Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:529/12.8BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:RECURSO DE REVISÃO;
DESPACHO LIMINAR;
PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISÃO;
TAXATIVIDADE DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISÃO.
Sumário:I - Os pressupostos para a admissibilidade do requerimento de recurso de revisão são aferidos no despacho liminar, que vem previsto no art.º 699.º, n.º 1, do CPC;
II - No âmbito deste despacho liminar, comete ao juiz aferir da legitimidade activa do apresentante do recurso, o respeito pelos prazos de interposição do recurso e da correcta instrução do mesmo. Neste despacho liminar cumpre, também, aferir acerca dos fundamentos invocados no recurso e da sua efectiva verificação;
III - Quanto a estes fundamentos, são apenas os taxativamente indicados no art.º 696.º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

O Ministério da Justiça (MJ) veio interpor recurso do despacho de 07/12/2018, que concluindo pela rejeição do recurso de revisão extraordinária, indeferiu liminarmente tal recurso, por se entender que o mesmo era “carecido de fundamento à luz das alíneas do art.º 696º/CPC”.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” a) O despacho proferido pelo Tribunal a quo em 07-12-2017 rejeitou liminarmente o recurso de revisão interposto pelo R.;
b) O recurso de revisão interposto pelo R. foi motivado em um despacho que aditou à sentença um segmento condenatório, quando a sentença expressamente havia absolvido o R.;
c) O Tribunal a quo ao rejeitar o recurso de revisão pretende manter e consolidar na sentença proferida nos presentes autos decisão condenatória produzida por aditamento;
d) É inequívoco e cristalino a sentença proferida nos presentes autos a 14-09-2017, deu procedência parcial da ação;
e) Apenas condenou o ora Recorrente a reconhecer à A. o exercício de funções como técnico superior, no Centro Educativo do Mondego, no período de 16.01.2007 até 08.03.2011, e em consequência a pagar à A. a título de diferenças salariais a quantia de 57.427,55 euro;
f) No mais, existiu decisão de absolvição do R. dos demais pedidos;
g) A sentença não é, portanto, omissa quanto à condenação do R. no pagamento dos juros, uma vez que a sentença, expressamente, decidiu absolver o R. dos demais pedidos, onde se incluiu o pedido de pagamento de juros;
h) A Autora, ao impulsionar um pedido de retificação da sentença por erros materiais e o Tribunal a quo ao decidir, por aditamento, em conformidade com este pedido, viciou a sentença de nulidade. Com efeito,
i) A sentença aditada não é portadora de qualquer lapso de escrita ou de cálculo;
j) Nem existe na sentença objeto de aditamento qualquer inexactidão;
k) O enunciado normativo atinente à retificação de erros materiais apenas é aplicável nos casos em que o juiz queria dizer uma coisa e escreveu outra; e
l) O impulso de retificação tem, necessariamente, de ser logo evidente face ao próprio texto da decisão;
m) O que não é o caso da sentença, que, expressamente, absolveu o R. do pedido de condenação ao pagamento de juros. Por outro lado,
n) Quando o despacho de aditamento (objeto de recurso de revisão e este objeto de despacho de rejeição liminar) foi proferido o poder jurisdicional encontrava-se extinto, nos termos do n.° 1 do art. 613.° do CPC, aplicável por força do art. 1.° do CPTA;
o) Daí que, o despacho proferido, após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz do processo, é nulo à luz do disposto na al. d) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, aplicável por força, designadamente, do art. 1.° do CPTA, por excesso de pronúncia;
p) Tendo, ainda, o despacho - em que se aditou uma condenação nova - preterido o contraditório, dado que foi proferido a 23-10-2017;
q) Quando ainda corria prazo para o R. se pronunciar, o que veio a acontecer no dia 26-102017.
r) No seu requerimento de recurso de revisão alegou, ainda o ora Recorrente que estamos perante um vício grave da sentença aditada, a que se refere a al. b) do n.° 1 do arts. 696.° do CPC, aplicável por força, designadamente, do n.° 1 do art. 154.° do CPTA;
s) O qual foi desconsiderado pelo Tribunal a quo;
t)No recurso de revisão foi invocada a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, nos termos da al. b) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, aplicável por força dos arts. 1.°, 35.° n.° 1 e 140.° n.° 3 do CPTA;
u) A ambiguidade, contradição e obscuridade que torna a decisão inteligível, nos termos da al. c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, aplicável por força dos arts. 1.°, 35.° n.° 1 e 140.° n.° 3 do CPTA;
v) A falta de pronúncia sobre questões que o Tribunal a quo devia apreciar, conhecendo de questões que não podia tomar conhecimento, nos termos da al. d) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, aplicável por força dos arts. 1.°, 35.° n.° 1 e 140.° n.° 3 do CPTA;
w) A condenação em quantidade superior ao que havia sido anteriormente decidido, uma vez que condena depois de absolver o R. nos termos da al. e) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, aplicável por força dos arts. 1.°, 35.° n.° 1 e 140.° n.° 3 do CPTA;
x) Por outro lado, o meio escolhido pela A. para impulsionar a “retificação da sentença” não é, portanto, idóneo para o efeito;
y) Nem o requerimento da A. que deu causa ao despacho notificado é suscetível de poder ser convolado em recurso, tanto mais porque a taxa de justiça não foi paga;
z) Pelo que é nulo por excesso de pronúncia o despacho notificado posteriormente que aditou à sentença uma condenação nova;
aa) Fica demonstrado, inexistiu qualquer erro material na sentença, dado que a mesma absolveu expressamente o R. do pedido da A. de condenação em juros, encontrando-se, por isso, a sentença aditada, viciada também gravemente nos termos da al. b) do n.° 1 do arts. 696.° do CPC, aplicável por força, designadamente, do n.° 1 do art. 154.° do CPTA..

O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO
O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir da nulidade e do erro decisório por o despacho recorrido, de 07/12/2018, omitir a apreciação relativa à nulidade do despacho de 23/10/2017, que vinha invocada no recurso de revisão, por este último despacho ter aditado à sentença de 14/09/2017 um novo segmento condenatório, a título de mera rectificação de erro material e, nessa mesma medida, tal despacho de 23/10/2017 padecer de nulidade, por já estar esgotado o poder jurisdicional do juiz, por não ter sido respeitado o direito do contraditório, por ser um despacho omisso, ambíguo, contraditório e obscuro nos seus próprios termos, por padecer de excesso de pronúncia, condenando em quantidade superior ao já decidido e por ter sido proferido na sequência de um requerimento inidóneo para o efeito pretendido.

Antes de decidir, cumpre indicar a tramitação que está na base deste recurso, para que se compreendam as respectivas alegações.
Nos autos principais foi proferida sentença em 14/09/2017.
Em 23/10/2017, foi rectificada tal sentença, no seu segmento decisório, ali se fazendo incluir a condenação do R. no pagamento de juros de mora.
O MJ apresentou recurso extraordinário de revisão relativamente àquela rectificação, que por despacho de 07/12/2017 foi rejeitado, por se entender que o mesmo era “carecido de fundamento à luz das alíneas do art.º 696º/CPC”.
O MJ apresentou recurso de apelação do despacho de 07/12/2017, que não foi admitido pelo despacho de 14/02/2018, por se entender que do despacho recorrido cabia reclamação e não recurso e que a convolação em reclamação já era extemporânea.
O MJ apresentou reclamação do despacho de 14/02/2018, que foi novamente não admitida em 06/03/2018, porque se entendeu que o despacho de “18.02.18” não era “de rejeição de recurso” sendo, por isso, “inaplicável o disposto no art.º 643º/CPC” (a referência à data de “18.02.18” é certamente um lapso, por tal despacho ostentar uma data do SITAF de 14/02/2018).
Portanto, pelo despacho 06/03/2018, não foi admitida uma reclamação apresentada pelo MJ para este TCAS do despacho proferido pelo Juiz Relator do processo em 1.ª instância em 14/02/2018. Por seu turno, o despacho de 14/02/2018 não admitiu o recurso de apelação apresentado pelo MJ ao despacho de 07/12/2018, que, por sua vez, rejeitou o recurso extraordinário de revisão da rectificação da sentença de 23/09/2017.
Apresentada reclamação para o TCAS relativamente à rejeição do recurso de apelação interposto contra o despacho de 07/12/2017, a mesma foi deferida.
Como se indica em tal decisão do TCAS, há que entender que não obstante o despacho de 07/12/2017 concluir pela rejeição do recurso de revisão extraordinária, a verdade é que através do mesmo se indeferiu liminarmente tal recurso, por se entender que o mesmo era “carecido de fundamento à luz das alíneas do art.º 696º/CPC”.
Ou seja, o despacho de 07/12/2017 constitui um verdadeiro indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão interposto pelo MJ e não uma simples decisão de não admissão desse recurso.
É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a reacção ao despacho liminar de indeferimento do recurso extraordinário de revisão se faz através de recurso (ordinário) de apelação, a apresentar nos termos dos art.ºs 629.º, n.º 3, al. c), 644.º, n.º 1, al. a) e 697.º, n.º 6, do CPC e não de reclamação a apresentar nos termos do art.º 643.º do CPC - cf. também art.ºs 697.º, n.º 1, 698.º, n.º 1 e 699.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 154.º do CPTA) (cf. na jurisprudência cf., entre muitos, os Acs.do STJ n.º 1617/14.1T8VNG.S1-C, de 05-07-2018, n.º 3236/11.5TBMAI-A.P1.S1, de 22-03-2018, do TCAS n.º 1005/12.4 BELRA-D, de 29-11-2016, do TRL n.º 1204/06.8YLSB-A.L100, de 28-05-2009, do TRG n.º 71934/12.7YIPRT-A.G1, de 08-06-2015, do TRP n.º 629-C/2001.P1, de 19-04-2010 ou do TRC n.º 92-E/2000.C1, de 11-09-2012. Na doutrina vide, FERREIRA, Manuel Amâncio - Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed. Coimbra: Almedina, 2008, pp. 335-336; LAMEIRAS, Luís Filipe Brites - Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 306).
Portanto, o presente recurso de apelação é o meio adequado para o MJ reagir contra o despacho de 07/12/2017, que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário de revisão apresentado em 22/11/2017 contra o despacho de 23/10/2017.

Atendendo à data da apresentação do requerimento do recurso de revisão, aplicam-se, no caso, os art.ºs. 154.º a 156.º do CPTA, na versão anterior à revisão do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10. Supletivamente, aplica-se a tramitação prevista nos art.ºs 696.º a 701.º do CPC, na versão dada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06.
Conforme os art.ºs 697.º e 699.º do CPC, os pressupostos para a admissibilidade do requerimento de recurso de revisão são aferidos no despacho liminar, que vem previsto no art.º 699.º, n.º 1, do CPC.
No âmbito deste despacho liminar, comete ao juiz aferir da legitimidade activa do apresentante do recurso, o respeito pelos prazos de interposição do recurso e da correcta instrução do mesmo. Neste despacho liminar cumpre, também, aferir acerca dos fundamentos invocados no recurso e da sua efectiva verificação.
Quanto a estes fundamentos, são apenas os taxativamente indicados no art.º 696.º do CPC, que estipula o seguinte: ”A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.”
Assim, o recurso deve ser desde logo rejeitado se o A. não se apresentar com legitimidade para o respectivo requerimento, se a decisão revisenda ainda não tiver transitado em julgado, se tiver sido excedido algum dos prazos de caducidade previstos no art.º 697º, n.º 2, do CPC, ou se o requerimento de recurso não estiver correctamente instruído. Pode ainda ser rejeitado o recurso através deste despacho liminar quando se verifique ser manifesto que não estão preenchidos os pressupostos da revisão (Cf. a este propósito, GERALDES, António Santos Abrantes - Recursos no Novo Código de Processo Civil. 2.a ed. Coimbra: Almedina, 2014, pp. 430-433; cf. também LAMEIRAS, Luís Filipe Brites - Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2009, pp. 304-307; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Dicionário de Contencioso Administrativo. 1.ª ed. Coimbra: Almedina, 2006, pp. 583-586).
O indicado recurso constitui, também, “um processo novo e autónomo relativamente àquele onde foi proferida a decisão a rever”. (…) Por outro lado, tais recursos são extraordinários visto não se destinarem a evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida (como sucede com os recursos ordinários - vd art.º 676.º do CPC) mas, diversamente, visam impugnar uma decisão já transitada e obter a prolação de uma nova decisão de sentido diferente. O que quer dizer que os mesmos se destinam a fazer reviver um processo que já tinha chegado ao seu final e que se comportam como verdadeiras acções cuja finalidade é a obtenção de dois juízos sucessivos: em primeiro lugar, o que declare a existência de algum vício na sentença transitada ou no processo que a ela conduziu susceptível de ser qualificado como pressuposto legal da sua admissibilidade (juízo rescindente); depois, um juízo que conduza à substituição da sentença impugnada através da repetição da instrução e de um novo julgamento (juízo rescisório)” - in Ac. do STA n.º 01438A/03, de 20/12/2007.
Por conseguinte, o requerimento que dá início ao recurso de revisão há-de ser apresentado autonomamente e não no âmbito do processo a rever, para assim dar origem ao novo processo. Só depois, se o requerimento vier a ser admitido, é que este novo processo é autuado e apenso ao processo relativo à decisão a rever.
No que concerne ao requerimento inicial do recurso de revisão “deverá apresentar-se como uma verdadeira petição ou requerimento inicial, visto que se destina a demonstrar, através dos necessários elementos probatórios, a insubsistência da decisão revivenda (neste sentido, CASTRO MENDES, Direito Processual Civil (Recursos), pág. 216). O requerimento deverá, pois, não só especificar o fundamento do recurso, como também, ser instruído com o documento em que se funda o pedido ou outros elementos instrutórios que permitam convencer da necessidade de alterar o sentido da decisão, nada obstando a que seja acompanhado de um requerimento de prova quando os elementos a coligir não sejam apenas documentais (artigo 773.° do CPC).
(…) A revisão é pedida ao tribunal que tenha proferido a decisão a rever, competindo ao juiz ou relator mandar apensá-lo ao processo a que respeita (que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre) e ordenar a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever (artigo 156.°, n.° 1). A realização dessas formalidades pressupõe, no entanto, o exame preliminar a que se refere o artigo 774.°, n.° 2, do CPC.” (in CADILHA, Carlos Alberto Fernandes – Dicionário…, ob. cit, p. 584-585).
Seguidamente, admitido o recurso, este prossegue para a fase rescindente, com o julgamento do mesmo, conforme o art. 700.º do CPC. Sendo o recurso improcedente, termina a revisão. Sendo julgado procedente o recurso, abre-se a fase rescisória, tal como vem prevista no art.º 700.º do CPC.
Ou seja, só ocorrendo o provimento do recurso de revisão é que há lugar à “reabertura da anterior instância, onde foi produzido o caso julgado, expurgando-a do vício ou fundamento que inquinou aquele com a finalidade de, agora, uma outra vez, julgar a mesma acção.
Não se trata de uma nova instância, mas do ressuscita da mesma instância – tanto que o valor, sujeitos, pedido, causa de pedir mantêm-se os mesmos de anteriormente: como também a alçada é a mesma e se reporta à data da originária propositura da acção, continando a ser regulada pela lei então em vigor; e admitindo os mesmos recursos que admitia segundo essa mesma lei, então em vigor” (in LAMEIRAS, Luís Filipe Brites - Notas Práticas…, op. cit, pp. 302-303).
Como ensina Cardona Ferreira “o recurso de revisão (tipicamente extraordinário) tem, normalmente, fase dita rescindente - dir-se-ia, natural a um recurso - levando ao julgamento do mérito ou demérito do pedido de revogação (proémio do art. 701 .°) ; e, concluindo-se pelo provimento, seguir-se-á uma segunda fase, a que se usa chamar rescisória, conduzindo à reapreciação da causa em apreço na medida da decisão revogada (art. 701 .°) (in FERREIRA, J. O. Cardona - Guia de Recursos em Processo Civil. 6.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 268).
Portanto, pela aplicação conjugada dos art.ºs 154.º, n.º 1, 156.º do CPTA e 699.º do CPC, após a apresentação do requerimento de revisão de sentença, cumpria à Secretaria autuar o mesmo por apenso ao processo principal. De seguida, cumpria ao juiz verificar da legitimidade do A., a tempestividade do recurso e da correcta instrução do requerimento, indeferindo-o caso estes pressupostos não estivessem verificados. Mais cumpria ao juiz, apreciar dos fundamentos do recurso e rejeitá-lo, se necessário, por estes não estarem preenchidos. Após, poderia também o juiz julgá-lo nesta primeira fase como improcedente, caso reconhecesse, de imediato, que não havia motivo para a revisão. Não ocorrendo nenhuma daquelas situações, o juiz havia de admitir o recurso e tinha de determinar a notificação pessoal do recorrido para responder, no prazo de 20 dias. Feitas as diligências de prova indispensáveis, havia, então, que conhecer-se do recurso.

Com este enquadramento legal, no despacho de 07/12/2017, ora em questão, na parte que se refere ao recurso de revisão interposto, decide-se o seguinte: “4. Veio, agora, o R. interpor recurso extraordinário de revisão, o qual só pode ser interposto se verificada a previsão de uma das alíneas do art.º 696.º/CPC, aplicável “ex vi” art.º 1/CPTA, sendo que o R. apenas no acto de interposição limita-se a invocar o art.º 696.º /CPC.
Donde que, por se considerar carecido de fundamento à luz das alíneas do art.º 696º/CPC, aplicável “e vi” art.º1/CPTA, rejeita-se o recurso extraordinário de revisão interposto”.

Diz o Recorrente que tal despacho é nulo, porque omitiu apreciações devidas e também as exceder e por ser contraditório.
Diga-se, desde já, que o despacho recorrido, que se transcreveu, não padece da nulidade que lhe vem imputada.
Por imposição do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas.
Visa-se com a fundamentação da decisão judicial exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correcção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso.
Determina o art.º 615.º, n.º 1, do CPC que “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Nos termos dos art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 153.º, 154.º, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, na sentença o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. O juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final.
Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar.
Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento.
Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão.
Estas observações são extensíveis aos despachos (cf. art.º 613.º, n.º 3, do CPC).
Por via do despacho recorrido o Tribunal pronunciou-se relativamente ao que lhe cabia nesta fase, isto é, apreciou – ainda que muito sumariamente, é verdade – sobre os pressupostos e fundamentos para a admissibilidade do recurso de revista interposto. Porque entendeu que tal recurso não vinha suportado nos fundamentos taxativamente referidos no art.º 696.º do CPC, rejeito-o.
Determinada a indicada rejeição, não havia que apreciar das restantes invocações do A., já relativas ao próprio conhecimento do mérito desta primeira fase do recurso.
Em suma, falece a invocada nulidade decisória.

O recurso interposto pelo MJ não vem suportado em nenhum dos fundamentos taxativamente indicados no art.º 696.º do CPC.
Tal basta para que o Tribunal devesse rejeitar o recurso de revisão interposto.
Na verdade, apreciado o requerimento de recurso, verifica-se, que as razões pelas quais o MJ o apresenta não se reconduzem a quaisquer dos fundamentos exigidos no art.º 696.º, mas são, sim, razões relacionadas com a nulidade e o erro cometido no despacho de 23/10/2017, que a pretexto de uma ratificação da sentença antes prolatada, alterou-a, passando a condenar o R., MJ em algo que antes tinha absolvido.
Assim, pretendendo o MJ reagir relativamente àquela decisão deveria ter apresentado um recurso de apelação relativamente ao despacho de 23/10/2017, ao invés de o fazer por via de um recurso de revisão.
É certo, que o MJ aduz que o acto judicial que corresponde ao despacho de 23/10/2017 padece de falsidade. Porém, o que o MJ diz ser uma falsidade reconduz-se, afinal, a nulidades e a erros de julgamento.
O despacho de 23/10/2017 não é um acto falso ou que tenha sido prolatado com base em falsidades. Tal como vem apresentado este fundamento ou estas razões não se subsumem às taxativamente aduzidas no art.º 696.º do CPC.
Como se refere no Ac. n.º 07A2203, de 18/09/2007, “sendo taxativos os fundamentos da revisão extraordinária das decisões, por contender com o nuclear princípio da intangibilidade do caso julgado, que só consente as excepções previstas na lei, a interpretação elástica desse fundamentos é vedada ao legislador, sob pena de subversão daquele princípio, abrindo, assim, as portas à incerteza e segurança das decisões judiciais transitadas.”
Portanto, o despacho recorrido não errou quando rejeitou o recurso de revisão.
Porque se limitou a apreciar a falta de fundamento do recurso de revisão e a rejeitá-lo, o despacho recorrido não tinha que pronunciar-se sobre as outras questões que vinham invocadas e relativas às nulidades e aos erros decisórios cometidos pelo despacho de 23/10/2017.
Em suma, o presente recurso claudica.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 15 de Outubro de 2020.
(Sofia David)


O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.