Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07529/02
Secção:CA- 2.º Juízo
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NOTAÇÃO PERIÓDICA
AUDIÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA
ACTO PREPARATÓRIO
NOTIFICAÇÃO- SUA FALTA
Sumário:1. Resulta dos arts.º12.º, n.º2 e 35.º, n.º3, ambos do Dec. Reg. N.º44-B/83, de 1/6, que quando o dirigente competente não homologar a classificação de serviço atribuída pelos notadores atribuirá ele próprio a classificação, após a audição da Comissão Paritária, e mediante despacho fundamentado.

2. O acto que tem de ser fundamentado não é o que recusa a homologação da classificação de serviço, mas o que na sequência de tal recusa, atribui aquela classificação, uma vez que é este o acto final do procedimento e por que da sua fundamentação resulta necessariamente as razões da não homologação, sendo, em princípio, esse acto um acto preparatório não destacável e não um acto administrativo que goza da garantia constitucional da fundamentação e que deva obediência ao disposto nos arts.124.º e 125.º do CPA.

3. A notificação não é um pressuposto de validade dos actos administrativos, por não fazer parte destes, mas sim um mero requisito de eficácia, sendo apenas susceptível de afectar a sujeição do particular ao acto.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Maria ..., Auxiliar de Acção Educativa, a exercer funções no Jardim de Infância de Tamengos Curia, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 20/10/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 10/7/2003, da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Escolar de Anadia 2, que não homologara a sua classificação de serviço respeitante ao período de 1/5/2002 a 30/4/2003.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
"1ª. - No dia 14/7/03, pelas 9.30 horas, na sede do Agrupamento, a recorrente foi convocada pela Exma. Srª. Presidente, sendo que nessa reunião foi-lhe comunicado que a Exma. Presidente havia decidido unilateralmente, mediante parecer da comissão paritária, modificar a classificação atribuída pela notadora, descendo-a de 10 para 7, no item de "relações de trabalho", não homologando assim a ficha de notação preenchida em 28/5/03 pela sua notadora cuja fundamentação havia-lhe sido solicitada em 6/6/03 e que a notadora efectuou;
2ª. - A Exma. Srª. Presidente do Conselho Directivo, assumiu as vestes de notadora da recorrente, nos termos do art. 12º, nos 1 e 2, do D.L. 44-B/83, não lhe facultou o parecer da comissão paritária nem o despacho fundamentado de não homologação, sendo certo que o art. 28º., nº 3, refere à passagem de certidão e o que a recorrente pretendeu foi o despacho fundamentado da Exma. Srª. Presidente do Conselho Executivo que alegadamente justificou a nova classificação atribuída no item "Relações no Trabalho" e correspondente homologação;
3ª. - O art. 12º., nº 2, remete para as diligências previstas nos arts. 34º e 35º do Dec. Reg. nº 44-B/83 e a decisão de não homologação bem como a nova atribuição de classificação de serviço e correspondente homologação afigura-se uma decisão que afecta os direitos e interesses da recorrente enquanto funcionária notada pelo que deveria ter-lhe sido dado a conhecer a fundamentação integral de facto e de direito que lhe estava subjacente;
4ª. - A reunião na qual foi transmitida a nova classificação de serviço não consubstancia uma audiência prévia oral nos termos previstos no art. 102º do CPA, até porque na mesma não foram apreciadas todas as questões de facto e de direito com interesse para a decisão; não foi lavrada qualquer acta na qual conste as alegações feitas pela interessada recorrente; não lhe foi permitido analisar o relatório da comissão paritária nem o despacho fundamentado da Srª. Presidente do Conselho Executivo;
5ª. - Existe falta de fundamentação do acto, inexistência do mesmo, violador do disposto nos arts. 66º., 68º., 70º., 124º. e 125º. do CPA gerador da sua anulabilidade nos termos dos arts. 135º e 136º do CPA".
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 28/5/2003, a notadora procedeu à classificação de serviço da recorrente, para o período entre 1/5/2002 a 31/4/2003, nos termos constantes de fls. 28 e 29 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Remetida a ficha de notação referida na alínea anterior para homologação do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Escolar de Anadia 2, esta convocou a notadora e a recorrente para uma reunião que se realizou em 6/6/2003;
c) Nessa reunião, a aludida Presidente do Conselho Executivo solicitou à notadora que apresentasse exposição a fundamentar a pontuação atribuída no item "Relações humanas no trabalho", o que esta fez, remetendo àquela a exposição constante de fls. 30 do processo principal;
d) A pedido do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Escolar de Anadia 2, a Comissão Paritária reuniu em 7/7/2003, tendo deliberado atribuir a pontuação de 7 valores no item "relações humanas no trabalho";
e) Em 10/7/2003, na ficha de notação referida na al. a), a aludida Presidente do Conselho Executivo proferiu o seguinte despacho:
"Não homologo a classificação obtida";
f) Do despacho transcrito na alínea anterior, a recorrente, em 18/7/2003, interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Educação, invocando os fundamentos constantes de fls. 38 a 40 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) Sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação constante de fls. 32 a 35 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que se devia negar provimento ao recurso;
h) Sobre a informação aludida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 20/10/2003:
"Concordo, pelo que nego provimento ao presente recurso";
i) Do processo administrativo apenso consta, com a data de 8/7/2003, um documento, subscrito pela Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Escolar de Anadia 2, com o seguinte teor:
"Atento ao disposto no ponto 2 do art. 12º. do Dec. Reg. 44-A/83, de 1/6, conjugado com o art. 16º. da Portaria nº 582-A/84, verificou este Conselho Executivo após a entrega do documento Notação Periódica do Pessoal Auxiliar, que não poderia estar de acordo com a classificação de 10 (dez) atribuída no ponto 5, "Relações Humanas no Trabalho", à Srª. Auxiliar de Acção Educativa D. Maria ...., a exercer funções no Jardim de Infância de Tamengos, pelos seguintes motivos:
ao longo dos últimos 2 anos têm ocorrido neste Jardim de Infância situações sistemáticas de conflito entre a referenciada AAE e a Monitora colocada pela Câmara Municipal de Anadia para a Componente de Apoio à Família, que têm contribuído para desestabilizar o normal funcionamento deste estabelecimento de ensino;
existem manifestações de desagrado por parte de alguns encarregados de educação relativamente à postura da AAE D. Lurdes no seu relacionamento diário com estes. Deste desagrado foi dado conhecimento à DREC, no ano anterior, através de documento em que os encarregados de educação relatavam algumas destas situações;
ao ser confrontada com a não concordância de homologação da classificação no ponto 5, em reunião realizada no dia 6/6/2003 entre a Presidente do Conselho Executivo, a Educadora do referido Jardim de Infância e a D. Lurdes, a notada reagiu de forma muito alterada tendo sido mesmo incorrecta com a Presidente do Órgão de Gestão.
Assim, e a pedido da Presidente do Conselho Executivo, reuniu a Comissão Paritária no dia 7/7/2003, na sede do Agrupamento Escolar, pelas 10.30 horas que, depois de ouvir a Presidente do Órgão de Gestão sobre os factos em análise e de verificados todos os dados existentes, deliberou atribuir no ponto 5 (Relações Humanas no Trabalho) da Notação Periódica da AAE referenciada, a classificação de 7 valores, salvaguardando-se que deverão manter-se inalteráveis os restantes pontos da mesma Notação.
Esta tomada de posição por parte dos órgãos envolvidos não altera a normal progressão da notada na sua carreira mas tem por objectivo levar a A.A.E. D. L... a uma maior ponderação relativamente às atitudes e comportamentos que deverão estar subjacentes à sua função, permitindo-lhe reflectir e melhorar as relações humanas no trabalho num próximo futuro".
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. h) dos factos provados, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que a recorrente havia interposto do despacho da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Escolar de Anadia 2 que não homologara a sua classificação de serviço respeitante ao período de 1/5/2002 a 30/4/2003.
Das conclusões da alegação da recorrente, infere-se que o único vício que aí é invocado é o de falta de fundamentação, com referência ao aludido despacho de não homologação da sua classificação de serviço (cfr. conclusão 5º)
Assim, porque as conclusões da alegação do recorrente exercem a função de demarcar o objecto de cognição do recurso contencioso, entendendo-se que ele restringiu tacitamente tal objecto se nelas omitiu a referência a vícios invocados na petição (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 18/10/98 Rec. nº. 34722, de 5/11/98 Rec. nº. 35.738 e de 10/11/98 Rec. nº 36040), tem de se considerar abandonada a arguição do vício da preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do C.P.A., não podendo, consequentemente, o Tribunal dele conhecer.
Vejamos então se o acto recorrido padece do invocado vício de forma por falta de fundamentação, por infracção dos arts. 66º., 68º., 70º., 124º. e 125º., todos do C.P.A.
Resulta dos arts. 12º., nº 2 e 35º., nº 3, ambos do Dec. Reg. nº. 44-B/83, de 1/6, que quando o dirigente competente não homologar a classificação de serviço atribuída pelos notadores atribuirá ele próprio, após a audição da Comissão Paritária, a classificação, mediante despacho fundamentado.
O acto que tem de ser fundamentado não é, pois, o que recusa a homologação da classificação de serviço, mas o que, na sequência de tal recusa, atribui a classificação de serviço, uma vez que é este o acto final do procedimento e porque da sua fundamentação resulta necessariamente as razões da não homologação.
Assim, em princípio, o acto que recusa a homologação da classificação de serviço é um acto preparatório não destacável e não um acto administrativo que goze da garantia constitucional de fundamentação e que deva obediência ao preceituado nos arts. 124º. e 125º. do C.P.A.
Porém, no caso em apreço, se existiu um despacho que claramente recusou homologar a classificação de serviço atribuída à recorrente pela notadora (o transcrito na al. e) dos factos provados), já é mais duvidosa a existência de qualquer despacho atributivo da classificação após a audição da Comissão Paritária.
Afigura-se-nos, contudo, que, apesar do seu conteúdo decisório não estar claramente expresso, terá de se considerar sobretudo pela referência que nele é feita ao nº 2 do art. 12º do Dec. Reg. nº 44-B/83 que assume esse carácter, de despacho atributivo de classificação, o acto transcrito na al. i) dos factos provados, praticado em 8/7/2003, pela Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Escolar de Anadia 2. E a circunstância deste acto não ter sido notificada à recorrente não põe em causa esta conclusão, apenas podendo obstar à caducidade do efeito impugnatório.
Improcede, pois, a arguida violação dos arts. 124º. e 125º., ambos do CPA.
Quanto à violação dos arts. 66º., 68º. e 70º., todos do CPA, também não se pode verificar, visto a notificação não ser um pressuposto de validade dos actos administrativos, por não fazer parte destes, mas um mero requisito de eficácia, sendo apenas susceptível de afectar a sujeição do particular ao acto (cfr. Acs. do STA de 9/10/97 Rec. nº 39266, de 18/11/97 Rec. nº. 40079 e de 1/7/99 Rec. nº 38460).
Assim, ainda que se considerasse que o acto em causa tinha de ser fundamentado, não padecia ele de qualquer ilegalidade pelo facto de a sua fundamentação não ter sido notificada à recorrente.
Portanto, o presente recurso contencioso não merece provimento.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 9 de Dezembro de 2004

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo