Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03195/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/25/1999 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 - RELATÓRI O ---x--- 1.1 - I...., Ldª., veio nos termos e sob a forma de processo do Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo tácito, do Secretário Regional do Turismo e Cultura do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão da Comissão de Abertura de Propostas do ‘Concurso para fornecimento, Instalação e Queima do Fogo de Artifício para as Festas da Passagem de Ano 1999, na Região Autónoma da Madeira --x-- --x-- --- 1.2 - G.J.R. - Pirotecnia S.A, respondeu, manifestando-se pela ilegitimidade da I.... Ldª. - “ A Sociedade I...., Ldª. ao apresentar o presente recurso contencioso de anulação, cuja decisão afectará de qualquer modo todas as empresas com intenção de se agruparem no consórcio I...., deveria ter sido apresentado por todas elas” - e pela legalidade da decisão objecto do recurso.--- -- 1.3. - Respondeu também a Região Autónoma da Madeira - Secretário Regional do Turismo e Cultura - dizendo em síntese que:-- -- 1.3.1 - A Recorrente é parte ilegítima, por violação do artigo 28º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do disposto no artigo 1º da LPTA, visto não terem as restantes empresas do grupo concorrente a que ela pertence (Jaime Rodrigues Figueira, Herdeiros, Pirotecnia Minhota, Ldª., e Fogos de Artifício Joaquim Macedo & Filhos Ldª.) subscrito o recurso.-- 1.3.2 - Há igualmente, ilegitimidade passiva do Secretário Regional do Turismo e Cultura e da recorrida particular GJR - Pirotecnia e Explosivos S.A, por não ter sido requerida a citação das empresas associadas a esta.--- 1.3.3. - Por outro lado, o acto de admissão impugnado, que é preparatório, é irrecorrível, por não ser lesivo, sendo certo que só a adjudicação pode causar prejuízos, e o indeferimento tácito que se pretende atacar, inexiste.--- 1.3.4. - De todo o modo, a admissão da recorrida particular e empresas associadas não padece do vício de violação de lei assacado pela recorrente.--- 1.4 - Cumprido o disposto no artigo 54º da LPTA, a I...., manifestou-se no sentido de ser negado provimento à totalidade das questões prévias suscitadas pela entidade recorrida, apreciando-se do mérito do recurso, anulando-se em consequência o acto administrativo em crise. --- --- --- 1.5 - O Magistrado do Ministério Público manifestou-se no sentido de não se tomar conhecimento do recurso, por intempestividade.--- 1.6 - A tal entendimento, voltou a opôr-se a I.... Ldª.-- -- 1.7 - Foram apresentadas alegações pela G.J.R, Secretário Regional do Turismo e Cultura do Governo da Região Autónoma da Madeira e pela Recorrente.-- -- --- 1.8 - Dada vista à Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, veio dizer que o recurso carece de objecto, por ter sido proferido acto expresso no último dia do prazo para a decisão do recurso hierárquico necessário.--- -- -- -- --- 2.1 - O Secretário Regional do Turismo e Cultura do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, exprimiu-se no sentido do indeferimento tácito que a recorrente pretende atacar, não existe, porquanto: --- -- -- -- -- 2 - DAS QUESTÕES PRÉVIAS --- --- --- - Segundo o disposto no nº 2 do artigo 64º do Dec-Lei nº 55/95, a entidade a quem é dirigido o recurso hierárquico tem o prazo de 10 dias, contados da data da sua apresentação, para o decidir, findos os quais, não havendo resolução expressa, se considera aquele tácitamente indeferido; - E tal prazo, conta-se nos termos do art. 72º do Código de Procedimento Administrativo (art. 30º, nº 1, do Dec-Lei nº 55/95), ou seja, por dias úteis; - Ora, tendo o recurso hierárquico da deliberação da Comissão de Abertura de Propostas do Concurso em causa que admitiu a recorrida particular e associadas, sido apresentado na Secretaria Regional do Turismo e Cultura, no dia 28 de Maio de 1999 - fls. 614 do processo administrativo -, verifica-se que não chegou a formar-se indeferimento tácito, pois por despacho governamental exarado no último dia daquele prazo - 15-6-99 - foi expressamente negado provimento à impugnação - fls. 615 do citado apenso - --- Daí que o presente recurso não tenha objecto--- 2.2 - Para a Recorrente, independentemente da forma adoptada para a contagem do prazo a que se refere o nº 2, do artigo 64º do Dec-Lei nº 55/95 - em dias úteis ou dias seguidos - o facto, é que não foi dentro desse lapso de tempo - nem, aliás posteriormente da decisão que terá recaído sobre o recurso hierárquico que interpôs, razão pela qual a sua pretensão terá, sido tácitamente indeferida.-- --- 2.3 - Mas, não lhe assiste razão, como anota a Magistrada do Ministério Público.-- O recurso hierárquico da deliberação da Comissão de Abertura de Propostas do Concurso que admitiu a recorrida particular e associadas foi apresentado na Secretaria Regional do Turismo e Cultura, em 28 de Maio de 1999, ao que, não chegou a formar-se indeferimento tácito, pois, por despacho governamental exarado em 15-6-99, foi-lhe negado provimento. Proferido acto expresso na vigência de de prazo válido para a decisão da impugnação não há lugar há formação de acto tácito legitimador de recurso contencioso, a tal não obstando o facto de inexistir notificação que apenas releva para efeitos de interposição de recurso. --- Pelo exposto,--- -- -- - 3 - DECISÃO -- -- -- Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo. em julgar procedente a questão prévia suscitada, assim se rejeitando o recurso -- Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10.000$00 - dez mil escudos --- -- -- Lx., 25-11-99-- as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |