Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03087/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/08/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | LISTISPENDÊNCIA RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | A excepção dilatória de listispendência, deduzida num recurso contencioso, configura uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito do recurso (artº 493 nº 2 do C.P.C. e 57º par. 4º do R.S.T.A.) |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do T. C. A. (2ª. Subsecção).- 1. Relatório A...., divorciada, funcionária pública, veio interpôr recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Justiça de 22.2.99 que julgou procedente o recurso hierárquico instaurado pela recorrida particular Maria Luísa Marques Correia, em consequência, revogou o despacho da Sub-Directora Geral dos Registos e Notariado de 1-9-98 que havia nomeado a requerente para o lugar de Segundo Ajudante da Conservatória do Registo Civil e Predial de Miranda do Corvo, publicado no D.R. 74 II Série de 29.3.99.- Na sua resposta, a autoridade recorrida veio excepcionar a litispendência, de acordo com o estabelecido nos arts. 494º. e seguintes do Cod. Proc. Civil, uma vez que em seu entender o presente recurso é repetição de outro interposto em 20.5.99 para este Tribunal .- Notificada nos termos do artº. 54 nº. 1 da L.P.T.A., a recorrente veio pronunciar-se no sentido da improcedência da excepção deduzida.- O Digno Magistrado do Mº. Pº. pronunciou-se no sentido de existir manifesta repetição da causa, devendo ser julgada procedente a excepção.-Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de facto A factualidade pertinente para o conhecimento da excepção deduzida é a seguinte: a) Em 20.5.99 a ora recorrente intentou neste T.C.A. o recurso nº. 3030/99, cuja petição consta de fls. 43;- b) Em 26.5.99 a mesma recorrente intentou o presente recurso.- 3. Direito Aplicável A análise de ambas as petições acima referidas revela-se que a acção, digo o recurso ora interposto constitui uma mera repetição do anterior, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.- Na verdade, em ambos os recursos contenciosos a recorrente A.... veio impugnar o mesmo despacho de 22.2.99 do Sr. Ministro da Justiça, que concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto por Maria Luísa Marques Correia, revogando o despacho de 1.9.98 da Srª. Sub directora Geral dos Registos e Notariado, de 1.9.98 que havia nomeado a recorrente para o lugar de Segundo Ajudante da Conservatória do Registo Civil e Predial de Miranda do Corvo. A leitura das petições revela que a fundamentação é substancialmente idêntica, sendo o pedido idêntico (anulação do despacho impugnado por vicio de violação de lei).- Verifica-se, pois, que as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, que numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e que a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (arts. 496º. e 498º. do Cod. Proc. Civil).- x x 4. Decisão.-Em face do exposto, julgo procedente a excepção dilatória deduzida pela autoridade recorrida, circunstância que obsta ao prosseguimento do recurso (artº. 493º nº. 2 do C.P. Civ. e 57 paragrafo 4º. do R.S.T.A.), que assim vai rejeitado.- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.- Lisboa, 8.6.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |