Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 711/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | INFORMAÇÕES OFICIAIS INCONSTITUCIONALIDADE DO ART13 CPT |
| Sumário: | 1. No seguimento da jurisprudência já firmada pelo Tribunal Constitucional, é de entender que o artº 13º do CPT não sofre de inconstitucionalidade - cfr. Acórdão do TC nº 328/94 de 13.4.2. A nulidade ou falta de citação em execução fiscal artºs. 195º e 198º CPC - não constituem causa de pedir de oposição (artºs. 813a e) e 921º CPC e 286º CPT), sendo, apenas, caso de reclamação no processo executivo, seguida de recurso judicial, na eventualidade de despacho indeferimento (artº 355º CPT).3. A nulidade estatuída no artº 119º nº l b) CPTapenas rege na falta das informações oficiais (artºs. 129º e 134º CPT) e não na falta da notificação daquelas, porque a lei não a tipifica no elenco das nulidades absolutas, v.g. artºs. 193º a 202º CPC. 4. No que concerne à natureza da acta, resulta do disposto no artº 63º nº l CSC o valor ad substantiam deste documento, na medida em que as deliberações dos sócios só podem ser provadas | pelas actas das assembleias. 5. Em ordem a afastar a aplicabilidade do regime da responsabilidade subsidiária estatuído no artº 13º CPT, a acta é o único meio de prova da cessação da qualidade jurídica de gerente por renúncia manifestada em assembleia geral, insusceptível de ser substituído por outro meio probatório ou documento que não seja de força probatória superior. |
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| Decisão Texto Integral: |