Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6206/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1º secção, 1º subsecção |
| Data do Acordão: | 04/18/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CANCELAMENTO DE ALVARÁS PARA O EXERCÍCIO DA RADIODIFUSÃO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA ART26 Nº 2 LPTA PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | I- De acordo com o disposto nos arts. 78º, nº 2, da LPTA e 6º, nº 1, al. d), do D.L. nº 329-A/95, de 12/12, é de 20 dias o prazo para apresentação da resposta ao pedido de Suspensão de eficácia. II- Se a entidade requerida foi notificada para responder através de ofício registado em 15/1/2002, é tempestiva a resposta que remeteu ao Tribunal sob registo efectuado em 7/2/2002, atento à presunção constante do nº 3 do art. 1º do D.L. nº 121/76, de 11/2 e ao disposto no art. 150º, nº 1, do C.P. Civil III- A resposta ao pedido de Suspensão de eficácia não é obrigatoriamente assinada pelo autor do acto, dado que o nº 2 do art. 26º da LPTA só é aplicável à resposta ao recurso e apenas aos recursos contenciosos a que se refere a al. b) do art. 24º do mesmo diploma legal IV- No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo, está vedado ao Tribunal apreciar a sua legalidade ou a realidade dos pressupostos em que assentou, devendo o juiz partir da sua legalidade para averiguar se no caso se verificam os requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da LPTA V- Se o acto suspendendo considerou que as requerentes, embora detivessem alvarás para o exercício de radiodifusão, não exerciam a actividade da rádio, pois não tinham qualquer programação própria nem estúdios a funcionar, limitando-se a retransmitir a programação da Rádio Capital, não se pode considerar demonstrado que a cessação de toda a sua actividade é uma consequência adequada da execução do acto de cancelamento daqueles alvarás. VI- Assim, a suspensão de eficácia do referido acto de cancelamento dos alvarás deve ser indeferido, por não estar demonstrada a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. AS REQUERENTES, requereram a suspensão de eficácia da deliberação da Alta Autoridade Para a Comunicação Social tomada na reunião plenária de 5/12/2001, pela qual foi decidido cancelar os alvarás das requerentes. Alegaram, em síntese, que o cancelamento dos alvarás de que são titulares lhes causa prejuízo de difícil reparação, nomeadamente para os interesses que defenderão no recurso contencioso e que a suspensão do cancelamento não determina grave lesão para o interesse público, pedindo, em consequência, que se decrete a suspensão de eficácia da deliberação suspendenda. A entidade requerida respondeu, concluindo que as requerentes não demonstraram a verificação dos requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, pelo que a suspensão de eficácia devia ser indeferida. Notificadas da resposta e dos documentos com esta juntos, as requerentes apresentaram o requerimento de fls. 491 a 512 dos autos, onde solicitaram o desentranhamento da resposta — por não ter sido assinada pelo autor do acto suspendendo e por a sua apresentação se mostrar extemporânea — e a junção aos autos dos documentos de fls. 513 a 534. A entidade requerida pronunciou-se sobre esse requerimento, nos termos constantes de fls. 571 a 580 dos autos, onde concluíu pela improcedência das questões prévias suscitadas pelas Requerentes. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde considerou que as requerentes não demonstraram que a execução do acto suspendendo lhes causava prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que a requerida suspensão de eficácia devia de ser indeferida. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos :a) Na reunião plenária de 7/2/2001, a Alta Autoridade Para a Comunicação Social (AACS) aprovou a deliberação constante de fls. 110 a 114 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se concluía o seguinte: “V.1. Apreciados os pedidos de renovação de rádios que integram a associação de rádios designada por CAPITAL, a AACS considera que as mesmas não respeitam os fins específicos da actividade de radiodifusão, não dispõem de programação própria, produzida por quem é detentor do alvará (arts. 6º e 12º B, da Lei da Rádio), e estão a ser exploradas por uma entidade que não é o seu legítimo titular (al. c) do art. 34º do D.L. nº 130/97, de 27/5), como resulta claramente dos “protocolos” entre si estabelecidos, pelo que delibera manifestar a intenção de cancelar os alvarás das seguintes rádios: – RDN, Rádio Douro Norte, de Murça, frequência 93,8. – Cooperativa de Radiodifusão de Mortágua, CRL, frequência 103,9 – Rádio Voz do Minho, de Paredes de Coura, frequência 88,9 – Rádio Praia, de Odemira, frequência 88,3 – Rádio Antena Jovem, de Vila Nova da Barquinha, frequência 107,1. – Rádio Guadalupe, CRL, de Serpa, frequência 88,5. – Rádio Atlântico Sul, de Lagos, frequência 104,0 – RR, Rádio Restauração, CRL, de Olhão, frequência 102,3 – Rádio Asas da Beira, de Tábua, frequência 98,8 V.2. Nos termos prazos e efeitos do art. 100º e segs. do C.P. Administrativo, devem essas rádios ser notificadas da intenção da AACS de proceder ao cancelamento do respectivo alvará”; b) na reunião plenária de 5/12/2001, a AACS aprovou a deliberação constante de fls. 26 a 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e da qual se destaca o seguinte : “(...) Importa ter presente, no caso em concreto, que as rádios em causa não têm qualquer tipo de programação própria. As conclusões da AACS sobre essa matéria resultaram, exclusivamente dos documentos constantes do processo, e da audição das cassetes enviadas pelas próprias rádios. As nove rádios identificadas limitam-se a retransmitir a programação da Rádio Capital. É certo que têm 3 noticiários por dia relativos a acontecimentos dos municípios a que respeitam, mas não é menos certo que as informações locais são transmitidas via satélite, para as rádios locais respectivas, a partir da “rádio mãe”. Por isso é que em diversos concelhos do país, distantes centenas de quilómetros uns dos outros, à mesma hora, em noticiários diferentes é sempre a Srª D. Branca Ferreira quem dá a voz às notícias locais. As rádios objecto deste processo não têm os estúdios locais a trabalhar. A actividade da rádio não é exercida por quem detém o alvará. Quem detém o alvará limita-se a retransmitir a Rádio Capital. As rádios em questão não têm programação própria de 6 horas diárias. O texto dos protocolos celebrados entre a Rede A e as rádios locais é claro: as rádios locais vendem todo o equipamento e cedem todo o seu espaço de emissão à REDE A em contrapartida de esta assumir os passivos respectivos. A REDE A modernizará, com equipamento seu, os equipamentos das rádios objecto do presente processo que também passam a ser propriedade da REDE A no termo de vigência do protocolo. A REDE A é a única proprietária dos novos equipamentos. Vamos aos factos: – As emissões da RDN – Rádio Douro Norte frequência 93.8 MhZ para o concelho de Murça, demonstram que esta rádio local de conteúdo generalista retransmite exclusivamente a rádio temática Capital e mesmo no período do dia em que a lei exige emissão de programação própria (6 horas entre as 7 e as 24 horas) esta não existe. – As emissões da Cooperativa de Radiodifusão de Mortágua, CRL, frequência 103.9 MhZ, para o concelho de Mortágua, demonstram que esta rádio local de conteúdo generalista retransmite exclusivamente a rádio temática Capital e mesmo no período do dia em que a lei exige emissão de programação própria (6 horas entre as 7 e as 24h) esta não existe. – As emissões da Rádio Voz do Minho, frequência 88.9 MhZ, para o concelho de Paredes de Coura, demonstram que esta rádio local de conteúdo generalista retransmite exclusivamente a rádio temática Capital e mesmo no período do dia em que a lei exige emissão de programação própria (6 horas entre as 7 e as 24 h) esta não existe. – As emissões da Rádio Praia, frequência 88.3 MhZ, para o concelho de Odemira, demonstram que esta rádio local de conteúdo generalista retransmite exclusivamente a rádio temática Capital e mesmo no período do dia em que a lei exige emissão de programação própria (6 horas entre as 7 e as 24h) esta não existe – As emissões da Rádio Antena Jovem, frequência 107.1 MhZ, para o concelho de Vila Nova da Barquinha, demonstram que esta rádio local de conteúdo generalista retransmite exclusivamente a rádio temática Capital e mesmo no período do dia em que a lei exige emissão de programação própria (6 horas entre as 7 e as 24 h) esta não existe. – As emissões da Rádio Guadalupe, CRL, frequência 88,5 MhZ, para o concelho de Serpa, demonstram que esta rádio local de conteúdo generalista retransmite a rádio temática Capital e mesmo no período do dia em que a lei exige emissão de programação própria (6 horas entre as 7 e as 24 h) esta não existe. – As emissões da Rádio Atlântico Sul, frequência 104.0 MhZ, para o concelho de Lagos, demonstram que esta rádio local de conteúdo generalista retransmite exclusivamente a rádio temática Capital e mesmo no período do dia em que a lei exige emissão de programação própria (6 horas entre as 7 e as 24h) esta não existe. – As emissões da RR Rádio Restauração, CRL, frequência 102.3 para o concelho de Olhão, demonstram que esta rádio local de conteúdo generalista retransmite exclusivamente a rádio temática Capital e mesmo no período do dia em que a lei exige emissão de programação própria (6 horas entre as 7 e as 24 h) esta não existe. – As emissões da Rádio Asas da Beira, frequência 98.8 MhZ, para o concelho de Tábua, demonstram que esta rádio local de conteúdo generalista retransmite exclusivamente a rádio temática Capital e mesmo no período do dia em que a lei exige emissão de programação própria (6 horas entre as 7 e as 24h) esta não existe. Nenhuma destas rádios tem estúdios a funcionar; nenhuma destas rádios escolhe o conteúdo da programação, porque a programação é a da Rádio Capital que estas se limitam a retransmitir. (...) Tal como já foi referido, nos protocolos de cooperação verifica-se que a REDE A – Rádio Almada, Lda assume o pagamento total e integral de todo o passivo das rádios em troca do seu tempo de emissão e da publicidade localmente angariada, obrigando-se a reequipar com material seu as outras rádios, e a tornar Operativo o material e equipamento existente que também faz seu ao fim de 10 anos, tempo de duração do protocolo.Ou seja, os documentos constantes do processo provam que houve para cada uma delas, o licenciamento de um projecto de rádio local de conteúdo generalista que não foi minimamente cumprido e, como tal deixaram de verificar-se os pressupostos que levaram o Estado a conceder a um privado a exploração em proveito próprio e das populações locais de um bem do domínio público, verificando-se além do mais a flagrante violação das normas ao abrigo das quais o alvará foi concedido. Haverá, pois, na avaliação que o Estado faz do cumprimento ou incumprimento do contrato por parte do particular, que verificar quais os interesses públicos e privados que estão em confronto, no momento em que o Estado decide cancelar os alvarás por violação de lei resultante de incumprimento dos particulares (que deixaram de exercer a actividade de rádio local de conteúdo generalista, como estavam obrigados, nos termos do alvará concedido), para difundirem apenas, em cadeia, a programação da Rádio Capital, fazendo desta uma rádio quase de âmbito nacional; nomeadamente haverá que verificar se existem direitos adquiridos pelos particulares e qual a extensão desses direitos. Mas não poderá esquecer-se ou escamotear-se o interesse público que determinou a aprovação e licenciamento de um concreto projecto de rádio local de conteúdo generalista, nomeadamente o interesse de dinamização das populações locais, oferta local de emprego, dinamização das relações de boa vizinhança, etc.. (...) Além de que, mais uma vez, o texto do Protocolo celebrado, e a correspondência entretanto enviada e já descrita, retira qualquer tipo de dúvidas quanto a saber quem explora, de facto, as rádios em questão: o equipamento das rádios objecto dos protocolos era totalmente obsoleto e inidóneo para produzir programas de rádio.(...) Ora, o caso que nos ocupa é, exactamente, o cancelamento de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão local de conteúdo generalista, por violação da lei nos termos da qual os mesmos tinham sido atribuídos. De facto a Rede Capital é constituída por uma série de Rádios que pertencem a pessoas jurídicas e físicas diferentes, que detêm alvará para exercício da actividade de radiodifusão de âmbito local generalista, mas que emitem a mesma programação de uma rádio temática, com origem numa única estação, na maior parte das 24 horas do dia, e tal não é, nem nunca foi, permitido pela Lei da Rádio.Nestes termos, analisadas e ponderadas as respostas à audiência prévia dadas pela RDN – Rádio Douro Norte ...; pela Cooperativa de Radiodifusão de Mortágua, CRL ...; pela Rádio Voz do Minho ...; pela Rádio Praia ...; pela Rádio Antena Jovem ...; pela Rádio Guadalupe, CRL, ...; pela Rádio Atlântico Sul ...; pela RR Rádio Restauração, CRL, ... e pela Rádio Asas da Beira ..., bem como os respectivos fundamentos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, pelas razões e fundamentos supra expostos e ainda com os fundamentos constantes da deliberação submetida a audiência prévia, delibera não alterar e manter, tornando definitiva, a sua deliberação de cancelamento dos alvarás das empresas referidas, tomada em 7 de Fevereiro de 2001” x 2.2.1. No requerimento de fls. 491 a 512 dos autos, as requerentes solicitaram o desentranhamento da resposta apresentada pela entidade requerida, com fundamento na sua extemporaneidade e no facto de ela não ter sido assinada pelo autor do acto suspendendo.Parece-nos, contudo, que esse requerimento é de indeferir Vejamos porquê. A entidade requerida foi notificada para responder ao pedido de suspensão de eficácia através de ofício registado em 15/1/2002 (cfr. fls. 373 dos autos) Atento à presunção constante do nº 3 do art. 1º do D.L. nº 121/76, de 11/2, essa notificação considera-se efectuada em 18/1/2002. A resposta da entidade requerida foi remetida a este Tribunal pelo correio, sob registo efectuado em 7/2/2002 (cfr. fls. 488 dos autos), pelo que, nos termos do art. 150º, nº 1, do C.P. Civil, aqui aplicável por força do art. 1º da LPTA, é aquela data que vale como a da apresentação da resposta Assim sendo, e porque de acordo com o disposto nos arts. 78º, nº 2, da LPTA e 6º, nº 1, al. d), do D.L. nº 329-A/95, de 12/12, a entidade requerida dispunha do prazo de 20 dias para responder, não há dúvidas que a apresentação da resposta em 7/2/2002 é tempestiva. No que respeita à obrigatoriedade de a resposta ao pedido de suspensão de eficácia ser assinada pelo autor do acto suspendendo, cremos que a lei não a impõe. Efectivamente, o nº 2 do art. 26º da LPTA tem o seu âmbito de aplicação restringindo aos recursos contenciosos e, dentro destes, apenas aos que se refere a al. b) do art. 24º da LPTA. Assim, porque o citado art. 26º, nº 2, apenas se refere à “resposta ao recurso” e porque os arts. 76º a 81º da LPTA não contêm disposição idêntica, prevalece a regra geral constante do art. 5º, da LPTA, pelo que a resposta ao pedido de suspensão de eficácia não tinha que ser assinada pelo autor do acto suspendendo. Pelo exposto, indefere-se o requerido desentranhamento da resposta. x 2.2.2. No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou (cfr., v.g., os Acs. do STA de 4/4/89 – Proc. nº 26918, de 12/1/93 in AD 380/381 e de 18/8/99 – Proc. nº 45271-A).Por isso, o juiz não pode nele apreciar a realidade dos pressupostos do acto cuja suspensão se requer nem de qualquer vício de que ele eventualmente padeça, devendo partir da sua legalidade para averiguar se no caso se verificam os requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da LPTA. Conforme é jurisprudência pacífica, os aludidos requisitos são de verificação cumulativa, pelo que a não ocorrência de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 12/8/86 in AD 302º-210 e de 23/7/97 – Proc. nº 42516). No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, a que alude a al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, tem-se entendido que são considerados como tais, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in B.M.J. 302º-299, de 16/11/83 in AD 270º-691, de 18/11/86 in AD 312º-1526 e de 12/8/87 in AD 314º-185). Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo e possam ser qualificados como de difícil reparação (cfr. Ac. do STA de 13/11/86 – Proc. nº 24376), sendo irrelevantes os danos indirectos ou mediatos e meramente aleatórios, que constituem meras eventualidades, simples possibilidades, conjecturas ou hipóteses (cfr. Ac. do STA de 2/11/95 in BMJ 451º-137). Os prejuízos relevantes abrangem quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais, embora estes últimos só possam fundamentar a suspensão de eficácia quando, de acordo com o disposto no art. 496º, nº 1, do C. Civil, atinjam um grau de intensidade e de objectividade que mereça a tutela do direito (cfr. Acs. do STA de 12/5/87 – Proc. nº 24889-A e de 11/1/96 in BMJ 453º-540) e quando o cálculo da sua compensação exorbite da normal dificuldade de estimativa dos danos dessa espécie (cfr. Ac. do STA de 14/1/88 in BMJ 373º-584) No caso em apreço, objecto do pedido de suspensão de eficácia é a deliberação da AACS que cancelou o alvará das rádios requerentes. Da matéria fáctica dada como provada resulta que, no acto suspendendo, se considerou que as requerentes, embora detivessem alvarás, não exerciam a actividade da rádio, pois não tinham qualquer tipo de programação própria nem estúdios a funcionar, limitando-se a retransmitír a programação da Rádio Capital, tendo cedido à REDE A, em contrapartida de esta assumir os passivos respectivos, todo o seu espaço de emissão e todo o equipamento. Estes factos estão, como vimos, abrangidos pela presunção da legalidade do acto, não podendo a sua realidade ser posta em causa neste incidente, pelo que há que partir da sua veracidade para averiguar se no caso se verificam os requisitos de que depende a concessão da suspensão de eficácia. No que concerne ao requisito vertido na al. a) do nº 1 art. 76º da LPTA, as requerentes, para a sua demonstração, alegaram que o cancelamento do alvará tem como consequência a cessação de toda a sua actividade comercial que implica a impossibilidade de exercício de direitos fundamentais de expressão e de informação, a perda de clientela (ouvintes) e de todos os trabalhadores e prestadores de serviço, a falta de retorno de investimentos efectuados, a extinção de todos os contratos publicitários e a degradação da sua imagem. Não se contestando que a cessação de toda a actividade comercial das requerentes constitui um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, a questão que se coloca é se, em face dos referidos pressupostos do acto, a execução imediata deste é causa provável de tal cessação ou, por outras palavras, se a concessão da suspensão de eficácia é adequada a evitar a aludida cessação. Parece-nos que a resposta a esta questão deve ser negativa. Efectivamente, se as requerentes não exercem já qualquer actividade da rádio, não se pode considerar demonstrado que a execução imediata do acto de cancelamento de alvará implicaria a cessação daquela actividade. Assim sendo, as requerentes não provaram a existência de quaisquer prejuízos que sejam consequência adequada da execução do cancelamento do alvará, pelo que não se pode considerar demonstrada a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, nem, consequentemente, ser deferida a requerida suspensão. x 3. Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida suspensão de eficácia.Custas do incidente pelas requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 75 Euros. x Lisboa, 18 de Abril de 2002As.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |