Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:451/04.1BELRS
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL;
ILICITUDE;
DANOS;
INDEMNIZAÇÃO;
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

B... – Construções, Lda., intentou no então TAF de Loures (Lisboa-2) contra o MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA, uma acção administrativa especial de impugnação dos despachos do Vereador da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, Sr. R..., de 21.04.2004, de 28.04.2004, de 06.05.2004 e de 08.06.2004. Peticionou:

- A condenação da Entidade Demandada a praticar os actos devidos em consequência da referida declaração de nulidade ou anulação, procedendo ao imediato levantamento da suspensão dos processos pendentes, emitindo os competentes alvarás de licenças de construção e utilização para os prédios da A. e autorizando o início das obras de construção que foram paralisadas;

- A condenação da Entidade Demandada no pagamento à A. das quantias a liquidar em execução de sentença, correspondentes aos prejuízos e encargos que alega nos arts. 59.º a 84.º da PI, e dos juros legais relativos às quantias peticionadas, acrescidos, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação que vier a ser proferida, de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art. 829°-A/4 do Código Civil.

Em 14.12.2004, foi proferido despacho no tribunal a quo declarando parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de “declaração de nulidade ou a anulação dos despachos do vereador da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, R..., datados de 2004.04.21, 2004.04.28, 2004.05.06 e de 2004.06.08”, prosseguindo a presente acção em relação aos restantes pedidos formulados na p.i. (pedido de condenação da Entidade Demandada à prática de actos devidos e pedido de indemnização por danos emergentes de responsabilidade civil extracontratual).

Por sentença do TAC de Lisboa de 28.06.2019, foi decidido julgar:

Extinta a presente instância:

i) por impossibilidade superveniente quanto ao pedido de condenação à condenação à prática de acto devido quanto aos Lotes 8, 9 e 37;

ii) por inutilidade superveniente da lide quanto aos lotes 12, 13, 22, 23, 24, 28, 29 e 38;

b) Procedente o pedido de condenação da Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia que se apurar em execução de sentença, correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes incorridos, com juros de mora, desde data de trânsito em julgado da presente sentença, à taxa legal.

Com aquela não se conformando, o Município de Vila Franca de Xira, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões:


«Imagem no original»

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a Recorrida pugna pela manutenção do decidido e onde conclui como segue:

1ª – O recorrente, citado da petição inicial, não a contestou, não se alcançando como, volvidos mais de 15 anos sobre a entrada dos autos em juízo, assaca vícios ao processo e agora à sentença recorrida;

2ª - O recorrente não impugna os factos dados como provados na Sentença recorrida, não obstante, por mais do que uma vez afirmar, que na «fixação dos danos que são alegados» estes não ficaram demonstrados nem provados.

3ª - As alíneas O), R), S), UUU), VVV), WWW), XXX), YYY), ZZZ, AAAA), BBBB), CCCC), DDDD), EEEE), FFFF), GGGG), HHHH), IIII), JJJJ), KKKK), LLLL), MMMM), NNNN), OOOO), PPPP), QQQQ), RRRR), SSSS), TTTT), UUUU), VVVV), WWWW), XXXX), ZZZZ), AAAAA), BBBBB), CCCCC), DDDDD), EEEEE), FFFFF), GGGGG), HHHHH), OOOOO), PPPPP), QQQQQ), RRRRR), SSSSS), TTTTT), UUUUU, VVVVV, WWWWW), XXXXX, YYYYY, ZZZZZ, AAAAAA), BBBBBB), CCCCCC), DDDDDD e EEEEEE) dos factos provados demonstram que a afirmação do recorrente materializa simples e singela, mas inconsequente, discordância sobre a forma como a autora da Sentença recorrida avaliou as provas constantes dos autos e produzidas em audiência de julgamento.

4ª – Caso quisesse impugnar a matéria de facto, impunha-se ao recorrente que indicasse os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da Sentença recorrida ( art. 640, nº 1, b) do CPC ) e sendo que tal indicação é obrigatória, não o fez.

5ª – O recorrente afirmar que não há contra si um pedido de condenação a título de responsabilidade extracontratual causa estupefacção mas não surpresa porque, se volvidos mais de 15 anos sobre os actos praticados pelo recorrente, este ainda não se deu conta da monstruosidade dos prejuízos causados, aconselha-se uma visita pelos seus representantes à urbanização para ver o que lá está: prédio inteiros ao abandono, em tosco, moradias vandalizadas e lotes com mato, ratos e cobras a céu aberto.

6ª - Afirmar que a Sentença recorrida tem os fundamentos em contradição com a decisão assente na afirmação de falta de pedido é outra vez ainda não ter alcançado a dimensão da inconsciência de quem agiu totalmente indiferente aos direitos da recorrida e de muitos outros terceiros afectados.

7ª - Perante as ilegalidades cometidas pelo recorrente com as, repete-se, monstruosas consequências causadas na vida pessoal e patrimonial da A/recorrida, seus sócios gerentes e muitos outros terceiros, a que título, do ponto de vista da sua responsabilização, acha que deveria ser demandado?

8ª - O recorrente destruiu a recorrida e os seus sócios gerentes, um casal actualmente à beira dos 80 anos que, em CONSEQUÊNCIA da IRRESPONSABILIDADE e ILICITUDE do recorrente perdeu tudo o que levou uma vida a amealhar.

9ª - Mas não foi só a recorrida e os seus sócios gerentes que foram destruídos pela actuação do recorrente, foram também todos aqueles que confiaram, como é normal que aconteça, na idoneidade e legalidade das decisões do recorrente, e viram as suas construções não poderem ser objecto de escrituras públicas a favor de terceiros por falta de atempada emissão das licenças de utilização ou que aplicaram milhares de euros em sinais na compra de lotes onde não puderam construir … ou, no limite, todos quantos compraram as suas moradias na urbanização por centenas de milhares de euros e passaram a ter como «vizinhos» prédios inacabados, moradias vandalizadas e lotes pejados de ratos, cobras e mato.

10ª - Afirmar a nulidade da sentença recorrida com esta ordem de argumentação é, com o devido respeito, alimentar a convicção que esse Tribunal Superior seja indiferente à tragédia que representam estes autos e que use um qualquer formalismo para, mais de 15 anos depois, se continuar sem fazer um mínimo de justiça a quem perdeu TUDO.

11ª - O despudor do recorrente vai ao ponto de citar a sentença recorrida na parte em que lhe aponta responsabilidade no atraso na tramitação dos autos, sendo certo que foi por causa das suas vãs promessas de se encontrar uma solução para o conflito que tais pedidos de suspensão foram apresentados.

12ª - A sentença recorrida está muito bem fundamentada relativamente à existência dos factos provados que viabilizam o preenchimento de TODOS os pressupostos da necessidade do recorrente indemnizar a recorrida a título de responsabilidade civil extracontratual.

13ª – Os autos dispõem de todos os elementos para se tramitar a liquidação da Sentença evitando-se uma delonga judicial para tão breve quanto possível a recorrida começar a ser indemnizada.

14ª – A recorrida é de parecer que nenhum reparo merece a douta sentença recorrida, a qual deve ser mantida qua tale.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, nada disse.


Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se a sentença recorrida é nula por ter condenado a Recorrente em objecto diverso do pedido (art. 615.º, nº 1, al. e), do CPC);

- Se o tribunal a quo errou, de facto e de direito, ao ter considerado provados os pressupostos determinativos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, sendo que a sua prova deve ser feita na fase declarativa e não na fase executiva.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Pelo TAC de Lisboa foi julgada provada a seguinte matéria de facto:

A) A Autora é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que tem por objecto “a compra e venda de imóveis, construção civil para revenda, loteamentos, urbanizações e reparações de edifícios” (fls. 40-41 do proc. físico);

B) A A. era proprietária dos seguintes prédios, todos sitos em Barroquinha na freguesia de Castanheira do Ribatejo, município de Vila Franca Xira:

a) Prédio com a área de 61.280m2, inscrito na matriz respectivo sob o artigo 3… da Secção H;

b) Prédio com a área de 2.839 m2, inscrito na matriz respectiva, sob o artigo 1… da secção H;

c) Prédio com a área de 4.028m2, inscrito na matriz respectiva, sob o artigo 1… da Secção H;

d) Prédio com a área de 3.620m2, inscrito na matriz respectiva, sob o artigo 1… da Secção H (cfr. fls, 42-46 do proc. físico);

C) O prédio identificado na alínea a) do artigo anterior encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º 6..., da freguesia de Castanheira do Ribatejo e os prédios identificados nas alíneas b) a d) encontram-se todos descritos na mesma Conservatória, sob o n.º 5.., da mesma freguesia (idem);

D) Os anteriores proprietários dos prédios referidos na alínea anterior apresentaram um pedido de informação prévia relativo à viabilidade de construção de um loteamento de moradias, o qual tinha como antecedente um anterior pedido efectuado em 15/09/1994, tendo, em 03/12/1996, recaído sobre aquele Informação do DHU da Entidade Demandada e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:

“(…)

De acordo com a informação dada pelo SR. Vereador A... na recepção de 31.10.96 e com o intuito de delimitar com maior precisão a área florestal afecta à REN que abrange a propriedade, foi feita uma visita ao local com o proprietário.

Desta visita e tal como se verifica nas fotografias em anexo, foi possível delimitar uma área já actualmente ocupada por construção e que se integra no aglomerado urbano e uma grande área envolvente classificada como área florestal e como R.E.N (dados os grandes declives presentes) tal como delimitado na planta em anexo.

Face ao exposto e tal como definido na recepção com o Sr. Vereador A... não e vê inconveniente em que o requerente apresente para apreciação nesta câmara um novo estudo de loteamento para a área delimitada como aglomerado urbano. As construções deverão ser moradias com um máximo de 2 pisos.

Relativamente a toda a área envolvente, e tal como já referido, está classificada pelo P.D.M. como área florestal (artigo 42º do Regulamento – extracto em anexo) pelo que apenas são previstas acções de florestação de áreas com risco de erosão e melhoria da floresta existente, nomeadamente, com introdução de espécies vegetais com maior valor ecológico no sentido de aumentar a biodiversidade.

Para finalizar o estudo a apresentar deverá ter especial atenção às condicionantes presentes, nomeadamente a presença do aqueduto do Alviela, pelo que e de acordo com o estabelecido pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 38987 e 12 de Novembro de 1952, não é permitido sem licença da EPAL, quaisquer obras nas faixas de terreno de 10 metros para cada lado do aqueduto.

De referir ainda que o terreno em questão é atravessado por uma linha de água (em parte canalizada) pelo que deverá ser respeitada uma margem largura de 10 metros contada a partir da linha limite do leito a qual integra o chamado Domínio Público Hídrico, DL 468/71 de 5 de Novembro, n.º 4 do art.º 3º.

Dado que se pretende a apresentação de uma nova solução urbanística, bem como a ocupação de uma nova área, será de solicitar parecer aos S.MA.S (no sentido de confirmar se se mantém o seu último parecer), bem como o D.F.S.U. relativamente aos acessos à propriedade.

Junto se anexa em duplicado cópia do regulamento do P.D.M. e da planta com delimitação da área florestal e aglomerado urbano, pelo que deverá ser fornecida cópia ao requerente.

(cfr. Doc. junto com o P.A., ibidem);

E) Por despacho do Sr. Vereador C..., da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, de 15/07/1999, foi aprovado o pedido de informação prévia apresentado pelos anteriores proprietários dos prédios em causa, referindo-se expressamente o seguinte:

(cfr. fls. 47-53 dos autos em proc. físico);

F) A A. adquiriu os referidos imóveis por escritura pública outorgada em 13/01/2000, pelo valor global de 320.000.000$00 (€ 1.596.153,27), considerando as capacidades edificativas definidas para o local pelos órgãos e serviços da Entidade Demandada (cfr. fls. 43-46 dos autos em proc. físico);

G) A A. iniciou a partir de então diversos contactos, reuniões e consultas com os serviços técnicos da Entidade Demandada, tendo em vista o loteamento urbano dos seus imóveis (cfr. acordo);

H) Os terrenos da A. encontravam-se abrangidos pelas disposições do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 14/01/1993, sendo que as plantas de ordenamento existentes à data eram muito rudimentares, feitas à mão, à escala de 1/25000 (cfr acordo e depoimento das testemunhas R... e A...);

I) Por deliberação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, de 29/11/2000, foi aprovado o projecto de loteamento dos prédios da Autora, estando os serviços municipais convictos de que o mesmo cumpria as regras do ordenamento do território (cfr. fls. 54-60 dos autos em processo físico e depoimento das testemunhas R..., A...);

J) Da informação dos serviços da Entidade Demandada, que antecedeu a referida deliberação, consta, nomeadamente, o seguinte:


«Imagem no original»

-Densidade – 28.2 fogos (idem);

K) Por deliberação favorável da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira de 27/06/2001, foram aprovados os projectos das obras de urbanização do loteamento da A. (cfr. fls. 61-64 dos autos em processo físico);

L) Da informação favorável dos serviços que antecedeu a aprovação dos projectos das obras de urbanização da A. consta, além do mais, o seguinte:

As entidades, que nos termos da legislação em vigor devem emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação ( n.º 1 do Art.º 12º do D. L. 448/91, de 29/11 republicado em anexo ao DL 334/95 de 28/12) foram consulatadas através:

a) E... - (…)

b) P…– (…);

c) S… – (…);

d) G… - (…);

e) D… – (…)

Os SMAS, através da sua C. I. n.º 105/01/DEP de 06/06/0, informam que os projectos relativos ao Abastecimento de Agua e Rede de Esgotos Domésticos e Pluviais estão em condições de serem aprovados com as condicionantes expressas naquela CI salientando que “…a viabilidade deste empreendimento no que se refere ao abastecimento de água e recolha, drenagem e tratamento de águas residuais está condicionada pela comparticipação do promotor na realização das obras de remodelação e ampliação dos sistemas, de acordo com as necessidades do loteamento agora proposto, dado a dimensão deste projecto.”

O promotor, na oportunidade, deverá promover a junção ao processo de uma caução provisória de Esc. 28.897.000$00 acrescido de IVA, a fim de garantir a execução das obras inerentes à especialidade de electricidade” (cfr. fls. 61-64 dos autos em processo físico);

M) Em 18/07/2001, a Entidade Demandada enviou ofício à A., comunicando a aprovação das obras de urbanização do seu loteamento e do qual se extrai, nomeadamente que “Comunico ainda a C. Ex.ª que esta Câmara já iniciou os contactos com os proprietários dos terrenos afectados pelo arruamento de acesso alternativo à Q…, incluído nos projecto de obras de urbanização” (cfr. Doc. n.º 13 junto com a P. I., a fls. 13 dos autos em proc. físico);

N) Resulta das Condições Gerais do Caderno de Encargos relativo ao Loteamento “Terra da Barroca, Casal da Barroca ou Barroquinha”, nomeadamente, o seguinte:

PRIMEIRA – Os interessados no loteamento efectuarão por sua conta e risco todos os trabalhos de urbanização aprovados pela Câmara Municipal – arruamentos, redes de água e esgotos, e iluminação pública, rede telefónica e de electrificação e arranjos exteriores tudo de harmonia com os projectos, peças escritas e orçamentos (…)………

(…)

QUINTA – a Câmara concederá licenças para construção de edifícios desde que todas as obras de urbanização referidas na cláusula primeira, se encontrem devidamente executadas e em perfeito funcionamento, ou, no caso de poderem ser danificadas pela construção dos edifícios, desde que estejam em suficiente estado de adiantamento, e, em qualquer caso, mediante parecer favorável dos serviços técnicos competentes da Câmara e Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, e após os titulares do alvará de loteamento, ou quem suas vezes fizer, fizerem prova de possuírem as demais autorizações que forem necessárias, dadas pelas entidades competentes.-------------------

DÉCIMA PRIMEIRA – Terminados os trabalhos a que se refere a cláusula primeira, a Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, ou por iniciativa própria, procederá, através dos serviços competentes, ao exame dos trabalhos efectuados, para fins de recepção. Se a informação dos serviços for favorável, a Câmara Municipal procederá, por deliberação, à recepção provisória dos trabalhos, considerando-se, por esse único acto, incorporados no domínio municipal de uso público todos os arruamentos e obras neles executadas, e espaços livres compreendidos na urbanização. A recepção definitiva terá lugar no prazo de um ano após a recepção provisória, e se os serviços da Câmara Municipal informarem que as obras se encontram executadas por forma satisfatória. A recepção das obras e a sua incorporação no domínio municipal operar-se-ão logo após a conclusão dos trabalhos, se estes tiverem sido executados por administração directa, ou depois da sua recepção definitiva, nos termos da primeira parte desta cláusula, se forem realizadas por empreitada.

(…)” (cfr. PA apenso);

O) A A. requereu à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que fossem postas a pagamento as taxas legalmente devidas e que fosse emitido alvará de licença de loteamento para o seu prédio, juntando para o efeito, além do mais, garantia bancária, no valor de 162.499.0000$00, emitida por F..., S. A., em 23/08/2001, destinada a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização (cfr. acordo e PA, ibidem);

P) Em 31/08/2001, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira emitiu o alvará de loteamento n.º 11/01, que titula o licenciamento da operação de loteamento da Autora do qual consta, nomeadamente, que o loteamento e os projectos definitivos das obras de urbanização, aprovados respectivamente pelas deliberações camarárias de 00-11-29 e 01-06-27 respeitam o disposto no Plano Director Municipal e cujo prazo para a conclusão das obras de urbanização foi fixado em 360 dias (cfr. fls. 65-77 dos autos em processo físico);

Q) Nos termos previstos no referido alvará de loteamento, foi licenciada a construção de trinta e oito lotes, dos quais trinta e seis se destinam a habitação e estacionamento, um a equipamento social e estacionamento (lote 37) e outro a sector terciário e estacionamento (lote 38), apresentando a operação urbanística em causa ainda as seguintes características:

Área do prédio a lotear – 28.680,00 m2;

Área total de construção – 20.900 m2;

Volume total de construção – 58.520 m3 (idem);

R) A Autora procedeu a todas as cedências para o domínio municipal e pagou todas as taxas e encargos urbanísticos que lhe foram exigidos pela Entidade Demandada no valor de cerca de € 145.000,00, tendo ainda cumprido as obrigações a que se vinculou por força do contrato de urbanização relativo ao alvará de loteamento n.º 11/01 (cfr. fls. 61-77 do processo físico);

S) A Autora iniciou a construção das infra-estruturas do seu empreendimento urbanístico, com valor orçamentado e caucionado a favor da Entidade Demandada por garantia bancária no montante de € 162.499.000$00 (cfr. fls. 61-77);

T) A Autora requereu junto da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira o licenciamento das construções que pretendia levar a efeito nos lotes licenciados pelo alvará de loteamento n.º 11/01 (por acordo);

U) A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira aprovou os projectos e licenciou as construções previstas para os lotes da A., tendo emitido, além do mais, os seguintes alvarás de licença de construção:


V) À data da apresentação da presente acção, os órgãos e serviços da Entidade Demandada não tinham emitido os alvarás de licença ou autorização de utilização ou habitação relativas aos referidos edifícios (cfr. acordo);

W) À data da apresentação da presente acção, a Entidade Demandada não tinha licenciado a construção dos edifícios previstos para os lotes 13 a 15, 23 a 28, 29, 30 e 38 (cfr. acordo);

X) Em 04/02/2004, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo enviou ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira ofício com o seguinte teor:

“Alvará de Loteamento n.º 11/01

Req.: B... – Construções, Lda.

Operação e Loteamento em Q... – Castanheira do Ribatejo

Na sequência de processo submetido nesta CCDR, relativo ao Alvará de Loteamento 11/01, em nome da B... – Construções, Lda., localizado em Q..., freguesia de Castanheira do Ribatejo, a Fiscalização destes Serviços constatou a ocupação de Domínio Hídrico, em contravenção ao disposto nos Decretos-Lei n.º 468/71 de 5 de Novembro e 46/94 de 22 de Fevereiro.

Por outro lado, face à existência de conduta da EPAL junto ao local, a pretensão careceria ainda de parecer daquela entidade, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, parecer esse que deveria igualmente ter sido solicitado a esta CCDR-LVT.

Perante o exposto, esta CCDR considera não estarem reunidas condições para, no âmbito do Domínio Hídrico, ser aceite e registado o referido Alvará, devendo pois ser adoptadas por essa autarquia medidas visando a correcção da situação descrita.

(…).” (cfr. PA, ibidem);

Y) A Entidade Demandada não solicitou os pareceres referidos na alínea anterior (à EPAL e à CCDRLVT (cfr. PA apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);

Z) Pelo ofício n.º 2207, de 21/04/2004, a A. foi notificada do despacho do Senhor Vereador R..., da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, da mesma data, com o seguinte teor:

«Imagem no original»

AA) Por despacho do Senhor Vereador R..., da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, de 28/04/2004, “foram suspensos todos os actos administrativos que têm na sua origem o alvará de loteamento n.º 11/01”, tendo a A. sido notificada do mesmo por ofício de 30/04/2004 (cfr. fls. 31 dos autos em processo físico);

BB) Por despacho do Senhor Vereador R..., da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, de 06/05/2004 decidiu-se “Oficiar o promotor de que deve parar de imediato os trabalhos (cfr. fls. 33 dos autos em suporte físico);

CC) O referido despacho de 06/05/2004 foi antecedido da informação n.º 83 de 28/04/2004 do D.H.U./DPGU dos serviços municipais:

“Relativamente ao assunto em epígrafe, e de acordo com o solicitado superiormente, os serviços deslocaram-se ao local supramencionado, tendo-se verificado que os lotes 12, 16 a 21, e 32 a 36 estão construídos e que os lotes 31 e 22 encontram-se em construção.

Sobre o assunto é o que cabe informar V. Exa Urb. F....

04/04/20

Ao Sr. Vereador

Pela análise da planta verifica-se que os lotes 19, 20, 21, 22, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 estão localizados fora do limite da área urbana definida na planta de ordenamento do PDM” (cfr. fls. 33 dos autos em processo físico);

DD) Em 12/05/2004, o Departamento de Habitação e Urbanismo da Entidade Demandada, enviou à A. ofício subscrito pelo Chefe de Divisão Administrativa, J..., informando que “os serviços competentes desta Câmara, deslocaram-se ao local e constataram o que se encontra expresso na informação n.º 83 de 04/04/28 do D.H.U/DPGU – Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, da qual se anexa cópia”, mais salientando que a mesma deveria parar de imediato com os trabalhos (cfr. Doc. n.º 3 junto com a P.I., ibidem);

EE) Por despacho do Senhor Vereador R..., de 08/06/2004, invocando-se o decidido no despacho da mesma entidade, de 28/04/2004, foi ordenado o arquivamento de diversos processos de licenciamento de construção da Autora pendentes, nomeadamente, os relativos aos lotes 13, 15, 23, 24 e 27 (cfr. fls. 34-38 dos autos em processo físico);

FF) Em 14/06/2004, a Entidade Demandada, através do Sr. Vereador R..., enviou ofício à CCDR do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:


«Imagem no original»

Esta delimitação foi necessária uma vez que o proprietário do terreno submeteu à Câmara um pedido de informação prévia em 19 de Setembro de 1996, que obteve resposta favorável, depois de delimitado o espaço por proposta dos técnicos, subscrita na altura pelo senhor vereador do pelouro A....

Para que se entenda melhor o novo limite restará referir que na proposta de desafectações da REN incluía-se esta área, tendo sido aceite a sua desafectação por estar incluída no perímetro urbano.

Estando o PDM de Vila Franca de Xira em fase de revisão, entregue este parecer da CTA no final do mês de Maio, estas imprecisões vão deixar de existir e se dúvidas subsistirem no que se refere a alguns dos limites das classes de espaço perante o actual plano, com a publicação do plano revisto, essas dúvidas ficam sanadas.

Confiantes que contribuímos para o esclarecimento deste caso, solicitamos que os procedimentos administrativos conducentes ao registo do alvará possam prosseguir sem mais demoras, de forma a obviar ao prejuízo de terceiros que não pode ser prejudicados nem ver postos em causa os seus direitos pela falta de rigor do Plano Director Municipal.” (cfr. PA, ibidem);

GG) A A. não foi notificada, no prazo legal, de qualquer deficiência na instrução das suas pretensões (cfr. acordo);

HH) Os despachos mencionados nas alíneas Z), AA, BB) e EE) não foram precedidos de audiência prévia (cfr. acordo);

II) A A. requereu junto do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira o levantamento das licenças de construção relativas aos processos referentes aos Lotes 29 e 30, para o dia 05/05/2004, pelas 09h00 (cfr. Doc. 4 de fls. 819 dos autos em suporte de papel);

JJ) Mediante ofício registado com aviso de recepção (not 2800/04) A Entidade Demandada, em cumprimento do despacho exarado pelo Sr. Vereador R..., de 14/06/2004, informou a A. que “se apurou o nome do proprietário do terreno necessário para o desenvolvimento da estrada que fará o seguindo acesso à urbanização da Q...: Sr. A... (…)” (cfr. fls. 821 dos autos em proc. físico, ibidem);

KK) Em 15/10/2004, a Entidade Demandada enviou ofício à CCDR com o seguinte teor:

“ASSUNTO: “Alvará de Loteamento 11/01 – Rectificação Alvará 11/01 na Terra da Barroca – C.M. Vila Franca de Xira

Lisboa/V. Franca Xira/ Castanheira do Ribatejo

Em aditamento ao transmitido através do ofício n.º 3358 de 14.06.04 e na sequência da reunião havida na CCRLVT em 21.09.04, julga-se útil prestar esclarecimentos adicionais aos contidos no ofício atrás referido.

Assim:

1. Através do requerimento n.º 2845 de 7.04.99 de que se anexa cópia (Doc. 1), o então interessado na pretensão, submeteu à apreciação da Câmara um pedido de informação prévia que se fez acompanhar de uma proposta de ocupação de que igualmente se anexa cópia (Doc. 2).

2. Aquela petição veio a ser objecto de informação técnica n.º 296 de 3.05.99 de que se anexa cópia (Doc. 3) emitindo parecer favorável à pretensão.

3. A aferição da proposta relativamente ao PDM foi feita, conforme referido na reunião atrás citada, pela redução da mancha de ocupação à escala da Planta do Ordenamento do Plano e sua sobreposição sobre aquela, com a margem de erro sempre possível, face aos meios disponíveis na oportunidade.

4. Na recepção então havida com a Sr.ª R..., à data interessada na pretensão, é-lhe transmitido que os Serviços aguardavam uma planta à escala de 1:5000 com a delimitação da REN uma vez que as plantas publicadas apresentavam uma qualidade gráfica de difícil leitura.

5. Em 16.06.99 é fornecida pelo Gabinete do PDM um extracto da Planta da REN à escala 1:2000, publicada em 07.01.99 donde consta a área excluída daquela classe de espaço (Doc. 4) que veio a constituir um elemento gráfico auxiliar, na aferição da proposta de ocupação.

6. Era nossa convicção que a área subtraída à REN se confinava ao perímetro urbano do aglomerado de Castanheira do Ribatejo.

Foi a partir daí que a pretensão foi analisada, análise essa, conjugada com a delimitação da “área urbana” onde se encontravam as construções que constituem a parte urbana da quinta então considerada como “área com aptidão à construção”.

É demonstrativo daquela convicção o que se retira na informação n.º 109/00 de 21.11.00 (Doc. 5) prestada pelos Serviços, onde se impõe a retirada do previsto apoio edificado ao circuito pedonal por aquele se encontrar, segundo a leitura dos Serviços, inserido de facto na REN.

7. Analisando agora a proposta final do projecto de loteamento objecto do alvará n.º 11/01 julgo que os seus limites se confinam ao perímetro urbano da Castanheira.

Face ao acima exposto julga-se que os esclarecimentos adicionais agora prestados, permitem o melhor entendimento da situação.” (cfr. PA, ibidem);

LL) Em 17/11/2004 foi emitida Informação pelo Ilustre Mandatário da Entidade Demandada, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:

“Foi o Município citado para contestar em acção interposta por B... – Construções, Lda, em que se impugnam quatro despachos de V. Ex.cia.

Os despachos impugnados podem ser revogados pelo Senhor Vereador, nos termos dos artigos 138º, 139º, 141º, 142º todos do CPA.

Há necessidade, pois, de ponderar a conveniência ou não em proceder a tal revogação.

É o que se faz de seguida de forma a que V. Exa melhor possa decidir.

Aos despachos impugnados são assacadas várias ilegalidades, inclusive a de falta de audiência prévia. Aceita-se que só por lapso não se tenha verificado de audiência prévia, já que ela era necessária, pois não foi dispensada e o procedimento não era urgente (artigos 100º e 103º do C.P.A).

Por outro lado, não é seguro que o sentido dos dois despachos fosse o mesmo sem essa audiência. Logo, a falta de audiência constitui, a meu ver, clara invalidade invalidante que acarreterá, só por si, a anulação dos despachos impugnados.

Acresce que a B... – Construções, Lda levanta várias questões pertinentes que não foram analisadas r que merecem, em meu entender, cuidada ponderação.

Penso, por tais razões, que seria de toda a conveniência que V. Exa revogasse os despachos impugnados, que fossem repensadas as pretensões, ponderando nomeadamente as questões levantadas pela B... e que, uma vez preparado o projecto de decisão, fosse ele objecto de audiência prévia.

V. Exa melhor decidirá.”

(cfr. fls. 110-111 dos autos em suporte de papel);

MM) Em 18/11/2004, o Sr. Vereador R... proferiu despacho com o seguinte teor: “Concordo.

Ponderem os serviços as questões levantadas nesta Informação e preparem a proposta de decisão, a qual, se obtiver a minha concordância, será submetida a audiência prévia.” (cfr. fls. 110-111 dos autos em processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

NN) Em 27/01/2005, pelos Sr. Vereador R... foi prestada informação n.º 5/05 com o seguinte teor:

“Considerando

1. Que quando a CCDR procedia ao registo do alvará 4/00 da firma B... num terreno de que é proprietária na Castanheira, foram levantadas algumas questões que se prendiam com a hipótese de o limite do loteamento poder estar parcialmente fora do perímetro urbano.

2. Que este facto impede que se promova ao registo do alvará com evidentes prejuízos para terceiros;

3. Que esta dúvida também já tinha sido levantada pela Câmara em 1996 quando do início deste processo, o que levou o Senhor Vereador A... a definir no terreno o limite da área urbana.

4. Que a própria CCDR assumiu esse limite quando aprovou as desafectações da REN em 1999;

5. Que com a publicação do DL 380/99 de 22 de Setembro foi constituída a figura de alteração de pormenor ao PDM sujeito a regime simplificado, permitindo um procedimento rápido para a correcção na planta de ordenamento deste tipo de verificações no terreno.

6. Que o procedimento iniciado em 14/12/96, através do despacho do senhor Vereador A..., em que foi identificado e delimitado no terreno o perímetro urbano, só se conclui e se torna eficaz através de uma alteração de pormenor ao Plano Director Municipal, sujeita a regime simplificado, de acordo com a alínea b) do número 2 do artigo 97º, Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro - …definição de limites físicos identificáveis no terreno…consolidando assim na planta de ordenamento a definição do perímetro no terreno.

Proponho que a Câmara Municipal delibere aprovar a elaboração da alteração de pormenor ao Plano Director Municipal, sujeita a regime simplificado, concluindo o procedimento de delimitação do perímetro urbano no local conhecido como Q....” (cfr. PA apenso).

OO) Em 04/04/2005 a Entidade Demandada enviou ofício à CCDRLVT com o seguinte teor:

“Assunto: Alteração simplificada do PDM para definir o perímetro urbano da Castanheira

Exm.ºs Senhores,

Como é do vosso conhecimento, na sequência das dúvidas que foram levantadas sobre o limite correcto de perímetro urbano da Castanheira, designadamente na área da Q..., ficou acordado que seria conveniente promover uma alteração simplificada ao PDM, como forma de concluir o procedimento iniciado em 1996, com a definição daquele limite no terreno.

Tendo a Câmara concluído todos os procedimentos necessários para a concretização dessa alteração, que foi aprovada na reunião de câmara de 2 de Fevereiro de 2005, e aprovado em Assembleia Municipal de 24 de Fevereiro do mesmo ano, junto remetemos para conhecimento de Vossas Exas, de acordo com o estipulado no número 3 do artigo 97º do Decreto Lei 380/99, a planta de ordenamento já com a alteração, não tendo sido necessário alterar qualquer um dos outros elementos que constituem o plano.

Iremos promover a publicitação em Diário da República e jornais locais, conforme é determinado também pelo número 3 do artigo 97º do DL 380/99.

Com este acto damos por concluído o processo iniciado por vós, sobre a dúvida da legalidade do alvará de loteamento 4/00 – Q..., de que é requerente a firma B..., já nada havendo a opor ao respectivo registo” (cfr. PA, ibidem)

PP) Em 06/07/2005 a técnica Marta Alvarenga da CCDRLVT prestou Informação n.º 153/DSGT/DOT/2005, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:

“Procº AP-11.14.05/1-05

ASSUNTO: ALTERAÇÃO SIMPLIFICADA NO PDM PARA DEFINIR O PERÍMETRO URBANO DA CASTANHEIRA – ÁREA DA Q...

LISBOA/VILA FRANCA DE XIRA/CASTANHEIRA DO RIBATEJO

(…)

4. Compulsados os antecedentes existentes nestes serviços relativamente ao referido alvará de loteamento, verifica-se o seguinte:

- A 2002.01.19, e no cumprimento da legislação em vigor, deu entrada nestes serviços um ofício da conservatória do registo predial de VFX, enviando o alvará de loteamento urbano n.º 11/01 (loteamento 4/00) e documentos anexos. Da análise desse alvará, verificou-se que havia incumprimento do PDM em vigor pois este abrangia áreas no exterior do limite do perímetro urbano de Castanheira do Ribatejo (IT 849/02). Verificou-se ainda que a operação de loteamento em causa não era possível de merecer parecer favorável em termos do domínio hídrico na medida em que havia violação deste regime, tendo sido lavrados Auto de Notícia e Auto de Notificação ao infractor.


«Imagem no original»

CONCLUSÃO

Na sequência da análise efectuada, será possível concluir que a presente proposta, não se enquadra no âmbito das alterações em regime simplificado, na medida em que não estão em causa alterações decorrentes da entrada em vigor de leis, regulamentos ou de planos de nível superior, nem alterações de natureza técnica que se traduzam em meros ajustamentos do plano.

Considera-se que a presente proposta de reclassificação do solo e alteração do seu regime de edificabilidade consubstancia uma clara alteração das opções de planeamento preconizados para esta área no PDMVFX em vigor, só podendo, portanto, ser equacionada no âmbito de um processo de revisão ou alteração, em regime normal, deste instrumento de gestão territorial, garantindo-se desta forma a salvaguarda dos princípios fundamentais de coordenação, participação e segurança jurídica consignados na Lei de Bases do Ordenamento do Território e Urbanismo – Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto.” (cfr. PA, ibidem);

QQ) Em 07/07/2005, pelo Director de Serviços da CCDRLVT foi emitido despacho de concordância com a Informação referida na alínea anterior (idem);

RR) Em 20/07/2005, a CCDRLVT notificou a Entidade Demandada da posição tomada quanto à alteração Simplificada no PDM para definir o perímetro urbano da Castanheira – área da Q... , Lisboa/Vila Franca de Xira/CASTANHEIRA DO RIBATEJO (cfr. PA, ibidem);

SS) Em 03/08/2005 a CCDRLVT enviou ofício à Entidade Demandada, notificando-a do projecto de despacho de indeferimento do Exm.º Senhor Subdirector-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, datado de 02/08/2005, que recaiu sobre o pedido de registo e publicação da alteração de regime simplificado ao PDM de Vila Franca de Xira, notificando-a para exercer o seu direito de audiência prévia no prazo de dez dias, nos termos dos art.ºs 100º e 101º do CPA (cfr. PA, ibidem);

TT) A Entidade Demandada não exerceu o seu direito de audiência prévia (cfr. PA, ibidem);

UU) Em 12/08/2005, a Entidade Demandada emitiu Comunicação Interna, da qual consta, nomeadamente que:

“ (…)

Da análise interna efectuada, concluiu-se que para além de não se emitir mais nenhuma licença de construção, também não seria efectuada a recepção provisória das infraestruturas, uma vez que o alvará tinha sido declarado nulo pela CCDRLVT.

Também se entendeu que, não podendo ser prejudicados os interesses de terceiros, deveriam ser emitidas as licenças de utilização.

Julgo, assim, que se poderá nesta urbanização e dada a particulariedade da situação, emitir as licenças de utilização sem que, para tal, estejam recepcionadas provisoriamente as obras de urbanização respectivas” (cfr. Doc. n.º 3, de fls. 817 a 818 dos autos em processo físico);

VV) Em 12/08/2005, sobre a Comunicação referida na alínea anterior foi proferido despacho pela Sr.ª Presidente da CMVFX com o seguinte teor: “Não se deve emitir mais licenças de construção até que este processo esteja resolvido no âmbito da revisão do PDM” (cfr. idem);

WW) Em 29/08/2005, a CCDRLVT notificou Entidade Demandada do despacho de indeferimento do Exm.º Senhor Subdirector-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, que recaiu sobre o pedido de registo e publicação da alteração de regime simplificado ao PDM de Vila Franca de Xira, na área identificada como “Q..., Castanheira do Ribatejo”, bem como para, querendo, no prazo de 30 dias a presentar o competente recurso hierárquico junto do Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, ao abrigo do disposto nos art.ºs 166º e 168º do CPA ou, no prazo de três meses, recorrer contenciosamente para o tribunal administrativo de círculo da área da sede da Entidade Demandada (cfr. PA, ibidem);

XX) A Entidade Demandada não recorreu hierarquicamente nem impugnou contenciosamente a decisão de indeferimento referida na alínea anterior (cfr. PA, ibidem);

YY) Em 12/01/2006, pelos serviços municipais foi prestada Informação Técnica quanto ao Lote 22 e da qual consta o seguinte:

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(cfr. PA, ibidem);

ZZ) Em 30/05/2006, a Entidade Demandada enviou à CCDR fax com o seguinte teor:

“Exm.ª Senhora

Serve o presente para solicitar a V. Ex.ª a apreciação da possibilidade da Câmara Municipal emitir Licença de Construção para os Lotes 27 e 28 do Alvará n.º 11/01 de 21 de Agosto em nome da B....

Noto que após as reuniões com a CCDR, a Câmara Municipal entendeu por bem não emitir mais Licenças de Construção, até que no âmbito da revisão do PDM, ficasse resolvido o problema que, embora nos mereça dúvidas, se coloca.

Neste momento as situações em causa que se encontram em área isenta de problemas, estão a provocar grandes constrangimentos aos seus proprietários, pelo que solicitamos a vossa apreciação sobre o exposto.” (cfr. PA, ibidem);

AAA) Em 06/06/2006, a CCDRLVT enviou fax à Entidade Demandada com o seguinte teor:

“Respondendo ao solicitado no v/ fax de 30 de Maio p.p., informa-se V. Exa que se verifica que o lote 28 recai no perímetro urbano definido pelo PDM, o que não acontece com o Lote 27 do Alvará 11/01.” (cfr. PA, ibidem);

BBB) Em 25/09/2006, foi emitida Informação pelos serviços municipais, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:

“ (…)

Lote 8 – arquivar o proc. inicial (proc. 70/01 O...);

Não é possível dar sequência ao novo processo (proc. 205/03 O...), nomeadamente emitindo a licença de construção, uma vez que não pode ser emitida a licença de construção, atendendo ao despacho da Sr.ª Presidente, de 12.08.05.

Lote 9 - arquivar o proc. inicial (proc. 71/01 O...);

Não é possível dar sequência ao novo processo (proc. 206/03 O...), nomeadamente emitindo a licença de construção, uma vez que não pode ser emitida a licença de construção, atendendo ao despacho da Sr.ª Presidente, de 12.08.05.

(…)

Lote 12 - arquivar o proc. inicial (proc. 74/01 O...);

Não é possível dar sequência ao novo processo (proc. 209/03 O...), nomeadamente emitindo a licença de construção, uma vez que não pode ser emitida a licença de construção, atendendo ao despacho da Sr.ª Presidente, de 12.08.05.

Lote 13 - arquivar o proc. inicial (proc. 75/01 O...);

Do novo processo (Proc. 93/04 O...) consta a licença de construção n.º 189, de 08.07.05, na sequência do despacho do Sr. Vereador R..., de 24.03.05:

“Atendendo ao decidido em RCM e ratificado em AM, o processo poderá seguir os seus trâmites normais, com vista à emissão de licença de construção”.;

De acordo com o despacho da Sra. Presidente, de 12.08.05, poderá ser emitida a licença de utilização.

No entanto, uma vez que a DGOTDU informou a Câmara Municipal do indeferimento do pedido de registo e publicação de alteração de regime simplificado à Planta de Ordenamento do PDM, considero, s.m.o. não ser de emitir o alvará de autorização de utilização até à resolução desta situação.


«Imagem no original»

Lote 38 – arquivar o processo inicial (proc. 99/01 O...);

Do novo processo (proc. 18/05 O...) consta uma informação técnica, datada de 19.04,05, na qual “(…) solicita-se orientação superior relativamente ao procedimento a levar efeito quanto à tramitação do presente processo (…)”, não tendo a referida informação sido apreciada.” (cfr. PA, ibidem);

CCC) Em 14/12/2006, o anterior Ilustre Mandatário da Entidade Demandada, Sr. DR. M..., emitiu parecer com o seguinte teor

“Ref.ª Processo n.º 4/00 – Alvará de Loteamento n.º 11/01 – Q... . B..., Lda”

Lisboa, 14 de Dezembro de 2006

Senhor Vice-Presidente,

Solicita-me V. Ex.cia informação sobre se deve indeferir ou indeferir os pedidos de licença de utilização apresentados no âmbito do alvará acima referido.

Sobre o assunto, penso o seguinte:

1. A questão colocada surge pelo facto de a CCDR ter alertado a Câmara para o facto de entender que o loteamento sofre de ilegalidades, no essencial resultantes, por lado, de parte do mesmo abranger pequena faixa em área REN e espaços em área florestal e no domínio hídrico e, por outro lado, não ter sido precedido de parecer da EPAL.

Tal alerta da CCDR foi feito no decorrer do ano de 2004, ou seja, mais de dois anos depois de a Conservatória do Registo Predial lhe ter remetido cópia do alvará. A Câmara desenvolveu várias diligências no sentido de afastar dúvidas quanto à situação, entre elas promoveu uma revisão simplificada a PDM, mas que não foi conseguida.

Entre a emissão do alvará de loteamento e o surgir de dúvidas quanto à legalidade do mesmo, a Câmara emitiu vários alvarás de construção.

No seguimento da situação criada pelo entendimento da CCDR, a Senhora Presidente proferiu despacho, de 12.08.2005, nos termos do qual não seriam emitidas mais licenças de construção no âmbito do referido alvará até que o PDM fosse revisto, mas que seriam emitidas as licenças de construção já passadas.

2. Face à situação descrita, convirá fazer algumas observações. A primeira é de que o alvará de loteamento não foi declarado nulo. Mesmo a admitir-se como bom o entendimento da CCDR isso não significa que esteja declarada a nulidade do alvará não relevando aqui analisar os poderes da CCDR nesta matéria).

Na verdade, a nulidade pode ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal. A correcta interpretação desta norma é, porém, a de que a declaração de nulidade só pode ser feita ou pelos tribunais administrativos, pelo órgão que praticou o acto, por outro que lhe esteja acima (em termos hierárquicos), pelo delegante (no caso do acto em causa ter sido praticado no âmbito de delegação de competências), ou por órgão cujas competências o acto interfira; outros tribunais ou outros órgãos da Administração Pública podem desaplicar o acto em causa, mas não podem declarar a sua nulidade com eficácia geral.

Ora, nem a Câmara ou outro órgão municipal declarou a nulidade. Por outro lado, os tribunais administrativos também a não declararam, nem se tem conhecimento de que alguma entidade tenha instaurado acção nesse sentido ou tenha solicitado ao Ministério Público para o fazer.

É certo que o acto nulo não produz quaisquer efeitos, mas como se viu essa nulidade não está declarada nem sequer apurada. O que significa que continua a produzir efeitos máxime para terceiros de boa fé.

3. Em segundo lugar há que ter em conta que, como se referiu, as dúvidas quanto à legalidade do loteamento foram levantadas quando a Câmara já havia emitido várias licenças de construção no âmbito do loteamento em causa; mais, já havia prédios construídos, com fracções autónomas prometidas vender se não vendidas mesmo.

Tal situação – conjugada com as referidas diligências para afastar as dúvidas quanto à legalidade (inclusive no âmbito da revisão do PDM) e com o facto de ninguém ter tomado (pelo menos ao que se conhece) qualquer diligência para declarar a nulidade do alvará – aponta no sentido de que devem ser emitidas as licenças de utilização referentes aos prédios cuja construção foi licenciada.

4. Em conclusão, penso que não deve ser indeferida a passagem das licenças de utilização referentes aos prédios cuja construção foi licenciada, mesmo perante as dúvidas quanto à legalidade do alvará de loteamento.” (cfr. PA, ibidem);

DDD) Em 19/12/2006, sobre o Parecer referido na alínea anterior foi exarado despacho com o seguinte teor: “ Face ao presente parecer, preparem-se os processos com vista à emissão de licenças de utilização.” (cfr. PA, ibidem);

EEE) Em 28/12/2006, pelo Sr. Vice-Presidente A... foi exarado despacho sobre o Parecer emitido pelo Sr. Dr. M..., com o seguinte teor:

“Tendo em consideração o presente parecer do Sr. Dr. M..., defiro a emissão das licenças de utilização requeridas referente ao Processo da Q....” (cfr. PA, ibidem);

FFF) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos n.º 6 a 8 juntos com o requerimento de 07/01/2014;

GGG) A A. requereu a recepção provisória das obras de urbanização em 19/02/2004 e enviou missiva ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, requerendo a recepção definitiva das obras de infra-estruturas relativas à Urbanização Q..., Barroquinha, Castanhais do Ribatejo, abrangias pelo alvará de loteamento n.º 11/01 (cfr. Doc. n.º 9, junto com o req. de 07/01/2014, ibidem);

HHH) Em 12/01/2006 pelos serviços municipais foi elaborada Comunicação Interna com o seguinte teor:

“Foi feita no dia 9 de Janeiro uma reunião com os urbanizadores, Técnico de loteamento, comigo e Arqt.º C... para verificação do traçado proposto para a execução do novo acesso à urbanização, porquanto o actual acesso fazendo-se sob um arco de um aqueduto não permite uma acessibilidade adequada ao empreendimento.

Verificado o traçado proposto no projecto, pareceu o mesmo apropriado, desde que se prolongue até à Rua de A....

Tendo a Câmara Municipal, através do ex-Vereador R..., assumido o compromisso de disponibilizar os terrenos para a construção do novo acesso, julgo que deveria a empresa urbanizadora efectuar o respectivo projecto de execução que, numa primeira fase, poderá permitir a demarcação dos terrenos necessários À concretização da obra.

Julgo, assim, de oficiar a empresa para que execute o projecto em causa.” (cfr. PA, ibidem);

III) Em 13/05/2008, a Associação de Moradores da Q... enviou missiva à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, informando que gostariam “de ver objectivadas todas as questões que já lhe foram apresentadas (…) umas vezes em Assembleia de Câmara, outras pessoalmente, em que nada se definiu ou quase nada se resolveu:

- Inexistência de acesso a viaturas pesadas (nomeadamente bombeiros);

- Ausência de licenças de utilização;

- Limpeza e manutenção das ruas;

- Criação e manutenção de espaços verdes;

- Indefinição da construção da piscina (um bem adquirido pelos moradores aquando da compra das habitações) (cfr. PA, ibidem);

JJJ) Em 06/06/2008, foi prestada Informação Técnica n.º 603/08, pelos serviços municipais, da qual consta o seguinte:

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7. As restantes infra-estruturas julgam-se que estarão concluídas (rede de esgotos, eléctricas, gás e telecomunicações), no entanto para melhor avaliação destas, deverá ser solicitado às entidades os respectivos pareceres” (cfr. PA, ibidem);

KKK) Em 29/01/2009, os serviços municipais emitiram comunicação interna da qual se extrai o seguinte:


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(cfr. PA apenso);

LLL) Em 10/02/2009, a Entidade Demandada enviou ofício à A. com o seguinte teor:


«Imagem no original»

cfr. PA apenso);

MMM) Em 19/02/2009, a Entidade Demandada enviou ofício à A. do qual consta, nomeadamente o seguinte:

“Assunto: “Urbanização Q... Castanheira do Ribatejo”

Sobre o assunto em epígrafe, informa-se que após a consulta das peças documentais da revisão do PDM, constatou-se que por lapso o Lote 29 da Q..., na freguesia da Castanheira do Ribatejo foi classificado como Estrutura Ecológica Urbana.

Tendo este assunto sido objecto de Participação Pública no âmbito do Inquérito Público à 1ª revisão do PDM (NIPG 108440_08), e sendo este um loteamento aprovado com o alvará n.º 11/01, esta questão irá ser corrigida, de forma a classificar este mesmo lote como Espaços Urbanizados” (cfr. fls. 274 dos autos em suporte de papel);

NNN) Em 08/05/2009, a Técnica Superior de Direito C..., dos serviços municipais, emitiu Parecer n.º 4/2009 do qual consta, nomeadamente, o seguinte:

OOO) Em 27/07/2009, o Ilustre Mandatário da Entidade Demandada, Sr. Dr. M..., emitiu Informação com o seguinte teor:

“(…)

Senhora Presidente

Solicitou-me V. Ex.cia informação no sentido de saber se a Câmara se pode substituir ao urbanizador na realização de obras de urbanização em falta no âmbito do alvará emitido na sequência do Proc. 4/00 LOTEPDM

É o que faço de seguida:

Vou ter em conta essencialmente os seguintes factos:

a) De acordo com a Informação Técnica n.º 433/09, de 19/06/2009, verificou-se que estavam concluídas as seguintes obras de urbanização:

- rede de esgotos;

- rede de abastecimento de águas;

- rede de electricidade e iluminação pública;

- rede de infra-estruturas telefónicas;

- rede de abastecimento de gás.

b) Verificou-se, também, estarem por concluir:

-arruamentos;

- arranjos exteriores.

c) A B..., Lda, por correspondência de 2009 enviada à Câmara, manifesta a sua incapacidade de terminar as obras de urbanização.

d) O custo estimado das obras de arruamentos em falta é de € 22.750,00.

e) Na comunicação Interna n.º 1093/2009, de 2009/06/26, do DQA, estima-se o custo dos arranjos exteriores em falta em 106.570,00€.

f) As obras de urbanização em causa estão paradas há mais de um ano.

g) A Câmara tem feito várias insistências com o urbanizador, que são várias. Entre elas está a interrupção da execução das obras por causa imputável ao urbanizador por mais de um ano.

1. O at.º 84º do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com alterações posteriores) regula expressamente a questão. Concretamente sobre as obras de urbanização, estabelece que, sem prejuízo de outras medidas, pode a Câmara, a expensas do urbanizador, proceder à realização das obras de urbanização em falta.

Pretende a lei dessa forma defender interesses de ordem pública (designadamente, qualidade do meio urbano e do meio ambiente, segurança das edificações e dos público em geral) mas também proteger interesses de terceiros (máxime, de adquirentes de lotes, de edifícios ou fracções dos mesmos).

A lei elenca as situações em que a Câmara se pode substituir ao urbanizador, que são várias. Entre elas está a interrupção da execução das obras por causa imputável ao urbanizador por mais de um ano.

2. O procedimento a desenvolver para a realização das obras e para o reembolso das despesas feitas está regulado, respectivamente, nos art.ºs 107º e 108º do RJUE (por remissão do n.º 2 do referido art.º 84º). Concretamente e em síntese, é o seguinte:

Quanto à realização das obras: deve ser determinada a posse administrativa dos terrenos em causa (uma vez que as obras, não tendo sido feitas, obviamente ainda não foram recebidas, mesmo que de facto eles já não estejam na posse do utilizador); as obras podem ser feitas por administração directa ou, como seguramente acontecerá, mediante contrato de empreitada. Neste caso, os procedimentos a seguir são os estabelecidos no Código dos Contratos Públicos (uma vez que o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código revogou o n.º 9 do art.º 107º do RJUE que continha um procedimento específico).

Quanto ao reembolso das despesas feitas: Todas as despesas são da conta do urbanizador; se ele as não pagar no prazo de 20 dias após a notificação, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal.

III

Em conclusão, no caso em análise e em meu entender, a Câmara pode-se substituir ao urbanizador na realização de obras de urbanização em falta no âmbito do alvará emitido na sequência do Proc. n.º 4/00LOTEPDM.

(…)” (cfr. PA apenso, ibidem);

PPP) A Revisão do PDM de Vila Franca de Xira foi publicada no DR, 2ª Série, a 18/11/2009 (cfr. fls. 278 dos autos em suporte de papel);

QQQ) À data da propositura da presente acção, encontravam-se inscritos a favor da A. os Lotes 8, 9, 12, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 37 e 38 (cfr. Doc. junto com o requerimento de 29/08/2012, que ora se dá por integralmente reproduzido);

RRR) Dá-se por integralmente reproduzido o Termo de Declaração do Imposto Municipal de Sisa pago pela A. em 12/02/2003 (cfr. Doc. n.º 1, junto com o requerimento de 07/01/2014);

SSS) Em 09/11/2012, em resposta a um e-mail do jornalista Filipe Matias do semanário “Mirante”, o Gabinete de Imprensa da CMVFX enviou e-mail com o seguinte teor:


«Imagem no original»

TTT) Em 15/05/2012, os Serviços Municipais enviaram missiva ao Sr. DR. A..., do qual consta o seguinte:

«Imagem no original»

cfr. PA, ibidem);

UUU) Em 25/01/2001, a firma “A..., arquitectos, Lda” enviou à A. Proposta de Nota de Honorários 03/2001, referente à elaboração dos projectos das obras de construção dos diversos edifícios a construir no terreno sito na Q... – Castanheira do Ribatejo, no valor de 20.000 contos, ou seja, € 100.000,00, que a A. pagou (cfr. Doc. n.º 10, junto com o req. de 07/01/2014, e depoimento da testemunha M..., ibidem);

VVV) A A. pagou ao arquitecto A... as quantias indicadas nos Docs. 13 a 16 juntos com o req. de 07/01/2014 (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pela A),

WWW) A A. pagou os valores constantes dos Docs. 17 a 39 juntos com o req. de 07/01/2014 e 07/06/2019 (originais) à empresa “Presença, empresa imobiliária” (cfr. os visados Docs e o depoimento da testemunha M...),

XXX) Em 02/09/2002, a A celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a C..., Compra e Venda de Imóveis, Lda, relativamente aos Lotes 32, 33, 34, 35 e 36, pelo valor de € 50.000 e relativamente aos Lotes 13, 22, 23 e 24 pelo valor de € 100.00, tendo ficado estipulado que os preços acordados seriam pagos no acto das respectivas escrituras de compra e venda, sendo as referentes aos Lotes 32, 33, 34, 35 e 36 até ao dia 30 de Outubro de 2002 e as referentes aos Lotes 13, 22, 23 e 24 até ao dia 30 de Outubro de 2004, sendo da responsabilidade da A. a conclusão de todo o processo camarário conducente à obtenção de licenças de construção, devendo estas estar a pagamento à data das escrituras públicas de compra e venda (cfr. Doc. 40, junto com o req. de 07/01/2014, ibidem);

YYY) Em 28/04/2004, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com M... no qual prometeu vender e este último prometeu comprar os lotes 12 e 22 sitos na Urbanização Q..., em Castanheira do Ribatejo, Vila Franca de Xira, pelo valor global de € 570.000,00 (€ 285.000,00 cada), tendo este pago a quantia de € 10.000, 00 a título de sinal e o remanescente do preço no acto da assinatura da escritura pública definitiva de compra e venda, a qual deveria ser outorgada até ao dia 31 de Janeiro de 2005, devendo, a essa data, as moradias já estarem concluídas com licença de habitação e vistoriadas por engenheiro civil (cfr. Doc. n.º 41 junto com o req. de 07/01/2014, ibidem);

ZZZ) Em 10/02/2005, M... enviou missiva à A. solicitando a devolução do sinal em dobro decorrente da rescisão do contrato promessa de compra e venda, caso a A. não obtivesse a competente licença de habitação até ao final do mês, uma vez que a escritura deveria ter sido marcada para o dia 31/01/2005, tendo o mesmo sido informado que não havia licença de habitação, porque a Câmara não a queria emitir e estava fora de causa a realização da escritura sem licença de habitação (cfr. Doc. n.º 42 e 43, ibidem);

AAAA) Em 03/08/2005, a A. celebrou vendeu a O... e mulher o lote 12 sito na Urbanização Q..., em Castanheira do Ribatejo, Vila Franca de Xira, pelo valor de € 200.000,00 (cfr. Doc. n.º 44, ibidem);

BBBB) Em 13/01/2003, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com A…, Arquitectura relativo ao Lote de terreno n.º 38, pelo preço global de € 260.000,00, pago no acto da escritura pública, a qual seria outorgada até 31 de Julho de 2004, sendo da responsabilidade da A. a conclusão de todo o processo camarário conducente à obtenção da licença de construção, devendo estas estar a pagamento à data da escritura de compra e venda (cfr. Doc. n.º 45, junto com o req. de 07/01/2014, ibidem);

CCCC) Em 02/12/2002, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a M..., Construção e Venda de Imóveis, Lda., no qual prometeu vender a esta os Lotes n.º 31, 30, 28, 29 e 38, pelo valor unitário, respectivamente, de € 194,500, 00, € 300.000,00, € 577.920,00, € 771.360,00 e € 272.000,00, no valor global de € 2.115.780,00, para um total de 54 fogos (€34.144,00 por fogo) e o Centro Comercial no valor de € 272.000,00 (cfr. Doc. n.º 46 junto com o req. de 07/01/2014, ibidem);

DDDD) Do Contrato referido na alínea anterior resulta, nomeadamente, que as escrituras de compra e venda seriam outorgadas até às seguintes datas:

O lote 31 até ao dia 31 de Janeiro de 2003;

O lote 30 até ao dia 31 de Janeiro de 2004;

O lote 28 até ao dia 30 de Junho de 2004;

O Lote 29, até ao dia 30 de Setembro de 2004;

O lote 38, até ao dia 31 de Dezembro de 2004,

sendo da responsabilidade da A. a conclusão de todo o processo camarário conducente à obtenção da licença de construção, devendo estas estar a pagamento à data da escritura de compra e venda (cfr. idem);

EEEE) Em 11/05/2004, a empresa M..., Construção e Venda de Imóveis, Lda enviou missiva à A. considerando o contrato promessa acima referido rescindido, caso não haja licenças a pagamento, após ter tomado conhecimento de que a CMVila Franca de Xira oficiara à A. no sentido de parar de imediato todos os trabalhos referentes à Q... (alvará 11/01) e ordenado a suspensão de todos os actos administrativos da mesma urbanização (cfr. Doc. n.º 47, junto com o req. de 07/01/2014);

FFFF) Em 22/02/2005, a A. celebrou Contrato de Compra e Venda com a empresa M..., Construção e Venda de Imóveis, Lda, através do qual aquela vendeu e esta comprou, pelo preço global de € 525.000,00: o lote de terreno 28, pelo preço unitário de € 200.000,0; o lote de terreno 29 pelo preço de € 265.000,00; o lote 38 pelo preço de € 60.000,00, incidindo sobre os referidos lotes três hipotecas a favor do C..., cujo saldo devedor era, à data do referido Contrato de Compra e Venda de € 198.818 para o lote 28, € 265.092,00 para o lote 29 e € 66.274 para o lote 38 (cfr. Doc. de fls. 880 a 884, junto com o req. de 07/01/2014);

GGGG) Em 09/12/2002, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a empresa M..., Construção Civil, Lda, pelo preço global de € 730.000,00, os lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6, pelo preço unitário de € 44, 891; os lotes 14, 15, 25, 26 e 27 pelo preço unitário de € 55.000,00 e o lote 37 pelo preço unitário de € 195.654,00, devendo as respectivas escrituras públicas serem outorgadas até 31/12/2002 quanto aos lotes 1, 2 e 3; até 31/01/2003, quanto aos lotes 4,5 e 6; até 30/11/2003 quanto aos lotes 14, 15, 25, 26 e 27 e até 31/12/2003 quanto ao lote 37 (cfr. Doc. n.º 49, junto com o req. de 07/01/2014, ibidem);

HHHH) Em 19/05/2004, a empresa M..., Construção Civil, Lda., enviou missiva à A. informando que, tendo tomado conhecimento que a CM Vila Franca de Xira lhe enviara ofícios notificando-a de que todas as obras de Urbanização da Q... deveriam ser paradas face aos problemas entre a CCDR e a Câmara, passaria a rescindir o Contrato Promessa de Compra e Venda firmado em 09/12/2002, caso a licença de construção não estivesse a pagamento até à data prevista para a outorga de escritura de compra e venda do lote 37 (cfr. Doc. n.º 50, junto com o req. de 07/01/2014, ibidem);

IIII) Em 22/02/2005, a A. celebrou contrato de compra e venda, no qual declarou vender à empresa M..., Construção Civil, Lda, que declarou comprar, os lotes 13, 22, 23 e 24, pelo preço unitário de € 57.360,00, incidindo sobre os referidos lotes três hipotecas a favor do C..., cujo saldo devedor era, à data do visado Contrato de Compra e Venda de € 25.490,00 (cfr. Doc. n.º 51 de fls. 889 a 894 dos autos em proc. físico, junto com o req. de 07/01/2014, ibidem);

JJJJ) Em 28/05/2004, a empresa C... – Compra e Venda de Imóveis, Lda. Enviou missiva à A. da qual consta, nomeadamente, o seguinte:

“Conforme é do conhecimento público, confirmado em reunião camarária na corrente semana, a Urbanização da Q... foi suspensa pela Câmara de Vila Franca de Xira, pelo que vimos por este meio rescindir o Contrato Promessa de Compra e Venda que tínhamos firmado em 02/09/2002, caso até à data prevista para a realização das escrituras não estiverem a pagamento as competentes licenças de construção.

Dado até à data não termos conseguido as licenças de utilização para as cinco moradias já concluídas, lotes 32 a 36, solicitamos o vosso empenho para a resolução do problema.

Caso não tenhamos uma solução para a realização das escrituras das casas já vendidas, iremos responsabilizar a B... pelos prejuízos desta situação.” (cfr. Doc. n.º 52, junto com o req. de 07/01/2014, ibidem);

KKKK) Em 16/10/2002, a A. e a empresa C... – Compra e Venda de Imóveis, Lda. celebraram contrato de Compra e Venda, através do qual aquela vendeu e esta comprou os lotes 32 a 36, pelo valor de € 19.456,11 cada (cfr. Doc. n.º 53, junto com o req, de 07/01/2014, ibidem);

LLLL) Em 21/06/2004, a A…, Arquitectura, Decoração e Construção, Lda enviou missiva à A. com o seguinte teor:

“ Dado ser do nosso conhecimento que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira suspendeu as obras e a Urbanização Q..., face a diversos problemas com os licenciamentos, somos a rescindir o contrato que firmamos em 13/01/2003, se até à data prevista para a realização da escritura de compra e venda, 31/07/2004, a licença de construção não estiver a pagamento e as questões com a Câmara sanadas” (cfr. Doc. n.º 54, junto com o req, de 07/01/2014, ibidem);

MMMM) Em 27/02/2003, a A., na pessoa dos seus sócios gerentes celebrou com o C... um contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º 5..., pelo prazo de três anos, no montante de € 795.000,00, garantido por hipoteca e fiança até ao montante daquele valor, respectivos juros e todas as despesas inerentes, sobre os prédios descritos sob os n.ºs 01015, 01016, 01017, 01018, 01019, 01020, de 011207, todos da freguesia de Castanheira do Ribatejo e inscrito na competente matriz predial sob os art.ºs 1967, 1968, 1969, 1970, 1971 e 1972, respectivamente (cfr. Doc. 909 a 919 dos autos em processo físico, ibidem);

NNNN) Em 27/02/2006, entre o Banco S... e a A. foi celebrado um aditamento ao Contrato Hipotecário n.º 5..., sendo que nos termos da sua Cláusula Segunda o prazo do empréstimo terminava a 27/08/2006 (cfr. Doc. de fls. 925 a 926 dos autos em suporte físico, ibidem);

OOOO) Em 28/08/2006, entre o Banco S... e a A. foi celebrado um aditamento ao Contrato Hipotecário n.º 5..., sendo que nos termos da sua Cláusula Segunda o prazo do empréstimo terminava a 27/11/2006 (cfr. Doc. de fls. 927 a 928 dos autos em suporte físico, ibidem);

PPPP) Em 23/11/2006, entre o Banco S... e a A. foi celebrado um aditamento ao Contrato Hipotecário n.º 5..., sendo que nos termos da sua Cláusula Segunda o prazo do empréstimo terminava a 27/02/2007 (cfr. Doc. de fls. 920 a 922 dos autos em suporte físico, ibidem);

KKK) Em 15/03/2007, entre o Banco S... e a A. foi celebrado um aditamento ao Contrato Hipotecário n.º 5..., sendo que nos termos da sua Cláusula Segunda o prazo do contrato é de 51 meses contados de 27.02.2003 (cfr. Doc. de fls. 930 a 931 dos autos em suporte físico, ibidem);

QQQQ) Em 28/05/2007, entre o Banco S... e a A. foi celebrado um aditamento ao Contrato Hipotecário n.º 5..., sendo que nos termos da sua Cláusula Segunda o prazo do contrato é de 51 meses contados de 27.02.2003 (cfr. Doc. de fls. 930 a 931 dos autos em suporte físico, ibidem);

RRRR) Em 14/11/2007, o Banco S..., T..., S. A. apresentou junto do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Vila Franca de Xira, requerimento executivo, no valor de € 230.495,58 contra a A., referente aos Lotes n.º 8, 9 e 37 (cfr. Doc. n.º 55, junto com o req, de 07/01/2014 e fls. 1123 a 1125 dos autos em proc. físico, ibidem);

SSSS) Dá-se por integralmente reproduzido o teor das Certidões de fls. 937 a 959 dos autos em processo físico;

TTTT) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos Docs. n.º 56 e 57, juntos com o requerimento de 07/01/2014;

UUUU) Em 13/10/2010, a J..., Consultoria, Lda. enviou missiva à A. da qual consta, nomeadamente, o seguinte:

“Assunto: Avaliação de empresa

Exmos Senhores,

Na sequência do pedido que me foi formulado e com base nos elementos que me foram apresentados, junto em anexo uma análise sobre os negócios exercidos e realizados durante os anos de 2002 a 2005, que pela paralisação forçada da actividade implicaram perdas potenciais, que se quantificaram em função da média da facturação, dos rendimentos potenciais e das perspectivas existentes naquela fase da empresa, e outros elementos disponibilizados pelos responsáveis da sociedade que sustentaram a nossa análise.


«Imagem no original»

As perdas pela paralisação de actividade a partir de 2004, estimam-se em cerca de 1.800.000 Euros, tendo em conta a média de facturação e actividade existente até aquela data, bem como as perspectivas de mercado, que naquela fase era de continuidade e consolidação da actividade (cfr. Doc. n.º 58, junto com o req. de 07/01/2014, ibidem);

VVVV) Dá-se por integralmente reproduzido o Modelo 22 de IRC da A. referente ao ano de 2010 (cfr. fls. 1065 a 1068 dos autos em processo físico);

WWWW) Dão-se por integralmente reproduzidos o Modelo 22 de IRC da A. referente ao ano de 2003 a 2006 (cfr. fls. 1069 a 1081 dos autos em processo físico);

XXXX) Dá-se por integralmente reproduzido o Modelo 22 de IRC da A. referente ao ano de 2008 (cfr. fls. 1082 a 1089 dos autos em processo físico);

YYYY) Dá-se por integralmente reproduzido o Modelo 22 de IRC da A. referente ao ano de 2009 (cfr. fls. 1090 a 1093 dos autos em processo físico);

ZZZZ) Consta de certidão da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira que sobre o lote 8, descrito sob o n.º 1…/20011207 incidiram quatro hipotecas voluntárias a favor do C... e quatro penhoras a favor do Banco S... T..., S. A., cujas apresentações datam de 29/05/2008, 10/07/2009, 02/11/2009, de 04//03/2011, sendo as quantias exequendas no valor de € 230.495,58; de € 84.905,98, de € 44.892,66 e de € 84.905,98, respectivamente (cfr. fls. 1127 a 1135 dos autos em processo físico, ibidem);

AAAAA) Consta de certidão da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira que sobre o lote 9, descrito sob o n.º 1017/20011207 incidiram quatro hipotecas voluntárias a favor do C... e uma a favor da F... – Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A. e cinco penhoras a favor do Banco S... T..., S. A., cujas apresentações datam de 29/05/2008, 03/02/2009, 10/07/2009, 02/11/2009 e de 04/03/2011, sendo as quantias exequendas no valor de € 230.495,58; de € 3.471,41, de € 84.905,98, de € 44.892,66 e de € 84.905,98 (cfr. fls. 1136 a 1145 dos autos em processo físico, ibidem);

BBBBB) Dá-se por integralmente reproduzido o Auto de penhora de fls. 1150 a 1151 dos autos em suporte físico, sobre os lotes 8 e 9, em que é Exequente o Banco S... T... e Executada a A. e M... CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS, LDA.;

CCCCC) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do Doc. de fls. 1152-A e 1158;

DDDDD) Resulta do Auto de Inspecção Judicial, nomeadamente, o seguinte:

(cfr. 1180 a 1181 dos autos em suporte físico, ibidem);

EEEEE) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos extractos de conta da A. de Janeiro de 209 a Dezembro de 2010 (cfr. Doc. junto em audiência de julgamento);

FFFFF) Em 11/03/2004 foi celebrado Contrato Promessa de Compra e Venda entre a empresa M... – Construção e Venda de Imóveis, Lda e J..., sócio gerente da A., no qual aquela prometeu vender e este prometeu comprar, pelo preço global de € 943.000,00 as fracções A e H, do Lote 73, as fracções A, E e F, do Lote 74, as fracções A, C, G e I do Lote 114, todos sitos na Urbanização da Q..., Lugar de Paredes, freguesia de Santo Estevão, Alenquer (cfr. Doc. junto em audiência de julgamento, ibidem);

GGGGG) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do Documento de fls. 1152-A dos autos em processo físico, não impugnado;

HHHHH) Resulta do PA apenso aos autos, designadamente, o seguinte:


«Imagem no original»

(cfr. PA, ibidem);

IIIII) Em 04/06/2012, na sequência de Comunicação Interna e após visita ao local onde se constatou que os trabalhos se mantinham parados, não se encontrando ninguém na obra e que esta não se encontrava concluída, faltando executar acabamentos interiores e arranjos exteriores, foi decretada a caducidade da licença quanto ao Lote 28 (cfr. PA, ibidem);

JJJJJ) Os serviços municipais tinham a expectativa de que a revisão do PFM de Vila Franca de Xira se completasse no final de 2004, início de 2005 (cfr. depoimento das testemunha R...);

KKKKK) Aquando da prolação dos despachos sindicados, não foi efectuado qualquer estudo sobre o impacto financeiro decorrente da paragem dos trabalhos do loteamento sub judice (cfr. depoimento das testemunha R...);

LLLLL) Em 2005 os efeitos da paragem dos trabalhos referentes ao loteamento sub judice ainda se mantinham (cfr. idem);

MMMMM) A paragem dos trabalhos do loteamento sub judice gerou impacto junto dos seus moradores, os quais demonstravam o seu descontentamento e cuja Comissão solicitou diversas vezes reuniões com a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com vista à resolução dos problemas atinentes, nomeadamente, à ausência de licenças de utilização e ao acesso alternativo

(cfr. depoimento de parte e depoimento das testemunhas H... e M...);

NNNNN) Em Agosto de 2002 as infra-estruturas encontravam-se concluídas, com excepção do acesso alternativo, das zonas verdes e da piscina, situação que se mantinha em 06/06/2008 (cfr. depoimento das testemunhas H..., M..., J... e PA, ibidem);

OOOOO) A CMVFX não disponibilizou todos os terrenos para a construção do acesso alternativo (cfr. depoimento das testemunhas H... e M...);

PPPPP) Os problemas existentes na Q..., decorrentes da paragem dos trabalhos, da ausência de licença de construção e de utilização foram noticiados nos meios de comunicação social (imprensa escrita e televisão), sendo do conhecimento geral na zona, vendo a A. a sua imagem desacreditada junto dos moradores, dos promitentes compradores, dos fornecedores e dos potenciais compradores, sendo apelidada de “Q...” (cfr. depoimento das testemunhas J..., H... e M...);

QQQQQ) Os moradores da Q... desaconselhavam os potenciais compradores a adquirir os imóveis (cfr. depoimento da testemunha H... e M...);

RRRRR) Com os despachos referidos em Z), AA, BB) e EE) a A. paralisou a sua actividade, não mais retomando os trabalhos (cfr. depoimento da testemunha H... e M...);

SSSSS) A Entidade Demandada não comunicou à A. que os despachos referidos em Z), AA, BB) e EE) haviam sido “revogados” (cfr. depoimento da testemunha H... e M...);

TTTTT) A Entidade Demandada não ordenou a retoma dos trabalhos após o despacho de 18/11/2004 (cfr. depoimento da testemunha H... e M... e PA);

UUUUU) Os fornecedores deixaram de fornecer à A. a crédito, apenas o fazendo a pronto pagamento (cfr. depoimento da testemunha H... e M...);

VVVVV) Em termos de celebração de contratos-promessa de compra e venda, entre 2002 e 2006, a A. tinha uma previsão de 5.995 milhões de euros, sendo que no mesmo período a facturação rondou cerca de 3.500 milhões de euros (cfr. depoimento da testemunha J...);

WWWWW) A A. previa uma média de facturação de € 1.250 milhões de euros anuais, sendo que até 2010 a empresa poderia ter facturado 6.250 milhões de euros (cfr. depoimento da testemunha J...);

XXXXX) A A. deixou de facturar um resultado operacional de cerca de 1.819.827,39 € (cfr. depoimento da testemunha J... e Doc. de fls. 1063/1064 dos autos em processo físico);

YYYYY) Os impactos de paralisação dos alvarás materializaram-se nos anos subsequentes a 2004, verificando-se uma quebra de rotina e de normalidade, no âmbito da actividade da A, que inviabilizou a continuidade da empresa e os projectos que a A. tinha em carteira (cfr. depoimento das testemunhas J..., H... e M...);

ZZZZZ) A urbanização Q... era a rampa de lançamento da A., que apostara tudo na mesma, sendo que os proveitos advenientes dos respectivos Lotes serviriam para construir um Lote de 24 apartamentos em Alenquer e, bem assim, uma segunda fase do Loteamento sub judice, os quais nunca se concretizaram (cfr. depoimento das testemunhas J..., H... e M...);

AAAAAA) O Lote 12 foi vendido por € 200.000,00 em 03/08/2005;

-o Lote 13 foi vendido por € 57.360 em 22/02/2005;

- o Lote 22 foi vendido por € 57.360 em 22/02/2005;

- o Lote 23 foi vendido por € 57.360,00 em 22/02/2005;

- o Lote 24 foi vendido por € 57.360,00 em 22/02/2005;

- o Lote 28 foi vendido por € 398.818,00 em 22/05/2005;

- o Lote 29 foi vendido por € 530.000,00 em 22/05/2005;

- o Lote 38 foi vendido por € 126.274,00 € em 22/05/2005.

(cfr. depoimento da testemunha J...);

BBBBBB) A A. suportou encargos com juros e hipotecas (cfr. depoimento das testemunhas H... e M...);

CCCCCC) Em 2005, a A. facturou, a título de volume de vendas, o valor de € 954.440,00, estando previsto um volume de negócios nos contratos promessa, no valor de € 1.255.00,00 (cfr. depoimento da testemunha J... e Doc. de fls. 1064 e 078 a 1081 dos autos em proc. físico);

DDDDDD) Com a paralisação dos trabalhos, a A. entrou numa grave crise financeira (cfr. depoimento das testemunhas J..., H... e M... e PA, ibidem);

DDDDDD) Os Lotes 8, 9 e 37 foram executados, em virtude de a A. não conseguir cumprir os seus compromissos junto dos bancos (cfr. depoimento da testemunha M...);

EEEEEE) Os sócios gerentes da A. injectaram cerca de 2.000.000€ na mesma para fazer face aos compromissos assumidos e manter a sua actividade (cfr. depoimento da testemunha M...);

Nenhum outro facto se logrou provar com interesse para a decisão da causa.

O tribunal a quo exarou a seguinte fundamentação da decisão da matéria de facto:

A convicção do tribunal baseou-se no teor de toda a documentação junta aos autos (documentos que acompanharam os respectivos articulados e os que foram juntos posteriormente), na consulta do P. A., bem como, do depoimento das testemunhas ouvidas e as declarações de parte.

As testemunhas arroladas pelas partes revelaram um conhecimento, na sua maioria, directo, sobre a matéria em discussão e mereceram credibilidade.

Assim, em síntese, ilustram-se em que medida foram tidos em consideração os testemunhos:

R..., viúvo, Eng.º Electrotécnico, Vereador da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira entre Janeiro de 2002 a Outubro de 2005.

Esclareceu que o loteamento da Q... era anterior à sua presença na Câmara Municipal, a qual foi informada pela CCDR de Lisboa e Vale do Tejo que aquele loteamento feria as plantas de ordenamento existentes.

Referiu que o loteamento, o qual era anterior à sua presença na CM feria as planas de ordenamento existentes e, por conseguinte teria de ser anulado. O loteamento ficou suspenso, porque não poderiam ser aprovadas novas construções face à posição que a CCDR tinha emitido e como o processo de revisão do PDM estava em fase adiantada, a situação seria resolvida no âmbito da mesma e ficaria suspenso até lá; as construções existentes manter-se-iam, mas não haveria mais licenciamento de novas construções na Q... enquanto a revisão do PDM não resolvesse o problema, porque se considerava que fazer uma alteração pontual ao PDM numa fase em que estava em revisão, era um contra-senso, sendo que até 2005 a revisão do PDM não ocorreu.

Disse que mandou parar a urbanização até à revisão do PDM.

Esclareceu que o processo de loteamento obteve uma informação prévia em 1999, sendo que as plantas de ordenamento existentes à data eram feitas à mão, à escala de 1/25000, com um risco de 25 metros no terreno e a aprovação do visado loteamento foi proferida na plena certeza de que se cumpriam as regras do ordenamento do território que estavam em vigor.

Antes da informação prévia, acredita que os técnicos da CM foram ao local onde seria implantado o loteamento em causa.

Em 2002/2003 a CCDR fez a digitalização das plantas do ordenamento do concelho de Vila Franca de Xira e concluiu que na Q... a apreciação e os pareceres dados pelos técnicos não correspondiam ao resultado da digitalização.

Disse que decorreu um processo de negociação entre a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e os técnicos da CCDR no sentido de fazer ver que esta não tinha razão, mas a CCDR mostrou-se inflexível e afirmou que parte da Q... não se encontrava em solo urbanizável, logo não seria possível com o loteamento.

Esclareceu que sempre pensaram que nos finais de 2004/ início 2005 a revisão do PDM estaria aprovada, mas tal não aconteceu devido à enorme legislação elaborada em 2005, tendo equacionado uma revisão pontual do PDM mas não a concretizaram, porque esperavam que a revisão do PDM estivesse aprovada.

Referiu que, perante a sua ordem, a urbanização parou, não tendo sido emitidas licenças para novas construções; não foi feita a recepção provisória das infra-estruturas que estava pedida desde 2004, tanto quanto sabe, sendo que a paralisação e a falta de emissão de novas licenças de construção teve eco nos moradores, porquanto realizaram-se diversas reuniões com a Comissão de moradores.

Disse que havia a expectativa da revisão total e pontual (para resolver o problema da Q...) do PDM ser a curto prazo.

Mais referiu que, a partir do momento em que o loteamento estava ferido de ilegalidade numa sua parte, teria que se declarar nulo o loteamento existente e iniciar o processo de um novo loteamento.

Considerou-se que era muito mais gravoso do ponto de vista dos interesses dos promotor declarar a nulidade, razão pela qual o fez, mas o seu despacho foi revogado. No entanto, continuou a não ser possível voltar a construir e obter licenças de construção, não tendo a CMVFX feito qualquer estudo financeiro sobre o impacto que a paragem iria causar à A.

Referiu que em 2005, quando deixou de ser vereador da CMVFX os efeitos da paragem ainda se mantinham.

J..., casado, exerceu funções na Divisão Administrativa de Habitação e Urbanismo de Novembro de 2003 a Maio de 2004.

Esclareceu que se ouvia na comunicação social que existiam problemas nesta urbanização, que os jornais referiam a existência de problemas nessa matéria.

J..., casado, arquitecto na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira desde 1981.

Os lotes que estavam em causa eram os Lotes 13, 15, 23, 24 e 27.

Referiu que a decisão de mandar a A. parar os trabalhos foi geral, transversal ao que se encontrava dentro e fora da área urbana, não tendo sido efectuado qualquer juízo analítico acerca dos efeitos da paragem dos trabalhos e foi conversado com o promotor sobre o que se poderia fazer.

Mais disse que a urbanização arrancou sem problemas e depois verificou-se que havia problemas, tendo sido resolvido com a revisão do PDM em 2009.

Esclareceu que o alvará de loteamento data de 2001 e que o prazo de finalização das infra-estruturas não foi cumprido, porquanto em 2008 ainda não estavam concluídas as infra-estruturas, as zonas verdes ainda não tinham sido efectuadas e o 2º acesso à urbanização, previsto no alvará, nunca foi feito.

J..., divorciado, economista.

Disse que em 2010 foi abordado pelo Sr. H... para efectuar uma análise sobre o período de 2002 a 2005, referente à empresa, para tentar determinar perdas potenciais de alguns factos que ocorreram com as licença de construção que foram anuladas.

Confrontado com o documento de fls. 1063/1064, esclareceu que foi contratado para fazer uma avaliação financeira da situação que lhe foi relatada, sendo que o trabalho foi desenvolvido com base nas contas da empresa de 2002 a 2006 e nos contratos-promessa de compra e venda relativos aos Lotes n.º 1 a 38. Concluiu que, em termos de contratos-promessa de compra e venda, a A. tinha uma previsão de 5.995 milhões de euros. No mesmo período a facturação andou nos 3.500 milhões de euros.

Esclareceu que o seu trabalho consistiu em tentar avaliar as perdas potenciais que a A. sofreu com a anulação dos alvarás, sendo que a actividade da A. ficou paralisada; a empresa deixou de facturar em virtude da paralisação a que ficou sujeita.

Disse que estabeleceu uma média de facturação de € 1.250 milhões de euros anuais, sendo que até 2010 a empresa poderia ter facturado 6.250 milhões de euros. Mais referiu que imputou um custo de construção de 4.430 milhões de euros.

Esclareceu que a empresa deixou de facturar um resultado operacional de cerca de 1.800.000€, tendo ficado prejudicada em virtude de não ter podido continuar com a sua actividade.

Salientou que apenas analisou as contas da empresa, a qual, nos anos de 2002 a 2005 tinha as contas equilibradas, os potenciais prejuízos neste período ainda não estavam espelhados nas contas da empresa, sendo que os custos financeiros nessa altura rondaram os 770.000€.

Referiu que os impactos de paralisação dos alvarás materializaram-se nos anos subsequentes e que a projecção teve também em consideração outros lotes que a empresa tinha em carteira, designadamente, um loteamento com 24 apartamentos e outros lotes para construção.

A empresa iniciou a construção dos Lotes 1 a 38 e com a paralisação dos alvarás houve uma quebra de rotina e de normalidade, que inviabilizou a continuidade da empresa e os projectos que a A. tinha em carteira.

Esclareceu que a sua actividade está relacionada com estudos económicos, costumando fazer outros estudos para outras empresas de obras públicas.

Referiu que as contas da empresa apresentam uma facturação nesse período de 3.500,000€.

Disse que, de acordo com a declaração anual da A., o Lote 12 foi vendido por € 200.000,00 em 03/08/2005; sendo que:

-o Lote 13 foi vendido por € 57.360 em 22/02/2005;

- o Lote 22 foi vendido por € 57.360 em 22/02/2005;

- o Lote 23 foi vendido por € 57.360,00 em 22/02/2005;

- o Lote 24 foi vendido por € 57.360,00 em 22/02/2005;

- o Lote 28 foi vendido por € 398.818,00 em 22/05/2005;

- o Lote 29 foi vendido por € 530.000,00 em 22/05/2005;

- o Lote 38 foi vendido por € 126.274,00 € em 22/05/2005.

Esclareceu que elaborou as contas de acordo com o conjunto da Urbanização em causa nos autos e dos projectos em carteira da A., tendo efectuado uma projecção a partir de 2006, sendo que a A. facturava em média 1.250.000 €.

Referiu que as perdas financeiras referem-se ao que a A. deixou de ganhar com a paralisação a partir de 2006.

Mais disse que a A. não apresentou prejuízos entre 2002 e 2005, porquanto os prejuízos a que se reporta datam a partir de 2006, sendo que pelo volume de negócios previstos nos contratos promessa em 2005, a A. deveria facturar € 1.255.00,00 (as escrituras dariam um valor de € 1.255.000,00 de facturação).

Referiu que em 2005 a A. facturou € 954.440,00 a título de volume de vendas, de acordo com as contas que a empresa apresentou.

Disse também que a Q... era o início de um processo que a A. estava a evidenciar com o loteamento em causa, sendo que com a quebra nos alvarás, a empresa ficou paralisada. A Q... era a rampa de lançamento da empresa; a A. apostou tudo na urbanização.

Disse que o Lote 37 foi executado.

Mais esclareceu que do valor de € 1.250.000, imputou os custos variáveis, designadamente, a matéria prima e os custos com o pessoal, não se encontrando incluídos os custos financeiros, ou seja, o resultado operacional resultou dos rendimentos diminuídos dos custos variáveis, matérias primas, mão de obra, serviços externos), não sendo incluídos os custos financeiros.

Esclareceu que a imputação foi feita com base numa média (70% dos rendimentos) e que as perdas que calculou referem-se apenas a perdas operacionais (os custos variáveis, custos imputados sobre a operação).

H..., divorciado, gerente comercial.

Esclareceu que fez negócios com a A. desde 2001/2002, tendo comprado lotes na Q..., sendo que a relação profissional durou até à paralisação.

Referiu que era gerente da firma “C...” e “M...” e teve conhecimento da Urbanização Q..., porque andava a construir naquela zona (Alverca, Sobralinho).

Esclareceu que andava à procura de uma urbanização onde pudesse construir e surgiu a Q... que, pela traça, pela localização, pela área de construção e paisagem, pareceu-lhe o empreendimento ideal para o fazer, gostou do aspecto da Urbanização e fez o negócio, sendo que quando se dirigiu à Urbanização a mesma já se encontrava pronta.

Salientou que no tocante às infra-estruturas – estradas, ruas, passeios, árvores, lancis – já se encontrava tudo pronto quando se deslocou pela primeira vez ao local e semanas depois/meses depois fez o contrato.

Confrontado com os documentos de fls. 863, 875, os contratos promessa de compra e venda celebrados com a A., na qualidade de gerente das firmas C... e M... confirmou o teor e data do mesmo (Setembro de 2002), reportando semanas antes a essa data como a primeira vez que se deslocou ao local.

Disse que a Urbanização era muito interessante pelas suas características, recatada, sem movimento, sem barulho e possuía boas vistas sobre a lezíria do Tejo.

Esclareceu que, apesar de os preços serem relativamente caros, era muito provável que se conseguisse uma mais valia interessante, dadas as referidas características e veio a confirmar-se quando começou a construir, porquanto havia procura e tudo parecia correr bem, até deixar de o ser.

Referiu que começou a construir cinco moradias e recorreu a financiamento, detendo licença de construção.

No entanto, depois de já estarem prontas, quando quis fazer a primeira escritura já não o conseguiu fazer, porque a Câmara Municipal não emitiu as licenças de habitação ou qualquer documento.

Só conseguiu fazer as escrituras das moradias já construídas a muito custo, porque não havia licenças de habitação, facto que foi tornado público.

Falava-se que a urbanização estava embargada, que não se podia concluir, que não havia documentos.

Referiu que a A. estava a construir as moradias na urbanização.

Referiu que existiam alguns lotes que já se encontrava a construir e outros que ainda não tinha construído, detendo contratos promessa de compra e venda das construções, os quais, em face da ausência de licença de construção, foi forçado a rescindir os mesmos.

Conseguiu fazer as escrituras dos lotes que já estavam construídos a muito custo.

Disse que foi o primeiro a construir e assim que começou a construir as primeiras cinco moradias, elas foram logo vendidas a particulares e que daí para a frente deixou de vender.

Teve muita dificuldade em explicar às pessoas que, no dia em que iriam fazer a escritura, não havia licença de habitação, sendo que na CM lhe diziam que a urbanização estava parada e não emitiam quaisquer documentos. Para fazer face a esta situação, andaram junto dos notários para ver quais as alternativas para conseguir fazer as escrituras, porque por um lado, tinha necessidade de fazer as escrituras para concluir o processo de financiamento e, por outro lado, as pessoas também tinham recorrido ao crédito bancário.

Esta situação foi tornada pública, era notória e as pessoas deixaram de procurar as casas.

A urbanização não está completa.

Na altura as casas foram vendidas por cerca de € 200.000,00, sendo que as pessoas tinham recorrido ao crédito bancário e não as poderiam vender posteriormente.

Esclareceu que teve contacto pessoal com o Sr. M..., que era a pessoa que estava diariamente na Urbanização, era quem representava os interesses da A., era o sócio gerente da empresa “Presença Imobiliária” que fazia a comercialização, sendo o Sr. C..., que assinava os contratos.

Disse que incialmente, bastava um telefonema do Sr. M... para resolver o problema e a partir da ordem de paragem, iam todas a semanas à CMVFX e estavam meio dia na Câmara à porta, à espera de serem recebidos.

Esclareceu que ainda se dirigia à CM de Vila Franca de Xira em 2005/2006 e que até essa data nunca ninguém, por parte daquela edilidade lhe comunicara que a ordem de paragem havia sido levantada.

Frisou que a A. ficou sem qualquer actividade, não só ali como noutros investimentos que tinha, porquanto faziam-se as construções mas não se conseguia vender, demoravam-se meses para se conseguir fazer uma escritura, arquitectando soluções com os notários.

A A. tinha arquitectos contratados.

Afirmou que a paragem da Urbanização implicou o fim da empresa e a penúria das pessoas.

Disse que houve hipotecas e execuções de vários lotes.

Salientou que as infra-estruturas da Q... haviam implicado um investimento brutal para uma pequena empresa como a A. que pagava juros muito altos, que obrigava à prestação de uma garantia bancária.

Disse também que a A., para além das negociações encetadas com as suas empresas para a 2ª fase da Urbanização, também tinha vários lotes para prédios em Alenquer que ainda não estão construídos hoje em dia.

Referiu que eram gozados quando iam ao café, sendo apelidados dos “homens da Q...”, noticiava-se na imprensa por mais de uma vez e na televisão, sendo a conversa do dia.

Disse que as empresas pressionavam porque queriam celebrar as escrituras de compra e venda e os particulares pressionavam-nos porque não tinham licença de habitação, tendo ainda assumido um conjunto de responsabilidades (piscina e jardim infantil) que não foram feitas, ficando as empresas com muitas dificuldades.

Frisou que quanto ao acesso alternativo, toda a urbanização foi feita com gruas de betão em que foi necessário os carros deslocarem-se ao local, o que fizeram; o acesso alternativo era uma rua que iria ser feita em alternativa à que existe. Não havia qualquer dificuldade em fazer a referida rua, mas apenas não foi executada, porque, entretanto, deixou de haver urbanização.

Afirmou que todas as infra-estruturas estavam prontas, com alcatrão nas ruas, lancis, árvores e passeios, tendo percorrido a pé o acesso alternativo várias vezes.

Salientou que era interesse da A. enquanto promotor que o acesso alternativo fosse feito e que a sua não conclusão se deveu à inércia da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira em falar com os proprietários onde passava a rua, tendo ele próprio e a A. falado com os mesmos.

Explicou que no tocante aos Lotes 32 a 36, apesar de não terem licença de habitação, devido a um deferimento tácito, na sequência de uma solicitação à Câmara Municipal, a notária aceitou fazer a escritura.

Esclareceu que as notícias sobre a Q... estavam relacionadas com a ausência de licenças de construção e de utilização, sendo que os próprias particulares que haviam comprado as casas tornavam a situação pública.

Disse que quanto ao acesso alternativo existia o espaço para construir, mas não foi feito, inexistindo qualquer impedimento para a sua construção. O acesso alternativo teria de ser feito em pareceria entre a CMVFX e o promotor.

Disse que efectuou alguns contactos com os proprietários, quanto aos esforços encetados para a construção do acesso alternativo, existindo interesse da partes destes últimos na mesma, porque, inclusivamente, iria permitir nalguns terrenos a construção de moradias.

Frisou que quanto ao percurso de jogging, com caixotes do lixo e iluminação, estava tudo pronto.

M..., casado, empresário imobiliário e construção civil reformado.

Esclareceu que começou a trabalhar com a A., em 1998, detendo uma imobiliária na altura e especializou-se em Urbanização e Loteamentos. Referiu que conheceu o sócio gerente da A. (Sr. C...) e vendeu-lhe dois lotes de terreno em S. S….

O Sr. C... pediu-lhe que conhecia um senhor de nome R... que tinha uma quinta na Castanheira do Ribatejo, Vila Franca de Xira com viabilidade para construção para a visada quinta, oficializada pela Câmara Municipal, pelo que o Sr. R... propôs ao Sr. C... a venda do terreno em causa, detendo o Sr. C... a expectativa de construção.

A testemunha estava totalmente encarregue, desde a elaboração dos projectos, até ao termo da urbanização, quando tudo estivesse vendido, escriturado e registado, o que implicou a sua permanência no local, uma vez que residia em Coimbra.

Referiu que pediu ao Sr. C... 5% das vendas, que pagariam todo o seu trabalho.

Esclareceu que depois de ter comprado o terreno, pediu-se uma nova viabilidade à Câmara Municipal, porque a viabilidade existente não lhes servia, porque eram só moradias, uma vez que era preciso comercializar também apartamentos, por serem mais baratos, havendo uma miscelânea de situações.

Era a testemunha quem tratava com os serviços da CMVFX, efectuando todos os contactos.

Referiu que a A. nunca teve funcionários, tendo a testemunha contactado o Sr. Arquitecto A..., indicado pelo Dr. O..., que efectuou todos os projectos com as obras de infra-estruturas, projectos de arquitectura, projectos de especialidades das construções (águas, gás, esgotos, etc) e telas finais.

Disse que as vendas foram sempre efectuadas com projectos aprovados e licenças a pagamento.

Salientou que depois das negociações, o Arquitecto A... levaria cerca de € 100.000,00 para fazer todos os projectos, pelo que os projectos de arquitectura de todos os lotes deram entrada na CM.

Entraram os projectos de infra-estruturas (água, gás, etc) na CM e foram todos aprovados, do qual fazia parte um arruamento alternativo à Q..., sendo que a CMVFX teria de falar com os proprietários dos terrenos para fazer o arruamento, porquanto era preciso que a CMVFX desbloqueasse ou expropriasse os terrenos.

Até 2004 as coisas correram muito bem e a CMVFX desleixou-se quanto ao arruamento até cerca de 2006/2007, nada mais tendo feito.

As obras de infra-estruturas iniciaram-se em Agosto de 2001, dispondo a A. de 360 dias (cerca de um ano); as infra-estruras ficaram terminadas em Agosto de 2002, completamente concluídas, com excepção deste caminho.

Referiu que começou a comercializar-se em 2002, sendo que os contratos promessa de compra e venda foram todos celebrados no escritório da A. na urbanização da Q... e supervisionados pela testemunha.

Confrontado com o Doc. de fls. 830, referiu que foram pagos 20.000 contos (€ 100.000,00).

Confrontado com o Doc. de fls. 840 a 862, referiu que são os comprovativos do dinheiro que a A. lhe pagou.

Confirmou que mediou os contratos promessa de compra e venda de fls. 863, 865, 873, 875 e 885 dos autos em processo físico.

Esclareceu que o Alvará foi emitido em 2001 (400/2001), as obras de infra-estrutura terminaram em Agosto de 2002 e em Dezembro desse ano foram logo levantadas duas licenças de construção para os lotes 11 e 12, sendo que até 2004, 70% da Urbanização estava toda vendida mediante contratos-promessa de compra e venda, apenas à espera das licenças de construção para se começar e os restantes cerca de 20% eram os lotes 7,8,9,10,11,12,19, 20 e 21, lotes esses de moradias que estavam nessa altura a ser construídos pela A.

A A. construiu da 7 à 12, 19, 20 e 21, estando a urbanização praticamente contratada.

Frisou que os contactos que teve com a CMVFX foi através do Sr. Arquitecto J... que, cerca de 15 dias antes, o chamou à CMVFX e lhe disse que haviam recebido uma comunicação da CCDR a informar que uma parte da urbanização se encontrava em zona florestal e que teriam de parar as obras até a situação ser resolvida, mas que o mesmo já tinha preparado um ofício para enviar à CCDR para tentar desbloquear a situação, mas até lá, teriam de suspender as obras, até porque a CMVFX tinha a consciência de que aprovara os licenciamentos devidamente, dizendo-lhe que a CCDR estava equivocada.

Disse que o Sr. Arquitecto J... lhe referiu que a CMVFX anos antes havia enviado técnicos ao local para clarificar e definir os limites da zona florestal e REN, pelo que ao aprovar as licenças estava convicta de o fazer devidamente.

Dias depois foi recebido pela A. um ofício da CMVFX a suspender os actos administrativos.

Referiu que esta questão da CCDR surgiu quando foi registar o Alvará de loteamento na Conservatória (o qual tinha o prazo de um ano para ser registado, sob pena de caducidade), sendo que na CMVFX disseram-lhe que tinham recebido a comunicação da CCDR e que a A. teria de parar as obras e não poderiam emitir mais licenças enquanto o alvará de loteamento não estivesse registado na CCDR.

Os lotes 1 a 6, 7 a 12, 19, 20, 21, 32, 33, 34, 35 e 36 (moradias) obtiveram licenças de construção até final de 2003 (antes de Abril de 2004).

As pessoas que estavam vinculadas aos contratos-promessa de compra e venda estavam todos os dias na Urbanização e foram devidamente informadas, tendo-se dirigido à CMVFX,

tendo sido confrontadas com a sua indefinição; depois vieram a saber que a CMVFX não emitiria mais licenças de construção, que as obras estavam todas paradas, os actos administrativos todos suspensos, foram arquivados processos de determinados lotes em que se pediam as licenças. Esses contratos foram todos rescindidos, com excepção de alguns lotes cujas construções já estavam em curso e que obtiveram as licenças de construção em data anterior a Abril de 2004 – os lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (moradias), 7, 8, 9, 10, 11, e 12 (moradias) 19, 20 e 21 (moradias) e 32, 33, 34, 35 e 36 (moradias).

Referiu que as licenças de habitação foram todas emitidas em 2009.

A A. nunca mais fez nada, apenas seguiu as moradias que estava a construir.

A A. recorreu ao C... para obter financiamento para a realização das obras de infra-estruturas, através de empréstimos com hipotecas, para além dos avales dos sócios.

Esclareceu que a A. incorreu em encargos com juros de mora, porque devido à paragem das obras e a falta de receitas provenientes de vendas, a A. deixou de poder cumprir com os bancos.

Salientou que houve publicações nos jornais e um programa na televisão sobre o assunto, pelo que aquilo soube-se em todo o lado, sendo que os juros deixaram de ser pagos e a A. foi tentando renegociar a dívida ao banco, pelo que na falta de receitas provenientes da urbanização, a A. financiava-se com créditos dos fornecedores (até certa altura) e dinheiro pessoal do sócio gerente, Sr. C…, através de suprimentos.

Frisou que os Lotes 8, 9 (duas moradias completamente construídas) e o Lote 37 (infantário) foram executados pelo Banco, em processo executivo, na sequência da resolução dos contratos de crédito, porque a A. deixou de honrar os compromissos.

Disse que a partir do momento da ordem de suspensão dos trabalhos, as pessoas desistiram das compra, porque não havia licenças de construção e não se vislumbrava quando a CMVFX as iria emitir, acabando por rescindir os contratos promessa de compra e venda, sendo que o valor escriturado representou uma quebra de 40% face ao valor prometido comprar/vender.

Em 25/02/2005 a A. vendeu alguns lotes por preços muito mais baixos (40% mais baixos) numa perspectiva de necessitar de dinheiro, o qual serviu para pagar hipotecas, créditos atrasados, juros elevados. A A. não via o dinheiro.

Disse que a partir da paragem das obras, teve umas reuniões com a Sr.ª Presidente, com o Sr. A..., com o Sr. R..., com o Sr. Arquitecto J... e todos lhe diziam a mesma coisa: que o assunto estava para ser resolvido e que estavam convencidos que o ira ser, porque a CCDR estava enganada, lamentando sempre a situação.

No entanto, nunca houve um ofício ou uma comunicação verbal à testemunha por parte da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira a informar que a ordem de paragem dos trabalhos tinha sido revogada ou que a situação estava resolvida.

Esclareceu que foram emitidas licenças de habitação em 2009, mas a CMVFX exigiu que arranjasse projectos de água, luz, entre outas, necessárias à emissão das mesmas, sendo que foram os moradores que compraram as casas quem custeou os referidos projectos.

Frisou que foi entregar as licenças de habitação uma a uma a cada um dos moradores, porquanto prometera-lhes que ali permaneceria até ter todas as licenças de habitação.

Referiu que com a ordem de paragem, as imobiliárias deixaram de querer vender; quando aparecia alguém no local para comprar, os moradores desaconselhavam a fazê-lo, os fornecedores deixaram apenas o fazendo a pronto pagamento. As outras empresas, M... e M... entraram em insolvência.

A A. tinha dois projectos: i) 10 a 12 lotes próprios para prédios) para construir na Q..., em Alenquer e ii) uma segunda fase, numa zona sobrante ainda em zona de construção; o arquitecto A... fez o projecto de viabilidade, pediu-a junto da CMVFX que a aprovou para um conjunto de 24 apartamentos T3 Duplex, a concretizar com os proveitos resultantes da Urbanização Q....

Quanto à 2ª fase, a A. fez um contrato promessa de compra e venda com a C..., para esta fazer as infra-estruturas, de pequena dimensão, com a condição de a C... dar 20% do preço da compra quando tivesse as licenças a pagamento (cerca de € 1.100.000,00).

Salientou que a CMVFX atribuiu a viabilidade de construção com o prazo de um ano para serem entregues os projectos de arquitectura, que entraram dentro do prazo nos serviços da Câmara, tendo esta indeferido as visadas construções.

Afirmou que a A. ficou numa situação económica muito difícil, tendo vendido a maioria dos lotes de Alenquer, mediante contratos-promessa de compra e venda em troca de apartamentos.

Quem comprou a maioria dos referidos lotes faliu – a M... e a M... – e a A. perdeu tudo, pois ficou sem os lotes e não pôde ir buscar os apartamentos.

Referiu que o Sr. C... (que, em conjunto com a esposa constituíram a A.) conseguiu injectar dinheiro próprio durante 2 a 4 anos, tendo a A. deixado de cumprir os seus compromissos; perderam-se todas as economias de uma vida, perderam-se as bombas de gasolina por dívidas que não conseguiu honrar devido a esta Urbanização, tendo aquele ficado praticamente na miséria, restando-lhe actualmente uma reforma de quase € 350,00.

Esclareceu que o Sr. C... injectou no mínimo 2.000.000,00 € na A.

Referiu que quem adquiria um lote tinha os projectos e as licenças a pagamento, sendo que a CMVFX não ligou muito ao arruamento até 2006.

O pedido de recepção provisória total das obras das infra-estruturas data de Fevereiro de 2004; nessa altura a CMVFX enviou 6 ou 7 técnicos para verificar se estavam as infra-estruturas todas concluídas, o que se verificava, à excepção do arruamento alternativo.

Os técnicos da Câmara verificaram a urbanização, elogiaram o loteamento e deram-no como concluído, mas nunca enviaram qualquer ofício dizendo que a recepção provisória tinha sido aprovada, sendo que em Abril de 2004 a CMVFX ordenou a paragem das obras.

Posteriormente a A. solicitou a recepção definitiva das obras.

Esclareceu que foi sempre dito pela CMVFX que estavam a tratar com os proprietários dos terrenos para os desbloquear, a fim de a A. poder fazer o arruamento, tendo esta sempre se disponibilizado para o efeito.

Posteriormente a 2004, a CMVFX solicitou-lhe um projecto do arruamento, porque os moradores começaram a pressioná-la para que o arruamento fosse feito. A testemunha foi falar com o arquitecto A... que foi pessoalmente entregar à Câmara Municipal. O projecto servia para apresentar à EPAL, porque no terreno onde passava o arruamento, existiam duas condutas de água, tendo esta entidade indeferido o arruamento, gorando-se a possibilidade de executar o mesmo.

Disse que, em virtude de se ter gorado a possibilidade de executar o supra referido arruamento, a CMFVX indagou junto da A. da possibilidade de fazer um outro arruamento entre os Lotes 29 e 30, tendo a A. anuído.

Salientou que a A. sempre se disponibilizou para fazer o arruamento e tinha capacidade financeira para o efeito até 2004; depois disso as empresas disponibilizaram-se para esse efeito.

Quanto ao segundo arruamento alternativo entre o lote 29 e o lote 30, em reunião com a Sr.ª Presidente e o Sr. A..., a comissão de moradores não autorizou, porque os outros moradores da outra urbanização se iriam servir do mesmo.

Referiu que sempre ficou convicto que a CMVFX iria desbloquear os terrenos para a A. poder construir

Disse que os Lotes 7 a 12, 19, 20 e 21 foram construídos pela A., tendo a sua construção terminado cerca de 2004, alguns dos quais foram vendidos.

Disse que os Lotes 8 e 9 não foram vendidos, tendo sido executados pelo Banco, porque a A. não cumpriu ; o Lote 12 foi só vendido em 2007 por € 200.000, o Lote 37 foi executado, os Lotes 28, 29 e 38 foram vendidos em 22/02/2005, mas mais baratos em cerca de 40% do que aquilo que tinha prometido vender, sendo que após a venda dos referidos lotes, a A. ainda teve que pagar a hipoteca ao Banco.

Esclareceu que sendo que à excepção dos Lotes 38 e 37 todas as licenças estavam a pagamento desde que entraram os projectos das especialidades.

Mais disse que a partir do despacho a ordenar a suspensão dos trabalhos, a A. nada mais fez na Urbanização.

Esclareceu que quando foi concedido o financiamento para as obras das infrae- estruturas, o Banco hipotecou o loteamento e foi-se libertando dos encargos à medida que se foi vendendo.

Frisou que ninguém por parte da CMVFX, nem o Sr. C... lhe transmitiu que a suspensão dos actos administrativos, a ordem de paragem dos trabalhos havia sido revogada.



II.2. De direito

Começa o Recorrente por suscitar a nulidade da sentença por nesta se ter efectuado a sua condenação em objecto diverso do pedido. Sustenta que ao contrário do que foi decidido, “parece inequívoco que do pedido formulado pela Recorrida, que foi julgado apenas parcialmente procedente não consta o de condenação pela responsabilidade civil extracontratual nos termos ali decidendos.”

Oferece-nos dizer, salvo o devido respeito, que nem parece, nem é inequívoco.

Com efeito, a remissão para incidente de liquidação encontra conexão decorre do anteriormente decidido em 14.12.2004, conforme despacho doo tribunal a quo que, declarando parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de “declaração de nulidade ou a anulação dos despachos do vereador da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, R..., datados de 2004.04.21, 2004.04.28, 2004.05.06 e de 2004.06.08”, ordenou a prossecução da presente acção em relação aos restantes pedidos formulados na p.i.: pedido de condenação da Entidade Demandada à prática de actos devidos e pedido de indemnização por danos emergentes de responsabilidade civil extracontratual.

E conforme resulta da sentença recorrida, foi a Entidade Demandada, ora Recorrente, condenada a pagar à A. “a quantia que se apurar em execução de sentença, correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes incorridos, com juros de mora, desde data de trânsito em julgado da presente sentença, à taxa legal”.

Ora, de uma mera leitura da p.i., em particular dos seus art.s 59.º a 84.º e respectivo petitório – que consagra expressamente tal pedido indemnizatório -, confrontada com o objecto do litígio e os Temas da Prova definidos em sede de audiência prévia, é quanto baste para se perceber que a sentença recorrida não incorreu na suscitada nulidade.

Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo não incidiu sobre algo extraordinário à substância da causa e estranho ao respectivo objecto, não incorrendo, portanto, na nulidade prevista no art. 615.º, nº 1, al. e), do CPC (a sentença é nula quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”).

Improcede o recurso nesta parte.

Continua o Recorrente a afirmar que a sentença é nula por ter os seus fundamentos em contradição com a decisão.

Porém, neste ponto nada alega de concreto, não ensaiando a mínima substanciação para semelhante alegação conclusiva.

Sem embargo, mais uma vez, lida a sentença não se indicia minimamente que o silogismo judiciário haja sido desrespeitado; estamos (muito) longe da verificação da nulidade prevista no art. 615.º, nº 1, al. c), do CPC. A sentença fixou, aliás de modo extenso e completo, a matéria de facto tida por essencial para a discussão da causa e aplicou correspondentemente o quadro normativo julgado pertinente. Nessa sequência, concluindo que assistia à A. o direito a ser ressarcida pelos danos – provados - incorridos a título de responsabilidade extracontratual – cujos pressupostos foram dados por preenchidos -, entendeu relegar a sua liquidação para execução de sentença (cfr. peticionado na al. C1) do petitório).

Com o que, sem mais, improcede necessariamente o recurso, também, nesta parte.

Vejamos agora se o tribunal a quo errou, de facto e de direito, ao ter considerado provados os pressupostos determinativos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, sendo que a sua prova deve ser feita na fase declarativa e não na fase executiva.

Neste capítulo deixe-se, em primeiro lugar, estabelecido que os factos provados não vêm impugnados pelo Recorrente pelo que o probatório fixado se dá por devidamente estabilizado.

E, deste modo, todas as referências efectuadas no recurso interposto a propósito do erro de julgamento sobre a matéria de facto são inócuas. Com efeito, a pretender-se a alteração da matéria de facto fixada pela 1.ª instância, haveria que dar-se cumprimento ao ónus processual consagrado no art. 640.º do CPC, o que não foi feito.

Dito isto, é tempo de apreciar se a sentença recorrida errou ao dar como preenchidos os pressupostos determinativos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

A este propósito escreveu-se na sentença recorrida:

Considerando que o pedido de condenação à prática de acto devido já não se mostra útil, resta-nos, assim aferir do pedido de indemnização por danos emergentes de responsabilidade civil extracontratual.

E, nesta sede, a questão decidenda que ao Tribunal cumpre dirimir consiste em saber se a A. deve ser indemnizada pelos alegados danos (encargos e prejuízos) incorridos com a prolação dos despachos do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, R..., datados de 2004.04.21, 2004.04.28, 2004.05.06 e de 2004.06.08 e, bem assim, com a invocada paralisação da empresa, em consequência desses mesmos actos.

Ora, neste conspecto cumpre referir que, pese embora se tenha delimitado o objecto da prova aos visados danos emergentes e lucros cessantes (encargos e prejuízos), sendo os mesmos actualizados à data do seu integral e efectivos pagamento (cfr. invocado no art.º 84º da P. I.), não havendo já lugar à declaração de nulidade ou anulação dos supra referidos actos (tal como decidido no despacho de 14/12/2004), ainda assim, não poderá o Tribunal deixar de se pronunciar, ainda que de modo breve, sobre os demais pressupostos para aferir da responsabilidade civil extra-contratual da Entidade Demandada.

O que se fará de imediato.

Nos presentes autos, está assim em causa a responsabilidade civil extra-contratual da Entidade Demandada, por alegados encargos e prejuízos ocorridos com a prática dos actos praticados pela Entidade Demandada, bem como com a paralisação da empresa em consequência desses mesmos actos.

(…)

Quanto ao facto, imputa a A. os invocados danos emergentes e lucros cessantes (encargos e prejuízos) aos despachos proferidos pelo então Sr. Vereador, R..., datados de 2004.04.21, 2004.04.28, 2004.05.06 e de 2004.06.08, que ordenaram a suspensão de todos os actos administrativos que tinham na sua origem o alvará de loteamento n.º 11/01, tendo a A. sido notificada de que deveria parar de imediato os trabalhos e determinaram o arquivamento dos processos de licenciamento de construção pendentes, designadamente, relativos aos Lotes 13, 15, 23, 24 e 27 (cfr. als. Z), AA, BB) e EE) do probatório).

Sendo que os visados despachos não foram precedidos de audiência prévia (cfr. al. HH) e e LL) da factualidade assente, pelo que o Sr. Vereador R... se “retratou” mediante o despacho de 18/11/2004, ordenando a preparação da proposta de decisão tendo em conta a informação prestada pelo Ilustre Causídico, Sr. Dr. M..., a qual seria submetida a audiência prévia em caso de concordância.

Ora, resulta do art. 100º do CPA que “(…) os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”.

Esta norma prescreve, em concretização do princípio constitucional consagrado no art.º 267º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, o direito dos interessados a intervir no procedimento e a pronunciar-se sobre os elementos disponíveis pela entidade decisora e sobre o sentido provável da decisão a fim de poderem juntar os elementos em falta ou esclarecer possíveis erros de apreciação dos elementos disponíveis.

O princípio da participação que teve consagração expressa no art. 8º do CPA, normativo que impõe à Administração o dever de "assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código."

O fim legal desta formalidade é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o projecto de decisão e, para isso, a notificação da proposta de decisão deve fornecer-lhe todos os aspectos que forem relevantes para a decisão final, quer de facto e de direito (nº 2 do art. 101º do CPA), podendo os interessados alertar o órgão decisor para a relevância de certos interesses ou pontos de vista relativos ao objecto do procedimento e que não foram considerados, bem como requerer diligências e juntar documentos (nº 3 do mesmo artigo).

Não obstante tal, o art.º 103º do mesmo diploma prevê as situações em que esta formalidade essencial ou não é exigível ou pode ser dispensada, da seguinte forma:

1 - Não há lugar a audiência dos interessados:

a) Quando a decisão seja urgente;

b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.

2 - O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos:

a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;

b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.

Fora destes casos, a audiência dos interessados configura uma formalidade essencial cuja preterição determina a invalidade do acto praticado no procedimento em que esta foi preterida.

No caso vertente, não sendo a decisão urgente, os despachos referidos nas alíneas Z), AA, BB) e EE) do probatório encontravam-se inquinados de ilegalidade por preterição de audiência prévia, como a própria Entidade Demandada, na pessoa do seu Ilustre Mandatário então veio reconhecer (cfr. al. LL) da factualidade assente). [sublinhado nosso]

No entanto, ilegalidade e ilicitude não se confundem, “exigindo-se para o efeito [de verificação do pressuposto da ilicitude] que a ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicos subjectivos do autor” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Janeiro de 2010 – Processo: 0513/09).

Sendo que alguns dos demais vícios de violação de lei, assacados aos actos supra referidos, foram vícios substantivos, na medida em que contenderam com os direitos constituídos na esfera jurídica da A. Com efeito, prescrevia o art.º 29º n.º 3 do DL448/91, de 29 de Novembro que “As condições estabelecidas no alvará vinculam a câmara municipal e o proprietário do prédio e ainda, desde que constantes do registo predial, os adquirentes dos lotes.” Por outro lado, prescrevia o art.º 77º n.º 3 do DL 555/99 de 16 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02, vigente à data da prática dos factos, que “As especificações do alvará a que se refere o n.º 1 vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio, bem como os adquirentes dos lotes.”

Ora, resulta da factualidade assente que por deliberação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, de 29/11/2000, foi aprovado o projecto de loteamento dos prédios da Autora, sendo que em 31/08/2001, aquela edilidade emitiu o alvará de loteamento n.º 11/01, que titula o licenciamento da operação de loteamento da mesma do qual consta, que o loteamento e os projectos definitivos das obras de urbanização, aprovados respectivamente pelas deliberações camarárias de 00-11-29 e 01-06-27 respeitam o disposto no Plano Director Municipal.

Acresce que nos termos previstos no referido alvará de loteamento, foi licenciada a construção de trinta e oito lotes, dos quais trinta e seis se destinam a habitação e estacionamento, um a equipamento social e estacionamento (lote 37) e outro a sector terciário e estacionamento (lote 38), tendo a A. procedido a todas as cedências para o domínio municipal e pago todas as taxas e encargos urbanísticos que lhe foram exigidos pela Entidade Demandada no valor de cerca de € 145.000,00, cumprindo ainda as obrigações a que se vinculou por força do contrato de urbanização relativo ao alvará de loteamento n.º 11/01.

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira aprovou os projectos e licenciou as construções previstas para os lotes da A. [sublinhado nosso]

De igual modo, a Autora iniciou a construção das infra-estruturas do seu empreendimento urbanístico, com valor orçamentado e caucionado a favor da Entidade Demandada por garantia bancária no montante de € 162.499.000$00, tendo requerido junto da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira o licenciamento das construções que pretendia levar a efeito nos lotes licenciados pelo alvará de loteamento n.º 11/01. [sublinhado nosso]

Sendo que, com os despachos de 21/04/2004, de 28/04/2004 e de 06/05/2004 a A. viu-se forçada a paralisar a sua actividade no âmbito do loteamento n.º 11/01, o que lhe causou enormes constrangimentos financeiros e cujos efeitos se materializaram nos anos subsequentes, inviabilizando a sua continuidade e os projectos que tinha em carteira, para além do ora em apreço, prejudicando a sua imagem junto de potenciais compradores, de fornecedores e obrigou os seus sócios gerentes a injectarem dinheiro pessoal a título de suprimentos ( cfr. resulta da factualidade assente e melhor se explanará infra. [sublinhado nosso]

E, pese embora a Entidade Demandada não tenha contestado a presente acção, vieram as testemunhas R... e A... referir, em abono da mesma que, à data da elaboração do PDM de Vila Franca de Xira, as plantas de ordenamento existentes eram muito rudimentares, sendo elaboradas à mão, à escala de 1/25000, com um risco de 25 metros no terreno, sendo que aprovação do loteamento sub judice foi proferida na convicção de que este cumpria as regras do ordenamento do território que estavam em vigor, facto que a CCDR veio a contrariar, aquando do registo do respectivo alvará, por aquele se encontrar, parcialmente, fora do perímetro urbano, abrangendo solos classificados como área florestal e REN. [sublinhado e carregado nossos]

Concedendo que o PDM de Vila Franca de Xira, publicado no DR, n.º 64, IIª Série, de 17/03/1993 possa ter sido elaborado com base em cartografia desactualizada, ainda assim, tal facto não é suficiente para excluir a ilicitude da conduta da Entidade Demandada, verificando-se esta a montante e a jusante dos visados despachos.

A montante, desde logo porque já em 03/12/1996, no âmbito da Informação prestada pelo DHU da Entidade Demandada, foi possível delimitar uma área então ocupada por construção e que se integrava no aglomerado urbano e uma grande área envolvente classificada como área florestal e como R.E.N, encontrando-se esta última classificada pelo P.D.M. como área florestal, pelo que apenas seriam previstas acções de florestação de áreas com risco de erosão e melhoria da floresta existente, nomeadamente, com introdução de espécies vegetais com maior valor ecológico no sentido de aumentar a biodiversidade (cfr. al. D) da factualidade assente).

Por outra banda, para além da questão da localização do loteamento ora em apreço fora da área do perímetro urbano de Castanheira do Ribatejo, a CCDRLVT constatou, de igual modo, a ocupação de Domínio Hídrico, em contravenção ao disposto nos Decretos-Lei n.º 468/71 de 5 de Novembro e 46/94 de 22 de Fevereiro, pelo que, face à existência de conduta da EPAL junto ao local, a pretensão da A. careceria ainda de parecer daquela entidade, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, bem como da própria CCDR-LVT.

Pareceres esses que Entidade Demandada não solicitou, apesar de, também desde 03/12/1996, no âmbito da Informação supra referida, se ter alertado para tal situação, designadamente, para a “presença do aqueduto do Alviela, pelo que e de acordo com o estabelecido pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 38987 e 12 de Novembro de 1952, não” era “permitido sem licença da EPAL, quaisquer obras nas faixas de terreno de 10 metros para cada lado do aqueduto” (cfr. als. D) e L) e Y) do probatório) [sublinhado nosso]

E, nesta medida, considerou a CCDRLVT não estarem reunidas condições para, no âmbito do Domínio Hídrico, ser aceite e registado o referido Alvará.

Pelo que, ao não instruir correctamente o processo de licenciamento do alvará de loteamento n.º 11/01 com os supra referidos pareceres aquando da sua aprovação, a Entidade Demandada violou frontalmente o princípio da legalidade, ínsito no então art.º 3º do C.P.A., lesando os interesses da A. que, munindo-se de um alvará que confiava ser válido, com base a sua aprovação com parecer favorável, requereu as respectivas licenças de construção para cada um dos 38 Lotes, procedeu a todas as cedências para o domínio municipal e pagou todas as taxas e encargos urbanísticos que lhe foram exigidos pela Entidade Demandada no valor de cerca de € 145.000,00, cumprindo as obrigações a que se vinculou por força do contrato de urbanização relativo ao alvará de loteamento n.º 11/01, iniciou a construção das infra-estruturas do seu empreendimento urbanístico, com valor orçamentado e caucionado a favor da Entidade Demandada por garantia bancária no montante de € 162.499.000$00, pagou a arquitectos, a empresa imobiliária, celebrou contratos promessa de compra e venda e iniciou a construção de alguns dos lotes. [sublinhado e carregado nossos]

Donde, os despachos referidos nas als. Z), AA, BB) e EE), têm na sua génese, um acto ilícito.

A jusante dir-se-á que, pese embora o Alvará de Loteamento n.º 11/01 se encontrasse ferido de ilegalidade, como supra expendido, e, não obstante as recomendações da CCDRLVT no sentido de a Entidade Demandada adoptar as medidas para correcção da suscitada situação, ainda assim, tal como reconhecido pelo Ilustre Causídico do Município de Vila Franca de Xira, Sr. Dr. M... (cfr. al. CCC) do probatório), o mesmo não fora declarado nulo pela Câmara ou qualquer outro órgão da Entidade Demandada, nem tão pouco, pelos tribunais administrativos (cfr. art.º 134º n.º 2 a contrario do C.P.A.), pelo que os despachos supra referidos, para além de afrontarem o princípio da confiança, previsto no art.º 6º-A do C.P.A. sempre careceriam de base legal para o efeito.

E, ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que, pese embora o alvará de loteamento n.º 11/01 apenas se encontrasse parcialmente fora do perímetro urbano de Castanheira do Ribatejo, designadamente, em área florestal e de Reserva Ecológica Nacional, os despachos referidos em Z), AA, BB) da factualidade assente incidiram sobre todos os Lotes, localizados dentro e fora do limite da área urbana definida na planta de ordenamento do PDM, ou seja, abrangeram também os Lotes que cumpriam as regras do ordenamento do território então vigentes, originando a consequente paralisação dos trabalhos referentes aos mesmos.

Sendo que, com a “revogação” dos despachos referidos nas als. Z), AA, BB) e EE), através do despacho de 18/11/2004 do Sr. Vereador R..., não se estabeleceu nova regulação da situação jurídica, porquanto não lhe foram atribuídos quaisquer efeitos repristinatórios (cfr. art.º 146º do CPA), como do seu teor resulta que iria a ser emitida nova decisão (cfr. despacho de 14/12/2004 deste Tribunal), não tendo a Entidade Demandada comunicado à A. que poderia retomar os trabalhos ou que os despachos acima indicados haviam sido “revogados”, sem prejuízo da notificação operada nos presentes autos.

(…)

Na esteira do sumariado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Fevereiro de 2010 (Processo: 0560/09): “I - Para que se verifique o elemento ilicitude, enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar, é necessário que o interessado demonstre que o acto ilegal o atingiu num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva (…)”

Assim, os actos em causa são actos ilícitos, para os efeitos do disposto no art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, porquanto envolvem a violação de normas que tutelavam direitos constituídos na esfera jurídica da A. que, aliás, a Entidade Demandada reconheceu ao admitir que não poderiam ser prejudicados os interesses de terceiros (cfr. al. UU) da factualidade assente).

Quanto ao requisito da culpa, o art.º 4.º, do DL n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, remetia para o art.º 487.º, do Código Civil, que desde logo, no seu n.º 2, determina como critério para aferir da mesma o critério abstracto do bom pai de família.

Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Maio de 2008 (Processo: 0947/07), “a culpa é um conceito que exprime um juízo de censura ou reprovação sobre um determinado comportamento que parte do pressuposto de que o agente, nas concretas circunstâncias em que se encontrava, podia e devia fazer melhor. “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” A. Varela, “Das Obrigações em Geral, I, pg. 571. A qual - por força do disposto no art.º 4.º do DL 48.051 - “é apreciada nos termos do art.º 487.º do Código Civil” o que quer dizer que, na falta de outro critério legal, será apreciada “pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.” (art.º 487.º/2 do CC).

O juízo de culpa pressupõe, assim, a existência de um comportamento padrão – definido por lei ou estabelecido de acordo com o comportamento diligente, responsável, ponderado próprio de um bónus pater famílias - sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente, traduzindo-se esse juízo na desconformidade entre essa conduta padrão que o agente podia e devia realizar e aquilo que efectivamente realizou. E, por isso, afirmar a existência de culpa numa conduta ilícita – seja por violação das prescrições legais estabelecidas, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deviam ser adoptadas - implica a formulação de um juízo de reprovação por se considerar que o agente tinha obrigação para agir de modo a não violar (…) aquelas regras e que o não fez. - Vd. Acórdãos deste Tribunal de 28/6/95 (rec. n.º 19.014) e de 4/04/2006 (rec. 1.116/05) e a diversa doutrina e jurisprudência neles citadas”.

Ora, ainda que o actos referidos em Z), AA, BB) e EE) possam não ter sido praticados com a convicção da sua ilegalidade, a verdade é que a prática de tais actos (ilegais) tem subjacente um grau de culpa relevante, para efeitos de aferição dos pressupostos da responsabilidade extra-contratual, a título de negligência. [sublinhado nosso]

Independentemente da convicção de quem os praticou, o cumprimento das normas legais e de prudência, a que a Entidade Demandada estava vinculada implicaria a não prolação de tais despachos, pelo que a sua prática implica que não tenha actuado com a diligência exigível, atendendo ao critério do bom pai de família.

Tanto mais que os visados despachos foram proferidos sem que se efectuasse um juízo analítico sobre o impacto financeiro decorrente da paragem dos trabalhos do loteamento sub judice (cfr. al. KKKKK) do probatório).

O mesmo sucedendo com a aprovação do Alvará de loteamento n.º 11/01 e respectivas obras de urbanização, sem se mostrar precedido de parecer por parte da EPAL e da CCDRLVT, apesar da Informação de 03/12/1996 da DHU nesse sentido, cuja falta esteve na génese da posição da CCDR, vertida na Al. X) do probatório e, consequentemente, nos actos indicados em Z), AA, BB) e EE) da factualidade assente, facto a que nem a existência de uma cartografia rudimentar pode obstar. [sublinhado nosso]

Como tal, encontra-se igualmente preenchido o pressuposto da culpa, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.

No que respeita aos danos, invoca a A. que teve encargos e prejuízos por alegados encargos e prejuízos ocorridos com a prática dos actos praticados pela Entidade Demandada, bem como com a paralisação da empresa em consequência desses mesmos actos.

Ora, neste conspecto, ficou provado que:

- A A. pagou à firma A..., arquitectos, Lda” as quantias indicadas nos Docs. 13 a 16 juntos com o req. de 07/01/2014, referentes à elaboração dos projectos das obras de construção dos diversos edifícios a construir no terreno sito na Q... – Castanheira do Ribatejo;

- A A. pagou as quantias mencionadas nos Docs. 17 a 39 juntos com o requerimento de 07/01/2014 e com o requerimento 07/06/2019 (originais) à empresa “Presença, empresa imobiliária”, por serviços de mediação imobiliária;

- A A. caucionou a construção das infra-estruturas do seu empreendimento urbanístico, a favor da Entidade Demandada por garantia bancária no montante de € 162.499.000$00 (cfr. al. S do probatório);

- Em 27/02/2003, a A., na pessoa dos seus sócios gerentes celebrou com o C... um contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º 5..., pelo prazo de três anos, no montante de € 795.000,00, garantido por hipoteca e fiança até ao montante daquele valor, respectivos juros e todas as despesas inerentes, o qual foi renegociado em 27/02/2006, 28/08/2006, 23/04/2006, 15/03/2007 e 28/05/2007 (cfr. als MMMM) a QQQQ) do probatório);

- Os Lotes 8 e 9 foram executados, não podendo, assim, a A. realizar os proveitos advenientes da sua comercialização (cfr. als. RRRR) e ZZZZ) a BBBBB) da factualidade assente);

- Em 09/12/2002, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a empresa M..., Construção Civil, Lda, quanto ao lote 37, pelo preço unitário de € 195.654,00, devendo a respectiva escritura pública ser outorgada até 31/12/2003, sendo que esta última rescindiu o contrato e o referido lote foi executado (cfr. als. GGGG), HHHH) e BBBBB) da matéria de facto assente;

- Em 28/04/2004, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com M... no qual prometeu vender e este prometeu comprar os lotes 12 e 22 sitos na Urbanização Q..., em Castanheira do Ribatejo, Vila Franca de Xira, pelo valor global de € 570.000,00 (€ 285.000,00 cada), sendo que em 03/08/2005 - após ameaça de rescisão com devolução do sinal em dobro, por parte de M..., por falta de licença de habitação - a A. vendeu a O... e mulher o supra referido lote 12, pelo valor de € 200.000,00, ou seja, por menos € 85.000,00 (cfr. als. YYY) a AAAA) e AAAAAA) do probatório);

- Em 02/09/2002, a A celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a C..., Compra e Venda de Imóveis, Lda, relativamente aos 13, 23 e 24 pelo valor unitário de € 100.00, tendo ficado estipulado que os preços acordados seriam pagos no acto das respectivas escrituras de compra e venda, a realizar até ao dia 30 de Outubro de 2004, sendo da responsabilidade da A. a conclusão de todo o processo camarário conducente à obtenção de licenças de construção (cfr. al. XXX) da factualidade assente);

- Em 22/02/2005, a A. celebrou contrato de compra e venda, no qual declarou vender à empresa M..., Construção Civil, Lda, que declarou comprar, os lotes 13, 22, 23 e 24, pelo preço unitário de € 57.360,00, incidindo sobre os referidos lotes três hipotecas a favor do C..., cujo saldo devedor era, à data do visado Contrato de Compra e Venda de € 25.490,00 (cfr. a. IIII) e AAAAAA) do probatório).

Dito de outro modo, a A. vendeu os Lotes 13, 23 e 24 por menos € 42.640,00 cada e o Lote 22 por menos € 227.640,00 face aos valores prometidos vender nos respectivos contratos promessa de compra e venda;

- Em 02/12/2002, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a M..., Construção e Venda de Imóveis, Lda., no qual prometeu vender a esta, entre outros, os Lotes n.º 28, 29 e 38, pelo valor unitário de, respectivamente, € 577.920,00, € 771.360,00 e € 272.000,00, constando do referido contrato que as escrituras de compra e venda seriam outorgadas até às seguintes datas:

-o lote 28 até ao dia 30 de Junho de 2004;

-o Lote 29, até ao dia 30 de Setembro de 2004;

-o lote 38, até ao dia 31 de Dezembro de 2004,

sendo da responsabilidade da A. a conclusão de todo o processo camarário conducente à obtenção da licença de construção, devendo estas estar a pagamento à data da escritura de compra e venda (cfr. al. CCCC) do probatório);

- Em 22/02/2005 - após a M... ter ameaçado, em 11/05/2004, rescindir o referido contrato promessa de compra e venda caso as licenças não estivessem a pagamento - a A. celebrou Contrato de Compra e Venda com a mesma, através do qual aquela (A.) vendeu e esta (M...) comprou, pelo preço global de € 525.000,00:

i) o lote de terreno 28, pelo preço unitário de € 200.000,0;

ii) o lote de terreno 29 pelo preço de € 265.000,00;

iii) o lote 38 pelo preço de € 60.000,00,

incidindo sobre os referidos lotes três hipotecas a favor do C..., cujo saldo devedor era, à data do referido Contrato de Compra e Venda de € 198.818 para o lote 28, € 265.092,00 para o lote 29 e € 66.274 para o lote 38 (cfr. als. CCCC) a FFFF) e AAAAAA) do probatório).

Por outras palavras, com a venda dos supra referidos lotes a A. realizou um proveito de:

a) € 398.818,00 (valor da venda acrescido do valor da hipoteca), quanto ao lote 28, representado uma diferença, para menos (i.e. um prejuízo), de € 179.102,00, face ao valor previsto no respectivo contrato promessa de compra e venda;

b) € 530.092,00 (valor da venda acrescido do valor da hipoteca), quanto ao lote 29, representado uma diferença, para menos (i.e. um prejuízo), de € 241.360,00, face ao valor previsto no respectivo contrato promessa de compra e venda;

c) € 126.274,00 (valor da venda acrescido do valor da hipoteca), quanto ao lote 38, representado uma diferença, para menos (i.e. um prejuízo), de € 145.726,00, face ao valor previsto no respectivo contrato promessa de compra e venda.

- A paragem dos trabalhos do loteamento sub judice gerou impacto junto dos seus moradores, os quais demonstravam o seu descontentamento e cuja Comissão solicitou diversas vezes reuniões com a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com vista à resolução dos problemas existentes, em particular, a falta de licença de utilização e do acesso alternativo;

- Os problemas existentes na Q..., decorrentes da paragem dos trabalhos, da ausência de licenças de construção e de utilização foram noticiados nos meios de comunicação social (imprensa escrita e televisão) sendo do conhecimento geral na zona, vendo a A. a sua imagem desacreditada junto dos moradores, dos promitentes compradores, dos fornecedores e dos potenciais compradores (os quais eram desaconselhados a adquirir os imóveis), sendo apelidada de “Q...”;

- Com os despachos referidos em Z), AA, BB) e EE) a A. paralisou a sua actividade, não mais retomando os trabalhos;

- Em termos de celebração de contratos-promessa de compra e venda, entre 2002 e 2006, a A. tinha uma previsão de 5.995 milhões de euros, sendo que no mesmo período a facturação rondou cerca de 3.500 milhões de euros;

- A A. previa uma média de facturação de € 1.250 milhões de euros anuais, sendo que até 2010 a empresa poderia ter facturado 6.250 milhões de euros;

- A A. deixou de facturar um resultado operacional de cerca de 1.819.827,39 €;

- Os impactos de paralisação dos alvarás materializaram-se nos anos subsequentes a 2004, verificando-se uma quebra de rotina e de normalidade, no âmbito da actividade da A, que inviabilizou a continuidade da empresa e os projectos que a A. tinha em carteira, designadamente, uma segunda fase do Loteamento sub judice e um Loteamento em Alenquer de 24 apartamentos, que não se concretizou, pese embora o contrato promessa de compra e venda celebrado com a M... no valor global de € 943.000,00.

- A A. suportou encargos com juros e hipotecas;

- Em 2005, a A. facturou, a título de volume de vendas, o valor de € 954.440,00, estando previsto um volume de negócios nos contratos promessa, no valor de € 1.255.00,00;

- Com a paralisação dos trabalhos, a A. entrou numa grave crise financeira;

- Os sócios gerentes da A. injectaram cerca de 2.000.000€ na mesma para fazer face aos compromissos assumidos e manter a sua actividade.

Resta aferir a existência do último dos pressupostos da responsabilidade extra-contratual do Estado, ou seja, o nexo de causalidade entre o acto e o dano.

Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Setembro de 2011 (Processo: 0858/10):

“A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de indemnização é o art. 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

A generalidade da doutrina e da jurisprudência entende que esta norma consagra a teoria da causalidade adequada pelo que se deverá considerar verificado o nexo de causalidade sempre que a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, face à natureza das coisas e à experiência comum, como adequada à produção do dano e de que foi ela a provocá-lo. Os danos devem, assim, apresentar-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito e este só deve deixar de ser fonte da obrigação indemnizatória quando, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano» - A. Varela “Das Obrigações em Geral”, 6.ª ed., pg. 861 (Vd. a propósito, entre muitos outros, Acórdãos deste STA de 13/10/98 (rec. 43.138), de 5/11/98, (rec. 39.308), de 27/06/2001 (rec. 37410), de 26/9/02 (rec. 487/02), de 27/10/2004 (rec.1214/02) e de 16/05/2006 (rec. 874/05) e, na doutrina, A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª ed., pg. 870-871; I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369; Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, pg. 281; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª ed., pg. 521-522)” (sublinhado nosso).

Considerando a teoria da causalidade adequada, da concatenação da prova testemunhal e documental produzida nos presentes autos, bem como, da constante no Processo Administrativo instrutor, resulta à saciedade que se não tivessem sido proferidos os actos datados de 21/04/2004, 06/05/2004 e de 08/06/2004, a A. não teria incorrido nos encargos e prejuízos supra elencados. [sublinhado nosso]

Com efeito, resulta por demais evidente que, com a prolação dos despachos supra referidos, a A. viu-se forçada a parar os trabalhos de um loteamento de tamanha envergadura, aprovado com parecer favorável e já em construção que, quer pelas suas características, quer pela área envolvente, tudo levava a crer constituir uma excelente aposta comercial, consistindo na rampa de lançamento da A., onde tudo havia investido.

Despachos esses que, pese embora ancorados num parecer desfavorável da CCDRLVT, ainda assim, tal facto não é susceptível de afastar a ilicitude e a culpa da Entidade Demandada na produção dos danos incorridos.

Pois que, tivesse a Entidade Demandada atentado, desde logo, aquando da aprovação dos projectos das obras de urbanização do loteamento sub judice, na Informação prestada pelo DHU em 03/12/1996, na qual se alertava para as condicionantes existentes, quer ao nível da área envolvente (área florestal e REN), quer ao nível da licença da EPAL e agisse em conformidade, não haveria lugar às reservas colocadas pela CCDR que estão na génese dos despachos em apreço e, consequentemente, à prolação dos mesmos, podendo a A. ter desenvolvido a sua actividade com a normalidade prevista e levar a cabo outros projectos que tinha em carteira com os rendimentos provenientes da comercialização da Urbanização Q... (uma segunda fase e um Loteamento em Alenquer), o que não sucedeu, in casu.

Mais se dirá que, pese embora a Entidade Demandada tenha encetado vários esforços no sentido de esclarecer a situação junto da CCDR e proceder a uma alteração de pormenor ao PDM, sujeita a regime simplificado, a qual foi indeferida, ainda assim ficou aquém do que estava ao seu alcance, porquanto, se conformou com tal decisão, não exercendo sequer o seu direito de audiência prévia, não recorrendo hierarquicamente da mesma ou a impugnando contenciosamente, obstando a que a A. pudesse continuar a laborar no loteamento ora em causa e a concluir as obras de urbanização em curso.

Por outra banda, encontrando-se as obras de urbanização concluídas desde Agosto de 2002, com excepção do acesso alternativos, dos espaços verdes e da piscina, a A. requereu a recepção provisória em 19/02/2004 e, posteriormente, a recepção definitiva dos trabalhos de urbanização, sem que tenha sido realizada a vistoria a que alude a Cláusula Décima Primeira do Caderno de Encargos – o que só veio a ocorrer sendo que a Entidade Demandada assumira o compromisso de disponibilizar os terrenos para a construção do acesso alternativo, não levando a cabo tal tarefa na sua totalidade (cfr. al. M), HHH) e OOOOO).

Aliás nesta sede, cumpre referir que é própria Entidade Demandada quem reconhece que a suspensão dos actos administrativos que ordenou e a paragem dos trabalhos, com a inerente suspensão da emissão das licenças de utilização dos lotes já construídos e das licenças de construção daqueles outros ainda por construir, causaram prejuízos à A. [sublinhado nosso]

Veja-se, a título de exemplo, o descrito nas als. UU), YY), ZZ) e CCC) da factualidade assente.

E nem o facto de os Lotes 12, 13, 22, 23, 24, 28, 29 e 38 terem sido vendidos em 2005, com licenças de utilização emitidas em 2007 para os Lotes 12, 13, 22, 23, 24 e 29, é bastante para inflectir a convicção do Tribunal,

Efectivamente, resulta manifesto da factualidade assente que, por força dos despachos que determinaram a suspensão dos actos administrativos, a paragem dos trabalhos e o arquivamento de alguns processos, a Entidade Demandada não mais emitiu licenças de construção e de utilização, o que foi amplamente noticiado nos meios de comunicação social e na zona, descredibilizando a imagem da A. junto dos fornecedores, das instituições bancárias, dos promitentes compradores que rescindiam ou ameaçavam a A. de rescisão dos contratos promessa de compre e venda entretanto celebrados e gerando o descontentamento dos moradores da Urbanização Q..., que desaconselhavam os potenciais compradores a adquirir qualquer imóvel na mesma.

Pelo que a A. se viu forçada a vender “ao desbarato” tais lotes, por valores bastante inferiores aos previstos nos respectivos contratos promessa de compra e venda, com vista à assunção dos encargos assumidos, designadamente, junto das instituições bancárias.

Assunção essa que implicou, por outro lado, a constante renegociação dos contratos hipotecários e a injecção de capital próprio dos sócios gerentes, no valor de cerca de € 2.000.000,00, em virtude da grave situação financeira com que se deparou na sequência da prolação dos supra referidos despachos e que é patente da prova documental, testemunhal carreada para os presentes autos e da constante do Processo Administrativo Instrutor, levando, inclusivamente, a Entidade Demandada a substituir-se à A. nas obras de urbanização ainda por concluir por insuficiência económica desta última.

Suprimentos e renegociações dos Contratos Hipotecários essas que também não obstaram à execução dos Lotes 8, 9 e 37.

Da análise da prova carreada para os presentes autos e da análise dos Processo Administrativo Instrutor o Tribunal extrai-se [resulta] que, um Loteamento que se vislumbrava deter um enorme potencial comercial, perspectivando a A. uma média de facturação de € 1.250 milhões de euros anuais, num total de 6.250 milhões de euros até 2010, por força da ordem de suspensão dos actos administrativos e da paragem dos trabalhos em curso, revelou-se ruinoso para a mesma e para os seus sócios gerentes, que injectaram na mesma as economias de uma vida, deixando de facturar um resultado operacional de cerca de 1.819.827,39 € .

Pois que, os impactos de paralisação do alvará sub judice materializaram-se nos anos subsequentes a 2004, verificando-se uma quebra de rotina e de normalidade, no âmbito da actividade da A, que inviabilizou a sua continuidade e a execução de outros projectos em carteira, não obstante as renegociações dos contrários hipotecários e as injecções de capital operadas. [sublinhado nosso]

Termos em que se julga verificado o nexo de causalidade entre os actos (despachos) ilicitamente praticados supra indicados e os danos incorridos.

O assim decidido é de manter.

Com efeito, em face do que ficou provado, a sentença recorrida apreciou acertadamente do efectivo preenchimento dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas, tal como por nós evidenciado supra.

Em face do que ficou provado e da extensa fundamentação da sentença existe, a prática de factos por acção e omissão, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causal. As conclusões de recurso nesta matéria são completamente ineficazes para alterar o sentido do decidido, assentando num pressuposto errado (que depois inquinaria o posterior raciocínio do tribunal a quo) e que seria a falta de ilicitude da actuação administrativa.

No que respeita ao instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial, ao conceito civilista de idêntica responsabilidade consagrada no art. 483.º, n.º 1, do Código Civil, que exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

a) o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão;

b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios;

c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto;

d) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça tutela do direito;

e) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.

Ora, como demonstrado na sentença recorrida, no caso vertente, não sendo a decisão urgente, os despachos referidos nas alíneas Z), AA, BB) e EE) do probatório encontravam-se inquinados de ilegalidade por preterição de audiência prévia (como a própria Entidade Demandada, na pessoa do seu Ilustre Mandatário então veio reconhecer - cfr. al. LL) da factualidade assente).

E se é certo que ilegalidade e ilicitude não se confundem, “exigindo-se para o efeito [de verificação do pressuposto da ilicitude] que a ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicas subjectivas do autor” (cfr. ac. do STA de 27.01.2010, proc. nº 513/09), não deixou, por isso mesmo, de afirmar o tribunal recorrido que: “[p]elo que, ao não instruir correctamente o processo de licenciamento do alvará de loteamento n.º 11/01 com os supra referidos pareceres aquando da sua aprovação, a Entidade Demandada violou frontalmente o princípio da legalidade, ínsito no então art.º 3º do C.P.A., lesando os interesses da A. que, munindo-se de um alvará que confiava ser válido, com base a sua aprovação com parecer favorável, requereu as respectivas licenças de construção para cada um dos 38 Lotes, procedeu a todas as cedências para o domínio municipal e pagou todas as taxas e encargos urbanísticos que lhe foram exigidos pela Entidade Demandada no valor de cerca de € 145.000,00, cumprindo as obrigações a que se vinculou por força do contrato de urbanização relativo ao alvará de loteamento n.º 11/01, iniciou a construção das infra-estruturas do seu empreendimento urbanístico, com valor orçamentado e caucionado a favor da Entidade Demandada por garantia bancária no montante de € 162.499.000$00, pagou a arquitectos, a empresa imobiliária, celebrou contratos promessa de compra e venda e iniciou a construção de alguns dos lotes. // Donde, os despachos referidos nas als. Z), AA, BB) e EE), têm na sua génese, um acto ilícito. O que aqui se reitera.

E lida a alegação recursória, nada mais vem referido, pelo menos de modo individualizado e concreto, quanto aos restantes pressupostos em que assenta a responsabilidade do Recorrente (como se disse já o recurso assenta nesta parte no pressuposto de que a ilicitude foi erradamente julgada, o que afectaria o posterior raciocínio do tribunal a quo).

Assim sendo, tem, também, que improceder o recurso nesta parte.

No que em particular se refere à prova dos danos, importa referir que em face dos factos provados, não se vislumbra sequer o significado da alegação do Recorrente. Com efeito, foi dado como provada a existência dos danos, tal como elencado no probatório, não se determinando (apenas) qual a efectiva extensão dos mesmos. Daí o tribunal relegar, como aliás havia sido peticionado, a sua concretização para incidente de liquidação.

Na liquidação de sentença operar-se-á a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida, como decorre do disposto no art. 609.º, n.º 2, do CPC.

Assim, tudo visto, improcede o recurso integralmente.



III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas, no recurso, pelo Recorrente.

Lisboa, 2 de Julho de 2020



Pedro Marchão Marques

Alda Nunes

Lina Costa