Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1455/15.4BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/11/2017 |
| Relator: | BARBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO |
| Sumário: | A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. A petição inicial de oposição à execução fiscal que manifestamente não contenha algum dos aludidos factos deverá ser alvo de indeferimento liminar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO E..., Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu liminarmente a oposição e julgou procedente a excepção de erro na forma do processo, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “O que permite formular as CONCLUSÕES que se seguem: III A utilidade e validade da apreciação da Oposição à Execução não só é manifesta, como decorre expressamente do disposto na alínea a) do art. 204º do CPPT- inexistência do Imposto taxa ou contribuição à data da sua liquidação - o que apenas pode e deve ser objecto de oposição nos termos da Lei.A B O órgão de execução bem sabida da dedução da impugnação judicial, e do pedido do efeito suspensivo mediante a prestação de caução, aguardando o respectivo despacho judicial, pelo que inexiste qualquer fundamento para que a dívida com todas as suas vicissitudes fosse executada, pelo que o fundamento da oposição não se confunde com o da Impugnação da Liquidações, mas com a execução de imposto que a AT, bem sabia inexistir aquela data.C Embora os pedidos formulados na oposição e na impugnação sejam semelhantes e a causa de pedir seja idêntica, o sujeito não intervém nas duas acções na mesma qualidade jurídica - pois que o faz na qualidade de oponente na oposição e na de impugnante na impugnação - não se verificando, pois, repetição da causa, e consequentemente excepção de litispendência.D Ainda que fossem formulados idênticos pedidos, na oposição à execução fiscal e na impugnação judicial e, não só se justifica como deveria em ordem ao princípio do aproveitamento processual (princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual - arts. arts. 97º, nº 3 da LGT e do 98º, nº 4 do CPPT) e da boa administração da justiça (arts. 52º e 8º do CPA) suspender-se a instância no processo de oposição á execução, até ao conhecimento dos pedidos na Impugnação que naquela foram formulados evitando decisões contraditórias e actos inúteis (proibidos nos termos do art. 130º do CPC ex vi art. 22 º do CPPT).E A decisão recorrida viola as normas e princípios supra indicados pelo que deve ser revogada, com os lega is efeitos.Termos em que, Com o douto suprimento de V. Ex.As deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências, com o que se fará a esperada, JUSTIÇA” * A Recorrida não apresentou contra-alegações.Neste Tribunal, a Digna Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso. * Sem vistos face à simplicidade das questões colocadas, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento ao ter decidido, em sede liminar, pelo erro na forma do processo. * II.FUNDAMENTAÇÃO Tendo decidido em sede liminar a sentença não autonomizou matéria de facto. * Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso o despacho da Meritíssima Juíza do TAF de Almada que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida pela ora Recorrente por entender verificar-se erro na forma do processo.A Recorrente, não se conformando com o decidido vem nesta sede recursiva invocar, em síntese, que “A utilidade e validade da apreciação da Oposição à Execução não só é manifesta, como decorre expressamente do disposto na alínea a) do art. 204º do CPPT- inexistência do Imposto taxa ou contribuição à data da sua liquidação - o que apenas pode e deve ser objecto de oposição nos termos da Lei. (…)Embora os pedidos formulados na oposição e na impugnação sejam semelhantes e a causa de pedir seja idêntica, o sujeito não intervém nas duas acções na mesma qualidade jurídica - pois que o faz na qualidade de oponente na oposição e na de impugnante na impugnação. Por seu lado, a sentença a quo decidiu desta forma: “A Oponente invoca como fundamentos da Oposição, a alíneas a) – ilegalidade abstracta da liquidação – e a alínea h) – ilegalidade concreta da liquidação. No que diz respeito à alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, é manifesto que a argumentação da Oponente não se enquadra na mesma. (…) A ilegalidade, nos termos em que foi invocada pela Oponente, consubstancia um vício próprio do acto de liquidação do imposto, isto é, a Oponente manifesta discordância quanto à tributação dos factos em causa, por considerar que as transferências realizadas para o sócio-gerente se destinavam ao pagamento de empréstimos de tesouraria que este fizera àquela para fazer face a despesas diárias relacionadas com a actividade da sociedade, razão pela qual não podiam ser sujeitos a tributação em sede de IRS, a título de adiantamento por conta de lucros. (…) Ora, ao ter deduzido oposição à execução com o fundamento invocado, não subsumível em nenhum dos legalmente previstos para a oposição à execução fiscal, incorreu a Oponente em erro na forma do processo.” Posto isto, vejamos. A aqui Recorrente opôs-se à execução fiscal nº ... contra si instaurada e no seu articulado inicial alega, antes de mais e a título de questão prévia, que prestou garantia idónea no processo, pelo que não pode a Administração Tributária emitir certidão em como a sua situação não se encontra regularizada, requerendo a emissão de nova certidão onde conste que a sua situação se encontra regularizada. No que diz respeito à Oposição propriamente dita, alega a Recorrente que não existe fundamento para a cobrança do imposto exigido na execução fiscal, porquanto a liquidação que esteve na sua origem resulta de uma interpretação errada da Autoridade Tributária quando concluiu que deveriam ter sido efectuadas retenções na fonte de IRS, a título de adiantamentos por conta de lucros, por terem sido detectadas transferências bancárias para a conta do seu sócio-gerente. Mais invoca a Recorrente que tais transferências ocorreram para pagar ao sócio-gerente empréstimos que este fizera à tesouraria da sociedade sempre que esta não dispunha de liquidez para fazer face às despesas diárias que tinha, pelo que não podia ter sido efectuada qualquer tributação ao abrigo do artigo 5.º do Código do IRS. Perante tal causa de pedir termina pedindo: “Tem este Supremo Tribunal, com o apoio da doutrina, afirmado de modo reiterado que, o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (por todos o acórdão de 18/06/2014 tirado no recurso nº 01549/13). Assim, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.), cfr. acórdão datado de 28/05/2014, recurso n.º 01086/13. Contudo, também este Supremo Tribunal, e tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisidicional efectiva e pro actione, tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir. Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter. Como ensina o Senhor Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que a decisão recorrida não deixa de convocar, Residindo a “ilegalidade” invocada na concreta aplicação da lei à situação de facto vivenciada pelo ora recorrente, isto é, residindo a alegada ilegalidade no acto tributário, é manifesto que não se mostra preenchida, pela realidade material convocada na petição inicial, a alínea a), do artigo 204.º, do CPPT. Deste reconhecimento resulta, sem mais, a rejeição liminar da oposição, nos termos do preceituado no artigo 209.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que´, sob a epigrafe, «Rejeição liminar da oposição» estabelece que, recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição se não tiver sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º. O que o Tribunal a quo deveria ter feito sem equacionar qualquer hipótese de convolação da Oposição Judicial em Impugnação Judicial - forma de processo que achou própria para a causa de pedir invocada – por inexistir erro na forma de processo. O erro na forma de processo, «nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, a qual nunca poderá erigir-se em critério para aferir da propriedade do meio utilizado, sem prejuízo de na interpretação do pedido, em ordem a indagar da real pretensão do autor, se poder usar como elemento hermenêutico a causa de pedir invocada», pelo que, se «a causa de pedir invocada não é adequada a produzir a procedência do pedido, poderá ser caso de inviabilidade da acção, mas não de erro na forma do processo.» (cfr. entre muitos, o acórdão do STA de 18-1-2017, processo n.º 132/16) Mas, mesmo que se admitisse existirem dúvidas sendo evidente, face ao teor da petição inicial e aos factos apurados que com idênticos fundamentos já a Recorrente instaurara Impugnação Judicial, admitida e pendente de apreciação, é, salvo o devido respeito, absurdo, à luz do enquadramento que realizámos, tentar lograr-se encontrar qualquer fundamento legal para essa convolação ou, sequer, para qualquer sustação da presente oposição. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |