Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:409/19.6BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:11/07/2019
Relator:ALDA NUNES
Descritores:- PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL - RETOMA A CARGO – ESPANHA - DIREITO DE AUDIÊNCIA - ART 3º, Nº 2, §2º DO REGULAMENTO (UE) Nº 640/2013.
Sumário:I. A Lei nº 27/2008, de 30.06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19º-A, nº 1, al a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV.
II. Sendo outro Estado Membro o responsável pela análise do pedido de asilo e não resultando apuradas deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado responsável, Portugal está dispensado de analisar da pretensão internacional e cumpre-lhe, vinculadamente, transferir a decisão para o esse Estado.
III. No procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, o requerente tem o direito de audiência sobre o seu possível reenvio para o Estado membro responsável pela análise do pedido e da transferência para aquele Estado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:


Relatório

H.......... recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a 5.7.2019, que julgou improcedente a ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, em que pedia a anulação da decisão proferida pelo SEF, em 12.3.2019, a considerar o pedido de proteção internacional do recorrente inadmissível e determinou a sua transferência para Espanha, nos termos do art 38º da Lei nº 27/08, de 30.6, com a redação dada pela Lei nº 26/14, de 5.5 (Lei do Asilo).

Nas alegações de recurso, o recorrente apresenta as seguintes conclusões:
A. «Salvo o devido respeito, não se conforma o Recorrente com a douta sentença.
B. Entendeu o douto tribunal que " não se encontram reunidos os pressupostos legais de constituição da Entidade Demandada no dever de admitir o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor à fase de instrução, não se encontrando, por esse motivo, também constituída no dever de apreciação dos concretos fundamentos do pedido, para efeitos de preenchimento, ou não, dos requisitos previstos nos artigos 3° e 7° da Lei de Asilo....Conclui-se, assim, que o ato impugnado não padece dos vícios apontados pelo Autor, porquanto não lhe assiste o direito a que o seu pedido de proteção seja admitido pela Entidade Demandada à fase de instrução e, por conseguinte, a obter da mesma entidade a proteção internacional requerida ".
C. Salvo o devido respeito, a douta sentença errou, como errou o SEF, violando a lei por erro nos pressupostos de facto, incorrendo em deficit de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e consequentemente à decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional requerido, violando assim o disposto no art 58° do CPA, devendo ser anulado nos termos do nº 1 do art 163°do CPA, bem como incorreu em erro de julgamento na interpretação do direito.
D. Nos termos do art. 17° da Lei 27/2008 de 30 de junho, e art. 5° do Regulamento de Dublin, dispõem expressamente o dever de realização de audiência prévia, antes de ser adaptada qualquer decisão de transferência do requerente do pedido para o Estado membro responsável.
E. Não consta do PA, qualquer referência à concessão do direito de audição prévia ao ora recorrente, para poder exercer o contraditório quanto à transferência para Espanha.
F. Não é difícil concluir que ao declarar ao SEF, que: " Não quero regressar a Espanha, quero ficar em Portugal porque aqui a população é amiga e não há racismo" supõe que o Recorrente terá sofrido represálias e tratamento racista e xenófobo, desumano ou degradante.
G. Tendo em conta a dificuldade da prova daqueles e outros factos, o SEF devia antes de decidir pela transferência, instruir oficiosamente o procedimento com informação fidedigna e atual quanto ao funcionamento em Espanha e as condições de acolhimento, observando assim o disposto no art. 3° da CEDH e o art. 4° da CDFUE.
H. Incorreu a Entidade demandada em deficit de instrução quanto aos factos essenciais da instrução.
I. Para além das declarações do ora recorrente, compulsado o procedimento administrativo, inexiste qualquer relatório, conforme o nº 1 do art.17° da Lei 27/2008, o que se traduz na preterição de uma formalidade essencial.
J. Mesmo que entendesse que deveria aplicar-se o Regulamento de Dublin, nunca o SEF deveria fazer uma aplicação automática e sem mais nenhuma diligência, do art.3º nº 2 do mesmo regulamento.
K. Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida errou quanto à solução jurídica, incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito ao decidir como decidiu e ao ter considerado que o ato administrativo impugnado não padece de violação da lei.
L. Pelo que, o entendimento do douto tribunal a quo não poderá proceder, o que aqui se requer».


A entidade recorrida Ministério da Administração Interna não contra-alegou o recurso.


O Exmo. Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a sentença recorrida.


Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.


O objeto do recurso:

Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por determinar se a sentença recorrida, que julgou o pedido de proteção internacional do recorrente improcedente, incorreu em erro de julgamento de direito.


Fundamentação de facto
O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem:

A) «Em 11/02/2019, o Autor formulou pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao qual foi dado o número 194/2019 - cfr. fls. 1 e 23 do PA;

B) No decurso da instrução do procedimento, o SEF constatou a existência em EURODAC de um HIT positivo, inserido em Espanha - cfr. fls. 9 do PA;

C) Em 21/02/2019, o SEF efetuou um pedido de retoma a cargo do Autor às autoridades espanholas nos termos do instrumento de fls. 48 a 53 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que foi aceite – cfr. fls. 48 a 53 e 65 do PA;

D) Em 07/03/2019, o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados, nos termos do instrumento de fls. 55 a 62 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:

“(...).

VII. Entrada e/ou estadia

Data de saída do país de nacionalidade/origem?

Saí a 8 de maio de 2018.

(…).

Qual o percurso efetuado desde o país de origem até chegar a Portugal?

Saí da Guiné para o Mali e estive dois meses, depois fui para a Argélia cerca de um mês e meio. Saí e fui para Marrocos onde estive dois meses. Entrei no dia 19 de outubro de 2018 em Espanha. Fiquei lá três meses, depois saí de autocarro com destino a Portugal. Cheguei ao Porto no dia 11 de fevereiro de 2019.

(…).

Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de proteção?

Estive em Espanha.

(…). VIII. Pedidos de proteção internacional anteriores Alguma vez pediu proteção internacional num país da União Europeia (e Islândia, Suíça, Noruega ou Liechtenstein) ou facultou as suas impressões digitais para registo? Em caso afirmativo, onde? Espanha.

0 seu pedido encontra-se em análise? Sim: Não Desconhece N/A

0 seu pedido foi recusado? Sim: Não Desconhece N/A

Foi afastado para o país da sua nacionalidade ou origem? Sim: Não: X

(…).

X. Porque motivo solicita proteção internacional?

Saí da Guiné por causa de problemas étnicos e políticos. Eu sou de etnia fula e o governo é de etnia malinké. A 14 de março de 2018 houve uma manifestação, nessa altura mataram os meus dois irmãos, nesse dia também me queriam matar, mas eu consegui escapar. Somos procurados pelas autoridades do governo porque eu pertenço ao partido da oposição UFDG. Sei que somos um alvo.

(…).

E) Em 07/03/2019, o SEF elaborou o documento de fls. 61 a 62 do PA, denominado “RELATÓRIO”, cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido e do qual o Autor tomou conhecimento nesse mesmo dia;

F) No Relatório referido na alínea antecedente, foi assinalada a opção: Passagem ilegal de uma fronteira (terrestre, marítima ou aérea) de um Estado Membro (Espanha) a partir de um país terceiro (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida – Artigo 13.º, n.º1 e consta ainda a seguinte informação prestada pelo Autor: Não quero regressar a Espanha. Quero ficar em Portugal porque aqui a população é amiga e não há racismo. Quero poder ficar aqui. – cfr. fls. 61 a 62 do PA;

G) Em 12/03/2019, foi elaborada pela Técnica Superior, Cristina .........., a Proposta de fls. 67 a 68 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:

Aos 21-02-2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades espanholas, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1 b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.

(...).

Aos 06-03-2019, as autoridades espanholas aceitaram o pedido de tomada a cargo do cidadão, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.

Pelo exposto, propõe-se que Espanha seja considerada o Estado responsável pela tomada a cargo, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento (CE) N.º 604/2013, do Conselho de 26 de junho.

H) Em 12/03/2019, o Diretor Nacional Adjunto do SEF, com base na informação referida na alínea antecedente, proferiu decisão a considerar o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, inadmissível e determinou a sua transferência para Espanha, por ser o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional – cfr. fls. 69 do PA;

I) A decisão referida na alínea anterior foi comunicada ao Autor em 13/03/2019 - cfr. fls. 71 do PA.

*

Não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir».



O Direito.

O recurso jurisdicional tem como objeto a decisão judicial recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afetá-la.

A decisão recorrida julgou válida a decisão administrativa impugnada, tomada no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que considerou o pedido de proteção internacional do requerente e recorrente inadmissível e determinou a sua transferência para Espanha, por ser o Estado-Membro responsável pela análise do pedido, por estar conforme com o disposto nos arts 19º-A, nº 1, al a) e nº 2; 36º; 37º da Lei nº 27/2008, de 30.6, na redação dada pela Lei nº 26/2014, de 5.5 (Lei do Asilo) e nos arts 3º, nº 1 e 13º, nº 1 do Regulamento nº 604/2013, de 26.6.2013.

Para tanto invocou a seguinte fundamentação:
não resultando dos autos, nem do procedimento administrativo, a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Espanha que permitissem concluir pela probabilidade séria de o Autor, ao ser transferido para aquele Estado, correr um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º da CDFUE, outra não poderia ter sido a decisão da Entidade Demandada, senão a de considerar o pedido de proteção internacional inadmissível, nos termos dos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a) e 20.º, n.º 1, da Lei de Asilo, e determinar a transferência do Autor para Espanha, por ser este o Estado-Membro responsável pela respetiva análise.
(…).
Assim, ter-se-á de concluir que, in casu, não se encontram reunidos os pressupostos legais de constituição da Entidade Demandada no dever de admitir o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor à fase de instrução, não se encontrando, por este motivo, também constituída no dever de apreciação dos concretos fundamentos do pedido, para efeitos de preenchimento, ou não, dos requisitos previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo, porquanto – nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho – o Estado-Membro unicamente competente para a sua apreciação é Espanha.
Perante a aceitação, pelas autoridades espanholas, do pedido de retoma a cargo do Autor, verifica-se que a apreciação dos fundamentos do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor e a sua instrução, passaram a constituir responsabilidade do Estado Espanhol – cfr. artigo 18.º, n.º 1 do referido Regulamento».

A decisão recorrida mostra-se correta em face da matéria de facto provada, que não vem impugnada no presente recurso.

Passemos a explicar.
A Lei nº 27/2008, de 30.6 estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária com vista à concessão dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas nº 2004/83/CE, do Conselho, de 29.4, e nº 2005/85/CE, do Conselho, de 1.12.

Quanto ao «procedimento comum», constatamos que ele inclui (1) uma fase inicial ou fase de admissibilidade – art 13º, com declarações – art 16º - relatório e notificação ao requerente para se pronunciar – art 17º - que culmina com a decisão («decisão preparatória da decisão final») da sua admissão ou inadmissão – art 19º A, da competência do diretor nacional do SEF [artigos 20º e 27º, da Lei 27/08], e, no caso de decisão positiva de admissibilidade, (2) uma fase de instrução – arts 21º, 27º e 28º - que culmina com a elaboração, pelo SEF, de proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional, sobre a qual o requerente é ouvido e pode pronunciar-se – art 29º. (3) A decisão final, de concessão ou recusa, compete ao membro do Governo responsável pela administração interna – art 20º, nº 5 (todos da Lei do Asilo).

O «procedimento especial» de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ou procedimento Dublin, previsto nos arts 36º a 40º da Lei do Asilo, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, enxerta-se na «fase inicial» do «procedimento comum», suspende o respetivo prazo de decisão [artigo 39º da Lei 27/08], e, uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o Diretor Nacional do SEF profere decisão de inadmissibilidade do pedido e transferência do interessado – arts 37º, nº 2 e 19º-A, nº 1, al a).

O procedimento especial surge assim, como refere o acórdão do STA de 3.10.2019, proferido no processo nº 2095/18, com natureza incidental e a aceitação da retoma – expressa ou tácita – por parte do Estado responsável pelo conhecimento do mérito do pedido de proteção internacional, constitui fundamento para a decisão de inadmissibilidade do pedido.


Portanto, quando se verifique fundamento para a instauração de procedimento especial e ocorra aceitação da retoma, o Estado português não procede à análise das condições de concessão de asilo ou proteção subsidiária, ou seja, o procedimento fica-se pela fase inicial, sem que se inicie a fase de instrução (do «procedimento comum»).

«Não há dúvida de que o procedimento - globalmente considerado - comporta duas oportunidades de satisfação do direito de audiência do requerido, uma na fase dita inicial [artigo 17º da Lei 27/08] e outra no termo da instrução visando a decisão de mérito [artigo 29º da Lei nº27/08], mas nada prevê expressamente, a esse respeito, no âmbito específico do procedimento especial e incidental do capítulo IV [artigos 36º a 40º da Lei nº27/08].

A jurisprudência não é unanime sobre o exercício do direito de audiência e de defesa do estrangeiro requerente de proteção internacional no procedimento especial. Designadamente, o Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de 11.1.2019, Proc. nº 538/18.3BELSB; de 3.5.2019, Proc. nº 970/18.2BELSB e de 11.7.2019, Proc. nº 1403/18.0BELSB, perfilha o entendimento de que o direito à audiência prévia e à defesa do Requerente de proteção internacional, no procedimento especial, é exercido no âmbito da
entrevista que lhe é realizada, nos termos do art 5º do Regulamento [UE] nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6 (Regulamento Dublin), ao lhe ser comunicado o teor da decisão a proferir e se conceder a oportunidade de o Requerente se pronunciar sobre essa intenção.

Posição divergente desta encontra-se definida nos acórdãos do STA de 18.5.2017, Proc. nº 306/17; de 4.10.2018, Proc. nº 1727/17.3BELSB; de 20/12/2018, Proc. nº 275/18.9BELSB e de 3.10.2019, Proc. nº 2095/18.1BELSB. Neste último acórdão, o STA decidiu: «tenha o SEF obtido conhecimento de situação que imponha a instauração do procedimento especial oficialmente ou através das declarações do requerente, a verdade é que deve ouvir este último sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e ter de ser transferido para outro Estado-membro, por retoma - artigo 16º da Lei nº27/08 - e de seguida elaborar relatório e dar oportunidade ao requerente para sobre ele se pronunciar nos termos do artigo 17º da Lei nº 27/08, de 30.06».

Entende-se que no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional se deve observar o direito de audiência. Direito esse que decorre do art 267º, nº 1 e 5 da CRP e também dos arts 121º e segs do CPA e art 5º, nº 6 do Regulamento de Dublin [O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo].

No caso concreto, o que vem provado permite dar como assegurada audição do requerente de asilo sobre o seu possível reenvio para Espanha, tal como resulta do documento elaborado pelo SEF no processo administrativo, a 7.3.2019 (cfr als E) e F) do probatório). Na verdade, o requerente e recorrente foi ouvido em declarações e no final foi informado que a passagem ilegal da fronteira de … Espanha, a partir de um país terceiro, nos termos do art 13º, nº 1 do Regulamento de Dublin, determina que é esse Estado-Membro – Espanha – responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Tendo respondido: não quero regressar a Espanha. Quero ficar em Portugal porque aqui a população é amiga e não há racismo. Quero poder ficar aqui. Seguiu-se a decisão a considerar o pedido de proteção internacional inadmissível e a transferência do requerente para Espanha.

Ou seja, as finalidades que presidem à audiência e à elaboração do relatório – o direito do requerente do pedido de proteção internacional a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido – foram, neste caso concreto, alcançadas, como consta do documento do SEF de 7.3.2019 e nas als D), E), F) do probatório, com registo, em formulário tipo, da entrevista e do relatório – art 5º, nº 6 do Regulamento (UE), nº 604/2013.
A segunda questão que o requerente e recorrente coloca, na sequência desta, prende-se com o deficit de instrução, porque:
(conclusão F) não é difícil concluir que ao declarar ao SEF que: «não quero regressar a Espanha, quero ficar em Portugal porque aqui a população é amiga e não há racismo» supõe que o recorrente terá sofrido represálias e tratamento racista e xenófobo, desumano ou degradante;
(conclusão G) tendo em conta a dificuldade da prova daqueles e outros factos, o SEF devia antes de decidir pela transferência, instruir oficiosamente o procedimento com informação fidedigna e atual quanto ao funcionamento em Espanha e as condições de acolhimento, observando assim o disposto no art 3º da CEDH e o art 4º da CDFUE;
(conclusão J) mesmo que entendesse que deveria aplicar-se o Regulamento de Dublin, nunca o SEF deveria fazer uma aplicação automática e sem mais nenhuma diligência, do art 3º, nº 2 do mesmo regulamento.
Será que a afirmação do recorrente de que em Portugal não há racismo exigia ao SEF uma averiguação no sentido de saber se em Espanha há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

A decisão recorrida concluiu pela falta de alegação e prova da existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Espanha.

Note-se, não é qualquer desrespeito por direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional que impede as transferências Dublin.

Apenas, como decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, em 21 de dezembro de 2011 no caso N.S. (processo n.º C-411/10), em que estava em causa a transferência de um afegão do Reino Unido para a Grécia, e no caso de cinco requerentes provenientes do Afeganistão, Irão e Argélia (processo n.º C-493/10), que entraram em território europeu via Grécia e que depois chegaram à Irlanda que pretendia o seu retorno para a Grécia, e vem enunciado no art 3º, nº 2, 2º § do Regulamento Dublin e reiterado no acórdão do TJUE de 19.3.2019 (processo nº C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17), os Estados que pretendam executar transferências estão obrigados a não transferir requerentes de asilo para os Estados responsáveis de acordo com os critérios do Regulamento quando, nesses Estados, se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito absoluto dos requerentes a não ser sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.

A cláusula de soberania, prevista no art 3º do Regulamento, impõe assim aos Estados um juízo de prognose relativamente à situação a que o requerente, aquele requerente, ficará exposto após a transferência Dublin, devendo o Estado onde se encontra o requerente paralisar o processo de transferência sempre que entenda que esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro.

Ora, in casu, face à concreta situação alegada pelo recorrente, de querer permanecer em Portugal porque aqui a população é amiga e não há racismo, sem mais, sem que o requerente afirme que sofreu tratamento racista em Espanha, onde esteve três meses, e sem que sejam conhecidas evidentes deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado espanhol, não resulta deficit instrutório no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo do requerente e recorrente. O que significa que não incumbia ao SEF, primeiro, diligenciar por informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Espanha para, de seguida, aferir pela existência ou não de deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Espanha e, por fim, decidir se procede ou não à transferência do recorrente para a Espanha.

Pois, nos termos do art 3º, nº 2, §2 do Regulamento, quando se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e estas sejam de tal modo evidentes que os Estados-membros não possam ignorá-las, os Estados não podem proceder a transferências Dublin para esses Estados com sistemas em colapso ou com dificuldades.

Portanto, a sentença recorrida mais não fez do que, em face do alegado pelo recorrente nos autos e no procedimento administrativo, decidir que o ato impugnado se encontra em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis à situação de facto apurada, inexistindo qualquer violação de lei.

Na verdade, a situação de facto provada não exigia uma interpretação do art 3º do Regulamento de Dublin em conformidade com o princípio da solidariedade (cfr art 80º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

Impondo a lei a decisão proferida pelo SEF, de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente em Portugal, a 11.2.2019, sem aferir, obviamente, da verificação dos requisitos de concessão do direito de asilo, dos arts 3º e 7º da Lei de Asilo.

Pelo que não impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação do mérito do pedido apresentado pelo recorrente a 11.2.2019.

A decisão cabível é a proferida pela recorrida de, vinculadamente, transferir a decisão para Espanha, onde o recorrente permaneceu nos últimos 3 meses antes de ter apresentado o pedido em Portugal. Não existindo, no caso, violação de lei, antes foi cumprida a lei nacional e bem assim as normas comunitárias.

Os cidadãos estrangeiros tal como os nacionais não são titulares de direitos absolutos.

O direito fundamental de asilo, previsto no art 33º, nº 8 da CRP, é garantido aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

Ora, se o recorrente alega que passou por vários países africanos e por Espanha, desde 8.5.2018 até à entrada em território português, em 11.2.2019, que atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro (Espanha) por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro (Marrocos), sem que em algum desses países por onde viajou tivesse sido expulso ou afastado para o país da sua nacionalidade ou origem, a Espanha é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

Aliás, foi o recorrente que, em declarações prestadas no processo administrativo, afirmou, designadamente, ter estado em Espanha, onde lhe recolheram impressões digitais. Em resultado o SEF efetuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades espanholas, que expressamente o aceitaram a 6.3.2019, nos termos do art 13º, nº 1 do Regulamento Dublin.

Nestas circunstâncias de facto, perante a aceitação de Espanha não cumpre aplicar ao caso do recorrente o disposto no art 17º do Regulamento Dublin. Pois, a remissão do art 37º nº 7 da Lei de Asilo, pressupõe uma resposta negativa do Estado a que foi dirigido o pedido de retoma a cargo, o que na situação do recorrente não se verifica, porque a Espanha aceitou expressamente a retoma a cargo do ora recorrente.

Assim, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional o SEF não tem, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, de analisar e decidir sobre a probabilidade da decisão favorável ao recorrente em Espanha. Apenas lhe compete, como fez, proferir decisão de transferência do recorrente para Espanha.

Termos em que se conclui ser de manter a sentença recorrida.



Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e, assim, manter a decisão recorrida.
Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 2019-11-07,


(Alda Nunes)


(Carlos Araújo)


(Ana Celeste Carvalho).