-
4º) Prejuízos que, atenta a sua natureza, são insusceptíveis de avaliação monetária, o que se traduz na sua difícil reparação;-
5º) Pelo que, “in casu”, se mostra verificado o requisito previsto na al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA;
6º) A deliberação camarária a que se tem vindo a fazer referência é um acto definitivo e executório, pois é constitutivo de direitos e de interesses legalmente protegidos;-
7º) Pelo que o mesmo é recorrível contenciosamente;-
8º) Dispondo a recorrente de legitimidade para interpor o competente recurso contencioso de anulação;-
9º) O que faz com que se mostre cumprido o requisito fixado na al. c) do artº 76º da LPTA
10º) Assim, foram cumpridos pelo ora recorrente os requisitos que se encontram estabelecidos no nº 1 do artº 76º da LEPTA:-
11º) Ao indeferir o presente pedido de suspensão de eficácia, com tal argumento, violou a douta sentença o correcto entendimento dos arts. 25º e 76º nº 1 da L.P.T.A. e o artº 268º da Constituição da República Portuguesa;
A entidade recorrida não contra-alegou
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) O projecto de arquitectura referente à adaptação de um estabelecimento de restauração e bebidas, fracção “...” (destinada a comércio) sita no ..., em nome de O ..., foi deferido em reunião de Câmara datada de 4.7.01, por deliberação nos termos da informação nº ..../DPGU/OR/01 prestada pelo Sector de Arquitectura e Urbanismo, da Divisão de Gestão Urbanística, do Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo e do parecer da Divisão de Assuntos Jurídicos nº.../CF/01, de 8.6.01;-
b) Em resposta a um pedido de informação seu sobre os termos da aprovação do projecto de arquitectura, o Director do DTPU, por delegação do Presidente da Câmara Municipal de Portimão, enviou à requerente, por ofício datado de 13.8.2001, fotocópia da informação nº .../DPGU/OR/01, da qual consta a informação sobre a prática do acto referido em 1.
c) Por requerimento de 13.9.2001, a requerente, na qualidade de administradora do condomínio do Edifício Justar, veio requerer a suspensão de eficácia da deliberação de 4.7.2001
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3. Matéria de Direito
Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente alega, tal como o havia feito inicialmente, que o acto recorrido (ao autorizar a alteração da finalidade do título constitutivo de propriedade horizontal de comércio para indústria) implicou um acréscimo de ruídos, fumos e cheiros, que em nada se compara com actividade mediadora do comércio, o que, provavelmente, irá causar prejuizos ao ora recorrente. Tais prejuízos, atenta a sua natureza, são insusceptíveis de avaliação monetária, o que se traduz na sua difícil reparação. Alega, ainda, a recorrente que dispõe de legitimidade para interpor o competente recurso de anulação, o que faz com que se mostre cumprido o requisito fixado na al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
Ora parece-nos claro que tal tipo de argumentação não é susceptível de abalar os fundamentos da decisão recorrida, segundo a qual não se mostram preenchidos os requisitos previstos nas als. a) e c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.-
Na verdade, o acto cuja suspensão vem requerida é a deliberação da Câmara Municipal de Portimão que aprovou o projecto de arquitectura para adaptação de uma fracção do edifício destinada a comércio para instalação de estabelecimento de restauração e bebidas.
E a deliberação camarária cuja suspensão de eficácia a requerente pretende em nada colide ou modifica o título constitutivo da propriedade horizontal do Edifício Justar.
Em tal título apenas se refere que a fracção em causa (“fracção ...”) se destina ao “comércio”, pelo que a instalação de um estabelecimento de restauração em tal fracção não desvirtua o aí estatuído, pois sem margem para dúvidas estamos face a um estabelecimento comercial.
A forma como a requerente alega os prejuizos assume carácter hipotético, eventual e conclusivo, ao dizer-se que “as canalizações de exaustão, se não forem devidamente autorizadas, serão colocadas clandestinamente, tal como sucede em numerosos casos que se verificam na Praia da Rocha”.
Por outro lado a requerente alega, sem o demonstrar, que tal actuação é “inestética” e colide com regras ambientais e urbanísticas, indo provocar uma degradação acentuada nas partes comuns do edifício.
Ora, como diz com justeza a decisão recorrida, trata-se de danos futuros e incertos, de caracter meramente conjectural, portanto insusceptíveis de integrar o conceito de prejuizo de difícil reparação (al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA) – cfr. Acs. do STA de 20.7.94, P. 35252 e de 22.9.94, P. 35678).
Decisiva é, quanto ao requisito da al. c) do nº 1 do artº 76º da LPTA, a constatação, feita na decisão “a quo” de que o acto cuja suspensão se requere (projecto de arquitectura) não é o acto final do procedimento do licenciamento, pelo que não possui efeitos desde já lesivos na esfera jurídica de terceiros. Ou seja: não estamos ainda perante um acto contenciosamente recorrível (arts. 25º da L.P.T.A. e 268º da C.R.P., pelo que existem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso contencioso, equivalente a certeza prática de que o recurso principal é inviável (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Lições, 3ª ed., p. 179).
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida não violou os preceitos indicados pelo recorrente nas conclusões das suas alegações.
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida
Custas pelo, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.
Lisboa, 10.01.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa