Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3072/13.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/23/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CGA
CÁLCULO DA PENSÃO
TAXA DE BONIFICAÇÃO
N.° 10 DO ARTIGO 19.° DA LEI N.° 55-A/2010
Sumário:I– Foi o Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro que veio determinar, no seu artigo 19.°, que seriam aplicadas reduções remuneratórias temporárias, variáveis em função do valor total das remunerações auferidas, a todos os trabalhadores do sector publico, regime que veio a ser estendido para 2012, por força do correspondente Orçamento de Estado para 2012.
II– O legislador veio estabelecer uma exceção à aplicação das referidas reduções remuneratórias, dispondo no n.° 10 do referido artigo 19.° que aos “subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação".
III– Resultando dos autos que o Recorrido, em 31 de dezembro de 2010, já reunia as condições necessárias para aposentação, não lhe seria aplicável a redução de 10% sobre o valor total da remuneração mensal, prevista na al. c) do n.° 1 do artigo 19.° da pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, por força do n.° 10 do mesmo normativo.
IV- Por outro lado, o n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, “estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”, e determina que "a idade de aposentação estabelecida no n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I”
V- Resulta dos Autos que o Recorrido requereu a aposentação em 6 de junho de 2012, quando tinha então 40 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de serviço.
Assim, resulta que o Recorrido, em 31 de dezembro de 2010, possuía tempo de serviço superior ao legalmente exigido, o qual se situava nos 38 anos e 8 meses.
VI- Demonstrado que está que o Recorrido, em 31 de dezembro de 2010, reunia as condições necessárias para a aposentação, duvidas não se colocam quanto a aplicabilidade do n.° 10 do artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, à sua situação.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
J..., devidamente identificado nos autos, intentou Ação Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações - CGA, tendente a:
«a) Serem anulados ou declarados nulos os atos de recusa, ilegal, dos pedidos de retificação do cálculo da pensão de aposentação atribuída ao ora Autor, praticados pela Entidade Demandada em 08/05/2013, 18/07/2013, 23/08/2013, 04/10/2013 e 12/11/2013;
b) Ser a Entidade Demandada condenada a deferir a pretensão manifestada nos requerimentos/reclamações/recursos apresentados pelo Autor, com vista à retificação, por aplicação da taxa de bonificação legalmente prevista, da pensão de aposentação atribuída em janeiro de 2013 e, em consequência, ser- lhe atribuído o montante da pensão bonificada devida no valor de €5.200,21 mensais;”


Por Sentença proferida no TAC de Lisboa em 6 de julho de 2020, foi decidido condenar “Entidade Demandada a praticar novo ato de fixação do valor da pensão do A., aplicando ao valor de 4.773,45€ soma da P1 com a P2, a taxa de bonificação de 26%, e, por aplicação do n° 10 do art. 19.° da Lei n° 55-A/2010, de 31-12, considerando que, para efeitos do n° 6 do art. 5.° da Lei n° 52/2007, de 31-8, a pensão a auferir pelo A. fica apenas limitada por 90% da remuneração auferida pelo mesmo a 31-12-2010 (5.778,01€).


A CGA, inconformada com a decisão proferida, veio em 23 de setembro de 2020 Recorrer da mesma para esta instância, concluindo:
“1ª O n° 6 do artigo 5° da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, expressamente determina que o valor da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do beneficiário.
2ª A remuneração mensal do Autor no ano de 2011 era de € 5 669,77 (€ 5 401,54 + 268,23), mas, fruto da redução remuneratória aplicável aos trabalhadores do sector público, prevista no artigo 19° da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a remuneração mensal auferida pelo Autor já não correspondia a esse valor; era, isso sim, por aplicação da taxa de redução de 10%, € 5 102,79.
3ª Era sobre este montante que incidia o desconto de quotas para a CGA e, por conseguinte, foi este o valor considerado para fixação do valor da primeira parcela da pensão. Por conseguinte, foi também este o valor relevante para efeitos de se estabelecer o limite da bonificação previsto no artigo 5° da Lei n° 52/2007.
4ª No caso do recorrido, o montante da pensão bonificada, em nenhuma circunstância, podia ser superior a € 4 592,52 (correspondente a 90% de € 5102,79).
5ª Na medida em que o valor da pensão, por aplicação da fórmula de cálculo estabelecida no artigo 5° da Lei n° 60/2005, se fixara em 4 773,54, excedendo 90% da última remuneração auferida pelo Autor (€4 592,52), por imposição do n°6 do artigo 5° da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, não pôde beneficiar do mecanismo de bonificação.
6ª O tribunal a quo erra quando considera que o n° 10 do artigo 19° da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, seja por força da sua ulterioridade, seja por força da sua transitoriedade, seja pela própria mens legislatoris, deve prevalecer sobre o artigo 5°, n°6 da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto.
7ª Porém, ainda que assim fosse, nunca o Autor poderia beneficiar da cláusula de salvaguarda prevista no n° 10 do artigo 19° da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
8ª Determina o n° 10 do artigo 19° da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que “ Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeitos de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requere a aposentação”.
9ª A Lei n° 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento de Estado para o ano de 2010) alterou o artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro. Assim relativamente às condições de aposentação, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, em 31 de Dezembro de 2010, podiam aposentar-se se tivessem 62 anos e 6 meses de idade e 25 anos de serviço ou, em alternativa, se tivessem 65 anos de idade e 15 anos de serviço. Por outro lado, para efeitos do cálculo da pensão, para aceder a uma pensão de aposentação completa, em 2010, era necessário contar 38 anos e seis meses de tempo de serviço.
10ª Ora, contrariamente ao que o tribunal a quo considerou, o recorrido não reunia em até 31 de Dezembro de 2010 as condições para a aposentação ou reforma voluntária, não estando por isso abrangido pelo n° 10 do artigo 19° da Lei n° 55-a/2010, de 31 de Dezembro.
11ª A sentença impugnada violou o n° 6 do artigo 5° da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.”


A Autor, enquanto Recorrido veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 30 de outubro de 2020, concluindo:
“1.- A sentença recorrida não merece qualquer censura por entender que a situação do Recorrido era enquadrável no disposto no n.° 10 do artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, uma vez que resulta da matéria de facto julgada provada (cfr. ponto 7) que em 31 de dezembro de 2010 o Recorrido reunia as condições necessárias para aposentação, id est, em 31 de dezembro de 2010 o Recorrido possuía 62 anos e 8 meses de idade e 38 anos e 8 meses de tempo de serviço (cfr. artigo 3.° n.° 1, anexo I e anexo II, todos da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro), quando os requisitos legais eram de 62 anos e 8 meses de idade e 38 anos e 6 meses de tempo de serviço.
2. - Isto significa que, para efeitos de calculo de pensão bonificada do Recorrido, nunca poderia ser aplicada a redução de 10%, prevista na al. c) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 55/2010, de 31 de dezembro, ao valor da ultima remuneração auferida pelo Recorrido em 2010, contrariamente ao defendido pela Recorrente, improcedendo, por isso, o recurso, também nessa parte.
3. - Com efeito, o único limite ao montante da pensão bonificada e, como bem notou o Tribunal a quo, o previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de agosto, ou seja, a pensão do Recorrido não poderia, em caso algum, exceder 90% do valor de €5.778,01 (cinco mil, setecentos e setenta e oito euros e um cêntimo), portanto, € 5.200,21 (cinco mil, duzentos euros e vinte e um cêntimos) que será, então, o valor da pensão devida ao Recorrido.
4. - Uma vez que a pensão a que teria direito, caso não existisse aquela limitação a 90% do vencimento relativo a 31 de dezembro de 2010, seria de € 6.014,55 (seis mil, catorze euros e cinquenta e cinco cêntimos) - (P1+P2) x (1+26%) = € 4.773,45 x 1,26 = € 6.014,55.
5. - Face ao exposto fica, portanto, cabalmente demonstrada a falência do raciocínio da Recorrente, porquanto se conclui pela impossibilidade de assacar qualquer censura a sentença ora recorrida.
NESTES TERMOS, E nos melhores de direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se a sentença recorrida.”


O Ministério Público, notificado em 25 de novembro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.


Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


II - Questões a apreciar
Importa verificar o recursivamente suscitado pela CGA, que se consubstancia predominantemente no entendimento de que “o recorrido não reunia em até 31 de Dezembro de 2010 as condições para a aposentação ou reforma voluntária, não estando por isso abrangido pelo n° 10 do artigo 19° da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
“1. No dia 6 de Junho de 2012, deu entrada nos serviços da Entidade Demandada o requerimento de aposentação do A.;
Cf. informação de fls. 24-25 do p.a.
2. Em data não concretamente determinada, foi elaborada uma informação sobre o pedido do A. por funcionário da Entidade Demandada, informação essa onde, sob o assunto “Pensão de Aposentação”, consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cf. informação de fls. 16-17 do p.a.
3. Sobre a informação aludida no ponto anterior recaiu, a 31 de Dezembro de 2012, despacho de “Concordamos” dos Diretores da Entidade Demandada com a menção «Por delegação de poderes do Conselho Diretivo (Diário da República, II Série, n. ° 250 de 2011-1230)»;
Cf. despacho de fls. 16 do p.a.
4. No dia 21 de Janeiro de 2013, o A. recebeu o ofício n.° ..., datado de 31-12-2012, da Entidade Demandada, ofício esse dirigido ao LNEC e onde, sob o assunto: “Pensão definitiva de aposentação”, consta, entre o mais, o seguinte:
«Informo V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97. ° do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n ° 498/72, de 9 de dezembro lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2012-12-31, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n. ° 250 de 2011-12-30), tendo sido considerada a situação existente em 2012-12-31, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n. ° 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2012 é de € 4 773,45 e foi calculado, nos termos do artigo 5°, n.°s 1 a 3, da Lei n. ° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n. ° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30. ° da Lei n. ° 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cf. ofício junto com a p.i. como doc. n.° 1 e posição das partes - art. 2.° da p.i. e art. 1.° da contestação.
5. Após o dia 28 de Fevereiro de 2013, o A. apresentou uma exposição à Entidade Demandada, exposição essa dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo e onde, sob o assunto “Correção do cálculo de Pensão Bonificada”, se lê, entre o mais, o seguinte:
«(...) vem por este meio expor e requerer o seguinte:
1. Pelo Ofício de 2012-12-31, com a vossa referência ........., tomou conhecimento de lhe ter sido reconhecido o direito à aposentação, com o valor da pensão calculado para o ano de 2012 de (P1+P2) = 4 773,45 €. Pressupõe-se que os valores de PI e P2 já estão afetados do Fator de Sustentabilidade, uma vez que o valor daquele fator precede os de PI e P2.
2. O mencionado ofício refere também que a pensão global se encontra bonificada da percentagem de 26,00%, calculada nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto.
3. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 5 da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, aplicando ao valor de (P1+P2) a bonificação referida, obtém-se para o montante da pensão bonificada o valor de (P1+P2) x (1+26%) = 4 773,45 €x 1,26 = 6 014,55 €
4. Nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, o montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração do subscritor. Sendo a última remuneração do subscritor, tendo em conta o disposto no n. ° 10 do Artigo 19° da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro, de 5 778,01 €, obtém-se para limite da pensão bonificada o valo de 5 778,01 x 0,9 = 5 200,21€
5. Conclui-se, portanto, que o cálculo do valor da pensão apresentado no oficio em epígrafe está incompleto, já que o cálculo do valor de pensão atribuído termina no cálculo do valor da pensão global (P1+P2), não contemplando a bonificação de 26,00%.
Face ao exposto, requeiro a V. Exa.
6. A correção do valor da pensão atribuída para o ano de 2012 de 4 773.45 € para 5 200,21 €, de forma a considerar a bonificação de 26% que me foi atribuída nos termos do no artigo 5.° da Lei n. ° 52/2007, de 31 de Agosto, valor limitado pelo disposto no artigo 6o da mesma lei, bonificação que não está considerada no cálculo apresentado no vosso ofício.
7. Que o Laboratório Nacional de Engenharia Civil seja informado desta correção, para efeitos de correção das remunerações de aposentação que tem estado a liquidar. (...)»;
Cf. exposição junta com a p.i. como doc. n.° 2.
6. Em 21 de Maio de 2013, o A. recebeu o ofício da Equipa de Atendimento Escrito da Entidade Demandada, com ref.ª n° UAC AB ..., datado de 8-5-2013, ofício onde se diz responder à carta aludida no ponto anterior e se lê, além do mais, o seguinte:
«(...) Em resposta à carta acima indicada, informamos V. Exa. de que, nos termos do n.° 5 do artigo 47.° do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n. ° 75/93, de 20 de Dezembro, nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.° 1 (remunerações acessórias), adicionada à remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro- Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela - no ano de 2012 a remuneração desse cargo correspondeu a € 4 892,95, donde 89% (quota) = €4 354,73.
Situação que se aplica no seu caso, uma vez que a soma da remuneração base (€5 401,54) com a média mensal das remunerações acessórias auferidas nos dois últimos anos (€ 268,23) é superior à remuneração máxima admitida.
Em face do exposto, não há lugar a alteração da pensão, dado que aquele valor (€ 4 354,73) é inferior ao resultante do cálculo da pensão (€ 4 773,45). (...)»;
Cf. ofício junto com a p.i. como doc. n.° 3 e posição do A. (art. 8.° da p.i.).
7. Em data ignorada foi lavrada informação por funcionário dos serviços da Entidade Demandada, informação intitulada “CÁLCULO DA PENSÃO GERAL" e onde seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cf. informação de fls. 24 e ss. do p.a.
8. Em data posterior a 18 de Julho de 2013, o A. recebeu o ofício n° .../2013, com ref.ª n° AAC6 CC ....00, subscrito pelo Diretor Central da Entidade Demandada, ofício esse onde, sob o assunto “Exposição sobre pedido de recálculo de pensão relativamente à aplicação da taxa de bonificação. J... Aposentado n. ° .../00”, se lê, além do mais, o seguinte:
«(…) Em aditamento ao oficio n.° ……., de 8 de Maio último, que se reporta ao assunto acima referenciado, informo V. Exa. de que, atento o disposto no n° 6 do artigo 5.° da Lei n. ° 52/2007, de 31 de Agosto, o montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor, cujo limite se obtém através da base de cálculo da pensão apurada após a aplicação do artigo 19. ° da Lei n. ° 55- A/2010, de 31 de Dezembro, e do n° 5 do artigo 47.° do Estatuto de Aposentação, que, no caso concreto, fica limitado ao vencimento de l. ° Ministro (€4.892,95).
Assim sendo, a pensão apurada no montante de € 4.773,45 (somatório de PI e P2 e aplicação do fator de sustentabilidade em vigor para o ano de 2012 - 0,9608) resulta superior a 90% do limite acima indicado (vencimento de 1 ° Ministro), pelo que a bonificação não opera por força do disposto no acima aludido n.° 6 do artigo 5.° da Lei 52/2007, de 31 de Agosto. (…)»;
Cf. ofício junto com a p.i. como doc. n.° 5.
9. No dia 8 de Agosto de 2013, foi apresentado pelo A. nos serviços da Entidade Demandada um Recurso Hierárquico dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo, recurso esse com, entre o mais, o seguinte teor:
«(…) I - Factos:
1. Em 21 de janeiro de 2013, por meio do oficio n. ° .../00, de 31/12/2012, tomou o ora recorrente conhecimento de que lhe fora reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 31/12/2012, adotado pela Direção da Caixa Geral de Aposentações (de ora em diante abreviadamente designada de CGA), tendo sido calculado o valor da pensão definitiva de aposentação para o ano de 2012 em € 4.773,45, de acordo com os elementos descritos e resultantes da aplicação conjugada do artigo 5.°, n.°s 1 a 3, da Lei n. ° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n. ° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30. ° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril.
2. Sucede que, compulsada a informação exposta no referido oficio, constatou o ora recorrente conter a mesma um erro de cálculo, facilmente identificável, porque omisso quanto a um dos fatores de apuramento do valor final e definitivo da pensão de aposentação devida.
3. Com efeito, não obstante o referido oficio assumir que a pensão global apurada já fora objeto da aplicação da taxa de bonificação legalmente prevista, a verdade é que se constatou, pela análise das várias fases de evolução da fórmula de cálculo utilizada, não ter aquela bonificação incidido sobre o valor da pensão liquidado.
4. Donde, através de recurso hierárquico interposto da referida decisão, para o Presidente do Conselho Diretivo da CGA, em 28/02/2013, o ora recorrente solicitou a correção devida do cálculo de pensão bonificada, nos termos legalmente devidos.
5. Destarte tal iniciativa, o ora recorrente continuou sem lograr obter a correção da pensão de aposentação que lhe fora atribuída em desconformidade com o normativo legal aplicável, pois que, em resposta a tal diligência, veio o mesmo a tomar conhecimento, em 21 de Maio de 2013, do ofício enviado pela UAC - Equipa de Atendimento Escrito, em 8/05/2013, no qual vinha reiterada a determinação do montante da pensão inicialmente atribuído, sem que tal reiteração deixasse cair uma palavra sobre o fundamento do pedido de correção apresentado.
6. É que, na fundamentação constante do referido ofício da UAC da CGA, vem invocada a limitação legalmente estabelecida, quanto à determinação da remuneração mensal relevante, pelo disposto no n. ° 5, do artigo 47.° do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n. ° 75/93, de 20/12, nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea a), do n.° 1 (acessórias), adicionada à remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro- ministro. Especificando-se, nessa sede, que nesses casos a remuneração mensal relevante será reduzida até ao limite daquela, a qual, no ano de 2012, foi fixada em €4.892,95.
7. Não se podendo conformar com tal informação, que para além de errónea apresentava um argumentário totalmente incongruente, o recorrente, em 9 de julho de 2013, apresentou na CGA requerimento expondo as razões de facto e de direito que impunham a correção do cálculo da pensão de aposentação atribuída, a qual, certamente por lapso, não contemplara a devida taxa de bonificação prevista na lei. Alertando, ainda, para as diversas ilegalidades que inquinavam o entendimento professado por contrariar, de forma flagrante, o normativo legal regulador da presente matéria.
8. Nessa sede, demonstrou sobejamente o recorrente não existir, sequer, qualquer correspondência entre o objeto do pedido retificativo oportunamente apresentado pelo recorrente e a resposta que sobre o mesmo incidiu.
9. E isto porque, conforme explicitou no referido requerimento, de facto, a verdade é que, não obstante o busílis da questão suscitada superiormente pelo ora recorrente se reportar à falta de aplicação da taxa de bonificação da pensão, nos termos legalmente consagrados, na resposta à referida iniciativa não se faz uma única menção à aplicação - ou não - de tal fator, apenas se invocando que a remuneração mensal relevante não poderá exceder a remuneração base fixada para o cargo de Primeiro-Ministro.
10. Por essa razão, conclui liminarmente o recorrente ser por demais evidente o facto de a fundamentação adotada no ofício em causa, por assentar em equívocos pressupostos de facto e de direito e ser claramente obscura, inquinar o ato praticado do vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 135. ° do CP A.
11. Contudo, uma vez mais, com a notificação da decisão sob censura, não logrou o ora recorrente compreender o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela CGA na determinação do montante da pensão de aposentação atribuída, na medida em que, para além de a mesma não ilustrar a razão da omissão da taxa de bonificação no cálculo da referida pensão, ainda invoca novos "argumentos" que se revelam estar em frontal contradição com o assumido nos anteriores ofícios da CGAI
12. Situação que, pela sua natureza insólita, cremos apenas se poder ficar a dever um mero lapso, interpretativo ou explicativo, em que incorreram os serviços da CGA.
13. Sendo certo que, urge referir, não obstante o anterior recurso hierárquico e o anterior pedido de retificação terem sido dirigidos expressamente ao Presidente do Conselho Diretivo da CGA - o que, no caso do recurso hierárquico, não deixará de assumir relevância atento o facto de, nos termos do disposto no artigo 169.° n.° 2 e 174.° do CPA, ser o mais elevado superior hierárquico do autor do ato quem tem competência para conhecer e decidir do recurso interposto - a verdade é que, em nenhum dos casos, o autor do ato praticado foi o órgão competente para o efeito.
14. Situação que não deixará de ser invocada em sede própria e para os devidos efeitos, caso tal se revele necessário.
15. Aqui chegados, importa, sucintamente, revelar os vícios de que padece a decisão ora recorrida e que impõem a sua revogação e a realização do cálculo da pensão de aposentação do ora recorrente nos termos previstos na lei, conforme peticionado. Concretizemos.
II-Direito:
I. Do erro sobre os pressupostos de direito e da ofensa perpetrada sobre o normativo aplicável ao cálculo da pensão de aposentação
16. Por meio do oficio com a referência AA……….., de 18 de julho de 2013, tomou o ora recorrente conhecimento do teor da decisão proferida em resposta ao seu pedido de retificação do cálculo da pensão de aposentação atribuída tendo em vista a aplicação da taxa de bonificação legalmente prevista e que se resume no seguinte:
(...)
17. Atentos sobre o teor e fundamentação da informação prestada e acima citada, temos que não restam dúvidas quanto à natureza equívoca dos pressupostos de facto e de direito em que assenta, em resultado de uma clara dificuldade de compreensão da diferença entre o limite do montante da pensão bonificada - aferido por reporte à última remuneração mensal do subscritor - e o limite da remuneração mensal relevante do subscritor, para o qual importa, este sim, respeitar o teto do vencimento do Primeiro-Ministro.
18. Cumpre esclarecer, ilustrando, em paralelo, de que modo deverá o cálculo do valor da pensão ser realizado em observância dos termos legalmente exigidos e já oportunamente peticionados.
19. A invocada Lei n. ° 52/2007, de 31 de Agosto veio adaptar o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, estabelecendo, no seu artigo 1. ° a alteração da redação do artigo 5.° da Lei n. ° 60/2005, de 29 de Dezembro (que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), referente ao cálculo da pensão.
20. Naquela disposição se prevê que a pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993 resulta da multiplicação do fator de sustentabilidade correspondente ao ano de aposentação pela soma das parcelas PI e P2.
21. Sendo que, no artigo 5.° do mesmo diploma se determina que, "a pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade e o tempo de serviço do anexo ii é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do fator definido no número seguinte".
22. Quer isto dizer que, reunindo o ora recorrente os requisitos de tempo de serviço e idade exigidos, deveria a pensão de aposentação atribuída e calculada nos termos dos pontos anteriores, ser objeto de bonificação pela aplicação do fator identificado no n.° 2 do mesmo preceito legal, o que, no caso, como fora já assumido nos anteriores ofícios remetidos pela CGA, se traduz na aplicação da percentagem de 26,00% ao valor global da pensão apurado.
23. Daí que, não possa merecer acolhimento, desde logo atenta a sua incompreensibilidade, a decisão ora posta em crise, na medida em que a mesma sustenta a tese da impossibilidade legal de operar a bonificação pretendida, alegadamente em resultado do disposto no n.° 6, do artigo 5. ° da Lei n.° 52/2007, de 31.08!
24. Tese esta que, aliás, está em frontal contradição com o assumido nos anteriores ofícios da CGA - designadamente o ofício pelo qual é notificada ao ora recorrente a decisão sobre a atribuição da pensão definitiva de aposentação e que refere expressamente que "a pensão global encontra-se bonificada da percentagem de 26,00%, calculada nos termos do art. 5.° da Lei 52/2007, de 31 de agosto".
25. Ainda nesta sede, note-se, para que dúvidas não restem quanto à flagrante incoerência da argumentação deduzida pela CGA, que aquilo que o n.° 6, do supra citado artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, de 31/08, dispõe é que o valor apurado da aplicação da taxa de bonificação deverá respeitar a limitação legalmente imposta e que se reporta a 90% da última remuneração mensal do subscritor.
26. Sendo que, cumpre salientar, contrariamente ao que a CGA pretende, equivocamente, fazer crer, última remuneração mensal do subscritor em nada contende ou se confunde com remuneração mensal relevante do mesmo, esta sim, condicionada pelo limite do vencimento do 1. ° Ministro.
27. Importa, assim dissipar o equívoco que tolda o raciocínio do autor do oficio recebido da CGA, pois que, contrariamente ao que naquele se pretende fazer crer, aquela limitação legalmente estabelecida por referência ao cargo de Primeiro-Ministro em nada contende com o valor da pensão bonificada, na medida em que o mesmo apenas serve para limitar o texto máximo da designada "remuneração mensal relevante” e não o montante global da pensão apurado na sequência da aplicação do fator de bonificação.
28. Dito por outras palavras, a remuneração mensal relevante, entendida nos termos delineados no n. ° 5, do artigo 47.° do Estatuto da Aposentação, serve enquanto índice legalmente determinado como relevante no cômputo das demais remunerações, quer acessórias quer principais, que são consideradas atendíveis para o cálculo e apuramento da pensão global de aposentação.
29. Ou seja, tal remuneração mensal relevante será utilizada na aplicação da fórmula de cálculo da pensão de aposentação, devendo respeitar o limite legalmente estabelecido por referência à remuneração do cargo de Primeiro-Ministro.
30. Todavia, uma vez obtido o resultado da aplicação de tal fórmula e, portanto, o valor global da pensão de aposentação, já tal limite estará isento de ulterior aplicação e, como tal, já o mesmo será insuscetível de condicionar o montante da pensão bonificada.
31. De facto, tal como exposto supra, a taxa de bonificação apurada tem como objeto o valor global da pensão apurado pela aplicação da fórmula estabelecida nos termos da lei, e não a remuneração mensal relevante ou qualquer outro fator de cálculo daquela.
32. Pelo que, ostensivo se torna o equívoco em que incorre a CGA quando pugna pela manutenção da pensão atribuída ao recorrente, sem que sobre a mesma se tenha feito incidir a devida taxa de bonificação, com fundamento na salvaguarda pelo limite da remuneração mensal legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro.
33. Sendo que, por outro lado, também não colhe a tese propugnada na decisão ora sob censura no sentido de que a pensão bonificada estaria também limitada pela aplicação do artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31.12 - reduções remuneratórias, cujo regime foi mantido na correspondente norma contida na Lei do Orçamento de Estado para 2012.
34. E não colhe, simplesmente porque, mais uma vez, a mesma é desprovida de todo e qualquer fundamento jurídico, na medida em que, por força do disposto no n.° 10 do invocado artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31.12, "Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando -se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação. ”
35. Ou seja, dito por outra palavras, subsumindo-se a situação do ora recorrente no quadro fáctico regido pela previsão supra citada, não será aplicável ao cálculo da sua pensão a redução remuneratória prevista no citado artigo 19. ° da Lei do Orçamento de Estado para 2011, considerando-se, para efeitos de determinação da última remuneração mensal do subscritor, a última remuneração do recorrente relativa ao cargo vigente em 31/12/2010, isenta da redução remuneratória invocada na decisão ora sob recurso.
36. Donde, torna-se forçoso concluir que o único limite ao montante da pensão bonificada é o previsto no n.° 6, do artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, de 31.08, de 90% da última remuneração mensal do subscritor - saliente-se, do subscritor e não do 1. ° Ministro e sem aplicação de qualquer redução remuneratória de natureza orçamental.
37. Nesta sede, urgirá salientar o facto de a atuação perpetrada pela CGA, de denegação do direito à perceção, pelo recorrente, da pensão de aposentação devida nos termos legalmente estabelecidos, consubstanciar em si uma autêntica afronta aos direitos de dignidade constitucional da segurança social e solidariedade, ínsitos no artigo 63. ° da Constituição da República Portuguesa.
ii. Do conteúdo do ato legalmente devido
38. Nestes termos, e para que seja reposta a legalidade da situação em apreço, deverá ser ordenada a correção do valor da pensão definitiva de aposentação atribuída ao recorrente, em termos que façam sobre a mesma incidir a bonificação referida, de 26,00%, do seguinte modo e por observância do plasmado no artigo 5. ° n° 2, da Lei n. ° 52/2007, de 31.08:
(PI + P2) x (1+26,00%) = 4 773,45€x 1,26 = 6 014,55€
39. Ora, considerando que a última remuneração mensal do subscritor foi de € 5 778,01€, então, pela aplicação de tal percentagem limite, o valor total da pensão de aposentação bonificada será de 5 200,21€ (cinco mil, duzentos euros e vinte e um cêntimos).
40. Donde, e sem necessidade de maiores delongas, requer-se que a pensão definitiva de aposentação apurada e atribuída ao ora recorrente seja objeto de retificação, nos termos supra explanados, conformando-a, desse modo, com o acervo normativo aplicável e, mormente, com a concretização do direito de dignidade constitucional da segurança social e da solidariedade, previsto no artigo 63. ° da Lei Fundamental.
NESTES TERMOS E nos demais de direito que V.exa. doutamente suprirá, deverá a pensão de aposentação devida ao ora recorrente ser retificada, por aplicação da taxa de bonificação legalmente prevista e, em consequência, ser reconhecido ao recorrente o direito à perceção da pensão bonificada no valor de €5.200,21 (cinco mil, duzentos euros e vinte e um cêntimos). (…)»;
Cf. recurso hierárquico junto com a p.i. como doc n.° 6.
10. Em data não concretamente determinada, o A. recebeu o ofício n° 920/2013 da Entidade Demandada, com a ref.ª AA……… e data de 23 de Agosto de 2013, subscrito pelo Senhor Diretor Central, ofício onde, sob o assunto “Recurso hierárquico sobre recálculo de pensão relativamente à aplicação da taxa de bonificação. J.... Aposentado n.°……/00”, se lê, entre o mais, o seguinte: «Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V. Ex a de que nada mais há a acrescentar ao esclarecimento que lhe foi prestado através do oficio n. ° .../2013, AA…….., de 18 de julho último, por conter a posição que a Caixa Geral de Aposentações sustenta sobre a matéria.»;
Cf. ofício junto com a p.i. como doc. n.° 7.
11. No dia 30 de Setembro de 2013, foi apresentada, nos serviços da Entidade Demandada, uma exposição do A. dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo, exposição onde se diz responder ao ofício aludido no ponto anterior e, além do mais, o seguinte:
«(...) vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
(...) por imperativo legal -constante do artigo 169° n.° 2 e 174.° do Código de Procedimento Administrativo - é o mais elevado superior hierárquico do autor do ato quem tem competência para conhecer e decidir do recurso interposto.
6. E não, como sucedeu no caso, o próprio autor do ato.
7. Em face do exposto, e porque não se vislumbra que tal desconformidade possa ter origem em qualquer outro facto que não uma mera desatenção ou equívoco da CGA, requer-se, em cumprimento do preconizado no normativo legal aplicável, seja o recurso oportunamente interposto dirigido e submetido à apreciação do órgão competente para ao efeito, i.e., ao mais elevado superior hierárquico do Diretor Central da CGA, o Exmo. Sr. Presidente do Conselho Diretivo da CGA, sob pena de nos vermos forçados a desencadear os necessários meios judiciais tendentes a ver a pretensão objeto do recurso hierárquico interposto apreciada e decidida pelo órgão competente para o efeito.
8. Termos em que, restará concluir nos termos peticionados no recurso hierárquico submetido à V/ apreciação, na data de 05/08/2013, por forma a que a pensão de aposentação devida ao ora requerente seja retificada, por aplicação da taxa de bonificação legalmente prevista e, em consequência, lhe seja reconhecido o direito à perceção da pensão bonificada no valor de € 5.200,21 (cinco mil, duzentos euros e vinte e um cêntimos). (…)»;
Cf. exposição junta com a p.i. como doc. n.° 8.
12. Em data posterior a 4 de Outubro de 2013, o A. recebeu o ofício n° ........../2013, com ref.ª AA…….., da Entidade Demandada, subscrito pelo Diretor Central, ofício esse onde, sob o assunto «Recurso hierárquico sobre recálculo de pensão relativamente à aplicação da taxa de bonificação. J.... Aposentado n. °.../00. Insistência.», consta, entre o mais, o seguinte: «Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V. Exa de que, em conformidade com a delegação de competências publicada no DR II Série, n. ° 250, de 30 de dezembro de 2011, a responsabilidade pela matéria constante do recurso hierárquico interposto contra esta Caixa foi conferida à Direção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações pelo respetivo Conselho Diretivo da Instituição, tal como a quase generalidade de matérias que regem as prestações sociais da competência que legalmente lhe é conferida, pelo que se trata do órgão administrativo competente para decidir, por último, sobre a pretensão deduzida.»;
Cf. ofício junto com a p.i. como doc n.° 9.
13. No dia 31 de Outubro de 2013, deu entrada nos serviços da Entidade Demanda uma Reclamação dirigida ao Diretor Central, reclamação essa onde se lê, além do mais, o seguinte:
«(…) 30. Em face do exposto, requer-se a V.exa., atentos sobre o exposto e em cumprimento do preconizado no normativo legal aplicável, se digne revogar os anteriores atos praticados de rejeição do recurso hierárquico interposto pelo ora reclamante e seja o mesmo admitido e submetido à apreciação do órgão competente para ao efeito, i.e., ao órgão delegante, o Exmo. Sr. Presidente do Conselho Diretivo da CGA.
31. Termos em que, restará concluir nos termos peticionados no recurso hierárquico submetido à V/ apreciação, na data de 05/08/2013, por forma a que a pensão de aposentação devida ao ora reclamante seja retificada, por aplicação da taxa de bonificação legalmente prevista e, em consequência, lhe seja reconhecido o direito à perceção da pensão bonificada no valor de € 5.200,21 (cinco mil, duzentos euros e vinte e um cêntimos).
(…)»;
Cf. reclamação junta com a p.i. como doc. n.° 10.
14. A 19 de Novembro de 2013, o A. recebeu o ofício n° ……/2013, com ref.ª AA……….., datado de 12-11-2013 e subscrito pelo Diretor Central da Entidade Demandada, ofício onde, sob o assunto “Retificação do cálculo de pensão de aposentação”, consta, entre o mais, o seguinte: «Reportando-me ao assunto acima referenciado informo V. Ex.ª de que a Caixa Geral de Aposentações reitera o entendimento já transmitido sobre o assunto, por meio dos ofícios n.ºs .../2013 e .........2013, de 2013-07-18 e 2013-10-04 respetivamente, segundo os quais o cálculo da pensão de aposentação de J……t foi corretamente efetuado, não padecendo o despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 2012-12-31, proferido no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n. ° 250, de 2011-12-30, de qualquer ilegalidade ou vício.». Cf. ofício junto com a p.i. como doc. n.° 11.


IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da Sentença Recorrida:
“(…) Importa, em primeiro lugar, mobilizar o art. 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29-12 (lei que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões); este artigo define o modo de «Cálculo da pensão de aposentação», nos seguintes termos:
«1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação P', resulta da multiplicação do fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:
a) A primeira parcela, designada P1', correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo II;
b) A segunda, com a designação 'P2', relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29. ° a 32.° do Decreto-Lei n. ° 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:
RR x T2 x N em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.° a 31.° do Decreto-Lei n. ° 187/2007, de 10 de Maio;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II.
2 - O fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:
EM.. em que:
EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;
EMVano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante referido no artigo 43.° do Estatuto da Aposentação.
4 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n. °286/93, de 20 de Agosto.».
Importa também convocar o art. 5.° da Lei n° 52/2007, de 31-8 (diploma legal que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões), onde, sob a epígrafe «Montante da pensão bonificada», se estabelece o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 4, a pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade e o tempo de serviço do anexo ii é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do fator definido no número seguinte.
2 - O fator de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do anexo iii, em função do tempo de serviço no momento do ato determinante referido no artigo 43.° do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições do anexo ii e aquele ato determinante, com o limite de 70 anos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37. °-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo ii.
5 - Para efeitos de apuramento das taxas de bonificação referidas nos números anteriores, relevam apenas os meses de exercício efetivo de funções posteriores à entrada em vigor da presente lei.
6 - O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90%> da última remuneração mensal do subscritor.».
Começando pela P1 (correspondente ao tempo de serviço prestado até 31-12-2005), a mesma é calculada recorrendo à remuneração mensal relevante (R), multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço prestados até 31-12-2005 (T1), com o limite máximo de C, sendo C o número constante do anexo II à Lei n° 60/2005, de 29-12 (anexo III, depois, da entrada em vigor da Lei n.° 11/2008, de 20-2): ou seja, R x T1/C.
O R considerado pela Entidade Demandada foi o máximo legal, segundo o limite previsto na al. a) do n° 1 do art. 5.°, ou seja, o valor indexante dos apoios sociais para 2012 multiplicado por 12: 419,22€x12=5.030,64€ (n.b.: a Lei n.° 64-B/2011, de 30-12, que aprovou o OE para 2012, suspendeu o regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais previsto no art. 5.° da Lei n.° 53-B/2006, de 29-12, mantendo em vigor o valor de (euro) 419,22 estabelecido no art. 3.° do DL n.° 323/2009, de 2412).
Esse valor foi multiplicado pelo tempo de serviço prestado até 31-12-2005/C, i. é, 5.030,64 x 33anos 8 meses (33,67) /39anos 6 meses (39,5) - cf. anexo II à Lei n° 60/2005, de 29-12 (III, depois, da entrada em vigor da Lei n° 11/2008, de 20-2), o que perfez um valor para a P1, de 4.288,14€.
Note-se, quanto à alegação do A., sobre a aplicação do n° 10 do art. 19.° da Lei n° 55- A/2010, de 31-12, que a mesma não procede, pois essa procedência implicaria, in casu, por força do valor convocado pelo A. (5.778,01€), que se considerasse tacitamente derrogado o limite previsto na al. a) do n.° 1 do art. 5.° da Lei n° 60/2005, de 29-12, o que não foi manifestamente a intenção do legislador.
Indo, por ora, à P2 (relativa ao tempo de serviço prestado após 31-12-2005), constata-se que a al. b) do n° 1 do art. 5.° da Lei n° 60/2005, de 29-12, estabelece que a mesma se fixa de acordo com os artigos 29.° a 32.° do DL n° 187/2007, de 10-5, sem limites mínimo ou máximo, multiplicando a remuneração de referência (RR) pela taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.° a 31.° do DL n° 187/2007, de 20-5 (T2), e pelo número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1-1-2006, para, somados aos anos registados até 31-12-2005, perfazerem o limite do anexo II (anexo III depois da entrada em vigor da Lei n.° 11/2008, de 20-2); ou seja, RR x T1/C.
A RR é apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II da Lei n° 60/2005, de 29-12 (anexo III, depois da Lei n° 11/2008, de 20-2).
No ano de 2012, para aceder a uma aposentação completa era necessário ter 39 anos e 6 meses de serviço - cf. anexo II (anexo III, depois da Lei n.° 11/2008, de 20-2).
Nesta parte, a Administração entendeu que, a 31-12-2005, o A. possuía 33 anos, 8 meses e 27 dias, o que levou a contabilizar 5 anos, 9 meses e 3 dias para efeitos da RR; à luz desses 5 anos, 9 meses e 3 dias, somou-se o rendimento total dos anos 2006 a 2010, e parte do ano de 2011 (55.208,90€, correspondentes aos 9 meses e três dias; ou seja, 9,1meses), o que perfez um total de 476.042,70€
Chegando a este valor, que foi considerado o TR, e considerando 6 anos como N, a Entidade Demandada aplicou a fórmula TR/(N*14); ou seja, 476.042,70€/(6x14), o que conduziu a uma remuneração de referência de 5.667,18€.
Partindo deste valor, considerado a RR, considerando 6 anos como N, e a taxa anual de formação de 2,00%, a T2, aplicou a fórmula RRxT2xN nos seguintes termos: 5.667,18€x2,00%x6, o que conduziu ao valor de 680,06€. Eis o valor da P2.
Neste conspecto, como se constata, não se mostra pertinente a mobilização do n° 10 do art. 19.° da Lei n° 55-A/2010, de 31-12, pois a última remuneração auferida pelo subscritor não é uma variável do cálculo da P2, pelo que improcede a alegação de aplicação do mesmo nesta parte.
À soma dos valores da P1 e P2, 4.968,20€, a Entidade Demandada aplicou o fator de sustentabilidade de 0,9608, o que conduziu, por aplicação do n.° 1 do art. 5.° da Lei n° 60/2005, de 29/12, ao valor de 4.773,45€.
Estes valores e cálculos, reiterados pela Entidade Demandada na sua contestação, não foram, em grande medida (com exceção da aplicação do n° 10 do art. 19.° da Lei n° 55-A/2010, de 31-12, que já se constatou não ser aplicável neste conspecto), colocados em causa pelo A., o qual, de resto, os utiliza para cálculo do valor peticionado, pois pretende ver aplicado aos 4.773,45€ a percentagem de 26%, ao abrigo do art. 5.° da Lei n.° 25/2007, de 31-8, e, assim, ver lhe ser atribuída a pensão global bonificada no valor de 5.200,21€.
Assim, partiremos também dos valores e cálculos acima descritos para apreciar esta questão.
A pensão bonificada, de acordo com o estabelecido no n.° 6 do art. 5.° da Lei n° 52/2007, de 31-8, não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal auferida pelo subscritor.
A última remuneração mensal auferida pelo A., em 2012, foi, segundo a Entidade Demandada, de 5.669,77€ (5.401,54€ de remuneração base somados a 268,23€ de outras remunerações - cf. pontos 2. e 4. do provado). Todavia, por força da redução remuneratória aplicável aos trabalhadores do sector público, prevista no art. 19.° da Lei n° 55-A/2010, de 31-12, a remuneração mensal auferida pelo A., segundo a Entidade Demandada, já não correspondia a esse valor, mas sim a 5.102,79€, por aplicação da taxa de redução de 10%.
Assim sendo, no caso do A., a Entidade Demandada entendeu que o montante da pensão bonificada não poderia ser superior a 4.592,51€ (correspondente a 90% de 5.102,79€).
Na medida em que o valor da pensão de aposentação, por aplicação da fórmula de cálculo estabelecida no art. 5.° da Lei n° 60/2005, de 29-12, se fixara em 4.773,54€, excedendo os 90% da última remuneração auferida pelo A., por imposição do n.° 6 do art. 5.° da Lei n° 52/2007, de 31-8, concluiu a Entidade Demandada que o A. não podia beneficiar do mecanismo de bonificação (v. situação idêntica no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13-2-2020 [P.° 134/14.4BELSB]).
Sucede que o normativo constante do n° 10 do art. 19.° da Lei n° 55-A/2010, de 31-12 (Orçamento do Estado para 2011), determina que «os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente Artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.» (cf. também n° 1 do art. 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30-12 - Orçamento do Estado para 2012).
Ora: em 31-12-2010, o A., nascido em 3-4-1948, tinha idade superior a 62 anos e 8 meses, ou seja, já possuía uma idade superior à idade legal de aposentação, a qual, em 2010, era de 62 anos e 6 meses (cf. art. 3.°, n° 1, da Lei n° 60/2005, de 29-12, e anexo I); na mesma data, o A. já possuía também os exigidos 38 anos e 6 meses de tempo de serviço, pois detinha mais de 38 anos e 8 meses (cf. anexo II da Lei n.° 60/2005, de 29-12 [cf. pontos 2. e 7. do provado]).
Assim sendo, o A. poderia beneficiar do disposto no n° 10 do art. 19.° da Lei n° 55- A/2010, de 31-12, ou seja, ver desconsiderado o limite de 90% aplicados ao valor de 5.102,79€, sendo-lhe aplicável o limite de 90% do montante da remuneração auferida em 31-12-2010 (sem a taxa de redução de 10%); ou seja, 90% de 5.778,01€ (cf. ponto 7. do provado).
Assim sendo, cumpre praticar novo ato, aplicando ao A. o n° 10 do art. 19.° da Lei n° 55-A/2010, de 31-12 (cf. também n° 1 do art. 20.° da Lei n° 64-B/2011, de 30-12), ou seja, considerando que a pensão a auferir pelo A. fica limitada por 90% da remuneração auferida a 31-12-2010: 5.778,01€
Quer dizer: o valor limite será de 5.200,21€ (e não os 4.592,51€), que será, então, o valor da pensão devida ao Autor, por aplicação da bonificação de 26,00% aos 4.773,45€.
Relativamente ao limite respeitante à remuneração do primeiro-ministro (não alegado na contestação), a que alude o n° 5 do art. 47.° do Estatuto da Aposentação, não é o mesmo relevante neste conspecto, na medida em que os termos da norma e a respetiva inserção sistemática levam a concluir que a mesma está vocacionada para servir no momento do cálculo da pensão, antes, portanto, da aplicação da bonificação.
É, assim, procedente a ação nesta parte, havendo de se condenar a Administração a praticar novo ato de acordo com o exposto.
Naturalmente que da condenação da Administração à prática do novo ato (recálculo da pensão atribuída ao A. em 1-2013), que implica ex vi legis a anulação dos atos de recusa de correção do valor da pensão atribuído ao A. (cf. n.° 2 do art. 66.° do CPTA), decorrerá o dever de reconstituir a realidade que existiria se a Entidade Demandada não se tivesse recusado a corrigir o valor da pensão de aposentação; ou seja, haverá de se cumprir os deveres que não se cumpriram com fundamento nos atos anulados, incluindo praticar um ato com eficácia retroativa, ou seja, com efeitos à data em que é devida a pensão de aposentação.
O dever de reconstituir a realidade que existiria se tivesse sido praticado o ato em conformidade com o acima exposto, passa, evidentemente, por pagar ao A. a diferença entre a pensão que lhe é efetivamente devida desde Janeiro de 2013 e a que lhe foi sendo paga desde então, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Assim sendo a procedência do primeiro pedido condenatório implica ex vi legis a procedência do pedido de pagamento das quantias pecuniárias em apreço no segundo pedido (e de outras quantias devidas, nomeadamente aquelas que dizem respeito ao período posterior à propositura da ação).
Quanto à demais alegação, designadamente sobre a fundamentação da decisão e a entidade competente para decidir o recurso hierárquico, atento o objeto da ação e os contornos do caso, é matéria que fica logicamente prejudicada.”


Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância julgar “(…) a presente ação procedente e, em conformidade, condeno a Entidade Demandada a praticar novo ato de fixação do valor da pensão do A., aplicando ao valor de 4.773,45€ soma da P1 com a P2, a taxa de bonificação de 26,00%, e, por aplicação do n° 10 do art. 19.° da Lei n° 55-A/2010, de 31-12 (cf. também n° 1 do art. 20.° da Lei n.° 64- B/2011, de 30-12), considerando que, para efeitos do n° 6 do art. 5.° da Lei n° 52/2007, de 31-8, a pensão a auferir pelo A. fica apenas limitada por 90% da remuneração auferida pelo mesmo a 31-122010 (5.778,01€).


Vejamos:
Refira-se, desde já que o decidido em 1ª Instância será para manter.


Importa ter em conta a descrição feita em 1ª Instância do regime legal em vigor e que aqui deverá ser atendido.


Aqui chegados, vem a CGA recorrer da sentença do TAC de Lisboa que em 7 de julho de 2020, julgou procedente a ação administrativa proposta pelo Autor.


Relativamente aos pedidos do Recorrido, entendeu o Tribunal a quo que “pese embora o A. cumule um pedido anulatório com um pedido condenatório, essa cumulação é aparente, pois, como estabelece o n.° 2 do art. 66.° do CPTA, ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória. E, sublinhe-se, o segundo pedido de condenação está, em certa medida, contido no primeiro, pois, condenada a Administração a praticar um novo ato, naturalmente ficará condenada a reconstituir a situação que existiria à luz das vinculações legais resultantes da condenação judicial, nomeadamente de reconstituição da realidade que existiria se a conduta administrativa tivesse estado em conformidade com a Lei. Assim, como já ficou assente (u.s., questões a decidir), cumpre apreciar e decidir se estão reunidos os pressupostos para condenar a Administração a corrigir o valor da pensão que foi atribuída ao A. nos termos acima ditos, sendo que, se se entender que sim, daí decorrerão os deveres de praticar os atos e operações necessários a reconstituir a situação que existiria se a Administração não se tivesse recusado - sem fundamento legal - a retificar o valor em apreço’’.


Correspondentemente, decidiu o Tribunal a quo condenar “a Entidade Demandada a praticar novo ato de fixação do valor da pensão do A., aplicando ao valor de 4.773,45€, soma da P1 com a P2, a taxa de bonificação de 26%, e, por aplicação do n.° 10 do art. 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31-12 (cf. também n.° 1 do art. 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30-12), considerando que, para efeitos do n.° 6 do art. 5.° da Lei n.° 52/2007, de 31-8, a pensão a auferir pelo A. fica apenas limitada por 90% da remuneração auferida pelo mesmo a 31-12- 2010 (5.778,01€)".


A Recorrente assente o seu Recurso no entendimento de acordo com o qual "a sentença impugnada violou o n.° 6 do artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto", ao aplicar ao caso em concreto o disposto no n.° 10 do artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro.


Efetivamente, entende a CGA que "o recorrido não reunia até 31 de Dezembro de 2010 as condições para aposentação ou reforma voluntária, não estando por isso abrangido pelo n.° 10 do artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro’’.


Assim, no pressuposto de que a última remuneração do Recorrido se fixava em €5.102,79, em decorrência da taxa de redução de 10%, prevista na al. c) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 55/2010, de 31 de dezembro, entende a CGA que não era possível aplicar a taxa de bonificação de 26% à pensão do Recorrido, prevista no artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de agosto, uma vez que a mesma excederia 90% do valor da ultima remuneração mensal daquele, conforme proíbe o n.° 6 do artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de agosto.


Tal como discorrido em 1ª Instância, não se vislumbra que assim seja.
Na realidade, é o Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro que veio determinar, no seu artigo 19.°, que seriam aplicadas reduções remuneratórias temporárias, variáveis em função do valor total das remunerações auferidas, a todos os trabalhadores do sector publico, regime que veio a ser estendido para 2012, por força do correspondente Orçamento de Estado para 2012.


Assim, o Recorrido já fora alvo de uma redução de 10% sobre o valor total da remuneração auferida mensalmente, nos termos do disposto na al. c) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 55/2010, de 31 de dezembro.


Em qualquer caso, o legislador veio estabelecer uma exceção à aplicação das referidas reduções remuneratórias, dispondo no n.° 10 do referido artigo 19.° que aos “subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação".


Resulta da matéria dada como provada, que o Recorrido, em 31 de dezembro de 2010, já reunia as condições necessárias para aposentação, pelo que, a redução de 10% sobre o valor total da remuneração mensal, prevista na al. c) do n.° 1 do artigo 19.° da pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, não lhe seria aplicável, para efeitos de cálculo da pensão, por força da disposição do n.° 10 do mesmo normativo.


Com efeito, o n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro, dispõe que “a aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar 15 anos de serviço e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no regime geral de segurança social”, sendo certo que, nos termos do n.° 4 do mesmo preceito normativo “o Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos’’.


Por outro lado, o n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, “estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”, e determina que "a idade de aposentação estabelecida no n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I”


Resulta do anexo I da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, que a idade de aposentação a partir de 1 de janeiro de 2010, era de 62 anos e 6 meses, em face do que, atendendo à data de nascimento do Recorrido (1948-04-03 cfr. Facto 7), o mesmo detinha em 31 de dezembro de 2010, 62 anos e 8 meses de idade, o que significa que, em 31 de dezembro de 2010, o Recorrido já possuía idade superior a idade legal exigida para a aposentação, o mesmo ocorrendo quanto ao tempo de serviço necessário para efeitos de aposentação.


Decorre do anexo II da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, que a partir de 1 de janeiro de 2010 era exigido que os trabalhadores possuíssem, pelo menos, 38 anos e 6 meses de tempo de serviço para requerer a aposentação e terem direito à pensão completa.


Aqui chegados, decorre do ponto 1 da matéria de facto dada por provada, que o Recorrido requereu a aposentação em 6 de junho de 2012, sendo que resulta do Facto Provado 7 que o Recorrido tinha então 40 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de serviço.


Assim, atenta a prova feita, resulta que o Recorrido, em 31 de dezembro de 2010, também possuía tempo de serviço superior ao legalmente exigido, o qual se situava nos 38 anos e 8 meses, entendimento que foi acolhido pelo Tribunal a quo, não obstante a CGA afirmar conclusivamente, e sem que o demonstre, que “o recorrido não reunia em até 31 de dezembro de 2010 as condições para aposentação ou reforma voluntária’’.


Demonstrado que fica que o Recorrido, em 31 de dezembro de 2010, reunia as condições necessárias para a aposentação, duvidas não se colocam quanto a aplicabilidade do n.° 10 do artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, à sua situação, o que determina que a redução de 10% ao valor total da remuneração auferida mensalmente, prevista na al. c) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 55/2010, de 31 de dezembro, não podia ser considerada para o calculo da controvertida pensão.


Assim, para efeitos da determinação “da última remuneração mensal do subscritor’, à luz do n.° 6 do artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de agosto, a mesma situar-se-ia nos €5.778,01, em decorrência do n.° 10 do artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, concluindo-se, tal como decidido em 1ª Instância, que o único limite ao montante da pensão bonificada é o previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de agosto, em face do que a pensão do Recorrido não poderia, mesmo após a aplicação da bonificação, exceder 90% do valor de €5.778,01, ou seja €5.200,21.


Não merece assim censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao considerar que reunindo o Recorrido as condições necessárias para aposentação em 31 de dezembro de 2010, o mesmo “poderia beneficiar do disposto no n.° 10 do art. 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31-12, ou seja, ver desconsiderado o limite de 90% aplicados ao valor de 5.102,79€, sendo-lhe aplicável o limite de 90% do montante da remuneração auferida em 31-12-2010 (sem a taxa de redução de 10%); ou seja, 90% de 5.778,01€.
Assim sendo, cumpre praticar novo ato, aplicando ao A. o n.° 10 do art. 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31-12 (cf. também n.° 1 do art. 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30-12), ou seja, considerando que a pensão a auferir pelo A. fica limitada por 90% da remuneração auferida a 31-12-2010: 5.778,01€. Quer dizer: o valor limite será de 5.200,21€ (e não os 4.592,51€), que será, então, o valor da pensão devida ao Autor, por aplicação da bonificação de 26,00% aos 4.773,45€".
Sabendo-se que o valor da pensão bonificada do Recorrido corresponderia a €6.014,55 (P1+P2) x (1+26%) = €4.773,45x1,26 = €6.014,55, importa concluir que a pensão devida ao Recorrido desde 1 de janeiro de 2013 será de €5.200,21, por aplicação da limitação imposta pelo n.° 6 do artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de agosto.


Em face de tudo quanto se discorreu supra, não merece censura a decisão recorrida.


V - Decisão:
Assim, acordam, em conferência, os juízes da subsecção Social da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.


Custas pela Recorrente


Lisboa, 23 de maio de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Maria Julieta França

Teresa Caiado