Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03087/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/08/2000
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:LISTISPENDÊNCIA
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:A excepção dilatória de listispendência, deduzida num recurso contencioso, configura uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito do recurso (artº 493 nº 2 do C.P.C. e 57º par. 4º do R.S.T.A.)
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do T. C. A. (2ª. Subsecção).-

1. Relatório

A...., divorciada, funcionária pública, veio interpôr recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Justiça de 22.2.99 que julgou procedente o recurso hierárquico instaurado pela recorrida particular Maria Luísa Marques Correia, em consequência, revogou o despacho da Sub-Directora Geral dos Registos e Notariado de 1-9-98 que havia nomeado a requerente para o lugar de Segundo Ajudante da Conservatória do Registo Civil e Predial de Miranda do Corvo, publicado no D.R. 74 II Série de 29.3.99.-
Na sua resposta, a autoridade recorrida veio excepcionar a litispendência, de acordo com o estabelecido nos arts. 494º. e seguintes do Cod. Proc. Civil, uma vez que em seu entender o presente recurso é repetição de outro interposto em 20.5.99 para este Tribunal .-
Notificada nos termos do artº. 54 nº. 1 da L.P.T.A., a recorrente veio pronunciar-se no sentido da improcedência da excepção deduzida.-
O Digno Magistrado do Mº. Pº. pronunciou-se no sentido de existir manifesta repetição da causa, devendo ser julgada procedente a excepção.-Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de facto
A factualidade pertinente para o conhecimento da excepção deduzida é a seguinte:
a) Em 20.5.99 a ora recorrente intentou neste T.C.A. o recurso nº. 3030/99, cuja petição consta de fls. 43;-
b) Em 26.5.99 a mesma recorrente intentou o presente recurso.-

3. Direito Aplicável
A análise de ambas as petições acima referidas revela-se que a acção, digo o recurso ora interposto constitui uma mera repetição do anterior, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.-
Na verdade, em ambos os recursos contenciosos a recorrente A.... veio impugnar o mesmo despacho de 22.2.99 do Sr. Ministro da Justiça, que concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto por Maria Luísa Marques Correia, revogando o despacho de 1.9.98 da Srª. Sub directora Geral dos Registos e Notariado, de 1.9.98 que havia nomeado a recorrente para o lugar de Segundo Ajudante da Conservatória do Registo Civil e Predial de Miranda do Corvo.
A leitura das petições revela que a fundamentação é substancialmente idêntica, sendo o pedido idêntico (anulação do despacho impugnado por vicio de violação de lei).-
Verifica-se, pois, que as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, que numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e que a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (arts. 496º. e 498º. do Cod. Proc. Civil).-
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4. Decisão.-
Em face do exposto, julgo procedente a excepção dilatória deduzida pela autoridade recorrida, circunstância que obsta ao prosseguimento do recurso (artº. 493º nº. 2 do C.P. Civ. e 57 paragrafo 4º. do R.S.T.A.), que assim vai rejeitado.-
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.-
Lisboa, 8.6.00
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho