Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07059/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/27/2005 |
| Relator: | António Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | DOCENTES UNIVERSITÁRIOS RECRUTAMENTO PODERES DISCRICIONÁRIOS |
| Sumário: | 1 - O recrutamento de professores convidados a que se reportam os arts. 15.º e 18.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária tem lugar por convite. 2 -Mão se integrando o recrutamento destes professores em qualquer concurso de provimento mas sim num procedimento que se contém no exercício de poderes discricionários destinados à formulação do convite com vista à sua contratação, não resulta daqui qualquer obrigação de contratar quem quer que seja. 3 - Não tendo o recorrente direito ao referido "convite", nem sendo legalmente protegido o seu direito ao mesmo "convite", o acto em causa não é contenciosamente recorrível, por não ser juridicamente lesivo do seu direito ou interesse legalmente protegido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL. x Manuel ...., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, de 21 de Março de 2002, que julgou procedentes as questões prévias da ilegitimidade activa e da irrecorribilidade do acto impugnadas suscitadas pela entidade recorrida - Reitor da Universidade de Aveiro , dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:“I - A autoridade recorrida ao dar satisfação ao preceituado no anúncio de abertura do processo de recrutamento (doc. 2, do RCA), contratando, afinal, o candidato seleccionado, vinculou-se a todo o processo ficando o acto abrangido pelas normas jurídico-administrativas do CPA; II - Os trabalhos preliminares de selecção não configuram actos internos do procedimento, mas sim actos destacáveis passíveis de recurso contencioso; III - É, por isso, o recorrente parte interessada e legítima na lide e o acto em causa recorrível nos termos gerais; IV - A não ser assim considerado, e com o maior respeito se afirma, o concurso em causa e o procedimento através do qual se concretizou seria mero simulacro de concurso e de conexa violação pela autoridade recorrida, do art 266º, nº 2 da CRP, consagrado no art 6º-A do CPA, com todas as consequências daí decorrentes; V – A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente as normas dos arts 82º, nº 4 da LPTA, 120º do CPA e 268º, nº 9 da CRP”. A entidade recorrida contra-alegou enunciando as seguintes conclusões: (...) 2ª Não deve ao recorrente reconhecer-se legitimidade na lide, pois que da anulação do acto recorrido não pode para si advir qualquer efeito útil, não tendo assim o necessário interesse processual, nem nenhum direito ou posição juridicamente tutelada, sequer mera expectativa, lhe podendo ser reconhecidos em relação ao objectivo que persegue, qual seja o devincular a entidade recorrida a convidá-lo para uma posição de docente, que, no quadro normativo de referência, o dos artigos 3º e 15º do ECDU (Estatuto da Carreira Docente Universitária), é obrigatóriamente precedido de convite, isto é, por natureza, de escolha livre; e 3ª O acto impugnado é, por seu lado, irrecorrível, por ser acto meramente interno ou, a considerar-se como acto externo, acto não definitivo nem destacável, por, conforme conclusão anterior, não produzir qualquer efeito lesivo na sua esfera jurídica, não condicionando irremediavelmente a decisão final, que, antes, releva de uma ampla discricionaridade legal, não tendo esta sido “comprimida” nos respectivos pressupostos por qualquer auto-vinculação da entidade recorrida, nem mesmo legalmente o podendo ser, nos termos do pertinente regime jurídico do ECDU antes citado”. x A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, remete-se a fundamentação da matéria de facto para a constante da sentença recorrida. x Tudo visto, cumpre decidir: Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”. Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 102º da LPTA. A decisão recorrida do TAC de Coimbra merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede. Com efeito, como bem salienta a Exma Magistrada do Ministério Publico junto deste Tribunal, cujo parecer acompanhamos na íntegra e passamos a transcrever, “(...) o recrutamento de professores convidados a que se reportam os arts 15º e 18º do ECDU, aprovado pelo Dec. Lei nº 448/79, de 13-11, com as alterações da Lei nº 19/80, de 16-7, tem lugar por convite, o qual se fundamentará em pareceres subscritos pelo mínimo de três especialistas e terá de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico em exercício de funções (art 15º, nº 2). Por sua vez, nos termos do art 18º nº 1 e 2, as individualidades cujo currículo científico, pedagógico ou profissional seja susceptível e concitar o interesse das Universidades podem apresentar junto destas instituições, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidados, decidindo os Conselhos Científicos, mediante as necessidades de serviço e o mérito dos curriculos proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados no mesmo diploma para o recrutamento de docentes convidados. Daqui resulta que o recrutamento daqueles professores não se integra em qualquer concurso de provimento, mas antes num procedimento que se contém no exercicio de poderes discricionários, destinado à formulação do convite à contratação, sem que daí resulte qualquer obrigação de contratar quem quer que seja. Aliás, embora a publicação dos avisos pela recorrida pudesse criar uma expectativa natural a cada um dos interessados que para o efeito enviaram os seus currículos, o certo é que desde logo no aviso constante de fls 65 dos autos se alerta para o facto da discricionaridade da contratação, nele se podendo ler «... mantendo este estabelecimento de ensino superior a liberdade de contratar, reservando-se não o fazer independentemente dos resultados que daquela ponderação se possam alcançar». Assim que, e conforme se refere na sentença em recurso «mesmo a proceder o recurso, em sede de execução espontânea, ou, rectius, coerciva, no Tribunal, nem por isso, a entidade recorrida estava obrigada a convidar o recorrente para ser contratado para a docência universitária». Daí que não tendo o recorrente o recorrente direito ao referido “convite”, nem sendo legalmente protegido o seu interesse ao mesmo “convite”, que o acto em causa da recorrida não seja contenciosamente recorrível, nos termos do disposto nos arts 25º da LPTA e 268º, nº 4 da CRP, por não ser juridicamente lesivo do direito ou interesse legalmente protegido do recorrente. Da mesma forma e de acordo com a sentença recorrida, sendo que para efeitos de legitimidade, o interesse directo do recorrente só existirá se resultar que da anulação do acto advirá como consequência directa, qualquer utilidade ou vantagem para o mesmo, independentemente de ficar ou não eliminada a causa da lesão que necessáriamente motiva o recurso (cfr., nesse sentido, entre outros, AC STA de 2/2/93/ Rec 25.160), o que como vimos não é o caso, que igualmente o recorrente careça de legitimidade para o recurso contencioso (art 46º do RSTA)” (Fim de citação) Refira-se por último que o recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou desenvolvimento em relação ao por si já alegado em sede de recurso contencioso de anulação em causa, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS. Assim porque não se nos afigura que a sentença recorrida tenha violado qualquer normativo legal, nomeadamente as disposições dos arts 82º, nº 1 (por lapso é referido o nº 4) da LPTA, 120º do CPA e 268º, nº 4 da CRP invocadas pelo recorrente, não se percebendo a invocação da primeira, já que não estamos perante qualquer intimação a que se reporta aquela disposição legal, a mesma é de manter nos seus seus precisos termos. x Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 1º Juízo deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma.Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duzentos euros e a procuradoria em 50% x Magda Espinho GeraldesLisboa, 27 de Janeiro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |