Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03537/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/17/2008 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR RELAÇÃO COM A CAUSA PRINCIPAL CADUCIDADE |
| Sumário: | 1) Como dispõe o artigo 113º nº 1 do CPTA, o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito. 2) Consistindo a acção principal uma Acção Administrativa Especial onde se impugnará o despacho suspendendo, notificado já há mais de 3 meses quando foi requerida a Providência Cautelar, deve esta ser julgada caduca, nos termos dos artigos 58º nº 2, alínea b), e 123º nº 1, alínea a), do CPTA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Jerónimo ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 266 e seguintes no TAF de Sintra, que rejeitou por falta de instrumentalidade e caducidade o presente processo cautelar, absolvendo o Município de Sintra e o recorrido particular Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) da instância. O recorrente termina as suas alegações com as conclusões seguintes: 12ª) Por básicas razões de justiça e equidade repudiamos prazos tão curtos de 5 dias que ainda existem, como aquele de responder à catadupa de excepções deduzidas pelo requerido IGAPHE. De lege ferenda, o prazo mínimo deveria ser o consensual prazo normal de 10 dias. O exíguo prazo de 5 dias serve aos ricos para entorpecer a justiça dos pobres. 13ª) Até 6/5/2004, e daí para o futuro, o Município de Sintra agiu sem legitimidade, pelo que está ferido de nulidade o acto do Vereador camarário que manda notificar o recorrente “para no prazo de 15 dias proceder à retirada da estufa” (cf. nº 4 e 5 destas alegações). Ora, sendo ainda (e veremos até quando) o Município parte ilegítima, não tinha legitimidade passiva para contradizer logo, e ab initio não tinha legitimidade para produzir a ordem de retirada da estufa, e por conseguinte não tinha o recorrente dever de obediência, não havendo pois que contar prazos de caducidade. 14ª) O contra interessado IGAPHE vendeu ao Município de Sintra o prédio sito na Gargantada em 23/2/2005. A tal acto foi estranho o recorrente; bem como o Município não esclareceu se, nos ditos terrenos da Gargantada se inclui a estufa em causa, o que ainda hoje o recorrente desconhece (cf. nº 6 das alegações). 15ª) Quanto à fundamentação de direito, referimos que a douta sentença em recurso está inquinada dos mesmos que se apontaram, relativos à matéria de facto. 15ª 1) Com efeito o recorrente agiu sempre no pressuposto errado sobre legitimidade do Município, e pois que ainda hoje não é líquido que a estufa em causa esteja nos terrenos adquiridos por aquele, sendo verdade que o Município não provou tal pressuposto. Como também é certo que o recorrente só ouviu falar na Gargantada agora na resposta ao requerimento inicial (cf. art. 7 e 7.1 das alegações). 16ª) Assim a falta de instrumentalidade / adequação / impropriedade de meio processual são ineficazes para produzir o efeito pretendido pela douta sentença recorrida, não vingando assim a tese de caducidade. 17ª) O manifesto lapso produzido ao invocar o art. 151º do CPA terá viciado o raciocínio vertido na douta sentença. 18ª) O recorrente estribou-se no citado art. 112º nº 1 e 2 do CPTA (o mesmo que a douta sentença invoca). Nesta disposição legal nº 1 se referem Providências Cautelares antecipatórias, bem como no nº 2 refere a “Suspensão de Eficácia de um acto administrativo”. Verifica-se aqui a violação desta norma imperativa, pois que ela refere que “quem possua legitimidade ... pode solicitar a adopção de providência”. Assim , e também por esta via, não colhe a tese da caducidade. 19ª) O invocado preceito legal pela douta sentença recorrida (art. 123º nº 1, al. a) do CPTA) não retira mas antes confere instrumentalidade à providência, já que a citada disposição legal vem declarar a caducidade “se o requerente não fizer uso no respectivo prazo do meio contencioso adequado”. Também se torna evidente tratar-se de simples erro a referência na providência cautelar à propositura, como processo principal de uma acção administrativa comum, referência essa não vinculativa e não impeditiva de vir a utilizar em sede de acção principal a competente acção especial. 20ª) Quanto ao pedido de Apoio Judiciário, referimos que obtivemos deferimento tácito do mesmo, dado o transcurso de mais de dois meses. Contra alegou dentro do prazo legal apenas o recorrido particular IHRU, pugnando pela confirmação do julgado. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. 2. Os Factos. Ao longo das suas alegações, por vezes com referência nas respectivas conclusões, o recorrente pretende impugnar a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida. Fá-lo, porém, sem dar cumprimento ao disposto no artigo 690º A nº 1, alínea a), do CPC, que preceitua: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Com efeito, o recorrente não especificou (como lhe competia) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que, na sua óptica, justificam a ilegitimidade do requerido Município de Sintra à data em que foi proferido o despacho suspendendo do Vereador da edilidade, em 2/2/2006 (documento nº 6, junto com a petição). Remete-se, assim, para a citada matéria de facto, nos termos do artigo 713º nº 6 do CPC, da qual consta aliás que a aquisição em 23/2/2005 do prédio sito na Gargantada (onde se situa a estufa em questão), foi registada em 25/2/2005 (alíneas g e h). 3. O Direito. A sentença recorrida rejeitou a Providência Cautelar requerida, por a considerar falha de instrumentalidade perante a respectiva acção principal, bem como ferida de caducidade. O recorrente procura contestar esta decisão, argumentando que a providência requerida era a adequada e não caducara. Vejamos quem tem razão. Como se diz na sentença, o procedimento cautelar destina-se a garantir a titularidade do direito, contra a ameaça do risco que sobre ele paira. Daí decorre a sua instrumentalidade, para servir uma providência definitiva (a acção principal). À intrumentalidade é associada a provisoriedade, que se traduz na precariedade dos efeitos da decisão cautelar, que sempre se encontram dependentes do julgamento do processo principal. Ora, como consta dos autos, Jerónimo Santos Dias reagiu contra o despacho do Vereador da C.M. Sintra de 2/2/2006, que lhe fora notificado por ofício de 3/3/2006, instaurando a presente Suspensão de Eficácia em 2/10/2007. Fê-lo na expectativa de ser proposta a respectiva Acção Administrativa Especial, visando a impugnação do acto municipal que considerou lesivo dos seus interesses (artigo 46º nº 1 do CPTA). Tratando-se, contudo, de um acto anulável, a sua impugnação teria que ocorrer através da propositura da respectiva acção no prazo de 3 meses (sobre a notificação do despacho suspendendo em 3/3/2006), previsto no artigo 58º nº 2, alínea b), do referido diploma, que há muito já estava decorrido e não estava ainda feito quando foi requerida a presente Providência Cautelar em 2/10/2007. Teremos assim forçosamente que concluir ter a sentença decidido bem ao considerar esta Providência caduca logo à partida, no momento em que foi instaurada, nos termos do artigo 123º nº 1, alínea a), do Código, para além de se apresentar como meio processual inadequado para obter a título provisório o resultado almejado na futura acção principal, desde logo ferida de caducidade, como vimos. Mostrando-se, pois, improcedentes todas as conclusões do recurso, terá este que fracassar. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por Jerónimo ..., confirmando inteiramente a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ. Lisboa, 17 de Abril de 2008 |