Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1644/20.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/04/2021
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DIREITO DE ASILO;
TOMADA A CARGO; FRANÇA;
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA;
TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE;
FRANÇA;
FILHO MENOR NASCIDO APÓS A ENTRADA DO REQUERENTE DE PROTECÇÃO EM PORTUGAL; DIREITO À UNIDADE FAMILIAR.
Sumário:I - Se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06;
II - O início desse procedimento especial faz suspender o procedimento (comum) destinado à concessão da requerida protecção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele procedimento especial – cf- art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06;
III - Caso as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a tomada a cargo, por força dos art.ºs 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Director do SEF terá de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando, apenas, a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respectiva análise – cf. art.º 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06;
IV- Tal exigência é, no entanto, mitigada pela cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, nos termos da qual aquela transferência não deve ocorrer quando, atendendo aos elementos objectivos e trazidos ao procedimento pelo requerente de protecção e/ou recolhidos pelas autoridades nacionais junto de fontes credíveis, se conclua que existem falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e nas condições de acolhimento dos requerentes dessa protecção, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou quando, atendendo à específica situação do requerente - a uma situação de especial vulnerabilidade, v.g. à ocorrência de problemas de saúde - se considerar que a transferência para o país responsável pelo pedido de protecção ocasionará o risco do requerente vir a sofrer tratamento desumano ou degradante;
V - Actualmente, não existem notícias de falhas sistémicas nas condições de acolhimento e do procedimento de asilo em França;
VI – Verificando-se no procedimento e no processo que o requerente de protecção entrou em Portugal juntamente com a sua mulher e que actualmente têm uma filha, nascida já em Portugal, exigia-se ao SEF que ponderasse tal situação familiar e que tratasse conjuntamente os respectivos pedidos de protecção internacional;
VII – Nesse caso, deve ser equacionada pelo SEF a necessidade de análise conjunta pelo Estado Francês do pedido de protecção internacional do ora Recorrente e da sua filha - para além da análise, igualmente conjunta, do pedido de protecção formulado pela sua mulher;
VIII - Conforme o art.º 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, a situação do menor que acompanhe o requerente de protecção, ou dos filhos nascidos após a chegada dos requerentes de protecção aos Estados-Membros, “é indissociável da situação do membro da família e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional desse membro da família”.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

O................ interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho de 25/08/2020, do Director Nacional (DN) Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo A. e Recorrente e que determinou a sua transferência para França. Foi também julgado improcedente o pedido de condenação do R. a analisar aquele pedido de protecção internacional.

No seu recurso o Recorrente as seguintes conclusões: “1) O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao julgar improcedente o requerimento inicial, negou asilo ao Recorrente;
2) A douta sentença não fez análise pormenorizada da instrução do processo administrativos e as falhas ocorridas, limitando-se a interpretar literalmente o Regulamento de Dublin, imputando a responsabilidade da França avaliar o pedido do Recorrente;
3) O Recorrente está em iminente risco de ser rececionado juntamente com a sua filha, menor, no estado de decorrência da pandemia da COVID 19.”

O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na 1.º instância foi fixada a seguinte factualidade, que não vem impugnada:
A) O Autor é natural da Nigéria (fls. 1 do processo administrativo);
B) Em 13.7.2020 o Autor apresentou pedido de proteção internacional junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 16 do processo administrativo);
C) Anteriormente já havia apresentado um pedido de proteção internacional na Itália (fls. 5 e 24 do processo administrativo)
D) e um outro em França (fls. 5 e 24 do processo administrativo);
A) Em 21.7.2020 o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 19 a 29 do processo administrativo):.




B) Com data de 28.7.2020 o Autor dirigiu à Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um requerimento com o seguinte teor (documento junto com a petição inicial):




C) Em 19.8.2020 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de retoma a cargo do Autor à França (fls. 49 a 55 do processo administrativo);

D) Em 20.8.2020 a França aceitou esse pedido (fls. 50 e 51 do processo administrativo);

E) Em 25.8.2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.º 1796/GAR/2020, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 61 a 65):





F) Em 25.8.2020 o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou despacho com o seguinte teor (fls. 64 do processo administrativo):



Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC e 147.º do CPTA, acrescentam-se os seguintes factos, por provados:

G) Do pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente consta que tem como agregado familiar a sua mulher, que formulou um pedido de protecção internacional que teve o n.º 606/20 – cf. fls 1 do PA;
H) O ora Recorrente declarou no relatório preliminar que entregou no GAR em 13/07/2020 que nessa data entrou em Portugal e estava acompanhado da sua mulher, de nome J…… ou J…… – cf. fls. 6-8 do PA;
I) O ora Recorrente declarou na entrevista ocorrida no SEF em 21/07/2020 que a sua mulher estava grávida de 8 meses – cf. fls. 26 do PA.

II.2 - O DIREITO
A questão a decidir neste processo é:

- aferir do erro da decisão recorrida por o SEF não ter apreciado o pedido de protecção do A. e Recorrente e por não ter considerado a situação familiar do requerente, a verificada a existência de falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e de acolhimento em França e ter determinado a retoma a cargo por aquele país.

Conforme os factos provados, não impugnados neste recurso, o A. e Recorrente formulou em 13/07/2020, junto dos SEF, um pedido de protecção internacional.
Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se, que o A. e Recorrente já tinha formulado idêntico pedido em Itália e em França.
Nessa sequência, foi pedida às autoridades francesas a tomada a cargo do Autor, nos termos previstos no art.º 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06.
França aceitou esse pedido.
Logo, neste enquadramento, o SEF teria, necessariamente, de considerar que o pedido feito pelo A. e Recorrente era inadmissível e teria de determinar a transferência do A. e Recorrente para a França, por ser este o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, conforme preceituam os art.ºs 19.º-A, n.º 1, al a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Tal conduta do SEF decorre do estipulado nos art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, que determinam que se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, que, por seu turno, faz suspender o procedimento destinado à concessão da requerida protecção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele (sub)procedimento especial – cf- art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Entretanto, caso as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a tomada a cargo ou nada respondam no prazo de 2 meses, por força dos art.ºs 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Director do SEF terá de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando, apenas, a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respectiva análise – cf. art.º 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Tal exigência é, no entanto, mitigada pela cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, nos termos da qual aquela transferência não deve ocorrer quando, atendendo aos elementos objectivos e trazidos ao procedimento pelo requerente de protecção e/ou recolhidos pelas autoridades nacionais junto de fontes credíveis, se conclua que existem falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e nas condições de acolhimento dos requerentes dessa protecção, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou quando, atendendo à específica situação do requerente - a uma situação de especial vulnerabilidade, v.g. à ocorrência de problemas de saúde - se considerar que a transferência para o país responsável pelo pedido de protecção ocasionará o risco do requerente vir a sofrer tratamento desumano ou degradante.
Sem embargo, note-se, que o sistema de asilo comum assenta no princípio da confiança mútua, devendo os Estados presumir que o tratamento que é dado aos requerentes de protecção internacional no outro Estado-Membro respeita os seus direitos e não os sujeita a um tratamento desumano ou degradante.
Assim, para se inverter tal presunção, têm de ser reunidos no procedimento administrativo – ou, posteriormente, no processo judicial - elementos suficientes para se poder concluir pela existência de tais falhas sistémicas.
Como se refere no AC. do TJUE C-163/17, de 19703/2019, Abubacarr Jawo c. Bundesrepublik Deutschland “no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, que se baseia no princípio da confiança mútua e que visa, através da racionalização dos pedidos de proteção internacional, acelerar o tratamento destes pedidos no interesse dos requerentes de asilo e dos Estados participantes, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de tal proteção em cada Estado-Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n. o 2545 (1954)], e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n. os 78 a 80).
(…) Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, por força do artigo 4.º da Carta, incumbe aos Estados-Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável, na aceção do Regulamento Dublim II, que precedeu o Regulamento Dublim III, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem motivos sérios e comprovados para crer que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção desta disposição (Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n.o 106).
(…)….no que se refere à questão de saber quais são os critérios à luz dos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4. o da Carta, que corresponde ao artigo 3. o da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.º, n.º 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa convenção, as falhas mencionadas no número anterior do presente acórdão devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254).
92 Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263).
93 Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.”
Ora, no caso, o A. e Recorrente não invoca que a sua transferência para França o possa sujeitar a uma situação de tratos desumanos ou degradantes, mas apenas alega que existe actualmente uma situação económica em França, relacionada com a pandemia covid, que não lhe é favorável.
Procedimentalmente o Recorrente também não relata que tenha tido durante a sua permanência em França uma única dificuldade. Diferentemente, o Recorrente diz o seguinte: “em França tive apoio financeiro e poupei dinheiro para os bilhetes” e que “gostava de ter ficado em França, mas não me aceitaram em França”. Mais indica, que está de boa saúde.
Actualmente, não existem notícias de falhas sistémicas nas condições de acolhimento e do procedimento de asilo em França.
Logo, no caso, quer atendendo ao relato feito em termos procedimentais pelo ora Recorrente - que não apontou nenhuma dificuldade durante o tempo em que permaneceu em França – quer considerando a restante factualidade reunida estes autos - que também não aponta para falhas nas condições de acolhimento e do procedimento de asilo em França, ou para a caracterização do requerente de protecção como uma pessoa especialmente vulnerável - não julgamos que a determinação da transferência do ora Recorrente para França, para a partir daí regressar ao seu país de origem, possa constituir uma violação do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, ou do princípio do non refoulement.
Sem embargo, do procedimento administrativo decorre que o requerente de protecção, ora Recorrente, entrou em Portugal acompanhado da sua mulher, grávida de 8 meses. Neste momento, terão a seu cargo uma filha com cerca de 7 meses.
Nos termos do art.º 1.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 37/81, de 03/11, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11, apesar desta criança ter nascido no território português, não é nacional português, pois os seus progenitores são nacionais de outro país e não residiam no território há mais um ano.
Os autos não fornecem qualquer informação relativamente à decisão tomada pelo SEF sobre o pedido de protecção que terá sido identicamente feito pela mulher do ora Recorrente e sobre a decisão que tenha recaído sobre a filha menor de ambos.
Contudo, a existência da indicada família do ora Recorrente – constituída pela filha menor e respectiva mulher – tinha de ter sido ponderada pelo SEF e os respectivos pedidos de protecção internacional tinham de ter sidos sujeitos a um tratamento conjunto. Tal tratamento ponderado e conjunto era uma exigência do direito à família, à unidade familiar e ao (re)agrupamento familiar. Decorria, também, da necessidade de se atender aos superiores interesses desta criança – cf. art.ºs 2.º, als. g), i), 6.º, ns.º 1, 3, 7.º, n.º 3, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06.
Conforme o art.º 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, a situação do menor que acompanhe o requerente de protecção, ou dos filhos nascidos após a chegada dos requerentes de protecção aos Estados-Membros, “é indissociável da situação do membro da família e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional desse membro da família”.
Logo, no caso dos autos, devia ter sido equacionada pelo SEF a necessidade de análise conjunta pelo Estado Francês do pedido de protecção internacional do ora Recorrente e da sua filha - para além da análise, igualmente conjunta, do pedido de protecção formulado pela mulher.
No mesmo sentido, o art.º 17.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06 - relativo às “Cláusulas discricionárias” que permitem a derrogação do preceituado no art.º 3.º, n.º 1, do citado Regulamento - aponta para a obrigação do pedido de protecção internacional da filha do ora Recorrente dever ser analisado pelo Estado Francês, que teria, também, de aceitar a retoma a cargo da sua filha - cf. igualmente os art.sº 7.º, n.ºs 2, 3 e 10.º, 11.º e 16.º do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06.
A partir da tramitação procedimental ocorrida no presente caso, conclui-se, que o SEF não cuidou de ponderar a circunstância do ora Recorrente fazer parte de uma família, que inclui a sua mulher e a respectiva filha de ambos, de cerca de 7 meses. Aparentemente, o SEF alheou-se completamente dessa circunstância e não cuidou de fazer uma análise conjunta da situação de toda a família, assim como, não terá accionado o regime do art.º 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06.
A análise do pedido do requerente de protecção, ora Recorrente, tinha de ter sido feita atendendo aos elementos superviventes entretanto ocorridos: o nascimento da sua filha, que passou a ficar a seu cargo.
Em suma, na decisão de transferência do ora Recorrente o SEF teria de ponderar a circunstância do referido pedido dever ter um tratamento conjunto com o dos respectivos membros da família – a sua mulher e a sua filha recém-nascida.
Seguramente, o SEF não procedeu a um tratamento conjunto das situações e aparentemente não ponderou a concreta situação familiar do ora Recorrente.
A decisão tomada pelo SEF remeteu para a tramitação acelerada do art.º 19.º-A, n.º 1, al. a), da Lei n.º 27/2008, de 30/06, e foi tomada de imediato, sem o devido tratamento conjunto e a ponderação da situação familiar do ora Recorrente.
Nestes termos, a indicada decisão padece do invocado défice instrutório e, nessa mesma medida, é inválida e tem de ser anulada.
Não tendo sido aferida e ponderada a situação familiar do requerente de protecção no âmbito do procedimento acelerado, feito conjuntamente para todos os membros da família, exige-se agora ao SEF que reanalise o pedido, desta feita abrindo o procedimento que vem referido no art.º 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Cumpre ao SEF reanalisar o pedido do requerente de protecção, ora Recorrente, analisando-o em conjunto com o pedido da sua mulher e considerando a necessidade de accionar o regime do art.º art.º 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, para garantir a salvaguarda da situação da sua filha.
Há, portanto, que revogar a decisão recorrida e que anular o despacho de 25/08/2020, do DN Adjunto do SEF, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo A. e Recorrente e determinou a sua transferência para França, por o mesmo padecer de défice instrutório.
Nas alegações o Recorrente invoca, também, que durante a entrevista no SEF não foi acompanhado por advogado e que tal circunstância não lhe permitiu rebater “os termos da entrevista”. Acontece, porém, que essa alegação não foi levada às conclusões do recurso, pelo que ora não tem de ser apreciada. Sem embargo, sempre se diga, que a decisão contra a qual se impunha ao Recorrente reagir era a decisão ora impugnada e não o acto informativo e certificativo do teor da entrevista.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida;
- em consequência, anula-se o acto da DN Adjunto do SEF, de 25/08/2020 e determina-se a retoma do indicado procedimento, que deve ser tramitado nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, para que seja analisado atendendo à situação familiar do Recorrente;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30-06).

Lisboa, 4 de Março de 2021.

(Sofia David)

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.