Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6634/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/11/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | APURAMENTO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL RECURSO A MÉTODOS INDICIÁRIOS ÓNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA E DO CONTRIBUINTE |
| Sumário: | Procedendo a Administração Fiscal ao apuramento da matéria tributável com recurso a métodos indiciários, cabe-lhe o ónus da prova da verificação dos requisitos legais que permitem esse método bem como a justificação dos critérios utilizados para a quantificação encontrada, cabendo ao contribuinte o ónus de provar o excesso da respectiva quantificação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.“S..., Lda”, com sede em Alcochete, pessoa colectiva nº..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, que julgou improcedente a impugnação contra a liquidação de IVA de 1994, no montante de 776.593$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) O Tribunal de 1ª Instância interpretou erroneamente as declarações da testemunha M..., já que a testemunha alicerçou o seu cálculo de vendas numa taxa de nascimento diversa da considerada pela Administração Fiscal, o que originou quantificações díspares. b) O Tribunal “a quo” não considerou, quando devia ter considerado, as declarações da testemunha Deolinda Lúcia Baltazar Destapado, esclarecedoras quanto à existência em 1993 e 1994 de altas taxas de mortalidade. c) O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o documento de fls. 23, indiciador de que já em 1982, a exploração padecia de doenças mortais. d) A Análise Técnica de Produção emitida pelo médico veterinário da exploração, documento fundamental para se aquilatar das precárias condições da exploração da recorrente nos anos de 1993 e de 1994, não consta fisicamente do processo, mau grado se ter procedido à sua junção juntamente com a reclamação fls. 37. e) A falta de tal documento influi no exame e na boa decisão da causa. f) A recorrente procedeu à junção do mencionado documento e reclamação às presentes alegações como documento nº 1. g) Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e ser anulada a sentença recorrida e a remessa do processo ao Tribunal “a quo” para uma nova decisão. 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 139). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: a) A impugnante exerce a actividade de “criação e comércio de gado”. b) Em 1996 foi sujeita a uma acção de fiscalização tributária que incidiu sobre os exercícios de 1993 e de 1994. c) No final desta acção de fiscalização, foram apurados os seguintes valores: - com referência ao ano de 1993: prejuízo fiscal declarado 6.229.390$00, correcções técnicas mais 12.500$00 e correcções presumidas mais 4.493.061$00 e o prejuízo proposto 1.723.829$00; - com referência ao ano de 1994: prejuízo fiscal declarado 6.226.346$00, correcções presumidas mais 15.531.850$00 e lucro proposto 9.305.504$00. d) Em resultado dos valores apurados para os exercícios em análise, 1993 e 1994, o lucro tributável da impugnante, foi corrigido, respectivamente, para um resultado nulo e 9.305.504$00. e) O cálculo de produção baseou-se nas declarações das existências de suínos apresentadas pela impugnante nos Serviços Regionais de Agricultura, no âmbito do Plano de Erradicação da Peste Suína Africana, valores médios reconhecidos pela Associação Livre de Suinicultores e elementos recolhidos na impugnante. f) O cálculo de produção da impugnante nos exercícios de 1993 e de 1994 foi feito do modo constante do ponto 6 do relatório da fiscalização, cujo teor aqui se dá por reproduzido nessa parte. g) O recurso aos métodos indiciários foi fundamentado pela Administração Fiscal nas seguintes razões: - não exibição dos extractos bancários associados aos movimentos - relacionados com os bancos, não evidenciando a contabilidade qualquer registo proveniente desta natureza; - conta “Caixa” com saldos credores; - emissão de documentos internos titulando empréstimos de sócios; - custo da matéria prima consumida superior às vendas e consequentemente margens margens de lucro bruto negativas; - não apresentação de elementos de controlo da produção; - não apresentação de guias de transporte do exercício de 1993 e não justificação das faltas detectadas nas guias apresentadas para 1994. h) Para o apuramento do IVA foram presumidas vendas no ano de 1994 no valor de 40.322.214$00. i) Com data limite de pagamento de 31.10.97, a impugnante foi notificada para pagar de IVA 776.593$00, oficiosamente liquidado, referente ao ano de 1994. j) Esta impugnação foi instaurada em 28.10.97. 5. De acordo com as conclusões das alegações, a decisão recorrida padece de errada apreciação da matéria de facto, quer porque não apreciou devidamente os depoimentos das testemunhas por si arroladas, quer porque não se pronunciou sobre o documento de fls. 23 (conclusões das alíneas a) a c) ). Pretende ainda a recorrente que este tribunal tenha em conta o documento de Análise Técnica de Produção emitida pelo médico veterinário da exploração (conclusões das alíneas d) a f) ). 5.1. Quanto à junção do documento cabe dizer o seguinte: de acordo com o disposto no artº 524º nº 1 do Código de Processo Civil depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. Ora, é a própria recorrente a dizer nas alegações que tal documento existia já na data da reclamação, pelo que este podia ter sido junto com a petição, momento em que a lei determina que a prova seja apresentada. Sendo assim, por não se tratar de documento superveniente, nem se de documento cuja apresentação não pudesse ter tido lugar antes da discussão da causa, não pode o mesmo ser agora atendido no recurso. 5.2. Quanto à crítica que a recorrente faz à decisão relativamente à errada apreciação da matéria de facto, o Mmº Juiz “a quo” teve ocasião de explicar as razões que o levaram a não dar relevo aos depoimentos das testemunhas. A fls. 93 dos autos escreveu-se o seguinte:” A convicção do tribunal foi adquirida a partir da análise crítica da prova documental e testemunhal produzidas, consideradas no seu conjunto, mas em particular. Quanto ao procedimento adoptado pela Administração Fiscal foram determinantes os documentos juntos ao relatório da fiscalização e o teor deste (fls. 10 a 36). Reduzida importância revestiram os depoimentos testemunhais. O de M... porque sendo o sócio gerente da impugnante não deveria ter sido sequer admitido a depor face à qualidade em que se apresentou e ao preceituado no artº 671º do Código de Processo Civil. Porém, uma vez que o depoimento não foi prestado no Tribunal e não foi arguida a correspondente nulidade (decorrente da prática de um acto vedado por lei), entende-se que a mesma não é de conhecimento oficioso (artº 202º do Código de Processo Civil ), mas implica necessariamente a desvalorização de tal depoimento por traduzir, no essencial, a reprodução da tese já afirmada na petição inicial e não a comprovação desta. Ou seja, não pode ser valorizado enquanto meio de prova. Mesmo como depoimento de parte apenas afirmou factos que são favoráveis à impugnante (artº 352º do Código Civil ) o que inviabiliza o seu aproveitamento por essa via. Quanto à testemunha D..., apesar das altas taxas de mortalidade que referiu, mostrou- se incapaz de as quantificar, nem mesmo por aproximação, o que também inviabiliza a comprovação das mesmas. Mais nenhum meio de prova foi oferecido e daí a não prova dos factos articulados pela impugnante”. Concorda-se com o que ficou transcrito já que o depoimento do sócio gerente nem sequer poderia depor por razões de ordem moral, devendo o seu depoimento ser apreciado tendo em conta o seu interesse na causa. Quanto à outra testemunha nenhum facto relevante apresentou que pudesse levar-nos a considerar os cálculos efectuados pela fiscalização e constantes de fls. 17 a 20 como afastados da realidade. Na verdade limitou-se a referir a existência de várias doenças nos anos de 1993 e de 1994 o que originou as altas taxas de mortalidade, sem que saibamos que doenças foram ou que percentagem de mortalidade geraram. Quanto ao documento de fls. 23, o seu conteúdo era também irrelevante uma vez que não infirma também o resultado a que chegou a fiscalização tributária. Daí que não mereça qualquer censura a não pronúncia sobre o mesmo. Sendo assim, improcedem as conclusões das alíneas a) a c) e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida e a liquidação impugnada. Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça. Lisboa, 11 de Junho de 2002 |