Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1914/17.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
114.º DO RGIT
PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida.
II – Tendo sido imputada à Arguida a infração punida pelo art.º 114.º, n.ºs. 2 e 5, alínea f) do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o art.º 45.º, n.º 4 da LGT é de quatro anos, contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 25/10/2018 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente o recurso judicial apresentado contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 3, que no processo de contraordenação n.º 30852015060000458610 lhe aplicou uma coima de 22.500,00 Euros pela prática da infração fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas dos art.ºs 27.º, n.º1 e 41.º, n.º1, alínea b) do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado («CIVA») e 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º4 do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»).



Não se conformando com a decisão, a Recorrente, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
«A) Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou o Recurso de contraordenação procedente, declarando nula a decisão da Administração Tributária que aplicou a coima no processo de contra-ordenação n.º 30852015060000458610 à arguida L. S. C. B., pela prática das infracções p. e p. nos artigos 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 al.b) do CIVA, e 114.º, n.º 2, 5 al. a), e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, no montante total de €3.094,25, acrescido de custas de €76,50, bem como, e em consequência anulou os termos subsequentes do referido processo de contra-ordenação.
B) O Ilustre Tribunal “a quo” considerou nula a decisão da aplicação da coima, fundamentando a sua decisão nas circunstâncias de a decisão que aplicou a coima, na descrição sumária dos factos, não ter explanado as razões da aplicação da coima, concluindo que “…a descrição dos factos constante da decisão em conflito é inexistente ou manifestamente insuficiente para sustentar a condenação da recorrente no montante de €3.094,25 e, bem assim, permitir ao arguido o exercício efectivo dos seus direitos de defesa, forçoso se torna concluir que, o processo de contra-ordenação enferma de nulidade insuprível, prevista no art.º 63.º n.º 1 al.d) do RGIT, não podendo a decisão recorrida manter-se no ordenamento jurídico (n.º 3 do art.º 63.º do RGIT) e ainda que “…a decisão de aplicação da coima omite elementos essenciais para a quantificação concreta da coima”.
C) No entendimento da Representação da Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e sempre salvo melhor entendimento, a decisão de aplicação da coima em questão encontra-se devida e suficientemente fundamentada, de facto e de direito, contendo em si a descrição dos factos, de forma sucinta mas explícita, bem como a indicação das normas violadas e punitivas, tal como exige a al. b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.
D) Tal como resulta da factualidade tida por assente na decisão ora em crise, a decisão de aplicação da coima menciona a descrição sumária dos factos de forma concreta e determinada, indicam-se depois as normas legais infringidas e as normas que punem tais factos.
E) Como ficou sublinhado no Acórdão do STA de 6 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 269/09, sendo certo que «as exigências legais da fundamentação da decisão que aplica uma coima previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 79.º como requisitos dessa decisão têm como finalidade principal assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, corolário da imposição constitucional de que nos processos contraordenacionais seja assegurado o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
F) Esta exigência deve considerar-se satisfeita quando as indicações contidas na decisão, embora sumárias, sejam seguramente suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos, devendo ser aferida à face do direito constitucional a uma fundamentação expressa e aceitável dos actos da Administração que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (art.º 268.º, n.º 3, da CRP), o que se reconduz a que a referida descrição deverá conter os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do acto que o afecta».
G) Pese embora os termos sucintos da decisão de aplicação da coima, é manifesto que a mesma contém uma descrição sumária dos factos de forma a possibilitar à arguida o exercício efectivo dos seus direitos de defesa, com perfeito conhecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram, e em termos bastantes para que se considere como adequadamente cumprido o requisito a que alude a al. b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT (descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas).
H) Assentou-se ainda na douta sentença a quo que a coima aplicada no despacho recorrido não faz apelo ao limite mínimo ou máximo, nem tão pouco foi explicado.
I) Porém, o despacho que procedeu à fixação da coima, contém a data da infracção omissiva, que corresponde ao termo do prazo para cumprimento da obrigação, o período de tributação a que diz respeito, afirma a inexistência de actos de ocultação, diz que não houve benefício económico, que os factos foram praticados com negligência simples, que a arguida pratica frequentemente a mesma infracção, e declara baixa a sua situação económica.
J) Como ficou sublinhado na jurisprudência emanada do STA pelo Acórdão de 2 de Maio de 2007, proferido no processo n.º 251/07 «O despacho punitivo que aponta a data da infracção omissiva, o montante que devia ter sido entregue, a data em que ocorreu o pagamento, afirma a inexistência de actos de ocultação, diz que não houve benefício económico, que os factos foram praticados com negligência simples, que a arguida pratica frequentemente a mesma infracção, e declara desconhecer a sua situação económica, contem, no que concerne ao montante da coima, fixado perto do mínimo aplicável, todos os elementos que a lei impõe». L) Das disposições conjugadas dos artigos 114.º n.º2, n.º 5 al.a) e 26.º n.º 4 do RGIT, dos quais resulta uma moldura que varia entre 15% e metade do imposto em falta, pelo que entre €2.756,57 e €9.188,59, a coima foi fixada em € 3.094,25.
M) A coima aplicada foi fixada por valor muito próximo do limite mínimo abstractamente aplicável.
N) De acordo com a Jurisprudência emanada do STA, proferida no processo n.º 1037/09, de 20 de Janeiro de 2010 «…se a coima é fixada no limite mínimo abstractamente aplicável ou num valor muito próximo dele, de tal modo que não assuma relevo jurídico autónomo, a falta de indicação dos elementos considerados na fixação não é sancionada com nulidade, constituindo mera irregularidade nos termos dos artigos 118.º n.º 1 e 123.º do Código de Processo Penal, porquanto essa omissão não é susceptível de causar prejuízo ao arguido, pois que ele não pode ver diminuído o montante da coima aplicada.»
O) Pelo que, é nosso entendimento que o despacho que puniu a Recorrente contém, no que concerne ao montante da coima todos os elementos que a lei impõe, e que facultam uma cabal defesa perante os tribunais, como, aliás, aconteceu com a recorrente.
P) Assim, ao invés do concluído na douta sentença a quo, afigura-se-nos que a decisão de aplicação da coima, não enferma de qualquer nulidade por omissão dos elementos requeridos pelo al.c) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT.
Q) E, ao contrário do concluído na douta sentença a quo, entende esta RFP que a decisão de aplicação da coima, contém os elementos legalmente exigidos e com suficiente aptidão para informar adequadamente a Recorrente sobre os mesmos, incluindo a indicação das normas violadas, as normas punitivas e elementos de defesa.
R) Termos em que, tendo a douta sentença a quo decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, se mostra violado o disposto no art.º 79.º do RGIT, devendo a mesma ser revogada, com as legais consequências.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que declare improcedente o presente recurso de contraordenação. PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.».
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O Digno Magistrado do Ministério Público («EMMP») junto do Tribunal Tributário de Lisboa nada veio dizer ou requerer.

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Não foram apresentadas contra-alegações por parte da Recorrida.
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Através de requerimento apresentado a 15/06/2021 veio a Recorrida arguir a prescrição do procedimento de contraordenação.
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O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 412.º, n.º 1.º, do Código de Processo Penal – «CPP» – ex vi artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações – «RGCO» –, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, no caso sub judice, cumpre, antes de mais, a título de questão prévia, aferir se se encontra prescrito o procedimento contraordenacional.

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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. Com base no auto de notícia nº 20150641638/2015, foi instaurado à recorrente, o processo contra-ordenacional nº 30852015060000458610 – cfr. fls. 1 a 37 SITAF;
2. Em 06/11/2015, foi instaurado o processo de contra-ordenação à recorrente, por alegada falta de pagamento do imposto (IVA) dentro do prazo - cfr. fls. 1 a 37 SITAF;
3. Do referido processo contra-ordenacional vem invocada a violação do disposto no art. 27º, nº 1 e 41º, nº 1 al. b) do CIVA [Falta de pagamento do imposto (T)], apresentando-se como artigo punitivo o art. 114º, nº 2, nº 5 a) e 26º, nº 4 do RGIT [Falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (T)] – cfr. fls. 1 a 37 SITAF;
4. Em 24/06/2016, foi proferida decisão de fixação da coima, onde consta informação, quanto à Descrição Sumária dos factos:
“Ao arguido foi levantado auto de notícia pelos seguintes factos: 1-Montante do imposto exigível: € 9.188,59; 2. Valor da prestação Tributária Entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta € 9.188,59; Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012/11/15; 5. Período a que respeita a infração: 2012/09T; os quais se dão como provados. Número da liquidação: 2015.017013649234)” – cfr. fls.9 dos autos;
5. Da Decisão de Fixação da Coima constam ainda “Medida da Coima”:

6- Aquela decisão resultou na aplicação da coima no valor de € 22.500,00, acrescida de € 76,50, a título de custas – cfr. fls. 29 dos autos.

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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Dos factos, com interesse para a questão em apreciação, constantes da acusação do Digno Magistrado do Ministério Público e dos alegados pelo recorrente, todos, objeto de análise concreta, não se detetaram que fossem suscetíveis de afetar a decisão e que, importe registar como não provados.».

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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nas informações constantes dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.».

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III.B De Direito

Conforme deixámos autonomizado na delimitação do objeto do recurso, importa, antes de mais, apreciar se se verifica a prescrição do procedimento contraordenacional, porque foi suscitada pela arguida e porque jurídico-conceptualmente esta questão constitui uma exceção perentória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final, como se disse no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA«) de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA, disponível em www.dgsi.pt (assim como os restantes arestos que serão adiante indicados).

Porque assim é, precede o conhecimento do mérito da causa, e a lograr provimento, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão, uma vez que esta constitui uma causa extintiva do procedimento conforme prevê a alínea b) do artigo 61.º do RGIT.

Vejamos, então, se já se completou o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, começando por convocado o quadro normativo in casu aplicável.

O art.º 28.º, n.º 3 do RGCO preceitua que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade.

Conforme já decidido pelo STA, este dispositivo é aplicável também ao procedimento contraordenacional tributário, senão diretamente, pelo menos subsidiariamente, por força do disposto na alínea b) do art.º 3.º do RGIT (ver, por todos, o acórdão de 17/12/2019, no processo n.º 0451/13.0BELRS).



Nos termos do n.º 2 do art.º 33.º do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.

Para efeitos deste dispositivo legal, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cf. acórdão do STA de 28/04/2010, proc. n.º 0777/09).

A contraordenação prevista e punível pelo art.º 114.º do RGIT depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta (cf. acórdão do STA de 30/04/2019, proc. n.º 0679/11.8BEALM).

No caso dos presentes autos foi imputada à arguida contraordenação prevista e punível pelo referido art.º 114.º do RGIT (cf. ponto 3. do probatório).

Assim sendo, o prazo de prescrição do procedimento de contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária. Que, nos termos do disposto no art.º 45.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Geral Tributária («LGT»), corresponde ao prazo de quatro anos.

Lembramos que tem sido entendido pela jurisprudência, na esteira de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Cimas Santos, in Regime Geral das Infrações Tributárias - Anotado, 4.ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, pág. 323, que «sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária, pois que, de outro modo, não se asseguraria a coincidência de prazos que o legislador terá pretendido» (cf. também os acórdãos do STA de 30/04/2019, proc. n.º 0679/11.8, e de 28/04/2010, proc. n.º 0777/09).
Donde, e para os efeitos do citado art.º 28.º, n.º 3 do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando tenha decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. Pelo que, reportando-se a data da infração a 15/11/2012 (cf. ponto 4. dos factos assentes), o prazo de prescrição do procedimento respetivo iniciou-se em 1/01/2013 e teria terminado em 31/12/2018 (4 anos + 2 anos).

A lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão. Que, todavia, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º-A do RGCO, não pode ultrapassar seis meses. Aplicando-se o prazo máximo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, na presente situação de seis anos (4+2), acrescidos dos 6 meses de suspensão, o prazo prescricional consumou-se a 1 de julho de 2019.

Deste modo se conclui que na presente data, o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, pelo que se verifica esta exceção perentória que determina a extinção do procedimento contraordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas (cf. arts.º 61.º, alínea b) e 77.º do RGIT e 64.º, n.º3 do RGCO).

Relativamente às custas, declarado extinto o procedimento de contraordenação por prescrição, inexiste condenação da arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta.

Por outro lado, não estando previsto que o Ministério Público suporte as custas, por ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contraordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, na presente lide não haverá condenação em custas.

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IV- DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença recorrida, e, em consequência, julgar extinto o processo de contraordenação n.º 30852015060000458610 por prescrição.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 12 de março de 2026